Direito do Consumidor Aplicado: Juros e Tarifas Bancárias – Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Análise da jurisprudência a respeito de contratos bancários, juros e tarifas, com base no Código de Defesa do Consumidor
Direito do Consumidor Aplicado: Juros e Tarifas Bancárias
Bem-vindos a esta aula avançada de Direito do Consumidor aplicado aos contratos bancários. O objetivo deste material é destrinchar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas, despesas acessórias (como o pré-gravame) e seguros atrelados ao crédito.
O arcabouço normativo que rege o mercado financeiro no Brasil é complexo e exige a compatibilização entre as normas de proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a regulação bancária expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Como veremos, embora o mercado de serviços financeiros seja fortemente regulado para garantir a estabilidade macroeconômica, as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Abaixo, exploraremos em profundidade cada um dos eixos temáticos com base nos julgamentos emblemáticos do STJ.
A Tensão Normativa: Regulação Bancária x Código de Defesa do Consumidor
Antes de adentrarmos em tarifas específicas, é preciso compreender como o STJ enxerga o controle jurisdicional sobre a regulação bancária. Historicamente, discutiu-se se resoluções do BACEN teriam status de lei federal. Hoje, o STJ entende que as resoluções emitidas pelo CMN devem ser consideradas direito federal para fins de conhecimento de recurso especial, pois ditam a baliza de contratações do mercado financeiro ().
Contudo, a regulação bancária possui status infralegal e está subordinada à lei ordinária, notadamente o CDC (Lei 8.078/1990). Qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada, ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), será considerada abusiva por força de norma de ordem pública, ainda que conste em resoluções do BACEN. O Supremo Tribunal Federal já havia pacificado que o consumidor bancário é protegido pelo CDC (). O STJ, portanto, exerce o controle jurisdicional respeitando a discricionariedade técnica do CMN (como na fixação da taxa Selic), mas intervém em abusos consumeristas nas cláusulas contratuais.
Juros Remuneratórios: Parâmetros de Abusividade e a Taxa Média do BACEN
Um dos temas mais judicializados no Brasil é o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. A regra geral do STJ é clara: a revisão de juros é uma situação excepcional ().
Para que a revisão ocorra, não basta a mera caracterização da relação de consumo; é imprescindível que a abusividade fique cabalmente demonstrada, comprovando-se a desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, § 1º, do CDC) de acordo com o caso concreto.
A grande discussão reside no critério para definir "abusividade". O julgador não pode simplesmente constatar que a taxa contratada é superior à taxa média divulgada pelo BACEN e reduzi-la. O simples fato de a taxa estar acima da média não configura abusividade por si só ().
Parâmetros de análise:
A redução isolada baseada na média colide com a orientação pacificada no STJ. O juiz precisa analisar fatores macro e microeconômicos, tais como o custo da captação de recursos, o spread da operação e, fundamentalmente, a análise do perfil de risco de crédito do tomador ().
Na ausência de demonstração cabal por esses critérios complexos, a jurisprudência tem adotado uma regra de ouro matemática ("regra de bolso"): consideram-se abusivas, em regra, as taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado para a mesma operação ().
Exceção da ausência contratual: Caso o montante de juros não esteja consignado no instrumento (ou seja, se houver omissão do percentual pactuado), aí sim o juiz deve limitar os juros à média do mercado nas operações da espécie divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada efetivamente for mais vantajosa para o cliente ().
Capitalização de Juros
Outro ponto nevrálgico do crédito ao consumidor é a cobrança de juros sobre juros (anatocismo). A sua legalidade foi reconhecida pelo STJ com base na Medida Provisória 2.170-36/2001.
Requisito Temporal e Pactuação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data de publicação da MP), desde que expressamente pactuada ().
A "Mágica" do Duodécuplo: Para sanar a dúvida sobre o que seria uma "pactuação expressa", o STJ definiu que não é necessária uma cláusula com a redação "capitalização mensal". Basta que a instituição financeira preveja no contrato uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. Esse descompasso matemático evidencia a capitalização e atende ao dever de informação ().
O Sistema de Tarifas Bancárias: A Linha do Tempo do CMN
A licitude das tarifas bancárias cobradas no início da relação de consumo flutua de acordo com a época em que o contrato foi assinado. O STJ fixou entendimentos rigorosos de acordo com o princípio da legalidade das normas do CMN.
Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC): Até 30/04/2008, vigorava a Resolução CMN 2.303/1996, que facultava a cobrança de diversas tarifas, desde que contratadas. Com a Resolução CMN 3.518/2007 (em vigor em 30/04/2008), o sistema mudou: apenas tarifas taxativamente previstas em atos padronizadores do BACEN poderiam ser cobradas. Assim, TAC e TEC só são válidas em contratos assinados até 30/04/2008. Contratos posteriores não podem cobrá-las ().
Tarifa de Cadastro: Diferente da TAC, a Tarifa de Cadastro sobreviveu às resoluções. Ela remunera pesquisas em serviços de proteção ao crédito e dados para abertura de conta ou crédito. É válida em contratos posteriores a 30/04/2008, mas só pode ser cobrada no início do relacionamento bancário ( / ).
Serviços de Terceiros e Avaliação do Bem
Ainda na esteira das cobranças periféricas, os bancos costumavam transferir aos consumidores os custos com despachantes, promotoras de venda (correspondentes bancários) e avaliação técnica das garantias.
O STJ se debruçou sobre isso e delimitou o seguinte ():
Serviços de Terceiros genéricos: É abusiva a cláusula genérica de ressarcimento de serviços de terceiros sem que haja a especificação do serviço efetivamente prestado.
Comissão do Correspondente Bancário: A comissão do lojista/revenda de veículos não pode ser repassada ao consumidor nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011 (vigência da Resolução CMN 3.954/2011). Antes disso, era válida, desde que não excessivamente onerosa.
Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: São válidas. Porém, o STJ permite a devolução do dinheiro caso o consumidor prove que o serviço não foi efetivamente prestado (ex: o banco cobrou "avaliação do bem", mas não enviou avaliador algum para verificar o estado do veículo usado) ou se a onerosidade for excessiva ().
A Despesa de "Pré-Gravame" (Inclusão de Gravame Eletrônico)
A cobrança pelo "Pré-Gravame" era rotineira nos financiamentos de veículos. Diferente das "tarifas" que remuneram serviços do banco, esta cobrança seria, em tese, um ressarcimento de terceiro.
O que é o pré-gravame?
Não se confunde com o registro legal do contrato no Detran (art. 1.361 do Código Civil), que emite o CRV com a restrição. O pré-gravame é a inserção do veículo numa base de dados privada coordenada pela Fenaseg e gerida pela Cetip (o SNG - Sistema Nacional de Gravames). Essa plataforma serve apenas para alertar o mercado e impedir que o veículo seja dado em garantia em dois bancos simultaneamente.
A decisão do STJ:
Como o pré-gravame é uma medida de controle de risco estritamente interna das instituições financeiras, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública argumentaram que se tratava de encargo inerente à própria atividade bancária, sendo abusivo seu repasse ao consumidor.
Todavia, o STJ realizou um corte temporal baseado na mudança da regulação. A Resolução CMN 3.518/2007 antes permitia ressarcimento amplo de terceiros (art. 1º, §1º, III). Com a Resolução CMN 3.954/2011, tal repasse restou vedado.
Deste modo, o STJ concluiu pela abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor do registro do pré-gravame apenas em contratos firmados a partir de 25/02/2011. Nos anteriores a esta data, a cobrança é válida, ressalvado onerosidade excessiva ().
Seguro de Proteção Financeira e a "Venda Casada"
Muitos contratos incluem o Seguro Prestamista (que cobre morte ou invalidez, garantindo a quitação da dívida) ou o Seguro de Proteção Financeira (que oferece cobertura adicional para desemprego involuntário ou perda de renda). Do ponto de vista macro, o Banco Central apoia tais seguros, pois mitigam os riscos do negócio financeiro e, teoricamente, concorrem para a redução da taxa de juros do mercado.
O problema jurídico não é a inclusão do seguro, mas a forma como é ofertado. O CDC (art. 39, I) proíbe a "venda casada" — ou seja, condicionar o fornecimento de um produto à compra de outro.
Mesmo que o contrato apresente uma caixinha escrita "Deseja o Seguro? ( ) Sim ( ) Não", resguardando a liberdade de contratar, a abusividade reside na ofensa à liberdade de escolha do outro contratante. Ao marcar "Sim", o consumidor invariavelmente está adquirindo o seguro de uma companhia pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, sem o direito de buscar uma apólice mais barata ou melhor no mercado aberto.
Para combater esta prática, o STJ fez uma analogia com a , que já proibia a venda casada do seguro habitacional obrigatório do SFH com a seguradora do banco financiador ( e ).
Ao aplicar a mesma premissa (ubi eadem ratio, ibi idem jus) para financiamentos automotivos e de crédito em geral, o STJ fixou tese afirmando que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (). A imposição configura venda casada e gera a nulidade da cobrança.
Encargos Abusivos e a Descaracterização da Mora (Inadimplemento)
Imagine que o banco cobrou do consumidor um pré-gravame ilegal ou um seguro atrelado via venda casada. Diante do inadimplemento e de uma consequente Ação de Busca e Apreensão movida pelo banco, pode o consumidor alegar que sua mora (inadimplemento culposo) não ocorreu porque havia tarifas abusivas?
O STJ foi incisivo nesta diferenciação:
Existem encargos que afetam o cerne da obrigação (encargos essenciais do mútuo) e existem encargos acessórios.
Encargos do Período de Normalidade (Juros e Anatocismo): Se a abusividade estiver na taxa de juros remuneratórios ou na sistemática de capitalização cobrada durante o período em que o devedor não estava atrasado, a dívida perde sua liquidez correta. Neste caso, a abusividade descaracteriza a mora ( via e reafirmado em embargos ). A mera propositura de ação judicial revisional, contudo, não inibe a mora (Tema 29).
Encargos Acessórios (Tarifas e Seguros): O STJ entende que a invalidade de uma tarifa acessória (ex: R$ 42,00 de pré-gravame) não contamina o núcleo contratual (o empréstimo do valor do carro). Invoca-se aqui o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos (art. 51, § 2º, CDC), onde o juiz apenas "decota" (anula e retira) a cobrança ilegal acessória, mantendo hígida a obrigação principal de pagar as parcelas do veículo (). Apesar de em um passado distante decisões esparsas terem chegado a descaracterizar a mora por taxa de abertura de crédito (), o STJ encerrou a questão com tese vinculante: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" ().
Conclusão
A atuação do STJ no Direito Bancário-Consumerista busca a difícil harmonização do sistema de crédito. Ao mesmo tempo em que a Corte recusa intervenções estatais arbitrárias que engessem o crédito limitando matematicamente juros à média do BACEN, ela também repudia invenções criativas da engenharia financeira projetadas para onerar dissimuladamente o mutuário hipossuficiente — proibindo comissões, venda casada de seguros e transferências de custos operacionais do próprio banco, expurgando as cláusulas viciadas pela régua de ferro do Código de Defesa do Consumidor.