1. Início
  2. Explorar
  3. Direito do Trabalho
  4. Duração do Trabalho
  5. Períodos de Descanso

Períodos de Descanso - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Duração do Trabalho): Períodos de Descanso. Intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado e feriados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Períodos de Descanso: Intervalos Intrajornada e Interjornada, DSR, Feriados e Jornadas Especiais Os períodos de descanso são garantias fundamentais para a preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de assegurarem sua convivência familiar e social. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 e o direito internacional do trabalho (convenções da OIT) estabelecem pausas obrigatórias ao longo da jornada e entre uma jornada e outra, bem como o direito a um descanso semanal remunerado. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para concursos públicos na área trabalhista, dada a alta incidência em provas e a constante atualização jurisprudencial, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e os recentes cancelamentos de súmulas pelo TST em 30/06/2025. Introdução: A Função dos Descansos Trabalhistas O Direito do Trabalho não se preocupa apenas com a duração do trabalho, mas também com a qualidade da recuperação do trabalhador. Os intervalos para repouso e alimentação (intrajornada), o intervalo entre duas jornadas (interjornada), o descanso semanal remunerado (DSR) e os feriados são mecanismos que visam evitar a fadiga, reduzir acidentes de trabalho e permitir a inserção do empregado na vida comunitária. A inobservância dessas pausas gera não apenas infrações administrativas (multas do Ministério do Trabalho), mas também o pagamento de horas extras e, em alguns casos, indenizações por danos morais. A base constitucional dessas garantias encontra-se no art. 7º da CF/1988, especialmente nos incisos XIII (limitação da jornada), XV (repouso semanal remunerado), XVI (jornada extraordinária), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) e XXIII (licença-maternidade). Intervalo Intrajornada (Art. 71 da CLT) O intervalo intrajornada é a pausa concedida dentro da jornada de trabalho, destinada a repouso e alimentação. É tempo em que o empregado está completamente desvinculado do dever de prestar serviços. Art. 71 da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." § 1º — "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas." § 2º — "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho." § 3º — "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando, ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." § 4º (redação atual, Lei 13.467/2017) — "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." § 5º — "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." 2.1. Duração do Intervalo Intrajornada | Jornada Diária | Intervalo Obrigatório | |---|---| | Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório | | Superior a 4h até 6h | 15 minutos | | Superior a 6h | Mínimo 1h / Máximo 2h | 2.2. Natureza Jurídica do Intervalo O intervalo intrajornada é tempo não trabalhado, ou seja, não é computado na jornada de trabalho (art. 71, § 2º). O empregado está completamente desonerado do dever de prestar serviços, podendo ausentar-se do local de trabalho. Não configura tempo à disposição do empregador. 2.3. Redução do Intervalo — Hipóteses Legais A redução do intervalo mínimo de 1 hora pode ocorrer em duas hipóteses estritas: Autorização do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º): Desde que a empresa mantenha refeitórios adequados e os empregados não estejam em regime de horas extras. Essa possibilidade é residual na prática. Transporte coletivo de passageiros (art. 71, § 5º): A redução e/ou fracionamento do intervalo aplica-se exclusivamente a motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo. 2.4. Negociação Coletiva e o Intervalo Intrajornada (Art. 611-A, III da CLT) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou significativamente a disciplina do intervalo. O art. 611-A, III da CLT passou a admitir, por meio de convenção ou acordo coletivo, a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas, respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Essa possibilidade não se confunde com o § 5º do art. 71: enquanto o § 5º é dirigido exclusivamente ao transporte coletivo, o art. 611-A, III é uma regra geral de negociação coletiva. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. 2.5. Consequências da Não Concessão (Art. 71, § 4º) Se o intervalo não for concedido (total ou parcialmente), o empregador deverá pagar: Natureza: Indenizatória (não salarial — não repercute em DSR, férias, 13º etc.) Valor: Apenas o período suprimido (não mais o período integral), com acréscimo de 50% Aplicação temporal: A nova redação do § 4º aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Para períodos anteriores, aplicava-se a redação anterior (pagamento integral do período, com natureza salarial). Intervalo Interjornada (Art. 66 da CLT) O intervalo interjornada é o período de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso." 3.1. Consequências da Violação A violação do intervalo interjornada (conceder menos de 11 horas) implica o pagamento, como hora extra, do período faltante, conforme a Súmula 110 do TST: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." Cálculo prático: Se o empregado sai às 22h e retorna às 7h do dia seguinte, há apenas 9 horas de intervalo. Faltam 2 horas, que devem ser pagas como hora extra com adicional mínimo de 50%. Jornada 12x36h (Art. 59, § 2º da CLT) A jornada 12x36h é um regime especial em que o trabalhador labora 12 horas consecutivas e descansa 36 horas. Embora pareça extrapolar o limite diário de 8 horas (art. 7º, XIII da CF), é validada pelo fato de que a média semanal de 44 horas é respeitada ao longo do mês. Art. 59, § 2º da CLT: "A jornada de trabalho poderá ser prorrogada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, observado o limite máximo de doze horas diárias, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente redução em outro dia, de modo que, no período máximo de um mês, não seja ultrapassada a média de jornada semanal legalmente estabelecida." 4.1. Requisitos da Escala 12x36h Ajuste escrito: Acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Limite de 12 horas diárias: A jornada não pode ultrapassar 12 horas. Compensação no mês: O excesso de horas deve ser compensado dentro do mês, respeitando a média de 44 horas semanais. Intervalo intrajornada: O trabalhador tem direito ao intervalo de 1h a 2h (art. 71, caput), que pode ser reduzido para 30 minutos por negociação coletiva (art. 611-A, III). Intervalo interjornada: As 36 horas de descanso atendem amplemente ao art. 66 da CLT (11 horas mínimas). 4.2. Horas Extras na Escala 12x36h São devidas horas extras apenas quando a jornada exceder as 12 horas contratadas ou quando a média semanal de 44 horas for ultrapassada no mês. O adicional de 50% incide sobre a hora normal. 4.3. Trabalho em Domingos e Feriados na 12x36h O trabalhador em escala 12x36h que labora em domingos e feriados tem direito ao DSR, salvo se o revezamento for organizado de forma que a folga recaia nesses dias. Se trabalhar em feriado sem folga compensatória, faz jus ao pagamento em dobro (Súmula 146 do TST). Descanso Semanal Remunerado — DSR O DSR é um direito constitucional que assegura ao trabalhador um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos, com remuneração integral. Art. 7º, XV, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;" Art. 67 da CLT: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte." Parágrafo único: "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização." 5.1. Requisitos para Percepção do DSR A remuneração do DSR está condicionada à assiduidade. O empregado que falta injustificadamente ao trabalho durante a semana perde o direito ao repouso remunerado do respectivo período. Art. 6º da Lei nº 605/49: "Não perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, durante a semana, cumprir integralmente o seu horário de trabalho." 5.2. Cálculo do DSR sobre Comissões e Horas Extras As comissões e horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do DSR: Súmula 27 do TST: "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." Súmula 172 do TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Fórmula: Soma das parcelas variáveis do mês ÷ número de dias úteis × número de domingos e feriados do mês. 5.3. Repercussão do DSR majorado (OJ 394 SBDI-I, alterada em março/2023) Pelo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, alterou-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS." Aplicação temporal: A nova regra aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 5.4. DSR e Aviso Prévio O empregado em aviso prévio indenizado (não trabalhado) tem direito ao DSR incidente sobre o período do aviso. Já no aviso prévio trabalhado, o DSR é devido normalmente, pois o empregado continua cumprindo a jornada. Feriados Os feriados civis e religiosos são dias de descanso remunerado, nos termos da Lei nº 605/49. Art. 1º da Lei nº 605/49: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." Art. 9º da Lei nº 605/49: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos domingos e feriados civis e religiosos, deverá ser organizada uma escala de revezamento, assegurado o repouso semanal remunerado." 6.1. Classificação dos Feriados Feriados nacionais: Fixados por lei federal (ex.: Confraternização Universal, Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Natal). Feriados estaduais e distritais: Fixados por lei estadual (ex.: Revolução Constitucionalista em SP, Independência do Rio de Janeiro). Feriados municipais: Fixados por lei municipal (ex.: aniversário da cidade, padroeiro local). Ponto facultativo: Determinado por decreto do chefe do Executivo. Não é feriado obrigatório, mas a sua concessão prática configura descanso. 6.2. Trabalho em Feriados — Consequências O trabalho em feriado, quando não compensado com folga em outro dia da mesma semana, deve ser pago em dobro: Súmula 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Fundamento legal: Art. 7º, XV da CF e art. 9º da Lei 605/49. O pagamento em dobro incide sobre o valor da hora normal (100% de adicional), sem prejuízo do DSR, que continua devido. 6.3. Trabalho em Feriados para Comerciários O art. 6º-A da Lei 10.101/2000 estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. A SDI-I do TST consolidou o entendimento de que ambos os requisitos são cumulativos: a convenção coletiva autorizativa e a ausência de proibição na lei municipal. 6.4. MP 927/2020 e Antecipação de Feriados na Pandemia Durante a pandemia de COVID-19, a MP 927/2020 autorizou a antecipação de feriados não religiosos para compensar períodos de paralisação. A MP caducou em 19/07/2020, mas os atos praticados durante sua vigência permanecem válidos. Após a caducidade, não é mais possível antecipar feriados sem negociação específica. Intervalos Especiais e Pausas Diferenciadas 7.1. Amamentação (Art. 396 da CLT) "A empregada terá dois descansos especiais de 30 (trinta) minutos cada para amamentar seu filho até que este complete 6 (seis) meses de idade." O não-concessão gera pagamento do período como hora extra. 7.2. Trabalho em Câmaras Frigoríficas (Art. 253 da CLT) Intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo para recuperação térmica. A Súmula 438 do TST estendeu esse intervalo por analogia a empregados submetidos a ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem em câmara frigorífica propriamente dita. 7.3. Mecanografia e Digitação (Art. 72 da CLT) A cada 90 minutos de trabalho consecutivo, pausa de 10 minutos não deduzida da jornada. Aplica-se a digitadores, datilógrafos e profissionais de informática com atividade mecânica semelhante. 7.4. Mineração em Subsolo (Art. 298 da CLT) Intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho para repouso e alimentação. 7.5. Intervalo da Mulher antes da Jornada Extraordinária (Art. 384 da CLT — Revogado) O art. 384 da CLT previa intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da jornada extraordinária. Foi revogado pela Lei 13.467/2017. No entanto, para períodos anteriores à Reforma: O STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo (Tema 528 da Repercussão Geral), aplicável exclusivamente às mulheres. O TST fixou tese vinculante (Tema 63 dos IRR): "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Horas In Itinere As horas in itinere referem-se ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Regra atual (art. 58, § 2º da CLT, redação da Reforma Trabalhista): "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Contexto histórico: A Súmula 90 do TST, que computava as horas in itinere quando o empregador fornecia condução até local de difícil acesso, foi cancelada pelo TST em 30/06/2025 (Resolução 225/2025), pois já havia sido superada pela nova redação do art. 58, § 2º da CLT. Aplicação temporal: A nova redação aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Para períodos anteriores, a jurisprudência antiga (Súmula 90) ainda se aplica. Compensação de Jornada e Banco de Horas 9.1. Compensação de Jornada (Súmula 85 do TST) A Súmula 85 do TST consolida os seguintes entendimentos: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 9.2. Banco de Horas O banco de horas permite que horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas por folgas em outro, dentro de um período mais amplo: Por acordo individual: Compensação no prazo de até 6 meses. Por convenção ou acordo coletivo: Compensação no prazo de até 1 ano ou 2 anos (se estabelecido em negociação coletiva). Lei 14.442/2022 (conversão da MP 1.108/2022): Estabelece regras específicas para teletrabalho e dispensa de controle de jornada para empregados por produção ou tarefa no regime remoto. Efeitos da Reforma Trabalhista nos Períodos de Descanso A Lei nº 13.467/2017 promoveu alterações significativas: | Tema | Regra Anterior | Regra Atual | |---|---|---| | Intervalo intrajornada — natureza do pagamento | Salarial (repercute em outras verbas) | Indenizatória (sem reflexos) | | Intervalo intrajornada — cálculo | Pagamento integral do período | Apenas do período suprimido | | Intervalo intrajornada — redução por negociação | Vedação sumular (Súmula 437, cancelada) | Permitida (art. 611-A, III), limite de 30 min | | Horas in itinere | Computáveis na jornada (Súmula 90) | Não computáveis (art. 58, § 2º) | | Intervalo da mulher (art. 384) | Obrigatório 15 min | Revogado | | Jornada 12x36h | Exigia negociação coletiva | Permite acordo individual escrito | | Minutos residuais | Regra da Súmula 366 | Não computáveis (art. 4º, § 2º da CLT) | Jurisprudência Relevante e Súmulas do TST — Consolidada em 2025 Súmulas Vigentes sobre Descanso Súmula 27 do TST: "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." Súmula 85 do TST: Compensação de jornada (acordo individual, descaracterização por horas extras habituais, vedação em atividade insalubre). Súmula 110 do TST: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." Súmula 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada." Súmula 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Súmula 172 do TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Súmula 438 do TST: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Súmulas Canceladas pelo TST em 30/06/2025 (Resolução 225/2025) — Atualização Crucial para Concursos As seguintes súmulas foram canceladas por estarem superadas pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF: Súmula 90 do TST (horas in itinere) — superada pelo art. 58, § 2º da CLT Súmula 366 do TST (minutos que antecedem e sucedem a jornada) — superada pela Lei 13.467/2017 Súmula 437 do TST (supressão ou redução de intervalo intrajornada) — superada pela Lei 13.467/2017 Súmula 444 do TST (escala de 12x36 prevista em norma coletiva) — superada pelo art. 59, § 2º da CLT Tópicos de Alta Incidência em Provas para Concursos Difíceis 12.1. Direito Intertemporal (Tempus Regit Actum) Regra: As normas de direito material do trabalho aplicam-se ao tempo dos fatos (princípio da irretroatividade — art. 5º, XXXVI da CF). Intervalo intrajornada suprimido antes de 11/11/2017: pagamento integral, natureza salarial. Intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017: pagamento apenas do período suprimido, natureza indenizatória. Horas in itinere antes de 11/11/2017: computáveis (regra da Súmula 90). Horas in itinere após 11/11/2017: não computáveis (art. 58, § 2º da CLT). 12.2. Pegadinhas Clássicas Intervalo de 15 minutos para jornada de 6h: O § 1º do art. 71 exige o intervalo de 15 minutos para jornadas que não excedam 6h e que ultrapassem 4h. Portanto, para uma jornada de exatas 6h, o intervalo de 15 minutos é devido. Para jornadas superiores a 6h, o intervalo mínimo é de 1h. Natureza do pagamento do intervalo suprimido (pós-Reforma): É indenizatória, não salarial. Não repercute em DSR, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio. Redução do intervalo por norma coletiva: O art. 611-A, III da CLT permite a redução para 30 minutos (para jornadas superiores a 6h) mediante negociação coletiva. O § 5º do art. 71 aplica-se exclusivamente ao transporte coletivo. Súmula 146 e compensação: O pagamento em dobro de domingos e feriados só é devido se não houver folga compensatória na mesma semana. DSR e faltas: A falta injustificada na semana gera perda do DSR (art. 6º da Lei 605/49), além do desconto do dia. Cálculo do DSR sobre horas extras: Integra-se o valor do DSR majorado à base de cálculo das férias, 13º, aviso prévio e FGTS (nova OJ 394 SBDI-I), aplicável às horas extras a partir de 20/03/2023. Intervalo interjornada: Se o empregado sai às 22h e retorna às 7h, faltam 2 horas (11h - 9h = 2h), que devem ser pagas como extra. 12.3. Distinções Essenciais | Tema | Regra | Fundamento | |---|---|---| | Intervalo intrajornada | Tempo não trabalhado, não computado na jornada | Art. 71, § 2º da CLT | | Intervalo interjornada | Mínimo 11h entre jornadas | Art. 66 da CLT | | DSR | 24h consecutivas por semana, preferencialmente no domingo | Art. 7º, XV CF; Art. 67 da CLT | | Feriado | Descanso remunerado, trabalho pago em dobro se não compensado | Art. 9º da Lei 605/49; Súmula 146 | | Horas in itinere | Não computáveis na jornada (pós-Reforma) | Art. 58, § 2º da CLT | | 12x36h | Acordo individual, coletivo ou convenção; média mensal de 44h/semana | Art. 59, § 2º da CLT | Exercícios: O intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em jornada superior a 6 horas, tem duração mínima de 1 hora, podendo ser reduzido para até 30 minutos por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 71, §5º, da CLT. O intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas pode ser fracionado por convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 71, §5º, da CLT. O descanso semanal remunerado (DSR) deve coincidir preferencialmente com o domingo, nos termos do art. 67 da CLT, e sua remuneração integra o salário para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do FGTS. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula 146 do TST, aplicando-se essa regra inclusive ao regime 12x36. Na jornada de trabalho com duração de 6 horas exatas, não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, pois o art. 71 da CLT exige intervalo mínimo de 15 minutos apenas quando a jornada ultrapassar 4 horas e não exceder 6 horas, mas no limite exato de 6 horas a regra do caput (para superior a 6 horas) não se aplica, e o §1º exige que a jornada ultrapasse 4 horas, o que ocorre quando é superior a 4 horas, inclusive 6 horas. O intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente gera o pagamento do período correspondente como hora extra, com adicional de 50%, e essa parcela tem natureza salarial, repercutindo em FGTS, férias, 13º e DSR, nos termos da Súmula 437, III, do TST. A falta injustificada do empregado ao trabalho durante a semana acarreta não apenas o desconto do dia não trabalhado, mas também a perda do direito ao repouso semanal remunerado correspondente àquela semana, nos termos do art. 6º da Lei 605/49 e da Súmula 27 do TST. O intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, assegura ao empregado um descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho; a violação desse intervalo gera o pagamento, como hora extra, apenas do tempo que faltar para completar as 11 horas, e não do período total suprimido. A Súmula 110 do TST estabelece que, no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, aplicando-se o adicional de 100% sobre essas horas. Complete a frase: Na atividade de mineração em subsolo, o trabalhador faz jus a um intervalo obrigatório de quinze minutos para repouso e alimentação a cada _____ de trabalho contínuo. Complete a frase: A remuneração do descanso semanal está atrelada à assiduidade, sendo certo que o empregado que apresenta falta _____ ao trabalho durante a semana perde o direito ao pagamento do respectivo repouso. Complete a frase: Com o advento da Reforma Trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza _____, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Complete a frase: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de _____ horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias. Complete a frase: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de _____ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Complete a frase: O trabalhador em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso que labora em feriados sem usufruir de folga compensatória faz jus ao pagamento _____ desse dia laborado. Complete a frase: A regra que tratava das horas in itinere foi superada pela nova redação do art. 58, § 2º da CLT, que dispõe que o tempo de deslocamento do empregado não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo _____. Complete a frase: O descumprimento do antigo intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da jornada extraordinária, no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, enseja o pagamento do período como labor extraordinário, independentemente de haver _____ para a concessão do referido intervalo. Complete a frase: Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da _____. Complete a frase: O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio tem direito a um intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, ainda que não labore estritamente no interior de uma _____. [VUNESP - 2026 - Procurador Jurídico - Cam. Caraguatatuba/SP] A CLT estabelece o direito ao intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Considerando as disposições legais e a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a alternativa correta. [CEBRASPE - PGE/ES - 2025] Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo durante a jornada de trabalho para repouso ou alimentação, chamado de intervalo