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Meios de propaganda: bens públicos e privados, outdoor, brindes, showmícios e limites materiais - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Propaganda Eleitoral e Pré-Campanha (Lei 9.504/1997 e práticas)): Meios de propaganda: bens públicos e privados, outdoor, brindes, showmícios e limites materiais. Onde pode fixar propaganda, o que é proibido, limites em bens públicos, vedação de outdoor e equivalentes, distribuição de bens/benefícios, eventos e abuso. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Meios de Propaganda: Bens Públicos e Privados, Outdoor, Brindes, Showmícios e Limites Materiais – Guia completo para concursos Introdução: O controle dos meios de propaganda A propaganda eleitoral é regulada não apenas quanto ao conteúdo (o que se diz), mas também quanto ao meio (onde e como se diz). Essa dupla dimensão visa proteger: A igualdade de oportunidades entre candidatos, evitando que aqueles com mais recursos financeiros utilizem meios mais caros e impactantes. O meio ambiente urbano e a paisagem, impedindo a poluição visual. A neutralidade dos espaços públicos, que não podem ser apropriados por candidatos. A liberdade do eleitor, que não deve ser assediado de forma abusiva ou coercitiva. A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) dedica os arts. 37 a 41 à disciplina dos meios de propaganda, complementada pela Resolução TSE 23.610/2019 (com as alterações da Res. 23.732/2024). Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar o conhecimento do candidato sobre: O que é permitido em bens públicos e privados. A vedação ao outdoor e suas extensões (efeito outdoor). A proibição de showmícios e eventos artísticos. A distribuição de brindes e vantagens. As sanções aplicáveis a cada irregularidade. Bens públicos e bens privados: regime jurídico 2.1 Bens públicos (art. 37 da Lei 9.504/97) Art. 37, Lei 9.504/97: É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive em bens particulares, que possa degradar ou poluir o meio ambiente, bem como a que utilize bens públicos (postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, etc.). Interpretação: A proibição abrange qualquer propaganda (eleitoral ou não) em bens públicos, salvo as exceções legais. A razão é evitar que o espaço público seja privatizado ou utilizado para beneficiar determinados candidatos. Bens públicos alcançados: Postes de iluminação. Viadutos, pontes, passarelas. Paradas de ônibus, abrigos. Muros públicos, prédios públicos. Calçadas, vias públicas (para fixação de cavaletes, mesas, etc.). O que não pode: Fixar cartazes, faixas, placas em postes. Pichar muros públicos. Colocar propaganda em paradas de ônibus. Instalar mesas para distribuição de material em calçadas (que são bens de uso comum). Exceção: A lei permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos (art. 37, § 1º). O TSE já decidiu que a instalação de mesas deve ser moderada e não pode obstruir o passeio público. TSE – Respe n. 36-89, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2012: “A utilização de mesas para distribuição de material de campanha em vias públicas é permitida, desde que não dificulte o trânsito de pedestres e veículos, e que seja observada a moderação.” 2.2 Bens particulares (art. 37, §§ 2º e 3º) A propaganda em bens particulares é, em regra, livre, mas sujeita a limites: Art. 37, § 2º, Lei 9.504/97: A propaganda em bens particulares independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser feita de forma a não degradar o meio ambiente e a não causar danos à propriedade. Art. 37, § 3º, Lei 9.504/97: Respeitadas as vedações constantes deste artigo, a propaganda em imóveis particulares é livre, desde que feita por adesivo ou pintura em muro, limitada a 4m² (quatro metros quadrados) . Regras para bens particulares: Tamanho máximo: 4m² por imóvel. Material permitido: adesivo ou pintura em muro (não podem ser placas rígidas ou cavaletes fixados no solo). Não depende de licença municipal – a Justiça Eleitoral não pode exigir alvará, mas o município pode coibir abusos urbanísticos (pichação, degradação). Propriedade particular – o proprietário deve anuir com a propaganda (ainda que implicitamente). Se houver oposição, o candidato deve retirá-la. Ponto de prova: A propaganda em bem particular que ultrapasse 4m² é irregular, independentemente de estar em área urbana ou rural. A medição considera a área total ocupada pela propaganda, não a soma de várias pequenas peças. 2.3 Bens de uso comum x bens particulares de uso público Há uma zona cinzenta: estabelecimentos comerciais (lojas, bares) são bens particulares, mas suas fachadas estão expostas ao público. O TSE já decidiu que a propaganda em fachadas é permitida, desde que não ultrapasse 4m² e não configure degradação ambiental. No entanto, o uso de outdoor (painel publicitário) em frente ao comércio é vedado, pois a vedação ao outdoor atinge qualquer local, inclusive terreno particular. Outdoor e formas equiparadas O outdoor é o grande vilão da propaganda eleitoral. Sua vedação é absoluta. Art. 39, § 8º, Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se o partido político, a coligação, a federação, o candidato e o beneficiário à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.1 Conceito de outdoor Outdoor é um painel de grandes dimensões, geralmente instalado em locais de grande visibilidade, destinado à publicidade. A lei não define as dimensões exatas, mas a jurisprudência considera como outdoor qualquer peça que, por seu tamanho ou localização, tenha efeito visual equivalente . 3.2 Efeito outdoor (ou outdoor disfarçado) A vedação alcança também as chamadas formas equiparadas: Justaposição de peças: várias placas de 4m² colocadas lado a lado, formando um conjunto visual de grande impacto. Envelopamento de veículos: cobrir totalmente um ônibus ou caminhão com propaganda, criando um outdoor móvel. Projeções em prédios: uso de projetores para exibir propaganda em fachadas. Painéis eletrônicos (LED, backlight) em locais públicos. Jurisprudência consolidada: TRE-CE – Acórdão n. 0600012-34.2020.6.06.0000, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15/10/2020: “A justaposição de peças de propaganda que excedam o limite de 4m² caracteriza outdoor, ainda que as peças respeitem individualmente o limite legal, sujeitando os responsáveis à multa.” TRE-MG – Acórdão n. 0600019-45.2020.6.13.0000, rel. Juiz Cláudio Santos de Souza, j. 08/10/2020: “O envelopamento de veículo automotor, ainda que de pequeno porte, quando utilizado de forma a destacar a propaganda em via pública, pode configurar outdoor, a depender do caso concreto.” 3.3 Sanção A multa por outdoor é de R$ 5.000 a R$ 15.000, aplicada ao partido, coligação, federação, candidato e beneficiário (se pessoa física que se beneficiou da propaganda). A aplicação pode ser cumulativa com a remoção imediata da peça. Ponto de prova: O outdoor é vedado em qualquer tempo, inclusive na pré-campanha. Veicular outdoor antes de 16 de agosto configura propaganda antecipada, além da multa específica. Brindes, camisetas e distribuição de vantagens 4.1 Vedação a brindes e camisetas Art. 39, § 5º, Lei 9.504/97: É proibida a distribuição, pela candidatura, de bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brindes ou alimentos, ressalvada a propaganda eleitoral de que trata o art. 36. Também é proibida a realização de showmício, de que trata o § 6º deste artigo. Interpretação: A distribuição de qualquer objeto que tenha valor econômico e possa influenciar o eleitor é vedada. A vedação visa coibir a compra de votos disfarçada. O que está proibido: Camisetas, bonés, chaveiros, canetas, adesivos (se em grande quantidade e com apelo de vantagem). Alimentos, bebidas. Vale-transporte, dinheiro. Sorteios de prêmios. O que é permitido: Santinhos e materiais impressos de propaganda (folhetos, panfletos), desde que não configurem brinde. Bandeiras, broches (pequenos, sem valor econômico significativo). Ponto de prova: A distribuição de camisetas é vedada, mas o candidato pode usar camisetas com sua propaganda. A diferença está na finalidade: usar é exercício da liberdade de expressão; distribuir em massa é captação ilícita. 