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Crimes ligados à propaganda, pesquisas e desinformação: tipicidade e concursos - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral (noções essenciais para concursos)): Crimes ligados à propaganda, pesquisas e desinformação: tipicidade e concursos. Quando propaganda irregular vira crime; falsidades, divulgação irregular e hipóteses penais ligadas à comunicação eleitoral; prova digital e autoria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crimes Ligados à Propaganda, Pesquisas e Desinformação: Tipicidade e Prova – Guia completo para concursos Introdução: Quando a propaganda eleitoral ultrapassa a fronteira do ilícito penal A propaganda eleitoral é essencial para o debate democrático, mas quando utilizada para disseminar informações falsas, ofender a honra de adversários ou manipular a opinião pública, pode configurar crimes eleitorais. A fronteira entre o ilícito cível-administrativo (representação por propaganda irregular, multa) e o crime eleitoral é definida pela tipicidade penal: a conduta deve se subsumir exatamente a um tipo penal descrito na lei, com todos os seus elementos objetivos e subjetivos . Nesta aula, você estudará os principais crimes eleitorais relacionados a: Desinformação (fake news) na propaganda. Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) na propaganda. Disparo em massa e contratação de robôs. Pesquisas eleitorais fraudulentas. A distinção entre a esfera cível e a penal é crucial: a mesma conduta pode gerar, simultaneamente, multa eleitoral (representação), cassação (AIJE) e pena privativa de liberdade (ação penal). No entanto, a prova exigida no processo penal é mais robusta, devendo ser apta a afastar a presunção de inocência. Crimes de desinformação na propaganda eleitoral A Lei 14.192/2021 alterou significativamente o Código Eleitoral para tipificar condutas relacionadas à desinformação. O principal tipo penal é o art. 323, que passou a ter nova redação. Art. 323, Código Eleitoral: Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado . Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 2.1 Elementos do tipo Conduta: divulgar fatos inverídicos. Momento: na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral (após 16 de agosto). Objeto: fatos relativos a partidos ou candidatos. Elemento subjetivo: exige dolo específico – o agente deve saber que os fatos são inverídicos (conhecimento da falsidade). Potencialidade: a divulgação deve ser capaz de exercer influência perante o eleitorado (crime de perigo, não exige dano efetivo). Ponto de prova: O art. 323 não pune a mera opinião ou crítica política, ainda que dura. Pune a divulgação de fatos objetivamente inverídicos, com consciência da falsidade. 2.2 Figuras equiparadas (art. 323, § 1º) Art. 323, § 1º, CE: Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos . A lei alcança também a cadeia produtiva da desinformação: quem produz, oferece ou vende vídeos falsos, ainda que não os divulgue diretamente. 2.3 Causas de aumento de pena (art. 323, § 2º) Art. 323, § 2º, CE: Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social . A utilização de meios de comunicação de massa (inclusive internet e redes sociais) agrava a pena, em razão do maior potencial lesivo. Crimes contra a honra na propaganda eleitoral Os crimes contra a honra no Código Eleitoral (arts. 324 a 326) são espécies de crimes de desinformação, mas com objeto jurídico específico: a honra do candidato ou partido. 3.1 Calúnia eleitoral (art. 324) Art. 324, CE: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Elementos: Imputação falsa de fato definido como crime. Praticada na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda (ainda que fora do período oficial). Exige dolo específico (consciência da falsidade). 3.2 Difamação eleitoral (art. 325) Art. 325, CE: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Elementos: Imputação de fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime). Praticada na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 3.3 Injúria eleitoral (art. 326) Art. 326, CE: Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção de um a seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Elementos: Ofensa à dignidade ou decoro (xingamentos, termos pejorativos). Não se exige imputação de fato específico. 3.4 Distinção entre os crimes contra a honra | Crime | Objeto da imputação | Exemplo | |-------|----------------------|---------| | Calúnia | Fato definido como crime | Dizer que o adversário foi condenado por corrupção, sem que isso seja verdade | | Difamação | Fato ofensivo à reputação (não criminoso) | Dizer que o adversário abandonou a família, sem provas | | Injúria | Ofensa à dignidade/decoro (xingamento) | Chamar o adversário de "ladrão", "incompetente", "desonesto" (sem imputar fato) | Crimes de disparo em massa e contratação de robôs A Lei 12.891/2013 introduziu no art. 57-H da Lei 9.504/97 a tipificação penal da contratação de grupos para disparo em massa e disseminação de ofensas. Art. 57-H, § 1º, Lei 9.504/97: Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Art. 57-H, § 2º, Lei 9.504/97: Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º . Elementos dos tipos: | Elemento | § 1º (contratante) | § 2º (contratado) | |----------|---------------------|-------------------| | Sujeito ativo | Quem contrata (candidato, partido, terceiro) | Pessoa contratada para emitir mensagens | | Conduta | Contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas | Emitir mensagens ou comentários na internet | | Finalidade | Ofender a honra ou denegrir imagem de candidato, partido ou coligação | Idem (decorre da contratação) | | Pena | Detenção de 2 a 4 anos + multa | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa | Ponto de prova: O crime do § 1º é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A consumação ocorre com a contratação do grupo, independentemente de as mensagens serem efetivamente enviadas ou de causarem dano efetivo. Crimes contra pesquisas eleitorais As pesquisas eleitorais também são protegidas penalmente. Além das multas administrativas (art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97), a divulgação de pesquisa fraudulenta pode configurar crime. 5.1 Crime de divulgação de pesquisa fraudulenta Não há tipo penal específico no Código Eleitoral para a pesquisa fraudulenta, mas a conduta pode ser enquadrada como: Falsidade ideológica (art. 350, CE): se a pesquisa for apresentada como documento público ou particular, com dados falsos, para fins eleitorais. Estelionato (art. 171 do CP): se a pesquisa fraudulenta for usada para obter vantagem ilícita (ex.: captar recursos com base em resultados falsos), em prejuízo alheio. Crime contra a economia popular: em tese, se afetar o mercado financeiro. 5.2 Divulgação de pesquisa sem registro (art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97) A divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral constitui crime, conforme o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, com redação da Lei 13.488/2017. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumado com a mera divulgação do resultado sem o registro. Além da ação penal, a conduta também sujeita o responsável a sanções administrativas (multa). pesquisa for falsificada, pode haver crime. Jurisprudência: “A divulgação de pesquisa fraudulenta, com a finalidade de manipular a opinião pública e desequilibrar o pleito, configura abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, podendo também caracterizar o crime de falsidade ideológica eleitoral.” (TSE – REspe n. 194-59, rel. Min. João Otávio de Noronha). Prova digital e autoria nos crimes de propaganda 6.1 Prova digital como elemento central Em crimes cometidos na internet, a prova é predominantemente digital. Os elementos essenciais são: Preservação do conteúdo: prints, links, arquivos. Data e hora da publicação. Identificação do autor: perfil, IP, metadados. Registros de impulsionamento (quando houver). Provas de pagamento (no caso de contratação de robôs). 6.2 Cadeia de custódia digital A Resolução 23.714/2022 do Conselho Nacional de Justiça (aplicada analogamente) e a jurisprudência do TSE exigem que a prova digital seja preservada com integridade e autenticidade. A quebra da cadeia de custódia pode tornar a prova imprestável. 6.3 Autoria e compartilhamento A autoria nos crimes de desinformação é frequentemente difícil de provar. A jurisprudência tem entendido que: O compartilhamento de conteúdo falso, por si só, não configura crime, a menos que haja dolo (conhecimento da falsidade). A viralização não prova autoria. A coordenação entre contas (redes de robôs) pode ser demonstrada por análise de padrões de postagem, horários, IPs, etc. TSE – AgR-REspEl n. 0600749-41/RN: “A prova da autoria em crimes de desinformação na internet exige elementos concretos que demonstrem a participação do agente na produção ou divulgação do conteúdo falso, não bastando a mera existência da publicação.” 