Registro de candidatura: finalidade, espécies de pedido e estrutura do procedimento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Registro de Candidatura e Contencioso do Registro (RRC, AIRC, condições, prazos e recursos)): Registro de candidatura: finalidade, espécies de pedido e estrutura do procedimento. O registro como filtro jurídico do pleito: quem requer, o que comprova, como tramita e quais são os resultados possíveis (deferimento, indeferimento, diligência, sub judice). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Registro de Candidatura: Finalidade, Espécies de Pedido e Estrutura do Procedimento – Guia completo para concursos
Introdução: O registro como filtro de acesso ao pleito
O registro de candidatura é o procedimento administrativo-judicial pelo qual a Justiça Eleitoral verifica se o postulante a um cargo eletivo preenche as condições de elegibilidade (requisitos positivos) e não incide em nenhuma das causas de inelegibilidade (impedimentos negativos). Trata-se do filtro jurídico que define quem pode, legitimamente, disputar as eleições .
A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, estabelece as condições de elegibilidade, enquanto a Lei Complementar 64/90 (com as alterações da LC 135/2010 e, posteriormente, da LC 166/2019, que consolidou e revogou as anteriores) relaciona as hipóteses de inelegibilidade. O procedimento do registro é disciplinado, principalmente, pelos arts. 10 a 16 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pelos arts. 93 a 115 da Resolução TSE 23.609/2019 (que consolida os atos normativos sobre o registro).
Em concursos públicos, o registro de candidatura é o “palco” onde todos os temas anteriores convergem: filiação, domicílio, desincompatibilização, contas, inelegibilidades, prazos e provas. Dominar esse procedimento é essencial para resolver questões que envolvem a viabilidade da candidatura e as impugnações.
Finalidade do registro de candidatura
O registro de candidatura cumpre três funções essenciais :
Função qualificadora: verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o exercício da capacidade eleitoral passiva.
Função publicitária: dar conhecimento público de quem são os candidatos, seus números, partidos e coligações, permitindo o controle social e a fiscalização.
Função organizacional: viabilizar a logística eleitoral (preparação das urnas, cédulas, horário eleitoral gratuito, etc.) com base na lista oficial de candidatos.
Legitimidade para requerer o registro
A legitimidade ativa para requerer o registro de candidatura é disciplinada pelo art. 11 da Lei 9.504/97:
Art. 11, Lei 9.504/97: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Regras de legitimidade:
Partidos políticos isoladamente: podem requerer o registro de seus próprios candidatos.
Coligações (nas eleições majoritárias): a coligação tem legitimidade para requerer o registro dos candidatos que a integram.
Federações partidárias: atuam como partido único, cabendo a elas o pedido de registro de seus candidatos (art. 6º-A da Lei 9.504/97).
Candidato: em regra, o candidato não tem legitimidade autônoma para requerer seu próprio registro; o pedido deve ser feito pelo partido, coligação ou federação. Excepcionalmente, o TSE admite que o próprio candidato requeira o registro se o partido, regularmente notificado, deixar de fazê-lo (aplicação analógica do art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97, que trata da substituição).
Ponto de prova: O partido pode requerer o registro de candidato que não participou da convenção? Não, salvo se a convenção tiver delegado essa competência à executiva ou se houver previsão estatutária nesse sentido. O candidato deve ter sido escolhido em convenção regular.
Espécies de pedido de registro
O pedido de registro pode ser classificado quanto ao cargo e quanto ao tipo de candidatura.
4.1 Quanto ao cargo
Registro para cargo majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador. O pedido é individualizado para cada cargo, podendo haver candidato a vice na mesma chapa.
Registro para cargo proporcional: Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. O pedido pode ser individual ou em lista (quando o partido apresenta vários candidatos).
4.2 Quanto ao tipo de candidatura
Candidatura individual: para cargos majoritários e, no proporcional, para cada candidato.
Candidatura em chapa: para Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, Senador e suplentes. A chapa é una; o registro é conjunto.
Candidatura proporcional em lista: o partido apresenta uma lista de candidatos, que podem ser votados nominalmente ou por legenda.
Estrutura do procedimento de registro
O procedimento de registro de candidatura é disciplinado pelos arts. 11 a 16 da Lei 9.504/97 e pelos arts. 93 a 115 da Resolução TSE 23.609/2019. Suas etapas principais são:
5.1 Pedido (até 15 de agosto, 19h)
O partido, coligação ou federação protocola o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os requerimentos de registro de candidatura (RRC) individuais ou da chapa, por meio do Sistema de Candidaturas (CAND). O pedido deve ser instruído com a documentação exigida pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97.
5.2 Autuação e publicação do edital
Após o protocolo, o processo é autuado e o juiz eleitoral (ou o TRE/TSE, conforme a competência) determina a publicação de edital para ciência dos interessados e abertura do prazo para impugnação (art. 3º da LC 64/90).
5.3 Prazo para impugnação (AIRC)
Art. 3º da LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento próprio para questionar o registro, com base em falta de condição de elegibilidade ou incidência de inelegibilidade.
5.4 Diligências e complementação de provas
Se o pedido estiver incompleto ou houver dúvida sobre documento, o juiz pode determinar diligências para que o candidato ou partido sane a falha no prazo de 3 dias (art. 11, § 6º, da Lei 9.504/97). A diligência não se presta a suprir requisito inexistente, mas apenas a esclarecer ou complementar prova já existente.
5.5 Julgamento
O juiz (ou tribunal) decidirá o pedido de registro no prazo legal. Para as eleições municipais, o art. 16 da Lei 9.504/97 estabelece que o juiz eleitoral deve julgar todos os pedidos até 20 de setembro.
As decisões possíveis são:
Deferimento: quando o candidato preenche todos os requisitos.
Indeferimento: quando falta condição de elegibilidade ou há inelegibilidade.
Indeferimento do DRAP: quando o partido ou federação não cumpre as regras de regularidade (ex.: não apresentou candidatos em número mínimo, não observou a cota de gênero).
5.6 Recursos
Da decisão do juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) (art. 276 do Código Eleitoral). Da decisão do TRE, cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses do art. 276, I, "a", do CE.
O recurso contra decisão que indefere o registro tem efeito suspensivo? Em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, mas o art. 16-A da Lei 9.504/97 estabelece uma regra especial para o registro de candidatura:
Art. 16-A, Lei 9.504/97: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro.
Isso significa que o recurso não suspende a eficácia da decisão de indeferimento, mas permite que o candidato faça campanha e receba votos até o julgamento final. Se o registro for deferido em grau recursal, os votos são computados; se mantido o indeferimento, os votos são considerados nulos.
Documentos obrigatórios (art. 11, § 1º, Lei 9.504/97)
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 11, § 1º, Lei 9.504/97: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º desta Lei (ata da convenção partidária);
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral, que ateste a quitação eleitoral do candidato;
VI – certidão de criminalidade perante a Justiça Eleitoral, fornecida pela Corregedoria Eleitoral;
VII – certidão de crimes eleitorais, fornecida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, perante os quais o candidato responda por crimes eleitorais;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões e características estabelecidas em resolução do TSE.
Quitação eleitoral: A certidão de quitação eleitoral é documento essencial. O art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97 estabelece que a quitação eleitoral abrange a regularidade do título, o cumprimento das obrigações eleitorais e a ausência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral não pagas. A Súmula 42 do TSE dispõe:
Súmula 42 do TSE: “A inexistência de débito de natureza eleitoral, para fins de quitação, não abrange as multas eleitorais com exigibilidade suspensa por decisão judicial.”
Ponto de prova: O candidato que tem contas de campanha desaprovadas pode obter quitação? Sim, se a desaprovação não implicar sanção de suspensão de direitos políticos ou multa não paga. A desaprovação, por si só, não obsta a quitação.
Resultados possíveis e seus efeitos
7.1 Deferimento
O candidato está apto a concorrer. Seu nome constará da urna eletrônica e ele poderá fazer campanha normalmente.
7.2 Indeferimento
O candidato não pode concorrer. Se a decisão transitar em julgado antes da eleição, o partido poderá substituí-lo, nos termos do art. 13 da Lei 9.504/97. Se o indeferimento for mantido após a eleição, os votos recebidos serão considerados nulos.
7.3 Diligência
O juiz determina que o candidato ou partido apresente documento faltante ou esclareça irregularidade. A não observância da diligência no prazo pode levar ao indeferimento.
7.4 Registro sub judice
É a situação em que o pedido de registro está pendente de recurso (art. 16-A da Lei 9.504/97). O candidato pode fazer campanha, mas a validade dos votos depende do julgamento final. Se o recurso for provido, os votos são computados; se improvido, os votos são anulados.
Substituição de candidatos (art. 13 da Lei 9.504/97)
A substituição de candidatos é permitida nas seguintes hipóteses:
Antes do registro: o partido pode substituir candidato que desistiu ou foi excluído da convenção, desde que respeitado o prazo para registro.
Após o registro, mas antes da eleição: em caso de falecimento, renúncia, indeferimento do registro ou cancelamento, o partido pode substituir o candidato até 20 dias antes do pleito (art. 13, § 3º). Para cargos majoritários, se a substituição ocorrer após esse prazo, a chapa pode permanecer com o vice, se houver.
No segundo turno: é permitida a substituição de candidato que tenha renunciado ou falecido, devendo o partido indicar novo candidato em até 10 dias após o fato.
Ponto de prova: A substituição depende de aprovação em convenção ou de deliberação do órgão partidário competente, conforme o estatuto.
Jurisprudência relevante
9.1 TSE – Súmula 60
Súmula 60 do TSE: “O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de registro de candidatura é de cinco dias, contados da publicação do edital, não se aplicando a dilação do artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90.”
9.2 TSE – Súmula 66
Súmula 66 do TSE: “Compete à Justiça Eleitoral, na ação de impugnação de registro de candidatura, decidir sobre a incidência ou não de inelegibilidade.”
