Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, funções e competências em visão de concurso - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: Competência, Procedimentos e Recursos (organização e prática)): Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, funções e competências em visão de concurso. TSE, TREs, juízes e juntas: quem faz o quê; competências administrativas e jurisdicionais; como reconhecer a instância correta por objeto. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura da Justiça Eleitoral: Órgãos, Funções e Competências em Visão de Concurso – Guia completo para concursos
Introdução: A organização da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral (JE) é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, criado para garantir a lisura, normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Diferentemente dos demais ramos do Judiciário, ela acumula funções administrativas e jurisdicionais, o que a torna ímpar no sistema judiciário .
Sua estrutura está prevista nos arts. 118 a 121 da Constituição Federal e é detalhada nos arts. 12 a 38 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) .
A organização da JE é verticalizada, composta por quatro órgãos:
Art. 118, CF: São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Em concursos, o tema é recorrente para testar a compreensão sobre:
Competências: o que cada órgão faz (administrativo vs. jurisdicional).
Composição: quem integra cada órgão e como são escolhidos.
Jurisdição: o âmbito territorial de atuação.
Recursos e conflitos: qual órgão julga o quê.
Princípios institucionais da Justiça Eleitoral
2.1 Dupla função (administrativa e jurisdicional)
A JE exerce, simultaneamente:
Função administrativa: organiza e executa o processo eleitoral (alistamento, logística, fiscalização, expedição de instruções).
Função jurisdicional: julga litígios (registro de candidatura, propaganda, abuso de poder, crimes eleitorais).
Essa dualidade explica por que, no mesmo calendário eleitoral, a JE:
organiza o cadastro de eleitores (alistamento, revisão, transferência);
prepara a logística da votação (seções, urnas, mesários);
julga ações relativas a registro de candidaturas, propaganda irregular, abuso de poder e crimes eleitorais;
expede instruções normativas (resoluções) para regulamentar o pleito .
2.2 Especialização
A JE é especializada ratione materiae, ou seja, julga exclusivamente matérias eleitorais (registro, propaganda, abuso, crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos).
2.3 Temporariedade da função dos membros
Os membros da JE (juízes do TSE e TREs) têm mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 121, § 2º, CF). Essa regra visa oxigenar a composição dos tribunais, trazendo novos olhares para a matéria eleitoral.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
3.1 Sede e jurisdição
O TSE tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional (art. 12, I e § 1º, CE).
3.2 Composição (art. 119 da CF e art. 16 do CE)
Art. 119, CF: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
| Origem | Número | Forma de escolha | Mandato |
|--------|--------|------------------|--------|
| STF | 3 | Eleição (voto secreto, entre os Ministros) | 2 anos |
| STJ | 2 | Eleição (voto secreto, entre os Ministros) | 2 anos |
| Advogados | 2 | Nomeação pelo Presidente da República (lista sêxtupla do STF) | 2 anos |
Ministro-Presidente e Vice-Presidente: São eleitos entre os Ministros do STF que compõem a Corte Eleitoral. Tradicionalmente, o Presidente e o Vice são os Ministros do STF mais antigos na composição.
Corregedor-Geral Eleitoral: É escolhido, por eleição, dentre os Ministros do STJ que integram o TSE (art. 16, § 2º, CE). Compete-lhe a fiscalização e correição dos serviços eleitorais em todo o país .
3.3 Atribuições do TSE
As atribuições do TSE estão elencadas nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral.
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Originária (art. 22) | Processar e julgar originariamente determinadas causas | Registro de candidatura a Presidente e Vice; conflitos de competência entre TREs; crimes eleitorais cometidos por Ministros de Estado, Magistrados superiores, etc. |
| Recursal (art. 276) | Julgar recursos interpostos contra decisões dos TREs | Recurso Especial Eleitoral, Recurso Ordinário |
| Administrativa (art. 23) | Expedir instruções, organizar o cadastro eleitoral, fiscalizar propaganda nacional | Resoluções sobre propaganda, prestação de contas, calendário eleitoral |
| Consultiva (art. 23, XII) | Responder a consultas sobre matéria eleitoral | Consultas de partidos políticos sobre interpretação de leis |
| Correcional (art. 23, VII) | Exercer a correição permanente dos serviços eleitorais | Inspeções nos TREs |
| Normativa (art. 23, IX) | Expedir instruções para a execução das leis eleitorais | Resolução TSE 23.610/2019 (propaganda) |
3.4 Jurisprudência selecionada sobre o TSE
STF – ADI 2.626 e ADI 2.628, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 13/06/2002: As resoluções do TSE, por serem atos normativos secundários, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois não se equiparam a lei ou ato normativo federal autônomo.
STF – ADI 4.086, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/10/2016: Excepcionalmente, o STF admite o controle concentrado de resoluções do TSE que inovam na ordem jurídica, extrapolando o poder regulamentar.
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
4.1 Sede e jurisdição
Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120, caput, CF). Sua jurisdição abrange o respectivo Estado ou o Distrito Federal.
4.2 Composição (art. 120, § 1º, CF)
Art. 120, § 1º, CF: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
| Origem | Número | Forma de escolha | Mandato |
|--------|--------|------------------|--------|
| Desembargadores do TJ | 2 | Eleição (voto secreto, entre os desembargadores) | 2 anos |
| Juízes de Direito | 2 | Eleição (pelo TJ, dentre juízes de direito) | 2 anos |
| Juiz Federal (ou TRF) | 1 | Escolha pelo TRF (se houver); na falta, juiz federal | 2 anos |
| Advogados | 2 | Nomeação pelo Presidente da República (lista sêxtupla do TJ) | 2 anos |
Presidente e Vice-Presidente: São eleitos entre os desembargadores do TJ que compõem o TRE.
Corregedor Regional Eleitoral: É escolhido entre os juízes (de direito ou federais) membros do Tribunal (art. 17, CE).
4.3 Atribuições dos TREs
As atribuições dos TREs estão nos arts. 29 a 31 do Código Eleitoral.
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Originária (art. 29) | Processar e julgar originariamente | Registro de candidatura a Governador, Senador, Deputado; conflitos de competência entre juízes eleitorais; crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais e membros do MP que oficiem perante eles |
| Recursal (art. 30) | Julgar recursos interpostos contra decisões dos juízes eleitorais | Recurso Eleitoral contra sentença de 1º grau |
| Administrativa (art. 30) | Organizar as eleições no Estado, supervisionar os cartórios eleitorais | Instruções complementares, designação de juízes eleitorais, fiscalização da propaganda |
| Correcional (art. 30, VIII) | Exercer a correição permanente dos serviços eleitorais da circunscrição | Inspeções nas zonas eleitorais |
4.4 Jurisprudência selecionada sobre TREs
STF – Súmula 702: “A competência do Tribunal do Júri prevalece para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo quando conexos com crime eleitoral.”
STJ – CC 146.299, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2017: A Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral. A conexão atrai a competência da JE, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.
Juízes Eleitorais
5.1 Quem são
Os juízes eleitorais são, em regra, os juízes de direito da justiça estadual que, na respectiva zona eleitoral, respondem pela administração e julgamento dos processos eleitorais de primeira instância .
Art. 32, CE: Cada zona eleitoral terá um Juiz Eleitoral, que será, de preferência, o Juiz de Direito da comarca.
Excepcionalmente, podem ser juízes federais nas zonas eleitorais de competência federal (raras).
5.2 Investidura
Art. 33, CE: O Tribunal Regional designará, para cada zona eleitoral, um juiz de direito em exercício na respectiva comarca.
5.3 Atribuições (art. 35 do CE)
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Jurisdicional | Processar e julgar as ações eleitorais de primeira instância | AIRC, AIJE, representações por propaganda, crimes eleitorais (ressalvada competência dos tribunais) |
| Administrativa | Coordenar o alistamento, a revisão e a transferência de eleitores; preparar as seções eleitorais; nomear mesários; fiscalizar a propaganda na circunscrição; receber e processar a prestação de contas de candidatos a Prefeito e Vereador | Expedição de certidões de quitação eleitoral |
| Correcional | Fiscalizar os serviços eleitorais da zona | Inspeções nos cartórios |
Competência territorial: a zona eleitoral (que pode abranger um ou mais municípios).
Recurso: das decisões do juiz eleitoral cabe recurso para o TRE (art. 276 do CE).
Juntas Eleitorais
6.1 Natureza
As juntas eleitorais são órgãos colegiados temporários, instituídos para cada eleição, com a finalidade de realizar os trabalhos de apuração das eleições e resolver incidentes durante a votação (art. 36 do CE).
6.2 Composição (art. 36 do CE)
Art. 36, CE: Compõem-se as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo juiz eleitoral, depois de aprovados pelo Tribunal Regional.
Presidente: juiz de direito.
Membros: cidadãos (não precisam ser bacharéis em Direito).
6.3 Atribuições (art. 40 do CE)
Apurar, no prazo legal, os votos recebidos nas seções eleitorais.
Resolver as impugnações e dúvidas suscitadas durante os trabalhos.
Elaborar as atas de apuração e proclamar os resultados provisórios.
Diplomatar os eleitos, em conjunto com o juiz eleitoral, conforme a legislação.
6.4 Duração
As juntas funcionam apenas durante o período eleitoral, dissolvendo-se após a diplomação (art. 38, CE).
Competência da Justiça Eleitoral (visão esquemática)
7.1 Competência material (ratione materiae)
A JE é competente para:
Processo eleitoral: registro de candidaturas, diplomação, prestação de contas.
Propaganda eleitoral: representações, direito de resposta.
Abuso de poder: AIJE, AIME, RCED.
Crimes eleitorais e crimes comuns conexos (art. 35, II, CE).
Conflitos de competência entre juízes eleitorais (art. 22, I, 'e', CE).
Ações contra atos administrativos da JE (mandado de segurança, correição).
7.2 Competência por instância (recursal)
| Instância | Órgão | Competência |
|-----------|-------|-------------|
| 1ª instância | Juiz eleitoral | Julgar originariamente os processos eleitorais de sua zona (registros municipais, representações, crimes eleitorais). |
| 2ª instância | TRE | Julgar recursos das decisões dos juízes eleitorais. |
| Instância superior | TSE | Julgar recursos especiais e ordinários contra decisões dos TREs; julgar originariamente causas de sua competência (ex.: registro de Presidente). |
| Instância extraordinária | STF | Julgar recurso ordinário contra decisão do TSE em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data (art. 102, II, 'd', CF). |
7.3 Conexão com crimes comuns
Art. 35, II, CE: Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
A conexão atrai a competência da JE para o julgamento do crime comum, desde que haja nexo probatório ou de execução entre os delitos. Essa competência é absoluta (perpetua-se) e prevalece sobre a justiça comum, ressalvada a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida (Súmula 702 do STF).
TRE-RS – Recurso Criminal n. 0600022-90.2020.6.21.0104: “Identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, a competência recai sobre a Justiça Eleitoral.”
Jurisprudência relevante sobre estrutura e competência
8.1 STF – Súmula 702 – Prevalência do Tribunal do Júri
“A competência do Tribunal do Júri prevalece para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo quando conexos com crime eleitoral.”
8.2 STJ – CC 146.299/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2017 – Conexão entre crime eleitoral e crime comum
“A Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral. A conexão, contudo, não afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme Súmula 702 do STF.”
8.3 STF – ADI 3.999 e ADI 4.086 – Poder normativo do TSE e competência
“As resoluções do TSE que, ao regulamentar matéria, esgotam o conteúdo da lei, atuam como norma primária e podem ser objeto de controle concentrado.”
8.4 TSE – AgR-REspe 239-51, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 18/05/2018 – Competência para julgar crime de desobediência
“Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar o crime de desobediência (art. 347 do CE) praticado contra ordem da Justiça Eleitoral, ainda que o fato envolva servidor público.”
8.5 TSE – Súmula 38 – Litisconsórcio passivo necessário com o vice
“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
8.6 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Poder normativo do TSE
“As resoluções deste Tribunal, embora possuam força normativa, não podem inovar na ordem jurídica, criando obrigações ou restrições não previstas em lei, mas apenas detalhar os procedimentos necessários à execução do processo eleitoral.”
Pegadinhas clássicas em provas
“Os juízes eleitorais de primeira instância são membros da magistratura federal.” – Falso. Em regra, são juízes de direito da Justiça Estadual designados pelo TRE.
“A Justiça Eleitoral possui quadro próprio de juízes de carreira.” – Falso. A JE não tem carreira própria; seus juízes são oriundos da Justiça Estadual, Federal, dos Tribunais Superiores e da advocacia (por nomeação).
“Os membros do TSE e dos TREs têm mandato vitalício.” – Falso. O mandato é de dois anos, permitida uma recondução (art. 121, § 2º, CF).
“As juntas eleitorais são órgãos permanentes da JE.” – Falso. São temporárias, constituídas para cada eleição.
“A competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos é relativa, podendo ser declinada para a justiça comum.” – Falso. É absoluta, prevalecendo sobre a justiça comum, salvo a competência do Tribunal do Júri.
“O TSE é o órgão de primeira instância para julgar crimes eleitorais praticados por Prefeitos.” – Falso. Prefeitos são julgados originariamente pelo TRE (art. 29, I, 'b', CE).
“O Corregedor-Geral Eleitoral é escolhido entre os Ministros do STF.” – Falso. É escolhido entre os Ministros do STJ que integram o TSE.
Quadro-resumo: Órgãos da Justiça Eleitoral
| Órgão | Composição | Jurisdição | Funções principais |
|-------|------------|------------|---------------------|
| TSE | 3 Min. STF, 2 Min. STJ, 2 advogados | Nacional | Normativa, consultiva, recursal, originária (Presidente) |
| TRE | 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados | Estadual/DF | Recursal, originária (Governador, Senador, Deputado), administrativa |
| Juiz Eleitoral | Juiz de direito da comarca | Zona eleitoral | 1ª instância (registros municipais, propaganda, crimes eleitorais) |
| Junta Eleitoral | 1 juiz (presidente) + 2 a 4 cidadãos | Seção eleitoral | Apuração dos votos, resolução de incidentes no dia da eleição |
Checklist para questões sobre estrutura da JE
Identifique o órgão mencionado no enunciado (TSE, TRE, juiz eleitoral, junta).
Verifique a composição (quem o integra e como é escolhido).
Analise a função exercida no caso concreto: é administrativa ou jurisdicional?
Confira a competência (originária ou recursal; nacional, estadual ou zonal).
Lembre-se da temporariedade das juntas eleitorais.
Em matéria penal, atente para a conexão e para a Súmula 702 do STF.
Consulte a jurisprudência sobre conflitos de competência e poder normativo.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121.
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 12 a 38, 22-23, 29-31, 35.
STF: Súmula 702; ADI 2.626, ADI 2.628, ADI 3.999, ADI 4.086.
STJ: CC 146.299/SP.
TSE: Súmula 38; AgR-REspe 239-51; Consulta 1.398.
Exercícios:
Qual é a sequência lógica para se determinar a competência de um órgão na solução de um caso eleitoral?
Ao identificar competência na Justiça Eleitoral, a primeira pergunta mais útil é:
Segundo a Constituição Federal, qual alternativa indica corretamente quais são os órgãos da Justiça Eleitoral?
Caso hipotético: em eleição municipal, um partido impugna, no dia seguinte à apuração, a decisão da Junta Eleitoral que totalizou votos de determinada seção e proclamou resultado, alegando erro material na soma. O partido pretende recorrer. Qual alternativa identifica a instância correta e a razão institucional?
Qual alternativa está correta quanto à composição do Tribunal Superior Eleitoral e à regra constitucional sobre quem ocupa Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral Eleitoral?
Em questões que descrevem impugnação de registro, o fator determinante para competência é:
Em termos de competência por objeto, qual alternativa indica corretamente, como regra, quem exerce o poder de polícia sobre propaganda eleitoral e disciplina imediata dos atos do pleito?
(Modelo ideal para concurso) No Direito Processual Eleitoral, um dos equívocos mais frequentes ao se analisar a competência é:
Sobre a competência normativa e administrativa do Tribunal Superior Eleitoral, qual alternativa está correta?