6.4 Dolo específico e finalidade eleitoral Nos crimes do art. 323 e dos arts. 324-326, a prova do dolo específico é essencial. Ela pode ser extraída de: Conteúdo da mensagem. Contexto eleitoral (período, destinatários). Histórico do autor. Provas de coordenação com candidatos ou partidos. Distinção entre ilícito cível e crime A tabela abaixo resume as principais diferenças: | Aspecto | Ilícito cível-administrativo | Crime eleitoral | |---------|-------------------------------|-----------------| | Instrumento | Representação (art. 36, Lei 9.504/97) | Ação penal pública incondicionada | | Legitimidade | Partidos, candidatos, MPE | Ministério Público Eleitoral | | Sanção | Multa, cassação | Pena privativa de liberdade, multa penal | | Prova exigida | Prova documental robusta, mas admite-se menor rigor | Prova robusta, inconcussa, apta a afastar a presunção de inocência | | Elemento subjetivo | Em geral, não exige dolo específico (basta a conduta) | Exige dolo; em alguns tipos, dolo específico (finalidade eleitoral) | | Tramitação | Rito célere (arts. 96-97 da Lei 9.504/97) | Rito do Código de Processo Penal (com adaptações) | Jurisprudência relevante 8.1 TSE – REspe n. 194-59, rel. Min. João Otávio de Noronha – Pesquisa fraudulenta e abuso “A divulgação de pesquisa fraudulenta, com a finalidade de manipular a opinião pública e desequilibrar o pleito, configura abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, podendo também caracterizar o crime de falsidade ideológica eleitoral.” 8.2 TRE-DF – Recurso Criminal n. 33450 – Corrupção eleitoral exige oferta direta “Para a sua configuração faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.” 8.3 TRE-DF – Representação n. 13727 – Caixa dois e falsidade ideológica “No crime de falsidade ideológica eleitoral, a omissão de despesas e doações estimáveis em dinheiro na prestação de contas caracterizam o dolo específico (finalidade eleitoral), mormente na existência de valores relevantes.” 8.4 TSE – AgR-REspEl n. 0600749-41/RN – Prova de autoria em crimes digitais “A prova da autoria em crimes de desinformação na internet exige elementos concretos que demonstrem a participação do agente na produção ou divulgação do conteúdo falso, não bastando a mera existência da publicação.” 8.5 TSE – Jurisprudência sobre Liberdade de Expressão e Propaganda Antecipada O TSE possui jurisprudência consolidada no sentido de que manifestações culturais ou políticas, sem pedido explícito de voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada, devendo-se observar cautela para não restringir indevidamente a liberdade de expressão. A análise é casuística, considerando o contexto, conteúdo e a efetiva capacidade de influenciar o pleito. Pegadinhas clássicas em provas “Divulgar fake news na internet é sempre crime.” – Falso. É crime apenas quando preenchidos os elementos do art. 323 (conhecimento da falsidade, potencialidade de influenciar o eleitorado). A mera opinião ou erro não criminoso não configura crime. “O crime de calúnia eleitoral exige que o fato imputado seja crime.” – Verdadeiro. É a diferença para a difamação (fato ofensivo à reputação, não criminoso). “Contratar robôs para disparar mensagens ofensivas não é crime, apenas ilícito cível.” – Falso. O art. 57-H, § 1º, da Lei 9.504/97 tipifica essa conduta como crime, com pena de 2 a 4 anos. “A pesquisa eleitoral fraudulenta só gera multa administrativa.” – Falso. Pode configurar crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE) ou estelionato. “A mera viralização de conteúdo falso responsabiliza criminalmente quem compartilhou.” – Falso. Exige-se dolo (conhecimento da falsidade). “O crime de desinformação (art. 323) exige que o fato seja divulgado após o registro de candidatura.” – Parcialmente verdadeiro. O tipo exige que seja “na propaganda eleitoral ou durante período de campanha”. A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto. No entanto, se a divulgação ocorrer antes, mas com fins de propaganda (caráter eleitoral), pode-se discutir a tipicidade. Quadro-resumo: Crimes da propaganda | Crime | Dispositivo | Conduta | Pena | |-------|-------------|---------|------| | Divulgação de fatos inverídicos | Art. 323, CE | Divulgar, sabendo falso, fato sobre partido/candidato capaz de influenciar eleitor | Detenção de 2 meses a 1 ano | | Produção de vídeo falso | Art. 323, § 1º, CE | Produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico | Idem | | Calúnia eleitoral | Art. 324, CE | Imputar falsamente crime | Detenção de 6 meses a 2 anos | | Difamação eleitoral | Art. 325, CE | Imputar fato ofensivo à reputação | Detenção de 3 meses a 1 ano | | Injúria eleitoral | Art. 326, CE | Ofender a dignidade/decoro | Detenção de 1 a 6 meses | | Contratação de grupo para ofensas | Art. 57-H, § 1º, Lei 9.504/97 | Contratar grupo para emitir mensagens ofensivas | Detenção de 2 a 4 anos + multa | | Participação em grupo contratado | Art. 57-H, § 2º, Lei 9.504/97 | Ser contratado para emitir mensagens ofensivas | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa | Checklist para questões sobre crimes de propaganda e desinformação Identifique a conduta narrada: divulgação de fato inverídico, ofensa à honra, contratação de robôs, manipulação de pesquisa. Localize o tipo penal correspondente (art. 323-326, CE; art. 57-H, Lei 9.504/97; art. 350, CE). Verifique o elemento subjetivo: há dolo específico (conhecimento da falsidade, finalidade eleitoral)? Analise a prova: a autoria está demonstrada? A prova digital foi preservada? A cadeia de custódia é íntegra? Distinguia esferas: a mesma conduta pode gerar representação cível (multa), AIJE (cassação) e ação penal. Consulte a jurisprudência: TSE sobre prova digital, dolo específico, liberdade de expressão. Lembre-se da ação penal: pública incondicionada, legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 323 a 326, 350. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 33, 57-H. Lei 14.192/2021 (alterações no Código Eleitoral). TSE: REspe n. 194-59 (pesquisa fraudulenta); AgR-REspEl n. 0600749-41/RN (prova de autoria); RP n. 0600183-05.2026.6.00.0000 (Carnaval 2026). TRE-DF: Recurso Criminal n. 33450 (corrupção eleitoral); Representação n. 13727 (falsidade ideológica). Exercícios: Em crimes eleitorais com conteúdo na internet, é incorreto concluir que: Quando o tipo penal exige finalidade eleitoral, o que a prova deve evidenciar? Ao analisar um caso concreto envolvendo a divulgação de conteúdo na internet durante uma campanha eleitoral, a pergunta inicial mais correta, do ponto de vista jurídico-eleitoral, é: No direito eleitoral, a diferença prática entre propaganda irregular e crime eleitoral é: Uma empresa divulga, em site e redes sociais, 'pesquisa eleitoral' com percentuais, sem ter feito registro prévio na Justiça Eleitoral, e posteriormente verifica-se que os números foram inventados. Qual alternativa indica corretamente a distinção entre o ilícito administrativo do art. 33, § 3º, e o crime do art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 9.504/1997? Em vídeo de campanha, um candidato afirma: 'Meu adversário foi condenado por corrupção ontem, está inelegível', mas a informação é falsa e foi checada pela equipe antes da publicação. A acusação pede condenação pelo art. 323 (fato sabidamente inverídico) e pelo art. 324 (calúnia eleitoral). Considerando tipicidade e concurso, qual alternativa é a mais adequada? Nos crimes contra a honra na propaganda eleitoral, qual alternativa diferencia corretamente a calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral) das demais figuras, destacando o núcleo típico da calúnia? Em grupo de WhatsApp com centenas de eleitores, durante a campanha, um apoiador publica: 'O candidato X desviou dinheiro da merenda, é ladrão, cometeu peculato', e compartilha um vídeo editado. O candidato X apresenta boletim de ocorrência e requer denúncia por calúnia eleitoral. O investigado alega que foi 'opinião' e que não há prova de autoria porque o print pode ser falso. Qual alternativa é a mais adequada para a subsunção e para a prova no caso? Um partido requer, pela via legal, acesso ao sistema interno de controle e às planilhas de campo de uma pesquisa registrada. A empresa se recusa, apaga parte dos arquivos e tenta postergar a entrega para depois da eleição. Qual alternativa está correta quanto ao enquadramento penal e às consequências previstas na Lei nº 9.504/1997? Qual das seguintes condutas constitui crime eleitoral tipificado, em oposição ao exercício regular de direito?