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Prazos, formas e prova em contencioso eleitoral: urgência, preservação e estratégia - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: Competência, Procedimentos e Recursos (organização e prática)): Prazos, formas e prova em contencioso eleitoral: urgência, preservação e estratégia. Como os prazos curtos moldam a prática; petições e representações; prova mínima e preservação de evidências; tutela de urgência e risco de preclusão. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prazos, Formas e Prova em Contencioso Eleitoral: Urgência, Preservação e Estratégia – Guia completo para concursos Introdução: A centralidade do tempo no processo eleitoral O Direito Eleitoral é um ramo profundamente marcado pelo tempo. Diferentemente de outros ramos do Direito, em que os prazos podem ser mais elásticos, no processo eleitoral os prazos são fatais e preclusivos, e sua inobservância acarreta, via de regra, a perda do direito de praticar o ato. A celeridade é a tônica do contencioso eleitoral. As decisões precisam ser rápidas porque o calendário eleitoral é rígido e os fatos (propaganda, abuso, desinformação) produzem efeitos imediatos no eleitorado. Por isso, a prova deve ser produzida e apresentada com agilidade, muitas vezes de forma pré-constituída, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. Nesta aula, você estudará: A lógica dos prazos curtos e sua contagem. As formas processuais adequadas para cada tipo de demanda. A prova mínima exigida e a estratégia de preservação de evidências, especialmente digitais. As tutelas de urgência no processo eleitoral. A jurisprudência do TSE e do STF sobre prazos, prova e liminares. Prazos no processo eleitoral: características gerais 2.1 Fatalidade e preclusão Os prazos eleitorais são, em regra, fatais. Isso significa que, esgotado o prazo sem a prática do ato, opera-se a preclusão temporal, não sendo mais possível realizá-lo, salvo nas hipóteses legais de justificação. Essa característica é reiteradamente afirmada pela jurisprudência do TSE em processos de registro de candidatura, nos quais o Tribunal destaca que a natureza documental e concentrada do rito não comporta dilações informais de prazo, e que a inobservância do prazo de impugnação ou de recurso, uma vez consumada, não admite reabertura fora das hipóteses de justa causa reconhecidas em lei. 2.2 Contagem dos prazos A contagem dos prazos no processo eleitoral segue, como regra geral aplicável subsidiariamente, a lógica de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento — a mesma diretriz consagrada no art. 224 do CPC/2015 (e, no processo penal eleitoral, no art. 798 do CPP) e aplicada subsidiariamente pela Justiça Eleitoral, já que o Código Eleitoral não dispõe, ele próprio, de uma regra geral e autônoma de contagem. O que a legislação eleitoral especial estabelece, de forma expressa, é a natureza contínua e peremptória dos prazos do processo de registro de candidatura: Art. 16, LC 64/90: "Os prazos a que se referem os artigos 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados." Isso significa que, uma vez encerrado o prazo de registro de candidatos, os prazos processuais eleitorais correm de forma contínua — sem suspensão em fins de semana e feriados —, diferentemente da regra geral do CPC/2015, que conta os prazos processuais em dias úteis (art. 219). É esse o núcleo da distinção mais cobrada em prova: no processo eleitoral, sobretudo a partir do encerramento do registro de candidaturas, prevalece a contagem contínua, e não a contagem em dias úteis do CPC. Ponto de prova: não confundir a regra de contagem contínua (dias corridos, sem suspensão em fins de semana/feriados) com a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento — são lógicas diferentes que se somam, e não se substituem. 2.3 Suspensão e interrupção Durante o período eleitoral, não há suspensão de prazos (como ocorre nas férias forenses ou no recesso do art. 220 do CPC/2015, que a jurisprudência do TSE entende inaplicável aos prazos de natureza material, como o decadencial da AIME). Os tribunais eleitorais funcionam em regime de plantão para garantir a celeridade. Prazos específicos mais cobrados em provas | Ação/Recurso | Prazo | Fundamento | Observação | |--------------|-------|------------|------------| | AIRC (Impugnação de Registro) | 5 dias da publicação do edital | Art. 3º da LC 64/90 | Preclusivo; contagem contínua a partir do encerramento do registro de candidatos (art. 16, LC 64/90) | | Defesa na AIRC | 7 dias | Art. 4º da LC 64/90 | Contado do término do prazo de impugnação, após notificação | | AIJE (propositura) | Até a diplomação | Jurisprudência consolidada do TSE sobre o art. 22 da LC 64/90 | Ajuizada após a diplomação, o processo é extinto por decadência | | AIME | 15 dias da diplomação | Art. 14, § 10, CF/1988 | Prazo decadencial, de natureza material (não processual); não se suspende no recesso do art. 220 do CPC | | RCED | 3 dias da diplomação | Arts. 258 c/c 262 do CE | Cabível apenas para inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, e falta de condição de elegibilidade | | Representação (propaganda/condutas vedadas) | Varia conforme o pedido: se a representação busca apenas multa, pode ser oferecida enquanto persistir a irregularidade; se busca a cassação de registro/diploma, deve ser ajuizada até a diplomação | Arts. 96-97 da Lei 9.504/97 | Verificar sempre o pedido formulado, pois ele define o prazo aplicável | | Recurso Eleitoral (para o TRE) | 3 dias | Art. 258 do CE | Contra decisão do juiz eleitoral, quando a lei não fixar prazo especial | | Recurso Especial Eleitoral (para o TSE) | 3 dias | Art. 276 do CE | Contra acórdão do TRE | | Embargos de Declaração | 3 dias | Art. 275 do CE | Interrompem o prazo para outros recursos | | Recurso Ordinário (para o STF) | 3 dias | Art. 281 do CE | Contra decisão do TSE que verse sobre inelegibilidade, nos casos do art. 121, § 4º, III a V, da CF, e nos casos de habeas corpus e mandado de segurança | | Direito de Resposta (pedido) | 24 horas da veiculação da ofensa | Art. 58, § 1º, Lei 9.504/97 | Prazo exíguo, contado em horas | | Prestação de contas (final) | 30 dias após a eleição | Art. 29, III, Lei 9.504/97 | | | Registro de candidatura | Até 15 de agosto (19h) | Art. 11, Lei 9.504/97 | Prazo peremptório para o requerimento pelos partidos e coligações | Súmula 60 do TSE: "O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial." — trata da contagem do prazo de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, e não do prazo para ajuizamento da AIRC. Súmula 69 do TSE: "Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte." — também trata da contagem de prazo de inelegibilidade, e não do prazo da AIME. O prazo de 15 dias da AIME decorre diretamente do art. 14, § 10, da Constituição Federal, sendo desnecessário (e um erro comum) buscar seu fundamento em súmula. Formas processuais: a adequação do instrumento O erro na escolha da via processual é uma das principais causas de insucesso no contencioso eleitoral. Cada ação tem rito próprio, legitimidade específica e prazo determinado. 4.1 Quadro de adequação | Fato/Objeto | Instrumento adequado | |-------------|----------------------| | Falta de condição de elegibilidade ou inelegibilidade (antes do registro) | AIRC (art. 3º da LC 64/90) | | Abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação (durante a campanha, até a diplomação) | AIJE (art. 22 da LC 64/90) | | Captação ilícita de sufrágio (compra de votos) | Representação art. 41-A, Lei 9.504/97 (segue o rito do art. 22 da LC 64/90) | | Conduta vedada a agente público | Representação art. 73 (ritos arts. 96-97 da Lei 9.504/97) | | Propaganda irregular ou antecipada | Representação arts. 36 e 37 (ritos arts. 96-97 da Lei 9.504/97) | | Direito de resposta | Pedido de direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97) | | Inelegibilidade superveniente, de natureza constitucional, ou falta de condição de elegibilidade descoberta após a diplomação | RCED (art. 262 do CE) | | Abuso de poder, corrupção ou fraude descobertos após a diplomação | AIME (art. 14, §§ 10-11, CF) | | Crime eleitoral | Ação penal pública incondicionada | 4.2 Consequências do erro de forma Intempestividade (se a ação errada tem prazo diverso). Ilegitimidade ativa (se a ação errada exige legitimidade diversa). Extinção do processo sem resolução de mérito, com preclusão da matéria. Prova no contencioso eleitoral: padrões e estratégias 5.1 Natureza predominantemente documental O processo eleitoral é, em regra, de natureza documental, especialmente o processo de registro de candidatura. A prova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do processo e a ele levada já pronta. Isso decorre da necessidade de celeridade e da concentração dos atos processuais, sendo entendimento consolidado do TSE que o rito do registro de candidatura não comporta dilação probatória incompatível com essa celeridade. 5.2 Padrões probatórios por tipo de ação | Tipo de ação | Padrão probatório exigido | Observação | |--------------|---------------------------|------------| | AIRC | Prova documental pré-constituída. Admite-se prova testemunhal em casos excepcionais. | O juiz decide com base em certidões e registros oficiais. | | AIJE | Prova robusta. Meros indícios não bastam. | Exige-se demonstração da gravidade e do nexo com o candidato. | | Representação por propaganda | Prova mínima (print, link) + demonstração do conteúdo. | Tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito. | | Representação por captação ilícita (art. 41-A) | Prova robusta da oferta individualizada, do dolo específico e da participação do candidato. | Exige-se a comprovação da mercantilização do voto. | | Ação penal eleitoral | Prova apta a afastar a presunção de inocência (além de qualquer dúvida razoável). | Prova robusta, produzida sob contraditório. | A jurisprudência do TSE é reiterada no sentido de que meras conjecturas ou elementos indiciários desprovidos de maior consistência probatória não se revestem de idoneidade jurídica para fundamentar condenações eleitorais — é a chamada exigência de "prova robusta e inconteste", especialmente destacada em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e em abuso de poder (AIJE). 5.3 Prova digital: preservação e autenticidade A prova digital é cada vez mais frequente no contencioso eleitoral (propaganda na internet, desinformação, impulsionamento, mensagens). Sua produção e preservação exigem cuidados especiais. Elementos essenciais para a prova digital: Preservação do conteúdo: capturar a URL (link) e realizar print (captura de tela) com data e horário visíveis. Recomenda-se o uso de ferramentas de captura que incluam metadados. Autenticidade: demonstrar que o conteúdo não foi adulterado. Prints simples podem ser contestados; o ideal é utilizar a ata notarial (art. 384 do CPC) ou a certificação digital por oficial de justiça. Identificação da autoria: IP, registro de domínio, perfil identificado, provas de pagamento (no caso de impulsionamento). Cadeia de custódia: preservar o histórico de obtenção e manuseio da prova, especialmente para fins criminais. Validade jurídica de prints: o TSE tem admitido prints como prova, desde que a parte contrária não impugne especificamente sua autenticidade. Se houver impugnação fundada, pode ser necessária a exibição do original ou a realização de perícia. 5.4 Ata notarial A ata notarial (art. 384 do CPC) é o meio mais seguro de documentar conteúdos digitais. O tabelião comparece ao site ou rede social, descreve o conteúdo, tira prints, certifica a data e a autenticidade. É prova robusta e dificilmente contestável. 5.5 Prova testemunhal A prova testemunhal é admitida, mas tem caráter subsidiário. Em ações como a AIRC, sua admissibilidade é restrita. Em AIJE e representações, pode ser usada, mas deve ser coerente e corroborada por outros elementos. Atenção ao art. 368-A do Código Eleitoral: é inadmissível a prova testemunhal singular (isto é, um único depoimento, isoladamente) nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo — outro ponto de armadilha frequente em provas de concurso. 5.6 Gravação ambiental: um ponto de frequente confusão Este é um dos temas em que a jurisprudência mudou substancialmente nos últimos anos, e por isso merece atenção redobrada. Até por volta de 2014, o TSE oscilava, mas majoritariamente admitia a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando feita em local público sem controle de acesso. A partir de então, a jurisprudência do próprio TSE passou a caminhar no sentido da ilicitude dessa prova quando obtida clandestinamente em ambiente privado ou de acesso controlado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.040.515 (Tema 979 de repercussão geral, com aplicação a partir das eleições de 2022), pacificou a questão fixando duas teses: No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. Exceção: a gravação ambiental é válida se realizada em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois nesses casos não há expectativa de privacidade ou intimidade a ser protegida (é o caso, por exemplo, das câmeras de segurança em vias públicas, bancos ou lojas). Pegadinha clássica: afirmar, sem qualificação, que "gravações ambientais são sempre admitidas como prova eleitoral desde que feitas por um dos interlocutores" está desatualizado e, hoje, incorreto como regra geral. A regra atual é a da ilicitude, ressalvada a exceção do local público sem controle de acesso. Tutela de urgência no processo eleitoral 6.1 Fundamentos A tutela de urgência no processo eleitoral está fundamentada no poder geral de cautela do juiz (aplicação subsidiária do CPC) e em dispositivos específicos, como o poder de suspensão do ato impugnado previsto no rito da AIJE (art. 22, LC 64/90) e o poder de polícia da Justiça Eleitoral sobre a propaganda (art. 41, Lei 9.504/97). 6.2 Requisitos Aplica-se, subsidiariamente, o regime do CPC (art. 300): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No processo eleitoral, o perigo de dano é presumido em muitas situações, dada a rapidez com que os fatos (propaganda, desinformação) influenciam o eleitorado. 6.3 Espécies de tutela de urgência Liminar para suspensão de propaganda: com base no poder de polícia da Justiça Eleitoral (art. 41 da Lei 9.504/97). Liminar para retirada de conteúdo da internet: com base no poder de polícia da Justiça Eleitoral sobre a propaganda eleitoral. Suspensão de ato impugnado em AIJE: prevista no rito do art. 22 da LC 64/90. Direito de resposta liminar: art. 58, § 3º, da Lei 9.504/97. 6.4 Tutela inibitória na AIJE A jurisprudência do TSE reconhece que a AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas já consumadas, quando o dano ao processo eleitoral já se tiver verificado. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 6.5 Prazo para cumprimento de decisões urgentes As resoluções do TSE que disciplinam o enfrentamento à desinformação e à propaganda irregular na internet costumam fixar prazos exíguos para cumprimento de ordens judiciais de remoção de conteúdo — em geral, prazos curtos contados em horas, reduzidos ainda mais nos dias que antecedem a eleição. Ao estudar para o concurso, é indispensável verificar o prazo vigente na resolução do TSE para o pleito específico em estudo, pois esses prazos são reeditados a cada eleição e podem sofrer alteração de uma resolução para outra. Preclusão e coisa julgada 7.1 Preclusão temporal É a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão do decurso do prazo. Exemplo: não impugnar o registro no prazo de 5 dias impede a discussão da matéria na AIRC, salvo se surgir fato novo. 7.2 Preclusão consumativa Ocorre quando o ato já foi praticado; não se pode praticá-lo novamente. 7.3 Preclusão lógica Ocorre quando a parte pratica ato incompatível com a pretensão anterior (ex.: aceita a decisão e depois recorre). 7.4 Coisa julgada no processo eleitoral A coisa julgada eleitoral tem peculiaridades. Decisões em ações como AIRC, AIJE e AIME, quando transitadas em julgado, fazem coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre as mesmas questões, salvo se houver fatos novos supervenientes. Art. 26-D, LC 64/90 (incluído pela Lei Complementar nº 219/2025): "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação." Atenção: esse dispositivo — assim como outras alterações introduzidas pela LC 219/2025 na Lei da Ficha Limpa — vem sendo questionado no STF em ação direta de inconstitucionalidade, com votos proferidos no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao art. 26-D, restringindo o reconhecimento de fatos supervenientes à data da eleição, e não da diplomação. Como o julgamento ainda está em curso, é recomendável, ao estudar este ponto perto de um concurso, verificar o estado atual da ação no site do STF. Jurisprudência relevante 8.1 TSE – Súmula 60 – Prazo de inelegibilidade (art. 1º, I, e, LC 64/90) "O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial." 8.2 TSE – Súmula 69 – Prazos de inelegibilidade das alíneas j e h "Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte." 8.3 TSE – Natureza documental do registro de candidatura É entendimento consolidado do TSE que o processo de registro de candidatura tem natureza documental, não comportando dilação probatória incompatível com a celeridade que lhe é inerente — o que justifica a exigência de prova pré-constituída já na petição inicial. 8.4 TSE – Padrão de prova robusta A jurisprudência do TSE, de forma reiterada em processos de captação ilícita de sufrágio e de fraude à cota de gênero, afirma que meras conjecturas ou simples elementos indiciários, desprovidos de maior consistência probatória, não se revestem de idoneidade jurídica para fundamentar a procedência de ações eleitorais. 8.5 TSE – Tutela inibitória na AIJE A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas já consumadas: assume também função preventiva, sendo cabível a tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 8.6 TSE – Impulsionamento negativo (jurisprudência 2022-2025, art. 57-C, § 3º, Lei 9.504/97) O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário. A jurisprudência recente do TSE reforça que a utilização de impulsionamento oneroso para amplificar críticas a adversário configura meio proscrito, independentemente da veracidade do conteúdo veiculado. 8.7 STF – Tema 979 de Repercussão Geral (RE 1.040.515) – Gravação ambiental clandestina 1ª Tese: "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais." 2ª Tese: "A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade." Aplicação a partir das eleições de 2022. 8.8 TSE – Captação ilícita de sufrágio: padrão probatório A condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) exige a demonstração cumulativa de: (i) a prática de uma das condutas do dispositivo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem); (ii) o dolo específico de obter o voto; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos entre o registro da candidatura e o dia da eleição — sempre amparada em conjunto probatório suficientemente denso, não bastando meros indícios. Pegadinhas clássicas em provas "Os prazos no processo eleitoral contam-se sempre em dias úteis, como no CPC." – Falso. A partir do encerramento do registro de candidaturas, os prazos correm de forma contínua, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados (art. 16, LC 64/90), em contraste com a regra geral do art. 219 do CPC/2015. "A prova testemunhal é a principal prova na AIRC." – Falso. A prova é predominantemente documental e pré-constituída. "O direito de resposta pode ser pedido a qualquer tempo, até a diplomação." – Falso. O prazo é de 24 horas da veiculação da ofensa (art. 58, § 1º, Lei 9.504/97). "A AIJE não admite tutela de urgência." – Falso. O rito do art. 22 da LC 64/90 admite a suspensão liminar do ato impugnado, além da possibilidade de tutela inibitória reconhecida pela jurisprudência do TSE. "O simples print de tela é sempre prova insuficiente." – Falso. O TSE admite prints, desde que não haja impugnação específica à sua autenticidade. "A ata notarial é o único meio válido de prova digital." – Falso. É o meio mais seguro, mas não o único. "O prazo para recorrer de decisão do TRE ao TSE é de 15 dias." – Falso. O prazo do recurso especial eleitoral é de 3 dias (art. 276 do CE). "O prazo para ajuizamento da AIME está previsto em súmula do TSE." – Falso. O prazo de 15 dias decorre diretamente do art. 14, § 10, da Constituição Federal — não há necessidade (nem correção) em atribuí-lo a uma súmula. "A gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é sempre admitida como prova eleitoral." – Falso, e desatualizado. Desde o Tema 979 do STF (RE 1.040.515), a regra é a ilicitude dessa prova, ressalvada a gravação em local público sem controle de acesso. "A prova testemunhal singular é sempre suficiente para cassar um mandato eletivo." – Falso. O art. 368-A do Código Eleitoral veda expressamente a prova testemunhal singular (isolada) nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo. Quadro-resumo: Estratégia de prova por ação | Ação | Tipo de prova predominante | Prazo para produção | Cuidados especiais | |------|----------------------------|---------------------|--------------------| | AIRC | Documental pré-constituída | Na inicial e defesa (7 dias) | Certidões, registros oficiais, atas | | AIJE | Documental + testemunhal + pericial | Durante a instrução | Prova robusta; cuidado com ilicitude (ex.: gravação ambiental clandestina) | | Representação propaganda | Digital (prints, links) | Na inicial (pedido de liminar) | Preservar URL, prints com data | | Representação art. 41-A | Testemunhal + documental (flagrante) | Na inicial | Prova da oferta individualizada; vedada prova testemunhal singular em processos de cassação | | AIME | Documental + testemunhal | Na inicial (15 dias) | Prazo decadencial e de natureza material, não sujeito à suspensão do art. 220 do CPC | | RCED | Documental (prova da inelegibilidade) | Na inicial (3 dias da diplomação) | Certidões, documentos supervenientes | | Ação penal | Todos os meios, com contraditório | Instrução criminal | Cadeia de custódia, licitude | Checklist para questões sobre prazos, formas e prova Identifique a ação ou o recurso (AIRC, AIJE, representação, recurso, etc.). Consulte o prazo específico (5 dias, 3 dias, 15 dias, etc.) e sua fonte legal correta — desconfie de atribuições a súmulas quando o prazo já decorre diretamente de lei ou da Constituição. Verifique a contagem: a regra especial eleitoral é a contagem contínua (sem suspensão em fins de semana/feriados) a partir do encerramento do registro de candidaturas — não confundir com a contagem em dias úteis do CPC. Analise a prova necessária (documental, testemunhal, digital) e sua admissibilidade. Se a prova for digital, verifique se foi preservada adequadamente (link, print, ata notarial) — e, se for gravação ambiental, verifique se há autorização judicial ou se o local é público e sem controle de acesso. Se houver pedido de urgência, verifique os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano). Lembre-se da preclusão: a perda do prazo impede a prática do ato. Consulte a jurisprudência atualizada sobre padrões probatórios — o tema de gravação ambiental, em especial, sofreu mudança relevante de entendimento nos últimos anos. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11 (AIME). Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 11, 29, 36, 37, 41, 57-C, 58, 73, 96-97. Lei Complementar 64/90, arts. 3º, 4º, 16, 22, 26-D (incluído pela LC 219/2025). Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 258, 262, 275, 276, 281, 368-A. Código de Processo Civil, arts. 219, 224, 300, 384. Súmulas do TSE: 60, 69. STF: RE 1.040.515 (Tema 979 de Repercussão Geral). Exercícios: Os prazos processuais para a impugnação de registro de candidatura possuem natureza peremptória e contínua, correndo em Secretaria ou Cartório, de modo que, a partir da data do encerramento do prazo para o registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, afastando-se a regra de contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. O prazo de 15 dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contado a partir da diplomação, possui natureza processual e encontra-se expressamente sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se-lhe a suspensão decorrente do recesso forense previsto no Código de Processo Civil. No âmbito do contencioso eleitoral, é juridicamente inadmissível a utilização de prova testemunhal singular, caracterizada por um único depoimento isolado e desprovido de outros elementos de convicção, para fundamentar decisão judicial que culmine na cassação de mandato eletivo. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, considera-se ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina no processo eleitoral, sem prévia autorização judicial e com violação à intimidade, ainda que realizada por um dos interlocutores, ressalvada a hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso. O impulsionamento de conteúdo oneroso na internet durante o período de campanha eleitoral é permitido tanto para promover candidaturas próprias quanto para amplificar críticas severas a candidatos adversários, desde que o conteúdo veiculado reflita fatos estritamente verídicos e de interesse público. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do registro de candidatura, sendo viável o reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou por provocação, de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade, desde que constituídas até a data da diplomação. De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, os prazos de inelegibilidade decorrentes de rejeição de contas ou de abuso de poder têm seu termo inicial na data da diplomação dos eleitos e o termo final no dia de igual número no oitavo ano subsequente. No contencioso eleitoral, o print de tela de rede social é considerado uma prova juridicamente inválida e ineficaz para demonstrar propaganda irregular, exigindo-se obrigatoriamente a lavratura de ata notarial para que o fato digital possa ser submetido à apreciação do juiz eleitoral. O pedido de direito de resposta em razão de ofensa veiculada em propaganda eleitoral deve ser proposto no prazo exíguo e decadencial de 24 horas, contado a partir da efetiva veiculação da ofensa, sob pena de preclusão temporal do direito. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possui rito estrito voltado exclusivamente à aplicação posterior de sanções de inelegibilidade e cassação, sendo incompatível com o ordenamento eleitoral a concessão de tutela inibitória de urgência de natureza preventiva no bojo dessa demanda. Complete a frase: Nos termos da Lei Complementar nº 64/90, os prazos processuais relativos ao registro de candidatos, a partir do encerramento do prazo para o seu requerimento, são peremptórios e _____ e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Complete a frase: O prazo decadencial de 15 dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) decorre diretamente de previsão contida na _____ . Complete a frase: De acordo com o Tema 979 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é considerada lícita se o fato houver ocorrido em _____ . Complete a frase: Nos termos do Código Eleitoral, é expressamente inadmissível a prova testemunhal _____ nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo. Complete a frase: Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas ''j'' e ''h'' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do _____ da eleição. Complete a frase: De acordo com a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral, o impulsionamento oneroso de propaganda eleitoral na internet é vedado quando contiver caráter _____ . Complete a frase: O processo de registro de candidatura possui natureza predominantemente _____ , razão pela qual não comporta dilações probatórias amplas e incompatíveis com a celeridade eleitoral. Complete a frase: Diferentemente da regra do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, o processo eleitoral adota a contagem em dias _____ a partir do encerramento do prazo para o registro de candidaturas. Complete a frase: Conforme as alterações da Lei Complementar nº 219/2025, o art. 26-D da LC nº 64/90 prevê que as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas desde que constituídas até a data da _____ . Complete a frase: O pedido de direito de resposta em decorrência de ofensa veiculada em propaganda eleitoral na televisão ou no rádio deve ser proposto no prazo exíguo de _____ da veiculação.