Propaganda na internet: impulsionamento, redes sociais, conteúdos, remoção e responsabilidade - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Propaganda na internet: impulsionamento, redes sociais, conteúdos, remoção e responsabilidade. Regras de propaganda digital, impulsionamento, identificação de conteúdos, responsabilidade por terceiros, disparos e desinformação; tutela de urgência e prova digital. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Propaganda na Internet: Impulsionamento, Redes Sociais, Conteúdos, Remoção e Responsabilidade – Guia completo para concursos
Introdução: O novo campo de batalha eleitoral
A internet transformou radicalmente a comunicação política. Nas últimas eleições, tornou-se o principal palco da propaganda eleitoral, multiplicando o alcance das mensagens, a velocidade de propagação e, também, os desafios para a Justiça Eleitoral. O ambiente digital apresenta peculiaridades que exigem regras específicas: anonimato, impulsionamento pago, disparos em massa, desinformação e a dificuldade de identificar autores e responsabilidades.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) dedica os arts. 57-A a 57-I à propaganda na internet, regulamentados pela Resolução TSE 23.610/2019 (com as alterações da Res. 23.732/2024). O objetivo é conciliar a liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático, com a necessidade de proteger a igualdade de chances, a honra dos candidatos e a lisura do pleito contra abusos do poder econômico e a desinformação.
Em concursos públicos, o tema é um dos mais cobrados, pois envolve:
As regras de impulsionamento de conteúdo (o que pode, o que não pode, quem pode contratar).
A distinção entre conteúdo propositivo (permitido) e conteúdo negativo (vedado quando impulsionado).
A responsabilidade de candidatos, partidos e provedores.
Os mecanismos de remoção de conteúdo e tutela de urgência.
A prova digital e sua preservação.
Base legal e princípios aplicáveis
2.1 Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 57-A. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet somente poderá ser veiculada em sítios eletrônicos de partidos políticos, federações, coligações e de candidatos, e em mensagens eletrônicas enviadas para endereços cadastrados gratuitamente, observado o disposto neste artigo.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações e candidatos e seus representantes.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento por meio da internet, vedado o anonimato, sendo assegurado o direito de resposta.
§ 2º A violação das vedações constantes deste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2.2 Resolução TSE 23.610/2019 (alterada pela Res. 23.732/2024)
A Resolução detalha as regras da lei, especialmente nos arts. 27 a 36.
Art. 27. A propaganda eleitoral na internet poderá ser veiculada nos seguintes sítios eletrônicos:
I – de candidatos;
II – de partidos políticos, de federações e de coligações;
III – de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não se caracterize como provedor de conteúdo e que as manifestações sejam livres e espontâneas, vedado o anonimato.
Art. 28. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet:
I – em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Impulsionamento de conteúdo: a exceção à vedação de propaganda paga
3.1 Conceito e natureza jurídica
Impulsionamento é a estratégia de marketing digital utilizada para amplificar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação, mediante pagamento ao provedor de aplicação de internet (Google, Meta/Instagram/Facebook, TikTok, etc.). Diferentemente de um anúncio tradicional, o conteúdo impulsionado mantém a aparência de uma postagem orgânica, mas recebe prioridade na distribuição para determinados perfis de usuários.
O STF, no julgamento da ADI 6281 (concluído em 17/02/2022), declarou a constitucionalidade das restrições à propaganda paga na internet, permitindo apenas o impulsionamento. A Corte entendeu que as salvaguardas são “plenamente justificáveis” para coibir o abuso do poder econômico e evitar que candidatos com maior poder financeiro dominem o debate eleitoral .
STF – ADI 6281, rel. Min. Luiz Fux, j. 17/02/2022: “As restrições à publicidade eleitoral paga na internet, com a permissão apenas do impulsionamento de conteúdo, cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico e garantir a paridade de armas entre os candidatos.”
3.2 Quem pode contratar impulsionamento?
Art. 57-C, caput, Lei 9.504/97: O impulsionamento deve ser contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações e candidatos e seus representantes.
Interpretação jurisprudencial:
Pessoa natural não candidata: não pode contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral, seja ele positivo ou negativo. O TSE é firme nesse sentido .
Pessoa jurídica: vedado contratar impulsionamento, pois apenas pessoas jurídicas partidárias (partidos, federações, coligações) estão autorizadas.
Candidato: pode contratar diretamente, desde que o faça com recursos da campanha e dentro dos limites legais.
TSE – Eleições 2024 (acórdão citado na Coletânea de Jurisprudência): “Para pessoa natural, aquela que não se coloca como pré-candidato ou candidato, é vedado qualquer impulsionamento de conteúdo eleitoral veiculado por meio da internet, seja ele positivo ou negativo (art. 57-B, IV, b, da Lei das Eleições)” .
3.3 Requisitos formais do impulsionamento
O art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97 estabelece requisitos:
§ 2º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com o provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial ou sucursal, caso o provedor tenha sede no exterior, e somente será admitido quando:
I – a propaganda referir-se exclusivamente à promoção ou ao benefício de candidatos ou de suas agremiações;
II – observados os limites de gastos estabelecidos nesta Lei;
III – contiver de forma inequívoca a identificação do contratante e a expressão “Propaganda Eleitoral”.
Resumo dos requisitos:
Contratação direta com provedor registrado no Brasil.
Conteúdo exclusivamente propositivo: deve promover o candidato ou sua agremiação. Não pode veicular conteúdo negativo contra adversário .
Respeito aos limites de gastos: o valor despendido deve ser registrado na prestação de contas e não pode ultrapassar os tetos legais.
Identificação inequívoca: o conteúdo deve conter a expressão “Propaganda Eleitoral” e a identificação do contratante.
3.4 Vedação ao impulsionamento de conteúdo negativo
A jurisprudência do TSE é pacífica: o impulsionamento de conteúdo negativo é ilícito, independentemente da veracidade do conteúdo veiculado .
TSE – AgR-AREspE n. 0600027-92, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 15/05/2025: “O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57-C da Lei n. 9.504/1997.”
O que é considerado conteúdo negativo?
Qualquer mensagem cujo objetivo principal seja criticar, desqualificar, ofender ou prejudicar a imagem de adversário político.
Mensagens que veiculem desinformação ou fatos sabidamente inverídicos.
Conteúdo que, embora disfarçado de crítica política, tenha como finalidade precípua atacar o oponente.
Exemplo prático: O MPF noticiou caso de candidata em Taubaté/SP que impulsionou vídeos com críticas à família do adversário, atribuindo-lhe o suposto atraso do município. O TSE manteve a multa, por unanimidade, entendendo que as mensagens tinham “evidente conteúdo negativo e prejudicial ao adversário” .
Atenção: A proibição do impulsionamento negativo não ofende a liberdade de expressão. O TSE já decidiu que “a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão” .
3.5 Conteúdo propositivo x conteúdo negativo: a linha divisória
O TSE tem distinguido situações em que a mensagem é eminentemente propositiva (permitida) daquelas em que o conteúdo é negativo (vedado).
TSE – Eleições 2024 (acórdão citado na Coletânea de Jurisprudência): “A mensagem impulsionada pelo agravado tem caráter eminentemente propositivo, com foco na apresentação de propostas para a saúde municipal, sem menção direta ao gestor adversário nem imputação de responsabilidade por falhas da administração. A menção genérica à situação da saúde pública constitui manifestação legítima dentro do debate democrático, não configurando, por si, propaganda negativa, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE” .
A diferença está na finalidade: se o conteúdo visa apresentar propostas, defender ideias e promover o próprio candidato, é lícito, ainda que mencione problemas existentes na gestão atual. Se o foco é atacar o adversário, imputar-lhe culpas ou desqualificá-lo pessoalmente, o impulsionamento é vedado.
3.6 Links patrocinados e uso do nome do adversário como palavra-chave
Questão controvertida, mas já pacificada no TSE: é lícito utilizar o nome do candidato adversário como palavra-chave em plataformas de busca (Google Ads) para que o link patrocinado do candidato apareça quando o eleitor pesquisa pelo concorrente.
TSE – REspe n. 0601770-78.2018.6.21.0000, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/12/2020: “A utilização de nome de candidato adversário como palavra-chave em ferramenta de busca na internet (link patrocinado) não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular, desde que o anúncio seja claramente identificado como propaganda eleitoral, não contenha conteúdo negativo ou ofensivo, e respeite os limites legais.”
Fundamento: O eleitor não é obrigado a clicar no link patrocinado; tem plena liberdade de escolha. A prática aumenta o debate e permite ao eleitor comparar propostas. O que não pode é o uso de conteúdo negativo ou a dissimulação (fazer o link parecer que leva ao adversário quando na verdade leva ao próprio candidato).
Propaganda negativa e desinformação
4.1 Conceito de propaganda negativa na internet
Propaganda negativa é aquela que visa desconstruir a imagem do adversário, mediante ofensas, imputações de fatos inverídicos ou descontextualizados, ou pedido explícito de não voto.
A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, é necessária a presença de pelo menos um destes três requisitos:
(i) pedido explícito de não voto;
(ii) desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato;
(iii) divulgação de fato sabidamente inverídico .
4.2 Desinformação (fake news) na propaganda eleitoral
A divulgação de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas é vedada, inclusive na pré-campanha, e pode configurar propaganda irregular, abuso de poder e até ilícito penal.
Art. 57-D, § 2º, Lei 9.504/97: A violação das vedações sujeitará o responsável à multa de R$ 5.000 a R$ 30.000.
TSE – Eleições 2024 (acórdão citado na Coletânea de Jurisprudência): “A liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser limitada quando utilizada para propagar conteúdos inverídicos com potencial de desequilibrar o pleito” .
Hipóteses de desinformação:
Atribuir ao candidato fatos criminosos falsos.
Criar montagens que distorçam sua imagem.
Compartilhar notícias sabidamente falsas sobre sua vida pregressa.
Divulgar informações falsas sobre o processo eleitoral (urnas, apuração, totalização).
4.3 Grupos de WhatsApp e aplicativos de mensagens
A jurisprudência do TSE reconhece que a veiculação de conteúdo desinformativo em grupos de WhatsApp com amplo alcance pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa .
TSE – Eleições 2024 (acórdão citado na Coletânea de Jurisprudência): “A divulgação de informação descontextualizada, com aparência de condenação não efetivada pelo TCE/SE, compromete a isonomia eleitoral e caracteriza desinformação eleitoral. [...] A Corte regional concluiu que a utilização de diversos grupos de WhatsApp configurou meio idôneo para divulgar propaganda eleitoral negativa, porque atingiu amplo alcance” .
Disparo em massa: O envio massivo de mensagens sem consentimento prévio é ilegal e pode caracterizar abuso de poder econômico e propaganda irregular, levando à cassação da candidatura e inelegibilidade .
Responsabilidade por conteúdo de terceiros
5.1 Responsabilidade do candidato
O candidato responde pela propaganda veiculada em seus perfis oficiais e também por conteúdos de terceiros quando comprovado seu prévio conhecimento e benefício eleitoral.
Art. 57-D, § 2º, Lei 9.504/97: A multa alcança o responsável e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário.
Presunção de conhecimento:
Se o candidato compartilha ou republica o conteúdo.
Se o conteúdo é veiculado em perfil oficial do candidato.
Se o candidato, notificado, não adota providências para remoção.
5.2 Responsabilidade de provedores e plataformas
Os provedores de aplicação de internet têm o dever de, após notificação judicial, remover conteúdos considerados irregulares. Não há responsabilização prévia (sem ordem judicial), conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que estabelece a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo de terceiros.
No entanto, em matéria eleitoral, a Justiça Eleitoral pode determinar tutela de urgência para remoção imediata de conteúdos ofensivos ou desinformativos, com base no poder de polícia (arts. 249 do Código Eleitoral e 41 da Lei 9.504/97).
Remoção de conteúdos e tutela de urgência
6.1 Procedimento para remoção
A parte interessada (candidato, partido, Ministério Público) pode ajuizar representação com pedido de liminar para remoção de conteúdo irregular. O juiz eleitoral, presentes os requisitos (probabilidade do direito e urgência), pode determinar:
A remoção imediata do conteúdo.
A cessação do impulsionamento irregular.
A aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento.
6.2 Prazos para cumprimento
A Resolução 23.610/2019 estabelece prazos exíguos para cumprimento de ordens judiciais:
Em geral, 24 horas para remoção de conteúdo.
Nas 48 horas que antecedem a eleição, o prazo é reduzido para 2 horas.
6.3 Prova digital e preservação de evidências
A prova em matéria de propaganda na internet é predominantemente digital. Para instruir a representação, é necessário:
Preservar o link (URL) do conteúdo.
Tirar print (captura de tela) com data e horário.
Registrar metadados quando possível (informações de publicação, impulsionamento).
Coletar provas de pagamento (no caso de impulsionamento irregular).
Notificar extrajudicialmente a plataforma, se possível, para demonstrar a inércia.
TSE – Eleições 2024: “A preservação de links e prints é essencial para a demonstração da materialidade da infração eleitoral na internet.”
Obrigações formais: comunicação de endereços eletrônicos
Os candidatos, partidos, federações e coligações devem comunicar previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos (sites, perfis em redes sociais, canais) que utilizarão para propaganda eleitoral (art. 57-B, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 28, IV, da Res. 23.610/2019).
Art. 30, IV, Res. TSE 23.732/2024: É dever do candidato, do partido, da federação e da coligação informar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para propaganda, no momento do registro de candidatura ou em até 48 horas após a criação.
A omissão dessa informação pode acarretar multa, mesmo que o conteúdo seja lícito .
Jurisprudência relevante
8.1 TSE – AgR-AREspE n. 0600027-92, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 15/05/2025 – Impulsionamento negativo
“O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.”
8.2 TSE – Eleições 2024 (Coletânea de Jurisprudência) – Propaganda antecipada negativa
“A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, é necessária a presença de pelo menos um destes três requisitos: (i) pedido explícito de não voto; (ii) desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato; ou (iii) divulgação de fato sabidamente inverídico.”
8.3 TSE – Eleições 2024 (Coletânea de Jurisprudência) – Conteúdo propositivo x negativo
“A mensagem impulsionada tem caráter eminentemente propositivo, com foco na apresentação de propostas [...] sem menção direta ao gestor adversário nem imputação de responsabilidade por falhas da administração. A menção genérica à situação da saúde pública constitui manifestação legítima dentro do debate democrático, não configurando, por si, propaganda negativa.”
8.4 TSE – REspe n. 0601770-78.2018.6.21.0000, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/12/2020 – Links patrocinados
“A utilização de nome de candidato adversário como palavra-chave em ferramenta de busca na internet (link patrocinado) não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular, desde que o anúncio seja claramente identificado como propaganda eleitoral, não contenha conteúdo negativo ou ofensivo, e respeite os limites legais.”
8.5 TSE – AgR-REspEl n. 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.4.2022 – Pessoa natural não candidata
“Para pessoa natural, aquela que não se coloca como pré-candidato ou candidato, é vedado qualquer impulsionamento de conteúdo eleitoral veiculado por meio da internet, seja ele positivo ou negativo (art. 57-B, IV, b, da Lei das Eleições).”
8.6 TSE – ED-AgR-AREspE 0602137-06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 17/9/2024 – Liberdade de expressão e impulsionamento
“A proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão.”
8.7 TSE – Eleições 2024 (Coletânea de Jurisprudência) – Desinformação em grupos de WhatsApp
“A veiculação de conteúdo desinformativo em grupos de WhatsApp com amplo alcance pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, desde que afete a igualdade de condições entre os candidatos.”
8.8 STF – ADI 6281, j. 17/02/2022 – Constitucionalidade das restrições
“As restrições à publicidade eleitoral paga na internet, com a permissão apenas do impulsionamento de conteúdo, cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico e garantir a paridade de armas entre os candidatos.”
Pegadinhas clássicas em provas
“Todo impulsionamento de conteúdo na internet é proibido” – Falso. O impulsionamento é a única forma de propaganda paga permitida, desde que respeitados os requisitos legais.
“Pessoa física pode contratar impulsionamento para apoiar seu candidato” – Falso. Apenas partidos, federações, coligações e candidatos podem contratar impulsionamento.
“O impulsionamento de conteúdo negativo é permitido se a informação for verdadeira” – Falso. A vedação independe da veracidade; o que importa é a finalidade negativa.
“Usar o nome do adversário como palavra-chave em links patrocinados é sempre ilegal” – Falso. O TSE admite a prática, desde que o anúncio seja identificado e não contenha conteúdo negativo.
“A liberdade de expressão na internet é absoluta durante a campanha” – Falso. Encontra limites na proteção da honra, na vedação à desinformação e na igualdade de chances.
“A comunicação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é facultativa” – Falso. É obrigatória, sob pena de multa.
“Conteúdo desinformativo em grupos privados de WhatsApp não pode ser fiscalizado” – Falso. Se o grupo tiver amplo alcance e a mensagem for compartilhada em massa, pode configurar irregularidade.
Quadro-resumo: Propaganda na internet
| Conduta | Permissão | Observações |
|---------|-----------|-------------|
| Impulsionamento pago | Permitido | Exclusivamente por partidos, federações, coligações e candidatos; conteúdo propositivo; identificação obrigatória. |
| Impulsionamento de conteúdo negativo | Vedado | Independentemente da veracidade do conteúdo. |
| Propaganda em site de pessoa jurídica | Vedada | Ainda que gratuitamente (art. 57-C, § 1º, I). |
| Propaganda em perfil pessoal de eleitor | Permitida | Manifestação livre e espontânea, vedado anonimato. |
| Disparo em massa de mensagens | Vedado | Pode configurar abuso de poder econômico. |
| Telemarketing ativo | Vedado | Art. 41-B da Lei 9.504/97. |
| Uso de nome do adversário como palavra-chave | Permitido | Desde que o anúncio seja identificado e não negativo. |
| Remoção de conteúdo | Ordem judicial | Prazo de 24 horas (2 horas na véspera da eleição). |
Checklist para questões sobre propaganda na internet
Identifique o tipo de conteúdo (propositivo ou negativo).
Verifique quem contratou o impulsionamento (candidato/partido ou terceiro não autorizado).
Analise se há identificação (“Propaganda Eleitoral” e contratante).
Confira se o meio é permitido (site de pessoa jurídica é vedado; perfil pessoal, permitido).
Avalie se há desinformação ou ofensa à honra (aplica-se multa do art. 57-D).
Verifique se o endereço eletrônico foi comunicado à Justiça Eleitoral (obrigatoriedade).
Se houver pedido de remoção, lembre-se dos prazos urgentes (24h / 2h).
Consulte a jurisprudência: impulsionamento negativo, links patrocinados, desinformação.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 57-A a 57-I.
Resolução TSE 23.610/2019, arts. 27 a 36 (alterada pela Res. 23.732/2024).
Código Eleitoral, art. 249 (poder de polícia).
STF: ADI 6281 (constitucionalidade das restrições).
TSE: Coletânea de Jurisprudência – Internet e Propaganda Negativa (2024/2025) ; REspe 0601770-78 (links patrocinados); AgR-AREspE 0600027-92 (impulsionamento negativo).
MPF: Caso Taubaté (AgR-AREspE 0600085-08.2024.6.26.0407) .
Exercícios:
Conteúdo ilícito postado por apoiador pode gerar responsabilidade do candidato quando:
No contencioso digital, a urgência é comum porque:
O ponto mais importante para pedidos urgentes de remoção é:
Em propaganda digital, impulsionamento é relevante juridicamente porque:
Uma campanha obtém base de contatos comprada e dispara, por software, mensagens em massa com propaganda e ataques a adversários, sem consentimento dos destinatários. Considerando os arts. 57-B e 57-D da Lei nº 9.504/1997, qual conclusão é a mais adequada?
Um candidato ajuíza representação para remoção de vídeo ofensivo postado por terceiro em rede social e pede que a plataforma seja responsabilizada por não remover espontaneamente em poucas horas. À luz do art. 19 do Marco Civil da Internet, qual alternativa é correta?
À luz do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, qual alternativa descreve corretamente o regime do impulsionamento de conteúdo na propaganda eleitoral na internet?
Segundo o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, qual é a disciplina correta sobre onde a propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada e sobre o envio de mensagens eletrônicas?
Durante a pré-campanha e depois do início oficial, uma influenciadora digital decide contratar, com recursos próprios, impulsionamento de postagem elogiando um candidato a prefeito e pedindo apoio eleitoral. O candidato afirma que não autorizou. À luz do art. 57-C, qual alternativa é a mais adequada?
No tocante à responsabilidade do beneficiário por conteúdo eleitoral irregular na internet produzido por terceiros, qual alternativa está mais alinhada ao art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997?
Segundo a jurisprudência dominante do TSE sobre propaganda eleitoral na internet, é CORRETO afirmar que: