Direitos Fundamentais no Contexto Internacional - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Direitos e Garantias Fundamentais): Direitos Fundamentais no Contexto Internacional. Análise dos direitos fundamentais em tratados internacionais e sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direitos Fundamentais no Contexto Internacional
Os direitos fundamentais, embora consagrados primordialmente nas constituições nacionais, transcendem as fronteiras dos Estados e integram um sistema global e regional de proteção da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, §§ 2º, 3º e 4º, estabelece uma abertura do ordenamento jurídico brasileiro ao direito internacional dos direitos humanos, permitindo que tratados e convenções internacionais ampliem o catálogo de direitos fundamentais e influenciem sua interpretação.
Nesta aula, estudaremos a relação entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, o processo de incorporação dos tratados, a hierarquia normativa desses instrumentos no Brasil, os principais tratados de que o Brasil é parte, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação desses tratados na proteção dos direitos fundamentais.
A Internacionalização dos Direitos Humanos
Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos não poderia ficar restrita à jurisdição exclusiva dos Estados. Surgiu, assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, composto por tratados, declarações e costumes que estabelecem padrões mínimos de proteção e criam mecanismos de monitoramento e responsabilização.
1.1. Sistemas de Proteção
Sistema Global (ONU): baseado na Carta da ONU (1945) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Principais tratados: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Convenção contra a Tortura, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros.
Sistema Regional Interamericano (OEA): baseado na Carta da OEA e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948). Principal tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969). A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do sistema; a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é o órgão político-administrativo.
Outros sistemas regionais: europeu (Conselho da Europa, Tribunal Europeu de Direitos Humanos) e africano (Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos).
O Brasil é parte dos principais tratados de direitos humanos e reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana desde 1998 (Decreto Legislativo 89/1998) e a do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
1.2. Fundamento Doutrinário: O Bloco de Constitucionalidade
A doutrina do bloco de constitucionalidade (bloc de constitutionnalité), de origem francesa, sustenta que o parâmetro do controle de constitucionalidade não se limita ao texto formal da Constituição, mas abrange também os tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional e os princípios implícitos. No Brasil, com os tratados aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (CDPD e Tratado de Marraqueche), forma-se um bloco de constitucionalidade que serve de parâmetro tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade.
A Incorporação dos Tratados Internacionais no Brasil
2.1. Procedimento de Incorporação
O processo de incorporação de tratados no Brasil segue as regras do art. 84, VIII (competência do Presidente da República para celebrar tratados) e do art. 49, I (competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados). O procedimento típico é:
Negociação e assinatura pelo Poder Executivo.
Aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo (art. 49, I).
Ratificação pelo Presidente da República, depositando o instrumento junto ao organismo internacional.
Promulgação e publicação por decreto presidencial, que internaliza o tratado no ordenamento jurídico.
Os tratados entram em vigor no plano internacional na data prevista; no plano interno, após a promulgação e publicação do decreto presidencial. Trata-se da teoria dualista mitigada, adotada pelo Brasil: o tratado não produz efeitos internos automaticamente, dependendo do ato de incorporação, mas este se dá por procedimento simplificado em relação a outras ordens jurídicas.
Atenção para concursos: O STF já decidiu (ADI 1480 MC) que não há incorporação automática de tratados no Brasil, sendo necessário o decreto presidencial de promulgação. Porém, a jurisprudência mais recente admite a autoaplicabilidade de normas convencionais após a promulgação.
2.2. A Hierarquia dos Tratados no Ordenamento Brasileiro
A posição hierárquica dos tratados internacionais no direito brasileiro é tema que evoluiu significativamente na jurisprudência do STF.
a) Tratados de Direitos Humanos Anteriores à EC 45/2004
No RE 466.343/SP (Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 03/12/2008, DJe 05/06/2009), o STF fixou o entendimento de que os tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 têm status supralegal, ou seja, situam-se acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição.
Prevaleceu, no julgamento, a tese defendida em voto-vista pelo Min. Gilmar Mendes — que obteve maioria de 5 a 4 —, segundo a qual os tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito qualificado do §3º teriam caráter supralegal. Ficou vencido, no ponto relativo à hierarquia (embora não no resultado do julgamento), o Min. Celso de Mello, que defendia a hierarquia constitucional para todos os tratados de direitos humanos, independentemente do rito de aprovação.
Contexto do caso: O RE 466.343/SP discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária. O art. 7º, §7º, do Pacto de São José da Costa Rica proíbe a prisão civil por dívida, exceto a do devedor de alimentos. O STF decidiu que o Pacto, por possuir status supralegal, prevalece sobre a legislação infraconstitucional (art. 652 do Código Civil e art. 904 do CPC/1973) que previa a prisão do depositário infiel, tornando-a inaplicável. O julgamento foi conjunto com o RE 349.703/RS e o HC 87.585/TO, que versavam sobre a mesma matéria.
Tese consolidada (SV 25): Após o julgamento, o STF editou a Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Tese da supralegalidade: "Os tratados internacionais de direitos humanos, subscritos pelo Brasil, possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior à incorporação do tratado."
b) Tratados de Direitos Humanos Aprovados pelo Rito do Art. 5º, §3º (EC 45/2004)
A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o §3º no art. 5º:
Art. 5º, §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Esses tratados ingressam no ordenamento com hierarquia constitucional, equiparando-se formalmente às normas constitucionais. Até o momento, apenas dois tratados foram aprovados por esse rito:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo (assinados em 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo 186/2008, promulgados pelo Decreto 6.949/2009). É o único tratado com inequívoco status de emenda constitucional efetivamente em vigor. Influenciou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Aceder ao Texto Impresso (aprovado pelo Decreto Legislativo 261/2015, promulgado pelo Decreto 9.522/2018). Igualmente com status constitucional.
Atenção para concursos: O §3º é de eficácia limitada quanto ao passado. Tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 (como o Pacto de São José e o PIDCP) não podem ser "recepcionados" retroativamente pelo rito qualificado sem nova deliberação congressual. Possuem, portanto, status supralegal.
c) Tratados Comuns (não de Direitos Humanos)
Os tratados comuns (comércio, cooperação, extradição bilateral, etc.) têm status de lei ordinária, submetendo-se à paridade normativa. Em caso de conflito com lei posterior, aplica-se o critério cronológico, salvo norma especial (critério da especialidade). Parte da doutrina e alguma jurisprudência admitem a prevalência do tratado por ser ato internacionalmente vinculante, mas o STF adota a paridade.
2.3. O Art. 5º, §2º e a Abertura Material do Catálogo de Direitos
Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Este dispositivo consagra a cláusula de abertura material dos direitos fundamentais. O catálogo do art. 5º não é taxativo; outros direitos, ainda que não expressos, podem ser reconhecidos com fundamento em tratados internacionais, nos princípios constitucionais ou no regime democrático.
Exemplos: o direito à verdade e à memória, o direito à audiência de custódia (art. 7º, §5º, do Pacto de São José) e o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal (art. 8º, §2º, h, do mesmo Pacto) decorrem desse dispositivo em combinação com o direito convencional.
2.4. O Art. 5º, §4º e a Submissão à Jurisdição Internacional
Art. 5º, §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Este dispositivo autorizou a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma (1998), promulgado pelo Decreto 4.388/2002. O TPI julga crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão quando os Estados nacionais não os processam adequadamente (princípio da complementaridade). O TPI tem sede em Haia, Países Baixos.
Atenção para concursos: O §4º não se confunde com a submissão à Corte Interamericana. A competência da Corte Interamericana foi reconhecida por ato do Executivo (Decreto Legislativo 89/1998), sem necessidade de emenda constitucional, uma vez que se trata de organismo convencional de direitos humanos, não de tribunal penal internacional.
O Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade das normas internas com os tratados de direitos humanos. Desenvolvido pela Corte Interamericana (a partir dos casos Almonacid Arellano vs. Chile, 2006, e Trabalhadores Demitidos do Congresso vs. Peru, 2006), foi incorporado à prática jurídica brasileira.
3.1. Espécies no Brasil
Controle difuso de convencionalidade: qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar norma interna incompatível com tratado de direitos humanos, tendo como parâmetro os tratados com status supralegal ou constitucional. Não há necessidade de cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) para o controle difuso de convencionalidade, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de afastamento por incompatibilidade convencional.
Controle concentrado de convencionalidade: quando o parâmetro é um tratado com hierarquia constitucional (como a CDPD), a incompatibilidade pode ser arguida em ADI, ADC ou ADPF perante o STF.
No RE 466.343, o STF, ao afastar a aplicação da lei interna que previa a prisão do depositário infiel, realizou controle difuso de convencionalidade com base no Pacto de São José da Costa Rica.
3.2. O "Diálogo das Fontes" e a Interpretação Conforme
O jurista Erik Jayme propôs a teoria do diálogo das fontes para coordenar a convivência entre normas de diferentes origens (lei, tratado, Constituição) sem recorrer exclusivamente aos critérios hierárquico, cronológico e especialidade. Aplica-se à interpretação dos tratados de direitos humanos no Brasil: o juiz deve buscar a solução que maximize a proteção da pessoa humana, dialogando entre as normas constitucionais e convencionais. Isso se coaduna com o princípio pro persona (ou pro homine), que impõe a aplicação da norma mais favorável ao indivíduo.
Principais Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é Parte
| Tratado | Data de Adesão/Ratificação | Hierarquia no Brasil |
|---|---|---|
| Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e seu Protocolo Facultativo | 1992 | Supralegal |
| Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) | 1992 | Supralegal |
| Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) | 1992 | Supralegal |
| Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes | 1989 | Supralegal |
| Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) | 1984 | Supralegal |
| Convenção sobre os Direitos da Criança | 1990 | Supralegal |
| Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) | 1995 | Supralegal |
| Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e Protocolo Facultativo | 2008 (Dec. Leg. 186/2008; Dec. 6.949/2009) | Constitucional (rito do art. 5º, §3º) |
| Tratado de Marraqueche | 2018 (Dec. Leg. 261/2015; Dec. 9.522/2018) | Constitucional (rito do art. 5º, §3º) |
| Estatuto de Roma do TPI | 2002 (Dec. 4.388/2002) | Lei ordinária (com fundamento constitucional no art. 5º, §4º) |
A Jurisprudência do STF sobre a Aplicação dos Tratados de Direitos Humanos
RE 466.343/SP — Rel. Min. Cezar Peluso (tese supralegal: Min. Gilmar Mendes)
Julgamento: 03/12/2008 | DJe: 05/06/2009
Tema: Status supralegal dos tratados de direitos humanos e prisão civil do depositário infiel.
Resumo: O STF, ao julgar recursos extraordinários sobre a prisão civil do depositário infiel (julgamento conjunto com o RE 349.703/RS e o HC 87.585/TO), decidiu que o Pacto de São José da Costa Rica tem status supralegal e, portanto, prevalece sobre a legislação infraconstitucional brasileira que autorizava essa prisão (art. 652 do CC e art. 904 do CPC/1973). Por maioria de 5 a 4, prevaleceu a tese da supralegalidade, defendida em voto-vista pelo Min. Gilmar Mendes; ficou vencido, quanto à hierarquia (mas não quanto ao resultado), o Min. Celso de Mello, que sustentava a hierarquia constitucional de todos os tratados de direitos humanos. O julgamento é paradigmático por estabelecer a hierarquia supralegal e por efetivar a proteção do direito à liberdade. Em consequência, o STF revogou a Súmula 619 do STF e posteriormente editou a Súmula Vinculante 25 ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito").
RE 349.703/RS — Rel. Min. Carlos Ayres Britto
Julgamento: 03/12/2008 | DJe: 05/06/2009
Tema: Prisão civil do alienante fiduciário infiel e status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica.
Resumo: Julgado conjuntamente com o RE 466.343 e o HC 87.585, o recurso discutia a prisão civil no âmbito de contrato de alienação fiduciária. O STF arquivou o recurso por maioria, reafirmando que o Pacto de São José, com status supralegal, torna inaplicável qualquer modalidade de prisão civil de depositário infiel, inclusive a decorrente de alienação fiduciária. O relator, Min. Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da prisão com fundamento diretamente na Constituição, mas o resultado prevalecente foi o da supralegalidade convencional.
HC 87.585/TO — Rel. Min. Marco Aurélio (rel. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes)
Julgamento: 03/12/2008 | DJe: 05/06/2009
Tema: Prisão civil do depositário infiel e Pacto de São José da Costa Rica.
Resumo: Julgado conjuntamente com o RE 466.343 e o RE 349.703, o habeas corpus questionava a prisão civil decretada contra pessoa acusada de ser depositária infiel. O STF concedeu a ordem, reafirmando que o Pacto de São José, ao proibir a prisão civil por dívida (salvo alimentos), possui status supralegal e afasta a legislação infraconstitucional que autorizava tal medida. A tese da supralegalidade, defendida pelo Min. Gilmar Mendes, prevaleceu no plenário.
RHC 79.785/RJ — Rel. Min. Sepúlveda Pertence
Julgamento: 29/03/2000 | DJ: 22/11/2002
Tema: Duplo grau de jurisdição e Pacto de São José da Costa Rica.
Resumo: O STF examinou se o art. 8º, §2º, "h", do Pacto de São José da Costa Rica — que assegura o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior — poderia ser invocado para garantir o duplo grau de jurisdição nos casos de competência originária dos tribunais, em que a CF não prevê recurso ordinário. Por maioria, o STF entendeu que o duplo grau de jurisdição não constitui garantia constitucional absoluta, e que a CF, ao estabelecer competências originárias sem recurso ordinário posterior, prevalece sobre o Pacto. A decisão foi proferida antes da EC 45/2004 e da consolidação do status supralegal dos tratados; com a evolução jurisprudencial posterior, parte da doutrina sustenta que o duplo grau em matéria penal, por ter status supralegal, não pode ser afastado por norma constitucional de competência originária — questão ainda em aberto no STF.
ADI 5.240/SP — Rel. Min. Luiz Fux
Julgamento: 20/08/2015 | DJe: 01/02/2016
Tema: Audiência de custódia — constitucionalidade do Provimento Conjunto nº 3/2015 do TJSP.
Resumo: O STF, por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio), julgou improcedente ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/Brasil) que questionava a validade do Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. Esse provimento regulamentava a audiência de custódia, determinando a apresentação da pessoa presa em flagrante delito a um juiz em até 24 horas após a prisão. O STF entendeu que o provimento apenas explicitava obrigações já decorrentes do art. 7º, §5º, do Pacto de São José da Costa Rica — norma supralegal que assegura ao preso o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz — e do art. 656 do CPP. A decisão é paradigmática por reconhecer a aplicabilidade direta de norma convencional supralegal para criar obrigação processual. A audiência de custódia foi posteriormente disciplinada no plano infraconstitucional pela Resolução CNJ nº 213/2015 e incorporada ao CPP pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, arts. 287 e 310, §1º).
ADPF 153/DF — Rel. Min. Eros Grau
Julgamento: 29/04/2010 | DJe: 06/08/2010
Tema: Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) e Convenção Americana de Direitos Humanos.
Resumo: A ADPF 153 questionava a interpretação da Lei de Anistia que impedia a punição de agentes públicos que cometeram crimes comuns (tortura, homicídios) durante o regime militar. Sustentava-se que a anistia não poderia abranger crimes contra a humanidade, pois violaria os tratados internacionais de direitos humanos (Convenção Americana, PIDCP). O STF, por maioria (7 a 2), julgou improcedente a ação, mantendo a interpretação ampla da anistia, sob o argumento de que a lei foi fruto de um acordo político bilateral que viabilizou a transição democrática.
Tensão com a Corte Interamericana: No mesmo ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil (novembro de 2010), condenou o Brasil, declarando que a Lei de Anistia é incompatível com a Convenção Americana na medida em que impede a investigação, processamento e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos perpetradas durante o regime militar. A Corte determinou que o Brasil investigasse os fatos, identificasse os responsáveis e reparasse as vítimas. O STF, até o presente, não revisitou a questão.
Importância para o estudo: O caso revela a tensão entre a soberania interpretativa do STF e a jurisdição vinculante da Corte Interamericana, bem como o fenômeno do descumprimento de decisão internacional por resistência do tribunal interno.
ADPF 347/DF — Rel. Min. Marco Aurélio (red. p/ acórdão: Min. Luís Roberto Barroso)
Cautelar: 09/09/2015 | Mérito: 04/10/2023
Tema: Estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário — violação de direitos humanos reconhecida em tratados.
Resumo: O STF, na medida cautelar de 09/09/2015 (DJe 19/02/2016), reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro — conceito importado da jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia —, invocando a Convenção contra a Tortura, o Pacto de São José e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Na cautelar, o STF determinou, entre outras medidas, a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento do FUNPEN.
Concluído o julgamento do mérito em 04/10/2023, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF para: (a) reconhecer formalmente o estado de coisas inconstitucional; (b) determinar a realização de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão; (c) exigir fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; (d) ordenar a liberação de recursos do FUNPEN; (e) determinar a elaboração de plano nacional de intervenção pelo governo federal em até 6 meses. A decisão ilustra o uso do direito internacional como parâmetro para o controle estrutural de políticas públicas.
HC 91.952/SP — Rel. Min. Marco Aurélio
Julgamento: 07/08/2008 | DJe: 19/12/2008
Tema: Uso de algemas e direito à integridade pessoal.
Resumo: O STF concedeu habeas corpus para anular condenação proferida pelo Tribunal do Júri em que o réu permaneceu algemado durante toda a sessão, sem que a autoridade justificasse a necessidade. O relator, Min. Marco Aurélio, destacou que a manutenção de algemas sem fundamentação viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o direito à integridade pessoal (art. 5º, CAPDH). Com base nesse precedente, o STF aprovou a Súmula Vinculante 11 (13/08/2008): "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
ADPF 153/DF, Caso Gomes Lund e a Suprema Corte: o Problema do Descumprimento
O conflito entre a decisão do STF na ADPF 153 e a sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund é dos mais relevantes para concursos. Pontos essenciais:
A sentença da Corte IDH é vinculante para o Estado brasileiro (art. 68, §1º, CADH), mas não há mecanismo interno que obrigue o STF a revê-la.
O STF, em sua maioria, não reconhece a força cogente das decisões da Corte IDH quando conflitem com decisão do próprio Tribunal (posição de soberania residual).
A Corte IDH tem reiterado a sua posição — também nos casos Herzog vs. Brasil (2018) e em outros — de que leis de anistia que cubram crimes contra a humanidade são incompatíveis com a CADH, independentemente do direito constitucional interno.
Para concursos: a posição vigente no Brasil é a do STF (ADPF 153), mas o candidato deve conhecer a posição contrária da Corte IDH e a doutrina crítica.
O Diálogo entre o STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem proferido decisões condenando o Brasil em casos emblemáticos:
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil — 2010: condenou o Brasil pela falta de investigação e punição dos responsáveis por desaparecimentos forçados durante o regime militar e pela incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção Americana.
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil — 2016: condenou o Brasil pela omissão reiterada no combate ao trabalho escravo e pelo descumprimento do dever de investigar e punir os responsáveis. Primeira condenação da Corte IDH pelo crime de escravidão.
Caso Herzog e outros vs. Brasil — 2018: condenou o Brasil pela falta de investigação, processamento e punição dos responsáveis pela morte sob tortura do jornalista Vladimir Herzog nas dependências do DOI-CODI em 1975. A Corte determinou que o Brasil prossiga com as investigações e afaste qualquer obstáculo jurídico, como a prescrição e a Lei de Anistia.
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil — 2020: condenou o Brasil pela morte de 60 trabalhadores, em sua maioria mulheres e crianças negras, em explosão de fábrica clandestina de fogos de artifício, por omissão estatal na fiscalização de trabalho degradante.
O Brasil, em geral, tem cumprido as determinações de reparação pecuniária e medidas de não repetição, mas apresenta resistência em relação a medidas que exijam a revisão de posições consolidadas do STF (como a revisão da ADPF 153).
O Princípio do Non-Refoulement (Não Devolução)
O princípio do non-refoulement proíbe que o Estado devolva, expulse ou extradite alguém para um país onde haja fundado risco de perseguição, tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante. Suas fontes normativas são:
Art. 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 (Decreto 50.215/1961).
Art. 3º da Convenção contra a Tortura.
Arts. 22 e 27 do Pacto de São José da Costa Rica.
Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados no Brasil, art. 7º).
Lei 13.445/2017 (Lei de Migração, art. 62, §1º).
O STF, em decisões sobre extradição, tem aplicado o princípio para negar pedidos quando houver risco real de tortura ou de violações graves no Estado requerente, incorporando a jurisprudência da Corte IDH e do Comitê contra a Tortura.
Quadro-Resumo da Hierarquia dos Tratados
| Tipo de Tratado | Hierarquia no Brasil | Exemplos |
|---|---|---|
| Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º | Constitucional (equivalente a emenda) | CDPD (2008), Tratado de Marraqueche (2018) |
| Tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 (ou não aprovados pelo rito qualificado) | Supralegal | Pacto de São José, PIDCP, PIDESC, CEDAW, Convenção contra Tortura, Convenção de Belém do Pará etc. |
| Tratados comuns (não de direitos humanos) | Lei ordinária | Tratados de comércio, cooperação, extradição bilateral |
Temas Adicionais Relevantes para Concursos
9.1. A Corte Interamericana e os Efeitos das Suas Decisões no Brasil
O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte IDH pelo Decreto Legislativo 89/1998. As sentenças da Corte IDH são de cumprimento obrigatório (art. 68 da CADH), mas não existe, no ordenamento brasileiro, um mecanismo processual específico para sua execução interna. O STJ tem reconhecido, em casos recentes, a possibilidade de execução de sentenças da Corte IDH à semelhança das sentenças estrangeiras, por analogia.
9.2. Resolução CNJ nº 213/2015 e Audiências de Custódia
Após a ADI 5.240 e a ADPF 347, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213/2015, disciplinando a audiência de custódia em todo o território nacional. Posteriormente, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) positivou a obrigatoriedade no CPP (art. 310, §1º). A audiência de custódia é considerada uma das principais inovações decorrentes da aplicação direta do Pacto de São José no Brasil.
9.3. A CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão
Por ter hierarquia constitucional, a CDPD impacta diretamente a legislação infraconstitucional. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) foi elaborada com base nos princípios da CDPD e deve ser interpretada em conformidade com ela. O STF já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que contrariavam a CDPD (ex.: ADI 5357, que tratou do dever de inclusão das pessoas com deficiência em escolas regulares).
9.4. O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (OPCAT) e o MNPCT
O Brasil ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (Decreto 6.085/2007), que obriga a criação de mecanismo preventivo nacional de visitas a locais de detenção. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) foi criado pela Lei 12.847/2013.
9.5. Súmulas e Teses Relevantes
Súmula Vinculante 25: ilicitude da prisão civil do depositário infiel.
Súmula Vinculante 11: restrições ao uso de algemas.
Tese do RE 466.343 (supralegalidade): parâmetro para o controle de convencionalidade difuso.
ADPF 347 (mérito, 2023): estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário; obrigação de elaborar plano nacional de intervenção.
Exercícios:
[FGV 2025] Por ser tema de legítimo interesse internacional, a proteção dos direitos humanos não é reduzida ao domínio reservado do Estado, ou seja, não se restringe à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva. Contudo, há especificidades no tratamento dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, que ocorrem de acordo com as regras previstas na Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir, à luz da Constituição Federal e da doutrina majoritária.
I. Compete privativamente ao presidente da República promulgar um ato internacional, depois de devidamente ratificado, para que este seja incorporado à legislação interna.
II. No Direito brasileiro vigora um sistema misto, pois, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal passou a contar com um rito especial para aprovação dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.
III. Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados por dois quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, serão equivalentes às emendas constitucionais.
IV. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Está correto o que se afirma em:
[FGV 2025] A Emenda Constitucional nº 45/2004 aprimorou as regras de internalização dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos.
Sobre essa temática, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, após o advento da EC nº 45/2004, todos os tratados de Direitos Humanos têm natureza de norma constitucional.
( ) Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
( ) Os tratados e convenções de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil não precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto no Art. 5º, § 1º, da Constituição Federal.
As afirmativas são, respectivamente,
Sobre o procedimento de incorporação de tratados internacionais no Brasil e seus atos formais, assinale a alternativa correta.
Considerando o art. 5º, §3º, assinale a alternativa que descreve corretamente o regime de hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado.
De acordo com a orientação do STF no RE 466.343/SP (prisão civil do depositário infiel), qual alternativa expressa corretamente a posição hierárquica atribuída aos tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, §3º?
Um juiz, ao aplicar lei interna, identifica que a interpretação literal do dispositivo permite prática discriminatória indireta contra grupo vulnerável, enquanto tratado de direitos humanos ratificado pelo Brasil veda discriminação dessa natureza. A Administração sustenta que apenas o STF pode fazer controle de convencionalidade. À luz da abertura do art. 5º, §2º, e da ideia de controle de convencionalidade estudada na aula, assinale a alternativa correta.
Contraditório substancial significa, em termos constitucionais, que:
A ampla defesa se conecta ao direito à prova porque:
A exigência de motivação das decisões judiciais e administrativas protege sobretudo:
Em processo administrativo sancionador, a aplicação de garantias como contraditório e ampla defesa implica que:
A vedação de provas ilícitas se conecta a 'frutos da árvore envenenada' porque:
Um juiz criminal determina que acusado preso em flagrante seja mantido detido por 72 horas sem ser apresentado a autoridade judicial, apesar de pedido expresso da defesa, alegando inexistência de lei interna obrigando audiência imediata. Considerando a incorporação de tratados de direitos humanos e o entendimento do STF na ADI 5.240/DF, assinale a alternativa correta.
A previsão de que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime democrático ou de tratados internacionais consagra a cláusula de abertura material, indicando que a lista de direitos fundamentais não é fechada.
Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional 45/2004 foram automaticamente elevados ao status de emenda constitucional, igualando-se ao texto da Constituição.
Para que um tratado de direitos humanos tenha o mesmo valor jurídico de uma emenda constitucional, é suficiente que o Congresso Nacional o aprove em um único turno, por maioria simples de votos.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prisão civil do depositário infiel, embora esteja prevista no texto da Constituição, tornou-se inaplicável no país devido ao status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica.
A inclusão de um tratado internacional no direito brasileiro exige a ação do Presidente da República e do Congresso Nacional, tornando-se obrigatório internamente apenas após a publicação do decreto presidencial de promulgação.
O controle de convencionalidade permite que qualquer juiz afaste a aplicação de leis brasileiras comuns que contrariem as regras dos tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país.
No julgamento da ADPF 153, o STF mudou imediatamente sua decisão para seguir a condenação imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, declarando inconstitucional a extensão do perdão aos agentes da ditadura acusados de tortura.
A Constituição Federal determina que o Brasil está submetido de forma automática e obrigatória a qualquer tribunal internacional recém-criado, sem necessidade de concordância prévia do Estado brasileiro.
Tratados internacionais sobre temas que não envolvem direitos humanos, como acordos comerciais e financeiros, entram no direito brasileiro com o mesmo valor de uma lei ordinária comum.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) são os únicos tratados atualmente vigentes no Brasil que possuem status equivalente a uma emenda constitucional.