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Usufruto, uso, habitação e superfície: noções e diferenças - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Direitos Reais II: Condomínio, Servidões e Direitos Reais de Gozo): Usufruto, uso, habitação e superfície: noções e diferenças. Usufruto (direito de fruir); deveres do usufrutuário; extinção; direitos reais menores (uso e habitação); direito de superfície (noções) e separação solo/construção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Usufruto, uso, habitação e superfície: noções e diferenças Introdução aos direitos reais limitados sobre coisa alheia Os direitos reais sobre coisa alheia são aqueles que incidem sobre bem de propriedade de outrem, conferindo ao titular poderes específicos (uso, fruição, garantia). O Código Civil os elenca no art. 1.225, destacando-se, entre os de fruição, o usufruto, o uso, a habitação e a superfície. Art. 1.225, CC: "São direitos reais: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese. XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso." Diferentemente dos direitos de garantia (penhor, hipoteca), os direitos de fruição (usufruto, uso, habitação, superfície) permitem ao titular extrair utilidades da coisa, sem, contudo, ter a propriedade plena. Importante para concursos: Os incisos XI e XII foram acrescentados, respectivamente, pelas Leis 11.481/2007 e 13.465/2017, ambas voltadas à regularização fundiária e à função social da propriedade. A concessão de uso especial para fins de moradia (inciso XI) aplica-se a imóveis públicos e tem natureza precária, enquanto a concessão de direito real de uso (inciso XII) é instituto mais amplo, podendo recair sobre imóveis públicos ou privados, com prazo determinado ou indeterminado. Usufruto (arts. 1.390 a 1.411, CC) 2.1. Conceito e natureza jurídica Art. 1.390, CC: "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, e em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe os frutos e utilidades." O usufruto é o direito real que confere ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos da coisa, sem alterar-lhe a substância. O proprietário conserva a nua-propriedade, que é o direito de dispor da coisa, mas com o ônus do usufruto. 2.2. Características Temporário: em regra, é vitalício se constituído em favor de pessoa natural; se em favor de pessoa jurídica, o prazo máximo é de 30 anos (art. 1.410, § 2º, CC). *Intransmissível mortis causa: extingue-se com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC). Transmissível inter vivos (o exercício): o usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a terceiro, mas não o direito em si (art. 1.393, CC). A cessão não altera o prazo nem extingue o direito. Impenhorável: o usufruto é inalienável; da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Apenas o exercício do usufruto pode ser penhorado, desde que tenha expressão econômica imediata (ou seja, desde que o imóvel não seja ocupado pessoalmente pelo usufrutuário). 2.3. Direitos do usufrutuário (art. 1.394) Posse, uso, administração e percepção dos frutos. Pode usufruir pessoalmente ou mediante arrendamento, desde que não mude a destinação econômica (art. 1.399, CC). Faz seus os frutos naturais pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção (art. 1.396, CC). 2.4. Deveres do usufrutuário Conservar os bens no estado em que os recebeu, respondendo pelas despesas ordinárias de conservação e pelos tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída (art. 1.403, CC). Prestar caução (garantia) ao nu-proprietário, se este exigir, salvo dispensa legal (art. 1.400, CC) — não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. Fazer inventário dos bens (art. 1.400, CC). Pagar ao dono os juros do capital porventura despendido com reparações extraordinárias necessárias à conservação ou que aumentem o rendimento da coisa (art. 1.404, CC). 2.5. Obrigações do nu-proprietário Realizar as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico, podendo o usufrutuário antecipar o valor e cobrar posteriormente (art. 1.404, § 2º, CC). Não embaraçar o exercício do usufruto. 2.6. Extinção do usufruto (art. 1.410, CC) Art. 1.410, CC: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário; II – pelo termo de sua duração; III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV – pela cessação do motivo de que se origina; V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI – pela consolidação; VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)." Além disso, a consolidação (reunião da nua-propriedade e do usufruto na mesma pessoa) e a perda ou deterioração da coisa também extinguem o usufruto. 