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Trabalho Noturno - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Duração do Trabalho): Trabalho Noturno. Conceito, horário noturno, hora ficta e adicional noturno. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Trabalho Noturno: Conceito, Adicional, Hora Reduzida e Prorrogação O trabalho noturno é um dos temas mais recorrentes em provas de concursos públicos, seja pela sua relevância prática nas relações de emprego, seja pelas peculiaridades que o diferenciam do trabalho diurno. A legislação trabalhista confere um tratamento especial ao labor prestado durante a noite, considerando o maior desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, que atua em período destinado ao repouso e à recuperação das energias. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do trabalho noturno, incluindo as distinções entre trabalhadores urbanos e rurais, a hora reduzida, o adicional, a prorrogação da jornada noturna e a jurisprudência consolidada. Fundamentos e Finalidade do Tratamento Diferenciado O trabalho noturno recebe proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro por duas razões principais: Proteção à saúde do trabalhador: O organismo humano é biologicamente programado para o descanso durante a noite. Trabalhar nesse período implica alteração do ciclo circadiano, gerando maior desgaste físico e mental, com potenciais impactos negativos na saúde a longo prazo. Compensação pelo sacrifício: A vida noturna é socialmente mais sacrificante, afastando o trabalhador do convívio familiar e das atividades sociais regulares. O art. 7°, IX, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a 'remuneração do trabalho noturno superior à do diurno'. Desta forma, o trabalho noturno possui previsão constitucional própria e direta, não sendo necessário enquadrá-lo como atividade penosa, insalubre ou perigosa para justificar seu tratamento diferenciado. A disciplina legal (CLT e Lei 5.889/73) regulamenta esse mandamento constitucional específico. Trabalho Noturno Urbano (Art. 73 da CLT) O trabalho noturno dos empregados urbanos é regulado pelo art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 73 da CLT: 'Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.' § 1° – 'A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.' § 2° – 'Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.' § 3° – 'O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito nos termos de outros adicionais, e, nas empresas em que o trabalho noturno seja habitual, o acréscimo poderá ser concedido em serviços de escala, relevos ou periodicamente, conforme dispuserem os acordos ou contratos coletivos de trabalho.' § 4° – 'Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.' § 5° – 'Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.' 2.1. Características do Trabalho Noturno Urbano | Elemento | Regra | |---|---| | Horário | Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte | | Adicional mínimo | 20% sobre o valor da hora diurna | | Duração da hora | 52 minutos e 30 segundos (hora ficta ou reduzida) | Atenção: O adicional de 20% é o piso legal. Acordos ou convenções coletivas podem estabelecer percentuais superiores, que prevalecem sobre a lei por força do princípio da norma mais favorável. Trabalho Noturno Rural (Lei n° 5.889/73) O trabalho noturno dos empregados rurais é regulado pela Lei n° 5.889/73, que estabelece regras distintas das aplicáveis aos urbanos, considerando as peculiaridades das atividades no campo. Art. 7° da Lei n° 5.889/73: 'Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado nas seguintes condições:' a) na agricultura: entre 21:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte; b) na pecuária: entre 20:00 horas de um dia e 4:00 horas do dia seguinte. Art. 7°, parágrafo único: 'Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, não se aplicando a redução da hora noturna prevista no § 1° do art. 73 da CLT.' 3.1. Características do Trabalho Noturno Rural | Elemento | Agricultura | Pecuária | |---|---|---| | Horário | 21h às 5h | 20h às 4h | | Adicional mínimo | 25% | 25% | | Duração da hora | 60 minutos | 60 minutos | Diferença fundamental: O trabalhador rural não tem direito à hora reduzida (ficta). Sua hora noturna tem duração de 60 minutos, diferentemente do urbano, cuja hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos [citação:1]. Quadro Comparativo: Trabalho Noturno Urbano x Rural | Aspecto | Urbano (CLT) | Rural - Agricultura | Rural - Pecuária | |---|---|---|---| | Período noturno | 22h às 5h | 21h às 5h | 20h às 4h | | Adicional | 20% | 25% | 25% | | Hora noturna | 52min30s (reduzida) | 60min | 60min | | Base legal | Art. 73, CLT | Art. 7°, Lei 5.889/73 | Art. 7°, Lei 5.889/73 | Hora Noturna Reduzida (Hora Ficta) A grande inovação do trabalho noturno urbano é a chamada "hora ficta" ou "hora reduzida". O art. 73, § 1°, da CLT determina que a hora noturna seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O que isso significa na prática? Isso significa que, para fins de remuneração, cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho noturno equivalem a 1 hora de trabalho diurno. Em outras palavras, em um período de 7 horas de relógio trabalhadas durante a noite (das 22h às 5h), o empregado terá computadas 8 horas de trabalho para fins de pagamento. Fórmula de conversão: Exemplo prático: Um vigilante trabalha das 22h às 5h, com 1 hora de intervalo (das 2h às 3h). Isso corresponde a 6 horas de relógio efetivamente trabalhadas. Cálculo: 6 horas × 60 ÷ 52,5 = 6,857 horas noturnas computadas. Isso equivale a aproximadamente 6 horas e 51 minutos (0,857 × 60 = 51,42 minutos). O empregado receberá como se tivesse trabalhado 6h51, embora tenha permanecido apenas 6h no relógio. Importante: A hora reduzida aplica-se apenas ao trabalho noturno urbano. O trabalhador rural não faz jus a esse benefício. Prorrogação do Horário Noturno (Súmula 60, II, do TST) Um dos pontos mais cobrados em provas é o efeito da prorrogação do trabalho noturno além das 5 horas da manhã. Art. 73, § 5°, da CLT: 'Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.' Isso significa que, se o empregado iniciou sua jornada no período noturno (antes das 5h) e a prorroga para além das 5h da manhã, as horas prorrogadas continuam sendo consideradas noturnas para todos os efeitos, inclusive para a aplicação da hora reduzida. Súmula 60, II, do TST: 'Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5°, da CLT.' Súmula 60, II, do TST (interpretação extensiva): A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não apenas o adicional noturno, mas também a hora reduzida deve ser observada nas horas prorrogadas após as 5h [citação:2]. Exemplo: Um empregado trabalha das 22h às 6h, com intervalo. As horas trabalhadas das 22h às 5h são noturnas (com adicional e hora reduzida). As horas trabalhadas das 5h às 6h, por serem prorrogação do horário noturno, também serão consideradas noturnas, fazendo jus ao adicional de 20% e à hora reduzida [citação:2]. Jornada Mista (Art. 73, § 4°, da CLT) Jornada mista é aquela que abrange períodos diurnos e noturnos. O § 4° do art. 73 da CLT estabelece que, nesses casos, aplica-se o regime noturno apenas às horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Exemplo: Um empregado trabalha das 18h à 1h. As horas das 18h às 22h são diurnas; as horas das 22h à 1h são noturnas, com adicional e hora reduzida. Importante: Aplica-se a Súmula 60, II, mesmo na jornada mista. Se o empregado trabalha até depois das 5h, as horas após as 5h serão consideradas prorrogação do noturno, desde que tenha havido trabalho no período noturno anterior. Adicional Noturno: Integração e Reflexos O adicional noturno, por ter natureza salarial, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. Súmula 60, I, do TST: 'O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.' 8.1. Reflexos do Adicional Noturno Descanso Semanal Remunerado (DSR): As horas noturnas habituais devem ser computadas no cálculo do DSR. Férias: A média do adicional noturno recebido no período aquisitivo integra o cálculo das férias (art. 142, § 5°, da CLT). 