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Crimes ligados à propaganda, pesquisas e desinformação: tipicidade e concursos - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral): Crimes ligados à propaganda, pesquisas e desinformação: tipicidade e concursos. Quando propaganda irregular vira crime; falsidades, divulgação irregular e hipóteses penais ligadas à comunicação eleitoral; prova digital e autoria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crimes Ligados à Propaganda, Pesquisas e Desinformação: Tipicidade e Prova – Guia completo para concursos Introdução: Quando a propaganda eleitoral ultrapassa a fronteira do ilícito penal A propaganda eleitoral é essencial para o debate democrático, mas quando utilizada para disseminar informações falsas, ofender a honra de adversários ou manipular a opinião pública, pode configurar crimes eleitorais. A fronteira entre o ilícito cível-administrativo (representação por propaganda irregular, multa) e o crime eleitoral é definida pela tipicidade penal: a conduta deve se subsumir exatamente a um tipo penal descrito na lei, com todos os seus elementos objetivos e subjetivos. Nesta aula, você estudará os principais crimes eleitorais relacionados a: Desinformação (fake news) na propaganda (art. 323, CE). Crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria eleitorais (arts. 324 a 326, CE) e suas majorantes (art. 327, CE). Denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A, CE) e violência política contra a mulher (art. 326-B, CE). Disparo em massa e contratação de robôs (art. 57-H, Lei 9.504/97). Pesquisas eleitorais fraudulentas ou não registradas (art. 33, §§3º e 4º, Lei 9.504/97). A distinção entre a esfera cível e a penal é crucial: a mesma conduta pode gerar, simultaneamente, multa eleitoral (representação), cassação (AIJE) e pena privativa de liberdade (ação penal). No entanto, a prova exigida no processo penal é mais robusta, devendo ser apta a afastar a presunção de inocência. Crimes de desinformação na propaganda eleitoral A Lei 14.192/2021 alterou significativamente o Código Eleitoral para tipificar condutas relacionadas à desinformação. O principal tipo penal é o art. 323, que passou a ter nova redação. Art. 323, Código Eleitoral: Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 2.1 Elementos do tipo Conduta: divulgar fatos inverídicos. Momento: na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral. A redação dada pela Lei 14.192/2021 ampliou o alcance do caput: antes, o tipo limitava-se à propaganda; agora alcança toda a campanha do candidato, e não apenas o período de propaganda eleitoral em sentido estrito (que começa em 16 de agosto do ano eleitoral). Objeto: fatos relativos a partidos ou candidatos. Elemento subjetivo: exige dolo específico — o agente deve saber que os fatos são inverídicos (consciência da falsidade). Potencialidade: a divulgação deve ser capaz de exercer influência perante o eleitorado (crime de perigo, não exige dano efetivo). Ponto de prova: o art. 323 não pune a mera opinião ou crítica política, ainda que dura. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a divulgação de fatos inverídicos na propaganda deve ser interpretada restritivamente, em razão do princípio da reserva legal, não se confundindo com a livre manifestação do pensamento e o direito de crítica. 2.2 Figura equiparada (art. 323, § 1º) Art. 323, § 1º, CE: Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. A lei alcança também a cadeia produtiva da desinformação: quem produz, oferece ou vende vídeos falsos, ainda que não os divulgue diretamente, responde nas mesmas penas do caput. O antigo parágrafo único do art. 323 (que previa agravante genérica para o crime cometido pela imprensa, rádio ou televisão) foi expressamente revogado pela Lei 14.192/2021, sendo substituído pelos atuais §§ 1º e 2º. 2.3 Causas de aumento de pena (art. 323, § 2º) Art. 323, § 2º, CE: Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Repare que a majorante deixou de ficar restrita a um terço (regime anterior, aplicado por analogia ao art. 285 do Código Eleitoral) e passou a admitir aumento de até metade da pena, calculado na terceira fase da dosimetria. O inciso II, que trata da discriminação de gênero, raça ou etnia, é frequentemente esquecido pelos candidatos e é um dos pontos mais cobrados após a reforma de 2021 — não se limita à difusão pela internet. Crimes contra a honra na propaganda eleitoral Os crimes contra a honra no Código Eleitoral (arts. 324 a 326) guardam similitude estrutural com os delitos de calúnia, difamação e injúria do Código Penal (arts. 138 a 140), mas deles se distinguem por exigir elemento subjetivo especial: que a conduta ofensiva seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando fins de propaganda". Segundo o STF, os tipos eleitorais preferem, por especialidade, aos crimes homônimos do Código Penal. 3.1 Calúnia eleitoral (art. 324) Art. 324, CE: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Elementos: Imputação falsa de fato definido como crime. Praticada na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda (ainda que fora do período oficial de campanha). Exige dolo (consciência da falsidade da imputação). Admite, em regra, a exceptio veritatis (exceção da verdade), salvo nas hipóteses do § 2º. 3.2 Difamação eleitoral (art. 325) Art. 325, CE: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Elementos: Imputação de fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime). Praticada na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. A jurisprudência entende que não é necessário que a ofensa seja dirigida a candidato: a norma descreve a conduta de difamar "alguém", sem exigir qualidade especial do ofendido, bastando que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou vise a fins de propaganda. 3.3 Injúria eleitoral (art. 326) Art. 326, CE: Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial): I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Elementos: Ofensa à dignidade ou ao decoro (xingamentos, termos pejorativos), sem imputação de fato específico. Admite perdão judicial nas hipóteses do § 1º, o que a diferencia da difamação eleitoral, para a qual não há previsão de retratação ou perdão judicial no Código Eleitoral. 3.4 Distinção entre os crimes contra a honra | Crime | Objeto da imputação | Admite exceção da verdade? | Exemplo | |-------|----------------------|------------------------------|---------| | Calúnia | Fato definido como crime | Sim, salvo exceções do § 2º | Dizer que o adversário foi condenado por corrupção, sem que isso seja verdade | | Difamação | Fato ofensivo à reputação (não criminoso) | Só se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções | Dizer que o adversário abandonou a família, sem provas | | Injúria | Ofensa à dignidade/decoro (xingamento), sem fato concreto | Não se aplica (não há fato a provar) | Chamar o adversário de "ladrão", "incompetente", "desonesto" (sem imputar fato) | 3.5 Majorante comum aos crimes contra a honra (art. 327) Os arts. 324 a 326 têm uma causa de aumento própria, que não se confunde com a majorante do art. 323, § 2º (aplicável apenas ao crime de divulgação de fatos inverídicos): Art. 327, CE: As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. Os incisos IV e V foram acrescentados pela Lei 14.192/2021, e o próprio caput passou a permitir aumento até metade (antes, o teto era de um terço). Esse artigo é frequentemente confundido pelos candidatos com o art. 323, § 2º — a diferença é que o art. 327 majora especificamente os crimes contra a honra eleitorais (calúnia, difamação, injúria), enquanto o art. 323, § 2º majora apenas o crime de divulgação de fatos inverídicos. 3.6 Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A) Introduzido pela Lei 13.834/2019, esse tipo penal reforça a proteção contra o uso de órgãos de apuração estatal como instrumento de perseguição eleitoral: Art. 326-A, CE: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. Trata-se de crime de reclusão bem mais grave que a calúnia eleitoral comum, justamente porque a conduta instrumentaliza órgãos oficiais (polícia, Judiciário, Ministério Público) para atingir o adversário político. A jurisprudência tem reconhecido que, a partir da vigência da Lei 13.834/2019, a competência para julgar esse tipo de conduta com finalidade eleitoral desloca-se para a Justiça Eleitoral, ainda que antes fosse atribuída à Justiça Comum sob a rubrica da calúnia genérica. 3.7 Violência política contra a mulher (art. 326-B) Esta foi a principal novidade da Lei 14.192/2021, criada especificamente para reforçar a proteção da participação política feminina: Art. 326-B, CE: Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I – gestante; II – maior de 60 (sessenta) anos; III – com deficiência. O elemento subjetivo especial (finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o mandato) é frequentemente objeto de controvérsia probatória — o TSE já decidiu que a ausência de dolo específico nesse crime é matéria que exige instrução probatória, não sendo cabível seu reconhecimento em sede de absolvição sumária. Trata-se de crime que pode concorrer, no caso concreto, com o tipo do art. 359-P do Código Penal (violência política em geral), aplicando-se a especialidade em favor do art. 326-B quando a vítima for candidata ou detentora de mandato eletivo. Crimes de disparo em massa e contratação de robôs O art. 57-H da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 12.034/2009 e ampliado pela Lei 12.891/2013) reprime o uso de propaganda com autoria dissimulada e a contratação de grupos para ataques coordenados na internet. *Art. 57-H, caput, Lei 9.504/97: Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. § 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. § 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, as pessoas contratadas na forma do § 1º. § 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. Elementos dos tipos penais dos §§ 1º e 2º: | Elemento | § 1º (contratante) | § 2º (contratado) | |----------|---------------------|-------------------| | Sujeito ativo | Quem contrata (candidato, partido, terceiro) | Pessoa contratada para emitir mensagens | | Conduta | Contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas | Emitir mensagens ou comentários na internet | | Finalidade | Ofender a honra ou denegrir imagem de candidato, partido ou coligação | Idem (decorre da contratação) | | Pena | Detenção de 2 a 4 anos + multa | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa | Ponto de prova: o crime do § 1º é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A consumação ocorre com a contratação do grupo, independentemente de as mensagens serem efetivamente enviadas ou de causarem dano efetivo. Note que a conduta do caput (atribuir indevidamente a autoria de propaganda a terceiro) é punida apenas com multa — não é, tecnicamente, o mesmo crime dos §§ 1º e 2º, embora esteja no mesmo dispositivo legal, o que costuma confundir candidatos em prova objetiva. Esse regramento se insere em um sistema mais amplo de disciplina da propaganda na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei 9.504/97), que também trata do impulsionamento pago de conteúdo (art. 57-C, restrito a contratação direta com provedor sediado no país e apenas para "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações") e da vedação ao anonimato na manifestação de pensamento durante a campanha (art. 57-D). Crimes contra pesquisas eleitorais As pesquisas eleitorais estão disciplinadas nos arts. 33 a 35 da Lei 9.504/97, com dois regimes de sanção distintos que não podem ser confundidos. 5.1 Divulgação de pesquisa sem registro prévio (art. 33, § 3º) — ilícito administrativo Art. 33, § 3º, Lei 9.504/97: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Este dispositivo não comina pena de detenção: trata-se de ilícito eleitoral sancionado exclusivamente com multa, aplicável a qualquer responsável pela divulgação, pessoa física ou jurídica, ainda que o conteúdo tenha sido originalmente publicado por terceiro e apenas compartilhado. A jurisprudência do TSE tem fixado esse valor, na conversão para reais aplicada em processos recentes, na faixa de aproximadamente R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 — valor que é reajustado periodicamente e pode variar conforme a resolução do TSE vigente para cada eleição. 5.2 Divulgação de pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º) — crime Art. 33, § 4º, Lei 9.504/97: A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Aqui, sim, há tipo penal específico e autônomo para a pesquisa fraudulenta — ao contrário do que por vezes se afirma, o legislador não deixou a matéria a cargo de subsunção genérica a outros crimes. É importante não confundir os dois parágrafos: o § 3º pune a mera ausência de registro (ilícito administrativo, sem detenção), enquanto o § 4º pune a fraude na pesquisa em si (crime, com detenção). Dependendo do contexto fático, a fraude na pesquisa pode ainda concorrer, em tese, com: Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE): omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular, para fins eleitorais — pena de reclusão até cinco anos (documento público) ou até três anos (documento particular), mais dias-multa. Estelionato (art. 171, CP): se a pesquisa fraudulenta for usada para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, hipótese residual e menos frequente na prática eleitoral. 5.3 Proibição de enquetes (art. 33, § 5º) Incluído pela Lei 12.891/2013, o § 5º do art. 33 veda a realização de enquetes (sem caráter científico) relacionadas ao processo eleitoral durante o período de campanha. A jurisprudência do TSE distingue com cuidado a pesquisa eleitoral (sujeita a registro e às sanções acima) da mera enquete ou sondagem informal, sem rigor metodológico — só a primeira atrai as sanções do art. 33. Desinformação por inteligência artificial e deepfakes Tema de altíssima relevância para concursos recentes, mas ausente do material didático tradicional: a Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações mais recentes, passou a disciplinar expressamente o uso de conteúdo sintético gerado por IA na propaganda eleitoral. Os pontos centrais são: Proibição de deepfakes não identificados como tal na propaganda eleitoral. Obrigatoriedade de aviso sobre o uso de inteligência artificial na propaganda, quando permitido. Inversão do ônus da prova: nas representações que apurem uso de conteúdo sintético gerado por IA, o juiz pode, motivadamente, inverter o ônus da prova quando for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a manipulação digital — cabendo ao representado provar a licitude do conteúdo e a veracidade da informação veiculada. Uso de deepfake pode ensejar, inclusive, a cassação do registro ou do mandato, com apuração de responsabilidade segundo as regras do Código Eleitoral. Esse regramento dialoga diretamente com o art. 323 do Código Eleitoral: um vídeo manipulado por IA que atribua fala inverídica a um candidato pode, a depender do dolo e da potencialidade lesiva, configurar tanto a infração administrativa da Resolução quanto o crime do art. 323, em concurso aparente de normas a ser resolvido pelo critério da especialidade e pela análise do bem jurídico predominantemente atingido em cada esfera. Prova digital e autoria nos crimes de propaganda 7.1 Prova digital como elemento central Em crimes cometidos na internet, a prova é predominantemente digital. Os elementos essenciais são: Preservação do conteúdo: prints, links, arquivos. Data e hora da publicação. Identificação do autor: perfil, IP, metadados. Registros de impulsionamento (quando houver). Provas de pagamento (no caso de contratação de robôs, art. 57-H). 7.2 Cadeia de custódia digital A cadeia de custódia da prova digital tem fundamento no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (introduzidos pela Lei 13.964/2019, o "Pacote Anticrime"), aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral por força do art. 364 do Código Eleitoral. No âmbito administrativo do Judiciário, a Resolução CNJ nº 408/2021 disciplina a preservação de documentos e mídias digitais nos autos judiciais e eletrônicos, reforçando a exigência de integridade e autenticidade. O CNJ vem debatendo, em iniciativas mais recentes, a edição de norma específica e uniforme sobre a cadeia de custódia de vestígios digitais em investigações e processos criminais — tema ainda em desenvolvimento e que merece acompanhamento por quem estuda para concursos, dada sua tendência de aprofundamento normativo. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova: a jurisprudência tem entendido que a irregularidade deve ser analisada caso a caso, quanto ao seu efetivo impacto sobre a idoneidade e a confiabilidade da prova produzida. 7.3 Autoria e compartilhamento A autoria nos crimes de desinformação é frequentemente difícil de provar. A doutrina e a jurisprudência eleitoral têm assentado que: O compartilhamento de conteúdo falso, por si só, não configura automaticamente o crime do art. 323, a menos que se demonstre o dolo (conhecimento da falsidade) por parte de quem compartilha. A comprovação da autoria e do prévio conhecimento do beneficiário é dispensável quando o material é divulgado pelo próprio candidato ou por integrante de sua equipe de campanha, em atos que evidenciem o vínculo direto com a candidatura. A coordenação entre contas (redes de robôs) pode ser demonstrada por análise de padrões de postagem, horários e IPs, elementos que sustentam o crime do art. 57-H, § 1º, da Lei 9.504/97. A jurisprudência do TSE também tem reconhecido que a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 (relativa a conteúdo ofensivo ou desinformativo na internet) não se limita às hipóteses de anonimato, alcançando também a divulgação de fake news por usuários identificados — o que amplia significativamente o espectro de responsabilização na esfera administrativa, ainda que a tipicidade penal do art. 323 exija sempre a demonstração do dolo específico. 