Pré-campanha e propaganda antecipada: critérios de identificação e consequências - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Pré-campanha e propaganda antecipada: critérios de identificação e consequências. O que pode na pré-campanha, o que vira propaganda antecipada, pedido explícito/implícito de voto, meios e timing; como a banca monta casos difíceis. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pré-campanha e Propaganda Antecipada: Critérios de Identificação e Consequências – Guia completo para concursos
Introdução: Por que o tema é central no Direito Eleitoral
A linha que separa a pré-campanha (lícita) da propaganda eleitoral antecipada (ilícita) é uma das mais tênues e, ao mesmo tempo, mais cobradas em concursos públicos e no contencioso eleitoral. A maior parte das representações por propaganda irregular nasce exatamente no período que antecede o marco legal de 16 de agosto, quando pré-candidatos, partidos e apoiadores testam os limites do permitido.
A lógica que orienta a legislação é preservar:
A igualdade de chances entre os postulantes, evitando que aqueles com maior poder econômico ou visibilidade iniciem a campanha antes dos demais.
A lisura do pleito, impedindo que o eleitorado seja exposto a mensagens eleitorais por tempo excessivo, o que poderia banalizar o debate ou causar desinformação.
A transparência do debate público, garantindo que as regras sejam claras e aplicadas de forma isonômica.
O regime jurídico da propaganda eleitoral antecipada está previsto no art. 36 e no art. 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e foi detalhado pela Resolução TSE 23.610/2019, com as alterações da Resolução 23.671/2021 e da Resolução 23.732/2024.
Distinção fundamental: propaganda partidária, eleitoral e pré-campanha
Antes de adentrar no conceito de propaganda antecipada, é essencial distinguir os três institutos:
| Tipo | Finalidade | Período | Fundamento |
|------|------------|---------|------------|
| Propaganda partidária | Divulgar programa, ideias e formação política; fortalecer a identidade partidária. | Modalidade gratuita em rádio/TV extinta desde 2017; a divulgação institucional do partido persiste por outros meios ao longo do ano. | Lei 9.096/95, arts. 45-49 |
| Propaganda eleitoral | Conquistar votos, promover candidaturas. | A partir de 16 de agosto do ano eleitoral. | Lei 9.504/97, arts. 36-57 |
| Pré-campanha | Exposição de pré-candidatos, discussão de ideias, articulação política, sem pedido de voto. | Antes de 16 de agosto. | Art. 36-A da Lei 9.504/97 |
Ponto de prova: A propaganda partidária não se confunde com a eleitoral. A primeira visa divulgar o partido; a segunda, obter votos. A pré-campanha, por sua vez, é uma fase intermediária, admitida por lei, mas sujeita a limites.
Atenção: desde a Lei 13.487/2017, o § 2º do art. 36 da Lei 9.504/97 veda qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano eleitoral — inclusive a antiga propaganda partidária gratuita, que foi extinta nesse período.
O marco legal: 16 de agosto
O art. 36 da Lei 9.504/97 estabelece:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Com a alteração promovida pela Lei 13.165/2015, a data-limite de referência passou a coincidir com o final do prazo de registro de candidaturas, de modo que a propaganda eleitoral só é lícita a partir de 16 de agosto. A Resolução TSE 23.610/2019, art. 2º, consolidou esse entendimento:
Art. 2º, Res.-TSE 23.610/2019: A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
Qualquer propaganda eleitoral veiculada antes dessa data configura, em tese, propaganda eleitoral antecipada (ou extemporânea), sujeitando o responsável às sanções legais.
O que é permitido na pré-campanha? (Art. 36-A da Lei 9.504/97)
O art. 36-A, incluído pela Lei 12.034/2009 e alterado pela Lei 13.165/2015, trouxe um elenco de condutas que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que observado o limite fundamental: não pode haver pedido explícito de voto.
