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Substituição, renúncia, indeferimento e candidaturas sub judice: efeitos na urna, votos e diplomação – Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Substituição de candidatos, hipóteses e limites temporais; renúncia e impacto; indeferimento e recursos; efeitos sobre votação, contabilização e diplomação.

Substituição, Renúncia, Indeferimento e Candidaturas Sub Judice: Efeitos na Urna, Votos e Diplomação – Guia completo para concursos Introdução: A dinâmica das candidaturas após o registro O período entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos é marcado por intensa dinâmica. Fatos supervenientes podem alterar a composição das chapas e a própria validade dos votos recebidos. As principais ocorrências são: Substituição de candidatos (por renúncia, indeferimento, morte, etc.). Renúncia voluntária do candidato. Indeferimento do registro, mantido ou revertido em grau recursal. Candidatura sub judice, quando pende recurso contra decisão que indeferiu o registro. Esses fenômenos impactam diretamente a urna eletrônica (o nome do candidato aparece ou não), a contagem dos votos (são válidos ou nulos?) e a diplomação (quem recebe o diploma?). Em concursos públicos, o tema é recorrente porque a banca adora cenários de última hora: renúncia em cima da eleição, indeferimento com recurso, substituição tardia e os reflexos na apuração. Dominar esse assunto significa saber responder perguntas como: Até quando é possível substituir um candidato? O que acontece com os votos dados a um candidato com registro indeferido? Se o candidato renuncia após a eleição, quem assume? O que significa “candidato sub judice” na urna? Substituição de candidatos (art. 13 da Lei 9.504/97) A substituição é o ato pelo qual o partido ou coligação troca um candidato por outro, nas hipóteses legalmente previstas. O art. 13 da Lei 9.504/97 disciplina a matéria. 2.1 Hipóteses de substituição Art. 13, Lei 9.504/97: É facultado ao partido político ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. Interpretação: A substituição só é permitida após o prazo final de registro (15 de agosto) nas seguintes hipóteses: Inelegibilidade superveniente reconhecida após o prazo. Renúncia do candidato. Falecimento do candidato. Cancelamento do registro por decisão judicial (art. 13, § 1º). Além dessas, a jurisprudência do TSE admite a substituição quando o registro é indeferido em primeira instância e ainda pende recurso, desde que haja tempo hábil. Antes do prazo final do registro, o partido pode substituir o candidato a qualquer momento, independentemente de justificativa, bastando que o novo pedido seja apresentado dentro do prazo (art. 11, § 4º). 2.2 Prazos para substituição Art. 13, § 3º, Lei 9.504/97: A substituição será requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo no caso de falecimento de candidato, quando poderá ser efetivada após esse prazo, inclusive na data da eleição. Regra geral: até 20 dias antes da eleição. Exceção: falecimento – pode ser feita a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição. Segundo turno: O art. 13, § 5º, estabelece que, no segundo turno, se houver renúncia ou falecimento de candidato, o partido poderá substituí-lo até 10 dias antes do pleito. Ponto de prova: A substituição por renúncia ou indeferimento, se ocorrer após o prazo de 20 dias, não é mais possível, salvo falecimento. Nesse caso, se o cargo for majoritário, a chapa pode permanecer com o vice (art. 13, § 4º). 2.3 Procedimento O pedido de substituição deve ser formalizado perante a Justiça Eleitoral, instruído com: Ata da convenção (ou deliberação do órgão partidário competente) que escolheu o novo candidato. Documentos do novo candidato (os mesmos do art. 11, § 1º). Comprovação do fato que deu causa à substituição (ex.: certidão de óbito, requerimento de renúncia, certidão da decisão judicial). 2.4 Efeitos da substituição O candidato substituto assume o lugar do substituído para todos os fins (propaganda, horário eleitoral, etc.). Os votos eventualmente já dados ao candidato substituído (em urnas eletrônicas ou cédulas) são considerados nulos, ressalvada a hipótese de substituição por falecimento. Conforme o art. 13, § 4º, da Lei 9.504/97, se o falecimento ocorrer após a eleição e antes da diplomação, os votos dados ao candidato falecido são computados em favor do candidato a vice com ele registrado (cargos majoritários) ou para fins de cálculo do quociente partidário da legenda (cargos proporcionais). Se o falecimento ocorrer antes da eleição e o nome ainda constar na urna, os votos dados a ele são nulos, pois a substituição já terá sido efetivada. O número do candidato substituto pode ser o mesmo ou diferente, dependendo da legenda. Renúncia de candidatura A renúncia é ato voluntário pelo qual o candidato desiste de concorrer. 3.1 Prazo e forma A renúncia pode ocorrer a qualquer tempo, desde antes do registro até depois da eleição (neste caso, para não assumir o mandato). Deve ser feita por escrito e dirigida ao juiz ou tribunal competente. 3.2 Efeitos Antes da eleição: o partido pode substituir o renunciante, observado o prazo de 20 dias antes do pleito (se após esse prazo, a substituição só é possível por falecimento). Se não houver substituição a tempo, a vaga fica vazia. Após a eleição, antes da diplomação: o renunciante abre mão do direito de ser diplomado. O partido pode requerer a diplomação do vice (se majoritário) ou do suplente (se proporcional). Após a diplomação, antes da posse: o renunciante não assume; convoca-se o vice ou suplente. Após a posse: a renúncia ao mandato segue as regras do art. 55 da CF (para parlamentares) e da legislação específica para o Executivo. Ponto de prova: A renúncia para escapar de processo de cassação (ex.: para evitar a perda do mandato por infidelidade) pode gerar inelegibilidade por 8 anos (art. 1º, I, "k", da LC 64/90, com redação da LC 219/2025: conta-se da data da renúncia). Indeferimento do registro e seus efeitos O indeferimento do registro de candidatura pode ocorrer em primeira instância ou em grau recursal. 4.1 Indeferimento antes da eleição Se a decisão de indeferimento transitar em julgado antes da eleição, o candidato é excluído da disputa. O partido pode substituí-lo, se ainda houver prazo (até 20 dias antes). Se não houver substituição, a vaga permanece vazia (no majoritário, o vice pode continuar; no proporcional, perde-se a vaga). 4.2 Indeferimento após a eleição (candidatura sub judice) Se o candidato teve o registro indeferido, mas recorreu, aplica-se o art. 16-A da Lei 9.504/97: Art. 16-A, Lei 9.504/97: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro. Isso significa que: O nome do candidato aparece na urna eletrônica. Ele pode fazer campanha normalmente. Os votos recebidos são contabilizados provisoriamente, mas dependente do julgamento do recurso. Se o recurso for provido (deferido o registro), os votos são validados e o candidato poderá ser diplomado. Se o recurso for improvido (mantido o indeferimento), os votos são considerados nulos e não são computados para nenhum fim (nem para o candidato, nem para o partido). 4.3 Efeitos sobre o quociente eleitoral e partidário Os votos dados a candidato com registro sub judice que vier a ser indeferido em definitivo são excluídos do cálculo dos quocientes (eleitoral e partidário), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (votos nulos não entram no cômputo dos votos válidos). Isso pode alterar a distribuição de cadeiras. Art. 5º, parágrafo único, Lei 9.504/97: Para o cálculo do quociente eleitoral, somente serão considerados os votos dados às legendas partidárias ou federações e aos candidatos, excluídos os votos em branco e os nulos. Súmula 63 do TSE: “É nulo o voto dado a candidato cujo registro esteja sub judice na data da eleição, se sobrevier decisão posterior, confirmatória do indeferimento do registro, que declare a nulidade dos votos, ressalvada a hipótese de o candidato permanecer sub judice durante os dois turnos, quando o quadro será definido após o segundo.” Na prática, se o indeferimento for confirmado após o pleito, todos os votos do candidato são anulados, e a totalização deve refletir essa anulação, recompondo os quocientes. Candidaturas sub judice: regras especiais O instituto da candidatura sub judice visa conciliar dois valores: a celeridade do processo eleitoral e o direito de defesa do candidato. O art. 16-A é a espinha dorsal desse regime. 5.1 Quem pode estar sub judice Está sub judice o candidato que teve o registro indeferido (ou deferido com impugnação) e interpôs recurso com efeito não suspensivo, pendente de julgamento. 5.2 Direitos do candidato sub judice Participar de todos os atos de campanha (comícios, propaganda, internet). Utilizar o horário eleitoral gratuito. Ter o nome mantido na urna eletrônica. Receber votos, que ficam em “quarentena” até a decisão final. 5.3 Deveres O candidato deve informar aos eleitores, nos materiais de campanha, sua situação? Não há obrigação legal expressa, mas a Justiça Eleitoral pode determinar medidas para evitar confusão. 5.4 Momento da decisão final Se a decisão final ocorrer antes da diplomação, aplica-se o art. 16-A: deferido, diploma; indeferido, votos nulos. Se a decisão final ocorrer após a diplomação, mas antes do trânsito em julgado, o diploma pode ser cassado por meio de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Efeitos na diplomação e no exercício do mandato 6.1 Diplomação do candidato sub judice O candidato sub judice pode ser diplomado se, na data da diplomação, seu registro estiver deferido (ainda que pendente recurso do adversário). A diplomação não impede que posteriormente o registro venha a ser cassado. 6.2 Cassação do diploma Se, após a diplomação, o registro for definitivamente indeferido (por exemplo, por decisão do TSE em recurso especial), o candidato perde o mandato, e o vice ou suplente assume. A perda pode ser declarada de ofício ou por meio de RCED. Jurisprudência relevante 7.1 STF – ADI 4.542, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.6.2022 – Votos em candidato sub judice O STF fixou tese de que, nas eleições proporcionais, devem ser computados para o partido os votos dados a candidato com registro deferido ou não apreciado na data da eleição, ainda que posteriormente o registro seja indeferido, salvo em caso de fraude, má-fé ou manipulação processual . Tese fixada: “Nas eleições proporcionais, os votos dados a candidatos cujos registros estejam sub judice na data do pleito devem ser computados para o partido político, desde que não haja comprovação de fraude, má-fé ou manipulação processual apta a justificar a desconstituição do resultado das urnas.” Esse entendimento é importante porque, antes, a nulidade dos votos do candidato sub judice poderia prejudicar o partido, que perdia cadeiras. Agora, o STF assegura que os votos são aproveitados para a legenda, preservando a vontade popular. 7.2 TSE – Súmula 63 “É nulo o voto dado a candidato cujo registro esteja sub judice na data da eleição, se sobrevier decisão posterior, confirmatória do indeferimento do registro, que declare a nulidade dos votos, ressalvada a hipótese de o candidato permanecer sub judice durante os dois turnos, quando o quadro será definido após o segundo.” A Súmula 63 e a tese do STF fixada na ADI 4.542 tratam de aspectos complementares e não excludentes. A Súmula 63 estabelece a regra da NULIDADE DOS VOTOS DO CANDIDATO cujo registro é posteriormente indeferido. A tese da ADI 4.542, por sua vez, inovou ao determinar que, nas eleições proporcionais, esses VOTOS NULOS devem ser COMPUTADOS PARA O PARTIDO no cálculo do quociente eleitoral e partidário, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé. Portanto, a Súmula 63 NÃO está superada; ela continua a produzir seus efeitos (anulação dos votos do candidato), mas o destino desses votos anulados passou a ser o aproveitamento para a legenda, conforme a tese do STF. Ambas as normas coexistem. 