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Servidões: constituição, exercício e extinção - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Direitos Reais II: Condomínio, Servidões e Direitos Reais de Gozo): Servidões: constituição, exercício e extinção. Servidão predial; prédio dominante e serviente; constituição (título/registro/usucapião); exercício e limites; conservação; servidão aparente e não aparente; extinção e renúncia. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Servidões: constituição, exercício e extinção Conceito e natureza jurídica A servidão predial é o direito real sobre imóvel alheio que impõe um ônus ao prédio serviente em benefício de outro imóvel, denominado prédio dominante. Está regulada nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. Art. 1.378, CC: "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis." Características essenciais: Direito real sobre coisa alheia: recai sobre imóvel de propriedade de outrem; não incide sobre coisa própria. Acessoriedade: a servidão é inseparável do prédio dominante; acompanha o imóvel nas suas sucessivas alienações. Não pode ser cedida de forma autônoma. Utilidade: deve proporcionar uma vantagem real ao prédio dominante, não ao seu proprietário pessoalmente. Exemplos: passagem, vista, aqueduto, luz etc. Se o benefício for pessoal, trata-se de obrigação pessoal, não de servidão real. Indivisibilidade: subsiste por inteiro sobre o prédio serviente, ainda que este seja fracionado (art. 1.386, CC). Cada porção do prédio eventualmente desmembrado permanece gravada. Perpetuidade (em regra): constituída por prazo indeterminado. A doutrina e o próprio CC admitem servidões temporárias ou sob condição resolutiva, nos termos gerais dos negócios jurídicos. Gratuidade ou onerosidade: pode ser constituída gratuitamente ou mediante pagamento de indenização ao proprietário do prédio serviente. Não se presume: a servidão precisa ser constituída por ato expresso (título ou usucapião); não se admite constituição tácita. Distinção de outros institutos: Usufruto: o usufrutuário tem direito de usar e fruir amplamente a coisa alheia; na servidão, o benefício é uma utilidade específica conferida ao prédio, não ao proprietário. Superfície: direito de construir ou plantar em terreno alheio; a servidão não confere tal faculdade. Servidão administrativa: imposta pelo Poder Público para fins de utilidade pública (passagem de cabos, tubulações, linhas de transmissão), rege-se por lei especial e não pelo CC. Passagem forçada: direito de vizinhança (art. 1.285, CC), originado da lei e condicionado ao encravamento do imóvel. Se houver acordo entre as partes, o direito de passagem pode ser formalizado como servidão convencional. Restrições convencionais de loteamento: obrigações propter rem que gravam lotes de um loteamento (ex.: não construir acima de certa altura), previstas no instrumento de loteamento e registradas, mas que se distinguem das servidões prediais por não exigirem, necessariamente, um prédio dominante identificado; têm natureza de ônus real de caráter geral. Elementos da servidão Prédio dominante: aquele que se beneficia do ônus imposto ao vizinho. Prédio serviente: aquele que suporta o gravame. Utilidade: a servidão deve proporcionar uma utilidade real e permanente ao prédio dominante (art. 1.378, caput). A utilidade pode ser econômica ou de mera comodidade. Cessando a utilidade, extingue-se a servidão (art. 1.388, II, CC). Prédios de donos distintos: exige-se que dominante e serviente pertençam a proprietários diferentes. Não existe servidão sobre coisa própria (nemini res sua servit). Porém, os imóveis não precisam ser contíguos. Classificação das servidões A doutrina classifica as servidões sob diversos critérios: | Critério | Espécies | Exemplos | |----------|----------|----------| | Quanto ao exercício | Contínuas (independem de fato humano) / Descontínuas (dependem de ato humano) | Contínua: aqueduto, vista, luz; Descontínua: passagem de pessoas ou veículos | | Quanto à aparência | Aparentes (revelam-se por sinais exteriores visíveis e permanentes) / Não aparentes (não têm sinais visíveis) | Aparente: caminho, canal, aqueduto; Não aparente: servidão de não construir | | Quanto ao conteúdo | Positivas (autorizam ação no prédio serviente) / Negativas (impõem abstenção ao serviente) | Positiva: passar, retirar água; Negativa: não edificar acima de certa altura | Importância prática da classificação: somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião (art. 1.379, CC; Súmula 415/STF). As servidões descontínuas e não aparentes não geram posse passível de usucapião. Constituição da servidão 4.1. Por título (contrato ou testamento) e registro É a forma típica (art. 1.378, CC). O contrato deve ser celebrado por escritura pública quando o valor do imóvel superar 30 salários mínimos (art. 108, CC). O registro no Cartório de Registro de Imóveis é ato constitutivo do direito real (art. 1.227, CC): sem registro, a avença produz apenas efeitos obrigacionais inter partes, não configurando servidão oponível a terceiros. 4.2. Por usucapião (art. 1.379, CC) Art. 1.379, CC: "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião." Parágrafo único. "Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos." Requisitos: Servidão aparente (com sinais visíveis e permanentes). Servidões não aparentes não são suscetíveis de usucapião. Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus utendi (animus servitutis), sem contestação pelo dono do prédio serviente. Com justo título e boa-fé (usucapião ordinária): prazo de 10 anos, conforme remissão ao art. 1.242, CC. Sem título (usucapião extraordinária): prazo de 20 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.379, CC. Atenção — Enunciado 251 do CJF (III Jornada de Direito Civil, 2004): "O prazo máximo para a usucapião extraordinária de servidões deve ser de quinze anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil." Trata-se de posição doutrinária relevante, fundada na analogia com o art. 1.238 do CC (usucapião extraordinária de imóvel), mas o texto literal do art. 1.379, parágrafo único, fixa vinte anos. Em concursos, atenção ao enunciado da questão: a literalidade legal aponta 20 anos; o Enunciado 251/CJF propõe 15 anos como limite máximo. Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Este enunciado confirma que a servidão de passagem dotada de sinais visíveis e permanentes (trilha, caminho, pavimentação) é aparente, admitindo tanto proteção possessória quanto usucapião. O art. 1.379 pode ser visto como a positivação da tese que já estava assentada na Súmula 415/STF. 4.3. Por destinação do proprietário Forma de constituição originária reconhecida pela doutrina e jurisprudência, sem previsão expressa no CC/2002. Ocorre quando o proprietário de dois imóveis estabelece entre eles uma servidão aparente — mediante obras ou sinais visíveis — e, posteriormente, aliena um dos prédios. O ônus aparente subsiste em favor do adquirente, pois se presume que a situação fática integrava o imóvel ao tempo da alienação, protegendo a boa-fé do adquirente. O fundamento é a teoria dos atos próprios e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4.4. Por sentença judicial Na hipótese de passagem forçada (art. 1.285, CC), se o proprietário do imóvel encravado obtiver judicialmente o direito de passagem, a sentença constitui a servidão, que deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Da mesma forma, a sentença que julga procedente ação de usucapião de servidão serve como título para o registro (art. 1.379, caput). Exercício da servidão 5.1. Dever de não embaraçar e limitação ao fim previsto Art. 1.383, CC: "O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão; e o dono desta não poderá usar dela senão para o fim a que foi destinada." O princípio da bilateralidade impõe: (a) ao proprietário do prédio serviente, não obstruir, dificultar ou gravar de qualquer modo o exercício regular da servidão; (b) ao titular do prédio dominante, usar a servidão estritamente dentro do fim para o qual foi constituída, sem ampliá-la unilateralmente. 5.2. Princípio da especialidade e do menor ônus Art. 1.385, CC: "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa. § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso." A servidão constituída para um fim específico (ex.: passagem a pé) não pode ser unilateralmente ampliada (ex.: passagem de veículos), salvo a hipótese do § 3º, que exige indenização pelo excesso de largueza imposto pela cultura ou indústria do prédio dominante. 5.3. Obras de conservação Art. 1.380, CC: "O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos." Art. 1.381, CC: "As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título." Art. 1.382, CC: "Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante." A regra geral é que as despesas de conservação da servidão incumbem ao titular do prédio dominante (art. 1.381). Se o título convencionar que as obras cabem ao proprietário do prédio serviente, este pode, alternativamente, livrar-se da obrigação mediante abandono parcial ou total da propriedade ao dono do dominante (art. 1.382). 5.4. Remoção da servidão Art. 1.384, CC: "A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente." A remoção é distinta da extinção: muda-se o local de exercício da servidão, mantendo-se o direito. Pode ser promovida pelo dono do prédio serviente (se não diminuir as vantagens ao dominante) ou pelo dono do prédio dominante (se houver considerável incremento de utilidade e não houver prejuízo ao serviente). Em ambos os casos, o custeio é de quem a promove. 5.5. Transferência do exercício A servidão é inerente ao prédio dominante, não podendo ser cedida de forma autônoma. Contudo, o titular pode permitir que terceiros (clientes, empregados, prestadores de serviços) utilizem a servidão, desde que isso não agrave o ônus além do previsto no título. Extinção da servidão A extinção estrutura-se em três normas distintas: 6.1. Regra geral — cancelamento do registro (art. 1.387, CC) Art. 1.387, CC: "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor." A servidão registrada exige o cancelamento do registro para produzir efeitos extintivos perante terceiros. Há duas exceções: (a) a desapropriação, que extingue a servidão automaticamente, independentemente do cancelamento; (b) a hipótese do parágrafo único, que exige o consentimento do credor hipotecário quando a servidão constar do título hipotecário. 6.2. Causas de cancelamento judicial (art. 1.388, CC) O proprietário do prédio serviente pode requerer judicialmente o cancelamento, ainda que o titular do prédio dominante se oponha, nos seguintes casos: Art. 1.388, CC: "O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I — quando o titular houver renunciado a sua servidão; II — quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III — quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão." Análise das causas: Renúncia (inciso I): ato unilateral do titular do prédio dominante, que deve ser levado a registro para ter eficácia erga omnes. Cessação da utilidade (inciso II): quando o prédio dominante deixa de necessitar do ônus — por exemplo, pela abertura de via pública que supre a servidão de passagem ou pela criação de uma rota alternativa equivalente. Trata-se de causa autônoma de extinção de grande relevância prática. Resgate (inciso III): o proprietário do prédio serviente, mediante pagamento de indenização ao titular do dominante, resgata a servidão, extinguindo-a. É forma de extinção onerosa por iniciativa do serviente. 6.3. Causas de cancelamento legal (art. 1.389, CC) Nestas hipóteses, a extinção decorre de fato objetivo, e o dono do prédio serviente pode requerer o cancelamento mediante prova da extinção: Art. 1.389, CC: "Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I — pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II — pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III — pelo não uso, durante dez anos contínuos." Análise das causas: Consolidação ou confusão (inciso I): quando o proprietário do prédio dominante adquire o serviente, ou vice-versa, a servidão se extingue, pois ninguém pode ter servidão sobre coisa própria (nemini res sua servit). Se houver posterior alienação de um dos prédios, a servidão não renascerá automaticamente, salvo na hipótese de destinação do proprietário. Supressão das obras (inciso II): extinção decorrente de contrato ou título expresso que determine a supressão das obras constitutivas da servidão (ex.: rescisão contratual da servidão com remoção do aqueduto). Distingue-se da simples deterioração das obras pelo tempo. Não uso por 10 anos contínuos (inciso III): a inércia do titular por esse prazo extingue a servidão independentemente de qualquer ato do proprietário do prédio serviente. O prazo conta-se da data em que cessou o exercício da servidão. Embora a extinção se opere pelo simples decurso do prazo, o cancelamento do registro, que tem natureza declaratória, pode ser requerido judicialmente. Atenção: A servidão constituída sob condição resolutiva ou por prazo determinado extingue-se pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, conforme as regras gerais dos negócios jurídicos condicionais (arts. 121 e ss. do CC). O cancelamento do registro será necessário para eficácia erga omnes. Quadro resumo: causas de extinção | Causa | Base legal | Observações | |-------|-----------|-------------| | Desapropriação | Art. 1.387, caput | Extinção automática, sem necessidade de cancelamento prévio | | Renúncia | Art. 1.388, I | Ato unilateral do titular do prédio dominante; requer cancelamento | | Cessação da utilidade | Art. 1.388, II | Quando o prédio dominante deixa de se beneficiar | | Resgate | Art. 1.388, III | Iniciativa do dono do prédio serviente, mediante indenização | | Consolidação | Art. 1.389, I | Reunião dos dois prédios na mesma pessoa | | Supressão das obras | Art. 1.389, II | Por contrato ou título expresso | | Não uso por 10 anos | Art. 1.389, III | Inércia contínua do titular; cancelamento tem natureza declaratória | | Condição resolutiva ou prazo | Regras gerais do CC | A extinção segue o implemento da condição ou o advento do termo | Servidão e passagem forçada (direito de vizinhança) Art. 1.285, CC: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." A passagem forçada é um direito de vizinhança, não uma servidão voluntária. Distinções fundamentais: | Aspecto | Passagem Forçada (art. 1.285) | Servidão de Passagem (art. 1.378) | |---------|-------------------------------|----------------------------------| | Origem | Imposta por lei | Ato voluntário ou usucapião | | Pressuposto | Encravamento do imóvel | Utilidade (não exige encravamento) | | Natureza da necessidade | Imperativa (sem acesso à via pública) | Comodidade ou utilidade | | Titular | Dono/possuidor do imóvel encravado | Titular do prédio dominante | | Indenização | Prévia e cabal (art. 1.285) | Convencionada pelas partes | | Registrabilidade | Não registrável (direito de vizinhança); se registrada, converte-se em servidão | Registrável e constitutiva do direito real | A indenização na passagem forçada deve corresponder ao prejuízo real causado ao prédio gravado, incluindo a desvalorização da área e eventuais danos emergentes, a ser arbitrada judicialmente com base em perícia. O imóvel que se encrava por ato voluntário do próprio proprietário não dá direito à passagem forçada (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Defesa processual da servidão Ação confessória: proposta pelo titular do prédio dominante para compelir o proprietário do prédio serviente a reconhecer e respeitar a servidão já constituída ou para declará-la judicialmente. Tem natureza real e segue o rito ordinário. Ação negatória: proposta pelo proprietário do prédio serviente para negar ou extinguir servidão que o prédio dominante pretende exercer indevidamente, ou para cancelar registro sem causa. Ações possessórias: o titular da servidão também pode utilizar interditos possessórios (reintegração, manutenção, interdito proibitório) para defender o exercício da servidão, conforme a Súmula 415/STF, que confere proteção possessória à servidão aparente de trânsito, ainda que não titulada formalmente. Jurisprudência relevante 10.1. Súmula 415/STF (1964) Enunciado: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." A súmula tem aplicação ampla: garante ao titular de servidão de passagem não formalizada, mas exercida mediante obras permanentes e visíveis (caminho, pavimentação, portão entre imóveis), o direito de se valer dos interditos possessórios para defender o exercício do direito. O art. 1.379 do CC/2002 pode ser entendido como a positivação da tese que a súmula já consagrava. 10.2. STJ, REsp 316.045/SP — Distinção entre passagem forçada e servidão de passagem STJ, 3ª Turma, REsp 316.045/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2012, DJe 29/10/2012. Tema: Distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. Interpretação restritiva da servidão. Tese: A servidão de passagem e a passagem forçada são institutos distintos: aquela é direito real constituído por ato voluntário, que pressupõe registro e não exige o encravamento do imóvel dominante; esta é direito de vizinhança, decorrente diretamente da lei e condicionada ao encravamento. A servidão, por ser limitação ao direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. A ausência de registro não impede a proteção possessória quando a servidão for de trânsito aparente, nos exatos termos da Súmula 415/STF. 10.3. STJ, REsp 1.642.994/SC — Remoção de servidão e cessação de utilidade STJ, 3ª Turma, REsp 1.642.994/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/07/2019. Tema: Remoção da servidão pelo dono do prédio serviente (art. 1.384, CC). Cessação da utilidade como causa de extinção (art. 1.388, II, CC). Fato superveniente e sua influência no julgamento possessório. Tese: A abertura de via alternativa de acesso que supre a servidão de passagem pode configurar a cessação da utilidade prevista no art. 1.388, II, CC, extinguindo o direito real. Nos termos do art. 1.384, CC, a remoção da servidão pelo dono do prédio serviente é legítima quando feita à sua custa e sem redução das vantagens do prédio dominante. Constatado que a nova passagem atende plenamente às necessidades do dominante, a remoção é válida e a reintegração de posse na rota original deve ser negada. O julgador tem o dever de considerar fatos supervenientes ao ajuizamento que alterem a situação de direito material (art. 493, CPC). 10.4. STJ, REsp 2.029.511/PR — Legitimidade do possuidor para passagem forçada STJ, 3ª Turma, REsp 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/03/2023, DJe 16/03/2023. Ementa (trecho): "DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. (...) Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel." Tese: O instituto da passagem forçada está mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular. Negar ao possuidor o direito à passagem significaria retirar do bem todo o seu valor e utilidade socioeconômica, em ofensa aos princípios da solidariedade social e da função social da propriedade e da posse. A interpretação literal do art. 1.285, CC, que menciona apenas o "dono do prédio", cede à interpretação teleológica, de modo que o possuidor — como locatário, comodatário ou possuidor a qualquer título — também tem legitimidade ativa para requerer a passagem forçada. 10.5. Enunciado 251 do CJF — III Jornada de Direito Civil (2004) "O prazo máximo para a usucapião extraordinária de servidões deve ser de quinze anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil." Embora o parágrafo único do art. 1.379 fixe em vinte anos o prazo para quem não tem título, o Enunciado 251/CJF propõe, por analogia com o art. 1.238, CC (usucapião extraordinária de propriedade imóvel), que o prazo máximo seja de quinze anos. Tese majoritariamente aceita na doutrina, sem pacificação jurisprudencial uniforme nos tribunais. Quadro resumo: constituição da servidão | Forma de constituição | Requisitos principais | Base legal | |-----------------------|-----------------------|------------| | Título (contrato/testamento) | Escritura pública (se imóvel > 30 SM) + registro no CRI | Art. 1.378, CC; art. 108, CC | | Usucapião ordinária | Servidão aparente + posse mansa/pacífica por 10 anos + justo título e boa-fé | Art. 1.379, caput, CC (rem. ao art. 1.242) | | Usucapião extraordinária | Servidão aparente + posse mansa/pacífica por 20 anos + sem título (Enunciado 251/CJF propõe 15 anos) | Art. 1.379, § único, CC | | Destinação do proprietário | Servidão aparente entre prédios do mesmo dono + alienação de um deles | Doutrina/jurisprudência | | Sentença judicial | Passagem forçada (art. 1.285) ou usucapião judicialmente reconhecida | Art. 1.285, CC; art. 1.379, CC | Exercícios: Se o mesmo proprietário passa a ser titular do prédio dominante e do prédio serviente, em prova a consequência típica é: Servidão predial se caracteriza por: Titular da servidão decide ampliar unilateralmente a faixa de passagem, aumentando prejuízo ao serviente. Em prova, isso tende a ser: Uma servidão de passagem com trilha visível e portão instalado é exemplo de servidão: Servidão regularmente instituída deixa de ser usada por longo período, sem justificativa. Em prova, isso pode: Afonso era proprietário de dois lotes contíguos (Lote 1 e Lote 2). Para facilitar o escoamento de água do Lote 1, construiu um aqueduto aparente e cimentado que atravessava o Lote 2. Posteriormente, Afonso vendeu o Lote 2 para Bernardo, sem que o contrato de compra e venda mencionasse a existência de qualquer servidão ou a sua extinção. Anos depois, Bernardo decide destruir o aqueduto, alegando que seu imóvel está livre de ônus reais registrados. Inconformado, Afonso ajuíza ação possessória. Assinale a alternativa correta segundo a doutrina e a jurisprudência de alto nível. Sobre a aquisição de servidões prediais por meio do instituto da usucapião, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência sumulada da Suprema Corte, assinale a afirmativa escorreita. A empresa Gama é titular de uma servidão de trânsito (com passagem pavimentada) devidamente registrada na matrícula de um imóvel serviente pertencente a Beto. Contudo, em virtude da construção de uma nova rodovia estadual que passa pelos fundos de sua propriedade, a empresa Gama deixou completamente de utilizar a referida servidão em janeiro de 2012. Em março de 2023, Beto ajuíza ação visando ao cancelamento do registro da servidão. A empresa contesta, alegando que a propriedade do direito real é perpétua e que não houve renúncia formal. Qual será o julgamento correto? A distinção entre os institutos de Direito Civil muitas vezes desafia a prática forense. Assinale a alternativa que diferencia corretamente a servidão predial voluntária do direito de vizinhança de passagem forçada, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento pacificado do STJ. As servidões prediais possuem atributos clássicos que moldam sua estrutura. Com base na normatividade expressa do Código Civil, assinale a afirmação correta a respeito da inseparabilidade e indivisibilidade do direito de servidão. O titular de um prédio dominante possui uma servidão de passagem averbada sobre o prédio serviente para acessar a via pública. Devido a fortes chuvas, o caminho pavimentado que constitui a servidão cedeu e necessita de reparos urgentes para evitar o isolamento. Ao mesmo tempo, o proprietário do prédio serviente deseja realizar obras marginais que desviem ligeiramente o traçado do caminho, tornando-o mais seguro. Analise as assertivas abaixo e assinale a correta. Acerca da constituição e do regime jurídico das servidões prediais de não edificar (non aedificandi), assinale a alternativa que reflete estritamente o regramento civil e a classificação doutrinária. Carlos era proprietário de uma extensa chácara (prédio dominante) que detinha uma servidão de trânsito devidamente registrada sobre o pequeno sítio contíguo pertencente a Daniel (prédio serviente). Em 2020, Carlos efetua a compra da totalidade do sítio de Daniel, tornando-se o único titular de ambas as propriedades rurais. Em 2024, Carlos aliena o antigo sítio de Daniel para Eduardo. No contrato de compra e venda e na nova escritura pública, não foi feita qualquer menção ou ressalva à antiga servidão de trânsito, que era materializada por um caminho visível e permanente. Carlos, ao tentar usar o antigo caminho, é impedido por Eduardo. À luz da disciplina do Código Civil, qual o direito de Carlos sobre o local? Complete a frase: O exercício do direito real de servidão deve ser pautado pelo princípio da _____, sendo vedado ao proprietário do prédio dominante agravar sem justificativa o ônus imposto ao prédio serviente. Complete a frase: Enquanto a servidão predial constitui um direito real voluntário sobre coisa alheia, a passagem forçada possui natureza jurídica de direito de _____, decorrendo diretamente da lei diante do encravamento do imóvel. Complete a frase: A destinação do proprietário, reconhecida pela doutrina como forma de constituição da servidão, qualifica-se juridicamente como um modo _____ de aquisição desse direito real. Complete a frase: Em virtude do princípio da _____, a servidão predial permanece inalterada e onerando cada uma das porções resultantes caso o prédio serviente venha a ser desmembrado ou fracionado. Complete a frase: A servidão de trânsito é classificada doutrinariamente como uma servidão _____, visto que o seu exercício pressupõe a ocorrência de um fato ou ato humano atual para se realizar efetivamente. Complete a frase: De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a servidão de trânsito _____ não pode ser objeto de aquisição por meio de usucapião. Complete a frase: No silêncio do título constitutivo, as obras e despesas necessárias à conservação e ao uso regular da servidão predial incumbem ao dono do prédio _____. Complete a frase: Salvo nas hipóteses de desapropriação, a servidão predial regularmente registrada extingue-se pelo não uso quando o titular deixar de exercê-la pelo prazo contínuo de _____ anos. Complete a frase: Se o dono do prédio dominante ou serviente não puder ou não quiser exercer a servidão voluntária, o Código Civil permite que a outra parte requeira judicialmente a sua conversão em servidão legal, o que se dará mediante _____. Complete a frase: A servidão de não construir acima de determinada altura, por consistir em um dever de abstenção desprovido de sinais físicos exteriores, classifica-se juridicamente como uma servidão _____.