9.3 TSE – Respe n. 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Inelegibilidade superveniente
O TSE consolidou o entendimento de que a inelegibilidade superveniente, ocorrida após o registro e antes da diplomação, pode ser arguida em ação de impugnação de diplomação (AID) e, se acolhida, impede a diplomação do candidato. Esse procedimento está agora regulado no art. 26-D da LC 64/90 (introduzido pela LC 219/2025), que estabelece prazo específico para a propositura da AID com esse fundamento. A inelegibilidade superveniente não é motivo para cancelar o registro de ofício, mas sim para impugnar o diploma.
9.4 STF – ADI 5.531, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/12/2019 – Candidatura avulsa
O STF reafirmou a constitucionalidade da exigência de filiação partidária para registro de candidatura, negando a possibilidade de candidatura avulsa.
9.5 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Competência para registro
O TSE esclareceu que a competência para julgamento do registro é definida pelo cargo:
Juiz eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
TRE: Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
TSE: Presidente e Vice-Presidente da República.
Pegadinhas clássicas em provas
“O registro pode ser requerido pelo próprio candidato” – Em regra, não. O pedido é feito pelo partido, coligação ou federação. Excepcionalmente, o candidato pode suprir a omissão do partido.
“A ata da convenção dispensa a autorização do candidato” – Falso. A autorização por escrito é documento obrigatório (art. 11, § 1º, II).
“O prazo para impugnação é de 3 dias” – Falso. É de 5 dias (art. 3º da LC 64/90).
“O registro sub judice impede a campanha” – Falso. O art. 16-A permite todos os atos de campanha, condicionando a validade dos votos ao deferimento final.
“A substituição pode ser feita a qualquer tempo até a eleição” – Falso. Há prazos: até 20 dias antes do pleito (art. 13, § 3º).
“A quitação eleitoral exige a aprovação das contas de campanha” – Falso. A desaprovação das contas, por si só, não impede a quitação, salvo se houver multa não paga.
“O registro é definitivo após o deferimento em primeira instância” – Falso. Pende de recurso, podendo ser revertido até a diplomação.
Quadro-resumo: Espécies de registro e competência
| Cargo | Competência para julgar | Prazo para registro | Fundamento |
|-------|-------------------------|---------------------|------------|
| Presidente e Vice | TSE | Até 15 de agosto (19h) | Lei 9.504/97, art. 11 |
| Governador e Vice | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
| Senador | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
| Deputado Federal | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
| Deputado Estadual/Distrital | TRE | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
| Prefeito e Vice | Juiz eleitoral | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
| Vereador | Juiz eleitoral | Até 15 de agosto (19h) | Idem |
Checklist para questões sobre registro de candidatura
Identifique o cargo e a instância competente.
Verifique se o pedido foi feito dentro do prazo (15 de agosto, 19h).
Analise a regularidade da convenção e da ata.
Confira a documentação obrigatória (art. 11, § 1º).
Avalie se o candidato preenche as condições de elegibilidade (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação, idade).
Verifique se há inelegibilidade (LC 64/90).
Se houver impugnação (AIRC), veja se foi tempestiva e se a prova é idônea.
Se o registro estiver sub judice, lembre-se do art. 16-A.
Consulte a jurisprudência sobre casos específicos (inelegibilidade superveniente, quitação).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 10 a 16, 16-A, 13.
Lei Complementar 64/90, art. 3º.
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), art. 276.
Resolução TSE 23.609/2019 (consolida atos normativos sobre registro).
Súmulas do TSE: 42, 60, 66.
TSE: Respe 0600270-54; Consulta 1.398.
STF: ADI 5.531.
Exercícios:
O registro de candidatura serve principalmente para:
No contexto do processo eleitoral, o ato de REGISTRO DE CANDIDATURA, perante a Justiça Eleitoral, refere-se:
A diligência no processo de registro significa que:
Registro sub judice indica, em essência, que:
No Direito Eleitoral, qual é a finalidade jurídico-processual central do registro de candidatura (RRC/RRCI) perante a Justiça Eleitoral?
No procedimento de registro de candidatura, a relação entre DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o registro individual do candidato (RRC/RRCI) é correta em qual alternativa?
Conforme a Lei nº 9.504/1997, qual é o prazo e o horário-limite para os partidos (e coligações, quando cabíveis) solicitarem o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral?
Um partido não apresentou o pedido de registro de determinada candidatura até o horário-limite. O próprio candidato pretende protocolar pedido individual após o prazo, alegando que a escolha em convenção ocorreu regularmente. À luz do regime do registro de candidatura, qual alternativa é a mais adequada?
Em um registro de candidatura, a parte impugnante sustenta inelegibilidade e requer, em audiência, oitiva de cinco testemunhas e perícia complexa para apurar fatos antigos. O candidato alega que o procedimento de registro não comporta dilação probatória ampla. Qual alternativa é a mais adequada quanto à estrutura do procedimento?
Qual alternativa DESCREVE um equívoco conceitual comum sobre o registro de candidaturas no processo eleitoral?