Meios de propaganda: bens públicos e privados, outdoor, brindes, showmícios e limites materiais - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Meios de propaganda: bens públicos e privados, outdoor, brindes, showmícios e limites materiais. Onde pode fixar propaganda, o que é proibido, limites em bens públicos, vedação de outdoor e equivalentes, distribuição de bens/benefícios, eventos e abuso. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Meios de Propaganda Eleitoral: Bens Públicos e Particulares, Outdoor, Brindes, Showmício e Telemarketing – Guia completo para concursos
Introdução: o controle dos meios de propaganda
A propaganda eleitoral é regulada não apenas quanto ao conteúdo (o que se diz), mas também quanto ao meio (onde e como se diz). Essa dupla dimensão protege:
A igualdade de oportunidades entre candidatos, evitando que quem tem mais recursos utilize meios mais caros e impactantes.
A paisagem urbana, coibindo a poluição visual.
A neutralidade dos espaços públicos, que não podem ser apropriados por candidaturas.
A liberdade do eleitor, que não deve ser assediado de forma abusiva.
A disciplina central está nos arts. 36 a 41 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), regulamentados pela Resolução-TSE 23.610/2019, periodicamente atualizada a cada ciclo eleitoral (já alterada pelas Resoluções 23.671/2021, 23.732/2024 e 23.755/2026).
Bens públicos e bens de uso comum (art. 37, caput e §§ 1º, 4º e 5º)
*Art. 37, caput, Lei 9.504/97 (redação da Lei 13.165/2015): Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 4º — o conceito de bem de uso comum é mais amplo do que parece. Para fins eleitorais, bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso — cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios — ainda que de propriedade privada. É por isso que a jurisprudência do TSE equipara estabelecimentos comerciais, templos religiosos e até feiras livres a bens de uso comum, vedando ali qualquer propaganda, mesmo a distribuição avulsa de santinhos.
§ 5º — não é permitida a colocação de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, nem em muros, cercas e tapumes divisórios.
Sanção (§ 1º): verificada a irregularidade, o responsável é notificado para restaurar o bem; se não o fizer no prazo fixado, sujeita-se a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. A jurisprudência do TSE é firme em dois pontos importantes para prova:
a exigência de notificação prévia pode ser mitigada em casos excepcionais, como o derramamento de santinhos na madrugada da eleição, quando não há tempo hábil para notificar;
a lista de bens do caput ("postes, sinalização de tráfego..." etc.) é meramente exemplificativa, e não taxativa — por isso rotatórias, feiras livres e outros equipamentos urbanos não listados também se enquadram na vedação.
Propaganda em bens particulares (art. 37, §§ 2º e 8º)
Diferentemente do que versões desatualizadas da lei previam (quando se permitia adesivo ou pintura em muro até 4 m²), a redação hoje em vigor — dada pela Lei 13.488/2017 — é bem mais restritiva:
Art. 37, § 2º: Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto:
I — bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II — adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Art. 37, § 8º: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
A Resolução-TSE 23.610/2019 (art. 20) detalha ainda:
§ 1º — a justaposição de propaganda que, somada, exceda 0,5 m² caracteriza publicidade irregular por efeito visual único, ainda que cada peça, isoladamente, respeite o limite;
§ 3º — é proibido colar propaganda em veículos, exceto adesivo microperfurado que ocupe toda a extensão do para-brisa traseiro, ou adesivos de até 0,5 m² em outras posições;
§ 5º (incluído pela Resolução 23.671/2021) — não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. Isso não impede, porém, o exercício do poder de polícia e a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem de retirada.
Ponto de prova decisivo: hoje não existe mais a antiga permissão de pintura ou adesivo em muro particular limitada a 4 m². O limite de 4 m² que ainda aparece com frequência nas provas não se aplica a qualquer bem particular, mas especificamente à identificação do comitê central de campanha (ver item 4).
O limite de 4 m² e a placa do comitê eleitoral
Res.-TSE 23.610/2019, art. 14, § 1º: é permitido que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam 4 m² (quatro metros quadrados).
