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Registro de candidatura: finalidade, espécies de pedido e estrutura do procedimento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Registro de Candidatura e Contencioso do Registro (RRC, AIRC, condições, prazos e recursos)): Registro de candidatura: finalidade, espécies de pedido e estrutura do procedimento. O registro como filtro jurídico do pleito: quem requer, o que comprova, como tramita e quais são os resultados possíveis (deferimento, indeferimento, diligência, sub judice). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Registro de Candidatura: Finalidade, Espécies de Pedido e Estrutura do Procedimento – Guia completo para concursos Introdução: O registro como filtro de acesso ao pleito O registro de candidatura é o procedimento administrativo-judicial pelo qual a Justiça Eleitoral verifica se o postulante a um cargo eletivo preenche as condições de elegibilidade (requisitos positivos) e não incide em nenhuma das causas de inelegibilidade (impedimentos negativos). Trata-se do filtro jurídico que define quem pode, legitimamente, disputar as eleições. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, estabelece as condições de elegibilidade, enquanto a Lei Complementar 64/90 relaciona as hipóteses de inelegibilidade. Desde sua edição, a LC 64/90 recebeu diversas alterações pontuais, sendo as mais relevantes as promovidas pela Lei Complementar 135/2010 (a "Lei da Ficha Limpa", que ampliou significativamente as hipóteses de inelegibilidade) e, mais recentemente, pela Lei Complementar 219/2025, que alterou critérios de contagem de prazos de inelegibilidade, redefiniu aspectos ligados à improbidade administrativa e criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), além de inserir o art. 26-D na LC 64/90. O procedimento do registro em si é disciplinado, principalmente, pelos arts. 10 a 16 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pelos arts. 93 a 115 da Resolução TSE 23.609/2019 (que consolida os atos normativos sobre o registro). Em concursos públicos, o registro de candidatura é o "palco" onde todos os temas anteriores convergem: filiação, domicílio, desincompatibilização, contas, inelegibilidades, prazos e provas. Dominar esse procedimento é essencial para resolver questões que envolvem a viabilidade da candidatura e as impugnações. Finalidade do registro de candidatura O registro de candidatura cumpre três funções essenciais: Função qualificadora: verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o exercício da capacidade eleitoral passiva. Função publicitária: dar conhecimento público de quem são os candidatos, seus números, partidos e coligações, permitindo o controle social e a fiscalização. Função organizacional: viabilizar a logística eleitoral (preparação das urnas, cédulas, horário eleitoral gratuito, etc.) com base na lista oficial de candidatos. Legitimidade para requerer o registro A legitimidade ativa para requerer o registro de candidatura é disciplinada pelo art. 11 da Lei 9.504/97: Art. 11, Lei 9.504/97: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Regras de legitimidade: Partidos políticos isoladamente: podem requerer o registro de seus próprios candidatos. Coligações (nas eleições majoritárias): a coligação tem legitimidade para requerer o registro dos candidatos que a integram. Note-se que, desde a EC 97/2017, é vedada a formação de coligações nas eleições proporcionais (art. 17, § 1º, da CF/88), permanecendo elas admitidas apenas nas eleições majoritárias. Federações partidárias: atuam como partido único durante todo o período eleitoral, cabendo a elas o pedido de registro de seus candidatos (art. 6º-A da Lei 9.504/97). Candidato: em regra, o candidato não tem legitimidade autônoma para requerer seu próprio registro; o pedido deve ser feito pelo partido, coligação ou federação. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, a própria Lei 9.504/97 (art. 11, § 4º) admite que estes o façam perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Ponto de prova: O partido pode requerer o registro de candidato que não participou da convenção? Não, salvo se a convenção tiver delegado essa competência à executiva ou se houver previsão estatutária nesse sentido. O candidato deve ter sido escolhido em convenção regular. Espécies de pedido de registro O pedido de registro pode ser classificado quanto ao cargo e quanto ao tipo de candidatura. 4.1 Quanto ao cargo Registro para cargo majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador. O pedido é individualizado para cada cargo, podendo haver candidato a vice na mesma chapa. Registro para cargo proporcional: Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. O pedido pode ser individual ou em lista (quando o partido apresenta vários candidatos). 4.2 Quanto ao tipo de candidatura Candidatura individual: para cargos majoritários e, no proporcional, para cada candidato. Candidatura em chapa: para Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, Senador e suplentes. A chapa é una; o registro é conjunto, vigorando o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Candidatura proporcional em lista: o partido apresenta uma lista de candidatos, que podem ser votados nominalmente ou por legenda. Candidatura avulsa (não admitida): candidatura sem vinculação a partido político. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.238.853 (Tema 914 de repercussão geral, sob relatoria do então ministro Luís Roberto Barroso), fixou a tese de que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição. O caso envolvia dois cidadãos que buscavam concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro. A tese, por ter repercussão geral reconhecida, vincula todas as instâncias inferiores. Estrutura do procedimento de registro O procedimento de registro de candidatura é disciplinado pelos arts. 11 a 16 da Lei 9.504/97 e pelos arts. 93 a 115 da Resolução TSE 23.609/2019. Suas etapas principais são: 5.1 Pedido (até 15 de agosto, 19h) O partido, coligação ou federação protocola o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os requerimentos de registro de candidatura (RRC) individuais ou da chapa, por meio do Sistema de Candidaturas (CAND). O pedido deve ser instruído com a documentação exigida pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97. 5.2 Autuação e publicação do edital Após o protocolo, o processo é autuado e o juiz eleitoral (ou o TRE/TSE, conforme a competência) determina a publicação de edital para ciência dos interessados e abertura do prazo para impugnação (art. 3º da LC 64/90). 5.3 Prazo para impugnação (AIRC) Art. 3º da LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento próprio para questionar o registro, com base em falta de condição de elegibilidade ou incidência de inelegibilidade. O prazo de 5 dias corre da publicação do edital referente ao pedido de registro, sendo dispensada a intimação pessoal do Ministério Público para esse fim. 5.4 Diligências e complementação de provas Se o pedido estiver incompleto ou houver dúvida sobre documento, o juiz pode determinar diligências para que o candidato ou partido sane a falha no prazo de 3 dias (art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 36 da Resolução TSE 23.609/2019). A diligência não se presta a suprir requisito inexistente, mas apenas a esclarecer ou complementar prova já existente. 5.5 Julgamento O juiz (ou tribunal) decidirá o pedido de registro no prazo legal. Todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e as decisões publicadas até vinte dias antes da data das eleições (art. 16, § 1º, da Lei 9.504/97), tratando-se de prazo com prioridade sobre quaisquer outros processos, podendo a Justiça Eleitoral inclusive realizar sessões extraordinárias e convocar juízes suplentes para seu cumprimento. As decisões possíveis são: Deferimento: quando o candidato preenche todos os requisitos. Indeferimento: quando falta condição de elegibilidade ou há inelegibilidade. Indeferimento do DRAP: quando o partido ou federação não cumpre as regras de regularidade (ex.: não apresentou candidatos em número mínimo, não observou a cota de gênero). 5.6 Recursos Da decisão do juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) (art. 276 do Código Eleitoral). Da decisão do TRE, cabe recurso especial para o TSE nas hipóteses do art. 121, § 4º, da Constituição Federal e do art. 276, I e II, do Código Eleitoral, ou recurso ordinário nas hipóteses de decisão sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo em eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, III e IV, da CF). O recurso contra decisão que indefere o registro tem efeito suspensivo? Em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo automático, mas o art. 16-A da Lei 9.504/97 estabelece uma regra especial para o registro de candidatura: Art. 16-A, Lei 9.504/97: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Isso significa que o candidato pode fazer campanha e ter seu nome na urna mesmo com o registro ainda não definitivamente julgado, ficando a validade dos votos condicionada ao desfecho do processo. Atenção — ponto de prova atualizado: O STF, ao julgar em conjunto as ADIs 4.513 e 4.542 (decisão de 13/4/2023), deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 16-A, fixando a seguinte tese: o dispositivo deve ser interpretado de modo a excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando essa exclusão aos candidatos cujo pedido de registro esteja deferido ou ainda não apreciado na data do pleito. Ou seja: se o candidato tinha, no dia da eleição, registro deferido (ainda que passível de reforma posterior) ou pedido pendente de apreciação, os votos a ele atribuídos são aproveitados pela legenda mesmo que o registro venha a ser indeferido depois das eleições. A regra de exclusão do cômputo só incide quando o indeferimento já existia, sub judice, no dia do pleito. Documentos obrigatórios (art. 11, § 1º, Lei 9.504/97) O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: Art. 11, § 1º, Lei 9.504/97: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º desta Lei (ata da convenção partidária); II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral, que ateste a quitação eleitoral do candidato; VI – certidão de criminalidade perante a Justiça Eleitoral, fornecida pela Corregedoria Eleitoral; VII – certidão de crimes eleitorais, fornecida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, perante os quais o candidato responda por crimes eleitorais; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões e características estabelecidas em resolução do TSE. Quitação eleitoral: A certidão de quitação eleitoral é documento essencial. O art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/2009, estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrange exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto (salvo quando o não exercício decorrer de causa legítima), o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em processos findos e não pagas, e a apresentação de contas de campanha. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE — inclusive materializada na Súmula 42 do TSE — trata das consequências do não fornecimento das contas de campanha: Súmula 42 do TSE: "A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas." É importante não confundir essa hipótese (contas não prestadas, isto é, sequer apresentadas) com a hipótese de contas desaprovadas: segundo jurisprudência pacífica do TSE, a mera desaprovação das contas de campanha — quando estas foram efetivamente apresentadas — não obsta a quitação eleitoral, exigindo-se apenas a apresentação delas, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97. Eventuais irregularidades apuradas na desaprovação podem, no entanto, fundamentar representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97), cuja procedência pode gerar inelegibilidade por 8 anos. Ponto de prova: O candidato que tem contas de campanha desaprovadas pode obter quitação? Sim, desde que as contas tenham sido apresentadas. Já o candidato cujas contas foram julgadas não prestadas (omissão total) fica impedido de obter a quitação até o fim do mandato ao qual concorreu, persistindo o óbice, depois disso, até a efetiva apresentação das contas (Súmula 42/TSE). Resultados possíveis e seus efeitos 7.1 Deferimento O candidato está apto a concorrer. Seu nome constará da urna eletrônica e ele poderá fazer campanha normalmente. 7.2 Indeferimento O candidato não pode concorrer. Se a decisão transitar em julgado antes da eleição, o partido poderá substituí-lo, nos termos do art. 13 da Lei 9.504/97. Se o indeferimento for mantido após a eleição e já era definitivo (transitado em julgado) no dia do pleito, os votos recebidos serão considerados nulos; se o registro estava apenas sub judice (ainda não definitivamente indeferido) no dia da eleição, aplica-se a disciplina do art. 16-A, com a interpretação fixada pelo STF nas ADIs 4.513 e 4.542, explicada no item 5.6. 7.3 Diligência O juiz determina que o candidato ou partido apresente documento faltante ou esclareça irregularidade. A não observância da diligência no prazo pode levar ao indeferimento. 7.4 Registro sub judice É a situação em que o pedido de registro está pendente de recurso (art. 16-A da Lei 9.504/97). O candidato pode fazer campanha, mas a validade dos votos a ele atribuídos depende do julgamento final; o cômputo dos votos para a legenda, por sua vez, segue a distinção fixada pelo STF nas ADIs 4.513 e 4.542 (exclusão do cômputo apenas quando o registro já estava indeferido sub judice no dia da eleição). Substituição de candidatos (art. 13 da Lei 9.504/97) A substituição de candidatos é permitida nas seguintes hipóteses (art. 13, caput, da Lei 9.504/97): candidato considerado inelegível, que renuncie ou faleça após o termo final do prazo de registro, ou que tenha o registro indeferido ou cancelado. Prazo para escolha do substituto: a escolha se dá na forma do estatuto do partido, e o registro do substituto deve ser requerido em até 10 dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 13, § 1º). Coligações em eleições majoritárias: a substituição deve ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação (art. 13, § 2º). Prazo-limite geral: tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetiva se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição pode ocorrer mesmo após esse prazo (art. 13, § 3º). A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que esse prazo de 20 dias tem natureza peremptória e não pode, em regra, ser flexibilizado por decisão judicial, ainda que a demora na substituição decorra de morosidade no julgamento do próprio registro do candidato substituído. Ponto de prova: A substituição depende de aprovação em convenção ou de deliberação do órgão partidário competente, conforme o estatuto, e está sujeita aos prazos peremptórios acima — daí a importância de não confundir o prazo de 10 dias (para requerer o registro do substituto) com o prazo-limite de 20 dias antes do pleito (para que a substituição ainda seja possível). Jurisprudência relevante 9.1 TSE – Súmula 42 Já tratada no item 6: contas de campanha julgadas não prestadas impedem a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo o óbice até a efetiva apresentação das contas. 9.2 TSE – Súmula 43 Súmula 43 do TSE: "As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade." Essa disciplina, hoje, corresponde ao art. 26-D da LC 64/90 (incluído pela LC 219/2025), segundo o qual as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade — incluindo o mero encerramento do prazo de inelegibilidade —, desde que ocorridas até a data da diplomação. 