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Teletrabalho - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Duração do Trabalho): Teletrabalho. Conceito, características, requisitos contratuais e responsabilidades. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Teletrabalho: Regime Juridico Completo para Concursos Publicos O teletrabalho, tambem conhecido como trabalho remoto, ganhou enorme relevancia no mundo pos-pandemico e foi objeto de regulamentacao especifica pela Reforma Trabalhista (Lei n 13.467/2017), que inseriu na CLT o Capitulo II-A (arts. 75-A a 75-E). Posteriormente, a Lei n 14.442/2022 trouxe alteracoes importantissimas ao conceito, ao controle de jornada, a forma de contratacao e criou novas regras. Trata-se de uma modalidade de prestacao de servicos que desafia conceitos tradicionais do Direito do Trabalho, como o controle de jornada e o local de trabalho. Esta aula aprofunda o regime juridico do teletrabalho, suas caracteristicas, requisitos contratuais, distincoes com figuras afins, jurisprudencia consolidada e temas de alta incidencia em concursos publicos dificeis. Conceito e Fundamentos (Art. 75-B da CLT) Art. 75-B da CLT: "Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestacao de servicos fora das dependencias do empregador, de maneira preponderante ou nao, com a utilizacao de tecnologias de informacao e de comunicacao, que, por sua natureza, nao se configure trabalho externo." 1: "O comparecimento, ainda que de modo habitual, as dependencias do empregador para a realizacao de atividades especificas que exijam a presenca do empregado no estabelecimento nao descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto." 2: "O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto podera prestar servicos por jornada ou por producao ou tarefa." 3: "Na hipotese da prestacao de servicos em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por producao ou tarefa, nao se aplicara o disposto no Capitulo II do Titulo II desta Consolidacao." (ou seja, nao se aplica o controle de jornada) 4: "O regime de teletrabalho ou trabalho remoto nao se confunde nem se equipara a ocupacao de operador de telemarketing ou de teleatendimento." 5: "O tempo de uso de equipamentos tecnologicos e de infraestrutura necessaria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicacoes de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado nao constitui tempo a disposicao ou regime de prontidao ou de sobreaviso, exceto se houver previsao em acordo individual ou em acordo ou convencao coletiva de trabalho." 6: "Fica permitida a adocao do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiarios e aprendizes." 7: "Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposicoes previstas na legislacao local e nas convencoes e nos acordos coletivos de trabalho relativas a base territorial do estabelecimento de lotacao do empregado." 8: "Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realizacao de teletrabalho fora do territorio nacional aplica-se a legislacao brasileira, excetuadas as disposicoes constantes da Lei n 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposicao em contrario estipulada entre as partes." 9: "Acordo individual podera dispor sobre os horarios e os meios de comunicacao entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." Elementos caracterizadores: Prestacao de servicos fora das dependencias do empregador: Pode ser na residencia do empregado, em coworking, ou em qualquer outro local diverso do estabelecimento patronal. Utilizacao de tecnologias de informacao e comunicacao (TICs): A conexao com o empregador se da por meios telematicos, informatizados ou similares. Nao se confunde com trabalho externo: O trabalho externo e aquele realizado fora da empresa, mas sem a utilizacao preponderante de TICs (ex.: vendedor externo que visita clientes). O teletrabalho, por sua vez, pressupoe o uso de tecnologia para comunicar-se com o empregador e executar as tarefas. Preponderancia ou nao: A Lei n 14.442/2022 deixou claro que o trabalho pode ser prestado de maneira preponderante ou nao fora da empresa. Ou seja, o empregado pode comparecer eventualmente a empresa sem descaracterizar o teletrabalho, inclusive de modo habitual (1). Modalidade por jornada ou por producao/tarefa: A lei permite que o teletrabalho seja pactuado por jornada (com controle de horario) ou por producao/tarefa (sem controle de jornada), o que impacta diretamente a aplicacao do art. 62, III, da CLT (2 e 3). Distincao do telemarketing/teleatendimento: O 4 deixa expresso que o teletrabalho nao se equipara a operador de telemarketing ou teleatendimento, que tem regras proprias (Lei n 14.127/2021 - Lei Geral de Protecao ao Teleatendente). Distincoes Importantes | Figura | Local de Trabalho | Controle de Jornada | Exemplo | |---|---|---|---| | Teletrabalho por jornada | Fora da empresa, com uso de TICs | Sujeito a controle (art. 74 da CLT) | Atendente de call center em casa | | Teletrabalho por producao/tarefa | Fora da empresa, com uso de TICs | Excluido (art. 62, III, da CLT) | Programador que trabalha de casa sem horario fixo | | Trabalho externo | Fora da empresa, sem TICs | Excluido (art. 62, I) | Vendedor porta a porta | | Trabalho presencial | Na empresa | Sujeito a controle | Auxiliar administrativo | Atencao: A doutrina diferencia "teletrabalho por jornada" (com controle de jornada, aplicando-se as regras comuns de duracao do trabalho) de "teletrabalho por producao/tarefa" (sem controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT). A CLT, no art. 75-B, 2, trata ambas as modalidades como teletrabalho, mas o art. 62, III, exclui do controle de jornada apenas o teletrabalho por producao ou tarefa. Requisitos Contratuais (Art. 75-C da CLT) Art. 75-C da CLT: "A prestacao de servicos na modalidade de teletrabalho devera constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho." 1 - "Podera ser realizada a alteracao entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual." 2 - "Podera ser realizada a alteracao do regime de teletrabalho para o presencial por determinacao do empregador, garantido prazo de transicao minimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual." 3 - "O empregador nao sera responsavel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipotese de o empregado optar pela realizacao do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposicao em contrario estipulada entre as partes." Requisitos formais: O contrato de trabalho (ou aditivo) deve ser expresso (escrito). A alteracao do presencial para o teletrabalho exige mutuo acordo (concordancia de ambas as partes). A alteracao do teletrabalho para o presencial pode ser unilateral do empregador, mas com prazo de transicao minimo de 15 dias. O empregado que optar por trabalhar em localidade diversa da prevista no contrato arcara com as despesas de retorno ao presencial, salvo estipulacao diversa (3). Pegadinha de prova: A volta ao presencial pode ser determinada pelo empregador, mas o empregado tem direito a um periodo de adaptacao de 15 dias. Nao se trata de aviso previo, mas de prazo para reorganizacao da vida pessoal. Aquisicao, Manutencao e Reembolso de Equipamentos (Art. 75-D da CLT) Art. 75-D da CLT: "As disposicoes relativas a responsabilidade pela aquisicao, manutencao ou fornecimento dos equipamentos tecnologicos e da infraestrutura necessaria e adequada a prestacao do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serao previstas em contrato escrito." Paragrafo unico: "As utilidades mencionadas no caput deste artigo nao integram a remuneracao do empregado." Regras: O contrato deve prever quem arca com os custos de equipamentos (computador, internet, energia, etc.). Pode haver reembolso de despesas, mas este nao tem natureza salarial, ou seja, nao integra a remuneracao para fins de FGTS, ferias, 13, etc. Se o empregador fornecer equipamentos, isso nao configura salario-utilidade (art. 458 da CLT), pois se trata de instrumento de trabalho. Cuidado: A ausencia de previsao contratual sobre esses custos pode gerar discussao judicial. O ideal e que tudo seja pactuado previamente. Controle de Jornada e Horas Extras no Teletrabalho 5.1. A Regra Legal (Art. 62, III, da CLT) Art. 62 da CLT: "Nao sao abrangidos pelo regime previsto neste capitulo:" I - os empregados que exercem atividade externa incompativel com a fixacao de horario de trabalho; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestao; III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servico por producao ou tarefa. (Redacao dada pela Lei n 14.442/2022) Interpretacao: A exclusao do controle de jornada nao e automatica para todo teletrabalhador. Ela aplica-se apenas aqueles que trabalham por producao ou tarefa (art. 75-B, 2 e 3), ou seja, cuja atividade nao e mensurada por tempo, mas sim por resultado. Se o teletrabalho for pactuado por jornada, o empregado tera direito a horas extras, nos termos das regras gerais. 5.2. A Tese Vinculante do TST (IRR-314) O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Recurso de Revista Repetitivo IRR-314, com o seguinte enunciado: "A modalidade de teletrabalho nao afasta, por si so, a possibilidade de controle de jornada. Sistemas de login, metas de atendimento, disponibilidade em horarios especificos e ferramentas de monitoramento caracterizam controle que gera direito a horas extras." Consequencias praticas: A mera utilizacao de TICs nao afasta, por si so, a possibilidade de controle de jornada. Sistemas de login, metas de atendimento, disponibilidade em horarios especificos e ferramentas de monitoramento caracterizam controle patronal. Comprovado o controle, o teletrabalhador faz jus ao pagamento de horas extras. A analise deve ser caso a caso, verificando se ha efetiva possibilidade de fiscalizacao da jornada. 5.3. Súmula 338 do TST (Onus da Prova) A Súmula 338 do TST estabelece regras importantes sobre o onus da prova da jornada: "I - E onus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A nao-apresentacao injustificada dos controles de frequencia gera presuncao relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrario." Aplicacao ao teletrabalho: No regime remoto, a prova da jornada pode ser feita por meios alternativos, tais como: Registros de acesso a sistemas e plataformas digitais; E-mails corporativos com horarios de envio e resposta; Capturas de tela de aplicativos de comunicacao (Teams, Slack, WhatsApp empresarial, Zoom); Relatorios de produtividade ou planilhas de tarefas; Prova testemunhal; Pericia em sistemas informatizados. 5.4. Caso Pratico Verificado: TST - RR-1000847-07.2023.5.02.0031 (XP Investimentos) A 8 Turma do TST condenou a XP Investimentos a pagar horas extras a um gerente por todo o periodo em que atuou em teletrabalho sem previsao contratual nesse sentido. O gerente foi colocado em trabalho remoto em marco de 2020, em razao da pandemia, mas o aditivo contratual so foi assinado em janeiro de 2022. O colegiado, sob a relatoria do Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo, entendeu que: A redacao do 1 do art. 75-C da CLT e clara ao estabelecer que a alteracao do trabalho presencial para o teletrabalho somente sera possivel desde que haja mutuo acordo registrado em aditivo contratual. O termo aditivo se mostra como uma condicao solene a possibilitar a validade do regime de teletrabalho. Na ausencia desse documento, o empregado nao pode ser enquadrado na excecao do artigo 62, III, da CLT. Conclusao: Se o empregador controla a jornada e o contrato preve trabalho por jornada, o empregado faz jus ao pagamento de horas extras. O teletrabalho sem formalizacao escrita gera presuncao de regime presencial. Adicionais no Teletrabalho (Insalubridade, Periculosidade e Noturno) 6.1. Adicional de Insalubridade e Periculosidade A questao dos adicionais de insalubridade e periculosidade no teletrabalho e controvertida. O Superior Tribunal de Justica, no RMS 73.875 (2 Turma, unanime, relator Ministro Teodoro Silva Santos), negou o pagamento desses adicionais a servidores publicos que trabalhavam em regime remoto durante a pandemia: Os adicionais de insalubridade e periculosidade sao vantagens "propter laborem", devidas apenas enquanto o trabalhador realiza atividades em ambientes insalubres ou perigosos. Ao trabalhar de casa (teletrabalho), o servidor nao esta mais exposto as condicoes insalubres ou perigosas do ambiente de trabalho, cessando o pagamento. Para a iniciativa privada: O adicional de insalubridade depende de laudo tecnico das condicoes do ambiente de trabalho (art. 189 da CLT). No teletrabalho, como o ambiente e a residencia do empregado, a insalubridade so sera reconhecida se comprovada por meio de pericia tecnica que o local apresente agentes nocivos. A periculosidade pode incidir se a atividade envolver risco de acidente por energia eletrica, explosivos, inflamaveis ou atividades de risco equivalentes (art. 193 da CLT). 6.2. Adicional Noturno O adicional noturno (art. 73 da CLT) incide sobre o trabalho executado no periodo noturno (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte). No teletrabalho: Se o empregado trabalha por jornada e cumpre horario noturno, faz jus ao adicional, desde que haja meios de controle da jornada. Se trabalha por producao/tarefa, nao ha direito ao adicional noturno, pois nao ha jornada fixa. O fuso horario a ser considerado e o do local de prestacao dos servicos (onde se encontra o empregado), nao o do empregador (art. 75-B, 7 e 8 da CLT). Saude e Seguranca no Teletrabalho (Art. 75-E da CLT) Art. 75-E da CLT: "O empregador devera instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto as precaucoes a tomar a fim de evitar doencas e acidentes de trabalho." Paragrafo unico: "O empregado devera assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instrucoes fornecidas pelo empregador." Obrigacoes do empregador: Instruir sobre prevencao de doencas e acidentes. Fornecer orientacoes ergonomicas e de seguranca. Exigir a assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado. O termo de responsabilidade nao exime o empregador de responsabilidade por acidentes (Enunciado 72 da ANAMATRA). Obrigacoes do empregado: Seguir as instrucoes recebidas. Comunicar eventuais problemas ou condicoes inadequadas. Responsabilidade por acidentes: A responsabilidade por acidentes de trabalho no teletrabalho e tema controvertido. O art. 75-E transfere ao empregado o dever de seguir as instrucoes, mas nao exclui a responsabilidade do empregador por acidentes tipicos. O Enunciado n 72 da ANAMATRA dispoe que "a mera subscricao, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instrucoes fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, paragrafo unico, da CLT, nao exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicacao do art. 7, XXII da CF c/c art. 927, paragrafo unico, do Codigo Civil." Se o acidente ocorrer por culpa do empregador (ex.: equipamento defeituoso fornecido por ele), este responde nos termos da responsabilidade subjetiva (art. 186 e 927, caput, do CC). Se ocorrer no exercicio da atividade laboral, aplica-se a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade economica (art. 927, paragrafo unico, do CC). Direito a Desconexao O direito a desconexao e uma construcao doutrinaria e jurisprudencial que visa garantir ao trabalhador o respeito aos seus periodos de descanso, evitando que o empregador o contate fora da jornada de trabalho. No teletrabalho, esse direito ganha especial relevancia, pois a linha entre vida profissional e pessoal pode se tornar tenue. A CLT nao preve expressamente o direito a desconexao, mas ele decorre dos arts. 66 (intervalo interjornada de 11 horas) e 71 (intervalo intrajornada), bem como do principio da dignidade da pessoa humana. O art. 75-B, 5, da CLT estabelece que o tempo de uso de equipamentos tecnologicos fora da jornada normal nao constitui tempo a disposicao, exceto se houver previsao em acordo. A jurisprudencia tem reconhecido o direito a desconexao como forma de garantir a saude do trabalhador. A exigencia de disponibilidade permanente fora do horario contratual pode caracterizar: Violacao ao direito ao descanso, com direito a indenizacao por danos morais; Direito ao pagamento de horas extras, quando houver efetivo controle de jornada; Configuracao de sobreaviso digital ou "sobreaviso tecnologico", com remuneracao especifica. Direitos, Garantias e Estabilidades do Teletrabalhador 9.1. Direitos Trabalhistas O teletrabalhador tem todos os direitos trabalhistas assegurados aos demais empregados, com as adaptacoes inerentes a modalidade: Salario: Nao pode ser inferior ao piso da categoria. Ferias: Direito a ferias anuais remuneradas com 1/3 constitucional. 13 salario: Devido integralmente. FGTS: Depositado mensalmente. Vale-transporte: Devido apenas se houver deslocamento para a empresa (quando exigida a presenca). Vale-alimentacao/refeicao: Devido conforme normas coletivas ou contrato. Participacao nos lucros: Se houver na empresa. Aviso previo: Em caso de demissao, tem direito ao aviso previo (30 dias + 3 dias por ano de servico). 9.2. Estabilidades Provisorias As estabilidades provisorias aplicam-se integralmente ao teletrabalhador: Estabilidade da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT): A empregada gestante em teletrabalho tem direito a estabilidade desde a confirmacao da gravidez ate 5 meses apos o parto. O desconhecimento da gravidez pelo empregador nao afasta o direito (Súmula 244 do TST). Estabilidade do acidentado (art. 118 da CLT): O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade por 12 meses apos a cessa do auxilio-doenca acidentario. Estabilidade do cipeiro (art. 10, II, "a", do ADCT): Desde o registro da candidatura ate 1 ano apos o termino do mandato. Estabilidade do dirigente sindical (art. 543-A da CLT): Desde o registro da chapa ate 1 ano apos o termino do mandato. Prioridade (art. 75-F da CLT): Empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiencia e aos empregados com filhos ou crianca sob guarda judicial ate 4 anos de idade na alocacao em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho. Teletrabalho e Rescisao Indireta (Art. 483 da CLT) A rescisao indireta e cabivel quando o empregador comete falta grave que torna insustentavel a continuacao do trabalho. No contexto do teletrabalho, configuram faltas graves do empregador: Nao fornecimento de equipamentos necessarios (art. 483, I ou IV da CLT): Exigir servicos sem fornecer os instrumentos de trabalho, colocando o empregado em risco ou impossibilitando o desempenho das funcoes. Nao cumprimento das obrigacoes contratuais (art. 483, IV): Deixar de reembolsar despesas previstas em contrato, nao pagar salarios ou verbas devidas. Rigor excessivo ou assedio moral (art. 483, II): Monitoramento desproporcional, metas inalcancaveis, contato incessante fora do horario de trabalho. Exposicao a risco manifesto (art. 483, III): Exigir trabalho sem condicoes de seguranca, sem orientacoes de saude. Consequencias da rescisao indireta: O empregado tem direito a todas as verbas rescisorias como se tivesse sido demitido sem justa causa (aviso previo, 13, ferias + 1/3, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego). Teletrabalho e Acordo Individual x Coletivo A Reforma Trabalhista permitiu que o teletrabalho seja instituído por acordo individual entre empregado e empregador, dispensando a intervencao sindical (art. 611-A, inciso VIII, da CLT). Isso e uma excecao ao principio da intervencao sindical obrigatoria para certas materias. No entanto, a negociacao coletiva pode estabelecer regras especificas sobre: Reembolso de despesas. Fornecimento de equipamentos. Jornada e disponibilidade. Direito a desconexao. Teletrabalho no Servico Publico Embora a CLT regule o teletrabalho na iniciativa privada, o servico publico tambem adotou essa modalidade: Servidores publicos federais: O teletrabalho e regulamentado por portarias e atos administrativos especificos de cada orgao. O Decreto n 11.072/2022 regulamentou o Programa de Gestao e competencias, incluindo o teletrabalho. Lei n 14.442/2022, art. 75-B, 7: Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposicoes previstas na legislacao local e nas convencoes e nos acordos coletivos de trabalho relativas a base territorial do estabelecimento de lotacao do empregado. Teletrabalho no exterior: O art. 75-B, 8, da CLT preve que ao contrato do empregado admitido no Brasil que optar por teletrabalho fora do territorio nacional aplica-se a legislacao brasileira, excetuadas as disposicoes da Lei n 7.064/1982 (trabalhador brasileiro no exterior), salvo disposicao em contrario estipulada entre as partes. Empregados publicos: Podem aderir ao teletrabalho, desde que observados os requisitos do orgao de lotacao, incluindo o cumprimento do estagio probatorio (para servidores efetivos). Particularidades: Autorizacao da administracao, controle de produtividade, possibilidade de revogacao a qualquer tempo e vinculacao aos programas de gestao por competencias. Teletrabalho e LGPD (Lei n 13.709/2018) A Lei Geral de Protecao de Dados impoe limites ao monitoramento eletronico dos trabalhadores em teletrabalho: O controle da produtividade deve observar os principios da proporcionalidade, necessidade e finalidade. O empregador nao pode acessar dados pessoais do empregado sem justificativa relacionada ao trabalho. Gravacoes de tela, keystroke logging e outras formas invasivas de monitoramento podem violar a privacidade do empregado. O empregador deve informar ao empregado sobre quais dados serao coletados e para que fins (transparencia). Teletrabalho e Aprendizagem/Estagio O art. 75-B, 6, da CLT expressamente permite a adocao do teletrabalho para estagiarios e aprendizes. No entanto: Aprendizes: O teletrabalho deve respeitar os limites do contrato de aprendizagem (arts. 428 a 433 da CLT), incluindo a jornada maxima de 6 horas diarias (8h se houver jornada escolar) e a carga horaria de escola profissional. Estagiarios: A Lei n 11.788/2008 (Lei do Estagio) deve ser observada, incluindo o limite de jornada (4h diarias para estagiarios nao universitarios, 6h para universitarios) e a obrigatoriedade de seguro. Jurisprudencia Relevante Verificada | Jurisprudencia | Tribunal | Tese | |---|---|---| | IRR-314 | TST | A modalidade de teletrabalho nao afasta, por si so, a possibilidade de controle de jornada. Sistemas de login, metas, disponibilidade em horarios e ferramentas de monitoramento caracterizam controle que gera direito a horas extras. | | RR-1000847-07.2023.5.02.0031 | TST (8 Turma) | Teletrabalho sem aditivo contratual escrito gera presuncao de regime presencial, com direito a horas extras. O aditivo e condicao solene para validade do regime. | | Súmula 338 | TST | A nao-apresentacao injustificada dos controles de frequencia gera presuncao relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. | | Súmula 244 | TST | O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador nao afasta o direito ao pagamento da indenizacao decorrente da estabilidade da gestante. | | RMS 73.875 | STJ (2 Turma) | Adicionais de insalubridade e periculosidade nao sao devidos a servidores em regime de teletrabalho, pois ao trabalhar de casa nao ha exposicao a agentes nocivos. | | Enunciado 72 | ANAMATRA | A mera assinatura do termo de responsabilidade do art. 75-E nao exime o empregador de responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. | Pegadinhas de Prova para Concursos Dificeis "Teletrabalho e sinonimo de trabalho externo." -> Falso. O teletrabalho utiliza TICs; o externo, nao. "O teletrabalhador nunca tem direito a horas extras." -> Falso. Se o teletrabalho for por jornada e houver controle, as horas extras sao devidas (IRR-314 do TST). "A alteracao do teletrabalho para o presencial exige acordo entre as partes." -> Falso. Pode ser unilateral do empregador, com prazo de 15 dias. "As despesas com internet e energia no teletrabalho integram o salario." -> Falso. Tem natureza indenizatoria, desde que previstas em contrato e comprovadas. "O comparecimento eventual a empresa descaracteriza o teletrabalho." -> Falso. O art. 75-B, 1, diz o contrario, inclusive admitindo comparecimento habitual. "O teletrabalho so pode ser instituído por acordo coletivo." -> Falso. A CLT permite acordo individual (art. 611-A, VIII). "O empregador nao tem responsabilidade por acidentes no teletrabalho." -> Falso. A responsabilidade subsiste (art. 927, paragrafo unico, do CC; Enunciado 72 da ANAMATRA). "O teletrabalhador nao tem direito a vale-transporte." -> Verdadeiroiro, em regra, a menos que seja convocado a comparecer a empresa. "O adicional de insalubridade e devido no teletrabalho se a atividade for insalubre." -> Falso, no servico publico (STJ). Na iniciativa privada, depende de laudo do ambiente residencial. "Teletrabalho por producao/tarefa exclui direito a intervalo intrajornada." -> Verdadeiroiro. O art. 75-B, 3, dispoe que nao se aplica o Capitulo II do Titulo II (jornada, intervalos, adicional noturno). "O empregador pode monitorar tudo o que o teletrabalhador faz no computador." -> Falso. A LGPD impoe limites de proporcionalidade e necessidade. "Estagiario e aprendiz nao podem trabalhar em teletrabalho." -> Falso. O art. 75-B, 6, permite expressamente. "A gestante em teletrabalho nao tem estabilidade provisoria." -> Falso. Aplica-se integralmente o art. 10, II, "b", do ADCT. Modelo de Clausulas Contratuais para Teletrabalho CLAUSULA X - DO REGIME DE TELETRABALHO O empregado prestara servicos em regime de teletrabalho, fora das dependencias da empresa, utilizando equipamentos e tecnologias de informacao e comunicacao. Paragrafo Primeiro: As atividades a serem realizadas sao [especificar]. Paragrafo Segundo: O empregado podera ser convocado a comparecer as dependencias da empresa sempre que necessario, sem que isso descaracterize o regime. Paragrafo Terceiro: Os equipamentos necessarios (computador, headset, etc.) serao fornecidos pela empresa, que arcara com sua manutencao. As despesas com internet e energia eletrica serao reembolsadas mediante apresentacao de comprovantes, limitadas a R$ [valor] mensais. Paragrafo Quarto: O empregado declara estar ciente das instrucoes de seguranca e saude fornecidas pela empresa, comprometendo-se a segui-las. Paragrafo Quinto: O regime de teletrabalho enquadra-se na modalidade por [jornada/producao/tarefa], sendo [aplicavel/inaplicavel] o controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT. Paragrafo Sexto: Acordo individual podera dispor sobre os horarios e os meios de comunicacao entre as partes, desde que assegurados os repousos legais (art. 75-B, 9, da CLT). Tabela Resumo para Concursos | Aspecto | Regra | |---|---| | Conceito | Prestacao de servicos fora da empresa, com TICs, de maneira preponderante ou nao | | Modalidades | Por jornada (com controle) ou por producao/tarefa (sem controle) | | Contrato | Deve ser expresso (escrito) - art. 75-C | | Alteracao para teletrabalho | Mutuo acordo + aditivo escrito | | Alteracao para presencial | Unilateral do empregador, com 15 dias de transicao | | Equipamentos e despesas | Previstos em contrato; reembolso nao e salario | | Controle de jornada | Excluido apenas se por producao/tarefa; devido se por jornada com controle (IRR-314) | | Onus da prova | Empregador com mais de 10 empregados deve registrar jornada (Sumula 338) | | Saude e seguranca | Empregador instrui; empregado assina termo; termo nao exime responsabilidade (Enunciado 72 ANAMATRA) | | Desconexao | Tempo de uso de tecnologias fora da jornada nao e tempo a disposicao (art. 75-B, 5) | | Adicional noturno | Devido se houver jornada noturna (22h-5h) e controle; fuso do local do empregado | | Insalubridade/periculosidade | Nao devidas no teletrabalho do servico publico (STJ); na iniciativa privada, depende de laudo | | Comparecimento a empresa | Nao descaracteriza o regime, ainda que habitual | | Prioridade | PcD e pais/filhos ate 4 anos (art. 75-F) | | Estagiarios/aprendizes | Podem trabalhar em teletrabalho (art. 75-B, 6) | | Teletrabalho no exterior | Aplica-se legislacao brasileira (art. 75-B, 8) | | LGPD | Monitoramento deve ser proporcional e necessario | Exercícios: O teletrabalho, nos termos do art. 75-B da CLT, caracteriza-se pela prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, e o comparecimento habitual às dependências do empregador descaracteriza esse regime. O contrato de teletrabalho exige forma escrita, devendo especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, e a alteração do regime presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. A alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feita unilateralmente pelo empregador, desde que garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT. No teletrabalho, o reembolso de despesas com equipamentos tecnológicos, internet e energia elétrica, quando previsto em contrato, tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O teletrabalhador que presta serviços sob regime de controle de jornada tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e à observância dos intervalos intrajornada e interjornada, aplicando-se-lhe as normas de duração do trabalho previstas na CLT. Na hipótese de o empregador não prever em contrato escrito as responsabilidades pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e o reembolso de despesas do teletrabalho, presume-se que o empregado arcará com todos os custos, não podendo pleitear reembolso posterior. A afirmação de que a Súmula 438 do TST, que trata da revista íntima e do dano moral, aplica-se também ao teletrabalho quando o empregador exige, por meios telemáticos, a disponibilização de imagens da residência do empregado ou o acesso a câmeras de vigilância instaladas no ambiente doméstico, sem justificativa razoável e sem consentimento informado, está: O empregado em regime de teletrabalho não tem direito ao vale-transporte, pois não há deslocamento habitual entre residência e trabalho, salvo se for eventualmente convocado a comparecer ao estabelecimento do empregador, hipótese em que o benefício é devido. O teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa está excluído do controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT, não tendo direito ao pagamento de horas extras, ainda que o empregador exija o cumprimento de horário fixo por meio de sistemas de monitoramento. O empregador, no teletrabalho, tem o dever de instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo ser celebrado contrato escrito ou aditivo contratual estabelecendo as condições desta modalidade. Complete a frase: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de _____ dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Complete a frase: As disposições relativas ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, sendo certo que tais utilidades não integram a _____ do empregado. Complete a frase: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação _____, excetuadas as disposições da Lei de Trabalhadores no Exterior, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Complete a frase: A assinatura de termo de responsabilidade em que o trabalhador em regime de teletrabalho se compromete a seguir as instruções de segurança e saúde não _____ o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais e ocupacionais. Complete a frase: Para fins de cômputo e pagamento do adicional noturno no regime de teletrabalho com controle de jornada, o fuso horário a ser considerado é sempre aquele do local de prestação dos serviços, ou seja, onde efetivamente se encontra o _____, e não o do empregador. Complete a frase: Os empregadores deverão dar prioridade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até _____ anos de idade. Complete a frase: Segundo a sistemática celetista aplicável ao teletrabalho, a exclusão do controle de jornada não é automática, incidindo de forma estrita apenas sobre os empregados que prestam serviço por produção ou _____. Complete a frase: A jurisprudência consolidada do TST entende que a ausência de registro expresso em _____ para a alteração do regime presencial para o teletrabalho gera a presunção de manutenção do regime presencial, permitindo a condenação patronal em horas extras. Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os adicionais de insalubridade e periculosidade são vantagens propter laborem, não sendo devidos a servidores no teletrabalho, visto que, ao laborar de casa, cessa a exposição aos agentes _____. Complete a frase: O tempo de uso de infraestrutura necessária e ferramentas digitais fora da jornada de trabalho normal do empregado em teletrabalho não constitui tempo à disposição, exceto se houver previsão em acordo individual, acordo coletivo ou _____ coletiva de trabalho.