O TSE já decidiu que essa placa de identificação do comitê não se sujeita ao limite de 0,5 m² dos bens particulares comuns, justamente por cumprir função de identificação do próprio comitê — mas, se a justaposição de peças exceder essas dimensões, configura-se publicidade irregular pelo efeito visual único, mesmo que cada peça, isolada, respeite o limite.
Pegadinha clássica: a prova costuma trocar os limites — 0,5 m² para bem particular comum (adesivo em veículo/janela) e 4 m² para a sede do comitê central. Confundir os dois é erro frequente.
Mesas e bandeiras nas vias públicas (art. 37, §§ 6º e 7º)
Art. 37, § 6º: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Art. 37, § 7º: A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis e as vinte e duas horas.
A Resolução-TSE 23.610/2019 acrescentou proteção específica à acessibilidade: as bandeiras não podem dificultar o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem — detalhe recente que já apareceu em provas atualizadas.
Outdoor e o chamado "efeito outdoor"
Art. 39, § 8º, Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.
A vedação é absoluta e vale em qualquer tempo (inclusive na pré-campanha), seja em bem público, seja em terreno particular — a lei veda o meio, não o local.
Formas equiparadas ("efeito outdoor") — o próprio art. 20, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019 codifica a doutrina: a justaposição de peças que, em conjunto, superem a dimensão permitida caracteriza publicidade irregular por efeito visual único, ainda que cada peça, isoladamente, respeite o limite legal. A jurisprudência do TSE já aplicou esse raciocínio a:
duas placas expostas lado a lado que, somadas, ultrapassam o limite regulamentar (não se aceita a alegação de que deveriam ser consideradas isoladamente, sob pena de burla ao limite);
veículos de grande porte com propaganda de tamanho superior ao permitido, gerando efeito visual de outdoor;
pintura em veículo, em que a Corte pondera não apenas a dimensão, mas o impacto visual do conjunto.
Atenção a uma nuance histórica que ainda cai em prova: para o ciclo eleitoral de 2006, o TSE firmou entendimento excepcional de que a pintura em muro particular, mesmo excedendo 4 m², não ensejava multa — mas essa jurisprudência é anterior à reforma trazida pela Lei 13.488/2017, que extinguiu a permissão de pintura em muro como modalidade de propaganda em bem particular. Hoje, a análise se faz pelo regime do art. 37, § 2º, II (0,5 m² para adesivo em veículo/janela).
Brindes, camisetas e showmício
7.1 Vedação a brindes (art. 39, § 6º — não § 5º)
Art. 39, § 6º: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A distribuição de qualquer bem de valor econômico capaz de influenciar o eleitor é vedada, para coibir a compra de votos disfarçada. Quem infringe responde, conforme o caso, por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), pelo emprego de processo de propaganda vedada (Código Eleitoral, arts. 222 e 237) e, se configurado, por abuso de poder (LC 64/90, art. 22).
O que é permitido: o uso pessoal de camisetas, bandeiras, broches, dísticos e adesivos pelo próprio eleitor, como manifestação de preferência partidária — a vedação recai sobre a distribuição em massa pela campanha, não sobre o uso individual.
7.2 Showmício (art. 39, § 7º)
Art. 39, § 7º: É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
A vedação independe de remuneração — o que importa é a finalidade de animar o evento com apresentação artística. Em consulta respondida pelo TSE, a Corte esclareceu que a proibição alcança não só o showmício clássico, mas qualquer "evento assemelhado", inclusive lives eleitorais com apresentação de artistas, ainda que não remuneradas e realizadas em plataforma digital.
Ponto de prova relevante e frequentemente cobrado de forma capciosa: o § 7º não prevê multa específica para o showmício. A jurisprudência do TSE já reconheceu expressamente a impossibilidade de aplicação de multa por ausência de amparo legal nesse dispositivo. Isso não significa impunidade: conforme as circunstâncias, o fato pode ser tratado como abuso de poder (com base na LC 64/90) ou dar ensejo a medidas coercitivas (como astreintes) para o encerramento do evento — mas não existe, no próprio art. 39, § 7º, uma sanção pecuniária tabelada como há para o outdoor.
Trio elétrico (art. 39, § 10)
Pouco lembrado nos materiais de estudo: é proibido o uso de trio elétrico em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É um complemento natural do tema showmício/eventos, e a banca costuma testar a exceção (sonorização de comício é permitida; uso do trio como atração autônoma, não).
Distribuição de material até a véspera da eleição (art. 39, § 9)
Este ponto exige atenção porque não se trata de uma proibição, e sim de uma autorização com limite de horário:
Art. 39, § 9º: Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, será permitida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Ou seja, folhetos, santinhos e carreatas continuam liberados até as 22h da véspera; depois desse horário, cessa a permissão.
Derramamento de "santinhos"
A prática de jogar material gráfico nas ruas, calçadas e vias públicas — o chamado "derramamento de santinhos" — não decorre de um parágrafo específico do art. 39, mas é tratada pela jurisprudência do TSE como propaganda irregular em bem de uso comum, enquadrando-se no art. 37, caput. É comum esse tipo de conduta ocorrer na madrugada do dia da eleição, próximo a locais de votação; nesses casos, o TSE já flexibilizou a exigência de notificação prévia antes da multa, justamente pela urgência de coibir a prática.
Telemarketing e disparo em massa de mensagens
O tratamento desse tema mudou bastante nos últimos anos e hoje está centrado na Resolução-TSE 23.610/2019, art. 34:
Art. 34, I: É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário (fundamento: STF, ADI nº 5.122/DF).
Art. 34, II: É vedada a propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária, ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo próprio provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
A base legal remete aos arts. 57-B, § 3º, e 57-J da Lei 9.504/97 (que tratam da propaganda na internet), e não a um "art. 41-B" — dispositivo que não corresponde a essa matéria na redação vigente da Lei das Eleições.
Sanções: a atribuição indevida de autoria de propaganda a terceiro (inclusive por disparo em massa que simule origem de outra pessoa) sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil (art. 57-H da Lei 9.504/97). Contratar pessoas para disseminar mensagens ofensivas à honra ou imagem de candidato, partido ou coligação pode configurar, ainda, crime, com pena de 2 a 4 anos de prisão e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
Quadro de sanções (revisado)
| Irregularidade | Sanção | Fundamento |
|---|---|---|
| Propaganda em bem público/uso comum | Restauração do bem; não cumprida, multa de R$ 2.000 a R$ 8.000 | Art. 37, caput* e § 1º |
| Propaganda em bem particular acima do limite (0,5 m²) | Retirada; sem multa pecuniária | Art. 37, § 2º, II; Res.-TSE 23.610/2019, art. 20, § 5º |
| Placa de comitê central acima de 4 m² | Retirada; tratamento equivalente a efeito outdoor | Res.-TSE 23.610/2019, art. 14, §§ 1º e 3º |
| Outdoor / efeito outdoor | Retirada imediata + multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 | Art. 39, § 8º |
| Distribuição de brindes/camisetas | Captação ilícita de sufrágio, propaganda vedada e/ou abuso de poder | Art. 39, § 6º; art. 41-A; LC 64/90, art. 22 |
| Showmício | Sem multa própria; possível enquadramento como abuso de poder | Art. 39, § 7º |
| Telemarketing / disparo em massa não consentido | Vedação em qualquer horário; multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de atribuição indevida de autoria | Res.-TSE 23.610/2019, art. 34; art. 57-H, Lei 9.504/97 |
Pegadinhas atualizadas de prova
"Propaganda em bem particular pode ter adesivo/pintura até 4 m²" — Falso hoje. O limite atual para bens particulares é 0,5 m² (adesivo em veículo/janela residencial); os 4 m² valem para a placa do comitê central.
"Outdoor é vedado apenas durante a campanha" — Falso; a vedação vale em qualquer tempo.
"A distribuição de camisetas é vedada apenas se houver pedido explícito de voto" — Falso; a vedação é autônoma, independe de pedido de voto.
"O showmício, quando configurado, gera multa de R$ 5.000 a R$ 25.000" — Falso; o art. 39, § 7º não prevê multa própria, e o TSE já negou a aplicação de multa por ausência de amparo legal.
"A propaganda em muro particular depende de licença municipal" — Falso; independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
"Mesas de distribuição de material só são permitidas com autorização municipal" — Falso; basta que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito, entre 6h e 22h.
"O art. 39, § 9º proíbe distribuição de material na véspera da eleição" — Falso; ao contrário, permite a distribuição até as 22h do dia anterior.
"Telemarketing eleitoral é proibido só à noite" — Falso; é vedado em qualquer horário.
Quadro-resumo
| Meio | Permitido? | Limite/observação |
|---|---|---|
| Adesivo em veículo/janela residencial | Sim | Até 0,5 m² |
| Adesivo microperfurado no para-brisa traseiro | Sim | Sem limite de área nessa posição específica |
| Placa na sede do comitê central | Sim | Até 4 m² |
| Poste, parada de ônibus, viaduto | Não | Bem público/uso comum |
| Estabelecimento comercial, templo, feira livre | Não | Equiparados a bem de uso comum |
| Outdoor (inclusive eletrônico) | Não | Multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 |
| Justaposição de peças com efeito visual único | Não | Efeito outdoor, mesmo respeitando limites individuais |
| Camiseta/brinde (distribuição) | Não | Art. 39, § 6º |
| Camiseta/bandeira (uso pessoal do eleitor) | Sim | A qualquer tempo |
| Showmício / evento assemelhado / live com artista contratado | Não | Sem multa própria no art. 39, § 7º |
| Trio elétrico | Não, salvo sonorização de comício | Art. 39, § 10 |
| Mesa/bandeira móvel em via pública | Sim | Entre 6h e 22h, sem obstruir trânsito |
| Distribuição de material gráfico, carreata, carro de som | Sim | Até 22h da véspera da eleição |
| Telemarketing | Não | Qualquer horário |
| Disparo em massa de mensagens sem consentimento | Não | Multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de autoria falsamente atribuída |
Checklist para questões sobre meios de propaganda
Identifique o meio (bem público, bem particular, comitê central, brinde, showmício, telemarketing).
Verifique se o limite aplicável é 0,5 m² (bem particular comum) ou 4 m² (comitê central) — não confunda os dois.
Confira se há multa específica prevista no dispositivo (outdoor tem; showmício, hoje, não tem multa própria).
Avalie o efeito visual conjunto, não apenas peças isoladas, para identificar efeito outdoor.
Lembre que, desde 2021, propaganda irregular em bem particular não gera sanção pecuniária, apenas retirada.
Distinga distribuição (vedada) de uso pessoal (permitido) para brindes, bandeiras e camisetas.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 37, 38, 39, 41, 41-A, 57-B, 57-H, 57-J.
Lei 13.488/2017 (alterou o art. 37, § 2º).
Resolução-TSE 23.610/2019, arts. 14, 18, 20, 26 e 34, com as alterações das Resoluções 23.671/2021, 23.732/2024 e 23.755/2026.
TSE, jurisprudência consolidada na base "Temas Selecionados" (propaganda eleitoral: bens particulares, comitê eleitoral, outdoor e placa).
STF, ADI 5.122/DF (fundamento da vedação ao telemarketing eleitoral).
Exercícios:
De acordo com a Lei das Eleições, o conceito de bens de uso comum, para fins eleitorais, abrange não apenas os definidos pelo Código Civil, mas também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, templos religiosos, clubes, lojas e estabelecimentos comerciais, ainda que de propriedade exclusivamente privada, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda de cunho eleitoral nesses locais.
Verificada a veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens particulares comuns, como em janelas residenciais ou veículos que possuam adesivos acima do limite permitido, o infrator estará sujeito, após regular notificação e caso não proceda à restauração do bem no prazo estipulado, à aplicação de multa no valor de R\$ 2.000,00 a R\$ 8.000,00.
A justaposição de propagandas eleitorais adesivas em bens particulares que, individualmente consideradas, respeitam o limite de 0,5 m² cada uma, mas que, devido ao seu posicionamento e proximidade, criem um efeito visual único superior a essa dimensão, caracteriza propaganda irregular equiparada a outdoor, ensejando a ordem para a sua imediata retirada.
O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidaturas, embora expressamente proibida, não enseja a aplicação de multa pecuniária própria fundamentada no parágrafo 7º do artigo 39 da Lei 9.504/1997, em razão da ausência de previsão legal de sanção financeira nesse dispositivo.
A vedação legal à realização de showmícios e eventos assemelhados para a promoção de candidaturas restringe-se às apresentações que envolvam o pagamento de cachê aos artistas participantes, sendo legítima a realização de transmissões ao vivo (lives) na internet com apresentações gratuitas e beneficentes em apoio a candidatos.
É permitida a utilização de trios elétricos durante a campanha eleitoral, desde que o seu uso seja restrito exclusivamente à sonorização de comícios realizados por candidatos, partidos ou coligações, sendo vedada a sua circulação autônoma pela cidade para fins de mera propaganda.
De acordo com as restrições temporais de campanha, a realização de carreatas, caminhadas e a distribuição de material impresso de propaganda eleitoral (como panfletos e santinhos) são proibidas em todo o território nacional durante a totalidade do dia que antecede as eleições, como medida de salvaguarda do silêncio eleitoral.
A veiculação de propaganda eleitoral por meio de telemarketing é plenamente permitida pela legislação de regência, desde que os contatos telefônicos ocorram dentro do horário comercial, compreendido entre as 8 e as 18 horas, e que seja facultada ao eleitor a opção de exclusão imediata de seu número do cadastro de discagem.
O chamado derramamento de santinhos nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada da eleição constitui propaganda irregular, autorizando a imposição de multa por descumprimento de proibição em bens de uso comum, dispensando-se a notificação prévia para restauração do bem quando verificada a impossibilidade prática de sua realização.
Com a finalidade de unificar os limites visuais e evitar desigualdade entre os candidatos, a identificação dos comitês centrais de campanha por meio de placas com nomes e números dos concorrentes submete-se ao mesmo limite de 0,5 m² aplicável a janelas residenciais e veículos particulares.
Complete a frase: Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais, os templos religiosos e os cinemas são juridicamente equiparados a _____
Complete a frase: Conforme estabelecido pela Resolução-TSE 23.610/2019, na hipótese de veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens particulares, _____
Complete a frase: O limite máximo permitido para a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivo plástico em automóveis, caminhões, motocicletas e janelas residenciais é de _____
Complete a frase: A justaposição de adesivos ou peças de propaganda eleitoral que, mesmo respeitando os limites individuais de cada peça, resulte em um impacto visual conjunto que exceda o limite legal caracteriza propaganda irregular pelo denominado _____
Complete a frase: A mobilidade que autoriza a colocação de mesas para distribuição de materiais e o uso de bandeiras em vias públicas é caracterizada por sua colocação e retirada diárias ocorridas exclusivamente entre _____
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, embora proibida pela Lei das Eleições, _____
Complete a frase: O uso de trios elétricos em campanhas eleitorais é expressamente proibido pela Lei das Eleições, ressalvada a hipótese exclusiva de sua utilização para _____
Complete a frase: A distribuição de material gráfico, a realização de caminhadas, carreatas e passeatas, bem como a circulação de carros de som são permitidas na véspera da eleição até _____
Complete a frase: Segundo as diretrizes fixadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral por meio de telemarketing é _____
Complete a frase: Caso o responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens públicos ou de uso comum, após devidamente notificado, não proceda à restauração do bem no prazo fixado, ficará sujeito a _____