Direitos Fundamentais de Primeira Geração - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Direitos e Garantias Fundamentais): Direitos Fundamentais de Primeira Geração. Exploração dos direitos civis e políticos, como liberdade de expressão, direito à vida e à igualdade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direitos Fundamentais de Primeira Geração
Os direitos fundamentais de primeira geração (ou primeira dimensão) são aqueles que emergiram das revoluções liberais do século XVIII, especialmente a Revolução Francesa (1789) e a Independência dos Estados Unidos (1776). Também conhecidos como direitos de liberdade, direitos civis e políticos, eles têm como valor-fonte a liberdade e impõem ao Estado, primordialmente, um dever de abstenção, de não interferência na esfera individual. São os primeiros a serem reconhecidos no constitucionalismo moderno e constituem a base sobre a qual se assentarão as demais gerações de direitos.
Nesta aula, estudaremos em profundidade os direitos fundamentais de primeira geração previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, sua evolução histórica, suas características, seus principais enunciados e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Contexto Histórico e Fundamento Filosófico
Os direitos de primeira geração são fruto do pensamento liberal burguês dos séculos XVII e XVIII. Filósofos como John Locke (direitos naturais à vida, liberdade e propriedade), Montesquieu (separação dos poderes) e Jean-Jacques Rousseau (soberania popular) forneceram as bases teóricas para a afirmação desses direitos.
Os principais documentos históricos que consagraram esses direitos foram:
Declaração de Direitos de Virgínia (12 de junho de 1776) – primeira declaração de direitos do homem e do cidadão, elaborada por George Mason. Proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade, além da liberdade de imprensa e de religião.
Declaração de Independência dos Estados Unidos (4 de julho de 1776) – afirma os direitos inalienáveis à vida, à liberdade e à busca da felicidade (formulação de Thomas Jefferson, que substituiu "propriedade" por "busca da felicidade").
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1789) – documento seminal da Revolução Francesa, que proclama a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão como direitos naturais e imprescritíveis.
Esses direitos são chamados de direitos de defesa ou direitos negativos, pois exigem do Estado uma postura de não ingerência na esfera privada. O Estado deve respeitar a autonomia individual, garantindo um espaço de liberdade no qual o cidadão possa desenvolver sua personalidade sem interferências arbitrárias.
Os Direitos de Primeira Geração na Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra um extenso catálogo de direitos individuais e coletivos, em sua maioria pertencentes à primeira geração. O caput do art. 5º já anuncia os valores centrais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A seguir, analisaremos os principais direitos de primeira geração, com base nos incisos do art. 5º.
2.1. Direito à Vida (art. 5º, caput)
O direito à vida é o mais fundamental de todos, pressuposto para o exercício dos demais direitos. A Constituição protege a vida em suas múltiplas dimensões:
Vida física: proteção contra a pena de morte (art. 5º, XLVII, "a"), salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
Vida intrauterina: o STF, na ADPF 54, decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime, pois não há vida potencial a ser protegida. No julgamento da ADI 3.510, o STF considerou constitucional a pesquisa com células-tronco embrionárias, entendendo que os embriões in vitro não são pessoas.
Dignidade: a vida deve ser vivida com dignidade, o que exige condições materiais mínimas (conexão com direitos sociais).
2.2. Direito à Liberdade (art. 5º, caput e incisos)
A liberdade é gênero que compreende diversas espécies:
a) Liberdade de Locomoção (art. 5º, XV)
Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Esse direito é protegido pelo habeas corpus (art. 5º, LXVIII), que é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
b) Liberdade de Pensamento e Expressão (art. 5º, IV, VI, VIII e IX)
Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O STF tem uma vasta jurisprudência sobre liberdade de expressão:
ADI 4.815 (caso das biografias): declarou inconstitucional a exigência de autorização prévia para publicação de biografias, afirmando que a liberdade de expressão prevalece sobre a privacidade, ressalvada a responsabilização a posteriori.
HC 82.424 (caso Ellwanger): o STF decidiu que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio racista, que atenta contra a dignidade humana e a igualdade.
c) Liberdade de Reunião (art. 5º, XVI)
Art. 5º, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
ADPF 187 / DF – Relator Min. Celso de Mello
Julgamento: 15/06/2011
Publicação: DJe 29/02/2012
Tema: Liberdade de reunião e Marcha da Maconha.
Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 187 para declarar que a realização de manifestações públicas em defesa da legalização das drogas (como a "Marcha da Maconha") está protegida pela liberdade de reunião e de expressão, desde que pacíficas e sem incitação ao crime. A Corte entendeu que a discussão sobre a descriminalização é legítima em uma sociedade democrática, não configurando apologia ao crime. A decisão reafirmou que a liberdade de reunião é um direito fundamental de primeira geração e só pode ser limitada em situações extremas, como violência ou risco iminente.
d) Liberdade de Associação (art. 5º, XVII a XXI)
Art. 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A liberdade de associação protege a criação e o funcionamento de associações, sindicatos, partidos políticos, entre outros. A dissolução compulsória de associação só pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, XIX).
e) Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5º, XIII)
Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
RE 511.961 (diploma de jornalismo): o STF entendeu que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo viola a liberdade profissional, pois a restrição não se justificava diante da liberdade de expressão.
2.3. Direito à Igualdade (art. 5º, caput e I)
*Art. 5º, caput – Todos são iguais perante a lei.
Inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
A igualdade proclamada é a igualdade formal (perante a lei), mas a Constituição também impõe a busca da igualdade material, autorizando ações afirmativas e tratamentos diferenciados quando necessários para corrigir desigualdades históricas.
ADPF 186 (cotas raciais): o STF declarou constitucionais as políticas de cotas raciais em universidades, entendendo que a igualdade material justifica o tratamento diferenciado para promover a inclusão de grupos historicamente discriminados.
ADI 4.277 (união homoafetiva): o STF aplicou o princípio da igualdade para estender às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis heteroafetivas.
2.4. Direito à Propriedade (art. 5º, XXII e XXIII)
Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
A propriedade é um direito fundamental, mas não absoluto. Deve cumprir sua função social, sob pena de desapropriação (arts. 182, §4º, e 184). A EC 81/2014 incluiu no art. 243 da Constituição a possibilidade de expropriação da propriedade rural ou urbana utilizada para exploração de trabalho escravo, sem direito a indenização, com destinação à reforma agrária ou programas de habitação popular.
2.5. Direito à Segurança (art. 5º, caput)
O direito à segurança abrange tanto a segurança pública (art. 144) quanto a segurança jurídica (proteção contra o arbítrio, devido processo legal). Está relacionado a garantias como:
Devido processo legal (art. 5º, LIV).
Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).
Inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI).
Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII).
As Garantias dos Direitos de Primeira Geração: Os Remédios Constitucionais
Os direitos de primeira geração são assegurados por instrumentos processuais específicos, chamados de remédios constitucionais, que garantem sua efetividade:
| Remédio | Previsão (art. 5º) | Finalidade |
|----------------------|--------------------|------------|
| Habeas Corpus | LXVIII | Proteger a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. |
| Mandado de Segurança | LXIX e LXX | Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. |
| Habeas Data | LXXII | Assegurar o conhecimento e a retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados públicos. |
| Mandado de Injunção | LXXI | Viabilizar o exercício de direito fundamental quando falta norma regulamentadora. |
| Ação Popular | LXXIII | Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. |
Jurisprudência Selecionada sobre Direitos de Primeira Geração
ADPF 54 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 12/04/2012
Publicação: DJe 30/04/2012
Tema: Interrupção da gravidez de feto anencéfalo – direito à vida e dignidade da mulher.
Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 54 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que impedia a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. A Corte entendeu que a anencefalia é uma malformação incompatível com a vida extrauterina, e que obrigar a mulher a levar a gestação a termo viola sua dignidade (art. 1º, III), sua saúde (art. 6º) e sua liberdade de escolha (art. 5º, caput). O julgado ponderou que a vida do feto anencéfalo não é vida no sentido constitucional, pois não há potencialidade de vida, e que a dignidade da mulher deve prevalecer. A decisão é um exemplo de interpretação do direito à vida em conjunto com outros direitos fundamentais.
HC 82.424 / RS – Relator Min. Moreira Alves (caso Ellwanger)
Julgamento: 17/09/2003
Publicação: DJ 19/03/2004
Tema: Liberdade de expressão versus dignidade da pessoa humana e vedação ao racismo.
Resumo: O paciente, editor de livros de conteúdo antissemita, foi condenado por crime de racismo. A defesa alegava liberdade de expressão. O STF, por maioria, manteve a condenação, entendendo que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio, que nega a igualdade entre as pessoas e atenta contra a dignidade humana. O voto condutor do Min. Moreira Alves afirmou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII) e que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) é um limite intransponível à liberdade de expressão. A decisão aplicou a técnica da ponderação, concluindo que, no caso, a dignidade e a igualdade prevalecem sobre a liberdade de expressão.
ADI 4.815 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia
Julgamento: 10/06/2015
Publicação: DJe 29/01/2016
Tema: Liberdade de expressão e biografias não autorizadas.
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil (Lei 10.406/2002) que condicionavam a publicação de biografias à autorização da pessoa biografada ou de seus familiares. A Corte entendeu que tais dispositivos violavam a liberdade de expressão (art. 5º, IX) e representavam censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão ponderou que a liberdade de expressão é um pilar do Estado Democrático de Direito e que a proteção da honra e da privacidade pode ser exercida a posteriori (indenização, direito de resposta). A liberdade de expressão prevaleceu no caso, pois a censura prévia é incompatível com o regime democrático.
ADPF 187 / DF – Relator Min. Celso de Mello
Julgamento: 15/06/2011
Publicação: DJe 29/02/2012
Tema: Liberdade de reunião e Marcha da Maconha.
Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 187 para declarar que a realização de manifestações públicas em defesa da legalização das drogas (como a "Marcha da Maconha") está protegida pela liberdade de reunião e de expressão, desde que pacíficas e sem incitação ao crime. A Corte entendeu que a discussão sobre a descriminalização é legítima em uma sociedade democrática, não configurando apologia ao crime. A decisão reafirmou que a liberdade de reunião é um direito fundamental de primeira geração e só pode ser limitada em situações extremas, como violência ou risco iminente.
RE 201.819 / RJ – Relatora Min. Ellen Gracie
Julgamento: 11/10/2005
Publicação: DJ 27/10/2006
Tema: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – contraditório e ampla defesa em relações privadas.
Resumo: O caso envolvia a exclusão de um associado de uma cooperativa sem a observância do devido processo legal. O STF decidiu que as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) aplicam-se também às relações entre particulares, especialmente quando uma das partes exerce poder dominante sobre a outra. A Corte entendeu que a autonomia privada não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, sob pena de se criarem espaços de arbítrio. A decisão é um marco na eficácia horizontal dos direitos fundamentais no Brasil.
Súmula Vinculante 11 – Relator Min. Cezar Peluso
Julgamento: 13/08/2008
Publicação: DJe 22/08/2008
Tema: Uso de algemas – proteção da dignidade do preso.
Resumo: O STF editou a Súmula Vinculante 11, estabelecendo que "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". A súmula baseia-se na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no princípio da proporcionalidade, vedando o uso indiscriminado de algemas que exponha o preso a situação degradante. É uma concretização do direito à segurança e à integridade pessoal.
RE 466.343 / SP – Relator Min. Cezar Peluso
Julgamento: 03/12/2008
Publicação: DJe 05/06/2009
Tema: Prisão civil do depositário infiel – direito de liberdade e tratados de direitos humanos.
Resumo: O STF, ao julgar a prisão civil do depositário infiel, decidiu que os tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 têm status supralegal, ou seja, estão acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição. Em razão disso, a prisão civil do depositário infiel, prevista na legislação infraconstitucional, deixou de ser aplicável, pois incompatível com o art. 7º, §7º, do Pacto de São José da Costa Rica. A decisão reafirmou a liberdade como valor fundamental e a necessidade de harmonizar o direito interno com os compromissos internacionais de direitos humanos. Posteriormente, o STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 25, de 16/12/2009, declarando que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Quadro-Resumo dos Direitos de Primeira Geração
| Direito | Previsão no art. 5º | Garantias/Remédios | Jurisprudência Relevante |
|-----------------------------|---------------------|------------------------------------------|-----------------------------------------------|
| Vida | caput, XLVII | – | ADPF 54 (anencefalia), ADI 3.510 (células-tronco) |
| Liberdade de locomoção | XV, LXVIII | Habeas Corpus | HC 94.016 (estrangeiro não residente) |
| Liberdade de expressão | IV, IX | – | ADI 4.815 (biografias), HC 82.424 (racismo) |
| Liberdade de reunião | XVI | – | ADPF 187 (Marcha da Maconha) |
| Liberdade de associação | XVII-XXI | – | RE 201.819 (exclusão de associado) |
| Liberdade profissional | XIII | – | RE 511.961 (diploma de jornalismo) |
| Igualdade | caput, I | – | ADPF 186 (cotas), ADI 4.277 (união homoafetiva) |
| Propriedade | XXII, XXIII | – | EC 81/2014 (art. 243 – trabalho escravo) |
| Segurança | caput*, LIV-LXXVIII | Devido processo legal, contraditório | Súmula Vinculante 11 (algemas) |
Conclusão
Os direitos fundamentais de primeira geração são a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. Eles consagram a liberdade individual contra o arbítrio estatal, garantindo um espaço de autonomia para o desenvolvimento da personalidade. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, oferece um dos mais amplos catálogos de direitos civis e políticos do mundo, complementado por remédios constitucionais que asseguram sua efetividade. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem dado concretude a esses direitos, seja protegendo a liberdade de expressão (ADI 4.815), seja limitando-a em nome da dignidade (HC 82.424), seja garantindo a liberdade de reunião (ADPF 187), seja assegurando a igualdade material (ADPF 186). Para o estudante de Direito e o candidato a concursos, o domínio desses direitos e de seus precedentes é indispensável para a compreensão do sistema constitucional e para a resolução de questões práticas.
Exercícios:
[INSTITUTO IBEST 2024] O art. 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. Acerca dos direitos e das garantias
fundamentais, assinale a alternativa que apresenta uma
garantia fundamental de um Estado Democrático de
Direito.
[FUNDATEC 2024] Helena, artista plástica, residente no município de Novo Hamburgo, criou uma coleção de obras em homenagem ao Sport Club Internacional, seu time de futebol. No dia 21 de julho, ela iria fazer a exposição das peças para o público do munícipio. Ocorre que o prefeito Ozório, torcedor do Grêmio, impediu que a artista realizasse o evento. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
[IBFC 2022] assinale a alternativa incorreta.
[FGV 2025] No dia 8 de março de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.430, que dispõe sobre ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, criando uma cota para mulheres, neste caso, vítimas de violência, em contratos da Administração Pública federal. No Supremo Tribunal Federal, tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público. Num panorama geral, no que se refere à inserção das mulheres no mercado de trabalho, é correto afirmar que:
[AMAUC 2025] Na realização da atividade de análise jurídica do edital de um processo seletivo simplificado promovido pela Prefeitura de Seara para contratação temporária de servidores, o Procurador Jurídico observou a presença de uma cláusula que atribuía pontuação adicional a candidatos nascidos no município, como critério de desempate ou classificação. Ao investigar, verificou que não havia Lei municipal autorizando tal critério, tampouco qualquer justificativa técnica relacionada às atribuições do cargo que exigisse vínculo local. Diante da ausência de respaldo legal e do dever de controle da legalidade do certame, o Procurador foi consultado para manifestar-se sobre a constitucionalidade da cláusula de bonificação por local de nascimento. Com base na Constituição Federal, essa cláusula é:
[FGV 2025] No dia 8 de março de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.430, que dispõe sobre ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, criando uma cota para mulheres, neste caso, vítimas de violência, em contratos da Administração Pública federal. No Supremo Tribunal Federal, tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.
Num panorama geral, no que se refere à inserção das mulheres no mercado de trabalho, é correto afirmar que:
[FGV 2025] No dia 8 de março de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.430, que dispõe sobre ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, criando uma cota para mulheres, neste caso, vítimas de violência, em contratos da Administração Pública federal. No Supremo Tribunal Federal, tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.
Num panorama geral, no que se refere à inserção das mulheres no mercado de trabalho, é correto afirmar que:
A garantia da legalidade em matéria penal (nullum crimen, nulla poena sine lege) protege sobretudo:
No recorte dogmático dos direitos fundamentais de primeira geração, assinale a alternativa que melhor caracteriza sua estrutura típica e o tipo de dever estatal predominante, sem excluir hipóteses excepcionais de deveres de proteção.
A respeito da liberdade de reunião como direito fundamental de primeira geração, assinale a alternativa que corresponde fielmente ao modelo constitucional do art. 5º, XVI, e às limitações admissíveis.
Um prefeito edita decreto municipal determinando que qualquer manifestação política em via pública depende de cadastro prévio dos participantes, com identificação biométrica, e autoriza a Guarda Municipal a impedir a participação de quem se recusar. O decreto não é baseado em lei que imponha o dever. À luz de direitos de primeira geração e do princípio da legalidade, qual alternativa é correta?
Durante investigação de crime patrimonial, policiais entram em residência às 3h, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, alegando suspeita genérica. Nada urgente foi encontrado. À luz da inviolabilidade domiciliar como direito de primeira geração, assinale a alternativa correta.
Sobre o devido processo legal como garantia fundamental relacionada aos direitos de primeira geração, assinale a alternativa correta quanto ao seu conteúdo mínimo e sua incidência.
[FGV 2025] A Lei Federal nº X, com o objetivo de exasperar o combate ao crime organizado, dispôs que o silêncio dos investigados que se encontrem presos provisoriamente pela prática da infração penal de organização criminosa, bem como pela prática de crimes conexos, seria interpretado em seu desfavor. Esse diploma normativo, comemorado por alguns setores do ambiente sociopolítico, foi duramente criticado por outros.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que
Em operação de ordem pública, uma autoridade determina que todos os cidadãos que pretendam acessar determinado bairro assinem termo comprometendo-se a não fotografar agentes públicos nem criticar a atuação policial, sob pena de detenção por 24 horas. A medida não se baseia em lei específica e é aplicada apenas a pessoas que aparentem apoiar um movimento social. Considerando direitos de primeira geração, qual alternativa é correta?
Em matéria de inviolabilidade de domicílio, a alternativa mais conforme ao texto constitucional é:
A dimensão material do devido processo legal se manifesta quando:
Direitos de primeira geração (liberdades clássicas) são frequentemente descritos como direitos de defesa, mas isso não exclui que:
Os direitos fundamentais de primeira geração, surgidos com as revoluções liberais, focam na liberdade do cidadão. Eles exigem que o Estado atue o mínimo possível na vida privada, funcionando como verdadeiros direitos de defesa.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a proteção ao direito à vida abrange de forma absoluta os embriões criados em laboratório, proibindo qualquer tipo de pesquisa científica com células-tronco no Brasil.
A jurisprudência do STF define que a liberdade de expressão não é absoluta, não podendo ser usada como escudo para proteger o discurso de ódio ou a propagação de ideias racistas.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, protestos públicos que defendem a legalização das drogas, como a "Marcha da Maconha", são protegidos pelo direito fundamental de reunião e não configuram apologia ao crime.
A Constituição garante a liberdade de associação. Por isso, se uma associação passar a realizar atividades ilegais e de caráter paramilitar, o Presidente da República ou o Governador poderá fechá-la imediatamente por meio de um decreto.
O princípio da igualdade previsto na Constituição não se limita a tratar todos de forma igual na lei, mas exige a busca pela igualdade material na prática, o que justifica a criação de cotas raciais nas universidades públicas.
O remédio constitucional correto para garantir que um jornalista possa trabalhar livremente sem a exigência do diploma de ensino superior é o Habeas Corpus, pois a exigência do diploma afeta o seu direito de ir e vir.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a publicação de biografias depende da autorização prévia da pessoa retratada ou de sua família, para que o direito à honra prevaleça sempre sobre a liberdade de expressão.
A prisão civil do depositário infiel não é mais aplicada no Brasil porque os tratados internacionais de direitos humanos assumiram um status supralegal, paralisando os efeitos da lei que permitia essa prisão.
A Súmula Vinculante 11 determina que a polícia é sempre obrigada a usar algemas no transporte de qualquer preso, como forma de garantir a segurança pública, não sendo necessário justificar o uso do equipamento no papel.