Direitos Fundamentais no Contexto Internacional – Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Análise dos direitos fundamentais em tratados internacionais e sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro.
Direitos Fundamentais no Contexto Internacional
Os direitos fundamentais, embora consagrados primordialmente nas constituições nacionais, transcendem as fronteiras dos Estados e integram um sistema global e regional de proteção da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, §§2º, 3º e 4º, estabelece uma abertura do ordenamento jurídico brasileiro ao direito internacional dos direitos humanos, permitindo que tratados e convenções internacionais ampliem o catálogo de direitos fundamentais e influenciem sua interpretação.
Nesta aula, estudaremos a relação entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, o processo de incorporação dos tratados, a hierarquia normativa desses instrumentos no Brasil, os principais tratados de que o Brasil é parte, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação desses tratados na proteção dos direitos fundamentais.
A Internacionalização dos Direitos Humanos
Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos não poderia ficar restrita à jurisdição exclusiva dos Estados. Surgiu, assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, composto por tratados, declarações e costumes que estabelecem padrões mínimos de proteção e criam mecanismos de monitoramento e responsabilização.
1.1. Sistemas de Proteção
Sistema Global (ONU): baseado na Carta da ONU (1945) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Principais tratados: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Convenção contra a Tortura, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), Convenção sobre os Direitos da Criança, etc.
Sistema Regional Interamericano (OEA): baseado na Carta da OEA e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948). Principal tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969). A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do sistema.
Outros sistemas regionais: europeu (Conselho da Europa, Tribunal Europeu de Direitos Humanos) e africano.
O Brasil é parte dos principais tratados de direitos humanos e reconhece a competência da Corte Interamericana (desde 1998) e do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
A Incorporação dos Tratados Internacionais no Brasil
2.1. Procedimento de Incorporação
O processo de incorporação de tratados no Brasil segue as regras do art. 84, VIII (competência do Presidente da República para celebrar tratados) e do art. 49, I (competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados). O procedimento típico é:
Negociação e assinatura pelo Poder Executivo (atos internacionais).
Aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo (art. 49, I).
Ratificação pelo Presidente da República, depositando o instrumento junto ao organismo internacional.
Promulgação e publicação por decreto presidencial, que internaliza o tratado no ordenamento jurídico.
Os tratados entram em vigor no plano internacional na data prevista; no plano interno, após a promulgação e publicação do decreto presidencial.
2.2. A Hierarquia dos Tratados no Ordenamento Brasileiro
A posição hierárquica dos tratados internacionais no direito brasileiro é tema que evoluiu significativamente na jurisprudência do STF.
a) Tratados de Direitos Humanos Anteriores à EC 45/2004
No RE 466.343 / SP – Relator Min. Cezar Peluso (julgamento: 03/12/2008, DJe 05/06/2009), o STF fixou o entendimento de que os tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 têm status supralegal, ou seja, situam-se acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição.
Resumo: O caso tratava da prisão civil do depositário infiel. O art. 7º, §7º, do Pacto de São José da Costa Rica proíbe a prisão civil por dívida, exceto a do devedor de alimentos. O STF decidiu que, por ser tratado de direitos humanos com status supralegal, o Pacto prevalece sobre a legislação infraconstitucional (Código Civil) que previa a prisão do depositário infiel, tornando-a inviável. Assim, a prisão civil do depositário infiel deixou de ser aplicável no Brasil.
Tese fixada: "Os tratados internacionais de direitos humanos, subscritos pelo Brasil, possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior à incorporação do tratado."
b) Tratados de Direitos Humanos Aprovados pelo Rito do Art. 5º, §3º (EC 45/2004)
A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o §3º no art. 5º:
Art. 5º, §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Esses tratados ingressam no ordenamento com hierarquia constitucional, equiparando-se formalmente às normas constitucionais. Até o momento, apenas dois tratados foram aprovados por esse rito:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo (assinados em 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo 186/2008, promulgados pelo Decreto 6.949/2009). É o único tratado com status de emenda constitucional efetivamente em vigor.
Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades (aprovado pelo Decreto Legislativo 261/2015, promulgado pelo Decreto 9.522/2018).
c) Tratados Comuns (não de Direitos Humanos)
Os tratados comuns (comércio, cooperação, etc.) têm status de lei ordinária, podendo ser revogados por lei posterior, mas prevalecem sobre a legislação infraconstitucional anterior (princípio da paridade normativa). Em caso de conflito com lei posterior, aplica-se o critério cronológico, salvo se o tratado versar sobre matéria que, por sua natureza, exija primazia.
2.3. O Art. 5º, §2º e a Abertura Material do Catálogo de Direitos
Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Este dispositivo consagra a cláusula de abertura material dos direitos fundamentais. Isso significa que o catálogo do art. 5º não é taxativo; outros direitos, ainda que não expressos, podem ser reconhecidos com fundamento em tratados internacionais, nos princípios constitucionais ou no regime democrático.
Exemplo: o direito à verdade e à memória, reconhecido em tratados de direitos humanos e aplicado pelo STF em casos como a ADPF 153, embora não expresso no art. 5º, decorre do regime democrático e dos tratados.
2.4. O Art. 5º, §4º e a Submissão à Jurisdição Internacional
Art. 5º, §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Este dispositivo autorizou a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma (1998), promulgado pelo Decreto 4.388/2002. O TPI julga crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, quando os Estados nacionais não os processam adequadamente.
Principais Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é Parte
| Tratado | Data de Adesão/ Ratificação | Hierarquia no Brasil |
|-----------------------------------------|------------------------------|-----------------------------------------------|
| Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e seu Protocolo Facultativo | 1992 | Supralegal (anterior à EC 45) |
| Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) | 1992 | Supralegal |
| Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) | 1992 | Supralegal |
| Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes | 1989 | Supralegal |
| Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) | 1984 | Supralegal |
| Convenção sobre os Direitos da Criança | 1990 | Supralegal |
| Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) | 1995 | Supralegal |
| Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) | 2008 | Constitucional (EC 45) |
| Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional | 2002 | Lei ordinária (mas com status especial por envolver direitos humanos) |
A Jurisprudência do STF sobre a Aplicação dos Tratados de Direitos Humanos
RE 466.343 / SP – Relator Min. Cezar Peluso
Julgamento: 03/12/2008
Publicação: DJe 05/06/2009
Tema: Status supralegal dos tratados de direitos humanos e prisão civil do depositário infiel.
Resumo: O STF, ao julgar recurso extraordinário sobre a prisão civil do depositário infiel, decidiu que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, §7º) tem status supralegal e, portanto, prevalece sobre a legislação infraconstitucional brasileira que autorizava essa prisão (Código Civil, art. 652, e Código de Processo Civil, art. 904). A Corte fixou a tese de que a prisão civil do depositário infiel é ilegítima, pois o tratado internacional, com força supralegal, proíbe essa modalidade de prisão, ressalvada apenas a do devedor de alimentos. O julgamento é paradigmático por estabelecer a hierarquia supralegal e por efetivar a proteção do direito à liberdade.
ADI 5.240 / DF – Relator Min. Luiz Fux
Julgamento: 20/08/2015
Publicação: DJe 09/09/2015
Tema: Extradição e proteção de direitos humanos – aplicação da Convenção contra a Tortura.
Resumo: O STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.240), analisou dispositivos do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). O Tribunal reafirmou que o Brasil não pode extraditar alguém para país onde haja fundado risco de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em conformidade com a Convenção contra a Tortura e o Pacto de São José. O Tribunal reafirmou que o Brasil não pode extraditar alguém para país onde haja fundado risco de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em conformidade com a Convenção contra a Tortura e o Pacto de São José. A decisão incorpora a jurisprudência da Corte Interamericana e do Comitê contra a Tortura sobre o princípio do non-refoulement (não devolução).
ADPF 153 / DF – Relator Min. Eros Grau
Julgamento: 29/04/2010
Publicação: DJe 06/08/2010
Tema: Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e sua interpretação à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Resumo: A ADPF 153 questionava a interpretação da Lei de Anistia que impedia a punição de agentes públicos que cometeram crimes comuns (tortura, homicídios) durante o regime militar. A arguição sustentava que a anistia não poderia abranger crimes contra a humanidade, pois violaria tratados internacionais de direitos humanos (Convenção Americana, PIDCP). O STF, por maioria, julgou improcedente a ação, mantendo a anistia nos termos em que foi concedida, sob o argumento de que a lei foi fruto de um pacto político que permitiu a transição democrática. No entanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund vs. Brasil (2010) , condenou o Brasil, entendendo que a Lei de Anistia é incompatível com a Convenção Americana, pois impede a investigação e punição de graves violações de direitos humanos. O STF, até o momento, não revisitou a questão.
Importância para o estudo: O caso revela a tensão entre o direito interno e a jurisdição internacional, bem como a necessidade de harmonização.
ADPF 347 / DF – Relator Min. Marco Aurélio (cautelar)
Julgamento: 09/09/2015
Publicação: DJe 19/02/2016
Tema: Estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário – violação de direitos humanos reconhecida em tratados.
