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Aplicação e Eficácia dos Direitos Fundamentais – Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Discussão sobre a aplicação direta e indireta dos direitos fundamentais, bem como sua eficácia horizontal e vertical.

Aplicação e Eficácia dos Direitos Fundamentais A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, §1º, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Esse dispositivo consagra a força normativa dos direitos fundamentais, determinando que eles não dependem de regulamentação infraconstitucional para serem invocados e produzirem efeitos. No entanto, a eficácia dos direitos fundamentais não é uniforme: alguns são autoaplicáveis, outros exigem ação legislativa; alguns protegem contra o Estado (eficácia vertical), outros também vinculam particulares (eficácia horizontal); alguns têm dimensão subjetiva (direitos individuais), outros dimensão objetiva (valores que orientam toda a ordem jurídica). Nesta aula, estudaremos em profundidade a aplicação e a eficácia dos direitos fundamentais, analisando sua aplicabilidade imediata, suas diferentes dimensões, a eficácia vertical e horizontal, a classificação doutrinária da eficácia das normas constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Aplicabilidade Imediata (art. 5º, §1º) O art. 5º, §1º, da CF/88 determina que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Esse preceito, inovador em relação às constituições anteriores, reflete a concepção de que os direitos fundamentais não são meras declarações políticas, mas normas jurídicas dotadas de eficácia e prontas para serem aplicadas. 1.1. Significado da Aplicabilidade Imediata A aplicabilidade imediata significa que os direitos fundamentais: Independem de regulamentação infraconstitucional para serem invocados e exercidos. Vinculam todos os poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) desde a entrada em vigor da Constituição. Podem ser diretamente aplicados pelos juízes e tribunais nos casos concretos, independentemente de lei integradora. Exigem que o legislador, ao editar leis, observe e concretize esses direitos, não podendo restringi-los além do razoável. No entanto, a aplicabilidade imediata não significa que todos os direitos fundamentais sejam autoaplicáveis em sua plenitude. Há direitos que, por sua natureza, dependem de ações positivas do Estado ou de regulamentação para serem plenamente usufruídos (ex.: direito à previdência social, direito à saúde). Nesses casos, a aplicabilidade imediata garante, no mínimo, o núcleo essencial do direito, o chamado mínimo existencial. 1.2. Aplicabilidade Imediata na Jurisprudência do STF RE 511.961 / SP – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 17/06/2009 Publicação: DJe 13/11/2009 Tema: Exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão – liberdade de expressão e liberdade profissional. Resumo: O STF, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, que exigia diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão. A Corte entendeu que a exigência violava a liberdade de expressão e de informação (art. 5º, IX e XIV), bem como a liberdade de trabalho (art. 5º, XIII). O fundamento foi que a liberdade profissional é autoaplicável e qualquer restrição deve ser excepcional e justificada. A decisão é um exemplo de aplicação imediata do direito fundamental à liberdade profissional, afastando a restrição imposta por lei ordinária. RE 590.809 / SC – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 09/12/2009 Publicação: DJe 18/12/2009 Tema: Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço – aplicabilidade imediata de direito social. Resumo: O STF, em repercussão geral, julgou constitucional a aplicação do aviso prévio proporcional, previsto no art. 7º, XXI, da CF/88, mesmo antes da regulamentação por lei complementar. A Corte entendeu que a norma constitucional é autoaplicável (aplicabilidade imediata), cabendo ao intérprete fixar critérios razoáveis de proporcionalidade até que a lei complementar seja editada. O julgado estabeleceu parâmetros para o cálculo do aviso prévio, que foram posteriormente detalhados pela Lei 12.506/2011. A decisão é um exemplo de aplicação imediata de norma constitucional definidora de direito social. RE 363.852 / DF – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 03/02/2010 Publicação: DJe 26/03/2010 Tema: Fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado – direito à saúde e mínimo existencial. Resumo: O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que o Estado é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a necessidade do paciente, a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade financeira de adquirí-lo. A decisão baseou-se no direito à saúde (art. 196) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), entendendo que a reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial. O julgado é um exemplo de aplicação imediata do direito à saúde, ao menos em seu núcleo essencial. 