Art. 36-A, Lei 9.504/97: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
A Resolução TSE 23.610/2019 (art. 3º, V), no exercício de seu poder regulamentar, detalhou essa hipótese de forma mais ampla, esclarecendo que a divulgação de posicionamento pessoal abrange também blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps), além das redes sociais mencionadas no texto legal — e a Resolução 23.732/2024 acrescentou ainda shows, apresentações e performances artísticas ao rol. Ou seja: o texto da Lei é mais sintético; a Resolução, ao regulamentá-lo, é que enumera esses meios com maior detalhamento. Para fins de prova, é importante saber distinguir a redação literal da Lei da redação (mais analítica) da Resolução do TSE.
4.1 A liberdade ampliada pela Lei 13.165/2015
A Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) ampliou significativamente as hipóteses permitidas. Antes dela, a jurisprudência do TSE era mais restritiva quanto à combinação entre menção a candidatura e exaltação pessoal. Com a nova lei, o legislador optou por privilegiar a liberdade de expressão e a antecipação do debate político, desde que ausente o pedido explícito de voto.
Doutrina (José Jairo Gomes): à luz do art. 36-A, caput, no período anterior a 16 de agosto do ano das eleições, não há óbice à menção à pretensa candidatura nem à exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; a vedação recai apenas sobre o pedido de voto.
4.2 O limite central: pedido explícito de voto
A expressão “desde que não envolvam pedido explícito de voto” é a chave de ouro do art. 36-A. O pedido explícito pode ser textual (ex.: “preciso do seu voto”, “vote em mim”) ou não textual, inferido de um conjunto de expressões, símbolos, números e referências que guardem pertinência com o ato de votar.
Exemplo de pedido explícito não textual:
Pré-candidato se dirige ao público, afirma que irá concorrer a determinado cargo e diz “conto com teu apoio”, finalizando com seu nome e o número do partido. A conjugação do pedido de apoio com o número da legenda (que coincide com o voto a ser exarado na urna eletrônica) pode configurar pedido explícito de voto, ainda que não textual — a análise, contudo, é sempre casuística, dependendo do contexto e das expressões concretamente empregadas.
A jurisprudência do TSE já reconheceu, por exemplo, que o uso de expressões como “vamos eleger” ou o pedido de “voto de confiança” associado a um nome específico pode configurar pedido explícito de voto, ao passo que a mera exaltação de realizações de gestão, sem qualquer menção a apoio ou voto, permanece protegida pela liberdade de expressão. A Resolução 23.732/2024, ao alterar a Resolução 23.610/2019, positivou esse entendimento com precisão:
Art. 3º-A, parágrafo único, Res.-TSE 23.610/2019: O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
4.3 Pedido de apoio político x pedido de voto
O pedido de apoio político é permitido, desde que não se confunda com pedido de voto. O § 2º do art. 36-A autoriza, nas hipóteses dos incisos I a VII, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
A diferença é sutil, mas essencial: apoiar significa concordar, aderir a uma ideia ou projeto; votar é o ato concreto de escolha na urna. Na prática, a distinção é feita casuisticamente pela Justiça Eleitoral, considerando o contexto, as expressões utilizadas e a presença de elementos de campanha (slogans, números, jingles).
Critérios para caracterização da propaganda antecipada
A jurisprudência do TSE consolidou critérios objetivos para identificar a propaganda extemporânea. O art. 3º-A da Res. 23.610/2019 (incluído pela Resolução 23.671/2021) dispõe:
Art. 3º-A, Res.-TSE 23.610/2019: Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
A segunda parte é fundamental: meios vedados em qualquer tempo (como outdoor) configuram propaganda antecipada independentemente de pedido de voto.
5.1 Matriz de análise
Para classificar um caso concreto, a doutrina e a jurisprudência recomendam responder às seguintes perguntas:
Conteúdo: há pedido de voto (explícito ou implícito)? Há menção a número de urna, slogan de campanha, jingle?
Meio utilizado: a propaganda foi veiculada em outdoor, rádio, TV, internet paga, bem público? Alguns meios são vedados mesmo antes da campanha.
Alcance: a mensagem atingiu um número significativo de pessoas? Foi impulsionada?
Timing: a conduta ocorreu antes de 16 de agosto?
Padrão: trata-se de ato isolado ou de uma campanha contínua e coordenada?
