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Cadastros de inadimplentes e a negativação indevida (art. 43 do CDC) - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Consumidor (Arrependimento, crédito, superendividamento e cobrança (CDC, arts. 49, 52, 54-A a 54-G, 42 e 43)): Cadastros de inadimplentes e a negativação indevida (art. 43 do CDC). Dano moral e hipóteses típicas. Cadastros de crédito (art. 43): acesso, correção, notificação e responsabilidade por inscrição indevida. Tutela específica/urgência/inibitória (art. 84): retirada de negativação e abstenção de cobrança. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Cadastros de inadimplentes, notificação prévia e danos morais Este tema é de extrema relevância teórica e altíssima incidência prática nos tribunais brasileiros: O Estatuto Jurídico dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Inadimplentes, disciplinado primordialmente na Seção VI (arts. 43 a 44) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesta aula, faremos uma imersão na legislação, na doutrina e, sobretudo, na densa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolida as regras sobre a proteção do crédito, a privacidade e os reflexos penais aplicáveis. A Natureza Pública e o Direito à Informação (Art. 43, caput e § 4º) A atividade de arquivamento de dados de consumo tem influência direta na concessão de financiamentos e na realização de negócios jurídicos. Por isso, o legislador, no § 4º do art. 43, conferiu aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores (como SPC e Serasa) a natureza de entidades de caráter público. O objetivo dessa norma é realçar a função social desses órgãos e impor um rigoroso dever de observância à transparência e à proteção da privacidade dos indivíduos. Sendo o consumidor o titular dos dados, o caput do art. 43 garante a ele o pleno e amplo acesso a todas as informações, fichas e registros arquivados sobre si, bem como às suas respectivas fontes. Isso garante a autodeterminação informativa no mercado de crédito. Os Deveres Qualitativos e o Limite Temporal (Art. 43, §§ 1º e 5º) A atividade de armazenamento não pode ser feita de qualquer forma. O § 1º do art. 43 impõe rígidos deveres qualitativos. Os cadastros devem ser obrigatoriamente: Objetivos: Focados estritamente em dados verificáveis, excluindo termos vagos, ambíguos ou juízos de valor subjetivos. Claros e de fácil compreensão: Utilizando linguagem inequívoca, para que o consumidor compreenda facilmente a origem da restrição. Verdadeiros: Correspondendo à realidade fática, sendo proibida a manutenção de registros oriundos de fraudes. Além disso, a lei impõe um limite de tempo estrito: os cadastros não podem conter informações negativas referentes a um período superior a cinco anos. (Súmula 323/STJ) Esse prazo quinquenal possui uma ligação íntima com a prescrição da cobrança de débitos tratada no § 5º do mesmo artigo. A regra é clara: consumada a prescrição para a cobrança judicial da dívida, os sistemas de proteção ao crédito ficam impedidos de fornecer quaisquer informações que dificultem um novo acesso ao crédito pelo consumidor. Ou seja, se o credor perdeu o direito de exigir a dívida na Justiça por sua inércia no tempo, é ilícito utilizar a "negativação" como um mecanismo de coação indireta. O Dever de Comunicação Prévia e a Jurisprudência do STJ (Art. 43, § 2º) Um dos pontos de maior litígio no Poder Judiciário diz respeito ao § 2º do art. 43, que determina que a abertura de cadastro, ficha ou registro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Essa notificação é um pressuposto de legalidade da inscrição. A sua ausência caracteriza conduta abusiva, invalida a negativação e gera o dever de cancelar o registro, além de sujeitar o infrator à responsabilidade civil. Diante do volume de ações, o STJ pacificou teses cruciais sobre a notificação prévia: De quem é a responsabilidade de notificar? A jurisprudência assentou, através da Súmula 359/STJ, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (ex: Serasa, SPC, CDL) realizar a notificação antes de proceder à inscrição, inclusive quando os dados vêm do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central. É necessário Aviso de Recebimento (AR)? Não. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 59, definiu que a comunicação prévia considera-se cumprida com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação mediante AR. A notificação pode ser eletrônica? Sim. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1315 estabelecendo que a comunicação realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS, etc.) é válida, desde que o órgão comprove o envio e a respectiva entrega ao destinatário. O Dano Moral e a Súmula 385 do STJ (Tema Repetitivo 41) A negativação indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa (presumido), além de gerar o dever de exclusão imediata do apontamento. Precedentes do STJ a este respeito: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015 Da mesma forma, a ausência da comunicação prévia torna a inscrição ilegal e, em regra geral, configura dano moral in re ipsa (presumido), além de gerar o dever de exclusão imediata do apontamento. Contudo, preste muita atenção a uma importantíssima exceção firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 41 / Súmula 385/STJ): se o consumidor já possuir uma inscrição negativa legítima e preexistente em seu nome, não caberá indenização por danos morais decorrente da nova anotação irregular (feita sem notificação). A lógica da Corte é que, se o indivíduo já é registrado regularmente como mau pagador, sua honra objetiva no mercado já estava abalada, não havendo ofensa moral na nova inserção sem aviso. Entretanto, mesmo sem o direito à indenização pecuniária, o consumidor mantém o direito de exigir o cancelamento do registro efetuado de forma irregular até que o vício da notificação seja sanado. Dever de exclusão do nome do devedor após o pagamento "Mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido." (Súmula 548/STJ - j. 10 de setembro de 2014) (Tema Repetitivo nº 735 do STJ) Retificação, Acessibilidade e Cadastros Públicos (Arts. 43, §§ 3º e 6º, e Art. 44) Sempre que encontrar inexatidão nos dados, o consumidor pode exigir sua imediata correção. O arquivista possui o prazo de cinco dias úteis para realizar a alteração e comunicá-la aos destinatários das informações errôneas. Além disso, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o § 6º do art. 43 garante que as informações sobre os cadastros devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, promovendo inclusão e igualdade no mercado de consumo. Por fim, o Art. 44 inova ao tratar dos cadastros dos Órgãos Públicos (como Procon e plataformas como o consumidor.gov.br). Eles têm o dever de manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, divulgando-os pública e anualmente, indicando se a demanda foi atendida ou não. Essa publicização tem duas vias: serve de norte para políticas públicas e auxilia o cidadão a fazer a melhor escolha antes de contratar. As Implicações Criminais (Arts. 72 e 73 do CDC) Diferentemente de outros ramos do direito privado, o legislador de 1990 considerou a transparência cadastral tão vital que estipulou repercussões criminais, e não apenas de reparação pecuniária. A violação dolosa ou culposa do direito à informação configura crime próprio: Art. 72: Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que constem sobre ele nos cadastros e bancos de dados enseja pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73: Deixar de corrigir imediatamente uma informação que se sabe (ou deveria saber) ser inexata acarreta pena de detenção de um a seis meses ou multa. A Especificidade do SCR/SISBACEN O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui regras próprias e exige atenção redobrada. A despeito de sua natureza pública, o STJ definiu que o SCR, quando veicula informações desabonadoras (como prejuízo e risco), assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a concessão de crédito. Neste caso, aplicam-se as seguintes particularidades: Responsabilidade pela Notificação: Diferentemente do SPC/Serasa, o dever de notificação prévia acerca da inscrição no SCR compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não ao Banco Central. Anuência Contratual Genérica não Basta: A anuência genérica do consumidor para compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar do banco de notificar especificamente sobre a inclusão de informações negativas. Consequência: A omissão da instituição financeira em comprovar essa notificação prévia configura ato ilícito, gerando *dano moral presumido (in re ipsa)* a ser reparado ao consumidor. Precedentes: AgRg no AREsp 652943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014; AgRg no REsp 1183247/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1156729/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010; AgRg no Ag 790315/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008 Exercícios: Em cobrança indevida reiterada, a combinação de pedidos mais coerente é: O art. 43 fundamenta, de modo direto, o direito do consumidor de: Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente costuma ser tratada como: Para cessar negativação indevida e impedir repetição pela mesma cobrança, o fundamento mais adequado é: A repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, exige a comprovação de que o consumidor realizou o pagamento da quantia indevidamente cobrada, sendo afastada a excludente do engano justificável quando o erro decorrer de falha sistêmica ou reiterada do fornecedor. A caracterização do dano moral decorrente de cobrança vexatória ou ameaçadora exige que o consumidor comprove o efetivo abalo psicológico sofrido ou a negativação de seu nome, não se admitindo a presunção do dano apenas pela conduta abusiva do fornecedor. A inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito exige notificação prévia por escrito. A ausência dessa comunicação torna a inscrição indevida e garante ao consumidor o direito de obter a exclusão imediata do registro por meio de tutela de urgência. O prazo máximo de cinco anos para a manutenção de informações restritivas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir da data em que a inscrição foi efetivada, e não da data da última ocorrência ou do vencimento da dívida. As entidades de proteção ao crédito possuem natureza de mero repositório de dados. Portanto, caso efetuem uma inscrição indevida a pedido de um credor, a responsabilidade civil pelos danos morais recairá exclusivamente sobre o fornecedor que solicitou a negativação. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta, como regra, dano moral presumido, gerando a responsabilidade objetiva do fornecedor que realizou a negativação ilícita em reparar os danos independentemente de prova específica do abalo sofrido. Identificada qualquer inexatidão nos seus dados pessoais arquivados em bancos de dados de inadimplentes, o consumidor poderá exigir a imediata correção. Nesse caso, o órgão arquivista dispõe do prazo máximo de trinta dias para providenciar a referida alteração. A tutela específica prevista no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor destina-se unicamente às obrigações de entregar coisa certa oriundas de compra e venda, não sendo cabível o seu manejo para impedir ligações de telemarketing e cessar cobranças vexatórias. O consumidor que, premido por uma inscrição indevida, decide pagar a quantia ilegítima apenas para obter a rápida exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, resguarda o direito de exigir a restituição em dobro do valor repassado ao fornecedor. O acesso do consumidor às informações e registros arquivados sobre ele nos serviços de proteção ao crédito está legalmente condicionado ao recolhimento prévio de taxa administrativa destinada ao ressarcimento dos custos de manutenção do respectivo banco de dados. A repetição do indébito em dobro (art. 42, par. único) é afastada quando: De acordo com o Art. 43, § 4º do CDC, qual é a natureza jurídica conferida aos bancos de dados e cadastros de consumidores, como o SPC e a Serasa? Conforme o Art. 43, § 1º do CDC, quais são os três requisitos qualitativos obrigatórios para as informações constantes nos cadastros de inadimplentes? Qual é o limite temporal máximo para a manutenção de informações negativas de um consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme a Súmula 323 do STJ? De acordo com a Súmula 359 do STJ, sobre quem recai a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes? Conforme o Tema Repetitivo 59 do STJ, qual é o requisito para considerar cumprido o dever de notificação prévia por correspondência? Sobre a notificação prévia por meios eletrônicos (e-mail ou SMS), o que definiu o STJ no Tema Repetitivo 1315?