9.3 STF – ADIs 4.513 e 4.542 (julgamento conjunto, 13/4/2023, rel. Min. Luís Roberto Barroso) Fixaram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, restringindo a exclusão do cômputo de votos para a legenda aos casos de registro indeferido e sub judice no dia da eleição (ver detalhamento no item 5.6). 9.4 STF – RE 1.238.853, Tema 914 de repercussão geral (rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão em plenário virtual concluída em 25/11/2025) Fixou a tese de que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF (ver item 4.2). 9.5 Competência para julgamento do registro A competência para julgamento do pedido de registro é definida em função do cargo disputado, nos termos da Constituição Federal e do Código Eleitoral: Juiz eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. TRE: Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. TSE: Presidente e Vice-Presidente da República. Pegadinhas clássicas em provas "O registro pode ser requerido pelo próprio candidato" – Em regra, não. O pedido é feito pelo partido, coligação ou federação. Excepcionalmente, se o partido ou coligação não requerer o registro, o próprio candidato pode fazê-lo no prazo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos. "A ata da convenção dispensa a autorização do candidato" – Falso. A autorização por escrito é documento obrigatório (art. 11, § 1º, II). "O prazo para impugnação é de 3 dias" – Falso. É de 5 dias (art. 3º da LC 64/90). "O registro sub judice impede a campanha" – Falso. O art. 16-A permite todos os atos de campanha, condicionando a validade dos votos ao deferimento final. "A substituição pode ser feita a qualquer tempo até a eleição" – Falso. Há prazos: até 20 dias antes do pleito, salvo falecimento (art. 13, § 3º). "A desaprovação das contas de campanha sempre impede a quitação eleitoral" – Falso. Só a ausência de apresentação das contas (contas "não prestadas") impede a quitação; contas apresentadas e desaprovadas não geram esse óbice. "O registro é definitivo após o deferimento em primeira instância" – Falso. Pende de recurso, podendo ser revertido até a diplomação, observada a disciplina do art. 26-D da LC 64/90 quanto a fatos supervenientes. "Candidaturas avulsas são admitidas desde que o cidadão comprove idoneidade" – Falso. O STF, no RE 1.238.853 (Tema 914), afastou definitivamente essa possibilidade, mantendo a filiação partidária como condição de elegibilidade. Quadro-resumo: Espécies de registro e competência | Cargo | Competência para julgar | Prazo para registro | Fundamento | |-------|-------------------------|---------------------|------------| | Presidente e Vice | TSE | Até 15 de agosto (19h) | Lei 9.504/97, art. 11 | | Governador e Vice | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem | | Senador | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem | | Deputado Federal | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem | | Deputado Estadual/Distrital | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem | | Prefeito e Vice | Juiz eleitoral | Até 15 de agosto (19h) | Idem | | Vereador | Juiz eleitoral | Até 15 de agosto (19h) | Idem | Checklist para questões sobre registro de candidatura Identifique o cargo e a instância competente. Verifique se o pedido foi feito dentro do prazo (15 de agosto, 19h). Analise a regularidade da convenção e da ata. Confira a documentação obrigatória (art. 11, § 1º). Avalie se o candidato preenche as condições de elegibilidade (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação partidária, idade). Verifique se há inelegibilidade (LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010 e da LC 219/2025). Se houver impugnação (AIRC), veja se foi tempestiva (5 dias) e se a prova é idônea. Se o registro estiver sub judice, lembre-se do art. 16-A e da interpretação fixada pelo STF nas ADIs 4.513 e 4.542 quanto ao cômputo dos votos para a legenda. Consulte a jurisprudência sobre casos específicos (inelegibilidade superveniente — art. 26-D da LC 64/90 —, quitação eleitoral, candidaturas avulsas). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 14, §§ 3º e 9º; art. 17, § 1º; art. 121, § 4º. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 6º-A, 10 a 16, 16-A, 13. Lei Complementar 64/90, art. 3º, art. 26-D (incluído pela LC 219/2025). Lei Complementar 135/2010 e Lei Complementar 219/2025 (alterações à LC 64/90). Código Eleitoral (Lei 4.737/65), art. 276. Resolução TSE 23.609/2019 (consolida atos normativos sobre registro). Súmulas do TSE: 42, 43. STF: ADIs 4.513 e 4.542 (j. 13/4/2023); RE 1.238.853 — Tema 914 (j. 25/11/2025). Exercícios: No dia da eleição, se um candidato possuir o seu registro de candidatura deferido (ainda que pendente de recurso), e posteriormente essa decisão for revertida com o indeferimento definitivo do registro, os votos obtidos por ele serão aproveitados pela legenda partidária correspondente, não incidindo a regra de exclusão do cômputo prevista no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. O candidato que tiver suas contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral, mesmo após a regular apresentação delas, ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, estendendo-se os efeitos restritivos até que ocorra o trânsito em julgado de ação de cobrança de eventuais multas. De acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro a admissão de candidaturas avulsas, restando consolidada a filiação partidária como condição de elegibilidade indispensável para a disputa de qualquer cargo eletivo. O prazo limite de vinte dias antes do pleito para a realização de substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais possui natureza peremptória, de forma que o indeferimento do registro do titular em data posterior a esse marco impede a indicação de substituto pelo partido ou coligação, salvo na estrita hipótese de falecimento. Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar o registro de candidaturas para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais apenas a análise dos recursos interpostos contra as decisões dos juízes eleitorais em primeiro grau. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que beneficiem o postulante ao cargo eletivo, inclusive o encerramento do prazo de inelegibilidade, devem ser conhecidas pela Justiça Eleitoral para afastar o impedimento ao pleito, desde que ocorridas até a data da diplomação. Diante do princípio da capacidade eleitoral passiva, o pré-candidato escolhido em convenção partidária possui legitimidade ativa originária e concorrente para requerer, diretamente e a qualquer tempo, o registro de sua própria candidatura junto à Justiça Eleitoral, independentemente de omissão ou recusa do partido político ou da coligação a que esteja filiado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), cujo prazo para propositura é de cinco dias a contar da publicação do edital do pedido de registro, exige a prévia e pessoal intimação do representante do Ministério Público Eleitoral para que se inicie o respectivo prazo decadencial quanto a este órgão fiscalizador. Constatada a ausência de documento obrigatório ou havendo necessidade de esclarecer dúvida sobre a instrução do pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral abrirá prazo de três dias para que o candidato ou a agremiação partidária saneie a falha, sob pena de indeferimento do registro. Nas eleições proporcionais, é admitida a formação de coligações partidárias para o fim específico de viabilizar o somatório de votos para o alcance do quociente eleitoral, desde que devidamente aprovadas nas respectivas convenções e registradas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Complete a frase: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.238.853 (Tema 914 de repercussão geral), é inviável a admissão de candidaturas _____ no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade. Complete a frase: A decisão da Justiça Eleitoral que julga _____ as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos após esse período. Complete a frase: A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), destinada a questionar o pedido de registro com base na ausência de elegibilidade ou presença de inelegibilidade, deve ser proposta no prazo preclusivo de _____ dias, contado da publicação do edital do pedido de registro. Complete a frase: Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos só se efetiva se o novo pedido for apresentado até _____ dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento. Complete a frase: O registro do candidato substituto deve ser requerido em até _____ dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição, respeitado o prazo-limite geral antes do pleito. Complete a frase: O órgão da Justiça Eleitoral competente para processar e julgar originalmente o pedido de registro de candidatura ao cargo de Governador e Vice-Governador de Estado é o _____. Complete a frase: De acordo com o art. 26-D da LC 64/90 e com a Súmula 43 do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro, cabendo a consideração de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que beneficiem o candidato até a data da _____. Complete a frase: Conforme entendimento do STF no julgamento conjunto das ADIs 4.513 e 4.542, a exclusão do cômputo dos votos para a legenda partidária no dia da eleição restringe-se apenas aos candidatos cujo registro de candidatura encontrava-se _____ no dia do pleito. Complete a frase: Constatando-se qualquer falha, omissão ou ausência de documento obrigatório na instrução do pedido de registro, a autoridade judiciária eleitoral deverá determinar a realização de diligência para que o candidato ou partido sane o vício no prazo improrrogável de _____ dias. Complete a frase: Por força da Emenda Constitucional nº 97/2017, passou a ser expressamente vedada a celebração de coligações partidárias para as eleições _____, remanescendo a possibilidade de sua constituição exclusivamente para os pleitos majoritários. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Findo o prazo para a realização de convenções para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, o escolhido para concorrer à Prefeitura do Município Alfa, pelo Partido Delta, foi Mévio, que encaminhou à Justiça Eleitoral seu requerimento de registro de candidatura, a fim de viabilizar sua participação no processo eleitoral. Autuado, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) foi distribuído por prevenção ao DRAP (demonstrativo de regularidade dos atos partidários). Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: