Crimes ligados ao voto e ao eleitor: coação, corrupção eleitoral (esfera penal) e boca de urna - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral): Crimes ligados ao voto e ao eleitor: coação, corrupção eleitoral (esfera penal) e boca de urna. Proteção da liberdade do voto: coação, interferências no dia da eleição, corrupção eleitoral em perspectiva penal e condutas do entorno da votação; prova e autoria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crimes Ligados ao Voto e ao Eleitor: Coação, Corrupção Eleitoral, Boca de Urna e Condutas Correlatas – Guia Completo para Concursos
Introdução: A proteção penal da liberdade do voto
A liberdade do voto é o bem jurídico mais precioso do Direito Eleitoral. O voto livre, secreto e informado é a base da democracia representativa. Por isso, o ordenamento jurídico prevê sanções penais severas para aqueles que, por meio de violência, ameaça, fraude ou compra, tentam macular a vontade do eleitor.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tipifica, entre os arts. 289 e 354-A, os crimes eleitorais em geral, cabendo aos arts. 296 a 302 a proteção mais direta da normalidade dos trabalhos eleitorais e da liberdade do voto no dia do pleito. Além disso, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece, no art. 39, §5º, os crimes cometidos no dia da eleição, entre eles a boca de urna, uma das infrações mais comuns no dia da votação.
Nesta aula, você estudará em profundidade:
Corrupção eleitoral (art. 299 do CE): compra de votos na perspectiva penal.
Coação eleitoral (art. 301 do CE) e sua modalidade especial de coação por servidor público (art. 300 do CE).
Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97): propaganda e arregimentação de eleitor no dia da eleição.
Outras condutas do dia da eleição (arts. 296, 302 e 309 do CE).
A prova típica desses crimes e os padrões probatórios exigidos.
A competência da Justiça Eleitoral e a conexão com crimes comuns.
Bem jurídico tutelado: a liberdade do voto
Os crimes contra o voto e o eleitor protegem, em última análise, a autenticidade e a legitimidade do processo eleitoral. Mais especificamente, tutelam:
A liberdade de escolha do eleitor, que não pode ser constrangido por violência, ameaça ou promessa de vantagem.
A igualdade de condições entre candidatos, que não podem se valer de meios ilícitos para captar votos.
A normalidade do pleito, que exige que a votação transcorra sem interferências externas que perturbem os trabalhos.
TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral nº 000003673 (proc. 0000036-73.2019.6.21.0134, rel. Desª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 21.11.2022): "O bem jurídico tutelado pelo delito de divulgação de propaganda no dia da eleição é o livre exercício do voto. No dia do pleito, a propaganda eleitoral sofre severas restrições diante da compreensão de que o período de campanha é suficiente para que os candidatos divulguem suas mensagens e se apresentem ao eleitorado."
Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)
Art. 299, Código Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
3.1 Natureza jurídica
A corrupção eleitoral é crime formal. Consuma-se com a mera oferta, promessa ou solicitação, independentemente de o voto ser efetivamente dado ou a abstenção concretizada (consumação antecipada em relação ao resultado naturalístico). Não se exige resultado naturalístico, e, por ser crime formal, a jurisprudência do TSE também assentou que não admite a forma tentada (o resultado é mero exaurimento da conduta).
3.2 Elementos do tipo
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Condutas alternativas | Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber |
| Objeto material | Dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem |
| Finalidade | Obter ou dar voto; conseguir ou prometer abstenção |
| Elemento subjetivo | Dolo específico – finalidade de influenciar o voto ou a abstenção |
| Sujeitos ativo e passivo | Qualquer pessoa (o dispositivo é mais amplo que o art. 41-A da Lei 9.504/97, que fala em candidato); o eleitor corrompido deve ser pessoa apta a votar |
3.3 Dolo específico e prova da "mercantilização do voto"
A jurisprudência é firme: para a configuração do crime, é imprescindível comprovar o elemento subjetivo, isto é, a finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. É preciso demonstrar a mercantilização do voto (dolo específico), dirigida a um eleitor individualizado ou identificável — o pedido genérico de votos, sem destinatário certo, não configura o crime.
TSE, REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.2.2020: O acórdão regional encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte no sentido da (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto.
O que NÃO configura corrupção eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE:
A contratação de cabo eleitoral (desde que para trabalho efetivo na campanha), ou a oferta de nomeação para cargo público em contrapartida ao trabalho de campanha, quando ausente o elemento subjetivo de obter o voto em si.
A distribuição de cestas básicas, combustível ou outros bens sem que se comprove o dolo específico de obtenção de voto (é comum a absolvição quando a acusação não descreve a vinculação entre a benesse e o pedido de voto).
Promessas genéricas de campanha (ex.: "vou construir um hospital"), dirigidas à coletividade indeterminada de eleitores.
3.4 Distinção da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97)
É fundamental distinguir a corrupção eleitoral (crime) da captação ilícita de sufrágio (ilícito cível-eleitoral) prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, que pune o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
| Aspecto | Corrupção eleitoral (art. 299, CE) | Captação ilícita (art. 41-A, Lei 9.504/97) |
|---------|-------------------------------------|---------------------------------------------|
| Natureza | Crime | Ilícito cível-eleitoral |
| Sujeito ativo | Qualquer pessoa | Especificamente o candidato (ou quem aja em seu nome/benefício) |
| Sanção | Pena privativa de liberdade + multa | Multa (de 1.000 a 50.000 UFIR) + cassação do registro/diploma |
| Elemento subjetivo | Dolo específico (finalidade de obter voto) | Basta a conduta objetiva de doar/oferecer/prometer/entregar com o fim de obter o voto |
| Instrumento | Ação penal pública incondicionada | Representação (rito do art. 22 da LC 64/90) |
A prática de captação ilícita de sufrágio pelo candidato não afasta a responsabilização simultânea pelo crime do art. 299 do CE: os dois preceitos podem incidir cumulativamente, sem violação ao bis in idem, por se tratar de esferas distintas (penal e cível-eleitoral).
Coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral)
Art. 301, Código Eleitoral: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
É este o dispositivo que fundamenta o chamado "assédio eleitoral" quando praticado mediante violência ou grave ameaça (por exemplo, o empregador que ameaça demitir o empregado caso este não vote em determinado candidato).
4.1 Elementos do tipo
Conduta: usar violência (física) ou grave ameaça (moral).
Finalidade específica: coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Consumação: crime formal, consuma-se com a prática da violência ou ameaça, independentemente de o objetivo ser alcançado — a mera tentativa de constranger o eleitor já configura o crime consumado.
Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade de coagir o eleitor com a finalidade eleitoral específica.
4.2 Violência e grave ameaça
Violência: emprego de força física contra a pessoa (vias de fato, lesões corporais).
Grave ameaça: promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar o eleitor (ex.: ameaça de demissão, de agressão, de prejudicar familiar, ou de suprimir benefício social — uma ameaça inidônea, dirigida a quem não é beneficiário do programa social, por exemplo, não configura o crime por ausência de potencialidade lesiva).
4.3 Não confundir com o art. 300 do Código Eleitoral
O art. 301 do CE (violência/grave ameaça, praticado por qualquer pessoa) não se confunde com o art. 300 do Código Eleitoral, que tipifica uma modalidade específica e menos grave, praticável apenas por servidor público:
Art. 300, Código Eleitoral: Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (pena agravada se o agente for membro ou funcionário da Justiça Eleitoral).
A diferença essencial: o art. 300 não exige violência ou grave ameaça, bastando que o servidor público se valha da autoridade do cargo para constranger o eleitor (coação branca, por assim dizer); já o art. 301 exige expressamente violência ou grave ameaça, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o próprio servidor público, hipótese em que responderá pelo tipo mais grave. Ausente a violência/grave ameaça e ausente também o exercício de autoridade funcional, a conduta pode ser atípica para ambos os dispositivos.
4.4 Concurso com outros crimes
Se a violência empregada resultar em lesão corporal ou morte, o agente responderá também pelos crimes correspondentes do Código Penal (arts. 129 e 121), em concurso material (art. 69 do CP), além do crime eleitoral de coação.
Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97)
O crime de boca de urna é a conduta mais comum no dia da eleição e um dos temas mais cobrados em concursos.
Art. 39, § 5º, Lei 9.504/97: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei nº 13.488/2017), podendo ser mantidos em funcionamento os já publicados anteriormente.
Repare que os quatro incisos descrevem condutas distintas, todas sujeitas à mesma pena. Rigorosamente, "boca de urna" é a arregimentação de eleitor tipificada no inciso II; o inciso III trata da vedação mais ampla de divulgar propaganda de partidos/candidatos no dia da eleição; o inciso I proíbe alto-falantes, comícios e carreatas; e o inciso IV, mais recente, estende a vedação ao ambiente digital.
5.1 Natureza jurídica
O crime de boca de urna (inciso II) é classificado pela jurisprudência como crime de mera conduta quanto ao resultado: não se exige a demonstração de que a propaganda tenha efetivamente influenciado a vontade do eleitor. Isso, porém, não dispensa a prova da própria conduta típica — a efetiva distribuição de material ou a abordagem do eleitor. Os dois enunciados abaixo, à primeira vista contraditórios, são na verdade complementares:
TRE-RS, RC nº 12802 (rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 22.11.2019): "A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito."
TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral nº 060000288 (proc. 0600002-88.2021.6.21.0066, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 10.6.2024): "O conjunto probatório [deve] demonstrar de modo cabal a efetiva distribuição ou divulgação de material de propaganda eleitoral no dia do pleito ou a conduta de abordar eleitores com o intuito de persuadi-los a votar ou não votar em determinado concorrente. O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna."
Ou seja: "mera conduta" refere-se à dispensa de prova de um resultado naturalístico (a efetiva mudança de intenção de voto do eleitor); não dispensa, entretanto, a prova de que a conduta de distribuir/abordar de fato ocorreu. Quem apenas carrega santinhos no porta-malas, sem entregá-los a ninguém, não pratica a conduta descrita no tipo — não há aí uma exceção à regra da mera conduta, mas simples ausência do próprio fato típico.
O TSE também já assentou ser inaplicável o princípio da insignificância (bagatela) aos crimes que tutelam a liberdade de exercício do voto (TSE, REspe nº 6672, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe Tomo 54, 20.3.2017), o que impede a relativização do delito de boca de urna com base no reduzido volume de material apreendido.
5.2 Elementos do tipo
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Conduta | Arregimentar eleitor ou divulgar propaganda de boca de urna |
| Momento | No dia da eleição |
| Local | Em geral, nas imediações dos locais de votação, mas a lei não exige local específico |
| Meio | Abordagem direta, distribuição de "santinhos", panfletos, aglomeração com vestes padronizadas, conversa dirigida ao eleitor, etc. |
| Elemento subjetivo | A jurisprudência majoritária fala em dolo genérico (basta a vontade livre e consciente de praticar a conduta vedada no dia da eleição); há, porém, precedentes que exigem a finalidade de influenciar a escolha do eleitor como elemento da própria tipicidade da abordagem — distinção que vale a pena ter em mente em provas objetivas que cobrem detalhes de acórdãos específicos |
5.3 O que NÃO configura boca de urna (art. 39-A da Lei 9.504/97)
O art. 39-A da Lei 9.504/97 estabelece uma importante exceção:
Art. 39-A, Lei 9.504/97: No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Portanto, NÃO configura crime:
O uso individual de bandeiras, broches, adesivos (manifestação silenciosa).
O simples porte ou posse de material de propaganda dentro do veículo, sem distribuição ou abordagem.
TRE-RS, RC nº 10641 (Gravataí, rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS 07.10.2019): "Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. […] A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral."