7.4 Dolo específico e finalidade eleitoral Nos crimes do art. 323 e dos arts. 324 a 326, a prova do dolo (no caso do art. 323, dolo quanto ao conhecimento da falsidade; nos crimes contra a honra, finalidade de propaganda) pode ser extraída de: Conteúdo da mensagem. Contexto eleitoral (período, destinatários). Histórico do autor. Provas de coordenação com candidatos ou partidos. Distinção entre ilícito cível e crime | Aspecto | Ilícito cível-administrativo | Crime eleitoral | |---------|-------------------------------|-----------------| | Instrumento | Representação (art. 96 e seguintes, Lei 9.504/97) | Ação penal pública incondicionada | | Legitimidade | Partidos, candidatos, coligações, Ministério Público Eleitoral | Ministério Público Eleitoral | | Sanção | Multa, remoção de conteúdo, cassação (via AIJE) | Pena privativa de liberdade e/ou multa penal | | Prova exigida | Prova documental robusta, mas admite-se menor rigor | Prova apta a afastar a presunção de inocência | | Elemento subjetivo | Em geral, não exige dolo específico (basta a conduta e o potencial lesivo) | Exige dolo; em diversos tipos, dolo específico (finalidade eleitoral, conhecimento da falsidade) | | Tramitação | Rito célere, próprio das representações eleitorais | Rito do Código de Processo Penal, com adaptações do Código Eleitoral | Jurisprudência relevante 9.1 TRE-DF — Falsidade ideológica e omissão de doações ("caixa dois") No crime de falsidade ideológica eleitoral, a omissão de despesas e doações estimáveis em dinheiro na prestação de contas caracteriza o dolo específico (finalidade eleitoral), mormente na existência de valores relevantes. (TRE-DF, Representação nº 13727, Acórdão nº 6744, rel. César Laboissiere Loyola, j. 09/03/2016.) 9.2 STF — Especialidade dos crimes contra a honra eleitorais O STF reconhece que os crimes contra a honra do Código Eleitoral (arts. 324, 325 e 326) preferem, por especialidade, aos crimes homônimos do Código Penal (arts. 138, 139 e 140), sempre que praticados na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 9.3 TSE — Prova de autoria em crimes de desinformação digital A jurisprudência do TSE, na análise de casos de desinformação envolvendo urnas eletrônicas e outras narrativas descontextualizadas nas Eleições 2022, tem exigido elementos concretos de participação do agente na produção ou divulgação do conteúdo falso para configurar responsabilização, não bastando a mera existência da publicação nas redes do investigado — sendo relevante, por outro lado, a demonstração de reiteração da conduta em diferentes plataformas para fins de dosimetria da sanção. 9.4 TSE — Corrupção eleitoral e vantagem individualizada A doutrina e a jurisprudência eleitoral, na interpretação do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), exigem que a oferta ou promessa de vantagem seja concreta, objetiva e dirigida a pessoa determinada, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor — não bastando promessas genéricas de melhorias caso o candidato seja eleito. 9.5 TSE — Liberdade de expressão e propaganda antecipada negativa O TSE possui jurisprudência consolidada no sentido de que manifestações culturais ou políticas, sem pedido explícito de voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada, devendo-se observar cautela para não restringir indevidamente a liberdade de expressão. A configuração de propaganda antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto, ou ato que, desqualificando pré-candidato, macule sua honra ou imagem, ou divulgue fato sabidamente inverídico. A análise é casuística, considerando o contexto, o conteúdo e a efetiva capacidade de influenciar o pleito. Pegadinhas clássicas em provas "Divulgar fake news na internet é sempre crime." — Falso. É crime apenas quando preenchidos os elementos do art. 323 (conhecimento da falsidade, potencialidade de influenciar o eleitorado). A mera opinião ou erro não doloso não configura crime. "O crime de calúnia eleitoral exige que o fato imputado seja crime." — Verdadeiro. É a diferença para a difamação (fato ofensivo à reputação, não necessariamente criminoso). "Contratar robôs para disparar mensagens ofensivas não é crime, apenas ilícito cível." — Falso. O art. 57-H, § 1º, da Lei 9.504/97 tipifica essa conduta como crime, com pena de 2 a 4 anos. "A pesquisa eleitoral fraudulenta só gera multa administrativa." — Falso. Constitui crime autônomo, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 9.504/97, com pena de detenção de seis meses a um ano. "A simples divulgação de pesquisa sem registro prévio (art. 33, § 3º) é crime." — Falso. Trata-se de ilícito puramente administrativo, sancionado apenas com multa; o crime está reservado à pesquisa fraudulenta* (§ 4º). "A mera viralização de conteúdo falso responsabiliza criminalmente quem compartilhou." — Falso. Exige-se dolo (conhecimento da falsidade) por parte de quem compartilha. "O crime de desinformação (art. 323) exige que o fato seja divulgado após o registro de candidatura." — Parcialmente verdadeiro. O tipo exige que seja "na propaganda eleitoral ou durante período de campanha". No entanto, com a nova redação da Lei 14.192/2021, o tipo não se limita mais à propaganda em sentido estrito, alcançando toda a campanha do candidato. "Somente os crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais têm majorantes específicas." — Falso. O art. 323 (divulgação de fatos inverídicos) tem sua própria majorante no § 2º, distinta da majorante do art. 327 aplicável aos arts. 324 a 326 — são dois regimes de aumento de pena que não se confundem. Quadro-resumo: crimes da propaganda, honra e pesquisa eleitoral | Crime | Dispositivo | Conduta | Pena | |-------|-------------|---------|------| | Divulgação de fatos inverídicos | Art. 323, CE | Divulgar, sabendo falso, fato sobre partido/candidato capaz de influenciar eleitor | Detenção de 2 meses a 1 ano ou 120-150 dias-multa | | Produção de vídeo falso | Art. 323, § 1º, CE | Produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico | Idem | | Calúnia eleitoral | Art. 324, CE | Imputar falsamente crime | Detenção de 6 meses a 2 anos + 10-40 dias-multa | | Difamação eleitoral | Art. 325, CE | Imputar fato ofensivo à reputação | Detenção de 3 meses a 1 ano + 5-30 dias-multa | | Injúria eleitoral | Art. 326, CE | Ofender a dignidade/decoro | Detenção até 6 meses ou 30-60 dias-multa | | Denunciação caluniosa eleitoral | Art. 326-A, CE | Provocar investigação/processo contra quem sabe inocente, com fim eleitoral | Reclusão de 2 a 8 anos + multa | | Violência política contra a mulher | Art. 326-B, CE | Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata/mandatária, com discriminação de gênero/cor/raça/etnia | Reclusão de 1 a 4 anos + multa | | Contratação de grupo para ofensas | Art. 57-H, § 1º, Lei 9.504/97 | Contratar grupo para emitir mensagens ofensivas na internet | Detenção de 2 a 4 anos + multa | | Participação em grupo contratado | Art. 57-H, § 2º, Lei 9.504/97 | Ser contratado para emitir mensagens ofensivas | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa | | Divulgação de pesquisa fraudulenta | Art. 33, § 4º, Lei 9.504/97 | Divulgar pesquisa eleitoral fraudada | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa | | Falsidade ideológica eleitoral | Art. 350, CE | Omitir/inserir declaração falsa em documento, para fins eleitorais | Reclusão até 5 anos (doc. público) ou até 3 anos (doc. particular) + dias-multa | Checklist para questões sobre crimes de propaganda e desinformação Identifique a conduta narrada: divulgação de fato inverídico, ofensa à honra, denunciação caluniosa, violência política de gênero, contratação de robôs, manipulação de pesquisa. Localize o tipo penal correspondente (arts. 323 a 326-B, CE; art. 350, CE; art. 57-H, Lei 9.504/97; art. 33, §§ 3º e 4º, Lei 9.504/97). Verifique o elemento subjetivo: há dolo específico (conhecimento da falsidade, finalidade eleitoral, finalidade de impedir campanha/mandato)? Confirme se é crime ou ilícito meramente administrativo — atenção especial aos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei 9.504/97, que costumam ser confundidos. Analise a prova: a autoria está demonstrada? A prova digital foi preservada, com cadeia de custódia íntegra? Distinga esferas: a mesma conduta pode gerar representação cível (multa), AIJE (cassação) e ação penal (pena privativa de liberdade). Identifique a majorante aplicável: art. 323, § 2º (para o próprio art. 323) ou art. 327 (para os arts. 324 a 326) — não são intercambiáveis. Lembre-se da ação penal: pública incondicionada, legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Referências normativas principais: Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), arts. 287, 323 a 327, 350, 355 e 356. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), arts. 33, 57-A a 57-J, 90. Lei 14.192/2021 (alterações no Código Eleitoral e criação dos arts. 326-B e 323, §§ 1º e 2º). Lei 13.834/2019 (inclusão do art. 326-A do Código Eleitoral). Lei 12.891/2013 e Lei 12.034/2009 (inclusão e alteração do art. 57-H da Lei 9.504/97). Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (art. 158-A e seguintes do CPP, cadeia de custódia). Resolução CNJ nº 408/2021 (documentos e mídias digitais no Poder Judiciário). Resolução TSE nº 23.610/2019 e alterações posteriores (propaganda eleitoral, deepfakes e uso de inteligência artificial). Exercícios: Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.192/2021, o crime de divulgação de fatos inverídicos previsto no artigo 323 do Código Eleitoral teve seu âmbito temporal de incidência ampliado, passando a alcançar não apenas a propaganda eleitoral em sentido estrito, mas também qualquer ato praticado durante o período de campanha eleitoral. O aumento de pena de 1/3 até metade previsto no artigo 323, § 2º, do Código Eleitoral, decorrente da divulgação de fatos sabidamente inverídicos pela internet ou rede social, aplica-se indistintamente a todos os crimes contra a honra eleitorais previstos nos artigos 324 a 326 do mesmo diploma. No crime de difamação eleitoral, tipificado no artigo 325 do Código Eleitoral, a exceção da verdade constitui instituto de admissibilidade restrita, sendo juridicamente viável apenas quando o ofendido for funcionário público e a ofensa imputada disser respeito diretamente ao exercício de suas funções. O crime de contratação de grupo de pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet com o objetivo de ofender a honra de candidato, previsto no artigo 57-H, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a efetiva contratação, independentemente do envio real das mensagens ou da comprovação de dano à imagem do ofendido. De acordo com as disposições da Lei nº 9.504/1997, a mera divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações exigidas por lei configura infração penal autônoma punível com pena de detenção e multa de R\$ 50.000,00 a R\$ 100.000,00. O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, previsto no artigo 326-A do Código Eleitoral, exige para sua consumação que a conduta do agente dê causa efetiva à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra quem se sabe inocente. O tipo penal de violência política contra a mulher, introduzido no Código Eleitoral pelo artigo 326-B, pune com reclusão qualquer conduta de assédio, constrangimento ou humilhação baseada no gênero contra eleitoras no dia do pleito, afastando-se a aplicação de normas gerais do Código Penal por força do princípio da especialidade. A constatação de qualquer quebra na cadeia de custódia das provas digitais colhidas em investigações de crimes eleitorais cometidos na internet acarreta, por expressa previsão legal e aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, a nulidade absoluta e automática de todo o acervo probatório derivado. Diferentemente do que ocorre no crime de difamação eleitoral, que não admite retratação ou perdão judicial no âmbito do Código Eleitoral, o delito de injúria eleitoral comporta a concessão do perdão judicial se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. Cometerá crime punível com detenção de seis meses a um ano o indivíduo que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, conforme estabelece o caput do artigo 57-H da Lei nº 9.504/1997. Complete a frase: O crime de divulgação de desinformação na propaganda eleitoral exige, para a sua configuração típica, o dolo específico caracterizado pelo fato de o agente realizar a conduta em relação a fatos que _____. Complete a frase: O Código Eleitoral pune com as mesmas penas da divulgação de desinformação aquele que produz, oferece ou vende _____ com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. Complete a frase: Nos crimes de desinformação na propaganda eleitoral, a pena é aumentada de um terço até metade se a conduta envolve menosprezo ou discriminação à condição de _____ ou à sua cor, raça ou etnia. Complete a frase: Na calúnia eleitoral, a exceção da verdade é expressamente inadmissível se o fato é imputado ao _____ ou a chefe de governo estrangeiro. Complete a frase: No crime de difamação eleitoral, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é _____ e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Complete a frase: O crime de denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral) exige que o agente dê causa à instauração de investigação ou processo atribuindo crime a quem sabe inocente, agindo com _____. Complete a frase: O crime de violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral) tutela especificamente a integridade e os direitos políticos da _____. Complete a frase: A contratação de grupo de pessoas para emitir mensagens ofensivas na internet com o fim de denegrir candidato (art. 57-H, § 1º, da Lei 9.504/97) configura crime de _____. Complete a frase: Enquanto a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio configura mero ilícito administrativo sancionado com multa, a divulgação de pesquisa fraudulenta configura _____. Complete a frase: Na colheita e preservação de provas digitais de crimes cibernéticos eleitorais, a integridade dos vestígios é garantida por meio do procedimento de _____.