1.3. Mínimo Existencial e Reserva do Possível A teoria do mínimo existencial sustenta que há um núcleo essencial de direitos fundamentais, especialmente os sociais, que deve ser garantido independentemente de disponibilidade orçamentária. A reserva do possível (limitação orçamentária) só pode ser invocada para além desse mínimo. O STF já acolheu essa distinção em diversos julgados. Eficácia Vertical e Horizontal dos Direitos Fundamentais 2.1. Eficácia Vertical (Clássica) Tradicionalmente, os direitos fundamentais foram concebidos como proteções do indivíduo contra o Estado (relação vertical). O Estado é o destinatário principal desses direitos, devendo abster-se de violá-los (direitos de defesa) e atuar para promovê-los (direitos prestacionais). Essa eficácia é incontroversa e fundamenta todo o sistema de direitos fundamentais. 2.2. Eficácia Horizontal (ou Eficácia entre Particulares) A doutrina e a jurisprudência modernas reconhecem que os direitos fundamentais também incidem nas relações entre particulares (eficácia horizontal). Isso significa que, nas relações privadas, os indivíduos também devem respeitar os direitos fundamentais uns dos outros, especialmente quando há manifesta desigualdade ou quando o exercício da autonomia privada pode violar direitos de terceiros. A eficácia horizontal pode ser: Imediata ou direta: os direitos fundamentais são diretamente aplicáveis às relações privadas, independentemente de intermediação legislativa. Mediata ou indireta: os direitos fundamentais influenciam a interpretação das cláusulas gerais do direito privado, sendo aplicados por meio da legislação infraconstitucional. O STF, no RE 201.819, consolidou o entendimento da eficácia horizontal indireta (ou mediata) dos direitos fundamentais, ao menos em situações de manifesta desigualdade ou de poder dominante. A Corte utilizou os direitos do contraditório e da ampla defesa como critério hermenêutico para interpretar e conformar o estatuto da cooperativa (norma privada), não os aplicando de forma autônoma e direta à relação. RE 201.819 / RJ – Relatora Min. Ellen Gracie Julgamento: 11/10/2005 Publicação: DJ 27/10/2006 Tema: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – contraditório e ampla defesa em relações privadas. Resumo: O caso envolvia a exclusão de um associado de uma cooperativa sem a observância do devido processo legal. O STF decidiu que as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) aplicam-se também às relações entre particulares, especialmente quando uma das partes exerce poder dominante sobre a outra. A Corte entendeu que a autonomia privada não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, sob pena de se criarem espaços de arbítrio. A decisão é um marco na eficácia horizontal dos direitos fundamentais no Brasil. 2.3. Outros Exemplos de Eficácia Horizontal na Jurisprudência RE 158.215 / RS – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 30/04/1996 Publicação: DJ 06/06/1997 Tema: Direito de greve dos servidores públicos e eficácia horizontal? Na verdade, o caso tratava de associação, mas o STF já aplicou direitos fundamentais em relações privadas em outros contextos, como em contratos de plano de saúde (direito à informação, proteção do consumidor). ADI 4.277 / DF – Relator Min. Ayres Britto Julgamento: 05/05/2011 Publicação: DJe 14/10/2011 Tema: União homoafetiva – a decisão reconheceu a eficácia horizontal da dignidade e da igualdade, estendendo a proteção às relações privadas familiares. Dimensão Subjetiva e Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais 3.1. Dimensão Subjetiva A dimensão subjetiva é a mais tradicional: os direitos fundamentais conferem a seus titulares posições jurídicas subjetivas, ou seja, o poder de exigir algo do Estado (ou de terceiros, na eficácia horizontal). São direitos que podem ser invocados em juízo para obter uma prestação (positiva ou negativa). Exemplo: o titular do direito à saúde pode exigir do Estado o fornecimento de um medicamento. 3.2. Dimensão Objetiva A dimensão objetiva significa que os direitos fundamentais expressam valores objetivos que devem orientar toda a atuação estatal. Eles não são apenas direitos individuais, mas também princípios que informam a ordem jurídica como um todo. Dessa dimensão decorrem: Deveres de proteção: o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais contra agressões de terceiros (ex.: criminalizar condutas lesivas, criar órgãos de fiscalização). Eficácia irradiante: os direitos fundamentais influenciam a interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico (constitucionalização do direito). Vinculação de todos os poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário devem atuar de modo a promover e respeitar os direitos fundamentais, mesmo quando não há um titular concreto a exigir. ADO 26 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 13/06/2019 Publicação: DJe 06/10/2020 Tema: Omissão legislativa e dever de proteção – criminalização da homofobia e transfobia. Resumo: O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, reconhecendo a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. A Corte decidiu que, até que o legislador edite norma específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas devem ser enquadradas na Lei 7.716/89 (crimes de racismo). A decisão fundamentou-se na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que impõe ao Estado o dever de proteger a dignidade e a igualdade contra discriminações. O STF aplicou a teoria dos deveres de proteção, entendendo que a omissão legislativa violava direitos fundamentais. ADI 4.815 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia Julgamento: 10/06/2015 Publicação: DJe 13/11/2015 Tema: Liberdade de expressão e biografias não autorizadas – a decisão afirmou a dimensão objetiva da liberdade de expressão como valor essencial à democracia. Classificação da Eficácia das Normas de Direitos Fundamentais Embora a classificação da eficácia das normas constitucionais seja um tema mais amplo (estudado na Teoria da Constituição), é útil aplicá-la aos direitos fundamentais. A doutrina tradicional (José Afonso da Silva) distingue: 4.1. Normas de Eficácia Plena São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos, independentemente de lei integradora. Exemplos: direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX), direito de propriedade (art. 5º, XXII). 4.2. Normas de Eficácia Contida (ou Restringível) São aquelas que têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei ordinária. Exemplo: art. 5º, XIII (liberdade de trabalho, que pode ser restringida por lei quanto às qualificações profissionais). 4.3. Normas de Eficácia Limitada (ou Programáticas) Segundo a classificação doutrinária tradicional, são aquelas que, por sua natureza de princípio programático, dependem de normatividade ulterior (lei integradora, políticas públicas) para produzirem a plenitude de seus efeitos. Exemplos: direitos sociais que exigem concretização via políticas públicas (direito à moradia, art. 6º; direito à saúde, art. 196). Importante ressalva jurisprudencial: Apesar de sua característica programática inicial, a jurisprudência do STF, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, tem extraído dessas normas o chamado mínimo existencial, entendendo que este núcleo essencial é de aplicabilidade imediata e exigível judicialmente, independentemente de regulamentação. A Eficácia dos Direitos Sociais e o Mínimo Existencial Os direitos sociais (art. 6º) são, em grande parte, normas de eficácia limitada, dependendo de políticas públicas e disponibilidade orçamentária. No entanto, a jurisprudência do STF tem reconhecido que o mínimo existencial – o núcleo essencial desses direitos – é exigível judicialmente, independentemente de lei ou de previsão orçamentária. RE 436.996 / SP – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 22/06/2004 Publicação: DJ 10/11/2006 Tema: Fornecimento de medicamentos – direito à saúde e mínimo existencial. Resumo: O STF, em decisão monocrática do Min. Celso de Mello (depois referendada pela Turma), concedeu liminar para determinar que o Estado forneça medicamento a paciente com doença grave. O Min. Celso de Mello afirmou que o direito à saúde é um direito fundamental e que a reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial. O caso é um dos leading cases sobre o tema. Quadro-Resumo | Conceito | Descrição | Exemplos Jurisprudenciais | |------------------------------|---------------------------------------------------------------------------|-----------------------------------------------| | Aplicabilidade imediata | Art. 5º, §1º – direitos fundamentais independem de regulamentação | RE 511.961 (diploma de jornalismo) | | Mínimo existencial | Núcleo essencial dos direitos sociais, exigível judicialmente | RE 363.852 (medicamentos), RE 436.996 | | Eficácia vertical | Direitos protegem o indivíduo contra o Estado | Todo o sistema | | Eficácia horizontal | Direitos vinculam particulares | RE 201.819 (exclusão de associado) | | Dimensão subjetiva | Direitos como posições jurídicas exigíveis | Ação popular, mandado de segurança | | Dimensão objetiva | Direitos como valores que orientam a ordem jurídica, impondo deveres de proteção | ADO 26 (criminalização da homofobia) | | Deveres de proteção | Estado deve proteger direitos contra agressões de terceiros | ADO 26, Lei Maria da Penha | | Normas de eficácia plena | Aplicam-se integralmente desde a Constituição | Art. 5º, IX (liberdade de expressão) | | Normas de eficácia contida| Aplicam-se, mas podem ser restringidas por lei | Art. 5º, XIII (liberdade de trabalho) | | Normas de eficácia limitada| Dependem de lei para produzir todos os efeitos | Art. 6º (direitos sociais) | Conclusão A aplicação e eficácia dos direitos fundamentais é tema central do Direito Constitucional. A Constituição de 1988, ao estabelecer a aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), conferiu a esses direitos a máxima força normativa. A distinção entre eficácia vertical e horizontal, as dimensões subjetiva e objetiva, e a classificação da eficácia das normas são ferramentas essenciais para o intérprete e aplicador do direito. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem dado concretude a esses conceitos, seja garantindo a aplicação imediata da liberdade profissional, seja reconhecendo a eficácia horizontal do contraditório, seja impondo deveres de proteção ao Estado. Para o estudante de Direito e o candidato a concursos, dominar esses temas é indispensável para compreender a dinâmica dos direitos fundamentais e para responder com segurança às questões teóricas e práticas sobre o assunto.