2.7. Constituição e registro O usufruto de imóveis constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391, CC). Sem o registro, o direito não é oponível a terceiros de boa-fé. O usufruto de bens móveis, por sua vez, constitui-se pela simples tradição, não exigindo registro. Uso (arts. 1.412 e 1.413, CC) 3.1. Conceito Art. 1.412, CC: "O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família." § 1º: "Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver." § 2º: "As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico." O uso é um direito real limitado, que permite ao titular utilizar a coisa e perceber os frutos apenas até o limite de suas necessidades e de sua família. 3.2. Características Intransmissível: não pode ser cedido por ato inter vivos, nem transmitido por sucessão. É direito personalíssimo, com natureza alimentar. Temporário (em regra vitalício): aplicam-se, no que couber, as regras do usufruto quanto à duração. Impenhorável: por ter natureza alimentar, em regra não responde por dívidas do usuário. Gratuito (em regra): não comporta a cobrança de aluguel pelo proprietário, dada sua finalidade assistencial. 3.3. Direitos e deveres do usuário Usar a coisa e perceber os frutos necessários à sua subsistência e de sua família. Não pode alugar, emprestar ou dar outra destinação à coisa. Deve conservar a coisa e responder por danos que causar. 3.4. Extinção Aplica-se o art. 1.410, no que couber. Assim, extingue-se pela morte do usuário, renúncia, consolidação, não uso, etc. Habitação (arts. 1.414 a 1.416, CC) 4.1. Conceito Art. 1.414, CC: "Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família." A habitação é a modalidade mais restrita de direito real de fruição: confere ao titular a faculdade de morar no imóvel alheio, gratuitamente, com sua família. 4.2. Características Intransmissível: não pode ser cedido, alugado ou transmitido. O art. 1.416 aplica ao direito de habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto, reforçando essa característica. Gratuito (em regra): é da essência da habitação a gratuidade, mas a lei não proíbe que seja constituída mediante pagamento, se assim ajustado (ex.: em acordo de divórcio). Vitalício (em regra): extingue-se com a morte do titular, salvo se constituído por prazo determinado. Restrito à moradia: o titular não pode dar ao imóvel destinação comercial. Personalíssimo: o titular não pode alugar, emprestar ou ceder o imóvel a terceiros. 4.3. Direitos e deveres do titular Habitar o imóvel com sua família. Não pode alugar, emprestar ou usar para outro fim. Deve conservar o imóvel e responder por danos. 4.4. Extinção Aplica-se o art. 1.410, no que couber. Morte, renúncia, consolidação, não uso, etc. Extingue-se também se o imóvel deixar de servir de moradia. Superfície (arts. 1.369 a 1.377, CC) 5.1. Conceito Art. 1.369, CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis." Parágrafo único: "O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão." A superfície é o direito real que separa a propriedade do solo da propriedade da construção ou plantação. O superficiário exerce o direito de construir ou plantar pelo prazo ajustado. 5.2. Características Temporário: deve ter prazo determinado (não pode ser perpétuo). A lei não fixa prazo máximo; as partes convencionam. Transmissível: o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (art. 1.372, CC). Oneroso ou gratuito: pode ser constituído mediante pagamento de um soldo (cânon superficiário) ou gratuitamente (art. 1.370, CC). Resolúvel: antes do termo final, resolve-se a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida (art. 1.374, CC). Restrição ao subsolo: o direito de superfície do CC não autoriza obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão (art. 369, parágrafo único, CC). 5.3. Direitos e deveres do superficiário Construir ou plantar no terreno alheio. Usar e gozar da construção/plantação. Responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC). Pagar o solário (se oneroso). 5.4. Direitos e deveres do proprietário do solo Receber o solário (se oneroso). Reaver o solo com o término da superfície, passando a ter a propriedade plena (art. 1.375, CC). A lei prevê que, extinta a concessão, o proprietário passa a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo se as partes houverem estipulado o contrário. 5.5. Extinção (arts. 1.374 a 1.376, CC) Art. 1.375, CC: "Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário." Art. 1.376, CC: "No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um." O direito de superfície também extingue-se pelo advento do termo, pela renúncia do superficiário, pela confusão (reunião do direito de superfície e da propriedade do solo na mesma pessoa) e pela desapropriação. 