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Vigência e eficácia: tempo, espaço, retroatividade e direito adquirido - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Teoria Geral do Direito Civil e Normas Gerais): Vigência e eficácia: tempo, espaço, retroatividade e direito adquirido. Aplicação da lei no tempo: vigência, revogação, direito intertemporal; direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Vigência e eficácia: tempo, espaço, retroatividade e direito adquirido Validade, vigência e eficácia: três planos distintos Para compreender a aplicação da lei no tempo, é essencial distinguir três conceitos fundamentais que se situam em planos jurídicos inteiramente diversos: Validade: Pertence ao plano da existência jurídica regular. A lei é válida quando produzida em estrita conformidade com os pressupostos formais (competência legislativa e observância das fases de iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação) e materiais (conteúdo compatível com os direitos fundamentais e princípios estruturantes) estabelecidos pela Constituição Federal. Uma lei incompatível com o bloco de constitucionalidade é inválida (inconstitucional), sendo passível de declaração de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Vigência: Pertence ao plano da coatividade e da obrigatoriedade temporal. É a qualidade da norma jurídica que a torna formalmente exigível, delimitando o período de sua força vinculante. A vigência inicia-se após a consumação do prazo de vacância (vacatio legis) — ou na data da publicação, caso haja cláusula expressa nesse sentido — e encerra-se com a sua respectiva revogação ou pelo decurso de seu prazo, tratando-se de lei temporária. Eficácia: Situa-se no plano dos efeitos concretos e da aplicabilidade. Trata-se da aptidão real e potencial da norma para incidir sobre as situações fáticas da vida e gerar as consequências jurídicas que lhe são próprias. A doutrina e a jurisprudência costumam subdividir a eficácia sob as seguintes perspectivas: Eficácia jurídica (ou abstrata): A norma possui a potencialidade técnica de produzir efeitos jurídicos e vincular situações assim que ingressa no ordenamento. Eficácia social (ou efetividade): Corresponde ao grau de efetivo cumprimento, aceitação e aplicação da norma pela sociedade e pelos órgãos do Estado encarregados de sua imposição. Eficácia técnica (aplicabilidade): Refere-se à completude da norma para ser aplicada sem necessidade de complementação. Sob a clássica classificação de José Afonso da Silva, as normas podem possuir eficácia plena (aplicabilidade imediata, direta e integral), eficácia contida (aplicabilidade imediata, mas cujo alcance pode ser reduzido por legislação superveniente) ou eficácia limitada (dependem de regulamentação legislativa ou administrativa posterior para que produzam a plenitude de seus efeitos). Dessa forma, uma lei pode ser perfeitamente válida e vigente, mas carecer de eficácia técnica imediata por depender de um decreto regulamentar ou da criação de uma estrutura administrativa específica. Vacatio legis (período de vacância) Art. 1º, LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” § 1º: “Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.” A vacatio legis é o lapso temporal compreendido entre a publicação oficial da lei e a sua efetiva entrada em vigor. Esse instituto visa garantir a segurança jurídica, viabilizando que os cidadãos e as instituições tomem conhecimento do novo teor normativo e adaptem suas condutas e operações. Prazo subsidiário geral: 45 dias no território nacional (art. 1º, caput, da LINDB), aplicável sempre que o legislador for omisso quanto à data de vigência. Prazo subsidiário no exterior: 3 meses (art. 1º, § 1º, da LINDB), voltado às hipóteses excepcionais em que a lei brasileira possui aplicação extraterritorial admitida. Prazo determinado especial: O legislador dispõe de discricionariedade para estipular prazos distintos (ex.: 90 dias, 1 ano), a depender da complexidade da matéria. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, a vigência deve ser indicada de forma expressa e preferencialmente em número de dias, evitando-se o uso da cláusula de vigência imediata para codificações e leis de grande repercussão social ou econômica. Contagem do prazo: A sistemática de cômputo obedece ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. A contagem faz-se com a inclusão do dia da publicação oficial e do último dia do prazo, passando a norma a vigorar no dia subsequente à sua consumação integral. Exemplo Prático: Uma lei é publicada no Diário Oficial em 1º de janeiro de 2023, estabelecendo um período de vacatio legis de 45 dias. O dia 1º de janeiro é computado como o primeiro dia do prazo. Como o mês de janeiro possui 31 dias, restam 30 dias para serem contados em janeiro (do dia 2 ao dia 31). Para integralizar os 45 dias, computam-se mais 14 dias do mês de fevereiro. Portanto, o 45º dia do prazo ocorre em 14 de fevereiro. A lei consumou integralmente sua vacância nesta data, entrando em vigor no dia subsequente, isto é, em 15 de fevereiro de 2023. Cláusula de vigência imediata: É lícito ao legislador estipular que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Essa opção é reservada a matérias de menor impacto ou situações de urgência qualificada, a exemplo de medidas provisórias e créditos extraordinários. Revogação Art. 2º, LINDB: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” § 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” § 2º: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” § 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” A revogação constitui o desfazimento da vigência de uma norma jurídica por intermédio do advento de uma nova lei de igual ou superior hierarquia. Pelo princípio da continuidade das leis, a norma permanece em vigor por tempo indeterminado até que seja retirada do sistema por outra, ressalvadas as leis temporárias ou excepcionais (leis de vigência temporária). A revogação subdivide-se quanto à sua extensão e quanto ao seu modo de manifestação: Quanto à extensão Ab-rogação: Consiste na revogação total, integral e completa da lei anterior. Derrogação: Consiste na revogação parcial, na qual apenas determinados artigos, parágrafos ou incisos da lei antiga são suprimidos, mantendo-se o restante do texto em vigor. Quanto ao modo de manifestação Expressa: Ocorre quando o novo texto legal aponta de maneira inequívoca e nominal os dispositivos ou as leis pretéritas que restam revogados (técnica recomendada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 95/98). Tácita: Ocorre pelo brocardo lex posterior derogat priori, manifestando-se em duas situações distintas previstas no art. 2º, § 1º, da LINDB: Quando há manifesta incompatibilidade de conteúdo entre a lei nova e a lei antiga. Quando a lei superveniente disciplina, de forma integral e exaustiva, toda a matéria tratada pela legislação precedente. A coexistência de normas gerais e especiais exige atenção ao art. 2º, § 2º, da LINDB: o surgimento de uma lei geral nova não revoga, por si só, uma lei especial preexistente, assim como uma lei especial nova não revoga a lei geral anterior, passando ambas a coexistirem harmonicamente em âmbitos de incidência distintos, salvo disposição expressa em contrário. Repristinação vs. Efeito Repristinatório A repristinação consiste no fenômeno legislativo pelo qual uma lei outrora revogada recupera de forma automática a sua vigência em razão da revogação da lei que a havia revogado. Conforme determina o art. 2º, § 3º, da LINDB, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a repristinação automática. O restabelecimento de uma norma revogada somente se admite se houver expressa e literal determinação na lei revogadora mais recente. Esse instituto não deve ser confundido com o efeito repristinatório (ou repristinação motivada), oriundo do controle concentrado de constitucionalidade. Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declara uma lei inconstitucional (em sede de ADI, por exemplo), tal pronunciamento opera, em regra, com efeitos retroativos (ex tunc), nulificando o ato normativo desde a sua origem. Como a lei inconstitucional é natimorta e desprovida de aptidão para inovar o sistema, a legislação que ela pretendia revogar nunca deixou formalmente de existir, restando restabelecida a sua vigência e eficácia de maneira imediata e automática, independentemente de previsão legislativa. Direito intertemporal: conflito de leis no tempo O advento de uma nova lei costuma gerar tensões com as situações jurídicas constituídas sob o império da legislação revogada. O equacionamento desses conflitos incumbe ao direito intertemporal, norteado pela coexistência entre a aplicação imediata da norma e a preservação da segurança jurídica. 4.1. Princípio da irretroatividade e o efeito imediato A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a lei possui efeito imediato e geral (tempus regit actum), incidindo sobre os fatos presentes e futuros, sem retroagir para alcançar situações pretéritas. O fundamento do princípio da irretroatividade reside no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, erigido à condição de cláusula pétrea: CF, art. 5º, XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A proteção às situações consolidadas vincula o legislador ordinário, de modo que mesmo leis editadas sob razões de ordem pública ou interesse social encontram limite intransponível nas garantias constitucionais da segurança jurídica. 4.2. Exceções constitucionais e legais: a retroatividade benéfica O ordenamento jurídico consagra hipóteses estritas nas quais a retroatividade da norma mais favorável é admitida: Matéria Penal: A lei penal mais benéfica (lex mitior) retroagirá obrigatoriamente para alcançar fatos passados, mesmo que sobre eles já pese sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Matéria Tributária Sanctionatória: O art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) consagra a retroatividade benigna da lei tributária estritamente quanto a atos não definitivamente julgados, desde que a nova lei deixe de definir o ato como infração, atenue a penalidade ou extinga exigências punitivas. Essa retroatividade limita-se às multas e sanções, não aproveitando ao valor principal do tributo devido. 4.3. Conceitos protegidos (art. 6º, LINDB) Art. 6º, LINDB: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” § 1º: “Reputa‑se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” § 2º: “Consideram‑se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré‑fixo, ou condição pré‑estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” § 3º: “Chama‑se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.” Ato jurídico perfeito: É o ato cujos elementos constitutivos essenciais e acidentais se completaram integralmente sob a égide da lei vigente ao tempo de sua celebração. A superveniência de lei nova que estabeleça requisitos de forma ou de substância mais severos não possui o condão de invalidar ou desconstituir o ato regularmente aperfeiçoado no passado. No âmbito contratual, o STF firmou orientação no sentido de que o ato jurídico perfeito protege o contrato inclusive quanto aos seus efeitos futuros e prestações vincendas, impedindo a aplicação imediata de novas leis que alterem o equilíbrio econômico-jurídico originariamente pactuado. Direito adquirido: Representa o direito material ou imaterial que ingressou definitivamente no patrimônio jurídico e na personalidade de seu titular, tornando-se insuscetível de supressão por ato unilateral do legislador. O direito considera-se adquirido quando o titular preenche a totalidade dos requisitos fáticos e legais exigidos para o seu gozo, ainda que o seu exercício concreto esteja diferido no tempo por termo prefixado ou condição resolutiva ou suspensiva inalterável ao arbítrio de terceiros. Coisa julgada: Consiste na imutabilidade e indiscutibilidade conferidas à decisão judicial de mérito que não mais se sujeita a recursos ordinários ou extraordinários (trânsito em julgado). A eficácia da coisa julgada impede a rediscussão da lide e vincula as partes, estabilizando as relações sociais. Expectativa de direito x direito adquirido A expectativa de direito configura uma mera situação de fato e de direito em formação, uma possibilidade jurídica abstrata cuja consolidação final depende do preenchimento de requisitos remanescentes e da manutenção do quadro normativo vigente. Por não constituir direito aperfeiçoado, a expectativa de direito não goza de proteção constitucional frente à sucessão de leis no tempo. Um dos dogmas fundamentais do direito público brasileiro, consolidado pelo STF no Tema 41 da Repercussão Geral, prescreve que não há direito adquirido a regime jurídico. O Estado detém a prerrogativa de alterar unilateralmente a estrutura funcional de carreiras públicas, composições remuneratórias, alíquotas de contribuição e requisitos para a concessão de benefícios previdenciários futuros, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos e asseguradas as regras de transição eventualmente estipuladas pelo constituinte ou pelo legislador. Se o indivíduo preencheu todos os requisitos exigidos pela lei anterior para obter um benefício (como a aposentadoria), o direito adquirido estará perfeitamente configurado, resguardando-se o cálculo do benefício pelas regras anteriores, ainda que o requerimento administrativo venha a ser formalizado após a entrada em vigor da nova lei (Súmula 359 do STF). Caso contrário, restará caracterizada mera expectativa de direito, submetendo-se o sujeito às novas regras. Efeitos da lei nova sobre relações continuadas e limites do fato consumado Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou execução continuada, as prestações vencidas e exauridas sob o império da lei antiga constituem atos pretéritos intocáveis. Contudo, impõe-se delimitar a aplicação da chamada Teoria do Fato Consumado. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) adotam postura extremamente restritiva e excepcional quanto ao uso da teoria do fato consumado, rechaçando a sua invocação para fins de convalidação de situações flagrantemente ilegais, inconstitucionais ou eivadas de precariedade absoluta. Desse modo, o decurso do tempo ou a permanência precária em cargos públicos por força de provimentos liminares de natureza reversível não geram direito adquirido à manutenção da situação fática, devendo a estrita legalidade preponderar com a cassação da medida. De igual sorte, em matéria de Direito Ambiental, o STJ pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a poluir ou fato consumado apto a justificar a perpetuação de degradações ecológicas, aplicando-se de forma imediata as vedações e exigências protetivas da legislação ambiental superveniente. Lei no espaço (breves noções) A LINDB também disciplina as regras de sobredireito destinadas a solucionar os conflitos de leis no espaço (arts. 7º ao 19), adotando como vetor o princípio da territorialidade mitigada, por meio do qual o Estado brasileiro admite a aplicação de leis estrangeiras em seu território em virtude de elementos de conexão internacional: *Estatuto pessoal (lex domicilii): As regras atinentes ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade civil e às relações de direito de família (casamento, regime de bens, divórcio) são regidas pela lei do país em que a pessoa tiver o seu domicílio (art. 7º, caput), e não pela sua nacionalidade. *Bens (lex rei sitae): Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplica-se a lei do país em que os referidos bens estiverem efetivamente situados (art. 8º, caput). Tratando-se de bens móveis que o proprietário traga consigo ou que se destinem ao transporte para outros lugares, aplica-se a lei do domicílio do proprietário. *Obrigações (lex loci celebrationis): Para qualificar e reger as obrigações e os contratos internacionais, aplica-se a lei do país em que estes se constituírem e forem celebrados (art. 9º, caput*). Caso a obrigação deva ser executada no Brasil e dependa de forma essencial, esta deverá ser observada, admitindo-se as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos aspectos meramente extrínsecos do ato. Jurisprudência paradigmática 8.1. STF, RE 226.855/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13/10/2000 Tema: Direito adquirido, expectativas de direito e planos econômicos (Saldos do FGTS). Resumo: O Plenário do STF firmou o entendimento de que os titulares de contas vinculadas ao FGTS não possuíam direito adquirido à atualização monetária de seus saldos com esteio em índices inflacionários expurgados por planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Collor I e Collor II) antes da efetiva apuração e homologação dos créditos pelas regras então vigentes. O voto condutor do Ministro Moreira Alves constitui o mais importante marco teórico da Suprema Corte sobre a conceituação dogmática de direito adquirido à luz da teoria subjetiva, delimitando de forma precisa as fronteiras que o separam da mera expectativa de direito. 8.2. STF, ADI 1.931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, DJe 08/06/2018 Tema: Ato jurídico perfeito e contratos de plano de saúde preexistentes. Resumo: A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 35-E da Lei nº 9.656/98, que pretendia impor a aplicação retroativa das novas regras e coberturas obrigatórias dos planos de saúde aos contratos privados que haviam sido celebrados legitimamente antes da vigência da referida lei. O STF asseverou que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito impede a intervenção legislativa drástica nas bases econômicas e contratuais pretéritas, devendo a lei nova incidir tão somente sobre os pactos firmados após o início de sua vigência. 8.3. STF, RE 563.965/SP (Tema 41 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe 20/03/2009 Tema: Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público. Resumo: O STF fixou a tese de repercussão geral explicitando que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico instituído pelo Estado, tampouco a fórmulas específicas de composição de vencimentos ou gratificações. Resta assegurada pela Constituição unicamente a irredutibilidade nominal do valor global de sua remuneração, competindo ao ente público a prerrogativa de reorganizar a estrutura funcional e as vantagens de suas carreiras de acordo com a conveniência administrativa e o interesse público. 8.4. STF, ADIs 875/DF, 1987/DF, 2727/DF e 3243/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe 14/05/2010 Tema: Declaração de inconstitucionalidade, efeito repristinatório indesejado e modulação de efeitos. Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, por entender que se encontravam flagrantemente defasados e colidiam com o mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais. Diante do risco de colapso financeiro nas finanças públicas estaduais e para impedir o efeito repristinatório automático de normas anteriores ainda mais prejudiciais, a Corte operou a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99), mantendo a validade precária da norma inconstitucional por prazo determinado até o advento de nova regulamentação legislativa. Quadro sinóptico dos conceitos fundamentais | Conceito Jurídico | Definição Dogmática | Exemplo Prático Ilustrativo | | --- | --- | --- | | Validade | Conformidade hierárquica e procedimental da norma com os ditames formais e materiais da Constituição Federal. | Lei votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente dentro das competências constitucionais. | | Vigência | Atributo temporal que demarca a obrigatoriedade formal e o período de exigibilidade jurídica da norma. | Período em que a lei permanece ativa no ordenamento, gerando vinculação obrigatória após sua publicação. | | Eficácia | Aptidão prática e potencial da lei para produzir efeitos jurídicos abstratos e operabilidade fática no plano social. | Norma de eficácia plena que concede um direito autoaplicável e imediato a todos os seus destinatários. | | Vacatio legis | Intervalo legal obrigatório entre a publicação oficial da lei e a eclosão de sua efetiva vigência. | Prazo subsidiário de 45 dias conferido pela LINDB para que a sociedade conheça a nova regra editada. | | Revogação | Extinção da vigência de uma norma jurídica operada pela superveniência de uma nova lei de igual ou superior estatura. | Advento do Código Civil de 2002 revogando integralmente (ab-rogação) a Parte Geral do Código Civil de 1916. | | Repristinação | Restauração automática da vigência de uma lei revogada em decorrência da revogação da lei que a revogara. | Fenômeno vedado no Brasil, salvo se a terceira lei determinar o restabelecimento da primeira de forma expressa. | | Efeito Repristinatório | Restabelecimento automático de norma anterior provocado pela declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora. | Decisão do STF em sede de ADI que anula lei inconstitucional e faz ressurgir a eficácia da legislação anterior. | | Ato Jurídico Perfeito | Negócio ou ato cujos pressupostos de existência e validade se exauriram sob o império da lei vigente à época. | Contrato de locação imobiliária assinado e com cláusulas fixadas sob as regras específicas da lei anterior. | | Direito Adquirido | Vantagem jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio e à personalidade de seu titular, infensa a leis novas. | Servidor que completa integralmente o tempo e os requisitos para aposentadoria antes da reforma previdenciária. | | Coisa Julgada | Imutabilidade conferida a provimento jurisdicional de mérito contra o qual não cabem mais recursos. | Sentença condenatória transitada em julgado que fixou indenização cível, tornando-se imodificável. | Exercícios: Vacatio legis é: A revogação tácita ocorre quando: A regra constitucional que protege situações consolidadas impede que lei nova prejudique: Em relações continuadas, a lei nova pode incidir: Suponha que uma determinada lei federal, publicada em 15 de janeiro de 2023, estabeleça em seu texto: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". Em 20 de janeiro de 2023, o Poder Executivo edita um decreto regulamentar detalhando a aplicação da lei. Considerando o disposto na LINDB sobre vigência e eficácia das leis, é correto afirmar que: Analise as proposições abaixo sobre a revogação das leis, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e assinale a alternativa que contém a afirmação **correta**. Em relação aos conceitos de **validade, vigência e eficácia** da lei, é correto afirmar que: Um contrato de plano de saúde familiar foi firmado em 2015. Em 2020, uma nova lei passou a exigir que os planos de saúde cobrissem determinado tratamento médico que, à época da contratação, era expressamente excluído da cobertura contratual. A operadora do plano se recusa a custear o tratamento, alegando que o contrato constitui ato jurídico perfeito e que a lei nova não pode retroagir para alterar o que foi pactuado. O beneficiário, por sua vez, argumenta que a lei nova, por ser de ordem pública e visar à proteção da saúde, deve ser aplicada imediatamente a todos os contratos em curso. Considerando o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º, LINDB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. Em 2018, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal n.º 13.500/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 1º de março de 2018. A referida lei alterou os requisitos para aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), majorando a idade mínima e o tempo de contribuição. José, que na data da publicação da lei contava com 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, implementou todos os requisitos para a aposentadoria pela regra antiga apenas em dezembro de 2019, quando completou 55 anos e 35 de contribuição. Ao requerer seu benefício em janeiro de 2020, o INSS indeferiu o pedido, aplicando-lhe as novas regras, mais rigorosas. Considerando os princípios de direito intertemporal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a posição jurídica de José configura: Em um acidente aéreo ocorrido em 2023, um casal, João e Maria, faleceu. Eles eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. João era filho único e tinha como herdeiros apenas seus pais, Paulo e Ana. Maria tinha como herdeiros seus dois filhos de um relacionamento anterior, Carlos e Carla. Não foi possível determinar, com base nas provas periciais, qual dos dois faleceu primeiro. No regime de comunhão parcial, cada cônjuge possui bens particulares e uma meação nos bens comuns. Considerando que os bens particulares de João totalizam R$ 400.000,00, os bens particulares de Maria totalizam R$ 200.000,00, e o patrimônio comum do casal é de R$ 400.000,00 (adquirido onerosamente na constância do casamento), o patrimônio total do casal é de R$ 1.000.000,00. Considerando a regra da comoriência e seus efeitos na transmissão da herança, assinale a alternativa correta sobre a destinação dos patrimônios. Suponha a seguinte sequência legislativa: - Lei A (2000): estabelece a alíquota do IPVA em 3% para todos os veículos. - Lei B (2005): altera a Lei A, estabelecendo a alíquota do IPVA em 4% para veículos automotores. - Lei C (2010): revoga expressa e integralmente a Lei B. - Lei D (2015): estabelece novas regras para o IPVA, fixando a alíquota em 2,5%, mas é silente quanto à vigência das leis anteriores. Com base nas regras de revogação e repristinação da LINDB, qual é a alíquota do IPVA atualmente em vigor? Acerca da aplicação da lei no tempo e do princípio da irretroatividade, assinale a alternativa que apresenta uma **exceção** constitucionalmente admitida a esse princípio, em que a lei pode retroagir para beneficiar o jurisdicionado. Complete a frase: Salvo disposição em contrário, a obrigatoriedade da lei brasileira em Estados estrangeiros, quando admitida por tratados ou convenções internacionais, inicia-se _____ após sua publicação oficial. Complete a frase: No ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura automaticamente quando a lei revogadora perde sua vigência, fenômeno este conhecido como _____, que exige previsão expressa para ocorrer. Complete a frase: Reputa-se _____ o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, estando protegido pela Constituição contra a incidência prejudicial de norma posterior. Complete a frase: Consideram-se _____ os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, já pode exercer, bem como aqueles cujo início do exercício dependa apenas de termo ou condição inalterável. Complete a frase: A lei posterior revoga a anterior quando, além de ser com ela incompatível, _____ de que tratava a norma precedente. Complete a frase: A _____ técnica de uma norma ocorre quando esta, embora válida e vigente, depende de posterior regulamentação administrativa para que seja capaz de produzir todos os seus efeitos concretos. Complete a frase: De acordo com o sistema jurídico brasileiro, denomina-se _____ a decisão judicial de que já não caiba recurso, assegurando a imutabilidade do que foi decidido em definitivo pelo Estado. Complete a frase: Nas relações jurídicas de _____, a lei nova incide imediatamente sobre as prestações que se vencerem após o início de sua vigência, respeitando-se as parcelas já adimplidas. Complete a frase: Uma norma jurídica é considerada _____ quando é produzida em estrita observância ao processo legislativo previsto constitucionalmente e seu conteúdo é compatível com o ordenamento superior. Complete a frase: A retirada parcial de vigência de uma lei por uma norma posterior, mantendo-se os demais dispositivos do texto original inalterados, configura o instituto da _____.