Períodos de Descanso - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Duração do Trabalho): Períodos de Descanso. Intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado e feriados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Períodos de Descanso: Intervalos Intrajornada e Interjornada, DSR e Feriados
Os períodos de descanso são garantias fundamentais para a preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de assegurarem sua convivência familiar e social. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 estabelecem pausas obrigatórias ao longo da jornada e entre uma jornada e outra, bem como o direito a um descanso semanal remunerado. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para qualquer concurso público na área trabalhista, dada a alta incidência em provas e a relevância prática no dia a dia das relações de emprego.
Introdução: A Função dos Descansos Trabalhistas
O Direito do Trabalho não se preocupa apenas com a duração do trabalho, mas também com a qualidade da recuperação do trabalhador. Os intervalos para repouso e alimentação (intrajornada), o intervalo entre duas jornadas (interjornada), o descanso semanal remunerado (DSR) e os feriados são mecanismos que visam evitar a fadiga, reduzir acidentes de trabalho e permitir a inserção do empregado na vida comunitária. A inobservância dessas pausas gera não apenas infrações administrativas, mas também o pagamento de horas extras e, em alguns casos, indenizações.
Intervalo Intrajornada (Art. 71 da CLT)
O intervalo intrajornada é a pausa concedida dentro da jornada de trabalho, destinada a repouso e alimentação.
Art. 71 da CLT: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.'
§ 1° – 'Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.'
§ 2° – 'Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.'
§ 3° – 'O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando, ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.'
§ 4° – 'Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.'
§ 5° – 'O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1° poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os empregados.'
2.1. Duração do Intervalo Intrajornada
| Jornada Diária | Intervalo Obrigatório |
|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório |
| Superior a 4 até 6 horas | 15 minutos |
| Superior a 6 horas | Mínimo 1 hora / Máximo 2 horas (regra geral) |
2.2. Natureza do Intervalo
O intervalo intrajornada é tempo não trabalhado, ou seja, não é computado na jornada de trabalho (art. 71, § 2°). O empregado está completamente desonerado do dever de prestar serviços, podendo ausentar-se do local de trabalho.
2.3. Redução do Intervalo (Art. 71, § 3° e § 5°)
A redução do intervalo mínimo de 1 hora pode ocorrer em duas hipóteses:
Autorização do Ministério do Trabalho (pré-Reforma): Desde que a empresa mantenha refeitórios adequados e os empregados não estejam em regime de horas extras. Essa possibilidade foi praticamente substituída pela negociação coletiva.
Negociação coletiva (pós-Reforma): O art. 71, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.467/2017, passou a admitir a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que respeitadas as condições especiais de trabalho e a natureza do serviço.
Importante: A Súmula 437, VI, do TST estabelece que 'é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.' Este entendimento NÃO foi alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O art. 611-A, § 2º, da CLT, determina que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são de aplicação irrenunciável. O art. 611-B, XVI, da CLT, lista expressamente as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho como de observância obrigatória, não sendo passíveis de negociação que reduza ou suprima a proteção. Portanto, a Súmula 437, VI, do TST mantém plena validade, sendo inválida qualquer negociação coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada mínimo legal.
2.4. Consequências da Não Concessão ou Concessão Parcial
Art. 71, § 4°, da CLT: Se o intervalo não for concedido (total ou parcialmente), o empregador deverá pagar o período correspondente como hora extra, com adicional de 50% (no mínimo).
Súmula 437, I, do TST: 'Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.'
Súmula 437, III, do TST: 'Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.'
Atenção: A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) alterou a redação do § 4° do art. 71, mas manteve a obrigação de pagamento com adicional. A discussão sobre a natureza salarial ou indenizatória desse pagamento foi objeto de intenso debate, mas o TST, na Súmula 437, III, firmou posição pela natureza salarial, gerando reflexos em DSR, férias, 13°, FGTS, etc.
Intervalo Interjornada (Art. 66 da CLT)
O intervalo interjornada é o período de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.
Art. 66 da CLT: 'Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.'
3.1. Consequências da Violação
A violação do intervalo interjornada (conceder menos de 11 horas) implica o pagamento, como hora extra, do período faltante, conforme a Súmula 110 do TST:
Súmula 110 do TST: 'No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.'
Importante: A jurisprudência do TST (Súmula 437, II) também aplica o princípio da integralidade, ou seja, se o intervalo interjornada for inferior a 11 horas, o período faltante deve ser pago como hora extra, com adicional, e não apenas o tempo excedente à jornada.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O DSR é um direito constitucional que assegura ao trabalhador um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos, com remuneração.
Art. 7°, XV, da CF: 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;'
Art. 67 da CLT: 'Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.'
Parágrafo único: 'Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.'
4.1. Requisitos para Percepção do DSR
A remuneração do DSR está condicionada à assiduidade e pontualidade do empregado. Ou seja, o empregado que falta injustificadamente ao trabalho durante a semana perde o direito ao repouso remunerado do respectivo período.
Art. 6° da Lei n° 605/49 (Lei do Repouso Semanal Remunerado): 'Não perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, durante a semana, cumprir integralmente o seu horário de trabalho.'
Súmula 27 do TST: 'É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.'
Cálculo do DSR para quem recebe comissões ou horas extras habituais: As comissões e horas extras habitualmente prestadas integram o DSR. O cálculo é feito somando-se o valor das parcelas variáveis do mês, dividindo-se pelo número de dias úteis e multiplicando pelo número de domingos e feriados do mês.
4.2. Trabalho aos Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos e feriados é permitido, mas com algumas condições:
Domingos: O trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento (art. 67, parágrafo único, CLT). Se não houver folga compensatória na mesma semana, é devido o pagamento em dobro (Súmula 146 do TST).
Feriados: O trabalho em feriados civis e religiosos também deve ser compensado com folga ou pago em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.
Nota sobre trabalho em domingos e feriados: A Súmula 146 do TST foi cancelada pela Resolução TST nº 238/2018. O fundamento legal permanece na Lei nº 605/49 (art. 9º) e no art. 7º, XV, da CF/88: o trabalho em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia da mesma semana, deve ser pago em dobro, sem prejuízo do direito ao repouso semanal remunerado (DSR). O trabalho em feriados civis e religiosos, não compensado, também gera o pagamento em dobro, sem prejuízo do direito ao DSR quando devido (art. 7º, XV, CF/88).
Exceção: Algumas categorias têm legislação específica autorizando o trabalho em domingos e feriados (ex.: comércio, indústria, atividades culturais), desde que observadas as normas coletivas e as autorizações municipais.
Feriados
Os feriados civis e religiosos são dias de descanso remunerado, nos termos da Lei n° 605/49.
Art. 1° da Lei n° 605/49: 'Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.'
Art. 9° da Lei n° 605/49: 'Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos domingos e feriados civis e religiosos, deverá ser organizada uma escala de revezamento, assegurado o repouso semanal remunerado.'
5.1. Consequências do Trabalho em Feriado
O trabalho em feriado, quando não compensado com folga em outro dia, deve ser pago em dobro (Súmula 146 do TST). O adicional de 100% incide sobre o valor da hora normal.
Intervalos Especiais e Pausas Diferenciadas
Além dos intervalos previstos nos arts. 66 e 71, a CLT e leis especiais preveem pausas específicas para determinadas categorias ou situações:
Amamentação (art. 396 da CLT): Dois descansos especiais de 30 minutos cada para amamentar o filho até os 6 meses de idade.
Trabalho em câmaras frigoríficas (art. 253 da CLT): Intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para recuperação térmica.
Digitação (art. 72 da CLT): A cada 90 minutos de trabalho consecutivo, pausa de 10 minutos não deduzida da jornada.
Mineração em subsolo (art. 298 da CLT): Intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho.
Efeitos da Reforma Trabalhista nos Períodos de Descanso
A Lei n° 13.467/2017 promoveu alterações significativas na disciplina dos intervalos:
Intervalo intrajornada (art. 71, § 5°): Passou a admitir a redução e/ou fracionamento por acordo ou convenção coletiva, desde que respeitadas as condições especiais de trabalho.
Tempo à disposição (art. 4°, § 2°): Excluiu do conceito de tempo à disposição práticas como descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de uniforme, quando realizadas por escolha própria do empregado. Isso impacta a contagem do intervalo intrajornada, uma vez que o tempo de alimentação, por exemplo, só será computado na jornada se houver determinação do empregador.
Jurisprudência Relevante e Súmulas do TST
Súmula 118 do TST – Jornada de Trabalho e Intervalo Intrajornada: 'Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.'
Súmula 146 do TST – Trabalho aos Domingos e Feriados: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.'
Súmula 172 do TST – Repouso Remunerado e Horas Extras: 'Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.'
Súmula 332 do TST – Jornada Mista e Intervalo Intrajornada: 'O intervalo intrajornada é um direito autônomo e sua supressão, total ou parcial, enseja o pagamento do período correspondente com o adicional de 50%.'
Súmula 437 do TST – Intervalo Intrajornada (redação atual):
I – A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
V – O intervalo intrajornada não se confunde com o descanso semanal remunerado; a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada não implica o pagamento do adicional respectivo em dobro.
VI – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988).
Súmula 110 do TST – Intervalo Interjornada: 'No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.'
Súmula 360 do TST – Intervalo Intrajornada e Trabalho Externo: 'A concessão parcial de intervalo intrajornada a empregado submetido a trabalho externo, com possibilidade de controle de jornada, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT.'
Pegadinhas de Prova
Intervalo intrajornada para jornada de 6 horas: Segundo o art. 71 da CLT, o intervalo de 15 minutos é obrigatório apenas para jornadas que excedam 4 horas e que sejam até 6 horas. Portanto, para uma jornada de exatas 6 horas, o intervalo de 15 minutos é devido. Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora, podendo ser reduzido para não menos de 30 minutos por acordo escrito ou convenção/acordo coletivo, conforme art. 71, § 4º da CLT. Observação: o intervalo de 15 minutos para jornadas até 6 horas é fixo e não admite redução por norma coletiva.
Redução do intervalo por norma coletiva: A Súmula 437, VI, do TST, considerava inválida a redução do intervalo intrajornada (de 1 hora para 30 minutos) por norma coletiva. No entanto, a Reforma Trabalhista (art. 71, § 4º da CLT) passou a permitir expressamente essa redução por meio de convenção ou acordo coletivo. Em provas, prevalece a lei vigente (a permissão), mas é fundamental conhecer a divergência histórica, especialmente se a questão mencionar o entendimento sumulado ou for datada.
DSR e faltas: A falta injustificada na semana não acarreta apenas o desconto do dia; o empregado perde também o direito ao DSR daquele período (art. 6° da Lei n° 605/49).
Intervalo interjornada de 11 horas: Se o empregado sair às 22h e retornar às 7h do dia seguinte, há apenas 9 horas de intervalo (das 22h às 7h = 9h). Faltam 2 horas, que devem ser pagas como extra.
Trabalho em domingos e feriados: O pagamento em dobro só é devido se não houver folga compensatória na mesma semana. A prova pode afirmar que todo trabalho em domingo gera direito a dobro; isso é falso, pois a compensação é possível.
Exercícios:
O empregado que trabalha em feriado sem folga compensatória tem direito a:
Um empregado tem jornada das 8h às 12h e das 13h às 17h. Em determinado dia, ele foi obrigado a trabalhar ininterruptamente das 13h às 19h, sem que lhe fosse concedido qualquer intervalo para repouso ou alimentação no período da tarde. Considerando o art. 71 da CLT e a Súmula 437 do TST, assinale a alternativa que indica a consequência da não concessão do intervalo intrajornada.
Uma empresa do comércio varejista, por meio de acordo coletivo, autoriza o trabalho aos domingos, com a obrigação de conceder folga compensatória em outro dia da semana. Um empregado trabalha em um domingo e, na semana seguinte, não recebe a folga compensatória, nem o pagamento em dobro. Considerando a Súmula 146 do TST, assinale a alternativa que indica o direito do empregado.
A Súmula 437, VI, do TST, que estabelece a impossibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada para repouso ou alimentação em jornadas especiais por convenção ou acordo coletivo, permanece vigente após a Reforma Trabalhista de 2017?
O intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho é de:
José trabalha como vendedor em uma loja, recebendo salário fixo mais comissões. Em uma determinada semana, ele faltou ao trabalho na terça-feira, sem justificativa. No final da semana, ao receber seu pagamento, ele nota que não recebeu o Descanso Semanal Remunerado (DSR) referente ao domingo daquela semana. Considerando a Lei 605/49 e a jurisprudência, assinale a alternativa que explica corretamente o ocorrido.
O intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em jornada superior a 6 horas, tem duração mínima de 1 hora, podendo ser reduzido para até 30 minutos por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 71, §5º, da CLT.
O intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas pode ser fracionado por convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 71, §5º, da CLT.
O descanso semanal remunerado (DSR) deve coincidir preferencialmente com o domingo, nos termos do art. 67 da CLT, e sua remuneração integra o salário para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do FGTS.
O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula 146 do TST, aplicando-se essa regra inclusive ao regime 12x36.
Na jornada de trabalho com duração de 6 horas exatas, não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, pois o art. 71 da CLT exige intervalo mínimo de 15 minutos apenas quando a jornada ultrapassar 4 horas e não exceder 6 horas, mas no limite exato de 6 horas a regra do caput (para superior a 6 horas) não se aplica, e o §1º exige que a jornada ultrapasse 4 horas, o que ocorre quando é superior a 4 horas, inclusive 6 horas.
O intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente gera o pagamento do período correspondente como hora extra, com adicional de 50%, e essa parcela tem natureza salarial, repercutindo em FGTS, férias, 13º e DSR, nos termos da Súmula 437, III, do TST.
A falta injustificada do empregado ao trabalho durante a semana acarreta não apenas o desconto do dia não trabalhado, mas também a perda do direito ao repouso semanal remunerado correspondente àquela semana, nos termos do art. 6º da Lei 605/49 e da Súmula 27 do TST.
O intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, assegura ao empregado um descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho; a violação desse intervalo gera o pagamento, como hora extra, apenas do tempo que faltar para completar as 11 horas, e não do período total suprimido.
A Súmula 110 do TST estabelece que, no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, aplicando-se o adicional de 100% sobre essas horas.
Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo intrajornada mínimo obrigatório, conforme a CLT, é de:
Uma empresa concede a seus empregados, para jornadas superiores a 6 horas, um intervalo intrajornada de 40 minutos. A empresa justifica que, por meio de acordo coletivo, reduziu o intervalo para esse patamar, conforme autorização do art. 71, §5º, da CLT. Considerando a legislação e a jurisprudência do TST sobre o tema, assinale a alternativa correta.