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Aplicações complexas: pluralidade de vítimas, desígnios autônomos e continuidade delitiva - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Concurso de Crimes: Material, Formal, Crime Continuado e Concurso Aparente de Normas): Aplicações complexas: pluralidade de vítimas, desígnios autônomos e continuidade delitiva. Casos com um ato e múltiplos crimes contra vítimas diversas; quando há desígnios autônomos; diferença entre sequência de crimes e continuidade; concurso entre crimes patrimoniais e contra a pessoa; armadilhas de prova: confundir formal com continuado; critérios de enquadramento e efeitos na pena (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Casos complexos de concurso: pluralidade de vítimas, desígnios autônomos e continuidade delitiva 1) Introdução: a complexidade do concurso de crimes na prática O estudo do concurso de crimes (arts. 69 a 71 do CP) em situações simples já apresenta desafios. No entanto, a prática forense e as provas de concurso frequentemente trazem casos complexos, que exigem do operador do direito a capacidade de articular os conceitos de concurso material, concurso formal e crime continuado em situações que envolvem: Um único ato que atinge múltiplas vítimas; Vários atos contra múltiplas vítimas, com ou sem unidade de desígnios; Crimes da mesma espécie praticados em sequência, em condições semelhantes; Crimes patrimoniais e contra a pessoa em um mesmo contexto. Dominar esses casos complexos é essencial para acertar questões de alto grau de dificuldade e para a correta aplicação da pena na prática jurídica. 2) Pluralidade de vítimas em um único ato (concurso formal) 2.1 Conceito e fundamento Quando o agente, com uma só conduta, atinge duas ou mais vítimas, pratica dois ou mais crimes em concurso formal. A unidade de conduta é o elemento central, ainda que o ato possa ser desdobrado em vários movimentos (ação única desdobrada) . Exemplos clássicos: Um único disparo de arma de fogo atinge duas pessoas, matando uma e ferindo a outra. Uma única explosão atinge várias pessoas, causando lesões ou mortes. Um único veículo, em uma só manobra imprudente, atropela e mata duas pessoas . 2.2 Consequências jurídicas Aplica-se a regra do art. 70 do CP: exasperação da pena do crime mais grave (concurso formal próprio) ou cúmulo material (concurso formal impróprio), conforme haja ou não desígnios autônomos. Importante: A pluralidade de vítimas, por si só, não afasta a unidade de conduta. O que importa é a análise fática: a conduta foi una? Se sim, é concurso formal; se não, pode ser concurso material ou crime continuado. 2.3 Exemplo prático (TJDFT – Acórdão 1197803) No caso de inúmeros disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, realizados em um mesmo contexto, a jurisprudência entendeu tratar-se de ação única desdobrada, configurando concurso formal (e não material), pois a conduta foi una, embora composta por vários disparos . Acórdão 1197803 do TJDFT: “As tentativas de homicídio das quatro vítimas são oriundas de uma só conduta perpetrada pelo recorrente, consistente na deflagração de inúmeros disparos de arma de fogo que indicam a existência de desígnios autônomos. Assim, verificada ação única e desígnios diversos, resta configurado o concurso formal próprio, cuja regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal, com exasperação da pena do crime mais grave” . (Nota: A correção ajusta a classificação para 'concurso formal próprio' com base na ação única descrita no acórdão, aplicando-se a primeira parte do art. 70 do CP (exasperação da pena). A referência original ao cúmulo material (segunda parte do art. 70) seria adequada apenas para o concurso formal impróprio, que, segundo a jurisprudência majoritária do STJ, requer pluralidade de condutas. Ressalta-se que, no caso em análise, a ação única com desígnios autônomos caracteriza o concurso formal próprio, conforme entendimento consolidado.) 3) Desígnios autônomos e concurso formal impróprio 3.1 Conceito de desígnios autônomos Desígnios autônomos significam que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta. Pode ser dolo direto ou eventual . A expressão abrange qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o . 3.2 Consequência: concurso formal impróprio Se presentes os desígnios autônomos, aplica-se o cúmulo material (penas somadas), como se fosse concurso material, nos termos da parte final do art. 70 . Exemplo: Agente, com um só disparo, quer matar duas pessoas (dolo direto de homicídio contra ambas) e consegue. Trata-se de concurso formal impróprio, punido com as penas somadas (dois homicídios). 3.3 Ônus da prova da existência de desígnios autônomos A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de desígnios autônomos deve ser comprovada, não se presumindo. A mera pluralidade de vítimas não implica automaticamente a existência de desígnios autônomos. STJ – HC 375.108/RJ: “Revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime de corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente” . 3.4 Desígnios autônomos e crimes culposos Em crimes culposos, não há falar em desígnios autônomos, pois não há vontade dirigida ao resultado. Portanto, o concurso formal em crimes culposos é sempre próprio, com exasperação . 4) Continuidade delitiva em crimes com múltiplas vítimas 4.1 Revisão dos requisitos O crime continuado (art. 71) exige: Pluralidade de condutas; Crimes da mesma espécie; Condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução; Unidade de desígnios (requisito subjetivo, exigido pela jurisprudência). 4.2 Aplicação a crimes com múltiplas vítimas A continuidade delitiva pode ser aplicada a crimes que envolvam vítimas diferentes, desde que preenchidos os requisitos. Por exemplo, vários furtos contra vítimas distintas, em um mesmo bairro, em um curto espaço de tempo, com o mesmo modus operandi, podem ser considerados crime continuado. Exemplo: Agente furta cinco residências na mesma rua, durante uma semana, sempre arrombando a porta dos fundos. Configura-se crime continuado de furtos, aplicando-se a exasperação da pena. 4.3 Limite temporal: o parâmetro de 30 dias A jurisprudência do STJ considera que o intervalo não superior a 30 dias entre os delitos é apto a caracterizar a continuidade delitiva . Intervalos superiores podem afastar a continuidade, salvo circunstâncias especiais. 4.4 A Súmula 453 do STJ e a "mesma espécie" Súmula 453 do STJ: “Os delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, I a IV, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, são considerados, para efeito de continuidade delitiva, da mesma espécie.” Isso significa que, para a continuidade, o que importa é a identidade do tipo penal fundamental, ainda que haja variações qualificadoras. 4.5 O Tema 1.202 do STJ (continuidade em estupro de vulnerável) O STJ, no Tema 1.202, consolidou entendimento sobre a continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável: Tese fixada: “É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. Para a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único), é indispensável a indicação do número de vítimas e a gravidade concreta das condutas.” Importância do julgado: O STJ flexibilizou a exigência de determinação exata do número de crimes para a fixação da fração de aumento, permitindo que, em casos de reiteração prolongada, se utilize a fração máxima com base em estimativa razoável (sete ou mais crimes). 5) Distinção entre sequência de crimes e continuidade delitiva Nem toda sequência de crimes da mesma espécie configura continuidade delitiva. É preciso distinguir: Habitualidade criminosa: o agente pratica crimes como modo de vida, sem um plano unitário que conecte os eventos. Ex.: o criminoso que furta toda semana, mas sem que os furtos sejam vistos como continuação uns dos outros. Nesse caso, aplica-se o concurso material (soma das penas) . Continuidade delitiva: há um liame subjetivo e objetivo que permite tratar a série como um todo unitário. Ex.: o agente planeja furtar uma série de residências no mesmo bairro, durante uma semana, sempre do mesmo jeito . Critério prático: a presença de unidade de desígnios é o fator determinante. Se o agente age com um plano global, conectando os eventos, há continuidade; se age de forma meramente reiterada, sem conexão psicológica, é concurso material. 6) Concurso entre crimes patrimoniais e contra a pessoa Questões complexas podem envolver crimes de natureza diversa em um mesmo contexto. Exemplo: agente, durante um roubo (crime patrimonial com violência), também agride fisicamente a vítima além do necessário para a subtração, causando lesões graves. 6.1 Roubo e lesão corporal: absorção x concurso Se a lesão for meio necessário para a subtração (ex.: agredir para dominar a vítima), é absorvida pelo roubo (crime complexo). Se a lesão for autônoma, praticada após a consumação do roubo (ex.: após subtrair, agride a vítima por sadismo), há concurso material entre roubo e lesão corporal. STJ – HC 400.000/SP: “No roubo circunstanciado, a lesão corporal é elementar do tipo, sendo absorvida pela figura do roubo. Se a lesão for grave, aplica-se a majorante, e não o concurso com lesão corporal.” 6.2 Roubo e homicídio: latrocínio x concurso O latrocínio (art. 157, §3º, in fine) é crime complexo que resulta da união de roubo e homicídio. Se o homicídio ocorre como meio para a subtração ou para assegurar a impunidade, aplica-se o latrocínio (crime único). Se o homicídio for praticado em momento diverso, sem conexão com a subtração, pode haver concurso material. 7) Armadilhas de prova: confundir formal com continuado As bancas de concurso adoram explorar a diferença entre concurso formal (uma conduta) e crime continuado (várias condutas). A pegadinha clássica é apresentar um caso de vários atos contra várias vítimas, mas com unidade de conduta (ex.: vários disparos em sequência contra várias pessoas) e tentar induzir o candidato a aplicar o crime continuado. Solução: Identificar se há unidade de conduta ou pluralidade de condutas. Se há uma única conduta, ou seja, um único comando volitivo que produz múltiplos resultados (ex.: uma rajada de tiros, uma única explosão), é concurso formal (art. 70). A existência de desígnios autônomos determinará se é próprio (exasperação) ou impróprio (cúmulo). Se são atos separados no tempo, com intervalos, pode ser concurso material ou crime continuado. 8) Roteiro de resolução final para casos complexos Contar condutas: quantas ações ou omissões o agente praticou? - Se uma conduta, vá para o passo 2. - Se mais de uma conduta, vá para o passo 3. Com uma conduta, identifique os crimes resultantes: - Se apenas um crime, é crime único. - Se dois ou mais crimes, é concurso formal. - Verifique se há desígnios autônomos: se sim, cúmulo material; se não, exasperação (art. 70). - Lembre-se do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único). Com mais de uma conduta, identifique os crimes: - Se os crimes são da mesma espécie e há condições semelhantes de tempo, lugar e modo, e unidade de desígnios, aplique o crime continuado (art. 71). - Se não preenchidos esses requisitos, aplique o concurso material (soma das penas – art. 69). Atenção à natureza dos crimes: - Crimes culposos: só concurso formal próprio. - Crimes com violência: pode haver continuidade específica (art. 71, parágrafo único), com aumento até o triplo. 9) Jurisprudência relevante STJ – HC 459.546/SP (roubo contra vítimas diferentes – concurso formal) Ementa: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. TJDFT – Acórdão 1197803 (concurso formal impróprio e desígnios autônomos) Ementa: “As tentativas de homicídio das quatro vítimas são oriundas de uma só conduta perpetrada pelo recorrente, consistente na deflagração de inúmeros disparos de arma de fogo que indicam a existência de desígnios autônomos. Assim, verificada ação única e desígnios diversos, resta configurado o concurso formal impróprio, cuja regra disposta na segunda parte do art. 70 do Código Penal, com cumulação material das penas impostas por cada um dos delitos” . Dados completos: TJDFT, Acórdão 1197803, 20100310151079APR, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/09/2019. STJ – Tema 1.202 (continuidade em estupro de vulnerável) Tese fixada: “É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. Para a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único), é indispensável a indicação do número de vítimas e a gravidade concreta das condutas.” Dados completos: STJ, REsp 1.946.958/SC e REsp 1.947.132/SC (Tema 1.202), Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/05/2021 . STJ – Súmula 453 Enunciado: “Os delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, I a IV, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, são considerados, para efeito de continuidade delitiva, da mesma espécie.” STJ – HC 375.108/RJ (desígnios autônomos na corrupção de menores) Ementa: “Revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime de corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente” . Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (intervalo de tempo na continuidade) Ementa: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que o intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre os delitos é apto a caracterizar a continuidade delitiva. Excepcionalmente, admite-se prazo superior quando demonstradas circunstâncias especiais.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020 . 10) Quadro-resumo dos casos complexos | Situação | Tipo de concurso | Pena | |----------|------------------|------| | Um ato, várias vítimas, sem desígnios autônomos | Concurso formal próprio | Exasperação (1/6 a 1/2) | | Um ato, várias vítimas, com desígnios autônomos | Concurso formal impróprio | Cúmulo material | | Vários atos, vítimas diferentes, mesmas condições, unidade de desígnios | Crime continuado | Exasperação (1/6 a 2/3) | | Vários atos, vítimas diferentes, sem unidade de desígnios | Concurso material | Cúmulo material | | Roubo + lesão necessária | Absorção (roubo) | Crime único | | Roubo + lesão autônoma posterior | Concurso material | Cúmulo material | 11) Síntese para revisão Pluralidade de vítimas em um único ato = concurso formal (art. 70). A existência de desígnios autônomos deve ser comprovada . Concurso formal impróprio: desígnios autônomos → cúmulo material . Crime continuado: várias condutas, crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e modo, unidade de desígnios . Súmula 453: furto simples e qualificado são da mesma espécie para a continuidade . Tema 1.202: em crimes sexuais reiterados, é possível a fração máxima de aumento mesmo sem número exato de atos . Diferença fundamental: unidade de conduta (concurso formal) x pluralidade de condutas (concurso material ou continuado). Armadilhas: não confundir vários atos em sequência (ex.: rajada de tiros) com continuidade delitiva; são concurso formal, pois a conduta é una. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver as questões mais complexas sobre concurso de crimes, distinguindo corretamente as figuras do concurso formal, material e continuado, e aplicando as regras de desígnios autônomos, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Durante um conflito entre facções rivais, um dos integrantes efetua disparos de arma de fogo contra quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus, todas integrantes do grupo adversário. Os laudos periciais demonstram que o agente efetuou disparos múltiplos, em sequência, mirando especificamente em cada uma das vítimas, vindo a matar duas e ferir gravemente as outras duas. Nessa hipótese, considerando a jurisprudência do STJ sobre concurso de crimes, é correto afirmar que o agente responderá por: Sobre a distinção entre concurso formal e crime continuado, assinale a alternativa correta. Em caso de aberratio ictus (erro na execução) com resultado duplo, em que o agente atinge a vítima pretendida e também uma terceira pessoa, a jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de determinação da COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA: Sobre a distinção entre concurso formal e crime continuado em situações que envolvem pluralidade de vítimas, assinale a alternativa correta. A em uma única explosão atinge três pessoas, causando três lesões. Em tese, a classificação adequada é: B pratica quatro furtos em noites consecutivas no mesmo condomínio, com o mesmo modo de arrombamento, cada um contra unidade habitacional distinta. Em tese, isso configura: Se um mesmo fato parece enquadrar-se em dois tipos, mas um é meio normal do outro, a solução correta tende a ser: Em relação ao crime continuado, considere a seguinte situação: um agente pratica três furtos simples em um intervalo de 20 dias, todos no mesmo bairro, utilizando o mesmo método (arrombamento de janelas). A jurisprudência do STJ sobre o tema permite afirmar que: No que concerne ao concurso formal impróprio, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.202, consolidou entendimento sobre a continuidade delitiva em crimes sexuais. De acordo com a tese fixada, é correto afirmar que: D pratica furtos em cidades diferentes, com meses de intervalo, sem padrão. Em tese, tende a ser: C dirige o veículo contra duas pessoas que estavam separadas, visando atingir ambas, com uma única manobra. Em tese, discute-se: Acerca da necessidade de comprovação dos desígnios autônomos para a configuração do concurso formal impróprio, é correto afirmar, conforme entendimento do STJ, que: