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Propaganda na internet: impulsionamento, redes sociais, conteúdos, remoção e responsabilidade - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Propaganda na internet: impulsionamento, redes sociais, conteúdos, remoção e responsabilidade. Regras de propaganda digital, impulsionamento, identificação de conteúdos, responsabilidade por terceiros, disparos e desinformação; tutela de urgência e prova digital. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Propaganda na Internet: Impulsionamento, Redes Sociais, Conteúdos, Remoção e Responsabilidade – Guia completo para concursos Introdução: O novo campo de batalha eleitoral A internet transformou radicalmente a comunicação política. Nas últimas eleições, tornou-se o principal palco da propaganda eleitoral, multiplicando o alcance das mensagens, a velocidade de propagação e, também, os desafios para a Justiça Eleitoral. O ambiente digital apresenta peculiaridades que exigem regras específicas: anonimato, impulsionamento pago, disparos em massa, desinformação e a dificuldade de identificar autores e responsabilidades. A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) dedica os arts. 57-A a 57-J à propaganda na internet, regulamentados pela Resolução TSE 23.610/2019, sucessivamente alterada (inclusive pela Res. 23.732/2024 e pela Res. 23.755/2026). O objetivo é conciliar a liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático, com a necessidade de proteger a igualdade de chances, a honra dos candidatos e a lisura do pleito contra abusos do poder econômico e a desinformação. Em concursos públicos, o tema é um dos mais cobrados, pois envolve: As regras de impulsionamento de conteúdo (o que pode, o que não pode, quem pode contratar). A distinção entre conteúdo propositivo (permitido) e conteúdo negativo (vedado quando impulsionado). A responsabilidade de candidatos, partidos e provedores. Os mecanismos de remoção de conteúdo e tutela de urgência. A prova digital e sua preservação. Base legal e princípios aplicáveis 2.1 Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) É importante não confundir os artigos da sequência 57-A a 57-J, que tratam de aspectos distintos: Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Ou seja, o art. 57-A fixa apenas o marco temporal de início da propaganda na internet (a mesma data de início da propaganda eleitoral em geral, art. 36, com redação dada pela Lei 13.165/2015). Não é nele, mas no art. 57-D, que está a cláusula sobre liberdade de manifestação do pensamento: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. § 2º A violação das vedações constantes deste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, nas mesmas condições do inciso I; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito os mesmos endereços já em uso antes do início da propaganda eleitoral. Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País, e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. Note-se, portanto, a real distribuição da matéria dentro do art. 57-C: o §1º veda a veiculação em sites de pessoa jurídica e em sites oficiais do Poder Público; o §2º traz a multa; e é o §3º que impõe (a) a contratação direta com provedor sediado no país e (b) a finalidade exclusivamente propositiva — sendo desta segunda exigência do §3º que a jurisprudência extrai a vedação ao impulsionamento de conteúdo negativo. A exigência de identificação inequívoca do impulsionamento (expressão "Propaganda Eleitoral" e CNPJ/CPF do contratante) está detalhada em nível infralegal, na Resolução TSE 23.610/2019 (art. 29, especialmente o § 5º). 2.2 Resolução TSE 23.610/2019 (com alterações posteriores) A Resolução detalha e regulamenta as regras da lei, especialmente no art. 29 (que reproduz e desdobra o art. 57-C da Lei). Art. 27. A propaganda eleitoral na internet poderá ser veiculada nos seguintes sítios eletrônicos: I – de candidatos; II – de partidos políticos, de federações e de coligações; III – de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não se caracterize como provedor de conteúdo e que as manifestações sejam livres e espontâneas, vedado o anonimato. Art. 28. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet: I – em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Impulsionamento de conteúdo: a exceção à vedação de propaganda paga 3.1 Conceito e natureza jurídica Impulsionamento é a estratégia de marketing digital utilizada para amplificar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação, mediante pagamento ao provedor de aplicação de internet (Google, Meta/Instagram/Facebook, TikTok, etc.). Diferentemente de um anúncio tradicional, o conteúdo impulsionado mantém a aparência de uma postagem orgânica, mas recebe prioridade na distribuição para determinados perfis de usuários. O STF julgou a ADI 6281, ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), que questionava — entre outros pontos — a vedação à propaganda paga na internet fora da modalidade de impulsionamento. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência do pedido (ou seja, votou para reconhecer a inconstitucionalidade das restrições), mas foi vencido: prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os dispositivos são constitucionais, tendo o ministro Nunes Marques atuado como redator do acórdão. Assim, ao final, o julgamento (concluído em 17/02/2022) confirmou a constitucionalidade das normas que vedam a propaganda paga na internet fora do impulsionamento identificado, contratado exclusivamente por partidos, federações, coligações e candidatos. Atenção para prova: é comum a tentativa de confundir o candidato indicando "Min. Luiz Fux" como autor do entendimento vencedor. Fux foi o relator, mas seu voto não prevaleceu nesse ponto; o acórdão foi redigido pelo ministro Nunes Marques. 3.2 Quem pode contratar impulsionamento? *Art. 57-C, caput, e § 3º, Lei 9.504/97: o impulsionamento deve ser contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações e candidatos e seus representantes, diretamente com provedor de aplicação de internet sediado no País (ou sua filial/sucursal/representante legal aqui estabelecido). Interpretação jurisprudencial: Pessoa natural não candidata: a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que não pode contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral, seja ele positivo ou negativo, com fundamento no art. 57-B, IV, c/c o regime do art. 57-C da Lei das Eleições — a legitimidade para contratar impulsionamento é dos partidos, federações, coligações e candidatos (e seus representantes), não se estendendo ao simples eleitor ou apoiador. Pessoa jurídica: vedado contratar impulsionamento, pois apenas os entes partidários e os próprios candidatos estão autorizados. Candidato: pode contratar diretamente, desde que o faça com recursos da campanha e dentro dos limites legais, por meio de seu administrador financeiro de campanha. 3.3 Requisitos formais do impulsionamento Combinando a Lei das Eleições com a Resolução TSE 23.610/2019, o impulsionamento lícito exige, cumulativamente: Contratação direta com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País (art. 57-C, § 3º). Legitimidade do contratante: partido, federação, coligação, candidato ou seu representante/administrador financeiro de campanha (art. 57-C, caput e § 3º). Conteúdo exclusivamente propositivo: deve promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação. Não pode veicular conteúdo negativo contra adversário (art. 57-C, § 3º, in fine). Respeito aos limites de gastos: o valor despendido deve ser registrado na prestação de contas, contabilizado como gasto eleitoral (art. 26, XV e § 2º, da Lei 9.504/97). Identificação inequívoca: o conteúdo deve conter, de forma clara e legível, a expressão "Propaganda Eleitoral" e o CNPJ ou CPF do responsável (art. 29 da Res. TSE 23.610/2019). O descumprimento de qualquer desses requisitos sujeita o responsável — e, comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário — à multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou ao valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o teto (art. 57-C, § 2º). 3.4 Vedação ao impulsionamento de conteúdo negativo A jurisprudência do TSE é pacífica: o impulsionamento de conteúdo negativo é ilícito, independentemente da veracidade do conteúdo veiculado, pois a lei restringe o impulsionamento à finalidade de promover ou beneficiar candidatos e agremiações. TSE – AgR-AREspE n. 0600027-92, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 15/05/2025: "O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57-C da Lei n. 9.504/1997." O que é considerado conteúdo negativo? Qualquer mensagem cujo objetivo principal seja criticar, desqualificar, ofender ou prejudicar a imagem de adversário político. Mensagens que veiculem desinformação ou fatos sabidamente inverídicos. Conteúdo que, embora disfarçado de crítica política, tenha como finalidade precípua atacar o oponente. Exemplo prático (caso real, Eleições Municipais 2024, Taubaté/SP): o TSE manteve, em abril de 2025, a multa aplicada a uma candidata à prefeitura de Taubaté que contratara o impulsionamento de vídeos com críticas à família de um candidato concorrente, atribuindo-lhe o suposto atraso do município e o não cumprimento de promessas de campanha. O relator considerou que o impulsionamento de conteúdo crítico e negativo em relação à família do adversário configura publicidade eleitoral irregular, em desacordo com o art. 57-C da Lei das Eleições. Em outro processo do mesmo município e pleito, o TSE também manteve, em maio de 2025, multa de R$ 50 mil aplicada ao próprio prefeito eleito, por impulsionar dez vídeos com conteúdo negativo contra seu adversário — tendo o TSE afastado o argumento de que a crítica estaria protegida pela liberdade de expressão por não envolver pedido explícito de "não voto". Atenção: A proibição do impulsionamento negativo não ofende a liberdade de expressão, pois não impede a crítica política em si (que pode ser feita organicamente, sem custeio), mas apenas veda que ela seja amplificada mediante pagamento. TSE – ED-AgR-AREspE n. 0602137-06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 17/9/2024: "A proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão." 3.5 Conteúdo propositivo x conteúdo negativo: a linha divisória O TSE tem distinguido situações em que a mensagem é eminentemente propositiva (permitida) daquelas em que o conteúdo é negativo (vedado). Em geral, mensagens que apresentam propostas e defendem ideias do próprio candidato são lícitas mesmo quando mencionam problemas existentes na gestão atual, de forma genérica; já mensagens que atribuem diretamente ao adversário a responsabilidade por falhas, ou que fazem imputação pessoal, tendem a ser qualificadas como propaganda negativa vedada quando impulsionadas. A jurisprudência também tem oscilado, ao longo do tempo, quanto ao grau de indiretividade que ainda caracteriza propaganda negativa: já se decidiu que nem toda crítica ou ofensa genérica configura propaganda negativa, mas também que críticas indiretas, quando reiteradas e associadas ao rival, podem ser suficientes para configurá-la — o tema segue em desenvolvimento na jurisprudência recente da Corte, e casos de crítica a políticas públicas locais (trânsito, saúde, infraestrutura) sem menção nominal ao adversário costumam ser tratados com mais cautela por não configurarem, isoladamente, propaganda negativa. 3.6 Links patrocinados e uso do nome do adversário como palavra-chave — mudança de entendimento Este é um ponto de alta relevância para concursos, pois a jurisprudência do TSE mudou de posição entre 2020 e 2024, sendo um tema clássico de pegadinha. Entendimento até as Eleições de 2022 (jurisprudência então dominante): era lícito utilizar o nome do candidato adversário como palavra-chave em plataformas de busca (ex.: Google Ads) para que o link patrocinado do candidato aparecesse quando o eleitor pesquisasse pelo concorrente, desde que não houvesse conteúdo negativo ou ofensivo e o anúncio fosse identificado como propaganda. O caso paradigma foi o de Jilmar Tatto, candidato ao Senado em 2018, que patrocinou anúncio exibido a quem buscasse pelo nome do adversário Ricardo Tripoli. O TSE, por maioria (5 a 2), anulou a multa aplicada ao candidato, com voto condutor do relator, ministro Sérgio Banhos (não confundir com Edson Fachin, que apenas acompanhou o relator), sob o fundamento de que o eleitor mantém plena liberdade de clicar ou não no link patrocinado, e de que a prática amplia o debate político. Mudança de entendimento a partir das Eleições de 2024: o Plenário do TSE alterou a Resolução 23.610/2019 (fevereiro de 2024) para vedar a contratação de patrocínio de palavra-chave que utilize nome, sigla ou apelido de adversário, ainda que a intenção seja fazer propaganda positiva de si próprio. A alteração foi aprovada por maioria, com divergência do ministro Floriano de Azevedo Marques, que defendia a manutenção do entendimento anterior. Conclusão para fins de prova: hoje, o uso do nome do adversário como palavra-chave para impulsionar link patrocinado é vedado pela Resolução TSE 23.610/2019 (na redação vigente desde 2024), superando a antiga tolerância jurisprudencial. É um exemplo típico de superação de entendimento que deve ser verificado com cuidado antes de responder a questões sobre o tema, já que muitos materiais de estudo desatualizados ainda reproduzem a regra antiga. Propaganda negativa e desinformação 4.1 Conceito de propaganda negativa na internet Propaganda negativa é aquela que visa desconstruir a imagem do adversário, mediante ofensas, imputações de fatos inverídicos ou descontextualizados, ou pedido explícito de não voto. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, é necessária a presença de pelo menos um destes três requisitos: (i) pedido explícito de não voto; (ii) desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato; (iii) divulgação de fato sabidamente inverídico. A jurisprudência recente exige, para a configuração de propaganda negativa por fato inverídico, que a falsidade seja verificável de forma imediata, inequívoca e objetiva, sem necessidade de dilação probatória; afirmações genéricas, que não admitem comprovação objetiva de falsidade, tendem a não ser enquadradas como propaganda negativa ilícita, ainda que exageradas ou de conteúdo autopromocional. 4.2 Desinformação (fake news) na propaganda eleitoral A divulgação de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas é vedada, inclusive na pré-campanha, e pode configurar propaganda irregular, abuso de poder e ilícito penal, sujeitando o responsável — e, comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário — à multa do art. 57-D, § 2º (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00). O TSE já assentou que a multa do art. 57-D, § 2º, não se limita às hipóteses de anonimato, aplicando-se também aos casos em que a propaganda ultrapassa os limites da liberdade de manifestação do pensamento, alcançando a honra de candidatos, independentemente de ser conhecida ou não a autoria da publicação. Hipóteses de desinformação: Atribuir ao candidato fatos criminosos falsos. Criar montagens que distorçam sua imagem. Compartilhar notícias sabidamente falsas sobre sua vida pregressa. Divulgar informações falsas sobre o processo eleitoral (urnas, apuração, totalização). 4.3 Grupos de WhatsApp e aplicativos de mensagens A jurisprudência do TSE reconhece que a veiculação de conteúdo desinformativo em grupos de WhatsApp com amplo alcance pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, quando compromete a isonomia entre os candidatos, ainda que se trate, a rigor, de mensagens enviadas por meio de aplicativo de comunicação interpessoal. Importante distinguir: mensagens eletrônicas ou instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos, não se submetem às normas gerais de propaganda eleitoral na internet (art. 57-J da Lei 9.504/97, incorporado na regulamentação do TSE). O que a jurisprudência pune é o disparo em massa, sem consentimento prévio dos destinatários, ou a utilização de grupos como veículo de ampla divulgação, o que pode caracterizar abuso de poder econômico e propaganda irregular, levando à cassação da candidatura e à inelegibilidade em casos graves. Responsabilidade por conteúdo de terceiros 5.1 Responsabilidade do candidato O candidato responde pela propaganda veiculada em seus perfis oficiais e também por conteúdos de terceiros quando comprovado seu prévio conhecimento e benefício eleitoral (art. 57-D, § 2º, e regra geral de responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato prevista no Código Eleitoral). Presunção de conhecimento: Se o candidato compartilha ou republica o conteúdo. Se o conteúdo é veiculado em perfil oficial do candidato. Se o candidato, notificado, não adota providências para remoção. 5.2 Responsabilidade de provedores e plataformas Os provedores de conteúdo e de serviços multimídia que hospedam a propaganda eleitoral estão sujeitos às penalidades da Lei das Eleições caso, notificados de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomem providências para cessar a divulgação no prazo determinado pela Justiça Eleitoral — mas só respondem se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (art. 57-F e parágrafo único). Isso dialoga com a lógica do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que também condiciona a responsabilização do provedor por conteúdo de terceiros, em regra, à existência de ordem judicial específica não cumprida. Também é crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação (chamadas "fábricas de haters"), punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00 (art. 57-H, § 1º). O mesmo art. 57-H, em seu caput, pune com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Remoção de conteúdos e tutela de urgência 6.1 Procedimento para remoção A parte interessada (candidato, partido, Ministério Público) pode ajuizar representação com pedido de liminar para remoção de conteúdo irregular. O juiz eleitoral, presentes os requisitos (probabilidade do direito e urgência), pode determinar a remoção imediata do conteúdo, a cessação do impulsionamento irregular e a aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. A Lei também prevê, no art. 57-I, que a Justiça Eleitoral pode determinar, a requerimento de candidato, partido ou coligação, a suspensão do acesso a todo o conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições legais, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, com o número de horas de suspensão definido proporcionalmente à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. 6.2 Prazos para cumprimento Os prazos específicos para retirada de conteúdo, remoção e resposta a notificações da Justiça Eleitoral (incluindo eventuais reduções nos dias que antecedem imediatamente a eleição) são disciplinados pela Resolução TSE 23.610/2019 e por resoluções específicas de cada eleição, variando conforme o tipo de propaganda e a proximidade do pleito. É prudente, ao estudar para uma prova de um ano eleitoral específico, verificar a resolução consolidada daquele ano, pois os prazos têm sido objeto de ajustes regulamentares periódicos. 6.3 Prova digital e preservação de evidências A prova em matéria de propaganda na internet é predominantemente digital. Para instruir a representação, é necessário: Preservar o link (URL) do conteúdo. Tirar print (captura de tela) com data e horário. Registrar metadados quando possível (informações de publicação, impulsionamento). Coletar provas de pagamento (no caso de impulsionamento irregular). Notificar extrajudicialmente a plataforma, se possível, para demonstrar a inércia. Obrigações formais: comunicação de endereços eletrônicos Os candidatos, partidos e coligações devem comunicar previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos (sites, perfis em redes sociais, canais) que utilizarão para propaganda eleitoral, ressalvados os de iniciativa de pessoa natural (art. 57-B, § 1º, da Lei 9.504/97, regulamentado pela Resolução TSE 23.610/2019). A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que essa comunicação deve ocorrer no momento em que a página é criada ou passa a ser utilizada como canal de propaganda; a regularização posterior não afasta a irregularidade já configurada, apenas a sana dali em diante. A omissão dessa informação pode acarretar multa, mesmo que o conteúdo veiculado seja, em si, lícito. Telemarketing e disparo em massa A propaganda eleitoral por telemarketing é vedada pela Resolução TSE 23.610/2019, independentemente do horário de realização das chamadas. A mesma regulamentação restringe o disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento prévio do destinatário, bem como o uso de tecnologias ou serviços não autorizados pelo provedor de aplicação ou em desacordo com os respectivos termos de uso — práticas que, a depender da extensão e da gravidade, podem configurar abuso de poder econômico. Jurisprudência relevante (verificada) 9.1 TSE – AgR-AREspE n. 0600027-92, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 15/05/2025 – Impulsionamento negativo "O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário." 9.2 TSE – ED-AgR-AREspE n. 0602137-06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 17/9/2024 – Liberdade de expressão e impulsionamento "A proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão." 9.3 TSE – Jilmar Tatto x Ricardo Tripoli (Eleições 2018), rel. Min. Sérgio Banhos, julgamento concluído em 08/10/2020 – Links patrocinados (entendimento superado a partir de 2024) Por maioria de 5 a 2, o TSE afastou multa aplicada a candidato que utilizara o nome de adversário como palavra-chave em busca patrocinada, por entender que o eleitor mantinha liberdade de escolha e que não havia conteúdo negativo. Atenção: esse entendimento foi superado pela alteração da Resolução TSE 23.610/2019 em fevereiro de 2024, que passou a vedar expressamente essa prática. 9.4 STF – ADI 6281, redator do acórdão Min. Nunes Marques (Min. Luiz Fux, relator, vencido nesse ponto), julgamento concluído em 17/02/2022 – Constitucionalidade das restrições Por maioria, o STF declarou constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições que vedam a propaganda eleitoral paga na internet fora da modalidade de impulsionamento identificado e restrito aos entes legitimados. 9.5 Caso Taubaté/SP (Eleições 2024) – Impulsionamento de crítica à família do adversário O TSE manteve, em abril de 2025, multa aplicada a candidata que impulsionara vídeos com críticas à família de candidato concorrente, atribuindo-lhe o atraso do município — reafirmando que o impulsionamento só é lícito com finalidade propositiva. Pegadinhas clássicas em provas "Todo impulsionamento de conteúdo na internet é proibido" – Falso. O impulsionamento é a única forma de propaganda paga permitida, desde que respeitados os requisitos legais. "Pessoa física pode contratar impulsionamento para apoiar seu candidato" – Falso. Apenas partidos, federações, coligações e candidatos (e seus representantes) podem contratar impulsionamento. "O impulsionamento de conteúdo negativo é permitido se a informação for verdadeira" – Falso. A vedação independe da veracidade; o que importa é a finalidade negativa (art. 57-C, § 3º). "Usar o nome do adversário como palavra-chave em links patrocinados é sempre permitido, segundo o TSE" – Falso atualmente. Era a posição do TSE até 2022 (caso Tatto x Tripoli), mas a Resolução 23.610/2019 foi alterada em 2024 para vedar a prática. "A liberdade de expressão na internet é absoluta durante a campanha" – Falso. Encontra limites na proteção da honra, na vedação à desinformação e na igualdade de chances. "A comunicação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é facultativa" – Falso. É obrigatória (art. 57-B, § 1º), sob pena de multa, ressalvados endereços de iniciativa de pessoa natural. "Conteúdo desinformativo em grupos privados de WhatsApp não pode ser fiscalizado" – Falso. Se o grupo tiver amplo alcance e a mensagem for compartilhada em massa, pode configurar irregularidade — diferente das mensagens privadas consensuais entre pessoas naturais, que não se submetem às regras gerais de propaganda. "O art. 57-A trata da liberdade de manifestação do pensamento na internet" – Falso. O art. 57-A cuida apenas do marco temporal (após 15 de agosto do ano eleitoral); a liberdade de manifestação, vedado o anonimato, está no art. 57-D. Quadro-resumo: Propaganda na internet | Conduta | Permissão | Base legal | |---------|-----------|-------------| | Impulsionamento pago | Permitido | Exclusivamente por partidos, federações, coligações e candidatos; conteúdo propositivo; identificação obrigatória (art. 57-C, §§ 2º e 3º). | | Impulsionamento de conteúdo negativo | Vedado | Independentemente da veracidade do conteúdo (art. 57-C, § 3º). | | Propaganda em site de pessoa jurídica | Vedada | Ainda que gratuitamente (art. 57-C, § 1º, I). | | Propaganda em site oficial/hospedado pela administração pública | Vedada | Ainda que gratuitamente (art. 57-C, § 1º, II). | | Propaganda em perfil pessoal de eleitor | Permitida | Manifestação livre e espontânea, vedado anonimato (arts. 57-B, IV, e 57-D). | | Uso do nome do adversário como palavra-chave em links patrocinados | Vedado desde 2024 | Alteração da Res. TSE 23.610/2019 (fev/2024); antes era tolerado pela jurisprudência. | | Disparo em massa de mensagens sem consentimento | Vedado | Resolução TSE 23.610/2019; pode configurar abuso de poder econômico. | | Telemarketing eleitoral | Vedado | Resolução TSE 23.610/2019, independentemente do horário. | | Remoção de conteúdo | Ordem judicial | Justiça Eleitoral, com possibilidade de suspensão de acesso de até 24h (art. 57-I). | | Atribuição de autoria de propaganda a terceiro | Vedada, com multa e possível crime | Art. 57-H, caput* e § 1º. | Checklist para questões sobre propaganda na internet Identifique o tipo de conteúdo (propositivo ou negativo). Verifique quem contratou o impulsionamento (candidato/partido legitimado ou terceiro não autorizado). Analise se há identificação ("Propaganda Eleitoral" e CNPJ/CPF do contratante). Confira se o meio é permitido (site de pessoa jurídica é vedado; perfil pessoal, permitido). Avalie se há desinformação ou ofensa à honra (aplica-se a multa do art. 57-D, § 2º). Verifique se o endereço eletrônico foi comunicado à Justiça Eleitoral (obrigatoriedade do art. 57-B, § 1º). Se envolver link patrocinado com nome de adversário, atente para o ano do fato: até 2022, tolerado pela jurisprudência; a partir de 2024, expressamente vedado. Não confunda os artigos 57-A e 57-D — o primeiro trata apenas do marco temporal; o segundo, da liberdade de manifestação e do anonimato. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 57-A a 57-J. Resolução TSE 23.610/2019, arts. 27 a 29 (com alterações da Res. 23.732/2024 e da Res. 23.755/2026). STF: ADI 6281 (constitucionalidade das restrições; redator do acórdão Min. Nunes Marques). TSE: AgR-AREspE n. 0600027-92 (impulsionamento negativo); ED-AgR-AREspE n. 0602137-06 (liberdade de expressão); caso Jilmar Tatto x Ricardo Tripoli (links patrocinados, entendimento superado em 2024); caso Taubaté/SP, Eleições 2024 (impulsionamento de crítica à família do adversário). Exercícios: No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6281, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições que vedam a propaganda eleitoral paga na internet fora da modalidade de impulsionamento de conteúdo, tendo o acórdão sido redigido pelo Ministro Nunes Marques, uma vez que o Ministro Luiz Fux, relator originário da ação, restou vencido no ponto. O eleitor ou apoiador, na condição de pessoa natural não candidata, possui legitimidade para contratar impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, desde que o faça de forma estritamente positiva, visando unicamente promover ou beneficiar o candidato de sua preferência, e respeite o limite de gastos fixado em lei. O marco temporal que autoriza o início da propaganda eleitoral na internet, fixando que ela é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, está previsto no artigo 57-A da Lei n. 9.504/1997, ao passo que a cláusula geral de livre manifestação do pensamento, com