Resumo: O STF, ao reconhecer o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário, invocou diversos tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção contra a Tortura, o Pacto de São José e as Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Presos. A Corte determinou medidas para garantir a dignidade dos presos, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão ilustra o uso do direito internacional como parâmetro para a proteção de direitos fundamentais.
HC 87.585 / TO – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 03/10/2006
Publicação: DJ 09/02/2007
Tema: Vedação à tortura – aplicação da Convenção contra a Tortura.
Resumo: O STF concedeu habeas corpus para garantir a integridade física e moral de preso que alegava estar sendo submetido a tortura. A Corte invocou o art. 5º, III, da CF/88 e a Convenção contra a Tortura, da qual o Brasil é signatário, para determinar que a autoridade coatora tomasse providências. A decisão reafirma que o direito internacional dos direitos humanos integra o parâmetro de controle da atuação estatal.
RE 351.750 / PR – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 17/12/2003
Publicação: DJ 28/05/2004
Tema: Duplo grau de jurisdição e Pacto de São José.
Resumo: O recurso discutia a necessidade de duplo grau de jurisdição em processos criminais. O STF entendeu que o art. 8º, §2º, "h", do Pacto de São José, que assegura o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior, deve ser interpretado em conformidade com a ordem constitucional brasileira. Embora o duplo grau não seja absoluto (ex.: competência originária do STF), a decisão reconheceu a influência do tratado na interpretação do direito interno.
RE 349.703 / RS – Relator Min. Carlos Britto
Julgamento: 03/12/2008
Publicação: DJe 05/06/2009
Tema: Uso de algemas e Pacto de São José.
Resumo: O STF, ao editar a Súmula Vinculante 11, baseou-se na vedação a tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III, CF/88) e no art. 5º da Convenção Americana (direito à integridade pessoal). A súmula restringe o uso de algemas a situações excepcionais, alinhando o Brasil aos padrões internacionais de proteção dos direitos humanos.
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade das normas internas com os tratados de direitos humanos. No Brasil, esse controle pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, no âmbito do controle difuso, tendo como parâmetro os tratados com status supralegal ou constitucional. O STF, em algumas decisões, já aplicou o controle de convencionalidade, embora de forma não sistematizada.
Exemplo: no RE 466.343, o STF, ao deixar de aplicar a lei interna que previa a prisão do depositário infiel, fez um controle de convencionalidade difuso, com base no Pacto de São José.
O Diálogo entre o STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem proferido decisões condenando o Brasil em casos emblemáticos:
Caso Gomes Lund vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia) – 2010: condenou o Brasil pela falta de investigação e punição dos responsáveis por desaparecimentos forçados durante o regime militar, considerando a Lei de Anistia incompatível com a Convenção Americana.
Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil – 2016: condenou o Brasil pela omissão no combate ao trabalho escravo.
Caso Herzog vs. Brasil – 2018: condenou o Brasil pela falta de investigação da morte do jornalista Vladimir Herzog sob tortura.
O STF, em geral, tem respeitado as condenações, embora haja resistência em rever a Lei de Anistia. Esse diálogo entre as cortes é essencial para a evolução da proteção dos direitos fundamentais.
Quadro-Resumo da Hierarquia dos Tratados
| Tipo de Tratado | Hierarquia no Brasil | Exemplos |
|-------------------------------------|------------------------------------------|-----------------------------------------------|
| Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º | Constitucional (equivalente a emenda) | CDPD (2008) |
| Tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 | Supralegal | Pacto de São José, PIDCP, PIDESC, CEDAW, etc. |
| Tratados comuns (não de direitos humanos) | Lei ordinária | Tratados de comércio, cooperação |
Conclusão
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, §§2º, 3º e 4º, estabelece uma abertura sem precedentes ao direito internacional dos direitos humanos, permitindo que tratados e convenções ampliem e reforcem a proteção dos direitos fundamentais no Brasil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir do RE 466.343, consolidou o status supralegal dos tratados de direitos humanos, garantindo sua prevalência sobre a legislação infraconstitucional. A EC 45/2004 deu um passo adiante ao permitir que tratados aprovados por rito especial ingressem no ordenamento com hierarquia constitucional. Ainda há desafios, como a incorporação plena das decisões da Corte Interamericana, mas o caminho percorrido demonstra o amadurecimento do constitucionalismo brasileiro na proteção da pessoa humana, em diálogo com a comunidade internacional. Para o estudante de Direito e o candidato a concursos, compreender essa relação é indispensável para a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais na ordem globalizada.