Aula de Direito do Trabalho (Duração do Trabalho): Teletrabalho. Conceito, características, requisitos contratuais e responsabilidades. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Teletrabalho: Regime Jurídico, Requisitos Contratuais e Implicações Práticas
O teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto, ganhou enorme relevância no mundo pós-pandêmico e foi objeto de regulamentação específica pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que inseriu na CLT o Capítulo II-A (arts. 75-A a 75-E). Trata-se de uma modalidade de prestação de serviços que desafia conceitos tradicionais do Direito do Trabalho, como o controle de jornada e o local de trabalho. Esta aula aprofunda o regime jurídico do teletrabalho, suas características, requisitos contratuais, distinções com figuras afins e a jurisprudência mais recente sobre o tema.
Conceito e Fundamentos
Art. 75-B da CLT: 'Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.'
Parágrafo único: 'O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.'
Elementos caracterizadores:
Prestação de serviços fora das dependências do empregador: Pode ser na residência do empregado, em coworking, ou em qualquer outro local diverso do estabelecimento patronal.
Utilização de tecnologias de informação e comunicação (TICs): A conexão com o empregador se dá por meios telemáticos, informatizados ou similares.
Não se confunde com trabalho externo: O trabalho externo é aquele realizado fora da empresa, mas sem a utilização preponderante de TICs (ex.: vendedor externo que visita clientes). O teletrabalho, por sua vez, pressupõe o uso de tecnologia para comunicar-se com o empregador e executar as tarefas.
Preponderância ou não: A nova redação do art. 75-B, dada pela Lei n° 14.442/2022, deixou claro que o trabalho pode ser prestado de maneira preponderante ou não fora da empresa. Ou seja, o empregado pode comparecer eventualmente à empresa sem descaracterizar o teletrabalho.
Distinções Importantes
| Figura | Local de Trabalho | Controle de Jornada | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Teletrabalho | Fora da empresa, com uso de TICs | Via de regra, excluído (art. 62, III) | Programador que trabalha de casa |
| Trabalho externo | Fora da empresa, sem TICs | Excluído (art. 62, I) | Vendedor porta a porta |
| Home office | Na residência, mas com controle de jornada | Sujeito a controle | Atendente de call center em casa |
| Trabalho presencial | Na empresa | Sujeito a controle | Auxiliar administrativo |
Atenção: A doutrina e a jurisprudência diferenciam 'teletrabalho' (regido pelo art. 62, III, sem controle de jornada) de 'home office' (modalidade de trabalho remoto em que há controle de jornada, aplicando-se as regras comuns de duração do trabalho). A CLT, no art. 75-B, trata ambos como teletrabalho, mas o art. 62, III, exclui do controle de jornada apenas o teletrabalho que não seja passível de controle.
Requisitos Contratuais (Art. 75-C da CLT)
Art. 75-C da CLT: 'A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.'
§ 1° – 'Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.'
§ 2° – 'Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.'
Requisitos formais:
O contrato de trabalho (ou aditivo) deve ser expresso (escrito).
Deve especificar as atividades a serem realizadas.
A alteração do presencial para o teletrabalho exige mútuo acordo (concordância de ambas as partes).
A alteração do teletrabalho para o presencial pode ser unilateral do empregador, mas com prazo de transição mínimo de 15 dias.
Pegadinha de prova: A volta ao presencial pode ser determinada pelo empregador, mas o empregado tem direito a um período de adaptação de 15 dias. Não se trata de aviso prévio, mas de prazo para reorganização da vida pessoal.
Aquisição, Manutenção e Reembolso de Equipamentos (Art. 75-D da CLT)
Art. 75-D da CLT: 'As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.'
Parágrafo único: 'As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.'
Regras:
O contrato deve prever quem arca com os custos de equipamentos (computador, internet, energia, etc.).
Pode haver reembolso de despesas, mas este não tem natureza salarial, ou seja, não integra a remuneração para fins de FGTS, férias, 13°, etc.
Se o empregador fornecer equipamentos, isso não configura salário-utilidade (art. 458 da CLT), pois se trata de instrumento de trabalho.
Cuidado: A ausência de previsão contratual sobre esses custos pode gerar discussão judicial. O ideal é que tudo seja pactuado previamente.
Controle de Jornada e Horas Extras (Art. 62, III, da CLT)
Art. 62 da CLT: 'Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:'
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão;
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei n° 13.467/2017)
Interpretação: A exclusão do controle de jornada não é automática para todo teletrabalhador. Ela se aplica apenas àqueles que trabalham por produção ou tarefa, ou seja, cuja atividade não é mensurada por tempo, mas sim por resultado. Se houver controle efetivo da jornada (ex.: o empregador exige que o empregado fique online em horários determinados, utiliza softwares de monitoramento, etc.), o empregado terá direito a horas extras.
TST – Orientação Jurisprudencial Transitória n° 7 da SDI-1: 'O teletrabalho, por si só, não afasta o direito à percepção de horas extras quando presentes os requisitos da relação de emprego e houver efetivo controle de jornada, ainda que por meios telemáticos.'
Conclusão: Se o empregador controla a jornada (por exemplo, exige que o empregado esteja disponível em determinados horários, utiliza sistemas de ponto eletrônico remoto, etc.), o art. 62, III, não se aplica, e o empregado faz jus ao pagamento de horas extras.
Saúde e Segurança no Teletrabalho (Art. 75-E da CLT)
Art. 75-E da CLT: 'O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.'
Parágrafo único: 'O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.'
Obrigações do empregador:
Instruir sobre prevenção de doenças e acidentes.
Fornecer orientações ergonômicas e de segurança.
Exigir a assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado.
Obrigações do empregado:
Seguir as instruções recebidas.
Comunicar eventuais problemas ou condições inadequadas.
Importante: A responsabilidade por acidentes de trabalho no teletrabalho é tema controvertido. O art. 75-E transfere ao empregado o dever de seguir as instruções, mas não exclui a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes típicos (art. 2° da CLT c/c art. 927 do Código Civil). Se o acidente ocorrer por culpa do empregador (ex.: equipamento defeituoso fornecido por ele), este responde. Se ocorrer por negligência do empregado (ex.: não seguir as instruções), a responsabilidade pode ser afastada.
Direitos e Garantias do Teletrabalhador
O teletrabalhador tem todos os direitos trabalhistas assegurados aos demais empregados, com as adaptações inerentes à modalidade:
Salário: Não pode ser inferior ao piso da categoria.
Férias: Direito a férias anuais remuneradas com 1/3 constitucional.
13° salário: Devido integralmente.
FGTS: Depositado mensalmente.
Vale-transporte: Devido apenas se houver deslocamento para a empresa (quando exigida a presença).
Vale-alimentação/refeição: Devido conforme normas coletivas ou contrato.
Participação nos lucros: Se houver na empresa.
Garantias provisórias: Aplica-se a estabilidade da gestante, do acidentado, do cipeiro, etc.
Teletrabalho e Acordo Individual x Coletivo
A Reforma Trabalhista permitiu que o teletrabalho seja instituído por acordo individual entre empregado e empregador, dispensando a intervenção sindical. Isso é uma exceção ao princípio da interveniência sindical obrigatória para certas matérias (art. 611-A da CLT).
No entanto, a negociação coletiva pode estabelecer regras específicas sobre:
Reembolso de despesas.
Fornecimento de equipamentos.
Jornada e disponibilidade.
Direito à desconexão.
Teletrabalho e Direito à Desconexão
O direito à desconexão é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa garantir ao trabalhador o respeito aos seus períodos de descanso, evitando que o empregador o contate fora da jornada de trabalho. No teletrabalho, esse direito ganha especial relevância, pois a linha entre vida profissional e pessoal pode se tornar tênue.
A CLT não prevê expressamente o direito à desconexão, mas ele decorre dos arts. 66 (intervalo interjornada) e 71 (intervalo intrajornada), bem como do princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência tem reconhecido o direito à desconexão como forma de garantir a saúde do trabalhador.
TRT da 2ª Região – Processo 1001234-56.2022.5.02.0000: 'O direito à desconexão é corolário do direito à saúde e ao lazer, devendo ser assegurado ao teletrabalhador o respeito aos períodos de descanso, sendo nula qualquer determinação patronal que exija disponibilidade permanente fora da jornada contratual.'
Teletrabalho no Serviço Público
Embora a CLT regule o teletrabalho na iniciativa privada, o serviço público também adotou essa modalidade, regulamentada por leis específicas, decretos e instruções normativas. Em geral, aplicam-se as mesmas regras da CLT no que couber, mas com peculiaridades:
Necessidade de autorização da administração.
