Pesquisas eleitorais e propaganda: requisitos, divulgação, irregularidades e sanções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Pesquisas eleitorais e propaganda: requisitos, divulgação, irregularidades e sanções. Regras essenciais sobre pesquisas: registro/divulgação, transparência metodológica, manipulação, divulgação irregular e repercussões em representações. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pesquisas Eleitorais: Requisitos, Divulgação, Irregularidades e Sanções – Guia completo para concursos
Introdução: Por que as pesquisas eleitorais são reguladas
As pesquisas eleitorais exercem enorme influência no processo democrático. Elas afetam:
O comportamento do eleitor (voto útil, voto de protesto, abstenção).
A estratégia de campanha (alocação de recursos, foco em determinadas regiões).
A arrecadação de recursos (doadores tendem a apoiar quem está bem nas pesquisas).
A narrativa pública (a mídia dá mais espaço aos líderes nas pesquisas).
Sem regras claras, as pesquisas podem se tornar ferramentas de manipulação do eleitorado. Por isso, a legislação eleitoral estabelece requisitos rigorosos de transparência, rastreabilidade e responsabilidade para a realização e divulgação de pesquisas.
A matéria é regulada pelo art. 33 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pelos arts. 2º a 16 da Resolução TSE 23.600/2019, que consolida as normas sobre pesquisas eleitorais.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Conhecer os requisitos obrigatórios para registro e divulgação.
Diferenciar pesquisa eleitoral de enquete.
Identificar as irregularidades mais comuns e as sanções aplicáveis.
Compreender a competência para fiscalização e julgamento.
Aplicar a jurisprudência do TSE sobre o tema.
Conceito e finalidade da pesquisa eleitoral
Pesquisa eleitoral é a consulta sistemática ao eleitorado, com metodologia científica, para conhecer a intenção de voto, a rejeição a candidatos, a avaliação de governos, entre outros aspectos.
Sua finalidade é informar o eleitor e os atores políticos sobre o cenário eleitoral. Não se confunde com propaganda eleitoral, embora possa ser utilizada como instrumento de campanha.
Art. 33, caput, Lei 9.504/97: As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro.
Requisitos obrigatórios para registro e divulgação
3.1 Registro prévio na Justiça Eleitoral
Toda pesquisa eleitoral de opinião pública, destinada a conhecimento público, deve ser registrada na Justiça Eleitoral até 5 dias antes de sua divulgação (art. 33, caput). O registro é feito no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível no portal do TSE.
Ponto de prova: O prazo de 5 dias é contado em dias corridos, excluindo-se o dia da divulgação e incluindo-se o dia do registro. O registro deve conter todas as informações obrigatórias; a ausência de qualquer delas invalida a pesquisa para fins de divulgação.
3.2 Informações obrigatórias (art. 33, I a IV)
I – Quem contratou a pesquisa
Deve ser identificado o contratante (pessoa física ou jurídica). Se a pesquisa for realizada por iniciativa própria da entidade (sem contratação externa), essa informação deve constar.
II – Valor e origem dos recursos despendidos
A transparência financeira visa evitar pesquisas financiadas por interesses ocultos.
III – Metodologia e período de realização
Metodologia: técnica utilizada (pesquisa domiciliar, telefônica, online, etc.).
Período: datas de início e término da coleta de dados.
IV – Plano amostral e ponderação, intervalo de confiança e margem de erro
Plano amostral: descrição do universo pesquisado, tamanho da amostra, critérios de seleção dos entrevistados.
Ponderação: se houve ajustes para refletir a população (ex.: ponderar por sexo, idade, escolaridade).
Intervalo de confiança e margem de erro: indicadores estatísticos que conferem credibilidade à pesquisa.
Art. 2º, § 1º, Res.-TSE 23.600/2019: As informações de que trata este artigo devem ser registradas de forma completa, clara e acessível, permitindo a qualquer eleitor ou instituição verificar a correção dos dados e a metodologia empregada.
3.3 Pesquisa realizada sem contratação
Se a pesquisa for realizada por entidade por iniciativa própria (sem contratação externa), a informação sobre a ausência de contratante deve constar do registro (art. 2º, § 4º).
Divulgação de pesquisas
4.1 Regras gerais
A divulgação de pesquisa eleitoral deve ser acompanhada das seguintes informações (art. 33, § 1º, Lei 9.504/97):
Período de realização da coleta de dados.
Margem de erro.
Número de entrevistas.
Nome da entidade ou empresa que realizou a pesquisa e de quem a contratou.
Art. 33, § 1º, Lei 9.504/97: A divulgação dos resultados de pesquisas realizadas com recursos do contratante ou mediante recursos próprios deverá fazer constar, obrigatoriamente:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou.
4.2 Divulgação na véspera e no dia da eleição
Art. 33, § 4º, Lei 9.504/97: É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais relativas às eleições proporcionais ou majoritárias nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito.
Interpretação: A proibição abrange a divulgação de qualquer pesquisa, ainda que registrada antes do prazo, se a divulgação ocorrer nos 15 dias que antecedem a eleição. A regra visa evitar a influência de última hora no eleitor.
Exceção: A pesquisa pode ser divulgada se for registrada e divulgada antes do início do período de vedação. O que se proíbe é a divulgação durante a "janela" de 15 dias.
4.3 Pesquisas de boca de urna
Art. 33, § 5º, Lei 9.504/97: É vedada a realização de pesquisas de boca de urna no dia da eleição.
A pesquisa de boca de urna (entrevista com eleitor após o voto) é proibida em todo o dia da eleição, sob pena de multa e outras sanções.
Enquetes x Pesquisas
Uma das distinções mais cobradas em provas é entre pesquisa eleitoral e enquete.
| Característica | Pesquisa Eleitoral | Enquete |
|----------------|---------------------|---------|
| Metodologia | Científica, com plano amostral definido e margem de erro | Informal, sem rigor estatístico |
| Registro na JE | Obrigatório, até 5 dias antes | Dispensado |
| Divulgação | Permitida, com informações obrigatórias | Permitida, mas deve ser identificada como "enquete" ou "manifestação de opinião" |
| Efeito | Pode influenciar o eleitor | Não tem valor científico, mas pode gerar confusão se não identificada |
Art. 33, § 6º, Lei 9.504/97: As enquetes ou sondagens não são consideradas pesquisas eleitorais e podem ser realizadas a qualquer tempo, desde que não sejam divulgadas como se pesquisa fossem.
Pegadinha típica: Sites de notícias que divulgam enquetes com frases como "Quem você quer para prefeito?" sem identificação clara de que não se trata de pesquisa científica, induzindo o eleitor a erro.
Irregularidades mais comuns e sanções
6.1 Divulgação sem registro
Divulgar pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral é a infração mais grave e comum.
Art. 33, § 3º, Lei 9.504/97: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
6.2 Divulgação de pesquisa fraudulenta
A divulgação de pesquisa fraudulenta (com manipulação de dados, metodologia falsa, etc.) sujeita os responsáveis à multa e, se configurado abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, pode ensejar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com cassação do registro ou diploma.
TSE – REspe n. 194-59, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2017: “A divulgação de pesquisa fraudulenta, com a finalidade de manipular a opinião pública e desequilibrar o pleito, configura abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando o beneficiário à cassação do registro ou diploma.”
6.3 Divulgação nos 15 dias anteriores ao pleito
É VEDADA a divulgação de qualquer pesquisa de opinião, inclusive as registradas, no período de 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito. A violação desta vedação sujeita o responsável à multa (art. 33, § 4º, c/c art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97).
6.4 Divulgação de pesquisa de boca de urna
A realização e divulgação de boca de urna no dia da eleição é vedada, com multa e possível responsabilização criminal (art. 33, § 5º).
6.5 Omissão de informações obrigatórias
Divulgar pesquisa sem as informações do art. 33, § 1º (período, margem de erro, número de entrevistas, nome da entidade e contratante) também sujeita à multa.
6.6 Multas e responsabilização
As multas são aplicadas cumulativamente ao responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário (candidato, partido, coligação).
Art. 33, § 3º, Lei 9.504/97: A multa será aplicada aos responsáveis pela divulgação da pesquisa e, quando comprovado seu prévio conhecimento, aos candidatos, partidos políticos, federações ou coligações que tenham contribuído para a prática da infração.
Competência para fiscalização e julgamento
A fiscalização do cumprimento das normas sobre pesquisas eleitorais compete à Justiça Eleitoral, em especial aos juízes eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.
As representações por irregularidades em pesquisas são processadas e julgadas:
Em primeira instância, pelo juiz eleitoral da circunscrição onde divulgada a pesquisa.
Em grau de recurso, pelo TRE e, posteriormente, pelo TSE.
O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor representações, bem como partidos, coligações, federações e candidatos.
Jurisprudência relevante
8.1 TSE – Consulta n. 1.439, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Distinção entre pesquisa e enquete
O TSE esclareceu que as enquetes não precisam de registro, mas devem ser claramente identificadas como "mera manifestação de opinião", sem qualquer caráter científico, sob pena de serem equiparadas a pesquisas irregulares.
8.2 TSE – Respe n. 194-59, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2017 – Pesquisa fraudulenta e abuso
A Corte decidiu que a divulgação de pesquisa fraudulenta pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, levando à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.
Ementa (trecho): “A utilização de pesquisa eleitoral fraudulenta, com o objetivo de manipular a opinião pública e influenciar o resultado das eleições, caracteriza abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22 da LC 64/90, sujeitando o beneficiário à cassação do registro ou diploma e à inelegibilidade.”
8.3 TSE – AgR-REspEl n. 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.4.2022 – Responsabilidade do candidato
O TSE entendeu que, para a responsabilização do candidato por divulgação de pesquisa irregular, é necessária a comprovação de seu prévio conhecimento ou participação na irregularidade. A mera citação de seu nome na pesquisa não basta.
8.4 TSE – REspe n. 23.990, rel. Min. Henrique Neves, DJe 23/10/2014 – Contagem do prazo de 5 dias
O TSE fixou que o prazo de 5 dias para registro da pesquisa antes da divulgação é contado em dias corridos, excluindo-se o dia da divulgação e incluindo-se o dia do registro.
8.5 TSE – Representação n. 1.541-05/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/08/2012 – Legitimidade do MPE
O TSE reafirmou a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor representação por irregularidade em pesquisa eleitoral, ainda que a lei mencione apenas partidos, coligações e candidatos, pois a defesa da ordem jurídica é função institucional do MP.
8.6 STF – ADI 5.127, rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/12/2016 – Direito de resposta e pesquisas
O STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015), assentou que a divulgação de pesquisa fraudulenta ou inverídica pode ensejar direito de resposta ao candidato prejudicado, proporcional ao agravo.
Pegadinhas clássicas em provas
“Toda pesquisa eleitoral precisa de registro na Justiça Eleitoral” – Verdadeiro. A única exceção são as enquetes, desde que identificadas como não científicas.
“O prazo para registro é de 5 dias úteis antes da divulgação” – Falso. São 5 dias corridos (art. 33, caput).
“A pesquisa de boca de urna é permitida até as 17h do dia da eleição” – Falso. É vedada em todo o dia da eleição.
“A divulgação de pesquisa sem registro gera multa de R$ 5.000,00” – Falso. A multa é de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (art. 33, § 3º).
“Enquete é um tipo de pesquisa eleitoral” – Falso. Não é considerada pesquisa eleitoral, mas deve ser identificada como tal para não induzir o eleitor a erro.
“A pesquisa pode ser divulgada a qualquer tempo, inclusive na véspera da eleição” – Falso. É vedada nos 15 dias anteriores ao pleito.
“Apenas partidos podem representar contra pesquisa irregular” – Falso. Partidos, coligações, federações, candidatos e Ministério Público têm legitimidade.
“A margem de erro e o número de entrevistas são informações facultativas na divulgação” – Falso. São obrigatórias (art. 33, § 1º).
Quadro-resumo: Requisitos e sanções
| Obrigação | Prazo/Forma | Sanção por descumprimento |
|-----------|-------------|---------------------------|
| Registro da pesquisa | Até 5 dias antes da divulgação | Multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 |
| Informações no registro (art. 33, I a IV) | Completas, claras, acessíveis | Multa e impossibilidade de divulgação |
| Informações na divulgação (art. 33, § 1º) | Período, margem de erro, nº entrevistas, contratante | Multa |
| Vedação de divulgação nos 15 dias anteriores ao pleito | Proibição absoluta | Multa |
| Vedação de boca de urna | Proibição absoluta no dia da eleição | Multa e responsabilização criminal |
| Identificação de enquete | Deve ser identificada como "não científica" | Se divulgada como pesquisa, aplicam-se as sanções de pesquisa irregular |
Checklist para questões sobre pesquisas eleitorais
Identifique o tipo de consulta: pesquisa científica ou enquete?
Se pesquisa, verifique se houve registro no sistema PesqEle até 5 dias antes.
Confira as informações obrigatórias no registro (art. 33, I a IV).
Analise a divulgação: constam as informações do art. 33, § 1º? Foi feita no período vedado?
Se houver irregularidade, identifique a sanção aplicável (multa, cassação, inelegibilidade).
Verifique a legitimidade do autor da representação (partido, candidato, MPE).
Consulte a jurisprudência sobre casos específicos (pesquisa fraudulenta, boca de urna).
Lembre-se da Resolução TSE 23.600/2019 (normas detalhadas).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 33.
Resolução TSE 23.600/2019 (pesquisas eleitorais).
TSE: Consulta 1.439; REspe 194-59; AgR-REspEl 0600749-41; REspe 23.990; Representação 1.541-05.
STF: ADI 5.127 (direito de resposta).
Exercícios:
A regulação de pesquisas eleitorais visa principalmente:
Em concursos, a diferença relevante entre pesquisa e enquete é:
Qual dos cenários abaixo configura uma divulgação irregular de pesquisa eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504/1997?
No Direito Eleitoral brasileiro, o procedimento administrativo previsto para apurar e sançar a divulgação irregular de pesquisa eleitoral é realizado mediante:
Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, qual alternativa corresponde ao dever de registro prévio de pesquisa eleitoral e ao rol mínimo de informações a serem registradas?
Qual é a sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pelo art. 33?
Sobre a divulgação de pesquisas eleitorais no período imediatamente anterior ao Pleito, considerando o art. 35-A da Lei nº 9.504/1997 e o controle concentrado realizado pelo STF, qual alternativa é correta?
Uma empresa divulgou pesquisa eleitoral regularmente registrada. Um partido, com base no art. 33, § 5º, da Lei 9.504/1997, requereu acesso aos dados brutos e metodológicos para confronto. A empresa recusou o acesso e tentou atrasar o fornecimento até depois da eleição. Qual é o enquadramento jurídico mais adequado segundo a legislação eleitoral vigente?
Em uma representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral (art. 33 da Lei nº 9.504/97) com pedido de tutela de urgência, qual é o elemento probatório primordial para demonstrar a irregularidade e a urgência?
Uma empresa divulga, em rede social aberta, arte com percentuais de intenção de voto e a frase 'Pesquisa registrada'. Verifica-se, porém, que nenhum registro foi feito na Justiça Eleitoral. Considerando a legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504/1997, art. 33), qual enquadramento é o mais adequado?
Uma pesquisa foi regularmente registrada, mas a empresa omitiu, na divulgação, parte do questionário e manipulou a apresentação dos dados para induzir leitor a acreditar em cenário mais favorável a certo candidato. Um partido requer a aplicação da multa do art. 33, § 3º sob o argumento de que a manipulação 'retira a eficácia do registro'. Qual alternativa é mais adequada?