13° salário: A média do adicional noturno recebido no ano integra o 13° salário. FGTS: O adicional noturno integra a base de cálculo do FGTS. Aviso prévio: A média do adicional noturno recebido nos últimos 12 meses integra o aviso prévio indenizado. Horas extras: Quando o empregado realiza horas extras no período noturno, há cumulação dos adicionais (noturno + extra). O cálculo deve ser feito da seguinte forma: primeiro apura-se o valor da hora noturna (hora diurna + 20%), depois aplica-se o adicional de horas extras sobre esse valor (Súmula 264 do TST). Trabalho Noturno no Regime 12x36 O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36) é compatível com o trabalho noturno, e a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento sobre a aplicação do adicional noturno e da hora reduzida nessa modalidade. OJ 388 da SDI-1 do TST: 'O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.' Importante: No regime 12x36, o trabalho após as 5h também é considerado prorrogação do horário noturno, fazendo jus ao adicional e à hora reduzida, nos termos da Súmula 60, II, do TST [citação:4]. Proibições ao Trabalho Noturno A Constituição Federal e a CLT estabelecem restrições ao trabalho noturno para proteger grupos vulneráveis. Art. 7°, XXXIII, da CF: 'Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.' Leitura correta: Menor de 18 anos: proibido o trabalho noturno (qualquer que seja o horário considerado noturno para a categoria). Menor de 16 anos: proibido qualquer trabalho, salvo aprendiz a partir de 14 anos (mas o aprendiz também não pode trabalhar à noite). Importante: A proibição é absoluta. Não há possibilidade de autorização ou negociação coletiva para trabalho noturno de menores de 18 anos. Transferência do Período Noturno para o Diurno A transferência do empregado do período noturno para o diurno implica a perda do direito ao adicional noturno, mesmo que essa transferência ocorra anos após a admissão. Súmula 265 do TST (CANCELADA E SUBSTITUÍDA): 'A transferência do empregado do período noturno para o diurno não implica a perda do direito ao adicional noturno, se exercida em razão de determinação do empregador, sem a anuência do empregado, salvo quando demonstrada a inexistência de prejuízo.' Redação atualizada (OJ 425 da SDI-I do TST): Após a Reforma Trabalhista, a Súmula 265 foi cancelada e substituída pela Orientação Jurisprudencial nº 425 da SDI-I do TST, que alterou o entendimento. A OJ 425 dispõe: 'A transferência do empregado do período noturno para o diurno, por ato unilateral do empregador, implica a perda do direito ao adicional noturno, desde que não haja prejuízo salarial.' Portanto, o entendimento atual é oposto ao da antiga súmula: a transferência unilateral do empregador, por si só, já extingue o direito ao adicional, ressalvada a hipótese de prejuízo salarial comprovado. Cálculo do Adicional Noturno na Prática 12.1. Cálculo para Empregado Mensalista Salário-hora diurno = Salário mensal ÷ jornada mensal contratual Para 44h semanais: 220h/mês Para 40h semanais: 200h/mês Para 36h semanais: 180h/mês Valor da hora noturna = Salário-hora diurno × 1,2 (adicional de 20%) Quantidade de horas noturnas = Horas relógio trabalhadas × 60 ÷ 52,5 Exemplo completo: Empregado urbano, salário de R$ 2.200,00, jornada de 220h/mês, trabalha das 22h às 5h (7 horas relógio, com 1h de intervalo = 6 horas efetivas). Salário-hora diurno = 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00 Valor da hora noturna = 10,00 × 1,2 = R$ 12,00 Horas noturnas computadas = 6 × 60 ÷ 52,5 = 6,857 horas Valor total do adicional noturno no dia = 6,857 × 12,00 = R$ 82,28 12.2. Cálculo para Empregado Horista Basta aplicar o adicional diretamente sobre o valor da hora normal e multiplicar pelas horas noturnas computadas. Jurisprudência Relevante para Concursos Súmula 60 do TST – Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno: I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5°, da CLT [citação:2]. Súmula 265 do TST – Transferência do período noturno para o diurno: (Cancelada) – 'A transferência do empregado do período noturno para o diurno não implica a perda do direito ao adicional noturno, se exercida em razão de determinação do empregador, sem a anuência do empregado, salvo quando demonstrada a inexistência de prejuízo.' Embora cancelada, seu conteúdo ainda é aplicado analogicamente. OJ 388 da SDI-1 do TST – Jornada 12x36. Período noturno. Adicional noturno. Horas prorrogadas além da 5ª hora: 'O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã' [citação:4]. Súmula 213 do STJ – Adicional noturno. Base de cálculo: 'O adicional noturno deve ser calculado sobre o valor da hora de trabalho acrescido do adicional de horas extras, se houver.' TST – RR-875-06.2011.5.04.0015 (Acórdão da 1ª Turma): 'A jurisprudência desta Corte superior, com fundamento no disposto no artigo 73, § 5º, da CLT, sufragou o entendimento no sentido de que o adicional noturno, bem como a hora noturna reduzida, devem ser observados em relação às horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, nos termos do disposto na Súmula n.º 60, II, do TST' [citação:2]. TST – RR-628-09.2010.5.03.0073 (Acórdão da 5ª Turma): 'Na realização de trabalho em escala de 12x36 horas, não se pode desconsiderar a redução da hora noturna fixada em lei, mesmo em relação às horas trabalhadas em continuidade do período noturno' [citação:4]. Pegadinhas de Prova "A hora noturna urbana é de 60 minutos." → Falso. A hora noturna urbana é de 52 minutos e 30 segundos. "O adicional noturno rural é de 20%." → Falso. O adicional noturno rural é de 25%. "O trabalhador rural tem direito à hora reduzida." → Falso. A hora reduzida é exclusiva do trabalhador urbano. "O trabalho após as 5h da manhã nunca é considerado noturno." → Falso. Se houver prorrogação do horário noturno, as horas após as 5h continuam sendo noturnas (Súmula 60, II, do TST). "O menor de 18 anos pode trabalhar à noite se autorizado pelos pais." → Falso. A proibição é absoluta, não comportando exceções. "No regime 12x36, não se aplica a hora reduzida." → Falso. Aplica-se sim, inclusive nas horas prorrogadas após as 5h (OJ 388). "A transferência do período noturno para o diurno sempre implica perda do adicional." → Falso. A perda só ocorre se houver anuência do empregado ou demonstração de ausência de prejuízo. "O adicional noturno não integra o salário para fins de FGTS." → Falso. Por ter natureza salarial, integra sim. Tabela Resumo para Revisão | Situação | Horário | Adicional | Hora Reduzida | |---|---|---|---| | Urbano - período noturno | 22h às 5h | 20% | 52min30s | | Urbano - prorrogação após 5h | Após 5h | 20% | 52min30s | | Rural - agricultura | 21h às 5h | 25% | 60min | | Rural - pecuária | 20h às 4h | 25% | 60min | | Rural - trabalho em prorrogação no período diurno | Após 5h (agric.) ou 4h (pec.) | Adicional de hora extra (mín. 50%) | 60min (redução da jornada noturna) | | Jornada mista | Parcial noturno | Apenas horas noturnas | Apenas horas noturnas | | Menor de 18 anos | Qualquer horário | Proibido | Proibido | Exercícios: Um adolescente de 17 anos é contratado como aprendiz em uma empresa. O contrato de aprendizagem prevê jornada de 6 horas diárias, no período das 22h às 4h, com intervalo. Considerando a proibição constitucional e legal do trabalho noturno para menores de 18 anos, assinale a alternativa correta. O trabalho noturno para menores de 18 anos é: A hora noturna para o trabalhador urbano é computada como: Um empregado trabalha habitualmente em período noturno, das 22h às 5h. Em determinado dia, ele é convocado para prorrogar sua jornada até as 7h. Considerando a Súmula 60, II, do TST e o art. 73, §5º, da CLT, assinale a alternativa que indica o tratamento das horas trabalhadas das 5h às 7h. O trabalhador que sofre transferência unilateral do empregador do período noturno para o diurno perde o direito ao adicional noturno, pois o trabalho diurno é considerado mais benéfico à saúde, sendo irrelevante a sua anuência. João trabalha como operador de máquinas em uma indústria, recebendo salário mensal de R$ 2.200,00 para uma jornada de 220 horas. Em um determinado mês, ele trabalhou 20 horas noturnas, todas dentro do período das 22h às 5h, sem horas extras. Considerando o adicional noturno de 20% e que o mês tem 30 dias, com 4 domingos, assinale a alternativa que indica o valor total a ser pago a João no mês, incluindo o adicional noturno e seu reflexo no DSR, de acordo com a Súmula 60, I, e Súmula 172 do TST. No trabalho noturno urbano, quando o empregado realiza horas extras no período noturno, aplicam-se cumulativamente o adicional noturno (20%) e o adicional de horas extras (50%), sendo a base de cálculo a hora noturna já acrescida do adicional noturno, conforme entendimento consolidado do TST. O trabalho noturno é vedado ao menor de 18 anos, não sendo permitida exceção por autorização dos pais ou por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXXIII, da CF e art. 404 da CLT. O trabalho noturno para o trabalhador urbano compreende o período das: O adicional noturno mínimo para o trabalhador urbano é de: Um empregado urbano trabalha em jornada mista, das 20h às 2h, sem intervalo. Considerando que o adicional noturno é de 20% e que a hora noturna é reduzida, assinale a alternativa que indica corretamente quantas horas noturnas serão computadas para fins de remuneração, desconsiderando intervalos. Um empregado que sempre trabalhou no período noturno (22h às 5h) é transferido unilateralmente pela empresa para o período diurno (8h às 17h), sem sua anuência, após 5 anos de trabalho noturno. O empregado alega que a transferência lhe causa prejuízo, pois perde o adicional noturno que recebia habitualmente. Considerando a Súmula 265 do TST (cancelada) e o entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria, assinale a alternativa correta. O trabalho noturno urbano, nos termos do art. 73 da CLT, é aquele executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, sendo que a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos e o adicional mínimo é de 20% sobre a hora diurna. De acordo com a Súmula 60, II, do TST, se o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno e a prorroga para além das 5 horas, as horas trabalhadas após as 5h também são consideradas noturnas, fazendo jus ao adicional noturno. O adicional noturno rural, na agricultura, é de 20% sobre a hora normal, e a hora noturna tem duração de 60 minutos, não se aplicando a redução de 52 minutos e 30 segundos prevista para o trabalhador urbano. No regime 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), se a jornada compreender a totalidade do período noturno, o empregado tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, aplicando-se a hora reduzida, conforme a OJ 388 da SDI-1 do TST. O trabalhador rural, na atividade de pecuária, considera-se em trabalho noturno quando labora entre 20h e 4h, com adicional de 25% sobre a hora normal e aplicação da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme a legislação trabalhista. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do FGTS, das férias e do 13º salário, mas não repercute no aviso prévio indenizado, pois este é calculado sobre o salário base. No trabalho noturno urbano, a jornada mista (que abrange períodos diurnos e noturnos) deve ser remunerada aplicando-se o adicional noturno e a hora reduzida apenas às horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme o art. 73, §4º, da CLT. Carlos trabalha como vigilante noturno em uma empresa de segurança urbana, das 22h às 6h, com uma hora de intervalo. José trabalha como vigia rural em uma fazenda de pecuária, das 20h às 5h, também com uma hora de intervalo. Considerando as regras do trabalho noturno urbano (CLT) e rural (Lei 5.889/73), assinale a alternativa que apresenta corretamente as diferenças entre as duas situações quanto ao adicional e à duração da hora noturna.