vedação ao anonimato e previsão de multa de R\$ 5.000,00 a R\$ 30.000,00, encontra-se disposta no artigo 57-D da referida lei. Atualmente, de acordo com as inovações trazidas pela Resolução TSE n. 23.610/2019, é vedada a contratação de patrocínio de palavra-chave em motores de busca que utilize nome, sigla ou apelido de adversário, ainda que o anúncio resultante tenha cunho estritamente propositivo e seja voltado a promover a candidatura do próprio contratante. É lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral que veicule críticas severas a candidato adversário, desde que as informações contidas na publicação sejam comprovadamente verdadeiras e amparadas por documentos públicos, uma vez que a vedação legal ao impulsionamento de conteúdo negativo restringe-se às hipóteses de desinformação, fake news ou fatos sabidamente inverídicos. Caso determinado sítio eletrônico deixe de cumprir as disposições legais relativas à propaganda na internet, a Justiça Eleitoral poderá, mediante provocação de candidato, partido ou coligação, determinar a suspensão do acesso a todo o conteúdo nele veiculado, respeitado o limite máximo de vinte e quatro horas e devendo a duração da suspensão ser proporcional à gravidade da infração. A comunicação dos endereços eletrônicos das aplicações de internet à Justiça Eleitoral é obrigatória para os candidatos, partidos, coligações e também para as iniciativas de pessoas naturais que criem blogs ou perfis em redes sociais voltados à manifestação de apoio político, sob pena de caracterização de propaganda irregular e aplicação de multa. A multa prevista no artigo 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, cujo valor varia entre R\$ 5.000,00 e R\$ 30.000,00, somente é aplicável se houver o descumprimento expresso da vedação ao anonimato na internet, não incidindo nas hipóteses em que a autoria da ofensa ou da desinformação na rede social seja plenamente identificada desde o início da publicação. É vedada, de forma absoluta, a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, independentemente do horário em que as ligações sejam efetuadas para os eleitores, conforme expressa previsão regulamentar da Justiça Eleitoral. A veiculação de propaganda eleitoral gratuita é plenamente lícita em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações de moradores e entidades filantrópicas, desde que não haja qualquer dispêndio de recursos financeiros pela campanha do candidato beneficiado e a manifestação guarde caráter meramente informativo. Complete a frase: O artigo _____ da Lei nº 9.504/97 estabelece apenas o marco temporal para o início da propaganda eleitoral na internet. Complete a frase: No julgamento da ADI 6281 pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a constitucionalidade das restrições à propaganda paga na internet, o ministro _____ funcionou como redator para o acórdão, após o relator original ter sido vencido nesse ponto. Complete a frase: A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a contratação de impulsionamento de conteúdo eleitoral é vedada para _____, restringindo-se aos candidatos, partidos, federações e coligações. Complete a frase: A contratação de patrocínio de palavra-chave que utilize o nome, sigla ou apelido de partido ou candidato adversário na internet passou a ser expressamente _____ a partir das Eleições de 2024. Complete a frase: A violação das regras sobre manifestação do pensamento na internet, incluindo a propagação de desinformação ofensiva à honra de candidatos, sujeita o responsável e o beneficiário à multa que varia de _____. Complete a frase: A Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso a todo o conteúdo veiculado que descumprir as regras de propaganda na internet, pelo limite máximo de _____. Complete a frase: O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet com conteúdo de teor exclusivamente crítico ou ofensivo contra oponentes configura conduta ilegal denominada _____. Complete a frase: A obrigatoriedade de prévia comunicação dos endereços eletrônicos de propaganda à Justiça Eleitoral é excepcionada quando a iniciativa for de _____. Complete a frase: A contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra de candidatos é punível com a pena de _____. Complete a frase: A realização de propaganda eleitoral por meio de telemarketing é considerada _____ pela regulamentação da Justiça Eleitoral. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal pelo Estado Sigma, foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João, candidato devidamente registrado. Esse fato foi objeto de representação ajuizada com base na Lei nº 9.504/1997. Ao apreciar os fatos, o Juiz Eleitoral competente observou, corretamente, que