7.3 TSE – AgR-REspEl n. 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.4.2022 O TSE decidiu que, mesmo antes da ADI 4.542, já se aplicava o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que determina o aproveitamento dos votos dados a candidato com registro deferido ou sub judice para a legenda. O Tribunal reafirmou que a decisão superveniente de indeferimento não anula os votos para o partido, salvo má-fé. 7.4 TSE – ROEl nº 0601407-70.2022.6.16.0000 (caso Deltan Dallagnol) – Efeitos do indeferimento após a diplomação Neste caso paradigmático, o TSE cassou o registro de candidatura e, por consequência, o diploma do candidato, em razão de inelegibilidade derivada de contas rejeitadas. A decisão final ocorreu após a diplomação, mas antes da posse. O Tribunal entendeu que o candidato estava inelegível na data do registro, razão pela qual a cassação era devida, independentemente de ter concorrido e sido eleito. 7.5 TSE – Acórdão n. 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23.4.2025 – Inelegibilidade superveniente O TSE decidiu que a inelegibilidade superveniente, ocorrida após o registro e antes da diplomação, pode ser reconhecida de ofício ou por provocação, desde que respeitado o contraditório, e impede a diplomação do candidato. Se já diplomado, pode ensejar cassação. Quadro-resumo: Efeitos conforme o momento da decisão | Momento da decisão | Situação do candidato | Efeito sobre os votos | Efeito sobre o mandato | |--------------------|------------------------|------------------------|------------------------| | Antes da eleição (trânsito em julgado) | Excluído do pleito | Não há votos | – | | Antes da eleição, mas com recurso pendente (sub judice) | Na urna | Votos válidos se deferido; nulos se indeferido (mas para o partido, conforme STF) | – | | Após a eleição, antes da diplomação | Sub judice mantido? Pode ser diplomado se deferido. | Idem | Se indeferido, não diploma | | Após a diplomação | Cassação do diploma | Perda dos votos (para o candidato, mas mantidos para o partido) | Perde o mandato | Pegadinhas clássicas em provas “Substituição de candidato pode ser feita a qualquer tempo até a eleição” – Falso. Em regra, até 20 dias antes; só falecimento permite substituição após esse prazo. “O candidato sub judice não pode fazer campanha” – Falso. Pode fazer todos os atos de campanha (art. 16-A). “Votos dados a candidato sub judice que tem registro indeferido são nulos e não contam para ninguém” – Atualizado: segundo STF (ADI 4.542), contam para o partido, salvo má-fé. “A renúncia após a eleição impede a posse do vice” – Falso. O vice assume. “O indeferimento do registro em segunda instância após a eleição não afeta o candidato já diplomado” – Falso. Pode ser cassado via RCED. “O prazo de 20 dias para substituição conta-se da data do primeiro turno” – Verdadeiro, pois a lei fala em “20 dias antes do pleito”. “A substituição por falecimento pode ser feita inclusive no dia da eleição, mas os votos já dados ao falecido são nulos” – Verdadeiro. Checklist para questões sobre substituição e sub judice Identifique o evento: renúncia, indeferimento, morte, inelegibilidade superveniente. Determine a data do evento em relação ao calendário eleitoral (antes/depois do prazo de 20 dias, antes/depois da eleição). Verifique a possibilidade de substituição: ainda há prazo? Aplica-se a exceção de falecimento? Se houver recurso pendente, aplique o art. 16-A (sub judice). Lembre-se da tese do STF (ADI 4.542) sobre aproveitamento dos votos para o partido. Consulte a jurisprudência sobre inelegibilidade superveniente. Analise os efeitos na diplomação e as ações cabíveis (RCED, AIME). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 13, 16-A, 5º, parágrafo único. Código Eleitoral, art. 175, § 4º. Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “k” (renúncia). Súmula 63 do TSE. STF: ADI 4.542 (votos em candidato sub judice). TSE: AgR-REspEl 0600749-41/RN; ROEl 0601407-70 (caso Dallagnol); Acórdão 0600270-54.