5.6. O regime especial do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) Atenção: Para concursos públicos, é fundamental distinguir a superfície do Código Civil da superfície urbana disciplinada pelo Estatuto da Cidade (arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001): | Aspecto | Superfície (CC/2002) | Superfície (Estatuto da Cidade) | |---------|---------------------|--------------------------------| | Prazo | Determinado apenas | Determinado ou indeterminado | | Subsolo | Não autoriza obra no subsolo | Autoriza (solo, subsolo e espaço aéreo) | | Transmissão | Pode transferir-se a terceiros (art. 1.372, CC) | Pode transferir-se a terceiros (art. 21, § 4º) | | Herança | Transmite-se aos herdeiros | Transmite-se aos herdeiros (art. 21, § 5º) | | Extinção sem indenização | Regra (art. 1.375, CC) | Regra (art. 24, EC) | | Aplicação | Imóveis particulares e rurais | Imóveis urbanos | Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831, CC) 6.1. Conceito e fundamentação Art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é um instituto sucessório de origem legal (ope legis), que garante ao viúvo ou viúva o direito de permanecer no imóvel que servia de residência familiar, independentemente de ser herdeiro. Trata-se de direito personalíssimo, vitalício e gratuito, com natureza assistencial e humanitária, lastreado nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da solidariedade familiar. 6.2. Requisitos Cônjuge sobrevivente ou companheiro (por interpretação extensiva, conforme jurisprudência do STJ); Qualquer regime de bens — aplica-se inclusive na separação total de bens; Imóvel destinado à residência da família — deve ser o lar efetivo do casal; Único daquela natureza a inventariar — deve ser o único imóvel residencial no espólio (embora o STJ tenha relativizado esse requisito); Ausência de separação judicial ou de fato há mais de dois anos (art. 1.830, CC). 6.3. Características De origem legal (ope legis): não depende de convenção entre as partes; Personalíssimo e intransmissível: não pode ser cedido, alugado ou transmitido por herança; Vitalício: dura enquanto viver o cônjuge sobrevivente; Gratuito: os herdeiros não podem exigir aluguel ou qualquer contrapartida financeira; Irrenunciável antes da abertura da sucessão; Oponível a terceiros: desde que registrado no cartório de registro de imóveis. 6.4. Extinção O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente extingue-se: Pela morte do cônjuge sobrevivente; Pela renúncia expressa do beneficiário (após a abertura da sucessão); Pelo não uso do imóvel como residência; Em tese, pela constituição de novo casamento ou união estável (controverso, mas admitido pelo STJ em relação ao companheiro, com base no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996). 6.5. Jurisprudência do STJ a) REsp 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018 Tese: O reconhecimento do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, não apenas para concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. Nota: Posteriormente, no mesmo julgado (REsp 2.212.991/AL, 2025), a Ministra Nancy Andrighi, como relatora, firmou entendimento de que o direito real de habitação não é absoluto e admite relativização excepcional: quando o cônjuge sobrevivente possui recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas, e os herdeiros (descendentes menores) não têm outro local para residir, o direito pode ser mitigado em favor dos herdeiros. b) REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012 Tese: Do fato de haver outros bens residenciais no espólio, ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge (art. 1.831 do CC), quer ao convivente em união estável (art. 7º da Lei 9.278/1996). O STJ relativizou a exigência de que o imóvel seja o "único daquela natureza a inventariar", admitindo o direito mesmo havendo mais de um imóvel residencial no espólio. c) REsp 1.249.227/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014 Tese: O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. Embora o art. 1.790 do CC não preveja expressamente o direito real de habitação aos companheiros, a interpretação literal conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que contraria a regra constitucional do § 3º do art. 226 da CF. Portanto, o companheiro sobrevivente também tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o falecido. Ademais, o fato de o cônjuge/companheiro ter adquirido outro imóvel residencial após a morte do companheiro não resulta na exclusão do direito real de habitação. Concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1.225, XI, CC / MP 2.220/2001) 7.1. Conceito e origem A concessão de uso especial para fins de moradia é direito real instituído pela Medida Provisória 2.220/2001 (convertida em lei) e incorporado ao rol do art. 1.225 do CC pela Lei 11.481/2007 (inciso XI). Tem natureza precária e visa garantir o direito à moradia de possuidores de imóveis públicos urbanos que preencham requisitos específicos. 7.2. Requisitos (art. 1º, MP 2.220/2001) Possuir como seu, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, até 250 m² de imóvel público; Situação em área urbana; Utilização para moradia própria ou da família; Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; Data-limite: ocupação até 30/06/2001. 7.3. Características Gratuita; Prazo indeterminado; Transmissível: pode ser transferida a terceiros e transmitida por herança; Extinção: ocorre se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia ou adquirir outro imóvel (art. 8º, MP 2.220/2001); Título: pode ser administrativo ou judicial; Registro: deve ser registrada no Registro de Imóveis para produzir efeitos contra terceiros. Quadro comparativo das principais diferenças | Direito | Objeto | Poderes do titular | Transmissibilidade | Duração | Base legal | |---------|--------|---------------------|---------------------|---------|------------| | Usufruto | Bens móveis ou imóveis | Usar, fruir (todos os frutos), administrar | Inter vivos (exercício), mas não mortis causa | Vitalício ou prazo (PJ: 30 anos) | Arts. 1.390-1.411 | | Uso | Bens móveis ou imóveis | Usar e fruir os frutos necessários | Intransmissível (inter vivos e mortis causa) | Vitalício ou prazo | Arts. 1.412-1.413 | | Habitação | Imóvel destinado à moradia | Habitar com a família | Intransmissível (inter vivos e mortis causa) | Vitalício ou prazo (pode ser temporário) | Arts. 1.414-1.416 | | Superfície (CC) | Terreno para construir ou plantar | Construir ou plantar | Transmissível inter vivos e mortis causa | Prazo determinado (não pode ser perpétuo) | Arts. 1.369-1.377 | | Superfície (EC) | Terreno urbano para construir ou plantar | Construir, plantar, usar subsolo e espaço aéreo | Transmissível inter vivos e mortis causa | Prazo determinado ou indeterminado | Arts. 21-24, Lei 10.257/2001 | | Habitação do cônjuge | Imóvel residencial do espólio | Habitar gratuitamente | Intransmissível | Vitalício | Art. 1.831 | | Concessão especial moradia | Imóvel público urbano (até 250 m²) | Moradia própria ou familiar | Transmissível | Indeterminado | Art. 1.225, XI; MP 2.220/2001 | Tópicos especiais para concursos públicos 9.1. Diferença crucial: usufruto vs. habitação do cônjuge sobrevivente Embora ambos sejam direitos reais de fruição, o usufruto é um direito real voluntário (constituído por ato entre vivos ou testamento), enquanto o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é um direito real de origem legal (ope legis*), que surge automaticamente com a abertura da sucessão, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.831 do CC. O usufruto pode recair sobre bens móveis e imóveis; a habitação do cônjuge recai apenas sobre imóvel residencial. 9.2. Oponibilidade a terceiros e registro Todos os direitos reais de fruição sobre imóveis dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis para serem oponíveis a terceiros de boa-fé (arts. 1.225, caput; 1.369; 1.391, CC). A ausência de registro não invalida o direito entre as partes (eficácia inter partes), mas impede a oponibilidade contra adquirentes, herdeiros ou credores do proprietário. 9.3. Impenhorabilidade O uso e a habitação são impenhoráveis por natureza, dado seu caráter alimentar. O usufruto é impenhorável em si (inalienável), mas o exercício do usufruto pode ser penhorado se tiver expressão econômica imediata — ou seja, se o imóvel for arrendado. Se o usufrutuário ocupa pessoalmente o imóvel, não há frutos passíveis de penhora. 9.4. Superfície e desapropriação Em caso de desapropriação de imóvel sob regime de superfície, a indenização deve ser repartida entre o proprietário do solo e o superficiário, proporcionalmente ao valor de cada direito real (art. 1.376, CC). Essa regra visa proteger o superficiário, que investiu na construção ou plantação. Exercícios: O usufruto confere ao titular, em regra: Se o usufrutuário adquire a nua-propriedade do bem (reunindo ambos os direitos), em prova tende a ocorrer: O direito real de "uso" configura uma modalidade de fruição sobre coisa alheia, notabilizada por limitações intrínsecas ao seu alcance econômico. Conforme as balizas dogmáticas do art. 1.412 do Código Civil, de que forma se afere a amplitude dos poderes assegurados ao usuário? Direito real de habitação, em prova, tende a ser entendido como: Direito de superfície se caracteriza, em prova, por: A Empresa Delta formalizou, por escritura pública devidamente registrada, um Direito de Superfície sobre amplo terreno de propriedade de Epitácio, visando à edificação e à exploração de um moderno complexo logístico pelo prazo de vinte anos. Finalizado o teto temporal avençado, a concessão atinge o seu termo final resolutivo. Considerando que o contrato quedou-se intencionalmente silente quanto ao destino das acessões incorporadas ao imóvel, o que se infere da sistemática do Código Civil? O legislador brasileiro moldou regras profiláticas para impedir a perpetuidade de certos direitos reais sobre coisa alheia, visando resguardar a fluidez econômica da propriedade. No que diz respeito à constituição de usufruto em favor de pessoas jurídicas, assinale a alternativa que reproduz a rigorosa disciplina legal de caducidade do gravame. A doutrina civilista impõe a tutela do princípio da conservação da substância (salva rerum substantia) ao exercício do usufruto, limitando o jus fruendi em favor da preservação da integridade da coisa para o nu-proprietário. Diante desse primado, assinale a afirmativa que espelha as restrições consagradas pelo Código Civil à livre exploração do bem. João é usufrutuário vitalício de um valioso imóvel comercial, cuja nua-propriedade pertence a seu sobrinho, Marcos. Enfrentando grave crise financeira, João decide alienar (vender) o seu direito real de usufruto para uma empresa do ramo imobiliário e, de forma sucessiva, firma um contrato de locação do bem com terceiros. Passados dois anos do negócio, João vem a óbito. Diante da disciplina do Código Civil e da jurisprudência de cúpula, assinale a alternativa que reflete corretamente a situação jurídica descrita. O direito de superfície e o usufruto são direitos reais sobre coisa alheia que conferem prerrogativas de fruição, porém com modelagens jurídicas e finalidades dogmáticas sensivelmente diferentes. Assinale a alternativa que aponta com rigor técnico uma disparidade normativa entre esses dois institutos, conforme o Código Civil brasileiro. Carlos é usufrutuário vitalício de uma fazenda, cuja nua-propriedade repousa no patrimônio de Daniel. Transcorridos anos de exploração, o imóvel exigiu obras de vulto: reparos de madeiramento nas cercas que se deterioraram com o tempo, e a substituição estrutural urgente de todas as vigas de sustentação do teto da casa sede principal, que colapsavam por desgaste natural, ameaçando ruína. Instaurou-se litígio a respeito da imputação dos custos de manutenção. À vista do regime obrigacional civil, assinale a correta divisão dos encargos. O direito real de uso, comparado ao usufruto, é: Maria obteve, por força de partilha em divórcio, o direito real de habitação sobre um imóvel residencial de luxo. Decorridos três anos, Maria é aprovada em um concurso público federal e transfere-se provisoriamente para outra capital. A fim de rentabilizar o imóvel desocupado e custear suas despesas, ela decide alugar o apartamento por meio de plataformas digitais de temporada e, em paralelo, cede de forma gratuita um dos quartos (comodato) para sua irmã. Sob a ótica do Código Civil e das premissas da jurisprudência do STJ sobre o direito real de habitação, a conduta de Maria afigura-se: Complete a frase: O direito real de usufruto é marcado pela inalienabilidade, contudo, o Código Civil permite expressamente a cessão de seu _____ por título gratuito ou oneroso. Complete a frase: O usufruto instituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com a sua dissolução ou, caso ela subsista, pelo decurso do prazo máximo de _____ anos. Complete a frase: O direito real de uso confere ao titular a prerrogativa de usar da coisa e perceber os seus frutos apenas no limite de suas necessidades _____. Complete a frase: O titular do direito real de habitação possui a faculdade de morar gratuitamente em imóvel alheio com sua família, sendo-lhe vedado _____ o bem a terceiros. Complete a frase: A concessão do direito de superfície confere a prerrogativa de construir ou plantar em solo alheio, mas não autoriza a realização de obras no _____ salvo se for inerente ao objeto do ajuste. Complete a frase: Diferentemente de outros direitos reais de fruição dotados de caráter personalíssimo, o direito de superfície transmite-se aos herdeiros do superficiário por força de _____. Complete a frase: Uma vez extinto o direito de superfície pelo decurso do prazo, o proprietário recupera a propriedade plena do terreno e das construções independentemente de _____ salvo cláusula em contrário. Complete a frase: Na repartição legal de encargos, as despesas extraordinárias de conservação e as reparações que não forem de custo módico competem ao _____. Complete a frase: Antes de imitir-se na posse dos bens, o usufrutuário deve inventariá-los às suas custas e, se o proprietário exigir, tem o dever de prestar _____. Complete a frase: Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação fixado em partilha de divórcio exige o indispensável _____ para que tenha oponibilidade perante terceiros. [FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] No fim de sua vida, já com dois filhos formados e netos, Ludmilla conheceu Antônio, por quem se apaixonou. Logo se casaram e passaram a viver no casarão da família em Dourados/MS, único patrimônio de Ludmilla. Dois anos depois, Ludmilla falece e se reconhece a Antônio direito de habitação sobre o imóvel. Em 2019, Antônio se casa com Júlia, que se muda para o imóvel. Mas, em 2022, ele sofre um acidente de carro e também falece. Aí então, lavrada escritura de partilha desse único bem deixado por Antônio, seu pai e herdeiro ingressa com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis em face de Júlia, que passara a habitar o casarão exclusivamente. Nesse caso, o juiz deve: