Tutela: hipóteses, deveres do tutor e prestação de contas - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Família III: Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada): Tutela: hipóteses, deveres do tutor e prestação de contas. Tutela como proteção de menores sem poder familiar exercido; nomeação e fiscalização; deveres de cuidado e administração; atos que exigem autorização; prestação de contas; cessação da tutela. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tutela: Hipoteses, Deveres do Tutor e Prestacao de Contas
Conceito e Natureza Juridica da Tutela
A tutela e o instituto juridico destinado a proteger e administrar os interesses de menores que nao se encontram sob o poder familiar, seja porque seus pais faleceram, foram destituidos do poder familiar, tiveram o poder familiar suspenso, ou sao desconhecidos. Trata-se de um encargo (munus publico) atribuido a uma pessoa (tutor) para cuidar da pessoa e dos bens do menor, atuando em seu interesse.
Art. 1.728, CC: "Os filhos menores sao postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar."
A tutela distingue-se da curatela, que se destina a maiores incapazes (arts. 1.767 a 1.783, CC), e da guarda, que e um instituto de colocacao em familia substituta, menos abrangente que a tutela. A guarda nao confere representacao legal ampla — e uma medida provisoria e excepcional (ECA, art. 28, § 1º).
Diferencas essenciais entre tutela, curatela e guarda:
| Aspecto | Tutela | Curatela | Guarda |
|---------|--------|----------|--------|
| Destinatario | Menor (ate 18 anos, nao emancipado) | Maior incapaz | Crianca/adolescente |
| Origem | Morte, ausencia, destituicao/suspensao do poder familiar | Doenca, deficiencia, vicio, prodigalidade | Colocacao em familia substituta |
| Representacao | Representa o menor ate 16 anos; assiste dos 16 aos 18 | Pode ser plena ou parcial (Lei 13.146/2015) | Exerce direitos/deveres do poder familiar (ECA, art. 33, § 2º) |
| Cessacao | Maioridade, emancipacao, adocao, restabelecimento do poder familiar | Recuperacao da capacidade ou morte | Pode ser temporaria ou revogada |
1.1. Tutela e Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA)
O ECA regula aspectos procedimentais da tutela. E fundamental destacar:
Art. 36, ECA: "A tutela sera deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de ate 18 (dezoito) anos incompletos." (Redacao dada pela Lei nº 12.010/2009)
Paragrafo unico: "O deferimento da tutela pressupoe a previa decretacao da perda ou suspensao do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."
Ou seja, a tutela no ambito do ECA so pode ser deferida apos a decretacao da perda ou suspensao do poder familiar. O tutor assume tambem o dever de guarda do menor.
Art. 37, ECA: "O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autentico, conforme previsto no paragrafo unico do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Codigo Civil, devera, no prazo de 30 (trinta) dias apos a abertura da sucessao, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."
Paragrafo unico: "Na apreciacao do pedido, serao observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela a pessoa indicada na disposicao de ultima vontade, se restar comprovado que a medida e vantajosa ao tutelando e que nao existe outra pessoa em melhores condicoes de assumi-la."
1.2. Menores em situacao de vulnerabilidade (art. 1.734, CC)
O Codigo Civil preve uma hipotese especial para criancas e adolescentes em situacao de maior vulnerabilidade:
Art. 1.734, CC: "As criancas e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituidos do poder familiar terao tutores nomeados pelo Juiz ou serao incluidos em programa de colocacao familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente." (Redacao dada pela Lei nº 12.010/2009)
Nesta hipotese, o tutor nao tem direito a remuneracao pelo exercicio da tutela (art. 1.752, CC, salvo no caso do art. 1.734).
Especies de Tutela e Hierarquia
O CC/2002 preve quatro especies de tutela, segundo a origem da nomeacao:
2.1. Tutela testamentaria (art. 1.729, paragrafo unico, CC)
E a nomeacao de tutor feita pelos pais por meio de testamento ou codicilo. Cada genitor deve fazer seu proprio testamento, pois o CC veda o testamento conjunto (art. 1.863, CC).
Requisitos:
O nomeante deve ter o poder familiar ao tempo da morte (art. 1.730, CC).
A nomeacao e revogavel e retratavel a qualquer tempo.
Nao pode estar submetida a termo ou condicao.
Art. 1.730, CC: "E nula a nomeacao de tutor pelo pai ou pela mae que, ao tempo de sua morte, nao tinha o poder familiar."
Nota para concursos: A doutrina (Tartuce, Farias e Rosenvald) debate se a nomeacao e realmente "nula" ou se trata de ineficacia, uma vez que o ato e valido mas nao produz efeitos se o genitor sobrevive ou se o nomeante nao tinha o poder familiar. Para fins de prova, mantenha a terminologia do art. 1.730: "nula".
Validade parcial do testamento: Mesmo que o testamento seja nulo ou anulavel em parte, preserva-se a nomeacao do tutor se ela for higida (livre de vicios) — reducao parcial da invalidade (art. 184, CC).
2.2. Tutela documental (art. 1.729, paragrafo unico, CC)
E a nomeacao feita por meio de documento autentico (escritura publica ou particular autenticamente firmado), nao necessariamente por testamento. E mais flexivel que a testamentaria.
A nomeacao documental:
Pode ser feita pelos pais em conjunto ou separadamente.
So produzira efeitos quando o outro genitor falecer ou perder o poder familiar.
Pode ser revogada a qualquer tempo.
2.3. Tutela legitima (art. 1.731, CC)
Ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais. A lei estabelece ordem de preferencia entre parentes consanguineos:
Art. 1.731, CC: "Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguineos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais proximo ao mais remoto;
II - aos colaterais ate o terceiro grau, preferindo os mais proximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais mocos; em qualquer dos casos, o juiz escolhera entre eles o mais apto a exercer a tutela em beneficio do menor."
Observacoes cruciais:
A ordem legal nao e inflexivel: o juiz pode altera-la no interesse do menor (principio do melhor interesse e protecao integral).
Os tios podem ser nomeados tutores se forem os mais aptos, mesmo havindo avos.
O criterio predominante e o melhor interesse do menor.
Jurisprudencia verificavel — STJ, REsp 710.204/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/2006, DJU 04/09/2006:
"A ordem de nomeacao de tutor, prevista no art. 409, do Codigo Civil/1916 (art. 1.731 do Codigo Civil/2002), nao e inflexivel, podendo ser alterada no interesse do menor. Na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios ser nomeados tutores do menor, se forem os mais aptos a exercer a tutela em beneficio desse."
2.4. Tutela dativa (art. 1.732, CC)
E a tutela deferida pelo juiz na falta de tutor testamentario ou legitimo, ou quando estes forem excluidos, escusados ou removidos.
Art. 1.732, CC: "O juiz nomeara tutor idoneo e residente no domicilio do menor:
I - na falta de tutor testamentario ou legitimo;
II - quando estes forem excluidos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por nao idoneos o tutor legitimo e o testamentario."
Carater subsidiario: A tutela dativa so ocorre quando nao ha tutor testamentario ou legitimo, ou quando estes sao inaptos.
2.5. Hierarquia de preferencia
A ordem de preferencia para nomeacao do tutor e:
Tutor testamentario (nomeado em testamento ou documento autentico pelos pais)
Tutor legitimo (parentes consanguineos, na ordem do art. 1.731)
Tutor dativo (nomeado pelo juiz, na falta dos anteriores)
Em todos os casos, o juiz deve verificar a idoneidade do indicado e a conveniencia da medida para o menor.
Principio da Unicidade da Tutela e Irmaos Orfaos
Art. 1.733, CC: "Aos irmaos orfaos dar-se-a um so tutor."
O principio da unicidade da tutela visa manter os irmaos unidos, evitando que a orfandade se some a separacao fraterna. A convivencia entre irmaos deve ser preservada em ambiente que mantenha seus lacos afetivos.
Excecao: Se houver nomeacao de mais de um tutor por disposicao testamentaria ou documental sem indicacao de precedencia, entende-se que a tutela foi confiada ao primeiro nomeado, e os demais lhe sucederao em caso de morte, incapacidade, escusa ou impedimento (art. 1.733, § 1º, CC).
Nota: O art. 28, § 4º, ECA tambem preve que "os grupos de irmaos serao colocados sob adocao, tutela ou guarda da mesma familia substituta, ressalvada a comprovada existencia de risco de abuso ou outra situacao que justifique plenamente a excepcionalidade de solucao diversa".
Quem Pode Ser Tutor: Capacidade, Impedimentos e Escusa
4.1. Requisitos
Capacidade civil plena.
Idoneidade moral e financeira.
Residencia no domicilio do menor (ou possibilidade de exercer adequadamente a tutela).
4.2. Impedimentos (art. 1.735, CC)
Art. 1.735, CC: "Nao podem ser tutores, e serao exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que nao tiverem a livre administracao de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituidos em obrigacao para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou conjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluidos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou os costumes, tenham ou nao cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem funcao publica incompativel com a boa administracao da tutela."
Ponto crucial para concursos: A enumeracao e taxativa — nao se admite interpretacao extensiva, conforme ensina Paulo Lobo.
4.3. Escusa da tutela (art. 1.736, CC)
Sao hipoteses em que a pessoa pode escusar-se (nao e obrigada, mas tem o direito):
Art. 1.736, CC: "Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de tres filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que ja exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em servico."
Prazo: A escusa deve ser apresentada em 10 dias subsequentes a designacao (art. 1.738, CC).
Limitacao: Quem nao for parente do menor nao podera ser obrigado a aceitar a tutela se houver no lugar parente idoneo, consanguineo ou afim, em condicoes de exercê-la (art. 1.737, CC).
Garantia do Tutor: Cauçao e Protutor
5.1. Cauçao (art. 1.745, CC)
Art. 1.745, CC: "Os bens do menor serao entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Paragrafo unico. Se o patrimonio do menor for de valor consideravel, podera o juiz condicionar o exercicio da tutela a prestacao de cauçao bastante, podendo dispensa-la se o tutor for de reconhecida idoneidade."
A cauçao e uma garantia que o juiz pode exigir do tutor para assegurar a boa administracao dos bens do tutelado. Pode ser dispensada se o tutor gozar de reconhecida idoneidade.
5.2. Protutor (art. 1.742, CC)
Art. 1.742, CC: "Para fiscalizacao dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor."
O protutor e uma figura de fiscalizacao, nao de substituicao do tutor. Suas funcoes incluem:
Acompanhar e fiscalizar os atos de administracao do tutor.
Receber uma gratificacao modica pela fiscalizacao efetuada (art. 1.752, § 1º, CC).
A nomeacao do protutor e facultativa ao juiz, nao obrigatoria.
Exercicio da Tutela: Direitos e Deveres do Tutor
6.1. Deveres em relacao a pessoa do menor
Art. 1.740, CC: "Incumbe ao tutor, quanto a pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educacao, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condicao;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correçao;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opiniao do menor, se este ja contar doze anos de idade."
Observacoes:
O tutor deve ouvir a opiniao do menor se este tiver 12 anos ou mais.
Em caso de necessidade de "correcao", o tutor nao pode aplicar castigo fisico ou tratamento cruel — a Lei nº 13.010/2014 incluiu no ECA os arts. 18-A e 18-B, que vedam o castigo fisico e o tratamento cruel ou degradante como formas de correcao, disciplina ou educacao.
O tutor deve adimplir os demais deveres que cabem aos pais (orientacao moral, afetividade, etc.).
6.2. Deveres em relacao ao patrimonio do menor
Art. 1.741, CC: "Incumbe ao tutor, sob a inspecao do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fe."
O tutor deve administrar os bens do menor como um bom pai de familia, com zelo e boa-fe.
Atos que o tutor pode praticar sem autorizacao judicial (art. 1.747, CC):
Art. 1.747, CC: "Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, ate os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, apos essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensoes do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistencia e educacao, bem como as de administracao, conservacao e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz."
Atos que dependem de autorizacao judicial (art. 1.748, CC):
Art. 1.748, CC: "Compete tambem ao tutor, com autorizacao do juiz:
I - pagar as dividas do menor;
II - aceitar por ele herancas, legados ou doacoes, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens moveis, cuja conservacao nao convier, e os moveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juizo as acoes, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligencias a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos."
Paragrafo unico: "No caso de falta de autorizacao, a eficacia de ato do tutor depende da aprovacao ulterior do juiz." — Ou seja, a falta de autorizacao nao gera nulidade, mas sim ineficacia ate a aprovacao judicial.
6.3. Venda de moveis do menor (art. 1.750, CC)
Art. 1.750, CC: "Os moveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante previa avaliacao judicial e aprovacao do juiz."
Requisitos para a venda de moveis do menor:
Manifesta vantagem para o menor.
Previa avaliacao judicial.
Aprovacao do juiz.
A venda sem esses requisitos e nula de pleno direito (nulidade virtual).
6.4. Declaracao de dividas (art. 1.751, CC)
Art. 1.751, CC: "Antes de assumir a tutela, o tutor declarara tudo o que o menor lhe deva, sob pena de nao lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que nao conhecia o debito quando a assumiu."
Trata-se do dever de informar vinculado a boa-fe objetiva. Se o tutor nao cumprir esse dever, perde o direito de cobrar o debito durante o exercicio da tutela, salvo se provar que desconhecia o debito.
6.5. Atos que o tutor nao pode praticar (vedacoes absolutas)
Art. 1.749, CC: "Ainda com a autorizacao judicial, nao pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens moveis ou moveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a titulo gratuito;
III - constituir-se cessionario de credito ou de direito, contra o menor."
Essas vedacoes sao absolutas — nao se admite prova de que a transacao foi vantajosa para o menor. A nulidade e de pleno direito, e a acao correspondente e imprescritivel.
Remuneracao e Responsabilidade do Tutor
7.1. Remuneracao (art. 1.752, CC)
Art. 1.752, CC: "O tutor responde pelos prejuizos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercicio da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneracao proporcional a importancia dos bens administrados."
Excecao: O tutor dos menores em situacao de vulnerabilidade (art. 1.734, CC) nao tem direito a remuneracao, pois a tutela e considerada um dever social.
7.2. Responsabilidade civil do tutor
A responsabilidade do tutor e subjetiva — depende de prova de culpa (negligencia, imprudencia, impericia) ou dolo. No entanto, pelo ato do tutelado, a responsabilidade do tutor e objetiva-indireta (arts. 932, II, e 933, CC).
Prestacao de Contas (arts. 1.755 a 1.762, CC)
A prestacao de contas e um dos deveres mais importantes do tutor, garantindo a transparencia na administracao dos bens do menor. E um dever irrenunciavel, mesmo que os pais a tenham dispensado.
Art. 1.755, CC: "Os tutores, embora o contrario tivessem disposto os pais dos tutelados, sao obrigados a prestar contas da sua administracao."
Periodicidade:
Art. 1.756, CC: "No fim de cada ano de administracao, os tutores submeterao ao juiz o balanco respectivo, que, depois de aprovado, se anexara aos autos do inventario."
Art. 1.757, CC: "Os tutores prestarao contas de dois em dois anos, e tambem quando, por qualquer motivo, deixarem o exercicio da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente."
Paragrafo unico: "As contas serao prestadas em juizo, e julgadas depois da audiencia dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancario oficial os saldos, ou adquirindo bens moveis, ou titulos, obrigacoes ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753."
Quadro-resumo da periodicidade:
| Tipo de prestacao | Prazo | Base legal |
|-------------------|-------|------------|
| Balanco anual | Fim de cada ano | Art. 1.756 |
| Contas propriamente ditas | De 2 em 2 anos | Art. 1.757 |
| Ao final da tutela | Quando deixar o exercicio | Art. 1.757 |
| Extraordinaria | Quando o juiz exigir | Art. 1.757 |
Efeitos da quitacao:
Art. 1.758, CC: "Finda a tutela pela emancipacao ou maioridade, a quitacao do menor nao produzira efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, ate entao, a responsabilidade do tutor."
Responsabilidade por alcance:
Art. 1.762, CC: "O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, sao dividas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas."
Destituiçao, Escusa e Cessacao da Tutela
9.1. Destituiçao do tutor (art. 1.766, CC)
Art. 1.766, CC: "Sera destituido o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade."
A destituiçao e uma medida grave, aplicada quando o tutor:
E negligente (nao cumpre seus deveres).
E prevaricador (age com deslealdade, ma-fe).
Incorre em incapacidade superveniente.
Pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministerio Publico, apos o devido processo legal. E distinta da exoneracao (pedida pelo proprio tutor) e da escusa (direito de recusar o encargo).
Art. 1.764, CC: "Cessam as funcoes do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legitima;
III - ao ser removido."
9.2. Prazo minimo de servico (art. 1.765, CC)
Art. 1.765, CC: "O tutor e obrigado a servir por espaço de dois anos.
Paragrafo unico. Pode o tutor continuar no exercicio da tutela, alem do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor."
9.3. Cessacao da tutela (art. 1.763, CC)
Art. 1.763, CC: "Cessa a condicao de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipacao do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adocao."
Nota: O CC/2002 reduziu as hipoteses de cessacao em relacao ao CC/1916. Nao ha mais o inciso sobre "restabelecimento do poder familiar" como categoria autonoma — a adocao e o reconhecimento ja implicam a queda do menor sob o poder familiar.
Com a cessacao, o tutor deve:
Prestar contas finais.
Entregar os bens ao agora capaz ou aos pais.
Observar o art. 1.758, CC (quitacao sem efeito antes da aprovacao das contas).
Súmula e Jurisprudência Relevante
10.1. Súmula 305 do STJ
Súmula 305, STJ: "A menoridade de dezesseis a dezoito anos nao obsta a que o menor aja em juizo, por procurador, nos atos da vida civil."
Aplicacao a tutela: Embora o tutor represente o menor ate os 16 anos e o assista dos 16 aos 18 (art. 1.747, I, CC), a Súmula 305 permite que o proprio menor, na faixa etaria de 16 a 18 anos, aja em juizo por meio de procurador, independentemente da assistencia do tutor. Trata-se de uma regra processual que afeta o exercicio da tutela na esfera judicial.
10.2. STJ — REsp 710.204/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/2006, DJU 04/09/2006
Tema: Tutela legitima — ordem de nomeacao de tutor — flexibilidade.
Ementa: "A ordem de nomeacao de tutor, prevista no art. 409, do Codigo Civil/1916 (art. 1.731 do Codigo Civil/2002), nao e inflexivel, podendo ser alterada no interesse do menor. Na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios ser nomeados tutores do menor, se forem os mais aptos a exercer a tutela em beneficio desse."
Relevancia para concursos: Este julgado consagra que o principio do melhor interesse do menor prevalece sobre a ordem legal de nomeacao de tutor. O juiz pode nomear tios em vez de avos, ou colaterais em vez de ascendentes, desde que tal medida seja mais benefica ao tutelado.
Tutela e Guarda: Distincoes Importantes
| Aspecto | Tutela | Guarda |
|---------|--------|--------|
| Natureza juridica | Representacao legal ampla (substitui o poder familiar) | Colocacao em familia substituta, menos abrangente |
| Finalidade | Protecao integral da pessoa e dos bens | Atender necessidades basicas de cuidado |
| Pressuposto | Morte dos pais, ausencia, destituicao/suspensao do poder familiar | Nao pressupoe a perda do poder familiar dos pais |
| Representacao | Tutor representa ou assiste o menor em todos os atos | Guardiao exerce direitos/deveres inerentes ao poder familiar (ECA, art. 33, § 2º) |
| Prazo | Ate a maioridade ou adocao | Pode ser temporaria (ex.: guarda para fins de adocao) |
| Fonte legal | Arts. 1.728 a 1.766, CC | Arts. 28 a 35, ECA; arts. 1.583 a 1.585, CC |
Lei 13.010/2014 e a Tutela
A Lei nº 13.010/2014 alterou o ECA para incluir a vedacao ao castigo fisico e ao tratamento cruel ou degradante contra criancas e adolescentes. Embora a lei trate principalmente da guarda compartilhada (arts. 1.583 a 1.585, CC), seus efeitos se estendem a tutela:
Art. 18-A, ECA (incluido pela Lei 13.010/2014): "Considera-se castigo fisico toda forma de tortura ou tratamento cruel ou degradante que afete a integridade fisica do menor."
Art. 18-B, ECA (incluido pela Lei 13.010/2014): Os pais, responsaveis ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de criancas que utilizarem castigo fisico ou tratamento cruel como forma de correcao estarao sujeitos a medidas como encaminhamento a programas de protecao a familia, tratamento psicologico, cursos de orientacao, advertencia etc.
Impacto na tutela: O tutor nao pode recorrer a qualquer forma de castigo fisico ou tratamento cruel como forma de "correcao" do menor. A referencia do art. 1.740, II, CC ao "mister correcao" deve ser interpretada à luz do ECA, buscando formas especializadas de adaptacao de convivencia, com apoio de equipe interdisciplinar.
Quadro Resumo: Hipoteses de Tutela
| Hipotese | Descricao | Base legal |
|----------|-----------|------------|
| Morte dos pais | Orfao de pai e mae | Art. 1.728, I, CC |
| Ausencia dos pais | Pais declarados ausentes | Art. 1.728, I, CC |
| Perda/suspensao do poder familiar | Pais destituidos ou suspensos judicialmente | Art. 1.728, II, CC |
| Nomeacao testamentaria | Indicacao em testamento | Art. 1.729, paragrafo unico, CC |
| Nomeacao documental | Indicacao em documento autentico | Art. 1.729, paragrafo unico, CC |
| Tutela legitima | Parentes consanguineos (ordem legal) | Art. 1.731, CC |
| Tutela dativa | Nomeacao judicial na falta dos anteriores | Art. 1.732, CC |
Quadro Resumo: Deveres do Tutor
| Dever | Descricao | Base legal |
|-------|-----------|------------|
| Educacao e alimentos | Dirigir a educacao, defender e prestar alimentos ao menor | Art. 1.740, I, CC |
| Administracao dos bens | Gerir os bens com zelo e boa-fe | Art. 1.741, CC |
| Representacao/assistencia | Representar ate 16 anos; assistir dos 16 aos 18 | Art. 1.747, I, CC |
| Rendas e despesas | Receber rendas, fazer despesas de subsistencia, educacao e administracao | Art. 1.747, II-III, CC |
| Balanco anual | Submeter balanco ao juiz no fim de cada ano | Art. 1.756, CC |
| Prestacao de contas | Contas de 2 em 2 anos, ao final da tutela ou quando o juiz exigir | Art. 1.757, CC |
| Declaracao de dividas | Declarar ao juiz o que o menor lhe deva antes de assumir | Art. 1.751, CC |
| Autorizacao judicial | Para atos de alienacao, transacao, pagamento de dividas etc. | Art. 1.748, CC |
| Vedacoes absolutas | Nao adquirir bens do menor, dispor gratuitamente, ceder creditos | Art. 1.749, CC |
Exercícios:
Tutor pretende comprar para si um bem do menor (seu tutelado) por preço abaixo do de mercado. Em prova, o ponto crítico jurídico é:
Um dever central do tutor, frequentemente cobrado, é:
A tutela tende a cessar, em prova, quando:
Em prova, tutela é mais associada à proteção de:
A venda de um imóvel pertencente a um menor, a ser realizada por seu tutor, exige:
Após a morte dos pais, abre-se a tutela para Lucas, de 10 anos. Não houve nomeação em testamento. Apresentam-se para o encargo a avó materna (ascendente de 2º grau), a irmã maior de idade (colateral de 2º grau) e um tio paterno (colateral de 3º grau). Consoante a ordem de vocação estabelecida para a tutela legítima no Código Civil, a quem incumbe preferencialmente o múnus?
A fiscalização judicial da tutela é exercida, entre outros meios, pela prestação de contas periódica. Qual a periodicidade e as condições para esse dever do tutor, conforme o Código Civil?
Mário, nomeado tutor de seu sobrinho, verifica que o patrimônio do menor consiste em um único apartamento de alto padrão, cujos impostos e taxas condominiais estão atrasados, ameaçando a perda do bem. Mário decide vender o imóvel para quitar as dívidas e investir o restante em educação para o menor. Para a validade desta alienação, o que prescreve o ordenamento civil?
Ricardo é nomeado pelo juiz para exercer a tutela de uma criança órfã da vizinhança, por não terem sido localizados parentes. Ricardo, contudo, já possui sob sua autoridade quatro filhos menores de idade e exerce uma atividade profissional que demanda viagens constantes. Ele deseja recusar o encargo. À luz do Código Civil, tal recusa é juridicamente viável?
Um magistrado nomeia como tutor de um vultoso patrimônio um indivíduo que era publicamente conhecido por sua insolvência e descontrole financeiro, deixando de exigir a garantia real (hipoteca legal). O tutor acaba por dilapidar os bens do menor e foge. Diante da impossibilidade de recuperação dos valores junto ao tutor, qual a responsabilidade do juiz?
Quanto às espécies de tutela conforme a sua origem, aquela que é instituída pelos pais, conjuntamente ou pelo sobrevivente, mediante testamento ou outro documento autêntico, é tecnicamente denominada:
Sobre o dever de responsabilidade do tutor pelos atos praticados na administração dos bens do pupilo e o seu direito à remuneração, assinale a alternativa correta de acordo com as normas do Código Civil:
Complete a frase: Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, fixando a lei uma ordem de preferência que confere primazia aos _____, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto.
Complete a frase: O tutor encarregado da administração patrimonial tem o dever de arrolar os bens do menor sob sua custódia, incumbindo-lhe realizar o respectivo inventário no prazo de _____ dias após assumir o encargo.
Complete a frase: Sob pena de nulidade absoluta e independentemente de qualquer autorização judicial, é vedado ao tutor adquirir por si ou por interposta pessoa os bens pertencentes ao menor, configurando uma proibição de caráter _____.
Complete a frase: Enquanto a curatela destina-se primordialmente à proteção de maiores incapazes, a tutela constitui um instituto assistencial direcionado especificamente à salvaguarda de _____.
Complete a frase: No exercício de suas obrigações de fiscalização patrimonial, o tutor está obrigado a submeter a prestação de contas ao exame do juiz com periodicidade _____, demonstrando minuciosamente as receitas e despesas do menor.
Complete a frase: A condição jurídica de tutelado cessa de pleno direito, extinguindo-se o encargo do tutor, em razão da ocorrência de _____ do menor.
Complete a frase: A alienação ou venda de bens imóveis pertencentes ao menor tutelado exige obrigatoriamente a obtenção de uma prévia _____ judicial, sob pena de nulidade do ato negocial.
Complete a frase: O exercício da tutela confere ao tutor o direito de perceber uma remuneração proporcional à importância dos bens administrados, a qual será arbitrada pelo juiz a título de _____ .
Complete a frase: Estão impedidos de exercer a tutela os indivíduos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade _____ a dois anos de prisão.
Complete a frase: Por constituir um encargo protetivo deferido pelo Estado para a defesa de interesses indisponíveis de menores, a tutela qualifica-se juridicamente como um autêntico _____.
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Leandro tem 13 anos de idade e acabou de sofrer a morte de
ambos os pais em um acidente de carro.
Nessa situação, proposta a ação de tutela, pode escusar-se da
tutela, caso seja designado para o seu exercício: