Pesquisas eleitorais e propaganda: requisitos, divulgação, irregularidades e sanções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Pesquisas eleitorais e propaganda: requisitos, divulgação, irregularidades e sanções. Regras essenciais sobre pesquisas: registro/divulgação, transparência metodológica, manipulação, divulgação irregular e repercussões em representações. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pesquisas Eleitorais: Requisitos, Divulgação, Irregularidades e Sanções – Guia completo para concursos
Introdução: Por que as pesquisas eleitorais são reguladas
As pesquisas eleitorais exercem enorme influência no processo democrático. Elas afetam:
O comportamento do eleitor (voto útil, voto de protesto, abstenção).
A estratégia de campanha (alocação de recursos, foco em determinadas regiões).
A arrecadação de recursos (doadores tendem a apoiar quem está bem nas pesquisas).
A narrativa pública (a mídia dá mais espaço aos líderes nas pesquisas).
Sem regras claras, as pesquisas podem se tornar ferramentas de manipulação do eleitorado. Por isso, a legislação eleitoral estabelece requisitos rigorosos de transparência, rastreabilidade e responsabilidade para a realização e divulgação de pesquisas.
A matéria é regulada pelo art. 33 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE 23.600/2019, que disciplina os procedimentos de registro e divulgação de pesquisas de opinião pública.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Conhecer os requisitos obrigatórios para registro e divulgação.
Diferenciar pesquisa eleitoral de enquete.
Identificar as irregularidades mais comuns e as sanções aplicáveis.
Compreender a competência para fiscalização e julgamento.
Não confundir regras que já foram declaradas inconstitucionais ou revogadas com o texto atualmente em vigor — este é um dos pontos mais explorados pelas bancas.
Conceito e finalidade da pesquisa eleitoral
Pesquisa eleitoral é a consulta sistemática ao eleitorado, com metodologia científica, para conhecer a intenção de voto, a rejeição a candidatos, a avaliação de governos, entre outros aspectos.
Sua finalidade é informar o eleitor e os atores políticos sobre o cenário eleitoral. Não se confunde com propaganda eleitoral, embora possa ser utilizada como instrumento de campanha.
Art. 33, caput, Lei 9.504/97: As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Ponto de prova: o rol do art. 33 tem sete incisos (I a VII), não apenas quatro. A Resolução TSE 23.600/2019 (art. 2º) acrescenta, ainda, exigências regulamentares como a identificação por CPF/CNPJ do contratante e de quem pagou, o registro do profissional de Estatística responsável e a indicação da unidade da Federação e dos cargos a que se refere a pesquisa.
Requisitos obrigatórios para registro
3.1 Registro prévio na Justiça Eleitoral
Toda pesquisa eleitoral de opinião pública, destinada a conhecimento público, deve ser registrada na Justiça Eleitoral até 5 dias antes de sua divulgação, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição. O registro é feito exclusivamente pela internet, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
Ponto de prova: na contagem do prazo de 5 dias, não se computam nem a data do registro nem a data da divulgação — entre elas devem transcorrer integralmente 5 dias (art. 2º, § 2º, da Res.-TSE 23.600/2019).
3.2 Informações obrigatórias (art. 33, I a VII)
I – Quem contratou a pesquisa, com CPF ou CNPJ.
II – Valor e origem dos recursos despendidos, ainda que a pesquisa seja realizada com recursos próprios da entidade.
III – Metodologia e período de realização — técnica utilizada (domiciliar, telefônica, on-line etc.) e datas de início e término da coleta.
IV – Plano amostral e ponderação, com intervalo (nível) de confiança e margem de erro, indicando a fonte pública dos dados utilizados para a ponderação.
V – Sistema interno de controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo, que pode ser auditado pela Justiça Eleitoral e, mediante requerimento, pelos partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos e Ministério Público.
VI – Questionário completo aplicado ou a ser aplicado.
VII – Nome de quem pagou pelo trabalho, com CPF/CNPJ, e cópia da nota fiscal.
A Resolução TSE acrescenta ainda, entre outros pontos, a exigência de identificação da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, com assinatura digital e número de registro no respectivo Conselho Regional.
3.3 Complementação obrigatória após a liberação para divulgação
A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deve ser complementado com dados sobre bairros, regiões administrativas ou municípios abrangidos e a composição da amostra por setor censitário, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada.
Divulgação de pesquisas
4.1 Informações obrigatórias na divulgação
Na divulgação dos resultados, devem constar obrigatoriamente (art. 10 da Res.-TSE 23.600/2019):
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança;
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa no PesqEle.
Atenção: a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre o resultado das pesquisas nem sobre sua divulgação, e o registro de uma pesquisa não obriga a sua divulgação.
4.2 Não existe mais vedação de divulgação nos dias que antecedem o pleito
Um ponto central e frequentemente cobrado: a Lei 11.300/2006 chegou a inserir o art. 35-A na Lei 9.504/97, proibindo a divulgação de pesquisas eleitorais do 15º dia anterior até as 18h do dia da eleição. Esse dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3.741 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2006), por violação à liberdade de expressão e ao direito à informação livre e plural.
Em razão disso, pesquisas registradas na forma da lei podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive na véspera e no próprio dia da eleição, respeitado apenas o prazo de 5 dias entre registro e divulgação e a menção às informações do art. 10 da Resolução (art. 11 da Res.-TSE 23.600/2019).
4.3 Divulgação de levantamento de intenção de voto no dia da eleição
A divulgação de levantamento de intenção de voto realizado no próprio dia das eleições só pode ocorrer a partir das 17h no horário de Brasília (art. 12 da Res.-TSE 23.600/2019). Não existe, na legislação vigente, uma proibição genérica de "pesquisa de boca de urna" durante todo o dia da votação — o que a norma regula é o horário a partir do qual esse tipo específico de levantamento (feito no próprio dia do pleito) pode ser divulgado.
Não confundir essa regra com a vedação, essa sim absoluta, prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, que criminaliza a arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna (abordagem de eleitores nos arredores das seções eleitorais) — matéria de propaganda eleitoral, não de pesquisa de opinião.
Enquetes x Pesquisas
Uma das distinções mais cobradas em provas é entre pesquisa eleitoral e enquete.
A Resolução TSE 23.600/2019 (art. 23, § 1º) define enquete ou sondagem como o levantamento de opiniões sem plano amostral, que depende da participação espontânea do interessado (ou que envolva viés de autosseleção) e que não utiliza método científico, quando os resultados permitem ao eleitor inferir a ordem das candidaturas na disputa.
| Característica | Pesquisa Eleitoral | Enquete |
|----------------|---------------------|---------|
| Metodologia | Científica, com plano amostral definido, margem de erro e nível de confiança | Informal, sem plano amostral, dependente de adesão espontânea |
| Registro na JE | Obrigatório, até 5 dias antes da divulgação | Não se registra como pesquisa |
| Realização durante a campanha | Permitida, desde que registrada | Vedada a partir do início da propaganda eleitoral (atualmente, após 15 de agosto do ano da eleição) |
| Se apresentada como pesquisa | — | É reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro, sujeitando-se às mesmas sanções |
Art. 33, § 5º, Lei 9.504/97: É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Art. 23, Res.-TSE 23.600/2019: É vedada, após o início do período de propaganda eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao respectivo processo eleitoral.
Pegadinha típica: dizer que "enquetes podem ser realizadas a qualquer tempo" é errado. A regra atual é o oposto: enquetes relacionadas ao processo eleitoral são proibidas durante o período de campanha, independentemente de como sejam rotuladas. Se uma enquete for apresentada ao público como se fosse pesquisa científica, ela é tratada juridicamente como pesquisa divulgada sem registro, sujeita à multa do art. 33, § 3º.
Contra a divulgação de enquetes, a Justiça Eleitoral pode exercer poder de polícia, determinando a remoção do conteúdo, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de representação própria — mas esse poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício de multa (Súmula-TSE nº 18).
Irregularidades mais comuns e sanções
6.1 Divulgação sem registro
Art. 33, § 3º, Lei 9.504/97 c/c art. 17, Res.-TSE 23.600/2019: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações do art. 33 sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
A jurisprudência do TSE também aplica essa multa quando o registro existe, mas não observa o prazo de 5 dias entre registro e divulgação — o fundamento legal é o mesmo do registro ausente.
6.2 Divulgação de pesquisa fraudulenta
Art. 33, § 4º, Lei 9.504/97: A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Pelos crimes do art. 33, § 4º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (art. 35 da Lei 9.504/97).
Se a divulgação de pesquisa fraudulenta configurar, além disso, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, é cabível Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com possível cassação de registro ou diploma — mas essa consequência depende de comprovação do abuso em cada caso concreto, não decorre automaticamente da existência de fraude na pesquisa.
6.3 Realização de enquetes durante o período de campanha
A realização (não apenas a divulgação irregular) de enquetes relacionadas ao processo eleitoral após o início da propaganda eleitoral é vedada, sujeitando-se ao poder de polícia da Justiça Eleitoral e, se apresentada como pesquisa, às sanções do item 6.1.
6.4 Divulgação de levantamento de intenção de voto antes das 17h no dia da eleição
Descumprir o horário fixado no art. 12 da Res.-TSE 23.600/2019 sujeita os responsáveis às sanções cabíveis, apuradas em representação própria.
6.5 Omissão de informações obrigatórias na divulgação
Divulgar pesquisa sem as informações do art. 10 da Res.-TSE 23.600/2019 (período, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas, nome da entidade e contratante, número de registro) também pode ensejar representação — mas a jurisprudência do TSE distingue divulgar pesquisa irregular (sem registro ou com falhas insanáveis no registro) de divulgar irregularmente pesquisa regular (pesquisa registrada corretamente, mas com falha apenas na divulgação), sendo que, nesta segunda hipótese, tribunais regionais já afastaram a aplicação da multa do art. 33, § 3º por ausência de previsão legal específica para essa conduta.
6.6 Responsabilização
A multa do art. 33, § 3º, aplica-se ao responsável pela divulgação, seja pessoa física ou jurídica, e — comprovado prévio conhecimento — também a candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações que tenham contribuído para a infração.
Competência para fiscalização e julgamento
A fiscalização do cumprimento das normas sobre pesquisas eleitorais compete à Justiça Eleitoral. O controle judicial de pesquisa eleitoral depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato (art. 1º, § 1º, da Res.-TSE 23.600/2019).
As impugnações ao registro ou à divulgação de pesquisas são processadas e julgadas:
Nas eleições gerais, pelo tribunal eleitoral competente para o registro de candidatura do cargo objeto da pesquisa;
Nas eleições municipais, pelo Juízo Eleitoral definido pelo respectivo TRE.
Restrições de legitimidade: partido político integrante de federação, ou que concorra coligado a cargo majoritário, não tem legitimidade para impugnar isoladamente, devendo isso ser feito pela federação ou pela coligação, conforme o caso.
Jurisprudência relevante
8.1 TSE – REspe nº 35.479/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 19.8.2014 – Distinção entre pesquisa e enquete
O TSE assentou que não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral: esta é formal e deve ser minuciosa quanto a âmbito, abrangência e método; aquela é informal, sem os pressupostos técnicos exigidos da pesquisa científica. No caso concreto, a ausência de esclarecimento de que os dados divulgados eram oriundos de mera enquete, somada à menção a elementos típicos de pesquisa (como percentuais e margem de erro), configurou divulgação de pesquisa sem registro, sujeita à multa do art. 33, § 3º.
8.2 STF – ADI 3.741, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2006 – Inconstitucionalidade da vedação de divulgação nos 15 dias anteriores ao pleito
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 11.300/2006), que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais do 15º dia anterior até as 18h do dia da eleição, por violar a liberdade de expressão e o direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito. Esse é o precedente mais importante da matéria para fins de prova, pois derruba uma regra que ainda aparece — de forma equivocada — em muitos materiais de estudo desatualizados.
8.3 TSE – Distinção entre divulgar pesquisa irregular e divulgar irregularmente pesquisa regular
Tribunais Regionais Eleitorais, aplicando a jurisprudência do TSE, têm afastado a multa do art. 33, § 3º, quando a pesquisa foi corretamente registrada, mas a divulgação apenas deixou de mencionar algum dos requisitos do art. 10 da Resolução, por ausência de previsão legal específica para essa conduta — hipótese diferente da divulgação de pesquisa sem qualquer registro prévio.
Pegadinhas clássicas em provas
"Toda pesquisa eleitoral precisa de registro na Justiça Eleitoral" – Verdadeiro, com a ressalva de que enquetes não são registradas como pesquisa (mas também não podem ser realizadas durante a campanha).
"O prazo para registro é de 5 dias úteis antes da divulgação" – Falso. São 5 dias corridos, não se contando nem o dia do registro nem o da divulgação.
"É vedada a divulgação de pesquisas nos 15 dias anteriores à eleição" – Falso. Essa regra (art. 35-A) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.741. Atualmente pesquisas registradas podem ser divulgadas a qualquer momento.
"É proibida toda pesquisa de boca de urna durante o dia da eleição" – Falso. A divulgação de levantamento de intenção de voto feito no dia da eleição é permitida a partir das 17h (horário de Brasília).
"A divulgação de pesquisa sem registro gera multa de R$ 5.000,00" – Falso. A multa é de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
"Enquete pode ser realizada a qualquer tempo, desde que identificada como tal" – Falso. A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é vedada durante o período de campanha, esteja ela identificada como enquete ou não.
"Apenas partidos podem impugnar pesquisa irregular" – Falso. Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações e candidatos têm legitimidade, com as restrições vistas no item 7.
"A margem de erro e o número de entrevistas são informações facultativas na divulgação" – Falso. São obrigatórias, junto com o período de coleta, o nível de confiança, o nome da entidade/contratante e o número de registro da pesquisa.
Quadro-resumo: Requisitos e sanções
| Obrigação | Prazo/Forma | Sanção por descumprimento |
|-----------|-------------|---------------------------|
| Registro da pesquisa (PesqEle) | Até 5 dias corridos antes da divulgação | Multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 |
| Informações no registro (art. 33, I a VII) | Completas, via internet | Multa e impossibilidade de divulgação regular |
| Informações na divulgação (art. 10, Res. 23.600/2019) | Período, margem de erro, nível de confiança, nº entrevistas, entidade/contratante, nº de registro | Representação; sanção depende da gravidade da falha |
| Divulgação nos dias anteriores ao pleito | Sem vedação vigente (ADI 3.741) | — |
| Levantamento de intenção de voto no dia da eleição | Só pode ser divulgado a partir das 17h (horário de Brasília) | Sanção cabível em representação própria |
| Realização de enquete durante a campanha | Vedada a partir do início da propaganda eleitoral | Poder de polícia (remoção); se apresentada como pesquisa, multa do art. 33, § 3º |
| Pesquisa fraudulenta | — | Crime: detenção de 6 meses a 1 ano + multa |
Checklist para questões sobre pesquisas eleitorais
Identifique o tipo de consulta: pesquisa científica ou enquete?
Se pesquisa, verifique se houve registro no PesqEle até 5 dias corridos antes da divulgação.
Confira as informações obrigatórias no registro (art. 33, I a VII, e art. 2º da Res.-TSE 23.600/2019).
Analise a divulgação: constam as informações do art. 10 da Resolução? Trata-se de levantamento do dia da eleição divulgado antes das 17h?
Lembre-se de que não há mais vedação de 15 dias — essa regra foi declarada inconstitucional (ADI 3.741).
Se houver irregularidade, identifique a sanção aplicável (multa, crime de pesquisa fraudulenta, poder de polícia contra enquete).
Verifique a legitimidade do autor da representação (partido, candidato, federação, coligação, MPE), atento às restrições de legitimidade isolada.
Consulte a Resolução TSE 23.600/2019 como fonte normativa central da matéria, ao lado do art. 33 da Lei 9.504/97.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 33, 34, 35, 35-A e 39, § 5º, II.
Resolução TSE 23.600/2019 (pesquisas eleitorais), com as alterações das Resoluções 23.676/2021, 23.727/2024 e 23.747/2026.
TSE: REspe nº 35.479/MG (rel. Min. Henrique Neves da Silva).
STF: ADI 3.741 (rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Exercícios:
A regulação de pesquisas eleitorais visa principalmente:
Em concursos, a diferença relevante entre pesquisa e enquete é:
Qual dos cenários abaixo configura uma divulgação irregular de pesquisa eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504/1997?
No Direito Eleitoral brasileiro, o procedimento administrativo previsto para apurar e sançar a divulgação irregular de pesquisa eleitoral é realizado mediante:
Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, qual alternativa corresponde ao dever de registro prévio de pesquisa eleitoral e ao rol mínimo de informações a serem registradas?
Qual é a sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pelo art. 33?
Sobre a divulgação de pesquisas eleitorais no período imediatamente anterior ao Pleito, considerando o art. 35-A da Lei nº 9.504/1997 e o controle concentrado realizado pelo STF, qual alternativa é correta?
Uma empresa divulgou pesquisa eleitoral regularmente registrada. Um partido, com base no art. 33, § 5º, da Lei 9.504/1997, requereu acesso aos dados brutos e metodológicos para confronto. A empresa recusou o acesso e tentou atrasar o fornecimento até depois da eleição. Qual é o enquadramento jurídico mais adequado segundo a legislação eleitoral vigente?
Em uma representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral (art. 33 da Lei nº 9.504/97) com pedido de tutela de urgência, qual é o elemento probatório primordial para demonstrar a irregularidade e a urgência?
Uma empresa divulga, em rede social aberta, arte com percentuais de intenção de voto e a frase 'Pesquisa registrada'. Verifica-se, porém, que nenhum registro foi feito na Justiça Eleitoral. Considerando a legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504/1997, art. 33), qual enquadramento é o mais adequado?
Uma pesquisa foi regularmente registrada, mas a empresa omitiu, na divulgação, parte do questionário e manipulou a apresentação dos dados para induzir leitor a acreditar em cenário mais favorável a certo candidato. Um partido requer a aplicação da multa do art. 33, § 3º sob o argumento de que a manipulação 'retira a eficácia do registro'. Qual alternativa é mais adequada?