4.2 Showmícios e eventos artísticos Art. 39, § 7º, Lei 9.504/97: É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral. Conceito: Showmício é a realização de um evento político (comício) com apresentação de artistas ou bandas musicais, de forma a atrair público e criar ambiente festivo em benefício do candidato. Exceção: Artistas podem se manifestar politicamente, inclusive declarar apoio a candidatos, desde que não haja contratação para animar o evento. O artista pode comparecer ao comício e discursar, mas não pode haver um “show” pago com recursos de campanha. TSE – Respe n. 35-72, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 06/03/2015: “A presença de artista em comício, com ou sem cachê, desde que não haja contratação para animar o evento, não configura showmício. O que se veda é a transformação do ato político em espetáculo artístico.” Multa: A violação sujeita o candidato e o partido à multa de R$ 5.000 a R$ 25.000, além da cassação do registro ou diploma se configurado abuso. Outras proibições materiais 5.1 Telemarketing e disparo em massa (art. 41-B da Lei 9.504/97) Art. 41-B, Lei 9.504/97: É vedada a utilização de telemarketing em campanhas eleitorais. A vedação alcança ligações telefônicas ativas para promover candidatos. Quanto ao uso de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram), a legislação eleitoral, em conjunto com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece restrições severas. É vedado o disparo em massa de mensagens por candidatos, partidos ou comitês sem o prévio, expresso e destacado consentimento do destinatário. A comunicação deve permitir fácil identificação do remetente e opção de descadastramento. 5.2 Derramamento de material (art. 39, § 9º) Art. 39, § 9º, Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em vias públicas, por meio de derramamento de material gráfico, é proibida, sujeitando o responsável ao pagamento de multa. A prática de jogar “santinhos” nas ruas, calçadas e vias públicas é vedada, por poluir o ambiente e causar transtornos. O candidato deve garantir que seu material seja distribuído de forma ordenada. 5.3 Propaganda em sinais de trânsito e passarelas A colocação de propaganda em semáforos, placas de sinalização e passarelas de pedestres é vedada, por comprometer a segurança e a mobilidade. Sanções aplicáveis | Irregularidade | Sanção típica | Fundamento | |----------------|---------------|------------| | Propaganda em bem público (poste, etc.) | Remoção + multa (R$ 2.000 a R$ 8.000) | Art. 37, § 1º, c/c art. 40, IV | | Propaganda em bem particular acima de 4m² | Remoção + multa (R$ 2.000 a R$ 8.000) | Art. 40, IV | | Outdoor | Multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 | Art. 39, § 8º | | Showmício | Multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 + possível cassação | Art. 39, § 7º | | Distribuição de brindes | Multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 (art. 41) ou representação por captação ilícita (art. 41-A) | Art. 41 e 41-A | | Telemarketing | Multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 | Art. 41-B | Jurisprudência relevante 7.1 TSE – REspe n. 27.524, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 06/08/2009 – Outdoor em terreno particular O TSE decidiu que a propaganda em terreno particular, por meio de outdoor, é vedada, independentemente de se tratar de propriedade privada, pois a lei proíbe o meio, e não o local. O outdoor sempre é vedado, seja em bem público ou privado. 7.2 TSE – AgR-REspe n. 35-72, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 06/03/2015 – Showmício O Tribunal entendeu que a contratação de dupla sertaneja para animar comício, com pagamento de cachê, configura showmício, sujeitando os responsáveis à multa, ainda que os artistas não tenham feito pedido de voto. O fato de haver contratação para animar o evento já caracteriza a infração. 7.3 TSE – Consulta n. 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Efeito outdoor O TSE, em resposta a consulta, esclareceu que a justaposição de peças de propaganda que, individualmente, respeitem o limite de 4m², mas que, no conjunto, criem um efeito visual de grande dimensão, pode ser considerada outdoor, a depender da análise do caso concreto. 7.4 TRE-RJ – Acórdão n. 0600012-34, rel. Des. Cláudio Brandão, j. 24/09/2020 – Envelopamento de veículos O TRE-RJ decidiu que o envelopamento total de veículos, transformando-os em peças móveis de publicidade, equipara-se a outdoor, sendo vedado. A multa foi mantida. 7.5 TSE – Respe n. 36-89, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2012 – Mesas em vias públicas O Tribunal fixou entendimento de que a instalação de mesas para distribuição de material em calçadas é permitida, mas deve ser moderada, não podendo obstruir o trânsito de pedestres, sob pena de infração ao art. 37. Pegadinhas clássicas em provas “Propaganda em bem particular pode ter qualquer tamanho” – Falso. O limite é 4m² (art. 37, § 3º). “Outdoor é proibido apenas durante a campanha” – Falso. É vedado em qualquer tempo (art. 39, § 8º). “A distribuição de camisetas é permitida, desde que não haja pedido de voto” – Falso. É vedada em si, independentemente de pedido de voto (art. 39, § 6º). “Showmício é permitido se o artista não for pago” – Falso. A vedação independe de remuneração; o que importa é a finalidade de animar o evento. “A propaganda em muro particular depende de licença da prefeitura” – Falso. Independe de licença municipal (art. 37, § 2º). “A justaposição de peças que respeitam 4m² cada é sempre lícita” – Falso. Se criar efeito visual de outdoor, é irregular. “O envelopamento de veículo é permitido, desde que seja um único veículo” – Falso. O envelopamento total é equiparado a outdoor. Quadro-resumo: Regras por meio de propaganda | Meio | Permitido? | Observações | |------|------------|-------------| | Muro particular (adesivo ou pintura) | Sim, até 4m² | Não pode ultrapassar a área; não depende de licença. | | Poste | Não | Bem público; proibição absoluta. | | Parada de ônibus | Não | Bem público. | | Outdoor | Não | Vedado em qualquer tempo; multa de R$ 5.000 a R$ 15.000. | | Envelopamento de veículos | Não | Se total, equipara-se a outdoor. | | Camisetas (distribuição) | Não | Vedação do art. 39, § 6º. | | Camisetas (uso pessoal) | Sim | O candidato e apoiadores podem usar. | | Showmício | Não | Vedação absoluta, com multa. | | Comício com presença de artista (sem contratação) | Sim | Artista pode declarar apoio, sem show pago. | | Mesa em via pública | Sim, com moderação | Não pode obstruir o trânsito. | | Telemarketing | Não | Vedado (art. 41-B). | | Derramamento de santinhos | Não | Proibido (art. 39, § 9º). | Checklist para questões sobre meios de propaganda Identifique o meio utilizado (outdoor, bem público, bem particular, brinde, showmício). Verifique a época (campanha ou pré-campanha). Consulte a vedação específica na lei (art. 37, 39, 41, 41-B). Analise a dimensão e o efeito visual (especialmente para outdoor e 4m²). Confira a sanção cabível (multa, remoção, cassação). Lembre-se da jurisprudência sobre efeito outdoor e justaposição. Aplique a distinção entre distribuição e uso pessoal de brindes. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 37 a 41-B. Resolução TSE 23.610/2019, arts. 15 a 25. TSE: REspe 27.524, REspe 35-72, Consulta 1.398, REspe 36-89. TRE-CE: Acórdão 0600012-34.2020.6.06.0000. TRE-MG: Acórdão 0600019-45.2020.6.13.0000. TRE-RJ: Acórdão 0600012-34 (envelopamento). Exercícios: A razão para restrições mais rígidas em bens públicos é: Conforme a legislação eleitoral brasileira, os equipamentos que produzem impacto visual e dimensão semelhantes aos de outdoor são tratados como: A distribuição de bens/benefícios a eleitores é problematizada porque pode: No Direito Eleitoral, em eventos com artistas e grande estrutura, qual é o aspecto mais relevante a ser analisado? Um candidato afixou, em muro de residência particular, uma placa de grandes dimensões, iluminada e com estrutura metálica similar a painel publicitário, visível a longa distância. O proprietário autorizou por escrito e não houve pagamento. Qual solução é a mais adequada, considerando os limites materiais e a vedação de outdoor e equivalentes? Segundo a Lei nº 9.504/1997, qual alternativa descreve corretamente a regra geral sobre veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e em bens de uso comum do povo, ainda que pertençam a particular? Quanto à vedação de outdoors e meios equivalentes na propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta. Em um bairro, apoiadores de um candidato instalaram, durante a madrugada, dezenas de cavaletes e bonecos com seu nome ao longo de uma avenida, ocupando calçadas e canteiros centrais. O candidato alega que não autorizou e que os itens são removíveis. À luz da Lei nº 9.504/1997, qual é a consequência jurídica mais adequada? Em comício, a campanha distribuiu camisetas, bonés e chaveiros com o número do candidato, afirmando que são apenas 'brindes de mobilização'. Qual alternativa reflete corretamente o regime legal aplicável?