Crimes ligados ao voto e ao eleitor: coação, corrupção eleitoral (esfera penal) e boca de urna – Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Proteção da liberdade do voto: coação, interferências no dia da eleição, corrupção eleitoral em perspectiva penal e condutas do entorno da votação; prova e auto
Crimes Ligados ao Voto e ao Eleitor: Coação, Corrupção Eleitoral (esfera penal) e Boca de Urna – Guia completo para concursos
Introdução: A proteção penal da liberdade do voto
A liberdade do voto é o bem jurídico mais precioso do Direito Eleitoral. O voto livre, secreto e informado é a base da democracia representativa. Por isso, o ordenamento jurídico prevê sanções penais severas para aqueles que, por meio de violência, ameaça, fraude ou compra, tentam macular a vontade do eleitor .
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tipifica, nos arts. 297 a 302, os crimes diretamente relacionados à proteção da liberdade do voto e do processo eleitoral. Além disso, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece, no art. 39, § 5º, o crime de boca de urna, uma das infrações mais comuns no dia da eleição .
Nesta aula, você estudará em profundidade:
Corrupção eleitoral (art. 299 do CE): compra de votos na perspectiva penal.
Coação eleitoral (art. 300 do CE): uso de violência ou grave ameaça para influenciar o voto.
Boca de urna (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97): propaganda no dia da eleição.
Outras condutas do dia da eleição (art. 296, 297, 301, 302 do CE).
A prova típica desses crimes e os padrões probatórios exigidos.
A competência da Justiça Eleitoral e a conexão com crimes comuns.
Bem jurídico tutelado: a liberdade do voto
Os crimes contra o voto e o eleitor protegem, em última análise, a autenticidade e a legitimidade do processo eleitoral. Mais especificamente, tutelam:
A liberdade de escolha do eleitor, que não pode ser constrangido por violência, ameaça ou promessa de vantagem.
A igualdade de condições entre candidatos, que não podem se valer de meios ilícitos para captar votos.
A normalidade do pleito, que exige que a votação transcorra sem interferências externas que perturbem os trabalhos.
TRE-RS – Recurso Criminal n. XXXXX: “O bem jurídico tutelado pelo delito de divulgação de propaganda no dia da eleição (boca de urna) é o livre exercício do voto. No dia do pleito, a propaganda eleitoral sofre severas restrições diante da compreensão de que o período de campanha é suficiente para que os candidatos divulguem suas mensagens e se apresentem ao eleitorado.”
Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)
Art. 299, Código Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
3.1 Natureza jurídica
A corrupção eleitoral é crime formal. Consuma-se com a mera oferta, promessa ou solicitação, independentemente de o voto ser efetivamente dado ou a abstenção concretizada (consumação antecipada em relação ao resultado naturalístico). Não se exige resultado naturalístico .
3.2 Elementos do tipo
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Condutas alternativas | Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber |
| Objeto material | Dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem |
| Finalidade | Obter ou dar voto; conseguir ou prometer abstenção |
| Elemento subjetivo | Dolo específico – finalidade de influenciar o voto ou a abstenção |
| Sujeitos ativo e passivo | Qualquer pessoa; pode ser candidato, eleitor, cabo eleitoral, etc. |
3.3 Dolo específico e prova da "mercantilização do voto"
A jurisprudência é firme: para a configuração do crime, é imprescindível comprovar o elemento subjetivo, isto é, a finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. É preciso demonstrar a mercantilização do voto (dolo específico) .
TSE – REspe n. 33450/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani: “Pratica corrupção eleitoral ativa o agente que dá, oferece ou promete para outrem dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto ou conseguir a abstenção de eleitor, ainda que a oferta não seja aceita. Para a sua configuração faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.”
O que NÃO configura corrupção eleitoral, segundo a jurisprudência:
A contratação de cabo eleitoral (desde que para trabalho efetivo na campanha) .
A oferta de benefício em retribuição ao trabalho na campanha .
A distribuição de cestas básicas sem referência à contraprestação pelo voto .
Promessas genéricas de campanha (ex.: “vou construir um hospital”) .
3.4 Distinção da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97)
É fundamental distinguir a corrupção eleitoral (crime) da captação ilícita de sufrágio (ilícito cível-eleitoral) prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97.
| Aspecto | Corrupção eleitoral (art. 299, CE) | Captação ilícita (art. 41-A, Lei 9.504/97) |
|---------|-------------------------------------|---------------------------------------------|
| Natureza | Crime | Ilícito cível-eleitoral |
| Sanção | Pena privativa de liberdade + multa | Cassação do registro/diploma + multa |
| Elemento subjetivo | Dolo específico (finalidade de obter voto) | Não exige prova de dolo específico; basta a conduta objetiva |
| Prova exigida | Prova robusta, inconcussa, apta a afastar presunção de inocência | Prova documental ou testemunhal robusta |
| Instrumento | Ação penal pública incondicionada | Representação (rito do art. 22 da LC 64/90) |
Coação eleitoral (art. 300 do Código Eleitoral)
Art. 300, Código Eleitoral: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
4.1 Elementos do tipo
Conduta: usar violência (física) ou grave ameaça (moral).
Finalidade específica: coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Consumação: crime formal, consuma-se com a prática da violência ou ameaça, independentemente de o objetivo ser alcançado.
Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade de coagir o eleitor com a finalidade eleitoral específica.
4.2 Violência e grave ameaça
Violência: emprego de força física contra a pessoa (vias de fato, lesões corporais).
Grave ameaça: promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar o eleitor (ex.: ameaça de demissão, de agressão, de prejudicar familiar).
4.3 Distinção de outros crimes
Se a violência empregada resultar em lesão corporal grave ou morte, o agente responderá também por esses crimes, em concurso material (art. 302, CE).
Boca de urna (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97)
O crime de boca de urna é a conduta mais comum no dia da eleição e um dos temas mais cobrados em concursos.
Art. 39, § 5º, II, Lei 9.504/97: No dia da eleição, é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos, inclusive por meio de boca de urna.
Pena – detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
5.1 Natureza jurídica
O crime de boca de urna é crime de mera conduta. Consuma-se com a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou de demonstração de que a conduta efetivamente influenciou eleitores .
TRE-RS – Recurso Criminal n. 12802: “A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito.”
5.2 Elementos do tipo
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Conduta | Divulgar propaganda de qualquer espécie |
| Momento | No dia da eleição |
| Local | Em geral, nas imediações dos locais de votação |
| Meio | Boca de urna (abordagem direta), distribuição de 'santinhos', camisetas, bandeiras com aglomeração, etc. |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico – consciência e vontade de divulgar propaganda no dia da eleição |
5.3 O que NÃO configura boca de urna (art. 39-A da Lei 9.504/97)
O art. 39-A da Lei 9.504/97 estabelece uma importante exceção:
Art. 39-A, Lei 9.504/97: No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Portanto, NÃO configura crime:
O uso individual de bandeiras, broches, adesivos (manifestação silenciosa).
O simples porte ou posse de material de propaganda dentro do veículo, sem distribuição ou abordagem .
TRE-RS – Recurso Criminal n. 10641: “Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral.”
5.4 Exigência de prova robusta para condenação
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação por boca de urna exige prova cabal da efetiva distribuição ou abordagem a eleitores.
TRE-RS – Recurso Criminal n. 0600040-06.2024.6.21.0054: “Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime.”
O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna, se não houver distribuição ou abordagem .
5.5 Responsabilização
Sujeito ativo: qualquer pessoa (candidato, cabo eleitoral, eleitor).
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, substituível por prestação de serviços à comunidade, e multa .
Outras condutas do dia da eleição
6.1 Perturbação dos trabalhos eleitorais (art. 296, CE)
Art. 296, CE: Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Elemento subjetivo: exige-se dolo. A mera insatisfação com fila, se não tumultuar os trabalhos, não configura crime.
6.2 Votar ou tentar votar mais de uma vez (art. 301, CE)
Art. 301, CE: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Pena – reclusão até três anos.
Crime de mera conduta: a tentativa de votar mais de uma vez já consuma o crime.
6.3 Transporte irregular de eleitores (Lei 6.091/74)
Art. 11, III, c/c art. 5º da Lei 6.091/74: Constitui crime fornecer ou custear, direta ou indiretamente, transporte de eleitores da zona rural para a sede do município no dia da eleição.
Elemento subjetivo: exige-se dolo. Para configuração do crime, é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições .
Prova típica nos crimes contra o voto
7.1 Prova testemunhal
A palavra da vítima (eleitor) ou de testemunhas tem relevante valor probatório, mas deve ser coerente e corroborada por outros elementos. Em crimes de corrupção eleitoral, exige-se que a oferta ou promessa seja direta, concreta e individualizada .
7.2 Provas materiais
Apreensão de dinheiro, brindes, 'santinhos'.
Imagens (fotos, vídeos) da distribuição.
Gravações ambientais: são admitidas como prova, desde que realizadas por um dos interlocutores, mesmo sem ciência do outro .
Mensagens (WhatsApp, Telegram) – o compartilhamento voluntário por um dos interlocutores é prova lícita.
7.3 Flagrante
Os crimes do art. 299, 300, 301 e o crime de boca de urna admitem prisão em flagrante. No dia da eleição, a autoridade policial ou os fiscais da Justiça Eleitoral podem efetuar a prisão e lavrar auto.
Competência da Justiça Eleitoral e conexão
8.1 Regra geral
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais (art. 35, II, do CE).
8.2 Conexão com crimes comuns
Art. 35, II, CE: Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Se o crime eleitoral estiver conexo a um crime comum (ex.: porte ilegal de arma durante a prática de boca de urna), a competência para ambos é da Justiça Eleitoral .
TRE-RS – Recurso Criminal n. 0600022-90.2020.6.21.0104: “No caso dos autos, a flagrância do porte (ilegal) de arma, por ocasião da abordagem relativa à prática de boca de urna, é circunstância que nitidamente acarreta a conexão entre os delitos. E, como é cediço, identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais (ainda que em hipótese), a competência recai sobre a Justiça Eleitoral.”
8.3 Exceção: Tribunal do Júri (Súmula 702 do STF)
Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal do Júri prevalece para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo quando conexos com crime eleitoral.”
Jurisprudência relevante
9.1 TSE – REspe n. 33450/DF – Corrupção eleitoral exige oferta direta e individualizada
“Pratica corrupção eleitoral ativa o agente que dá, oferece ou promete para outrem dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto ou conseguir a abstenção de eleitor, ainda que a oferta não seja aceita. Para a sua configuração faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.”
9.2 TRE-RS – Recurso Criminal n. 0600040-06.2024.6.21.0054 – Boca de urna exige abordagem a eleitores
“Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime. O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna.”
9.3 TRE-SP – Recurso n. 0600036-36.2021.6.26.0224 – Condenação por boca de urna
“Cabo eleitoral condenado pelo crime de boca de urna por ter em sua posse 76 'santinhos' de propaganda eleitoral distribuídos nos arredores de escola, local de votação. Pena fixada de 7 meses de detenção, substituída por prestação de serviços, e multa.”
9.4 TRE-RS – Recurso Criminal n. 12802 – Posicionamento específico sobre a conduta
“A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito.” (Nota: Este entendimento específico, que classifica o crime como de mera conduta, NÃO é o predominante na jurisprudência atual. A posição majoritária, conforme destacado nos itens 5.4 e 9.2, exige a prova da efetiva distribuição ou abordagem a eleitores, caracterizando-o como crime material. O mero porte ou posse do material, sem a ação de distribuir, não configura o delito.)
9.5 TRE-RS – Recurso Criminal n. 10641 – Interpretação restritiva do art. 39, § 5º
“Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral.”