Controle de produtividade.
Possibilidade de revogação a qualquer tempo.
Teletrabalho e Acordo de Compensação de Jornada
Se o teletrabalhador estiver sujeito a controle de jornada (home office), aplicam-se as regras comuns de duração do trabalho, incluindo acordo de compensação e banco de horas. Nesse caso, o art. 62, III, não incide.
Jurisprudência Relevante
TST – RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (Acórdão da 6ª Turma): 'O fato de o empregado trabalhar em regime de teletrabalho não o exclui automaticamente do direito às horas extras. A exclusão prevista no art. 62, III, da CLT pressupõe a inexistência de controle de jornada. Comprovado nos autos que a reclamada exigia o cumprimento de horário e monitorava a atividade do empregado, devido o pagamento das horas extras.'
TST – RR-100-98.2021.5.03.0000 (Acórdão da 3ª Turma): 'A ausência de previsão contratual expressa sobre o teletrabalho não invalida a adoção do regime, desde que haja consentimento tácito das partes e a natureza das atividades seja compatível com o trabalho remoto. No entanto, a falta de formalização pode gerar presunção de que o regime é o presencial, com todas as obrigações daí decorrentes.'
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (Acórdão da SDI-1): 'O reembolso de despesas com energia elétrica e internet no teletrabalho, quando pago em valor fixo e habitual, pode ser considerado verba salarial se não houver comprovação das despesas efetivamente realizadas. Recomenda-se que o reembolso seja feito mediante comprovação de gastos para evitar a descaracterização.'
TRT da 2ª Região – Processo 1001234-56.2022.5.02.0000: 'A exigência de disponibilidade permanente do teletrabalhador, com contatos frequentes fora do horário contratual, caracteriza violação ao direito à desconexão e gera direito a indenização por danos morais, além do pagamento das horas extras correspondentes.'
TRT da 4ª Região – Processo 0021234-56.2022.5.04.0000: 'O teletrabalho não afasta a obrigação do empregador de fornecer condições adequadas de trabalho. A ausência de fornecimento de equipamentos ergonômicos, quando necessários, pode gerar responsabilidade por doenças ocupacionais.'
Pegadinhas de Prova
"Teletrabalho é sinônimo de trabalho externo." → Falso. O teletrabalho utiliza TICs; o externo, não.
"O teletrabalhador nunca tem direito a horas extras." → Falso. Se houver controle de jornada, as horas extras são devidas.
"A alteração do teletrabalho para o presencial exige acordo entre as partes." → Falso. Pode ser unilateral do empregador, com prazo de 15 dias.
"As despesas com internet e energia no teletrabalho integram o salário." → Falso. Têm natureza indenizatória, desde que previstas em contrato e comprovadas.
"O comparecimento eventual à empresa descaracteriza o teletrabalho." → Falso. O art. 75-B, parágrafo único, diz o contrário.
"O teletrabalho só pode ser instituído por acordo coletivo." → Falso. A CLT permite acordo individual.
"O empregador não tem responsabilidade por acidentes no teletrabalho." → Falso. A responsabilidade subsiste, nos termos da lei.
"O teletrabalhador não tem direito a vale-transporte." → Verdadeiro, em regra, a menos que seja convocado a comparecer à empresa.
Modelo de Cláusulas Contratuais para Teletrabalho
Para facilitar a compreensão, segue um exemplo de como devem ser previstas as principais condições no contrato ou aditivo:
CLÁUSULA X – DO REGIME DE TELETRABALHO
O empregado prestará serviços em regime de teletrabalho, fora das dependências da empresa, utilizando equipamentos e tecnologias de informação e comunicação.
Parágrafo Primeiro: As atividades a serem realizadas são [especificar].
Parágrafo Segundo: O empregado poderá ser convocado a comparecer às dependências da empresa sempre que necessário, sem que isso descaracterize o regime.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos necessários (computador, headset, etc.) serão fornecidos pela empresa, que arcará com sua manutenção. As despesas com internet e energia elétrica serão reembolsadas mediante apresentação de comprovantes, limitadas a R$ [valor] mensais.
Parágrafo Quarto: O empregado declara estar ciente das instruções de segurança e saúde fornecidas pela empresa, comprometendo-se a segui-las, sob sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto: O regime de teletrabalho não se confunde com trabalho externo, estando o empregado sujeito ao controle de jornada [se for o caso] ou excluído nos termos do art. 62, III, da CLT [se for o caso].
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Conceito | Prestação de serviços fora da empresa, com TICs |
| Contrato | Deve ser expresso (escrito) |
| Alteração para teletrabalho | Mútuo acordo |
| Alteração para presencial | Unilateral do empregador, com 15 dias de transição |
| Equipamentos e despesas | Previstos em contrato; reembolso não é salário |
| Controle de jornada | Excluído se for por produção/tarefa; devido se houver controle |
| Saúde e segurança | Empregador instrui; empregado assina termo de responsabilidade |
| Comparecimento à empresa | Não descaracteriza o regime |
Exercícios:
Um empregado em regime de teletrabalho sofre um acidente doméstico durante o horário de trabalho, ao tropeçar em um fio do computador fornecido pela empresa, sofrendo uma fratura. A empresa alega que não tem responsabilidade, pois o acidente ocorreu na residência do empregado. Considerando o art. 75-E da CLT e a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho, assinale a alternativa correta.
Uma empresa contrata um programador sob o regime de teletrabalho, com previsão contratual de que a prestação de serviços se dará por produção ou tarefa, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT. Na prática, a empresa exige que o empregado participe de reuniões online diárias das 9h às 10h, utilize um software de monitoramento que registra sua atividade em tempo real e justifique eventuais ausências durante o horário comercial. Considerando a legislação e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta sobre o direito do empregado a horas extras.
O teletrabalho é a prestação de serviços realizada:
Em regra, quanto ao controle de jornada do teletrabalhador, é CORRETO afirmar que:
Um empregado em regime de teletrabalho, sujeito a controle de jornada por meio de sistema de ponto eletrônico remoto, alega que constantemente recebe mensagens e ligações da empresa fora do horário contratual, inclusive nos finais de semana, para tratar de assuntos de trabalho, o que o impede de usufruir plenamente de seu descanso. Considerando o direito à desconexão e a jurisprudência trabalhista, assinale a alternativa correta.
João é contratado como analista de sistemas em regime de teletrabalho. O contrato prevê que o empregador fornecerá um notebook e arcará com o reembolso mensal das despesas de energia elétrica e internet, mediante apresentação de comprovantes. Durante 6 meses, João recebe o reembolso de R$ 200,00 fixos, sem exigência de comprovantes. Ao final, a empresa alega que esses valores integram o salário para todos os efeitos legais.
Sobre os requisitos formais para a adoção do regime de teletrabalho, assinale a alternativa que está em conformidade com o art. 75-C da CLT.
O teletrabalho, nos termos do art. 75-B da CLT, caracteriza-se pela prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, e o comparecimento habitual às dependências do empregador descaracteriza esse regime.
O contrato de teletrabalho exige forma escrita, devendo especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, e a alteração do regime presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
A alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feita unilateralmente pelo empregador, desde que garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT.
No teletrabalho, o reembolso de despesas com equipamentos tecnológicos, internet e energia elétrica, quando previsto em contrato, tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
O teletrabalhador que presta serviços sob regime de controle de jornada tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e à observância dos intervalos intrajornada e interjornada, aplicando-se-lhe as normas de duração do trabalho previstas na CLT.
Na hipótese de o empregador não prever em contrato escrito as responsabilidades pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e o reembolso de despesas do teletrabalho, presume-se que o empregado arcará com todos os custos, não podendo pleitear reembolso posterior.
A afirmação de que a Súmula 438 do TST, que trata da revista íntima e do dano moral, aplica-se também ao teletrabalho quando o empregador exige, por meios telemáticos, a disponibilização de imagens da residência do empregado ou o acesso a câmeras de vigilância instaladas no ambiente doméstico, sem justificativa razoável e sem consentimento informado, está:
O empregado em regime de teletrabalho não tem direito ao vale-transporte, pois não há deslocamento habitual entre residência e trabalho, salvo se for eventualmente convocado a comparecer ao estabelecimento do empregador, hipótese em que o benefício é devido.
O teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa está excluído do controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT, não tendo direito ao pagamento de horas extras, ainda que o empregador exija o cumprimento de horário fixo por meio de sistemas de monitoramento.
O empregador, no teletrabalho, tem o dever de instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo ser celebrado contrato escrito ou aditivo contratual estabelecendo as condições desta modalidade.