Tomada de decisão apoiada: estrutura, requisitos e diferenças para curatela - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Família III: Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada): Tomada de decisão apoiada: estrutura, requisitos e diferenças para curatela. Apoio à decisão preservando capacidade; apoiadores e deveres; atos e limites; controle e transparência; revogação; comparação com curatela; riscos de abuso e salvaguardas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tomada de Decisao Apoiada: Estrutura, Requisitos, Procedimento e Diferencas para Curatela
Introducao: o paradigma da Convencao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia
A tomada de decisao apoiada e uma das mais importantes inovacoes introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei 13.146/2015) no ordenamento juridico brasileiro. Trata-se de um mecanismo de apoio que permite a pessoa com deficiencia, que mantenha discernimento para manifestar sua vontade, eleger pessoas de sua confianca para auxilia-la na tomada de decisoes sobre atos da vida civil, sem que isso implique perda ou restricao de sua capacidade civil.
Art. 1.783-A, caput, CC: "A tomada de decisao apoiada e o processo pelo qual a pessoa com deficiencia elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vinculos e que gozem de sua confianca, para prestar-lhe apoio na tomada de decisao sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informacoes necessarios para que possa exercer sua capacidade."
O instituto nasce sob a egide do art. 12 da Convencao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia (CDPD), promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, que impoe aos Estados-partes adotar medidas apropriadas para prover o acesso das pessoas com deficiencia ao apoio de que necessitem no exercicio de sua capacidade legal. A deficiencia nao mais justifica a interdicao automatica; ao contrario, a pessoa deve ser apoiada para exercer sua capacidade em igualdade de condicoes.
Diferentemente da curatela, que e medida substitutiva ou assistiva que restringe a capacidade, a tomada de decisao apoiada preserva a autonomia da pessoa com deficiencia, oferecendo-lhe instrumento para que ela mesma decida sobre sua vida, ainda que coadjuvada por apoiadores. Como define a doutrina, trata-se de um modelo "inclusivo e colaborativo", em que o apoiado e "independente, mas nao sozinho".
Fundamento Legal e Principios Norteadores
2.1. Previsao Legal
Art. 1.783-A do Codigo Civil (incluido pela Lei 13.146/2015, com alteracoes posteriores).
Art. 12 da CDPD (Decreto 6.949/2009): reconhece que as pessoas com deficiencia tem capacidade legal em igualdade de condicoes com as demais, devendo os Estados-partes prover acesso ao apoio que possam necessitar para o exercicio dessa capacidade.
Art. 84, §2º, da LBI (Lei 13.146/2015): "E facultado a pessoa com deficiencia a adocao de processo de tomada de decisao apoiada."
Lei 14.441/2022: alterou significativamente o procedimento, revogando os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 1.783-A do CC e inserindo no CPC arts. 747-A a 763-A, que disciplinam de forma unificada o processo de tomada de decisao apoiada e de curatela.
Art. 763-A do CPC: aplica-se, no que couber, o disposto nas Secoes IX e X do Capitulo XV do Titulo III do CPC ao processo de tomada de decisao apoiada.
ATENCAO PARA CONCURSOS: A Lei 14.441/2022 revogou expressamente os §§ 7º a 10 do art. 1.783-A do CC, transferindo para o CPC a disciplina processual da instituicao. O § 9º (término do acordo pela pessoa apoiada) e o § 7º (denuncia por negligencia do apoiador), por exemplo, deixaram de existir no CC e foram reordenados no CPC.
2.2. Principios
Autonomia e autodeterminacao: a pessoa com deficiencia e a protagonista das decisoes que lhe dizem respeito.
Preservacao da capacidade: a tomada de decisao apoiada nao retira a capacidade; ao contrario, ela a reforca.
Intervencao minima: o apoio deve ser o menos restritivo possivel, limitando-se ao necessario para que a pessoa possa exercer sua vontade.
Dignidade da pessoa humana: a pessoa com deficiencia deve ser tratada como sujeito de direitos, e nao como objeto de protecao.
Nao cumulatividade com a curatela: a tomada de decisao apoiada e a curatela sao institutos alternativos e nao cumulativos. Se a condicao da pessoa exigir curatela, a tomada de decisao apoiada nao e cabivel (Enunciado 640 da VIII Jornada de Direito Civil).
Requisitos para a Tomada de Decisao Apoiada
3.1. Quem pode requerer (legitimidade ativa)
Art. 1.783-A, §2º, CC: "O pedido de tomada de decisao apoiada sera requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicacao expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo."
A legitimidade e exclusiva da pessoa que sera apoiada. A propria pessoa com deficiencia e que deve manifestar interesse pelo instituto, indicando seus apoiadores. Essa iniciativa nao pode ser atribuida a outrem, nem mesmo ao Ministério Publico ou a familiares.
O STJ firmou entendimento consolidado de que o instituto da tomada de decisao apoiada exige procedimento judicial especifico, nao podendo ser instituído de oficio pelo magistrado, nem a requerimento de terceiros:
STJ, REsp 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 29/08/2024: "A tomada de decisao apoiada pressupoe a preservacao da capacidade da pessoa com deficiencia, que elege livremente seus apoiadores. A medida e cabivel quando a pessoa necessita de auxilio para tomar decisoes, mas mantem discernimento suficiente para manifestar sua vontade. A curatela e residual, para os casos em que a pessoa nao pode exprimir sua vontade."
Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil (2018): "A opcao pela tomada de decisao apoiada e de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiencia."
Diferentemente da curatela, que pode ser requerida por cônjuge, companheiro, parentes, tutor, representante de entidade de abrigo, Ministério Publico ou pela propria pessoa (art. 747-A, §2º, CPC), a tomada de decisao apoiada so pode ser iniciada pela propria pessoa com deficiencia (art. 747-A, §1º, CPC).
3.2. Quem pode ser apoiador
Art. 1.783-A, caput, CC: "a pessoa com deficiencia elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vinculos e que gozem de sua confianca."
Os requisitos para os apoiadores sao:
Minimo de dois apoiadores: a exigencia de duas pessoas visa criar um sistema de freios e contrapesos, evitando que um unico apoiador exerca influencia indevida ou tome decisoes isoladas.
Idoneidade: os apoiadores devem ser pessoas de reputacao ilibada, sem antecedentes criminais que os desabonem. Aplicam-se, por analogia, as causas de impedimento do tutor previstas no art. 1.735 do CC.
Vinculo de confianca: devem ter relacao de proximidade e confianca com a pessoa apoiada (podem ser familiares, amigos, profissionais de confianca).
O juiz pode substituir os apoiadores indicados se houver motivos graves que os desaconselhem, observado o principio da cooperacao (art. 6º do CPC). Se os apoiadores indicados tiverem causas que impedem o exercicio da tutela (art. 1.735, CC), sera de bom alvitre a substituicao por pessoas mais idoneas.
3.3. O termo de apoio
Art. 1.783-A, §1º, CC: "Para formular pedido de tomada de decisao apoiada, a pessoa com deficiencia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigencia do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar."
O termo de apoio e o documento central do instituto. Dele devem constar:
Os limites do apoio (quais atos da vida civil serao objeto de apoio).
Os compromissos dos apoiadores.
O prazo de vigencia do acordo.
O dever de respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
A delimitacao dos atos e essencial para evitar que o apoio se converta, na pratica, em substituicao da vontade ("curatela disfarcada").
Procedimento Judicial
Desde a Lei 14.441/2022, o procedimento de tomada de decisao apoiada e disciplinado nos arts. 747-A a 763-A do CPC, que unificaram a tramitacao com o processo de curatela.
4.1. Peticao inicial
O pedido sera feito pela pessoa com deficiencia intelectual ou mental que necessite do apoio, com indicacao expressa de pelo menos 2 (duas) pessoas aptas e idoneas a lhe prestarem apoio para a pratica de atos da vida civil (art. 747-A, §1º, CPC).
4.2. Audiencia de avaliacao
Art. 749-B, CPC: "Recebido o pedido de tomada de decisao apoiada ou de curatela, o juiz devera: I - justificada a urgencia, nomear apoiadores ou curadores provisorios; II - designar audiencia, a qual deverao comparecer a pessoa em situacao de vulnerabilidade, seus potenciais apoiadores ou curadores, membro do Ministério Publico e equipe multiprofissional e interdisciplinar."
Na audiencia:
Serao ouvidos todos os interessados e, especialmente, a pessoa a quem se destina o pedido, acerca de seus habitos, negocios, bens, vontades, preferencias, lacos familiares ou afetivos (art. 749-B, §1º).
As perguntas e respostas serao reduzidas a termo.
A criterio do juiz, podera ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas proximas.
A pessoa podera ser ouvida no local onde estiver, se nao puder deslocar-se, com emprego de recursos de tecnologia assistiva (art. 751-A, CPC).
4.3. Decisao judicial
Concluídas as oitivas, o juiz pronunciar-se-a sobre o pedido de tomada de decisao apoiada, ouvidos o Ministério Publico e os membros da equipe multiprofissional, homologando o termo respectivo (art. 749-B, §3º, I, CPC).
4.4. Publicidade e registro
Art. 755-B, CPC: "A sentenca que homologar a tomada de decisao apoiada ou que deferir a curatela sera inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada em edital."
O edital contera:
Os nomes da pessoa apoiada e de seus apoiadores.
Os limites do apoio.
Publicacao na internet (site do tribunal e plataforma do CNJ), onde permanecera por 6 meses.
Publicacao na imprensa local, 1 vez.
Publicacao no orgao oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
4.5. Inscricao no Registro Civil
A sentenca que homologar a tomada de decisao apoiada sera inscrita no Registro de Estado Civil e Capacidade de Pessoas, para producao de efeitos perante terceiros.
Efeitos e Funcionamento da Tomada de Decisao Apoiada
5.1. Papel dos apoiadores
Os apoiadores nao decidem pela pessoa apoiada. Sua funcao e exclusivamente instrumental:
Fornecer informacoes claras e acessiveis sobre os atos a serem praticados.
Explicar as consequencias das decisoes.
Auxiliar a pessoa apoiada a compreender e a manifestar sua vontade.
Respeitar a decisao final da pessoa apoiada.
Os apoiadores nao representam a pessoa apoiada; a vontade expressa por ela e que prevalece. Se houver conflito entre os apoiadores, a pessoa apoiada decide.
5.2. Validade perante terceiros
Art. 1.783-A, §4º, CC: "A decisao tomada por pessoa apoiada tera validade e efeitos sobre terceiros, sem restricoes, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado."
A decisao da pessoa apoiada produz efeitos plenos perante terceiros quando estiver dentro dos limites do apoio. O negocio jurídico nao pode ser anulado posteriormente com base na deficiencia da pessoa apoiada.
5.3. Contra-assinatura dos apoiadores
Art. 1.783-A, §5º, CC: "Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relacao negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua funcao em relacao ao apoiado."
A contra-assinatura dos apoiadores e facultativa para o terceiro e serve como meio de demonstrar o fornecimento de elementos e informacoes necessarios ao exercicio da capacidade pela pessoa com deficiencia. A funcao dos apoiadores deve ser especificada por escrito.
5.4. Divergencia de opinioes
Art. 1.783-A, §6º, CC: "Em caso de negocio juridico que possa trazer risco ou prejuizo relevante, havendo divergencia de opinioes entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, devera o juiz, ouvido o Ministério Publico, decidir sobre a questao."
Se houver divergencia entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores sobre negocio juridico de risco ou prejuizo relevante, compete ao juiz, ouvido o MP, dirimir o conflito.
5.5. Prestacao de contas
Art. 1.783-A, §11, CC: "Aplicam-se a tomada de decisao apoiada, no que couber, as disposicoes referentes a prestacao de contas na curatela."
Os apoiadores devem prestar contas a pessoa apoiada sempre que solicitados. Se houver administracao de bens, as contas devem ser claras e documentadas. A ausencia de prestacao de contas pode ensejar a destituicao dos apoiadores.
Destituicao dos Apoiadores, Exclusao e Extincao do Apoio
6.1. Destituicao dos apoiadores
Se o apoiador agir com negligencia, exercer pressao indevida ou nao cumprir os compromissos assumidos, podera a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denuncia ao Ministério Publico ou ao juiz. Se procedente, o juiz destituira o apoiador e nomeara, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestacao de apoio.
6.2. Desligamento do apoiador
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusao de sua participacao do processo de tomada de decisao apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestacao do juiz sobre a materia.
6.3. Extincao do apoio pela pessoa apoiada
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar ao juiz o término de acordo firmado em processo de tomada de decisao apoiada, devendo ser dada ao fato a mesma publicidade prevista no art. 755-B do CPC, cancelando-se o respectivo registro (art. 756-A, §3º, CPC).
Trata-se de um direito potestativo da pessoa apoiada, que pode exercer a qualquer momento, sem necessidade de justificativa.
6.4. Outras causas de extincao
O apoio tambem pode ser extinto:
Por decisao judicial, se houver abuso por parte dos apoiadores.
Pela morte da pessoa apoiada ou dos apoiadores.
Pela superveniencia de causa que torne o apoio desnecessario.
Transicao entre Curatela e Tomada de Decisao Apoiada
Um aspecto fundamental e a nao cumulatividade entre os dois institutos. A tomada de decisao apoiada e a curatela sao medidas alternativas e nao cumulativas.
Enunciado 640 da VIII Jornada de Direito Civil (2018): "A tomada de decisao apoiada nao e cabivel, se a condicao da pessoa exigir aplicacao da curatela."
O STJ consolidou o entendimento de que a curatela e medida excepcional e residual, aplicavel apenas quando a pessoa nao consegue exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CC). Se a pessoa mantem capacidade de discernimento, mesmo que com deficiencia, a medida preferencial e a tomada de decisao apoiada.
Contudo, o inverso tambem e verdadeiro: quando a debilidade da pessoa nao e apenas motora, mas tambem mental, a curatela e o instrumento proprio, nao sendo adequada a substituicao por tomada de decisao apoiada (STJ, REsp 2.107.075/SP, julgado em 27/08/2024).
A Lei 14.441/2022 preve a possibilidade de transicao da curatela para a tomada de decisao apoiada:
Art. 756-A, §4º, IV, CPC: se tornar possivel a pessoa sujeita a curatela a manifestacao da vontade, "sera propiciada, a qualquer tempo, nas hipoteses de deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, a opcao pela tomada de decisao apoiada."
Isso significa que, se a pessoa em curatela recuperar condicoes de manifestar vontade, pode optar pela transicao da curatela para a tomada de decisao apoiada, sem necessidade de pleno restabelecimento da capacidade.
Diferencas entre Tomada de Decisao Apoiada e Curatela
| Aspecto | Tomada de Decisao Apoiada | Curatela |
|---------|---------------------------|----------|
| Natureza | Medida de apoio, preserva a capacidade | Medida substitutiva (representacao) ou assistiva, restringe a capacidade |
| Legitimidade | Exclusiva da pessoa apoiada (art. 1.783-A, §2º, CC) | Cônjuge, parentes, tutor, MP, ou propria pessoa (art. 747-A, §2º, CPC) |
| Quem decide | A propria pessoa apoiada; apoiadores apenas auxiliam | O curador (representacao) ou a pessoa com assistencia do curador |
| Objeto | Atos da vida civil para os quais a pessoa necessita de apoio (delimitados no termo e na sentenca) | Atos patrimoniais e negociais (art. 85, LBI), podendo incluir todos ou alguns |
| Capacidade da pessoa | Mantem plena capacidade; o apoio e acessorio | Pessoa nao pode exprimir vontade (art. 1.767, I) ou tem capacidade restrita (ebrios, prodigos) |
| Numero de apoiadores/curadores | Minimo de dois apoiadores | Um curador, podendo haver curatela compartilhada (art. 1.775-A, CC) |
| Revogacao | A qualquer tempo, pela pessoa apoiada (direito potestativo) | Por sentenca, quando cessar a causa |
| Atos existenciais | Plenamente exercidos pela pessoa apoiada | Excluídos da curatela (art. 85, §1º, LBI): corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educacao, saude, trabalho e voto |
| Procedimento | Audiencia com equipe multidisciplinar, MP e apoiadores (art. 749-B, CPC) | Audiencia com possibilidade de impugnacao em 15 dias (art. 752-A, CPC) |
| Cumulatividade | Nao cumulativa com curatela | Nao cumulativa com TDA |
Questoes Jurisprudenciais Relevantes do STJ
9.1. Legitimidade exclusiva da pessoa com deficiencia
O STJ firmou entendimento consolidado de que a tomada de decisao apoiada depende de requerimento expresso da pessoa com deficiencia, nao podendo ser decretada de oficio pelo juiz nem a requerimento de terceiros.
STJ, REsp 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 29/08/2024: O STJ esclareceu que a tomada de decisao apoiada pressupoe a preservacao da capacidade da pessoa, que elege livremente seus apoiadores. A medida e cabivel quando a pessoa necessita de auxilio para tomar decisoes, mas mantem discernimento suficiente para manifestar sua vontade. A curatela e residual. Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como situacao em que a TDA seria preferivel em relacao a interdicao, a medida podera ser desaconselhavel quando a debilidade da pessoa nao for apenas motora, mas tambem mental.
9.2. Impossibilidade de TDA de oficio
STJ, AREsp 2.772.428/RJ, Rel. Min. João Otavio de Noronha, julgado em 16/03/2026: O instituto da tomada de decisao apoiada exige procedimento judicial especifico, nao podendo ser instituído de oficio pelo magistrado. O juiz deve ouvir pessoalmente o requerente e os futuros apoiadores, com assistencia de equipe multidisciplinar. A orientacao sobre a necessidade de requerimento da interessada para a tomada de decisao apoiada esta em consonancia com a jurisprudencia desta Corte, atraindo a Súmula 83 do STJ.
9.3. Curatela como medida excepcional
O STJ reiteradamente decide no sentido de que a curatela e medida protetiva extraordinaria, proporcional as necessidades e circunstancias de cada caso, devendo durar o menor tempo possivel (art. 84, §3º, LBI), sendo preferivel a tomada de decisao apoiada sempre que a pessoa mantiver capacidade de manifestar vontade.
Vantagens da Tomada de Decisao Apoiada
Preservacao da autonomia: a pessoa continua sendo a protagonista de sua vida.
Inclusao social: a pessoa com deficiencia e incentivada a participar ativamente da sociedade.
Flexibilidade: o apoio pode ser adaptado as necessidades especificas de cada pessoa.
Menos burocratico: o procedimento e mais simples que a interdicao.
Respeito a dignidade: a pessoa nao e rotulada como "incapaz".
Reversibilidade: a pessoa pode por fim ao acordo a qualquer tempo, sem necessidade de sentenca.
Seguranca jurídica: a decisao tomada com apoio produz efeitos perante terceiros sem restricoes.
Limites, Críticas e Cuidados
11.1. Nao se aplica a quem nao pode exprimir vontade
A tomada de decisao apoiada pressupoe que a pessoa tenha capacidade de manifestar sua vontade, ainda que com auxilio. Se a pessoa estiver em coma, estado vegetativo ou nao puder se comunicar de nenhuma forma, a curatela e a medida adequada.
11.2. Risco de influencia indevida
A exigencia de dois apoiadores visa reduzir o risco de que um unico apoiador exerca influencia excessiva. Contudo, se os dois apoiadores agirem em conluio, a pessoa apoiada pode ficar vulneravel. Por isso, a fiscalizacao do Ministério Publico e a possibilidade de revogacao a qualquer tempo sao fundamentais.
11.3. Necessidade de delimitacao precisa
A sentenca deve delimitar claramente os atos para os quais o apoio e necessario. Uma delimitacao muito ampla pode, na pratica, equivaler a uma curatela disfarcada.
11.4. Ausencia de representacao
A tomada de decisao apoiada nao autoriza os apoiadores a representarem a pessoa apoiada. Se a pessoa apoiada precisar de representacao (ex.: assinar documentos sozinha), a tomada de decisao apoiada nao e suficiente; seria necessaria a curatela ou outro mecanismo de representacao.
Quadro Comparativo Final: Tomada de Decisao Apoiada x Curatela
| Aspecto | Tomada de Decisao Apoiada | Curatela |
|---------|---------------------------|----------|
| Base legal | Art. 1.783-A, CC; arts. 747-A a 763-A, CPC | Arts. 1.767 a 1.783, CC; arts. 747-A a 763-A, CPC |
| Natureza jurídica | Medida de apoio ao exercicio da capacidade | Medida substitutiva ou assistiva de exercicio da capacidade |
| Legitimidade ativa | Exclusiva da pessoa com deficiencia | Cônjuge, companheiro, parentes, tutor, entidade de abrigo, MP ou propria pessoa |
| Capacidade civil | Preservada integralmente | Restrita ou suprimida para os atos abrangidos |
| Numero de responsaveis | Minimo de 2 apoiadores | 1 curador (compartilhada e excepcional) |
| Quem decide | A pessoa apoiada (apoiadores auxiliam) | Curador decide (pessoa assistida em alguns casos) |
| Objeto | Atos da vida civil delimitados no termo | Atos patrimoniais e negociais (art. 85, LBI) |
| Atos existenciais | Exercidos livremente pela pessoa apoiada | Excluídos expressamente (art. 85, §1º, LBI) |
| Revogacao | A qualquer tempo pela pessoa apoiada | Requer sentenca (levantamento da curatela) |
| Cumulatividade | Nao cumulativa com curatela | Nao cumulativa com TDA |
| Transicao possivel | TDA pode vir a substituir curatela (art. 756-A, §4º, IV, CPC) | Curatela pode substituir TDA se houver agravamento |
| Publicidade | Inscricao no registro civil e edital (art. 755-B, CPC) | Inscricao no registro civil e edital (art. 755-B, CPC) |
| Prestacao de contas | Aplica-se, no que couber, a da curatela (art. 1.783-A, §11, CC) | Anual ao juiz (art. 84, §4º, LBI) |
Exercícios:
Para uma pessoa com deficiência ou com capacidade civil reduzida por enfermidade ou causa duradoura, que, com suporte informacional e auxílio de terceiros, consegue expressar sua vontade, o instituto jurídico mais adequado e menos restritivo, em observância ao princípio da intervenção mínima, é:
No que tange às distinções fundamentais entre a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) e a Curatela no ordenamento civil brasileiro, assinale a alternativa que descreve corretamente o limite de atuação do suporte fornecido:
A diferença mais correta entre tomada de decisão apoiada e curatela é que:
Apoiador com histórico de explorar financeiramente a pessoa apoiada, em prova, representa:
A tomada de decisão apoiada pode ser revista porque:
Apoio genérico e ilimitado, sem delimitar atos ou salvaguardas, em prova tende a ser:
Os apoiadores na Tomada de Decisão Apoiada assumem deveres específicos perante o apoiado e a sociedade. Sobre a responsabilidade civil e os deveres desses colaboradores, assinale a alternativa correta:
Considere que uma pessoa apoiada deseje realizar a venda de um imóvel e, embora o termo de apoio preveja a assistência dos apoiadores para alienações, um deles se recusa a assinar o contrato por discordar do valor da venda. Como deve ser resolvido o impasse?
Uma pessoa apoiada sofre um agravamento súbito e permanente em seu estado de saúde, perdendo totalmente a capacidade de exprimir sua vontade e de tomar decisões. Diante dessa alteração fática, qual a providência jurídica adequada?
Após dois anos de vigência de uma Tomada de Decisão Apoiada, Juliana, a pessoa apoiada, entra em conflito com seus apoiadores e deseja encerrar o regime de suporte para gerir sua vida de forma totalmente independente. Qual o procedimento legal para a extinção da TDA nesse cenário?
A instituição da Tomada de Decisão Apoiada envolve a participação do Ministério Público. Sobre o papel do $Parquet$ nesse procedimento, é correto afirmar que:
Ricardo, que possui deficiência intelectual leve e instituiu a Tomada de Decisão Apoiada com seu irmão e um amigo, celebra sozinho um contrato de financiamento bancário sem consultar os apoiadores. Diante da natureza jurídica da TDA e da responsabilidade civil, qual a eficácia desse negócio jurídico?
Complete a frase: Diferentemente do processo de curatela, que pode ser deflagrado por parentes ou pelo Ministério Público, o procedimento de tomada de decisão apoiada possui legitimidade ativa _____.
Complete a frase: De acordo com as regras estabelecidas pelo Código Civil para a composição da tomada de decisão apoiada, o requerente deve eleger obrigatoriamente um número _____ de pessoas idôneas e de sua confiança.
Complete a frase: O processo de tomada de decisão apoiada caracteriza-se como um mecanismo de facilitação da autonomia do cidadão que, ao contrário do instituto tradicional da curatela, implica a _____ da plena capacidade civil do sujeito.
Complete a frase: No trâmite processual da tomada de decisão apoiada, antes de proferir a sentença, o magistrado deverá obrigatoriamente realizar a oitiva do Ministério Público e ser assistido por uma _____.
Complete a frase: No âmbito do exercício de suas atribuições, os apoiadores designados judicialmente possuem o dever legal de realizar a _____ de sua atuação diretamente ao indivíduo apoiado, sempre que por este for solicitada.
Complete a frase: O arranjo estabelecido por meio da tomada de decisão apoiada pauta-se pelo voluntarismo, razão pela qual o encargo poderá ser extinto mediante a _____ por iniciativa unilateral do próprio cidadão apoiado.
Complete a frase: A tomada de decisão apoiada pressupõe que o sujeito possua discernimento para externar sua vontade, de modo que o instituto se mostra _____ para amparar indivíduos que estejam impossibilitados de qualquer forma de manifestação volitiva.
Complete a frase: Caso ocorra uma divergência ou desacordo intransigente entre as orientações fornecidas pelos apoiadores no tocante a determinado negócio jurídico, caberá _____ a palavra final sobre a condução do ato civil.
Complete a frase: No plano internacional, a tomada de decisão apoiada encontra seu principal alicerce normativo e axiológico no artigo 12 da _____, incorporada ao direito brasileiro com status de emenda constitucional.
Complete a frase: Conforme a Lei Brasileira de Inclusão, os direitos de natureza existencial, como o casamento, o voto e o próprio direito ao próprio corpo, são _____ de restrição por meio da curatela, devendo ser exercidos de forma livre ou com o suporte da decisão apoiada.