9.6 TRE-RS – Recurso Criminal n. 0600022-90.2020.6.21.0104 – Conexão entre boca de urna e porte de arma
“Identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, a competência recai sobre a Justiça Eleitoral.”
Pegadinhas clássicas em provas
“A corrupção eleitoral exige a efetiva entrega do voto.” – Falso. Crime formal, consuma-se com a oferta, independentemente de aceitação .
“A contratação de cabo eleitoral configura corrupção eleitoral.” – Falso. Não configura, desde que para trabalho efetivo na campanha .
“O uso de bandeiras no dia da eleição, ainda que em grupo, é sempre crime.” – Falso. A manifestação individual e silenciosa é permitida (art. 39-A). Aglomerações com bandeiras podem configurar boca de urna.
“O simples porte de 'santinhos' no carro, no dia da eleição, configura boca de urna.” – Falso. Exige-se a efetiva distribuição ou abordagem a eleitores .
“A coação eleitoral exige que o voto seja efetivamente influenciado.” – Falso. Crime formal, consuma-se com a violência ou ameaça, independentemente do resultado .
“A competência para julgar porte ilegal de arma conexo a boca de urna é da Justiça Comum.” – Falso. A conexão atrai a competência da Justiça Eleitoral .
“Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é crime de mera conduta.” – Falso. Exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos .
Quadro-resumo: Crimes do dia da eleição
| Crime | Dispositivo | Conduta | Pena |
|-------|-------------|---------|------|
| Boca de urna | Art. 39, § 5º, II, Lei 9.504/97 | Distribuir propaganda no dia da eleição | Detenção 6 meses a 1 ano + multa |
| Corrupção eleitoral | Art. 299, CE | Oferecer/prometer vantagem em troca de voto | Reclusão até 4 anos + multa |
| Coação eleitoral | Art. 300, CE | Usar violência/ameaça para coagir voto | Reclusão até 4 anos + multa |
| Perturbação dos trabalhos | Art. 296, CE | Promover desordem, praticar ou incitar atos de hostilidade/desrespeito que embaracem ou perturbem os trabalhos eleitorais (crime de perigo abstrato) | Detenção até 2 meses + multa |
| Votar mais de uma vez | Art. 301, CE | Votar ou tentar votar mais de uma vez | Reclusão até 3 anos |
| Transporte irregular | Art. 11, III, Lei 6.091/74 | Fornecer transporte a eleitores no dia da eleição | Detenção de 3 meses a 1 ano |
Checklist para questões sobre crimes contra o voto
Identifique a conduta narrada: houve oferta de vantagem, violência, ameaça, distribuição de propaganda no dia da eleição?
Localize o tipo penal correspondente (art. 299, 300, 301 CE; art. 39, § 5º, Lei 9.504/97).
Verifique o elemento subjetivo: há dolo específico (finalidade de obter voto) nos crimes do art. 299?
Analise a prova: a autoria e a materialidade estão demonstradas? Há prova da efetiva distribuição (boca de urna) ou da oferta individualizada (corrupção)?
Verifique a competência: a Justiça Eleitoral é competente? Há conexão com crime comum?
Lembre-se das excludentes: manifestação individual e silenciosa (art. 39-A) não configura crime.
Consulte a jurisprudência: TSE e TREs sobre prova robusta, dolo específico, interpretação restritiva.
Lembre-se da ação penal: pública incondicionada, legitimidade do Ministério Público Eleitoral.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 296 a 302.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 39, § 5º, 39-A.
Lei 6.091/74 (transporte de eleitores).
STF: Súmula 702 (competência do Tribunal do Júri).
TSE: REspe n. 33450/DF (corrupção eleitoral).
TRE-RS: Recursos Criminais n. 12802, 10641, 0600040-06.2024.6.21.0054, 0600022-90.2020.6.21.0104 (boca de urna e conexão).
TRE-SP: Recurso n. 0600036-36.2021.6.26.0224 (caso concreto de boca de urna).