Impugnação ao Registro (AIRC): legitimidade, causas, prova e técnica de peticionamento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Registro de Candidatura e Contencioso do Registro (RRC, AIRC, condições, prazos e recursos)): Impugnação ao Registro (AIRC): legitimidade, causas, prova e técnica de peticionamento. Como funciona a impugnação: quem pode impugnar, fundamentos típicos (inelegibilidade/falta de requisito), ônus de alegar e provar, rito e decisões. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC): Legitimidade, Procedimento e Estratégia – Guia completo para concursos
Introdução: o papel da AIRC no sistema de controle de candidaturas
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento processual destinado a impedir o registro de candidatura de pessoa que não preencha as condições de elegibilidade (requisitos positivos) ou que incida em causa de inelegibilidade (impedimentos negativos).
Sua finalidade é garantir que apenas candidatos juridicamente aptos participem do pleito, protegendo a legitimidade, a moralidade e a normalidade das eleições.
A AIRC está prevista no art. 3º da Lei Complementar 64/90 e tem procedimento próprio, célere e concentrado, compatível com os prazos do calendário eleitoral.
Art. 3°, caput, LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 3°, § 1º, LC 64/90: A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Identificar os legitimados ativos e passivos.
Conhecer os prazos e o rito processual.
Diferenciar os fundamentos da AIRC (falta de condição de elegibilidade x inelegibilidade x irregularidade formal).
Compreender o ônus da prova e a natureza da prova pré-constituída.
Aplicar a jurisprudência consolidada do TSE sobre a matéria.
Distinguir a AIRC das demais ações do contencioso eleitoral (AIJE, AIME, RCED, representação do art. 41-A).
Natureza jurídica e objeto da AIRC
A AIRC não tem natureza sancionatória. Trata-se de ação de natureza declaratória-constitutiva negativa, que visa obter o reconhecimento da inaptidão do candidato para concorrer.
Seu objeto é tríplice:
Ausência de condição de elegibilidade: quando o candidato não preenche um dos requisitos do art. 14, § 3º, da CF (nacionalidade, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária, idade mínima).
Incidência de causa de inelegibilidade: quando o candidato se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1º da LC 64/90 (inelegibilidades constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo as hipóteses da Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010).
Irregularidade formal relevante: quando o pedido de registro não atende às exigências legais ou regulamentares (ex.: ausência de documento obrigatório, irregularidade na ata da convenção).
A doutrina e a jurisprudência do TSE reforçam que a discussão na AIRC é estritamente jurídica e recai sobre a aptidão do candidato no momento do registro: o atendimento às condições do art. 14, § 3º, da CF e a inexistência de causas de inelegibilidade previstas em lei complementar, sendo vedado o exame de abuso de poder ou de captação ilícita de sufrágio nessa via, que possuem ações próprias (AIJE, representação do art. 41-A).
Legitimidade ativa (art. 3º da LC 64/90)
O rol de legitimados para propor a AIRC é taxativo e está previsto no art. 3º da LC 64/90:
| Legitimado | Observações |
|------------|-------------|
| Qualquer candidato | A expressão "qualquer candidato" é ampla, abrangendo candidatos ao mesmo cargo ou a cargo diverso, desde que já tenham requerido registro. |
| Partido político | Pode impugnar candidatura de outro partido. |
| Coligação | Nas eleições majoritárias, a coligação tem legitimidade. Nas proporcionais, as coligações são vedadas desde a EC 97/2017, restando a legitimidade às federações e partidos isoladamente. |
| Federação partidária | Equipara-se a partido político para fins de atuação no processo eleitoral, inclusive quanto à legitimidade para impugnar registros. |
| Ministério Público Eleitoral | Legitimidade própria, decorrente de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica; a impugnação pelos demais legitimados não impede a atuação do MP no mesmo sentido (art. 3º, § 1º, LC 64/90). |
Importante: o art. 3º, § 2º, da LC 64/90 estabelece uma vedação ao membro do Ministério Público:
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Ponto de prova: o eleitor, isoladamente, não tem legitimidade para propor AIRC. A fiscalização das candidaturas é feita pelos partidos, coligações, federações e pelo Ministério Público, não pelo cidadão comum — a mesma restrição, inclusive, vale para a AIME, na qual o TSE já assentou que "mera eleitora não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo".
Legitimidade passiva
A AIRC é proposta contra o candidato cujo registro se impugna. O partido, coligação ou federação que requereu o registro tem interesse direto na manutenção da candidatura e participa da relação processual.
Prazo para impugnação
Art. 3°, caput, LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
O prazo é de 5 dias corridos e é contado da publicação do edital contendo os pedidos de registro. Não se aplica a contagem em dias úteis do CPC nem a dilação do art. 16 da própria LC 64/90.
Nos termos do art. 16 da LC 64/90, os prazos da AIRC (a partir do art. 3º) são peremptórios e contínuos, correndo em secretaria ou cartório, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos.
O termo inicial é a publicação do edital, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público para esse fim (entendimento reiterado pelo TSE). Na contagem do prazo decadencial da AIRC, exclui-se o dia da publicação do edital e inclui-se o do vencimento.
O prazo é preclusivo (decadencial): a impugnação intempestiva não é conhecida.
Ponto de atenção prático: a impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído e é peticionada diretamente no processo judicial eletrônico (PJe), nos mesmos autos do pedido de registro respectivo. Constatada ausência ou irregularidade na representação processual, o impugnante é intimado para regularizar a falha em prazo próprio; não regularizada, a peça é recebida apenas como notícia de inelegibilidade, e quem a apresentou passa à condição de mero noticiante — perdendo, assim, a posição de parte no processo de registro.
Procedimento da AIRC (arts. 3º a 7º da LC 64/90)
O rito da AIRC é célere e concentrado, compatível com a urgência do calendário eleitoral.
6.1 Petição inicial
A petição deve ser fundamentada e conter:
A qualificação do impugnante e a demonstração de sua legitimidade.
A indicação precisa do candidato impugnado e do processo de registro.
Os fundamentos de fato e de direito (falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou irregularidade formal).
O pedido de indeferimento do registro.
Os meios de prova com que pretende demonstrar o alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
Art. 3º, § 3º, LC 64/90: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
6.2 Autuação e notificação do impugnado
Recebida a petição, o juiz (ou relator, no Tribunal) determina a autuação e a notificação do candidato impugnado e do partido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 7 dias (art. 4º da LC 64/90), juntando documentos e indicando rol de testemunhas.
6.3 Instrução probatória (art. 5º)
Se houver necessidade de produção de provas (testemunhal, documental complementar, pericial), o juiz designa audiência de instrução. Serão ouvidas as testemunhas (limite de 6 por parte) e tomadas as providências necessárias à elucidação dos fatos.
6.4 Alegações finais (art. 6º)
Encerrada a instrução, as partes — e o Ministério Público, quando não for parte — têm prazo comum para alegações finais.
6.5 Julgamento
Concluídas as alegações, os autos vão conclusos para julgamento (art. 7º). As decisões possíveis são:
Improcedente: mantém-se o registro.
Procedente: indefere-se o registro do candidato.
6.6 Recursos
Da decisão de primeiro grau cabe recurso eleitoral/ordinário ao TRE; de acórdão do TRE, cabe recurso especial ou recurso ordinário ao TSE, conforme a hipótese (matéria constitucional atrai recurso ordinário; matéria infraconstitucional, recurso especial), observado o prazo de 3 dias, contado da publicação do acórdão em sessão.
Ônus da prova e prova pré-constituída
O processo de registro (e a AIRC) é de natureza documental. A prova deve ser, em regra, pré-constituída, apresentada com a inicial ou com a defesa.
Ônus da prova:
Incumbe ao impugnante demonstrar a existência da causa de inelegibilidade ou a falta de condição de elegibilidade.
Cabe ao candidato impugnado comprovar o preenchimento dos requisitos que lhe forem questionados.
Em temas específicos, o TSE já reconheceu que é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização, por exemplo, quando alegada essa causa de inelegibilidade.
A prova testemunhal é admitida, mas tem caráter subsidiário diante da natureza predominantemente documental do processo de registro. A ausência de prova documental robusta tende a levar à improcedência da impugnação.
Legitimidade recursal (Súmula 11 do TSE)
Um dos pontos mais cobrados em provas é a restrição à legitimidade para recorrer no processo de registro.
Súmula 11 do TSE:
"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."
Isso significa que:
Se o partido não impugnou o registro no prazo de 5 dias, não poderá recorrer da decisão que deferiu a candidatura, salvo se a matéria for constitucional (ex.: idade mínima, nacionalidade).
A restrição não se aplica ao Ministério Público, que tem legitimidade recursal plena, independentemente de ter impugnado ou não.
A jurisprudência do TSE estende, por analogia, restrição semelhante ao assistente simples: este não possui legitimidade para recorrer isoladamente quando a parte assistida não o fez.
Efeitos da procedência da AIRC e destinação dos votos
Se julgada procedente, a AIRC resulta no indeferimento do registro de candidatura. Os efeitos variam conforme o momento da decisão final:
| Momento da decisão | Efeito |
|--------------------|--------|
| Antes da eleição | O candidato é excluído da disputa; o partido pode substituí-lo, observado o prazo legal para substituição. |
| Registro sub judice na data da eleição, indeferido definitivamente depois | Regra geral (art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, na interpretação do STF): os votos são aproveitados para o partido, desde que o registro estivesse deferido ou ainda não apreciado na data da eleição. Não se aplica essa regra, contudo, quando a cassação decorrer de ilícitos eleitorais graves — fraude, falsidade, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder — hipótese em que os votos são considerados inválidos. |
| Após a diplomação (decisão em grau recursal) | O diploma é cassado e o mandatário perde o cargo, se já empossado, ressalvado o aproveitamento dos votos para a legenda nos termos acima. Exemplo emblemático: caso do ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Paraná), cujo registro foi indeferido pelo TSE já depois da eleição, com aproveitamento dos votos para a legenda partidária. |
A distinção entre inelegibilidade preexistente ao registro (que deve ser arguida em AIRC, sob pena de preclusão) e inelegibilidade superveniente ao registro (que pode fundamentar recurso contra expedição de diploma) é sistematizada pela Súmula 47 do TSE:
Súmula 47 do TSE: "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."
Relação com outras ações e instrumentos
A AIRC não se confunde com outras ações eleitorais:
| Ação | Objeto | Prazo |
|------|--------|-------|
| AIRC | Impugnar registro por falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou irregularidade formal. | 5 dias da publicação do edital. |
| AIJE (art. 22, LC 64/90) | Apurar abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação. | Até a diplomação. |
| Representação (art. 41-A, Lei 9.504/97) | Captação ilícita de sufrágio (compra de votos). | Até a diplomação. |
| AIME (art. 14, §§ 10 e 11, CF) | Impugnar mandato já diplomado, por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; segue o rito dos arts. 3º a 16 da LC 64/90. | 15 dias contados da diplomação (prazo decadencial, de matriz constitucional). |
| RCED | Impugnar diploma por inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, ou por falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). | 3 dias após a diplomação. |
Jurisprudência relevante
11.1 TSE – Súmula 11
"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."
11.2 TSE – Súmula 47
"A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."
11.3 TSE – Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70.2022.6.16.0000 (caso Deltan Dallagnol), rel. Min. Benedito Gonçalves
Por unanimidade, o TSE deu provimento a recursos de partidos e indeferiu o registro de candidatura do então deputado federal Deltan Dallagnol (PR), ao entender que a exoneração do cargo de procurador da República, pedida enquanto tramitavam procedimentos disciplinares que poderiam culminar em demissão, configurou fraude à lei, atraindo as inelegibilidades do art. 1º, I, "g" e "q", da LC 64/90. A decisão transitou em julgado em 25/9/2023, mas os votos recebidos pelo candidato foram mantidos para efeito de cálculo da legenda partidária. O caso ilustra que o indeferimento do registro pode produzir efeitos mesmo após a eleição, quando a decisão definitiva sobrevém em instância superior.
11.4 TSE – AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques (j. 31/3/2022)
O Tribunal reafirmou que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tinha decisão — ainda que sub judice — deferindo seu registro de candidatura, nos termos do art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.
11.5 STF – ADIs 4.513 e 4.542 e ADPF 223, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento concluído em 13/4/2023 (Info STF 1090)
O Plenário do STF, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e integralmente da ADI 4.513, julgando-as procedentes para fixar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, com a seguinte tese: em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando a candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado nessa data. O próprio julgado ressalva que esse entendimento não se aplica quando o registro vier a ser cassado por ilícitos eleitorais graves (fraude, falsidade, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder), hipótese em que os votos permanecem inválidos.
Pegadinhas clássicas em provas
"Qualquer eleitor pode impugnar registro de candidatura" – Falso. A legitimidade é restrita aos candidatos, partidos, coligações, federações e Ministério Público.
"O prazo para AIRC é de 3 dias" – Falso. É de 5 dias da publicação do edital (art. 3º, caput, da LC 64/90).
"O partido que não impugnou pode recorrer livremente" – Falso. A Súmula 11 do TSE restringe a legitimidade recursal, salvo matéria constitucional.
"A AIRC serve para apurar abuso de poder na campanha" – Falso. Abuso de poder é apurado em AIJE (ou, conforme o caso, em representação/AIME), não em AIRC.
"A prova testemunhal é a principal na AIRC" – Falso. A prova é predominantemente documental (pré-constituída).
"A desaprovação de contas gera inelegibilidade automática para fins de AIRC" – Falso. Exige-se, para a alínea "g" do art. 1º, I, da LC 64/90, decisão irrecorrível do órgão de contas, irregularidade insanável e caracterização de ato doloso de improbidade administrativa.
"O eleitor comum tem legitimidade para propor AIME, já que a AIME segue o mesmo rito da AIRC" – Falso. Embora a AIME siga o rito dos arts. 3º a 16 da LC 64/90, a legitimidade ativa continua restrita a candidatos, partidos, coligações, federações e Ministério Público; o eleitor isolado não tem legitimidade em nenhuma das duas ações.
Quadro-resumo: AIRC em síntese
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Base legal | LC 64/90, arts. 3º a 7º e 16 |
| Legitimados ativos | Candidato, partido, coligação, federação, Ministério Público |
| Legitimados passivos | Candidato impugnado (e partido/coligação/federação que requereu o registro) |
| Prazo | 5 dias corridos, contados da publicação do edital |
| Rito | Petição inicial → defesa (7 dias, art. 4º) → instrução, se necessária (art. 5º) → alegações finais (art. 6º) → julgamento (art. 7º) |
| Provas | Pré-constituídas, documentais; até 6 testemunhas por parte |
| Decisão | Procedente (indeferimento) ou improcedente (manutenção do registro) |
| Recurso | Ao TRE e, posteriormente, ao TSE (recurso ordinário ou especial, conforme a matéria), prazo de 3 dias |
| Súmulas aplicáveis | Súmulas 11 e 47 do TSE |
| Crime correlato | Art. 25 da LC 64/90: impugnação de registro deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, por interferência do poder econômico ou abuso de autoridade, constitui crime eleitoral (detenção de 6 meses a 2 anos e multa). |
Checklist para questões sobre AIRC
Identifique o fundamento da impugnação: falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou irregularidade formal.
Verifique a legitimidade ativa: quem propôs a ação está no rol do art. 3º da LC 64/90?
Confira o prazo: a impugnação foi apresentada em até 5 dias corridos da publicação do edital?
Analise a prova apresentada: é idônea, pré-constituída? Se testemunhal, há coerência e respeito ao limite de 6 testemunhas?
Examine a defesa: o candidato comprovou o preenchimento dos requisitos no prazo de 7 dias?
Se houver recurso, lembre-se da Súmula 11: o recorrente impugnou o registro? Se não, a matéria é constitucional?
Distinga AIRC de RCED: a inelegibilidade é preexistente ao registro (AIRC) ou superveniente (potencialmente RCED, à luz da Súmula 47/TSE)?
Consulte a jurisprudência sobre casos concretos (fraude à desincompatibilização, contas rejeitadas, aproveitamento de votos de registro sub judice).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 14, §§ 3º, 9º, 10 e 11.
Lei Complementar 64/90, arts. 1º a 7º, 16 e 25.
Lei 9.504/97, art. 16-A (registro sub judice) e art. 41-A (captação ilícita de sufrágio).
Código Eleitoral, arts. 175 e 262.
Súmulas do TSE: 11, 47.
TSE: ROEl nº 0601407-70.2022.6.16.0000 (caso Dallagnol), rel. Min. Benedito Gonçalves; AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.
STF: ADIs 4.513 e 4.542 e ADPF 223, rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/4/2023 (Info 1090).
Exercícios:
O representante do Ministério Público Eleitoral que, nos quatro anos anteriores à eleição, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade político-partidária está legalmente impedido de propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), tratando-se de impedimento de natureza estritamente legal e temporal estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.
O partido político que deixar de impugnar o registro de candidatura no prazo decadencial de 5 dias perde integralmente a legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, não sendo admitida qualquer exceção recursal ainda que a matéria versada apresente natureza constitucional ou envolva direitos políticos fundamentais de índole autoaplicável.
Os prazos previstos para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, a partir da publicação do edital dos pedidos de registro, possuem natureza peremptória e contínua, correndo em cartório ou secretaria e não se sujeitando à suspensão aos sábados, domingos e feriados, revelando-se inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
Constatada a ausência ou a irregularidade na representação processual do impugnante na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, e não suprido o vício após regular intimação, a peça inicial será recebida pelo juiz eleitoral apenas como notícia de inelegibilidade, perdendo o subscritor a condição de parte no processo.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os votos conferidos a candidato cujo registro de candidatura encontrava-se sob o status de deferido ou não apreciado no dia da eleição, mas que veio a ser definitivamente indeferido após o pleito em virtude de ilícitos eleitorais graves como abuso de poder econômico, devem ser obrigatoriamente computados para a legenda partidária em homenagem à soberania popular.
O cidadão, na condição isolada de eleitor, não possui legitimidade ativa ad causam para propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, figurando o rol de legitimados para ambas as demandas como restrito aos candidatos, partidos políticos, federações, coligações e ao Ministério Público Eleitoral.
Da decisão de primeiro grau que julgar procedente ou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral competente no prazo comum de cinco dias, a conta da publicação da decisão em sessão ou em cartório.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, expressa em enunciado sumular, a inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, caso não tenha sido objeto de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, poderá ser livremente arguida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), afastando-se o instituto da preclusão em prol do interesse público.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, configura fraude à lei o pedido de exoneração de cargo de membro do Ministério Público formulado na pendência de procedimentos administrativos diversos de natureza disciplinar que pudessem vir a ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ensejando o indeferimento do registro de candidatura com amparo nas inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/90.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), dada a sua ampla finalidade protetiva da moralidade eleitoral, constitui a via processual adequada e tempestiva para apurar e sancionar a prática de abuso de poder econômico ou de desvio de meios de comunicação social ocorridos durante o período oficial de campanha eleitoral do candidato impugnado.
Complete a frase: No âmbito do controle de registro de candidaturas, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) possui um rol taxativo de legitimados ativos, de modo que o _____ não detém legitimidade para propô-la de forma isolada.
Complete a frase: Conforme o microssistema processual eleitoral, impede-se de impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos _____ anteriores ao pleito, tenha disputado cargo eletivo ou integrado diretório de partido.
Complete a frase: Os prazos processuais previstos para a tramitação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) são de natureza peremptória e, a partir do encerramento do prazo para registro, correm em secretaria ou cartório, caracterizando-se por serem _____, sem suspensão em finais de semana ou feriados.
Complete a frase: À luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, o partido político que não impugnou o registro de candidatura no prazo legal carece de legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, exceto se a insurgência versar exclusivamente sobre _____.
Complete a frase: No rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), o impugnante que pretenda produzir prova testemunhal deverá arrolar, sob pena de preclusão, na própria petição inicial, o limite máximo de _____ testemunhas.
Complete a frase: De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser excluídos do cômputo partidário os votos atribuídos ao candidato cujo registro de candidatura esteja _____ no dia da eleição.
Complete a frase: A inelegibilidade que autoriza a interposição de Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser de índole constitucional ou, se infraconstitucional, de natureza _____ ao registro de candidatura.
Complete a frase: Notificado o candidato impugnado acerca da propositura da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), este disporá do prazo improrrogável de _____ para apresentar sua contestação, juntar documentos e apresentar rol de testemunhas.
Complete a frase: Constitui crime eleitoral a conduta de propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) de forma temerária ou com manifesta má-fé, punível com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, quando decorrente de _____.
Complete a frase: De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), recai sobre o _____ o ônus da prova de demonstrar a ausência de tempestiva desincompatibilização do candidato.