Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, funções e competências em visão de concurso - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: Competência, Procedimentos e Recursos (organização e prática)): Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, funções e competências em visão de concurso. TSE, TREs, juízes e juntas: quem faz o quê; competências administrativas e jurisdicionais; como reconhecer a instância correta por objeto. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura da Justiça Eleitoral: Órgãos, Funções e Competências em Visão de Concurso – Guia completo para concursos
Introdução: A organização da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral (JE) é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, criado para garantir a lisura, normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Diferentemente dos demais ramos do Judiciário, ela acumula funções administrativas e jurisdicionais, o que a torna ímpar no sistema judiciário.
Sua estrutura está prevista nos arts. 118 a 121 da Constituição Federal e é detalhada nos arts. 12 a 40 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
A organização da JE é verticalizada, composta por quatro órgãos:
Art. 118, CF: São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Um ponto que costuma ser cobrado em prova: embora tenha estrutura e órgãos próprios, a Justiça Eleitoral integra a organização judiciária da União – é custeada pelos cofres federais e seus quadros são compostos por juízes "emprestados" de outros ramos (STF, STJ, TJ, Justiça Federal, Justiça Estadual) e por advogados, não havendo carreira própria. Por isso, o STF já decidiu que Estados-membros não têm competência para impor obrigações à Justiça Eleitoral, por esta integrar a estrutura da União (STF, ADI 4.984, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/4/2018).
Outro ponto relevante: o art. 121, caput, da CF exige lei complementar para dispor sobre a organização e a competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Essa lei complementar nunca foi editada; por isso, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) — que é lei ordinária em sua origem — foi recepcionado com status de lei material complementar exatamente na parte em que disciplina essa organização e competência, permanecendo em vigor até hoje nesse ponto.
Em concursos, o tema é recorrente para testar a compreensão sobre:
Competências: o que cada órgão faz (administrativo vs. jurisdicional).
Composição: quem integra cada órgão e como são escolhidos.
Jurisdição: o âmbito territorial de atuação.
Recursos e conflitos: qual órgão julga o quê.
Princípios institucionais da Justiça Eleitoral
2.1 Dupla função (administrativa e jurisdicional)
A JE exerce, simultaneamente:
Função administrativa: organiza e executa o processo eleitoral (alistamento, logística, fiscalização, expedição de instruções).
Função jurisdicional: julga litígios (registro de candidatura, propaganda, abuso de poder, crimes eleitorais).
Essa dualidade explica por que, no mesmo calendário eleitoral, a JE:
organiza o cadastro de eleitores (alistamento, revisão, transferência);
prepara a logística da votação (seções, urnas, mesários);
julga ações relativas a registro de candidaturas, propaganda irregular, abuso de poder e crimes eleitorais;
expede instruções normativas (resoluções) para regulamentar o pleito.
2.2 Especialização
A JE é especializada ratione materiae, ou seja, julga exclusivamente matérias eleitorais (registro, propaganda, abuso, crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos e limites tratados no item 7.3).
2.3 Temporariedade da função dos membros
Os membros da JE (juízes do TSE e TREs) têm mandato de dois anos, permitida uma recondução, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF). Essa regra visa oxigenar a composição dos tribunais, trazendo novos olhares para a matéria eleitoral.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
3.1 Sede e jurisdição
O TSE tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional (art. 12, I, CE).
3.2 Composição (art. 119 da CF)
Art. 119, CF: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
| Origem | Número | Forma de escolha | Mandato |
|--------|--------|------------------|--------|
| STF | 3 | Eleição (voto secreto, entre os Ministros) | 2 anos |
| STJ | 2 | Eleição (voto secreto, entre os Ministros) | 2 anos |
| Advogados | 2 | Nomeação pelo Presidente da República (lista sêxtupla do STF) | 2 anos |
Ministro-Presidente e Vice-Presidente: São eleitos entre os Ministros do STF que compõem a Corte Eleitoral (art. 119, parágrafo único, CF).
Corregedor-Geral Eleitoral: É eleito dentre os Ministros do STJ que integram o TSE (art. 119, parágrafo único, CF). Compete-lhe a fiscalização e correição dos serviços eleitorais em todo o país.
3.3 Atribuições do TSE
As atribuições do TSE estão elencadas nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral.
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Originária (art. 22) | Processar e julgar originariamente determinadas causas | Registro e cassação de registro de partidos políticos e de candidatos a Presidente e Vice-Presidente; conflitos de jurisdição entre TREs de Estados diferentes; crimes eleitorais e os comuns conexos cometidos pelos próprios juízes do TSE e pelos juízes dos TREs |
| Recursal (art. 22, II, c/c art. 276) | Julgar recursos interpostos contra decisões dos TREs | Recurso Especial Eleitoral, Recurso Ordinário |
| Administrativa (art. 23) | Expedir instruções, organizar o cadastro eleitoral, fiscalizar propaganda nacional | Resoluções sobre propaganda, prestação de contas, calendário eleitoral |
| Consultiva (art. 23, XII) | Responder a consultas sobre matéria eleitoral | Consultas de autoridade com jurisdição federal ou de órgão nacional de partido político |
| Correcional | Exercer a correição permanente dos serviços eleitorais, por meio do Corregedor-Geral | Inspeções nos TREs |
| Normativa (art. 23, IX) | Expedir instruções para a execução das leis eleitorais | Resoluções que regulamentam cada pleito |
Vale destacar que, desde a Lei 14.211/2021, o art. 23-A do Código Eleitoral restringe expressamente essa competência normativa a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao TSE tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos por meio de resolução — um limite explícito ao poder regulamentar da Corte que frequentemente aparece em prova.
3.4 Jurisprudência selecionada sobre o TSE
O poder normativo do TSE tem limites bem definidos na jurisprudência do STF: em regra, as resoluções do TSE são atos normativos secundários e, por isso, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois não se equiparam a lei ou ato normativo federal autônomo. Foi o que decidiu o Plenário do STF, por maioria, ao não conhecer das ADIs 2.626 e 2.628 (rel. Min. Sydney Sanches, vencido; j. 2002), ajuizadas contra resolução do TSE sobre verticalização de coligações partidárias — entendendo-se que a Corte apenas havia interpretado a Lei 9.504/97, sem inovar na ordem jurídica.
Excepcionalmente, contudo, o STF já admitiu o controle abstrato de resoluções do TSE quando estas possuem "densidade normativa própria e suficiente" para inovar na ordem jurídica, extrapolando o poder meramente regulamentar. Foi o que ocorreu no julgamento conjunto das ADIs 3.999 e 4.086 (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/11/2008), que impugnavam as Resoluções TSE 22.610/2007 e 22.733/2008 (fidelidade partidária e perda de mandato por desfiliação); o Plenário conheceu das ações, mas, no mérito, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade das resoluções.
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
4.1 Sede e jurisdição
Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120, caput, CF). Sua jurisdição abrange o respectivo Estado ou o Distrito Federal.
4.2 Composição (art. 120, § 1º, CF)
Art. 120, § 1º, CF: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
| Origem | Número | Forma de escolha | Mandato |
|--------|--------|------------------|--------|
| Desembargadores do TJ | 2 | Eleição (voto secreto, entre os desembargadores) | 2 anos |
| Juízes de Direito | 2 | Eleição (pelo TJ, dentre juízes de direito) | 2 anos |
| Juiz Federal (ou do TRF) | 1 | Escolha pelo TRF (se houver); na falta, juiz federal | 2 anos |
| Advogados | 2 | Nomeação pelo Presidente da República (lista sêxtupla do TJ) | 2 anos |
Presidente e Vice-Presidente: São eleitos entre os dois desembargadores do TJ que compõem o TRE (art. 120, § 2º, CF).
Corregedor Regional Eleitoral: Não há, na Constituição, um terceiro desembargador reservado apenas para a função de corregedor — o TRE tem só dois desembargadores em sua composição. Na prática, seguindo o próprio regimento interno de cada Tribunal, a função de Corregedor Regional Eleitoral costuma ser exercida cumulativamente pelo Vice-Presidente do Tribunal, que é um dos dois desembargadores eleitos.
4.3 Atribuições dos TREs
As atribuições dos TREs estão nos arts. 29 e 30 do Código Eleitoral.
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Originária (art. 29) | Processar e julgar originariamente | Registro e cancelamento de registro dos diretórios estaduais/municipais de partidos e de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado; crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais |
| Recursal (art. 29, II, c/c art. 276) | Julgar recursos interpostos contra atos e decisões dos juízes e juntas eleitorais | Recurso Eleitoral contra sentença de 1º grau |
| Administrativa (art. 30) | Organizar as eleições no Estado, supervisionar os cartórios eleitorais, constituir as juntas eleitorais | Instruções complementares, designação de juízes eleitorais, fiscalização da propaganda |
| Correcional | Exercer a correição permanente dos serviços eleitorais da circunscrição | Inspeções nas zonas eleitorais |
4.4 Competência criminal e a questão do Tribunal do Júri
Um ponto sensível — e clássico em pegadinhas de prova — é a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais (art. 35, II, CE, examinado em detalhe no item 7.3). O STF tem reafirmado reiteradamente essa competência, inclusive quando o crime comum é de competência, em tese, da Justiça Federal (STF, Inq 4.435 AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14/3/2019).
Essa força atrativa da Justiça Eleitoral, contudo, não alcança os crimes dolosos contra a vida. Como a competência do Tribunal do Júri decorre diretamente da Constituição (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), e não pode ser afastada por norma infraconstitucional, a posição amplamente majoritária — amparada no art. 78, IV, do CPP — é a de que, havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, os processos devem ser cindidos: o crime eleitoral fica com a Justiça Eleitoral, e o crime doloso contra a vida vai a júri popular.
Juízes Eleitorais
5.1 Quem são
Os juízes eleitorais são, em regra, os juízes de direito da justiça estadual que, na respectiva zona eleitoral, respondem pela administração e julgamento dos processos eleitorais de primeira instância.
Art. 32, CE: Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal.
Excepcionalmente, podem ser juízes federais nas zonas eleitorais de competência federal (raras).
5.2 Investidura
Art. 33, CE: Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
A designação do juiz de direito para responder pela zona eleitoral, propriamente dita, é feita pelo Tribunal Regional Eleitoral, cabendo à jurisdição da zona, em regra, ao juiz de direito em efetivo exercício na comarca (art. 32, CE).
5.3 Atribuições (art. 35 do CE)
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Jurisdicional | Processar e julgar as ações eleitorais de primeira instância, ressalvada a competência originária do TSE e dos TREs | AIRC, AIJE, representações por propaganda, crimes eleitorais e os comuns conexos |
| Administrativa | Coordenar o alistamento, a revisão e a transferência de eleitores; preparar as seções eleitorais; nomear mesários; fiscalizar a propaganda na circunscrição; ordenar o registro e a cassação de registro de candidatos a cargos municipais | Expedição de certidões de quitação eleitoral |
| Correcional | Fiscalizar os serviços eleitorais da zona | Inspeções nos cartórios |
Competência territorial: a zona eleitoral (que pode abranger um ou mais municípios).
Recurso: das decisões do juiz eleitoral cabe recurso para o TRE (art. 276 do CE).
Juntas Eleitorais
6.1 Natureza
As juntas eleitorais são órgãos colegiados temporários, instituídos para cada eleição, com a finalidade de realizar os trabalhos de apuração das eleições e resolver incidentes durante a votação e a apuração (art. 40 do CE).
6.2 Composição (art. 36 do CE)
Art. 36, CE: Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Presidente: juiz de direito.
Membros: cidadãos (não precisam ser bacharéis em Direito), nomeados pelo presidente do Tribunal Regional após aprovação deste, mediante indicação previamente publicada e sujeita a impugnação por qualquer partido.
6.3 Atribuições (art. 40 do CE)
Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.
Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração.
Expedir os boletins de apuração.
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
6.4 Duração
As juntas são constituídas para cada eleição e se dissolvem após a conclusão dos seus trabalhos (apuração e, quando for o caso, diplomação dos eleitos municipais), não possuindo caráter permanente.
Competência da Justiça Eleitoral (visão esquemática)
7.1 Competência material (ratione materiae)
A JE é competente para:
Processo eleitoral: registro de candidaturas, diplomação, prestação de contas.
Propaganda eleitoral: representações, direito de resposta.
Abuso de poder: AIJE, AIME, RCED.
Crimes eleitorais e crimes comuns conexos (art. 35, II, CE), com a ressalva tratada no item 7.3.
Conflitos de competência entre juízes eleitorais e entre TREs (art. 22, I, "b", e art. 29, I, "b", CE).
Ações contra atos administrativos da JE (mandado de segurança, correição).
7.2 Competência por instância (recursal)
| Instância | Órgão | Competência |
|-----------|-------|-------------|
| 1ª instância | Juiz eleitoral | Julgar originariamente os processos eleitorais de sua zona (registros municipais, representações, crimes eleitorais). |
| 2ª instância | TRE | Julgar recursos das decisões dos juízes e das juntas eleitorais. |
| Instância superior | TSE | Julgar recursos contra decisões dos TREs; julgar originariamente causas de sua competência (ex.: registro de Presidente e Vice). |
| Instância extraordinária | STF | Rever, em hipóteses taxativas, decisões do TSE. |
Um detalhe frequentemente cobrado em prova é que nem todo recurso ao TSE contra decisão de TRE tem o mesmo nome: conforme o art. 121, § 4º, da CF, cabe Recurso Especial Eleitoral quando a decisão do TRE contrariar disposição expressa da Constituição ou de lei, ou quando houver divergência na interpretação de lei entre Tribunais Eleitorais (incisos I e II); já o Recurso Ordinário é cabível quando a decisão versar sobre inelegibilidade ou expedição/anulação de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anular diplomas ou decretar perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, ou denegar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (incisos III a V) — é o que consolida a Súmula 36 do TSE.
Já as decisões do próprio TSE são, em regra, irrecorríveis, salvo as que contrariarem a própria Constituição (recurso extraordinário ao STF) e as que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança (recurso ordinário ao STF, art. 121, § 3º, CF).
7.3 Conexão com crimes comuns
Art. 35, II, CE: Compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
A conexão atrai a competência da JE para o julgamento do crime comum, desde que haja nexo probatório ou de execução entre os delitos — entendimento reafirmado pelo STF mesmo quando o crime comum conexo seria, em tese, de competência da Justiça Federal (Inq 4.435, rel. Min. Marco Aurélio). Essa força atrativa, no entanto, não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, hipótese em que os processos devem ser cindidos (ver item 4.4).
Jurisprudência relevante sobre estrutura e competência
8.1 STJ – Súmula 38: contravenções penais e Justiça Estadual
Vale lembrar, a propósito da competência penal, que a Súmula 38 do STJ dispõe: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades" — regra que também afasta a Justiça Federal (e, por extensão sistemática, reforça por que contravenções não se submetem à Justiça Eleitoral por conexão, salvo hipótese excepcional de conexão direta com crime eleitoral).
8.2 STF – ADIs 2.626 e 2.628: poder normativo do TSE tem limites
Já tratado no item 3.4: por maioria, o STF não conheceu das ADIs 2.626 e 2.628 contra resolução do TSE sobre verticalização de coligações, por entender tratar-se de ato normativo secundário/interpretativo (rel. Min. Sydney Sanches, vencido; j. 2002).
8.3 STF – ADIs 3.999 e 4.086: quando a resolução do TSE pode ser controlada em abstrato
Também já tratado no item 3.4: excepcionalmente, quando a resolução tem "densidade normativa própria e suficiente", o STF admite o controle concentrado (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/11/2008), tendo, no caso concreto, confirmado a constitucionalidade das Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008.
8.4 TSE – Súmula 38: litisconsórcio passivo necessário com o vice
Súmula 38, TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária." (Ac.-TSE de 10/5/2016, no PA nº 32.345)
8.5 Competência do TSE para responder consultas
O art. 23, XII, do Código Eleitoral atribui ao TSE competência privativa para "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". O STF já assentou que a resposta à consulta não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante e, por isso, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (STF, ADI 1.805-MC, rel. Min. Néri da Silveira, j. 26/3/1998) — outro reflexo do mesmo princípio tratado no item 3.4: a força normativa das manifestações do TSE tem limites, e o excesso é sempre controlável.
Pegadinhas clássicas em provas
"Os juízes eleitorais de primeira instância são membros da magistratura federal." – Falso. Em regra, são juízes de direito da Justiça Estadual designados para a zona eleitoral.
"A Justiça Eleitoral possui quadro próprio de juízes de carreira." – Falso. A JE não tem carreira própria; seus juízes são oriundos da Justiça Estadual, Federal, dos Tribunais Superiores e da advocacia (por nomeação) — embora, como visto, seja custeada e organizada no âmbito da União.
"Os membros do TSE e dos TREs têm mandato vitalício." – Falso. O mandato é de dois anos, permitida uma recondução, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF).
"As juntas eleitorais são órgãos permanentes da JE." – Falso. São temporárias, constituídas para cada eleição.
"A competência atrativa da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos prevalece até mesmo sobre a competência do Tribunal do Júri." – Falso. Por decorrer diretamente da Constituição, a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida não é afastada pela conexão com crime eleitoral; nesse caso, os processos são cindidos.
"O TSE é o órgão de primeira instância para julgar crimes eleitorais praticados por Prefeitos." – Falso. Prefeitos são julgados originariamente pelo TRE, por força do foro por prerrogativa de função (entendimento consolidado a partir do art. 29, X, CF, c/c a jurisprudência do STF sobre prerrogativa de foro nos crimes eleitorais).
"O Corregedor-Geral Eleitoral é escolhido entre os Ministros do STF." – Falso. É eleito entre os Ministros do STJ que integram o TSE (art. 119, parágrafo único, CF).
"O TRE tem um terceiro desembargador cuja única função é a Corregedoria Regional." – Falso. O TRE tem apenas dois desembargadores do TJ em sua composição; a Corregedoria Regional é, na prática de cada Tribunal, normalmente exercida cumulativamente pelo Vice-Presidente.
Quadro-resumo: Órgãos da Justiça Eleitoral
| Órgão | Composição | Jurisdição | Funções principais |
|-------|------------|------------|---------------------|
| TSE | 3 Min. STF, 2 Min. STJ, 2 advogados | Nacional | Normativa, consultiva, recursal, originária (Presidente e Vice) |
| TRE | 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados | Estadual/DF | Recursal, originária (Governador, Senador, Deputado), administrativa |
| Juiz Eleitoral | Juiz de direito da comarca | Zona eleitoral | 1ª instância (registros municipais, propaganda, crimes eleitorais) |
| Junta Eleitoral | 1 juiz (presidente) + 2 a 4 cidadãos | Seção/zona eleitoral | Apuração dos votos, resolução de incidentes na apuração |
Checklist para questões sobre estrutura da JE
Identifique o órgão mencionado no enunciado (TSE, TRE, juiz eleitoral, junta).
Verifique a composição (quem o integra e como é escolhido).
Analise a função exercida no caso concreto: é administrativa ou jurisdicional?
Confira a competência (originária ou recursal; nacional, estadual ou zonal) e o tipo de recurso cabível (especial ou ordinário).
Lembre-se da temporariedade das juntas eleitorais e do mandato bienal dos juízes eleitorais.
Em matéria penal, atente para a conexão e para o limite constitucional representado pela competência do Tribunal do Júri.
Lembre-se dos limites ao poder normativo do TSE (art. 23-A, CE) e de que resoluções, em regra, não se submetem a controle concentrado — salvo quando inovam a ordem jurídica.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121.
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 12 a 40, 22-24, 29-30, 35.
STF: ADI 4.984; ADI 1.805-MC; ADIs 2.626 e 2.628; ADIs 3.999 e 4.086; Inq 4.435 AgR-quarto.
STJ: Súmula 38.
TSE: Súmula 36; Súmula 38.
Exercícios:
Embora o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tenha sido editado originariamente como lei ordinária, ele foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de lei complementar na parte que disciplina a organização e a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, de modo que os Estados-membros não detêm competência legislativa para impor obrigações administrativas ou funcionais a essa estrutura judiciária da União.
O Supremo Tribunal Federal adota posicionamento inflexível no sentido de que as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por possuírem natureza jurídica de atos normativos estritamente secundários e meramente interpretativos da legislação infraconstitucional, jamais podem ser submetidas ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
A estrutura orgânica dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme o desenho traçado pela Constituição Federal de 1988, é composta por apenas dois desembargadores do Tribunal de Justiça, o que faz com que, na ausência de previsão constitucional de um cargo isolado e exclusivo para a Corregedoria Regional Eleitoral, tais funções correcionais sejam exercidas cumulativamente pelo Vice-Presidente do órgão.
A competência por atração da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns que sejam conexos aos crimes eleitorais não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, impondo-se a cisão dos processos caso haja conexão entre um delito eleitoral e um crime doloso contra a vida.
As respostas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral em consultas formuladas em tese por diretórios nacionais de partidos políticos possuem natureza estritamente jurisdicional e eficácia vinculante erga omnes, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal admite o manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o teor dessas manifestações consultivas.
O poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral sofre limitação expressa da legislação infraconstitucional vigente, sendo vedado à Corte expedir instruções normativas que versem sobre a organização interna dos partidos políticos, salvo se houver autorização legal específica.
As Juntas Eleitorais configuram órgãos de natureza permanente da Justiça Eleitoral, dotadas de jurisdição contínua e compostas obrigatoriamente por um juiz de direito na presidência e por dois ou quatro bacharéis em Direito com notória idoneidade moral.
O cargo de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral deve ser provido mediante eleição, por voto secreto, realizada obrigatoriamente entre os ministros do Supremo Tribunal Federal que compõem o Tribunal Superior Eleitoral.
Nas ações judiciais eleitorais que tenham por objeto a cassação de registro, de diploma ou de mandato obtido por meio de chapa majoritária, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato titular e o seu respectivo vice.
Compete ao juiz eleitoral de primeira instância processar e julgar, originariamente, os crimes eleitorais praticados por Prefeitos Municipais no exercício do mandato, tendo em vista que a jurisdição eleitoral originária dos Tribunais Regionais Eleitorais restringe-se aos candidatos a Governador, Vice-Governor e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
Complete a frase: O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) — que é lei ordinária em sua origem — foi recepcionado com status de _____ exatamente na parte em que disciplina a organização e competência da Justiça Eleitoral.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não possuem competência para impor obrigações à Justiça Eleitoral, em razão de esta integrar a estrutura orgânica da _____.
Complete a frase: O Corregedor-Geral Eleitoral será obrigatoriamente eleito dentre os Ministros do _____ que integram o Tribunal Superior Eleitoral.
Complete a frase: De acordo com o artigo 23-A do Código Eleitoral, introduzido pela Lei 14.211/2021, é expressamente vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à _____ por meio de resolução.
Complete a frase: Em regra, as resoluções do TSE possuem a natureza jurídica de _____ e, por esse motivo, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Complete a frase: O Tribunal Regional Eleitoral contará, em sua composição, com dois juízes escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os _____ do Tribunal de Justiça.
Complete a frase: Havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, a competência soberana do Tribunal do Júri impõe que os processos sejam _____, permanecendo o crime eleitoral na Justiça Eleitoral.
Complete a frase: Quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, o recurso cabível para o Tribunal Superior Eleitoral será o _____.
Complete a frase: Os Prefeitos Municipais que praticarem crimes eleitorais devem ser processados e julgados originariamente perante o _____.
Complete a frase: A resposta do Tribunal Superior Eleitoral a consultas formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político não possui _____ e, portanto, não é passível de controle concentrado de constitucionalidade.