5.4 Exigência de prova robusta para condenação
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação por boca de urna exige prova cabal da efetiva distribuição ou abordagem a eleitores.
TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral nº 060000288 (proc. 0600002-88.2021.6.21.0066, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 10.6.2024): "Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime."
O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna, se não houver distribuição ou abordagem.
5.5 Responsabilização
Sujeito ativo: qualquer pessoa (candidato, cabo eleitoral, eleitor).
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, substituível por prestação de serviços à comunidade, e multa de 5 mil a 15 mil UFIR.
Caso ilustrativo: em Ribeirão Preto/SP, um cabo eleitoral foi condenado por portar e distribuir 76 "santinhos" de propaganda eleitoral nos arredores de uma escola (local de votação); a pena de 7 meses de detenção foi substituída por prestação de serviços, além de multa de 5.833 UFIRs (TRE-SP, processo nº 0600036-36.2021.6.26.0224).
Outras condutas do dia da eleição
6.1 Perturbação dos trabalhos eleitorais (art. 296, CE)
Art. 296, CE: Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Elemento subjetivo: exige-se dolo, e a jurisprudência exige a demonstração do efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais — não basta a mera insatisfação do eleitor com a fila ou com o funcionamento da urna, se disso não resultar tumulto que embarace a votação. Por outro lado, reclamações infundadas e reiteradas sobre suposto defeito na urna eletrônica, feitas com o intuito de atrapalhar a votação, já foram consideradas hábeis a configurar o crime, admitindo até prisão em flagrante.
6.2 Votar ou tentar votar mais de uma vez (art. 309, CE)
Art. 309, CE: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Pena – reclusão até três anos.
Crime de mera conduta: a mera tentativa de votar mais de uma vez já consuma o crime, sendo irrelevante o resultado. É comum a configuração do delito por meio de dupla inscrição eleitoral fraudulenta (obtenção de dois títulos com identidades distintas).
6.3 Transporte irregular de eleitores (Lei 6.091/74)
Art. 11, III, c/c art. 5º, da Lei 6.091/74: Constitui crime eleitoral fornecer ou custear, direta ou indiretamente, transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, fora das hipóteses autorizadas pela lei (transporte oficial da Justiça Eleitoral, transporte coletivo regular ou fretado preexistente, ou uso individual do proprietário do veículo e de sua família).
Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (a mesma pena do art. 302 do Código Eleitoral, ao qual o dispositivo remete).
Elemento subjetivo: exige-se dolo específico — é imprescindível a prova não só do transporte em si, mas também do intuito de aliciar o eleitor transportado em favor de determinada candidatura. O transporte realizado sem qualquer finalidade eleitoral (por exemplo, exclusivamente para consulta médica ou emergência) não configura o crime.
Atenção: não confundir esse tipo com o art. 302 do Código Eleitoral, que também reprime, com a mesma pena (reclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multa), a promoção, no dia da eleição, de concentração de eleitores sob qualquer forma — inclusive mediante fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo — com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. São tipos penais distintos, ainda que próximos e frequentemente aplicados em conjunto pelos tribunais.
Prova típica nos crimes contra o voto
7.1 Prova testemunhal
A palavra da vítima (eleitor) ou de testemunhas tem relevante valor probatório, mas deve ser coerente e corroborada por outros elementos. Em crimes de corrupção eleitoral, exige-se que a oferta ou promessa seja direta, concreta e individualizada.
7.2 Provas materiais
Apreensão de dinheiro, brindes, "santinhos".
Imagens (fotos, vídeos) da distribuição.
Gravações ambientais: são admitidas como prova, desde que realizadas por um dos interlocutores, mesmo sem ciência do outro.
Mensagens (WhatsApp, Telegram) – o compartilhamento voluntário por um dos interlocutores é prova lícita.
7.3 Flagrante
Os crimes dos arts. 299, 300, 301 e 309 do Código Eleitoral, bem como o crime de boca de urna (art. 39, §5º, Lei 9.504/97), admitem prisão em flagrante. No dia da eleição, a autoridade policial ou os fiscais da Justiça Eleitoral podem efetuar a prisão e lavrar auto.
Competência da Justiça Eleitoral e conexão
8.1 Regra geral
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (art. 35, II, do CE), ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
8.2 Conexão com crimes comuns
Art. 35, II, CE: Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Se o crime eleitoral estiver conexo a um crime comum (ex.: porte ilegal de arma durante a prática de boca de urna), a competência para ambos é da Justiça Eleitoral. O STF confirmou essa força atrativa da Justiça Eleitoral também em relação a crimes conexos de competência da Justiça Federal (STF, Inq. 4.435, rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 2019).
TRE-RS, Recurso Criminal nº 060007144 (proc. 0600071-44.2021.6.21.0059, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicado em Sessão 07.10.2024): "No caso dos autos, a flagrância do porte (ilegal) de arma, por ocasião da abordagem relativa à prática de boca de urna, é circunstância que nitidamente acarreta a conexão entre os delitos. […] Identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais (ainda que em hipótese), a competência recai sobre a Justiça Eleitoral."
8.3 Exceção: crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Júri)
O caso dos crimes dolosos contra a vida (competência constitucional do Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) é tratado de forma diferente pela doutrina e pela jurisprudência. Como tanto a competência do Júri quanto a competência da Justiça Eleitoral têm assento direto na Constituição Federal (arts. 5º, XXXVIII, e 121, respectivamente), não se aplica aqui a mesma lógica de "força atrativa" que rege a conexão entre crime eleitoral e crime comum estadual. A posição dominante na doutrina é pela separação dos processos (cisão): o crime doloso contra a vida vai a júri, e o crime eleitoral conexo permanece na Justiça Eleitoral, evitando-se que uma competência constitucional afaste a outra.
Não existe, propriamente, uma súmula do STF tratando dessa hipótese específica; o tema é resolvido por aplicação analógica dos princípios que regem o conflito entre competências de igual estatura constitucional, e é um ponto sensível para provas de concurso, já que candidatos costumam confundir esta hipótese com a regra geral de atração da Justiça Eleitoral (item 8.2, acima) ou com a Súmula 702 do STF, que trata, na verdade, de tema distinto: a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos, restrita aos crimes de competência da Justiça comum estadual (nos demais casos — como os crimes eleitorais — a competência originária recai sobre o respectivo tribunal de segundo grau, no caso, o TRE).
Jurisprudência relevante
9.1 TSE, REspe nº 311285 – Corrupção eleitoral exige dolo específico e eleitor identificável
"[…] (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta penalmente imputável a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto." (Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso)
9.2 TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral nº 060000288 – Boca de urna exige abordagem a eleitores
"Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime. O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna." (proc. 0600002-88.2021.6.21.0066, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 10.6.2024)
9.3 TRE-SP, processo nº 0600036-36.2021.6.26.0224 – Condenação por boca de urna
Cabo eleitoral condenado pelo crime de boca de urna por ter em sua posse 76 "santinhos" de propaganda eleitoral, distribuídos nos arredores de uma escola, local de votação. Pena fixada de 7 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa de 5.833 UFIRs.
9.4 TRE-RS, RC nº 12802 – Boca de urna como crime de mera conduta
"A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito." (rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 22.11.2019)
Esse entendimento não conflita com a exigência de prova da efetiva distribuição (item 9.2): "mera conduta" dispensa apenas a prova de que o eleitor foi de fato persuadido, não a prova de que a distribuição ocorreu.
9.5 TRE-RS, RC nº 10641 – Interpretação restritiva do art. 39, § 5º
"Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral." (rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS 07.10.2019)
9.6 TRE-RS, Recurso Criminal nº 060007144 – Conexão entre boca de urna e porte de arma
"Identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, a competência recai sobre a Justiça Eleitoral." (proc. 0600071-44.2021.6.21.0059, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão de 07.10.2024)
Pegadinhas clássicas em provas
"A corrupção eleitoral exige a efetiva entrega do voto." – Falso. Crime formal, consuma-se com a oferta, independentemente de aceitação.
"A contratação de cabo eleitoral configura corrupção eleitoral." – Falso. Não configura, desde que para trabalho efetivo na campanha e ausente o dolo específico de compra de voto.
"O uso de bandeiras no dia da eleição, ainda que em grupo, é sempre crime." – Falso. A manifestação individual e silenciosa é permitida (art. 39-A). Aglomerações com bandeiras podem, dependendo do caso, configurar boca de urna.
"O simples porte de 'santinhos' no carro, no dia da eleição, configura boca de urna." – Falso. Exige-se a efetiva distribuição ou abordagem a eleitores.
"A coação eleitoral exige que o voto seja efetivamente influenciado." – Falso. Crime formal, consuma-se com a violência ou ameaça, independentemente do resultado.
"O crime de coação eleitoral está previsto no art. 300 do Código Eleitoral." – Cuidado: o art. 300 pune especificamente o servidor público que se vale de sua autoridade para coagir, sem exigir violência/grave ameaça (pena de detenção até 6 meses). Já a coação mediante violência ou grave ameaça, praticável por qualquer pessoa e com pena de reclusão até 4 anos, está no art. 301.
"Votar mais de uma vez é crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral." – Falso. Esse crime está no art. 309 do CE. O art. 301 trata de coação eleitoral mediante violência ou grave ameaça.
"A competência para julgar porte ilegal de arma conexo a boca de urna é da Justiça Comum." – Falso. A conexão atrai a competência da Justiça Eleitoral.
"Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é crime de mera conduta." – Falso. Exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos, sendo insuficiente a mera reclamação ou insatisfação do eleitor.
"O crime de boca de urna, por ser de mera conduta, se configura com o simples porte de material de campanha." – Falso, e atenção à pegadinha: "mera conduta" dispensa a prova do resultado (a efetiva persuasão do eleitor), mas não dispensa a prova da própria conduta (a distribuição/abordagem). Sem essa prova, não há crime algum, e não apenas uma "atenuação" da mera conduta.
Quadro-resumo: Crimes do dia da eleição e correlatos
| Crime | Dispositivo | Conduta | Pena |
|-------|-------------|---------|------|
| Boca de urna / arregimentação de eleitor | Art. 39, § 5º, II, Lei 9.504/97 | Arregimentar eleitor ou divulgar propaganda de boca de urna | Detenção 6 meses a 1 ano + multa (5 mil a 15 mil UFIR) |
| Corrupção eleitoral | Art. 299, CE | Dar/oferecer/prometer/solicitar/receber vantagem em troca de voto ou abstenção | Reclusão até 4 anos + 5 a 15 dias-multa |
| Coação por servidor público | Art. 300, CE | Servidor público valer-se da autoridade para coagir o voto | Detenção até 6 meses + 60 a 100 dias-multa |
| Coação eleitoral (violência/grave ameaça) | Art. 301, CE | Usar violência ou grave ameaça para coagir o voto | Reclusão até 4 anos + 5 a 15 dias-multa |
| Perturbação dos trabalhos eleitorais | Art. 296, CE | Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais | Detenção até 2 meses + 60 a 90 dias-multa |
| Concentração fraudulenta de eleitores | Art. 302, CE | Promover concentração de eleitores para impedir/embaraçar/fraudar o voto | Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias-multa |
| Votar mais de uma vez | Art. 309, CE | Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem | Reclusão até 3 anos |
| Transporte irregular de eleitores | Art. 11, III, c/c art. 5º, Lei 6.091/74 | Fornecer/custear transporte irregular de eleitores no dia da eleição | Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias-multa |
Checklist para questões sobre crimes contra o voto
Identifique a conduta narrada: houve oferta de vantagem, violência, ameaça, distribuição de propaganda no dia da eleição, transporte irregular?
Localize o tipo penal correspondente, com atenção redobrada aos números dos artigos: art. 299 (corrupção), art. 300 (coação por servidor público), art. 301 (coação por violência/grave ameaça), art. 296 (perturbação dos trabalhos), art. 302 (concentração fraudulenta), art. 309 (votar mais de uma vez), art. 39, §5º, incisos I a IV, da Lei 9.504/97 (condutas do dia da eleição).
Verifique o elemento subjetivo: há dolo específico (finalidade de obter voto) nos crimes do art. 299? A conduta do art. 39, §5º, II exige apenas dolo genérico segundo a jurisprudência majoritária?
Analise a prova: a autoria e a materialidade estão demonstradas? Há prova da efetiva distribuição/abordagem (boca de urna) ou da oferta individualizada (corrupção)?
Verifique a competência: a Justiça Eleitoral é competente? Há conexão com crime comum (força atrativa) ou se trata da exceção dos crimes dolosos contra a vida (separação de processos)?
Lembre-se das excludentes: manifestação individual e silenciosa (art. 39-A) não configura crime; mero porte de material sem distribuição não configura boca de urna.
Consulte a jurisprudência: TSE e TREs sobre prova robusta, dolo específico, interpretação restritiva.
Lembre-se da ação penal: pública incondicionada, legitimidade do Ministério Público Eleitoral.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 296, 299, 300, 301, 302, 309, 355.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 39, § 5º, incisos I a IV, 39-A, 41-A.
Lei 6.091/74, arts. 5º, 8º, 10 e 11.
Lei Complementar 64/90, art. 22 (rito da captação ilícita de sufrágio).
STF: Inq. 4.435, rel. Min. Marco Aurélio (força atrativa da Justiça Eleitoral); Súmula 702 (competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos — tema distinto da conexão eleitoral).
TSE: REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso; REspe nº 6672, rel. Min. Gilmar Mendes (inaplicabilidade da insignificância).
TRE-RS: RC nº 12802, RC nº 10641, Recurso Criminal Eleitoral nº 060000288, Recurso Criminal nº 060007144, Recurso Criminal Eleitoral nº 000003673.
TRE-SP: processo nº 0600036-36.2021.6.26.0224 (caso concreto de boca de urna).
Exercícios:
O crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, possui natureza jurídica de crime formal, consumando-se com a mera promessa ou oferta de vantagem, ainda que o eleitor a recuse, de modo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral afasta a possibilidade de punição na modalidade tentada.
Por ser classificado pela jurisprudência como crime de mera conduta, o delito de boca de urna configura-se plenamente caso agentes policiais localizem, no dia do pleito, vultosa quantidade de panfletos de propaganda eleitoral armazenada e transportada no porta-malas do veículo de um cabo eleitoral estacionado nas imediações do local de votação, independentemente de comprovação de atos de abordagem.
Conforme as regras de conexão previstas na legislação eleitoral e a jurisprudência dos tribunais superiores, se um indivíduo for flagrado portando ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido enquanto realiza a distribuição de material impresso de campanha no dia da eleição, a competência para processar e julgar ambos os delitos recairá sobre a Justiça Eleitoral.
A diferenciação típica entre os crimes de coação previstos no Código Eleitoral revela que, enquanto o artigo 301 criminaliza o uso de violência ou grave ameaça praticado por qualquer pessoa para constranger o voto, o artigo 300 configura crime próprio de servidor público que, valendo-se estritamente da autoridade do seu cargo, exerce coação sem a necessidade de emprego de força física ou ameaça moral grave.
Na hipótese de um fiscal de partido ser detido distribuindo apenas 2 panfletos (santinhos) nas proximidades de uma seção eleitoral, a defesa poderá invocar com sucesso o princípio da insignificância para determinar a atipicidade material da conduta de boca de urna, tendo em vista o ínfimo potencial de lesividade ao pleito e a mínima ofensividade do comportamento do agente.
Se no dia da votação um fiscal de coligação desferir disparos de arma de fogo e assassinar um eleitor com a intenção explícita de impedi-lo de votar em determinado candidato, haverá a separação dos processos, devendo o homicídio doloso ser julgado pelo Tribunal do Júri e o crime eleitoral remanescer sob a jurisdição da Justiça Eleitoral.
Diante da ocorrência de uma conduta que configure a compra de votos no âmbito de um pleito municipal, a instauração concomitante de uma Ação Penal por crime de corrupção eleitoral e de uma Representação por captação ilícita de sufrágio contra o mesmo candidato é vedada pelo ordenamento jurídico por caracterizar inadmissível bis in idem.
O crime de perturbação dos trabalhos eleitorais, capitulado no artigo 296 do Código Eleitoral, consuma-se de forma abstrata quando o eleitor profere reclamações veementes e infundadas sobre o funcionamento da urna eletrônica perante a mesa receptora de votos, sendo dispensável a comprovação de embaraço ou atraso real no andamento da votação.
Para a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal da corrupção eleitoral, faz-se estritamente necessária a demonstração do dolo específico de obter o voto ou a abstenção, direcionado a um eleitor individualmente identificado ou perfeitamente identificável, restando atípica a conduta de realizar promessas de cunho genérico voltadas a uma coletividade indeterminada de pessoas.
No tocante às infrações correlatas ao dia do pleito, o crime de fornecimento irregular de transporte a eleitores possui previsão na Lei 6.091/74 e comina uma pena máxima substancialmente inferior àquela estipulada para o crime de concentração fraudulenta de eleitores capitulado no artigo 302 do Código Eleitoral.
Complete a frase: O crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, possui natureza jurídica de crime _____, consumando-se com a mera promessa ou oferta da vantagem, razão pela qual a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que tal delito não admite a forma tentada.
Complete a frase: Diferentemente do crime de corrupção eleitoral, que pode ser praticado por qualquer pessoa, a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, possui natureza de ilícito cível-eleitoral e exige, no polo ativo da conduta, a condição específica de _____.
Complete a frase: Se um servidor público vale-se exclusivamente de sua autoridade funcional para constranger alguém a votar em determinado partido, sem emprego de violência ou grave ameaça, sua conduta subsume-se formalmente ao crime de coação eleitoral na modalidade prevista no artigo _____ do Código Eleitoral.
Complete a frase: O crime de boca de urna, capitulado no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/97, é classificado doutrinária e jurisprudencialmente como crime de _____, o que significa que sua consumação dispensa a comprovação de que a propaganda tenha efetivamente influenciado a vontade ou a intenção de voto do eleitor abordado.
Complete a frase: No dia das eleições, afasta-se a tipicidade penal da conduta do cidadão quando se verificar a ocorrência de manifestação _____, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme ressalva expressa do artigo 39-A da Lei 9.504/97.
Complete a frase: Para a perfeita subsunção típica da conduta descrita no artigo 296 do Código Eleitoral, que pune o ato de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, a jurisprudência exige a comprovação do _____, não bastando a mera insatisfação ou reclamação verbal do eleitor nas filas de votação.
Complete a frase: O crime de transporte irregular de eleitores, tipificado na Lei 6.091/74, pressupõe, para a sua configuração penal, a demonstração cabal do elemento subjetivo consistente no _____, de modo que o transporte sem finalidade eleitoral não preenche a tipicidade da conduta.
Complete a frase: A força atrativa da Justiça Eleitoral, fundamentada no artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, prorroga a competência desta justiça especializada para o julgamento de crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, ressalvada, contudo, a competência constitucional do _____, hipótese em que ocorrerá a separação dos processos.
Complete a frase: De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é _____ o princípio da insignificância aos crimes que tutelam a liberdade do exercício do voto, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material com base no reduzido volume de material de campanha apreendido.
Complete a frase: O crime capitulado no artigo 309 do Código Eleitoral, que pune a conduta de votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, consuma-se com a mera _____, revelando a opção do legislador por punir de forma idêntica o ato tentado e o resultado consumado.