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Substituição, renúncia, indeferimento e candidaturas sub judice: efeitos na urna, votos e diplomação - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Registro de Candidatura e Contencioso do Registro (RRC, AIRC, condições, prazos e recursos)): Substituição, renúncia, indeferimento e candidaturas sub judice: efeitos na urna, votos e diplomação. Substituição de candidatos, hipóteses e limites temporais; renúncia e impacto; indeferimento e recursos; efeitos sobre votação, contabilização e diplomação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Substituição, Renúncia, Indeferimento e Candidaturas Sub Judice: Efeitos na Urna, Votos e Diplomação – Guia completo para concursos Introdução: A dinâmica das candidaturas após o registro O período entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos é marcado por intensa dinâmica. Fatos supervenientes podem alterar a composição das chapas e a própria validade dos votos recebidos. As principais ocorrências são: Substituição de candidatos (por inelegibilidade, renúncia, indeferimento, cancelamento ou morte). Renúncia voluntária do candidato. Indeferimento do registro, mantido ou revertido em grau recursal. Candidatura sub judice, quando pende recurso contra decisão que indeferiu (ou ainda não apreciou) o registro. Esses fenômenos impactam diretamente a urna eletrônica (o nome do candidato aparece ou não), a contagem dos votos (são válidos ou nulos, e para quem contam) e a diplomação (quem recebe o diploma). Em concursos públicos, o tema é recorrente porque a banca adora cenários de última hora: renúncia em cima da eleição, indeferimento com recurso, substituição tardia e os reflexos na apuração. Dominar esse assunto significa saber responder perguntas como: Até quando é possível substituir um candidato? O que acontece com os votos dados a um candidato com registro indeferido? Se o candidato renuncia após a eleição, quem assume? O que significa "candidato sub judice" na urna, e para quem os votos são computados? Substituição de candidatos (art. 13 da Lei 9.504/97) A substituição é o ato pelo qual o partido ou coligação troca um candidato por outro, nas hipóteses legalmente previstas. 2.1 Hipóteses de substituição *Art. 13, caput, Lei 9.504/97: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Note que a lei já contempla, no próprio caput, o indeferimento e o cancelamento do registro como hipóteses de substituição — não é preciso recorrer à analogia para admiti-las. Segundo a jurisprudência do TSE, o indeferimento do registro faculta a substituição independentemente de o candidato ter renunciado. Antes do prazo final de registro, o partido pode substituir o candidato a qualquer momento, bastando que o novo pedido seja apresentado dentro do prazo geral de registro. 2.2 Prazos para substituição Art. 13, § 1º: A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Art. 13, § 3º: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Regra geral: o pedido de substituição deve observar simultaneamente os dois prazos — até 10 dias do fato/decisão que originou a substituição e até 20 dias antes do pleito. Exceção: em caso de falecimento, a substituição pode ser efetivada mesmo após o prazo de 20 dias antes da eleição, inclusive no dia do pleito, desde que respeitado o prazo de 10 dias contado do óbito. A jurisprudência do TSE reconhece esse prazo de 20 dias como de natureza peremptória, não flexibilizável em regra por decisão judicial, admitindo exceção apenas quando a demora no julgamento do próprio pedido de registro (não imputável ao candidato) inviabilizar seu cumprimento. Ponto de prova: não existe, na legislação em vigor, previsão de prazo diferenciado de substituição para o segundo turno; a regra dos 20 dias (ou da exceção do falecimento) aplica-se igualmente a ambos os turnos. 2.3 Procedimento O pedido de substituição deve ser formalizado perante a Justiça Eleitoral, instruído com: Ata da convenção (ou deliberação do órgão partidário competente) que escolheu o novo candidato. Documentos do novo candidato (os mesmos exigidos no pedido de registro comum). Comprovação do fato que deu causa à substituição (certidão de óbito, requerimento de renúncia, certidão da decisão judicial de indeferimento ou cancelamento). 2.4 Efeitos da substituição O candidato substituto assume o lugar do substituído para todos os fins (propaganda, horário eleitoral etc.). Os votos já dados ao candidato substituído são, em regra, considerados nulos. No caso específico de falecimento após a eleição e antes da diplomação, a jurisprudência eleitoral trata o cômputo dos votos já recebidos pelo falecido de forma a aproveitá-los, nos moldes gerais que regem o aproveitamento de votos de candidato cuja situação jurídica se resolve após o pleito (ver seção 4, sobre o art. 175 do Código Eleitoral), evitando-se penalizar o eleitor pela ocorrência de fato imprevisível. Renúncia de candidatura A renúncia é ato voluntário e unilateral pelo qual o candidato desiste de concorrer, não dependendo de homologação para produzir efeitos, conforme entendimento do TSE. 3.1 Prazo e forma A renúncia pode ocorrer a qualquer tempo, desde antes do registro até depois da eleição (neste caso, para não assumir o mandato). Deve ser feita por escrito e dirigida ao juiz ou tribunal competente. 3.2 Efeitos Antes da eleição: o partido pode substituir o renunciante, observado o prazo de 20 dias antes do pleito (salvo falecimento). Se não houver substituição a tempo, a vaga fica vazia. Após a eleição, antes da diplomação: o renunciante abre mão do direito de ser diplomado. Assume o vice (nos cargos majoritários) ou o suplente (nos cargos proporcionais). Após a diplomação, antes da posse: o renunciante não assume; convoca-se o vice ou o suplente. Após a posse: a renúncia ao mandato segue as regras do art. 55 da CF (para parlamentares) e da legislação específica para o Poder Executivo. Ponto de prova: a Lei Complementar 64/90 prevê, na alínea "k" do inciso I do art. 1º (com a redação dada pela LC 219/2025), que ficam inelegíveis por 8 (oito) anos, contados da data da renúncia, o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e parlamentares que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo constitucional (federal, estadual, da Lei Orgânica do DF ou dos Municípios) — é a hipótese clássica de renúncia para escapar de processo de cassação por quebra de decoro parlamentar ou de processo de impeachment, e não qualquer renúncia motivada por qualquer tipo de representação. Indeferimento do registro e seus efeitos sobre os votos O indeferimento do registro de candidatura pode ocorrer em primeira instância ou em grau recursal, com consequências diferentes conforme o momento da decisão definitiva. 4.1 Indeferimento antes da eleição, com trânsito em julgado Se a decisão de indeferimento transita em julgado (ou é confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que pendente recurso) antes da eleição, o candidato é excluído da disputa. O partido pode substituí-lo, se ainda houver prazo. Não havendo substituição, os votos eventualmente recebidos são nulos e não se computam nem para o candidato, nem para a legenda (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 4.2 Candidatura sub judice: campanha e permanência na urna (art. 16-A da Lei 9.504/97) Quando o candidato teve o registro indeferido, mas ainda pende recurso (ou o pedido sequer foi apreciado até a data da eleição), aplica-se o art. 16-A: Art. 16-A, Lei 9.504/97: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Art. 16-A, Parágrafo único: O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Art. 16-B: O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. Isso significa que, na pendência do recurso: O nome do candidato aparece na urna eletrônica. Ele pode fazer campanha e usar o horário eleitoral gratuito normalmente. Os votos recebidos ficam em situação de pendência, condicionados ao desfecho do processo de registro. Se o recurso for provido (registro deferido em definitivo), os votos são validados. Se for improvido (indeferimento confirmado), os votos são anulados para o candidato. 4.3 O destino dos votos para a legenda: art. 175 do Código Eleitoral e a interpretação do STF O regime de fundo sobre a validade e a destinação dos votos está no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral: § 3º: são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º: essa nulidade não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro for proferida após a realização da eleição, hipótese em que os votos são contados para o partido pelo qual o candidato concorreu (relevante nas eleições proporcionais, para fins de quociente eleitoral e partidário). Durante muitos anos, o TSE entendeu que, se o candidato estivesse sub judice no dia da eleição e o indeferimento viesse a ser confirmado depois, mesmo os votos destinados à legenda seriam perdidos, com base no parágrafo único do art. 16-A. Esse entendimento foi revisto pelo STF, no julgamento conjunto das ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, todas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgadas em 13/4/2023 (Informativo STF 1090): Tese fixada: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado." Em outras palavras, o STF distinguiu duas situações na data do pleito: Se o candidato tinha, na data da eleição, o registro indeferido e ainda sub judice (recurso pendente contra o indeferimento), e esse indeferimento vem a ser confirmado, os votos não são aproveitados nem para o candidato, nem para a legenda. Se o candidato tinha, na data da eleição, o registro deferido (ainda que a decisão viesse a ser depois revertida por recurso de terceiro) ou ainda não apreciado, os votos, embora não aproveitáveis pelo próprio candidato, são computados para o partido na eleição proporcional, ressalvada a comprovação de fraude, má-fé ou manipulação processual. Essa tese não se aplica quando a cassação decorrer de ilícitos eleitorais graves — falsidade, fraude, coação, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação —, hipótese em que os votos são inválidos para todos os efeitos. 4.4 Efeitos sobre o quociente eleitoral e partidário Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (art. 5º, caput*, da Lei 9.504/97). Quando os votos de um candidato são anulados em definitivo, a totalização deve refletir essa anulação, podendo alterar a distribuição de cadeiras — daí a importância prática da distinção feita pelo STF na ADI 4.513/ADI 4.542 entre registro deferido/não apreciado e registro indeferido sub judice. Candidaturas sub judice: síntese das regras especiais O instituto da candidatura sub judice concilia dois valores: a celeridade do processo eleitoral e o direito de defesa do candidato. 5.1 Quem está sub judice Está sub judice o candidato que teve o registro indeferido (ou ainda não apreciado) e cuja situação depende de decisão judicial pendente na data da eleição — abrangendo tanto o caso do art. 16-A (registro indeferido em recurso) quanto o do art. 16-B (registro sequer apreciado). 5.2 Direitos do candidato sub judice Participar de todos os atos de campanha (comícios, propaganda, internet). Utilizar o horário eleitoral gratuito. Ter o nome mantido na urna eletrônica. Receber votos, que ficam pendentes de validação até a decisão final sobre o registro. 5.3 Momento da decisão final Se a decisão final ocorrer antes da diplomação: registro deferido, o candidato pode ser diplomado; registro indeferido em definitivo, os votos não se aproveitam para o candidato (podendo, conforme a distinção da ADI 4.513/4.542, aproveitar-se ou não para a legenda, a depender de sua situação jurídica na data da eleição). Se a decisão final ocorrer após a diplomação, mas antes do trânsito em julgado, o diploma pode ser cassado por meio de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), conforme a hipótese e o prazo cabíveis. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato 6.1 Diplomação do candidato sub judice O candidato sub judice pode ser diplomado se, na data da diplomação, seu registro estiver deferido — ainda que pendente recurso de terceiro interessado. A diplomação não impede que, posteriormente, o registro venha a ser cassado em definitivo. 6.2 Cassação de registro e de diploma: o caso Deltan Dallagnol Um precedente ilustrativo e atual é o julgamento, pelo TSE, do caso do então deputado federal eleito Deltan Dallagnol (Podemos-PR), nas Eleições 2022. O TRE-PR havia deferido o registro de candidatura; em recurso de partidos adversários, o TSE reformou essa decisão e cassou o registro, sob o fundamento de fraude à lei: o candidato pediu exoneração do cargo de procurador da República durante a pendência de procedimentos disciplinares no CNMP, configurando a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "q", da LC 64/90 (membro do Ministério Público que pede exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar, inelegível por 8 anos). O TSE, no entanto, manteve o cômputo dos votos em favor da legenda do candidato — aplicação concreta da lógica de aproveitamento de votos para o partido mesmo diante da cassação do registro do candidato individualmente considerado. Ponto de prova: não confundir essa hipótese (fraude à lei por exoneração na pendência de PAD) com a inelegibilidade por contas públicas rejeitadas (art. 1º, I, "g", da LC 64/90) — são causas de inelegibilidade distintas, com requisitos próprios. 6.3 Inelegibilidade superveniente ao registro A jurisprudência do TSE admite o conhecimento de alterações fático-jurídicas supervenientes ao registro de candidatura — tanto para afastar quanto para reconhecer causas de inelegibilidade — desde que ocorridas até a data-limite da diplomação, respeitado o contraditório. Passado esse marco temporal, a inelegibilidade superveniente que autorize questionamento apenas por RCED deve ter natureza constitucional, ou, se infraconstitucional, deve ter surgido até a data do próprio pleito (Súmula 47 do TSE). Quadro-resumo: efeitos conforme o momento da decisão | Momento da decisão | Situação do candidato | Efeito sobre os votos | Efeito sobre o mandato | |--------------------|------------------------|------------------------|------------------------| | Antes da eleição (trânsito em julgado) | Excluído do pleito | Votos nulos, para todos os efeitos | – | | Na data da eleição, registro indeferido e sub judice | Na urna (art. 16-A) | Nulos para o candidato; nulos também para a legenda, se confirmado o indeferimento (ADI 4.513/4.542) | – | | Na data da eleição, registro deferido ou não apreciado, indeferido depois | Na urna | Nulos para o candidato; computados para a legenda (ADI 4.513/4.542 e art. 175, § 4º, CE), salvo fraude/má-fé | – | | Após a eleição, antes da diplomação | Diplomação condicionada ao deferimento definitivo | Idem acima | Se indeferido em definitivo, não há diplomação do candidato | | Após a diplomação | Cassação de registro/diploma (RCED/AIME) | Votos do candidato perdidos; legenda pode manter o aproveitamento | Perde o mandato; assume vice ou suplente | Pegadinhas clássicas em provas "Substituição de candidato pode ser feita a qualquer tempo até a eleição" — Falso. Em regra, até 20 dias antes do pleito; só o falecimento permite substituição após esse prazo. "O candidato sub judice não pode fazer campanha" — Falso. Pode praticar todos os atos de campanha (art. 16-A). "Votos dados a candidato sub judice que tem registro indeferido são sempre nulos para todos os fins" — Depende. Segundo a interpretação do STF na ADI 4.513/4.542, se na data da eleição o registro estava deferido ou não apreciado, os votos contam para a legenda, mesmo que o candidato venha a perder individualmente; só não contam para a legenda se, na data da eleição, o registro já estava indeferido e sub judice. "A renúncia após a eleição impede a posse do vice" — Falso. O vice assume normalmente. "O indeferimento do registro em segunda instância após a eleição não afeta o candidato já diplomado" — Falso. Pode ser cassado via RCED ou AIME. "Existe um prazo específico de 10 dias para substituição no segundo turno" — Falso; a Lei 9.504/97 não prevê prazo diferenciado para o segundo turno na substituição de candidatos — o regime dos 20 dias (ou da exceção do falecimento) é o mesmo. "A regra da destinação dos votos sub judice está prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.504/97" — Falso; o art. 5º não tem parágrafo único. A regra sobre o cômputo dos votos sub judice para o partido está no parágrafo único do art. 16-A. Checklist para questões sobre substituição e sub judice Identifique o evento: renúncia, indeferimento, morte, inelegibilidade superveniente. Determine a data do evento em relação ao calendário eleitoral (antes/depois do prazo de 20 dias; antes/depois da eleição; antes/depois da diplomação). Verifique a possibilidade de substituição: ainda há prazo? Aplica-se a exceção do falecimento? Se houver recurso pendente na data da eleição, aplique o art. 16-A/16-B (sub judice) e verifique se o registro estava deferido, indeferido ou não apreciado nessa data — esse é o divisor de águas para saber se os votos aproveitam a legenda. Lembre-se da tese do STF nas ADI 4.513/4.542 sobre o aproveitamento dos votos para o partido. Distinga as causas de inelegibilidade envolvidas (contas rejeitadas, fraude à lei, condenação por órgão colegiado etc.), pois cada uma tem requisitos próprios. Analise os efeitos na diplomação e as ações cabíveis (RCED, AIME). Referências normativas e jurisprudenciais: Lei 9.504/97, arts. 5º, 13, 16-A, 16-B. Código Eleitoral (Lei 4.737/65), art. 175, §§ 3º e 4º. Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, "k" (redação da LC 219/2025) e "q". STF: ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2023 (Info STF 1090). TSE: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 31.3.2022, DJe 20.4.2022. TSE: cassação de registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Eleições 2022), TRE-PR/TSE, com manutenção dos votos para a legenda. Súmula 47 do TSE (inelegibilidade superveniente e RCED). Exercícios: Em caso de falecimento de candidato após o prazo de 20 dias antes do pleito, a sua substituição poderá ser efetivada de forma excepcional, desde que o novo pedido seja apresentado no prazo de até 10 dias contados do óbito, aplicando-se essa regra de prazo tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais. A teor da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 219/2025, a renúncia de detentor de mandato eletivo gera inelegibilidade pelo prazo de 8 anos a contar de sua formalização, independentemente do teor ou da viabilidade jurídica da representação que tenha sido apresentada contra o parlamentar antes do ato de abdicação. Segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando a vedação se o registro estava deferido ou pendente de apreciação naquela data. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a renúncia ao registro de candidatura é ato unilateral e voluntário, o qual` produz efeitos imediatos a partir do protocolo do requerimento escrito perante a Justiça Eleitoral competente, independentemente de prévia homologação judicial. Diante da brevidade temporal entre as duas etapas de votação, a legislação eleitoral estabelece um prazo reduzido e específico de 10 dias anteriores ao pleito para que os partidos políticos realizem a substituição de candidatos que concorrerão no segundo turno das eleições majoritárias. Eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem ou atraiam causas de inelegibilidade podem ser conhecidas pela Justiça Eleitoral até a data da diplomação, sendo que, após esse marco, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente só pode ser arguida em Recurso Contra Expedição de Diploma se tiver surgido até o dia da eleição. Na hipótese de cassação de registro de candidatura decorrente da prática de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico reconhecida após as eleições, os votos obtidos pelo candidato no pleito proporcional devem ser computados em favor da legenda partidária pela qual concorreu, em respeito ao princípio da soberania popular. O indeferimento do registro de candidatura pelo órgão colegiado da Justiça Eleitoral apenas autoriza a indicação de candidato substituto pelo partido ou coligação caso o candidato originário apresente, previamente, termo de renúncia expressa ao seu direito de recorrer. O candidato cujo pedido de registro tenha sido tempestivamente protocolado, mas que ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral até o dia da eleição, possui o direito de participar de todos os atos de campanha, utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome e número mantidos na urna eletrônica. Nos termos do Código Eleitoral, os votos dados a candidatos que possuam registro indeferido por decisão transitada em julgado antes da realização da eleição são nulos para o candidato, mas devem ser obrigatoriamente computados para a legenda na distribuição das vagas pelo quociente partidário. Complete a frase: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição de candidatos, salvo no caso de falecimento, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até _____ antes do pleito. Complete a frase: Ficam inelegíveis por 8 (oito) anos, contados da data do ato, os detentores de mandato que renunciarem desde o oferecimento de _____ capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo constitucional. Complete a frase: Segundo o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja _____ no dia da eleição. Complete a frase: A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto partidário, e o registro deverá ser requerido até _____ contados do fato ou da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição. Complete a frase: De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma deve surgir até o momento _____, e ser de natureza constitucional. Complete a frase: A nulidade de votos dada a candidato inelegível não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro for proferida _____, hipótese em que os votos são contados para o partido. Complete a frase: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome _____, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento do registro. Complete a frase: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro _____. Complete a frase: O direito de participar da campanha eleitoral e utilizar o horário gratuito aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e _____ pela Justiça Eleitoral. Complete a frase: De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo TSE, configura inelegibilidade decorrente de fraude à lei, sob o art. 1º, I, alínea q da LC 64/90, o pedido de exoneração de membro do Ministério Público na pendência de _____.