Dados pessoais como moeda: CDC e noções de LGPD (consentimento, finalidade e transparência) - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Consumidor (Consumo digital e proteção do consumidor em tecnologia (CDC + noções de LGPD e IA)): Dados pessoais como moeda: CDC e noções de LGPD (consentimento, finalidade e transparência). Serviços 'gratuitos' financiados por dados e publicidade: dados como contrapartida econômica (noções). Transparência sobre coleta e uso: informação adequada e expectativa legítima. Noções de LGPD: bases legais, consentimento, finalidade, necessidade, direitos do titular. Integração com CDC: publicidade enganosa por omissão, práticas abusivas e responsabilidade por vazamento (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Dados pessoais como moeda: CDC e noções de LGPD (consentimento, finalidade e transparência)
A economia dos dados e o consumo
No ambiente digital, muitos serviços são oferecidos como “gratuitos” em troca do acesso a dados pessoais do consumidor. Essa aparente gratuidade esconde uma relação de consumo em que os dados se tornam a contraprestação econômica. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide integralmente sobre essa relação, impondo deveres de transparência, boa‑fé e informação adequada.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) veio complementar o sistema, estabelecendo regras sobre coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, sempre em diálogo com o CDC. O consumidor, titular dos dados, tem direitos tanto no CDC (informação, segurança, reparação) quanto na LGPD (acesso, correção, eliminação).
Dados como contrapartida econômica
2.1. A “gratuidade” aparente
Muitos serviços digitais (redes sociais, buscadores, e‑mails gratuitos, aplicativos) não exigem pagamento em dinheiro, mas monetizam os dados pessoais dos usuários por meio de publicidade comportamental, venda de perfis e segmentação de anúncios. O STJ já reconheceu que, nessas hipóteses, há relação de consumo, pois o usuário é consumidor e o fornecedor obtém vantagem econômica indireta (REsp 1.886.451/SP).
2.2. Transparência sobre o uso de dados
O CDC, por meio do art. 6º, III, exige informação adequada sobre as características do serviço. Quando o serviço é financiado por dados, o consumidor deve ser informado de forma clara e prévia sobre:
Quais dados são coletados.
Para quais finalidades.
Com quem são compartilhados.
Por quanto tempo são armazenados.
A omissão dessas informações pode configurar publicidade enganosa (art. 37) e prática abusiva (art. 39).
Princípios da LGPD aplicáveis ao consumo
A LGPD estabelece princípios que se harmonizam com o CDC:
Finalidade: o tratamento de dados deve ter propósito legítimo, específico e informado ao titular.
Necessidade: só podem ser tratados os dados estritamente necessários para a finalidade declarada.
Transparência: o titular deve ter acesso claro e acessível às informações sobre o tratamento.
Consentimento: quando exigido, deve ser livre, informado e inequívoco. O consentimento não pode ser obtido por meio de cláusulas ambíguas ou aceite automático sem destaque.
3.1. Consentimento e aceite no ambiente digital
O art. 8º da LGPD exige que o consentimento seja fornecido de forma destacada e separado de outras cláusulas contratuais. Não é válido o consentimento obtido por meio de termos longos, ilegíveis ou “escondidos”. O art. 46 do CDC (conhecimento prévio) também se aplica: o consumidor deve ter oportunidade real de conhecer as condições de tratamento de dados antes de aceitar.
Tratamento de dados pessoais como serviço
O tratamento de dados pessoais pode ser considerado um serviço na acepção do art. 3º, §2º, do CDC, pois há atividade econômica, ainda que a remuneração seja indireta. Assim, aplicam‑se:
Responsabilidade objetiva por falhas de segurança (art. 14). O vazamento de dados, por exemplo, configura defeito no serviço, gerando indenização por danos materiais e morais.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) em favor do consumidor, que não tem acesso aos logs e sistemas do fornecedor.
Vazamento de dados e responsabilidade civil
O vazamento de dados pessoais – seja por ataque hacker, falha interna ou compartilhamento indevido – constitui defeito no serviço (art. 14). O fornecedor responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
O STJ já consolidou esse entendimento em julgados como o REsp 1.858.524/SP, que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor por vazamento de dados que resultou em fraudes bancárias.
Direitos dos titulares (LGPD e CDC)
O consumidor tem um conjunto de direitos, previstos tanto no CDC quanto na LGPD:
| Direito | CDC | LGPD |
|-------------|---------|----------|
| Acesso às informações | Art. 6º, III; art. 43 | Art. 18, I e II |
| Correção de dados | Art. 43, §3º | Art. 18, III |
| Eliminação de dados | Art. 43, §1º (após 5 anos) | Art. 18, IV |
| Revogação do consentimento | Art. 49 (arrependimento, em parte) | Art. 8º, §5º |
| Indenização por danos | Arts. 12‑14 | Art. 42 (LGPD) |
Jurisprudência relevante
7.1. STJ – Dever de informar compartilhamento de dados pessoais
A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado;
está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10.
Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa."
(STJ - REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
7.2. STJ – Dano moral por vazamento de dados
"3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).
Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Exercícios:
Aplicativo se anuncia como “100% gratuito”, mas coleta e compartilha dados para publicidade segmentada, sem informar claramente. A leitura mais consistente é:
Vazamento de dados por falha de segurança previsível do serviço é melhor enquadrado, no CDC, como:
Em questão sobre dados e consumo, a estrutura mais segura é:
Coletar dados excessivos sem relação com a função do app é criticável porque afronta, em noções de LGPD, os princípios de:
Termo de uso impõe consentimento genérico para “qualquer uso futuro” de dados, sem destaque e sem opção. Em prova, isso tende a ser visto como:
O Superior Tribunal de Justiça entende que a oferta de serviços digitais considerados "gratuitos" configura relação de consumo, uma vez que a monetização dos dados pessoais dos usuários atua como remuneração indireta em favor do fornecedor.
A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de vazamento de dados em plataformas de e-commerce, passando a exigir a comprovação de culpa do fornecedor para a reparação civil.
A omissão intencional do fornecedor em informar o consumidor previamente sobre a coleta, a finalidade e o compartilhamento de seus dados pessoais em um aplicativo caracteriza publicidade enganosa por omissão.
O consentimento do consumidor para o tratamento de dados pessoais em contratos de adesão digitais deve ser fornecido de forma destacada e separada das demais cláusulas, sob pena de nulidade da aceitação.
O consentimento outorgado pelo usuário para o tratamento de dados pessoais, por se tratar da contraprestação econômica que viabiliza o acesso a uma rede social, é irrevogável enquanto durar a utilização do serviço.
Em ações judiciais que discutem danos por vazamento de dados em plataformas digitais, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor, atribuindo ao fornecedor o dever de comprovar que adotou as medidas de segurança adequadas.
A mera exposição indevida de dados pessoais em virtude de um vazamento sistêmico não gera dano moral presumido, sendo ônus do consumidor comprovar que sofreu fraude financeira posterior para ter direito à indenização.
Pelo princípio da necessidade, as plataformas de comércio eletrônico possuem autorização tácita para coletar dados pessoais excedentes dos consumidores, desde que a finalidade exclusiva seja o aprimoramento de seus próprios algoritmos de vendas.
O consumidor que encontrar dados incorretos ou desatualizados a seu respeito em um banco de dados possui o direito de exigir a imediata correção, cabendo ao arquivista o prazo máximo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários.
A responsabilidade civil objetiva de uma instituição financeira por vazamento de dados de correntistas será afastada caso a empresa comprove ter sido vítima de um ataque cibernético (hacker), circunstância que caracteriza força maior e rompe o nexo causal.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Uma startup de tecnologia da informação passou a oferecer serviços de escaneamento da íris a seus usuários que, então, poderiam optar por vender seus dados para aperfeiçoamento do programa ou apenas utilizá-los para reforço de transações mediante autenticação biométrica. Nesse caso, é correto afirmar que os dados biométricos da íris:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] O setor de tecnologia da informação do Poder Executivo do Município Alfa promoveu o uso compartilhado de dados pessoais mantidos por esse ente federativo com uma pessoa jurídica de direito privado. Ao tomar conhecimento desse fato, Maria, cidadã residente no território de Alfa, ajuizou ação popular na qual sustentou a ilicitude desse proceder à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O magistrado competente, ao analisar a tese de Maria, concluiu corretamente, em relação ao referido uso compartilhado, que ele:
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] Em decorrência de uma situação envolvendo uma infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), Reginaldo teve que estudar as normas sobre as penalidades administrativas constantes do aludido Diploma Legal. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta com relação ao tema.
[CEBRASPE - PGE/ES - 2025] A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger