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Estrutura Orgânica do SUS, Repartição de Competências e a Sistemática do Ressarcimento ao SUS - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Direito à Saúde na Constituição): Estrutura Orgânica do SUS, Repartição de Competências e a Sistemática do Ressarcimento ao SUS. O federalismo cooperativo brasileiro, desenhado pela Constituição Federal de 1988, estabelece uma competência comum entre todos os entes federativos para cuidar da saúde pública. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estrutura Orgânica do SUS, Repartição de Competências e a Sistemática do Ressarcimento ao SUS A Organização Federativa do SUS e a Tensão entre Solidariedade Constitucional e Divisão de Atribuições O federalismo cooperativo brasileiro, desenhado pela Constituição Federal de 1988, estabelece uma competência comum entre todos os entes federativos para cuidar da saúde pública. Esse arranjo descentralizado é regido pelo seguinte dispositivo constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Para viabilizar a execução dessa competência material comum, o Artigo 198 da Carta Magna prevê a integração de ações e serviços em um sistema único financiado solidariamente: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Historicamente, a jurisprudência dos tribunais ordinários interpretou a regra da competência comum (Artigo 23, II) como uma fonte de solidariedade absoluta e ilimitada. Sob essa ótica, o cidadão poderia demandar indistintamente qualquer um dos entes federados (União, Estado ou Município) para obter qualquer prestação de saúde. Essa interpretação culminou no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão restou assim ementado: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855.178 ED, rel. Min. LUIZ FUX, redator para o acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJE 16/04/2020) Contudo, a solidariedade absoluta gerou graves distorções práticas: Municípios de pequeno porte, dotados de orçamentos exíguos, eram frequentemente condenados ao fornecimento individual de terapias oncológicas e medicamentos experimentais de altíssimo custo, desorganizando por completo o planejamento da atenção primária local. O conceito de solidariedade, portanto, precisou evoluir para harmonizar a responsabilidade jurídica dos entes com o desenho organizacional e a divisão de atribuições definidos pela legislação setorial do SUS. A Divisão de Responsabilidades na Assistência Farmacêutica (CBAF, CESAF e CEAF) A engenharia do SUS distribui os medicamentos em blocos de financiamento específicos, de modo que cada ente possua atribuições primárias de financiamento, aquisição, armazenamento e dispensação. Essa divisão, detalhada na pactuação interfederativa, organiza-se nos seguintes componentes: A) Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Destina-se ao financiamento e fornecimento de medicamentos e insumos essenciais no âmbito da atenção básica à saúde (tratamento das patologias mais prevalentes na população, como hipertensão, diabetes e infecções comuns). Financiamento: Pactuado de forma tripartite (União, Estados e Municípios). Aquisição, Programação, Distribuição e Dispensação: De responsabilidade primária dos Municípios. Exceção à regra de aquisição municipal: Itens como insulina humana NPH, insulina humana regular, contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, além de kits de calamidade pública, são de aquisição centralizada pela União, embora dispensados na ponta municipal. B) Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Voltado ao controle de endemias, programas de saúde pública específicos (como tuberculose, hanseníase, malária, hepatites virais) e tratamento da infecção pelo vírus HIV/AIDS. Financiamento e Aquisição: Centralizados na União (Ministério da Saúde). Programação, Distribuição e Armazenamento: Compartilhados entre a União e os Estados. Dispensação: Executada por Estados e Municípios (notadamente em serviços especializados, farmácias públicas integradas ou hospitais de referência). C) Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Caracteriza-se pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso em nível ambulatorial, para doenças de alta complexidade ou de caráter crônico-degenerativo, cujas linhas de cuidado estão rigidamente delineadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) aprovados pela Conitec. O CEAF subdivide-se em três grupos de responsabilidade técnica e financeira: Grupo 1A: Medicamentos de maior complexidade clínica, elevado impacto financeiro ou que apresentem refratariedade a linhas anteriores de tratamento. Financiamento, Aquisição e Programação: Atribuição exclusiva da União. Dispensação: Executada pelos Estados na ponta do sistema. Grupo 1B: Fármacos de relevância clínica que também exigem financiamento federal, mas cuja aquisição foi descentralizada para os entes regionais. Financiamento: Custeadas pela União mediante repasse financeiro fundo a fundo. Aquisição, Programação, Armazenamento e Dispensação: Atribuição dos Estados. Grupo 2: Medicamentos cuja responsabilidade de cuidado clínico e impacto financeiro é de natureza regional. Financiamento, Aquisição, Programação e Dispensação: Atribuição integral dos Estados. Grupo 3: Fármacos constantes da RENAME indicados como primeira linha de tratamento nos respectivos PCDTs. Financiamento: Tripartite. Aquisição e Dispensação: Executada pelos Municípios. A Sistemática do "Ressarcimento ao SUS" (Art. 32 da Lei nº 9.656/98) A saúde suplementar, exercida pela iniciativa privada por meio de planos e seguros de assistência à saúde, atua sob o regime de relevância pública e regulação do Poder Público. Nesse cenário, o legislador federal instituiu um mecanismo de compensação financeira para os casos em que beneficiários de planos privados utilizam a rede pública do SUS: Art. 32 da Lei nº 9.656/1998: Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. As operadoras privadas questionaram severamente a constitucionalidade desse dispositivo perante o Supremo Tribunal Federal. As teses das operadoras sustentavam que o ressarcimento violaria o caráter suplementar da iniciativa privada e configuraria a instituição de uma nova fonte de custeio para a seguridade social sem a edição de lei complementar (em afronta ao art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF). O Supremo Tribunal Federal, contudo, rejeitou as alegações das operadoras e assentou a integral constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98. O entendimento fixado pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral consolidou a seguinte tese jurídica: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." (RE 597.064/RJ, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, DJe 09/04/2018 - Tema 345 da Repercussão Geral) A razão de decidir do STF baseou-se no fato de que o ressarcimento não constitui tributo ou nova fonte de custeio da seguridade social, mas sim um desdobramento legítimo do contrato de consumo firmado entre as operadoras e seus segurados. Se a operadora foi contratada e remunerada para cobrir determinado risco à saúde e o SUS acabou prestando o serviço contratado, a ausência de ressarcimento geraria o enriquecimento sem causa do ente privado à custa dos cofres públicos. Prazo Prescricional e Termo Inicial do Ressarcimento A cobrança dos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS gerou intensa disputa judicial acerca do prazo de prescrição aplicável e do seu respectivo marco inicial de contagem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, rechaçou a tese das operadoras que pretendiam aplicar o prazo trienal de reparação civil do Código Civil (art. 206, § 3º, V). A Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores." (REsp 1.978.141/SP e REsp 1.978.155/SP, Relator Min. AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgados em 14/05/2025, DJe 26/05/2025 - Tema 1.147 dos Recursos Repetitivos) A lógica jurídica adotada pelo STJ baseia-se em dois fundamentos principais: Prazo Quinquenal (Isonomia): A relação entre a ANS (que executa a cobrança e repassa os valores ao Fundo Nacional de Saúde) e as operadoras possui natureza de direito público/administrativo. Logo, em observância ao princípio da simetria e da isonomia, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o mesmo aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública. Termo Inicial (Actio Nata): A obrigação tributária ou administrativa de ressarcir necessita de prévio procedimento administrativo de apuração, cruzamento de dados de atendimento e liquidação de valores, com garantia de ampla defesa à operadora. Assim, o termo inicial do prazo prescricional só ocorre com a notificação da decisão administrativa definitiva que consolida o valor do débito, momento em que o crédito se torna exigível. O Impacto Financeiro da Judicialização e o Conceito de "Escolhas Trágicas" (Tragic Choices) A judicialização da saúde no Brasil deixou de ser um fenômeno marginal para se tornar uma questão estrutural de alta complexidade fiscal e alocativa. Dados estatísticos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Datajud, revelam que em abril de 2020 a taxa de novos processos de saúde era de aproximadamente 21 mil casos mensais, atingindo a marca alarmante de 61 mil novos casos por mês em abril de 2024 (um incremento de 290% em apenas quatro anos). O ápice anual registrou 574.125 processos novos em 2023, estimando-se novos recordes subsequentes. Esse cenário convoca o exame das escolhas trágicas (tragic choices) e do gerenciamento de recursos escassos sob a perspectiva das teorias econômicas e da justiça distributiva: Como demonstrado pela análise econômica do direito associada a Richard Posner, Cass Sunstein e Stephen Holmes, os direitos não são gratuitos; sua efetivação prática depende diretamente da arrecadação de tributos e de escolhas orçamentárias restritivas. O universalismo do SUS, para ser financeiramente sustentável e socialmente justo, não pode ser compreendido como um "universalismo omnicompreensivo" (oferecer absolutamente tudo a todos de forma ilimitada), mas sim como um universalismo redistributivo e proporcional, focado na garantia da eficiência e do máximo bem-estar agregado. A concessão judicial desordenada de prestações individuais de alto custo fora das listas oficiais do SUS gera os seguintes efeitos deletérios ao sistema: Desorganização Administrativa e Financeira: O gestor público é compelido a realizar compras emergenciais, sem licitação e em pequena escala, perdendo o benefício das compras em atacado e sequestrando verbas previamente destinadas à manutenção de hospitais e programas básicos de saúde. Inversão das Prioridades de Saúde Coletiva: Bilhões de reais são retirados do orçamento geral para custear tratamentos experimentais de pouquíssimos indivíduos. O Supremo Tribunal Federal registrou dados estarrecedores nesse sentido: em determinado período, a União despendeu cerca de R$ 370 milhões na aquisição do medicamento Eculizumabe para beneficiar apenas 281 pacientes, enquanto tratamentos básicos, preventivos ou quimioterápicos padronizados sofriam desabastecimento na rede geral. Violação da Equidade (Seletividade): O acesso ao Poder Judiciário não é uniforme na sociedade, beneficiando majoritariamente indivíduos de maior renda ou assistidos por serviços privados de saúde que utilizam a estrutura pública como atalho orçamentário. Como pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso: "Como os recursos são limitados e precisam ser distribuídos entre fins alternativos, a ponderação termina sendo entre vida e saúde de uns versus vida e saúde de outros. A vida e a saúde de quem tem condições de ir a juízo não têm valor maior do que a dos muitos que são invisíveis para o sistema de justiça." A tutela judicial da saúde, portanto, deve superar a análise binária "direito à vida versus* restrição orçamentária" para incorporar a perspectiva agregativa de Amartya Sen: a tentativa de maximizar capacidades individuais deve considerar os limites sistêmicos, sob pena de esvaziar a capacidade do próprio Estado de fornecer o mínimo existencial de saúde à coletividade invisível que depende unicamente do SUS. Exercícios: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os medicamentos classificados no Grupo 1B possuem financiamento, aquisição, programação e dispensação sob a responsabilidade técnica e financeira exclusiva da União. A constitucionalidade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a tese de que a medida não configura instituição de novo tributo ou nova fonte de custeio da seguridade social, mas sim um desdobramento legítimo do contrato de consumo. Conforme tese vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.147, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações de ressarcimento ao SUS, contado a partir da notificação da decisão administrativa definitiva que apurou os valores. Em razão da natureza civil da relação jurídica existente entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, as pretensões de cobrança de ressarcimento ao SUS sujeitam-se ao prazo prescricional trienal de reparação civil previsto no Código Civil brasileiro. Embora o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) seja destinado à atenção básica e tenha programação e dispensação executadas de forma descentralizada pelos Municípios, existem insumos cuja aquisição é centralizada pela União, a exemplo da insulina humana NPH e da insulina humana regular. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) visa assegurar o tratamento de patologias crônico-degenerativas complexas e raras, sendo caracterizado por linhas de cuidado rigidamente delineadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) aprovados pela Conitec. A concretização do princípio do acesso universal e igualitário do SUS impõe ao Poder Público um dever de cobertura omnicompreensiva absoluta, de sorte que limitações orçamentárias e análises de eficiência alocativa não podem servir de argumento jurídico para restringir o fornecimento de tratamentos individuais não padronizados. O crescimento expressivo no volume de novas ações judiciais de saúde verificado nos registros do Datajud do CNJ, saltando de aproximadamente 21 mil casos mensais em 2020 para cerca de 61 mil em 2024, evidencia a pressão fiscal sobre os entes federados e a necessidade de se ponderar o impacto alocativo das decisões judiciais face aos recursos escassos. A teor do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, a competência para cuidar da saúde e assistência pública é atribuída com exclusividade à União, cabendo aos Estados e Municípios apenas uma atuação administrativa de caráter delegado e meramente executório. Complete a frase: No julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o _____ a quem suportou o ônus financeiro. Complete a frase: No âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), embora a responsabilidade executiva geral seja municipal, itens como a insulina humana NPH e os contraceptivos representam uma exceção, sendo de aquisição centralizada pela _____. Complete a frase: No Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os medicamentos do Grupo 1A caracterizam-se por demandar financiamento e aquisição sob a atribuição exclusiva da União, cabendo a sua dispensação aos _____. Complete a frase: Ao declarar a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde (Tema 345), o STF assentou que tal obrigação não possui natureza tributária, configurando um desdobramento legítimo do _____ para evitar o enriquecimento sem causa. Complete a frase: Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.147 dos Recursos Repetitivos, incide o prazo prescricional quinquenal para as ações de ressarcimento ao SUS, aplicando-se as regras do _____. Complete a frase: De acordo com a tese vinculante do STJ no Tema 1.147, o termo inicial do prazo quinquenal para a cobrança do ressarcimento pelas operadoras conta-se a partir da notificação da _____ que consolidou os valores devidos. Complete a frase: Para que o SUS seja financeiramente sustentável face ao fenômeno da judicialização, a doutrina e a jurisprudência apontam que o sistema não deve ser guiado por um universalismo omnicompreensivo, mas sim por um universalismo _____. Complete a frase: No âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os fármacos enquadrados no Grupo 1B caracterizam-se por possuir o financiamento sob a responsabilidade da União, enquanto a sua aquisição é repassada de forma descentralizada aos _____. Complete a frase: O dilema alocativo gerado pela escassez de recursos públicos frente a demandas judiciais de altíssimo custo para tratamentos individuais é denominado pela teoria econômica e jurídica como o fenômeno das _____. Complete a frase: O arranjo federativo brasileiro delineado no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que o cuidado com a saúde e a assistência pública constitui uma _____ entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.