Beneficiário: o conteúdo beneficia pré-candidato específico? Ele tinha prévio conhecimento?
Consequências da propaganda antecipada
6.1 Multa (art. 36, § 3º, Lei 9.504/97)
A sanção típica para a propaganda eleitoral antecipada é a multa.
Art. 36, § 3º, Lei 9.504/97: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Responsabilização:
Responsável direto: quem veiculou a propaganda (ex.: marqueteiro, apoiador, o próprio pré-candidato).
Beneficiário: o pré-candidato que se beneficiou da propaganda, desde que comprovado seu prévio conhecimento. O art. 40-B da Lei 9.504/97 estabelece que a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja o próprio responsável. Na prática, esse conhecimento é frequentemente presumido quando as circunstâncias revelam a impossibilidade de o beneficiário não ter tido ciência (ex.: outdoor de grandes dimensões em frente à sua residência ou comitê), cabendo a ele demonstrar a ausência de culpa para afastar a multa.
Valor da multa: O juiz ou tribunal fixa entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00, ou o custo da propaganda, se este for maior, considerando a gravidade da conduta, o alcance, a reincidência e o potencial lesivo.
6.2 Outras consequências
Representação específica: a propaganda antecipada é apurada em representação eleitoral, com rito célere (arts. 96 e 97 da Lei 9.504/97).
Cassação do registro ou diploma? Em regra, a propaganda antecipada, por si só, não gera cassação. No entanto, se a propaganda envolver abuso de poder econômico (gastos excessivos e não contabilizados) ou uso indevido dos meios de comunicação, pode configurar abuso, passível de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com rito próprio e mais amplo (art. 22, LC 64/90) — que não se confunde com o procedimento sumário da simples representação por propaganda irregular.
Inelegibilidade: a condenação por propaganda antecipada, isoladamente, não gera inelegibilidade automática, a menos que a conduta configure também abuso de poder (alínea “d” do art. 1º da LC 64/90) ou captação ilícita de sufrágio (alínea “j”).
Limite ao reexame em instâncias superiores: em recurso especial eleitoral, a reavaliação de matéria fático-probatória (por exemplo, se determinada conduta configurou ou não pedido explícito de voto) esbarra, em regra, na Súmula 24 do TSE, que veda o reexame de fatos e provas.
Meios vedados na pré-campanha (e em qualquer tempo)
Alguns meios de propaganda são proibidos em qualquer época, inclusive na pré-campanha. Veiculá-los antes de 16 de agosto configura propaganda antecipada, independentemente de pedido de voto.
7.1 Outdoor e equiparados (art. 39, § 8º, Lei 9.504/97)
Art. 39, § 8º, Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A vedação alcança também qualquer forma de propaganda que, pela dimensão ou características, produza efeito visual equivalente a outdoor — o chamado “efeito outdoor”, construção jurisprudencial consolidada pelo TSE.
Jurisprudência sobre efeito outdoor:
A justaposição de peças de propaganda (banners, placas, adesivos) que, individualmente, respeitem o limite legal (0,5 m² em bens particulares e veículos; 4 m² em comitês de campanha), mas que, no conjunto, criem um efeito visual único e de grande dimensão, configura infração.
Segundo a jurisprudência do TSE, para a configuração do efeito outdoor basta que o engenho, equipamento ou artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare-se a um outdoor pelo seu impacto visual — não sendo necessário que a peça tenha sido comercialmente explorada como tal.
A proibição visa garantir a igualdade de oportunidades, evitando que candidatos com maior poder econômico se destaquem desproporcionalmente.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e diversos outros Regionais possuem jurisprudência consolidada nesse sentido, inclusive quanto a peças fixadas no interior de comitês de campanha, quando visíveis ao público externo.
7.2 Bens públicos (art. 37, Lei 9.504/97)
Art. 37, Lei 9.504/97: É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive em bens particulares, que possa degradar ou poluir o meio ambiente, bem como a que utilize bens públicos (postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, etc.), ressalvadas as exceções legais (bandeiras móveis ao longo de vias públicas e adesivos de pequenas dimensões, nos termos do § 2º).
A proibição atinge também a pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos. A propaganda em bens particulares é livre, desde que não ofenda a moral e a ordem, respeitados os limites dimensionais legais (0,5 m² para adesivos em veículos e janelas residenciais, por exemplo).
Ponto de prova: A distribuição de panfletos em bem de uso comum é vedada? O art. 37 veda especificamente a fixação de propaganda em bens públicos. A distribuição de material gráfico (panfletagem) em logradouros públicos, em tese, é forma de exercício de direitos fundamentais, mas a Justiça Eleitoral pode coibi-la se comprovado que a ação gera acúmulo de lixo, obstrução do trânsito de pessoas ou perturbação da ordem — trata-se de análise casuística, não de vedação automática.
7.3 Brindes, camisetas e doações
A distribuição de brindes, camisetas, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante a campanha eleitoral (art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97). Na pré-campanha, tais condutas podem configurar propaganda antecipada se associadas a pedido implícito de voto ou à futura candidatura.
7.4 Showmícios e eventos artísticos
Os showmícios — e qualquer evento assemelhado destinado à promoção de candidatos — são vedados em qualquer época, assim como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97). A jurisprudência do TSE já reconheceu, inclusive, que a realização de “livemício” (transmissão ao vivo com participação de artistas e slogans de campanha) equivale a showmício para fins da vedação legal.
Importante para concursos: o STF, no julgamento da ADI 5.970/DF (j. 7.10.2021), fixou uma exceção relevante: a vedação do art. 39, § 7º, não se aplica às apresentações artísticas ou shows musicais realizados em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais (crowdfunding e eventos de arrecadação previstos no art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/97). Nesses eventos, é livre a manifestação de opinião política e de preferência eleitoral pelos artistas que se apresentarem, bem como a realização de discursos por candidatos e apoiadores — regra incorporada ao art. 3º, § 1º-A, da Resolução TSE 23.610/2019.
Propaganda na internet na pré-campanha
A internet é o principal palco da pré-campanha. O art. 36-A, V, autoriza a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas em redes sociais e outros meios digitais. No entanto, há limites importantes.
8.1 Impulsionamento de conteúdo (art. 3º-B da Res. 23.610/2019)
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha é permitido, desde que cumpridos requisitos cumulativos:
Art. 3º-B, Res.-TSE 23.610/2019 (redação dada pela Res. 23.732/2024): O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
II – não haja pedido explícito de voto;
III – os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
IV – sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
Essa exigência consolidou entendimento já manifestado pelo TSE na Consulta nº 0600233-12.2018, segundo a qual o impulsionamento de conteúdo na pré-campanha é permitido, desde que observados os limites do art. 36-A e que os gastos sejam moderados e transparentes.
Ponto de prova: O impulsionamento irregular na pré-campanha sujeita o responsável à multa e pode, em casos graves, configurar abuso de poder econômico.
8.2 Lives
As lives podem ser realizadas durante a pré-campanha, exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos, partidos, coligações e federações. É vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, televisão ou site pertencente a pessoa jurídica (art. 3º, § 6º, da Res. 23.610/2019, incluído pela Resolução 23.732/2024).
8.3 Remoção de conteúdos
Conteúdos que configurem propaganda antecipada podem ser removidos por determinação judicial, em tutela de urgência, com base no poder de polícia da Justiça Eleitoral (arts. 249 do Código Eleitoral e 41 da Lei 9.504/97).
Jurisprudência relevante
9.1 TSE — Pedido explícito de voto não se limita à locução “vote em”
A Resolução 23.732/2024 positivou expressamente o entendimento que já vinha sendo construído pela jurisprudência do TSE:
Art. 3º-A, parágrafo único, Res.-TSE 23.610/2019: O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
A jurisprudência do TSE também já identificou pedido explícito de voto na fala de pré-candidato que pede “voto de confiança”, ao passo que a mera manifestação de apoio a terceiro, sem menção a voto, permanece protegida pela liberdade de expressão (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2931, rel. Min. Luís Roberto Barroso).
9.2 TSE — Consulta sobre impulsionamento na pré-campanha
Na Consulta TSE nº 0600233-12.2018, o Tribunal esclareceu que o impulsionamento de conteúdo na pré-campanha é permitido, desde que observados os limites do art. 36-A e que os gastos sejam moderados e transparentes. Esse entendimento foi positivado no art. 3º-B da Res. 23.610/2019.
9.3 TRE-RS — Grafite como manifestação artística protegida
Em julgado de 2024, o TRE-RS decidiu que um grafite com a caricatura do prefeito, pintado em propriedade particular, não configurava propaganda eleitoral antecipada, por estar protegido pela liberdade de expressão artística, ausente pedido de voto ou de não voto.
Tese fixada: “A pintura de grafite em propriedade particular, sem evidência de propaganda eleitoral explícita, caracteriza manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e não se enquadra nas vedações previstas no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.”
9.4 TRE-CE — Efeito outdoor e justaposição de peças
O TRE-CE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a justaposição de peças de propaganda que excedam os limites legais caracteriza efeito outdoor, ainda que as peças respeitem individualmente o limite legal, sujeitando os responsáveis à multa — inclusive quando a peça está fixada no interior do comitê de campanha, se visível ao público externo.
9.5 TSE — Liberdade de expressão e críticas políticas
O TSE tem entendimento firmado no sentido de que as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre os pontos fracos das administrações públicas e favorecem a reflexão do eleitorado na escolha entre os competidores (TSE, REsp n. 1503-83/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/08/2019).
Pegadinhas clássicas em provas
“Pré-campanha é terra sem lei; tudo é permitido.” – Falso. A pré-campanha é regulada pelo art. 36-A e sujeita-se a limites, especialmente a vedação ao pedido explícito de voto.
“O pedido de apoio político equivale a pedido de voto.” – Falso. O apoio é permitido; o voto, não. A diferença é casuística.
“Outdoor só é proibido durante a campanha.” – Falso. É proibido em qualquer tempo (art. 39, § 8º, Lei 9.504/97).
“A propaganda em bem particular é sempre livre.” – Falso. Há limites dimensionais e a vedação a determinados locais (bens de uso comum, degradação ambiental).
“A multa por propaganda antecipada é sempre de R$ 5.000,00.” – Falso. Varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o custo da propaganda, se maior.
“O pré-candidato nunca é multado se não tiver conhecimento pessoal da propaganda.” – Cuidado. A lei exige prova do prévio conhecimento do beneficiário (art. 40-B), mas a jurisprudência frequentemente presume esse conhecimento quando as circunstâncias tornam implausível o desconhecimento (propaganda de grande vulto, comitê do próprio candidato, etc.), cabendo a ele o ônus de demonstrar o contrário.
“A internet é livre para qualquer conteúdo na pré-campanha.” – Falso. O impulsionamento é regulado, e conteúdos com pedido de voto são proibidos.
“Showmício é vedado em qualquer evento, inclusive nos de arrecadação de recursos.” – Falso. Desde a ADI 5.970/STF, apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha (crowdfunding) são permitidas.
Quadro-resumo: O que pode e o que não pode na pré-campanha
| Conduta | Pode? | Observação |
|---------|-------|------------|
| Participar de entrevistas e debates | Sim | Desde que não haja pedido explícito de voto; a emissora deve dar tratamento isonômico. |
| Realizar seminários e encontros fechados | Sim | Às expensas do partido. |
| Fazer prévias partidárias | Sim | Com distribuição de material informativo. |
| Divulgar atos parlamentares | Sim | Sem pedido de votos. |
| Postar opiniões políticas em redes sociais, blogs e aplicativos | Sim | Sem pedido de votos. |
| Arrecadar recursos (crowdfunding) | Sim | A partir de 15 de maio, nos termos do art. 22-A, § 3º, da Lei 9.504/97. |
| Show artístico em evento de arrecadação de recursos | Sim | Exceção fixada pelo STF na ADI 5.970/DF. |
| Usar outdoor | Não | Vedado em qualquer tempo. |
| Usar bens públicos para propaganda | Não | Vedado em qualquer tempo. |
| Distribuir brindes, camisetas | Não | Pode configurar propaganda antecipada. |
| Fazer showmício fora de evento de arrecadação | Não | Vedado em qualquer tempo. |
| Impulsionar conteúdo na internet | Sim, com limites | Contratação direta pelo partido/pré-candidato, sem pedido de voto, gastos moderados. |
Checklist para questões sobre pré-campanha e propaganda antecipada
Identifique o período: a conduta ocorreu antes de 16 de agosto?
Analise o conteúdo: há pedido explícito de voto (textual ou não textual)?
Verifique o meio utilizado: é um meio vedado em qualquer tempo (outdoor, bem público, showmício fora das exceções)?
Avalie o alcance e a repetição: a conduta é isolada ou coordenada, com potencial para influenciar o eleitorado?
Confira as excludentes do art. 36-A: a conduta se enquadra em alguma das hipóteses permitidas?
Identifique o responsável e o beneficiário: quem deve ser multado? O beneficiário tinha prévio conhecimento (art. 40-B)?
Consulte a jurisprudência: TSE e TREs sobre casos análogos (outdoor, impulsionamento, liberdade de expressão, showmício).
Lembre-se da Resolução 23.610/2019 e suas alterações (Resoluções 23.671/2021 e 23.732/2024 — especialmente os arts. 3º, 3º-A e 3º-B).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 36, 36-A, 37, 39, §§ 6º a 8º, 40-B.
Resolução TSE 23.610/2019, com alterações das Res. 23.671/2021 e 23.732/2024 (arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B).
STF, ADI 5.970/DF, j. 7.10.2021 (exceção ao showmício em eventos de arrecadação).
TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 2931 (rel. Min. Luís Roberto Barroso); Consulta 0600233-12.2018; REsp n. 1503-83/SP (rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/08/2019); Súmula 24/TSE.
TRE-RS: julgado de 2024 sobre grafite e propaganda eleitoral.
TRE-CE: jurisprudência sobre efeito outdoor e justaposição de peças publicitárias.
Exercícios:
Qual conduta tende a ser mais compatível com pré-campanha lícita, em tese?
Em campanhas eleitorais, quando há uso de meio claramente vedado, isso costuma indicar:
Identificada propaganda eleitoral antecipada, a via processual típica para sua apuração e sanção perante a Justiça Eleitoral é:
Em questões sobre pré-campanha, o elemento que mais frequentemente caracteriza propaganda antecipada é:
Por que a jurisprudência eleitoral (TSE) defende que a propaganda antecipada deve ser analisada pelo conjunto do caso?
Um pré-candidato, ainda antes de 15 de agosto, contrata impulsionamento pago de conteúdo em rede social para divulgar vídeo sobre suas qualidades pessoais e propostas, sem pedir votos. Um adversário sustenta que qualquer gasto pago em pré-campanha é propaganda antecipada e ilícita. Qual resposta é mais adequada segundo a lógica do art. 36-A?
Em pré-campanha, Lívia divulga em suas redes sociais um 'ranking' com ataques pessoais a adversários e afirmações factualmente falsas sobre suposto desvio de verba, sem prova, buscando descredibilizar o concorrente. Ela não pede votos para si. Considerando o regime de pré-campanha, qual alternativa é a mais adequada?
À luz da Lei nº 9.504/1997, qual conduta caracteriza, com maior precisão, propaganda eleitoral antecipada ilícita por conter elemento nuclear típico, mesmo antes do período oficial de campanha?
Em julho do ano eleitoral, um pré-candidato realiza uma 'live' semanal para discutir políticas públicas e, ao final, diz: 'se você quer mudança, conte comigo; em outubro, você já sabe o que fazer'. Não menciona número, partido ou a palavra 'vote'. Considerando o critério legal, qual enquadramento é mais adequado?
Em junho do ano eleitoral, um partido promove evento aberto com pré-candidatos, com cobertura na internet. No palco, há telão com slogans pessoais, e o apresentador afirma: 'este é o nosso nome para prefeito; apoiem, divulguem e votem nele'. À luz do art. 36 e do art. 36-A, qual conclusão é correta?