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Estrutura do Direito Civil: princípios, autonomia privada e função social - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Teoria Geral do Direito Civil e Normas Gerais): Estrutura do Direito Civil: princípios, autonomia privada e função social. Panorama do Direito Civil contemporâneo; civil-constitucional; autonomia privada, boa-fé e função social. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estrutura do Direito Civil: princípios, autonomia privada e função social Direito Civil: objeto, método e função O Direito Civil é o ramo do direito privado que disciplina as relações jurídicas entre pessoas (físicas ou jurídicas) em situação de igualdade formal, tratando de questões existenciais e patrimoniais. Tradicionalmente, era visto como o "direito comum" voltado aos interesses individuais. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Civil passou a ser interpretado sob a ótica dos valores constitucionais, deixando de ser um sistema fechado para se tornar um sistema aberto, permeável aos princípios fundamentais. O Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002) adotou essa nova perspectiva ao incorporar cláusulas gerais (boa-fé, função social, abuso de direito) que permitem ao intérprete adequar a norma às exigências sociais e constitucionais. Constitucionalização do Direito Civil (Direito Civil-Constitucional) A constitucionalização do Direito Civil significa que os institutos civis — propriedade, contrato, família, responsabilidade civil — devem ser lidos e aplicados conforme os princípios da Constituição. A CF/88 deixou de ser apenas uma carta política para se tornar o centro do ordenamento jurídico, irradiando seus valores para todas as relações privadas. 2.1. Princípios constitucionais estruturantes Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III): vetor máximo do ordenamento. Impõe que toda relação privada respeite a pessoa em sua integridade física, moral e psíquica. Ex.: vedação de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação humilhante; proteção do direito de imagem. Solidariedade social (CF, art. 3º, I): a ordem econômica e social deve promover a justiça social, mitigando o individualismo excessivo. Ex.: função social do contrato e da propriedade; dever de contribuir para o bem comum. Igualdade substancial (CF, arts. 1º, III, e 3º, em diálogo com o art. 5º, caput): não se trata apenas de igualdade formal perante a lei (art. 5º, caput), mas de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, visando a concretização da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Ex.: proteção do consumidor, do idoso, da pessoa com deficiência, do locatário em certas situações. Função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII): a propriedade privada é garantida, mas deve atender a sua função social, ou seja, ser utilizada de modo a beneficiar a coletividade e não apenas o titular. Esse princípio se estende aos contratos (função social do contrato) e à empresa. 2.2. Efeitos práticos da constitucionalização Releitura dos institutos: o conceito de família, por exemplo, deixou de ser restrito ao casamento para abranger uniões estáveis e famílias monoparentais. Fim da supremacia absoluta da autonomia da vontade: a vontade individual encontra limites em valores coletivos e existenciais. Proteção dos vulneráveis: o Direito Civil deixa de ser indiferente às desigualdades e passa a proteger quem está em situação de hipossuficiência (consumidor, locatário, segurado, aderente). Autonomia privada e seus limites 3.1. Conceito A autonomia privada é o poder conferido aos particulares de autorregular seus interesses, criando normas jurídicas (contratos, testamentos, estatutos) dentro dos limites legais. Difere da mera "autonomia da vontade", que tem conotação psicológica; a autonomia privada é jurídica e produz efeitos no mundo do direito. 3.2. Liberdades decorrentes Liberdade de contratar ou não contratar. Liberdade de escolher com quem contratar. Liberdade de definir o conteúdo do negócio (dentro dos limites legais). 3.3. Limites expressos no Código Civil Ordem pública: conjunto de princípios fundamentais que não podem ser afastados pela vontade das partes (ex.: normas de proteção ao consumidor, ao meio ambiente, à família). Bons costumes: padrões ético-sociais aceitos pela sociedade em dado momento histórico. Função social (art. 421, CC): o contrato não pode ser usado para fins antissociais. Boa-fé objetiva (art. 422, CC): as partes devem agir com lealdade e cooperação durante toda a execução do contrato. Proteção de vulneráveis: o Código estabelece regras especiais para contratos de adesão, locação, seguro etc., que restringem a autonomia para equilibrar a relação. Art. 421, CC (redação dada pela Lei 13.874/2019): "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." Parágrafo único do art. 421, CC: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Atenção para concursos: a redação original do CC/2002 dispunha que a liberdade de contratar seria exercida "em razão e nos limites" da função social. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) suprimiu a expressão "em razão e", reforçando o caráter excepcional da intervenção estatal, mas sem eliminar a função social como limite ao exercício da autonomia privada. O parágrafo único não afasta a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 478, CC); apenas exige que ela seja justificada e não automática. Boa-fé objetiva 4.1. Conceito e distinção A boa-fé objetiva é um padrão de conduta, um modelo de comportamento que as partes devem observar, agindo com lealdade, probidade, cooperação e transparência. É um princípio geral do direito privado, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Difere da boa-fé subjetiva, que é um estado psicológico: a pessoa ignora que está violando o direito de outrem (ex.: possuidor de boa-fé que desconhece vício em sua posse). Enquanto a boa-fé subjetiva é relevante para aquisição de direitos (usucapião, frutos), a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta independentemente da intenção das partes. 4.2. Funções da boa-fé objetiva Função interpretativa (art. 113, CC): os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração. Função integrativa (art. 422, CC): a boa-fé gera deveres anexos (laterais ou de proteção) que não precisam estar expressos no contrato, mas são exigíveis. Exemplos: - Dever de informação: prestar informações claras e completas sobre o objeto do contrato. - Dever de lealdade: não agir com dolo, não criar armadilhas contratuais. - Dever de cooperação: facilitar o cumprimento da obrigação pela outra parte. - Dever de proteção e cuidado: evitar danos à pessoa ou ao patrimônio da outra parte durante a execução. - Dever de sigilo: não divulgar informações confidenciais obtidas na relação. - Dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss): a vítima não pode agravar deliberadamente o dano. Função limitadora (art. 187, CC): o exercício de um direito é ilícito quando ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico e social. A boa-fé objetiva serve para coibir abusos. Enunciado 170 do CJF/III Jornada de Direito Civil: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato." Isso significa que a boa-fé incide em três fases: pré-contratual (tratativas), contratual (execução) e pós-contratual (após a extinção). A violação de deveres anexos em qualquer dessas fases gera responsabilidade civil. 4.3. Responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) A violação da boa-fé na fase de tratativas pode gerar responsabilidade mesmo sem que o contrato chegue a ser concluído. Isso ocorre quando uma parte rompe abruptamente as negociações depois de ter gerado na outra legítima expectativa de conclusão do negócio (ruptura injustificada das tratativas), ou quando omite informações relevantes que causam dano. A base legal é o art. 422 do CC, lido à luz dos arts. 186 e 187. 4.4. Responsabilidade pós-contratual (culpa post pactum finitum) Os deveres de proteção oriundos da boa-fé não se extinguem automaticamente com o término do contrato. Ex.: o ex-empregado que, após a rescisão contratual, divulga segredos industriais que lhe foram confiados viola a boa-fé pós-contratual. Da mesma forma, o médico que, após encerrada a relação médico-paciente, divulga informações sigilosas. 4.5. Violação positiva do contrato Ocorre quando o devedor cumpre formalmente a prestação, mas de modo defeituoso ou com violação de deveres laterais, causando dano ao credor. Diferentemente do inadimplemento absoluto e da mora, aqui há execução, mas inadequada quanto à lealdade, à qualidade ou à proteção dos interesses da outra parte. Ex.: médico que realiza a cirurgia contratada, mas descumpre o dever de informação no pós-operatório. 4.6. Figuras parcelares da boa-fé objetiva Venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório): a pessoa não pode adotar conduta que contrarie um comportamento anterior, criando expectativa legítima na outra parte. Ex.: a seguradora que reiteradamente aceita pagamentos em atraso não pode, repentinamente, cancelar o contrato sem prévia notificação. Supressio: perda de um direito pelo seu não exercício prolongado, quando esse silêncio gerou na outra parte fundada confiança de que o direito não seria mais exercido. Distingue-se da prescrição porque opera sobre situações em que, apesar de o prazo prescricional não ter se esgotado, o comportamento do titular tornou seu exercício contrário à boa-fé. Surrectio: contraparte da supressio; direito que emerge em razão da confiança gerada pela conduta de outrem ao longo do tempo. Enquanto a supressio extingue um direito, a surrectio o cria. Tu quoque: não se pode exigir de outrem conduta que se descumpriu. Quem viola uma norma não pode se beneficiar dela contra a parte prejudicada. Ex.: o contratante que descumpre o contrato não pode, em seguida, invocar sua mora para pleitear resolução em desfavor do outro. Exceptio doli: opõe-se ao exercício de um direito exercido com dolo ou de má-fé. Enunciado 476 do CJF: "É possível opor exceção de contrato não cumprido com base na violação de deveres de conduta gerados pela boa-fé objetiva." Duty to mitigate the loss (dever de minimizar o próprio dano): o credor não pode agravar voluntariamente o prejuízo decorrente do inadimplemento do devedor. Enunciado 169 do CJF: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo." Função social do contrato 5.1. Fundamento legal Art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." A função social tempera a autonomia privada, impondo que os contratos sejam utilizados de forma compatível com o bem comum. Não se trata de anular os interesses individuais, mas de garantir que o exercício desses interesses não cause prejuízos à sociedade ou a terceiros. 5.2. Dimensões da função social Interna (intrínseca): equilíbrio entre as partes, vedação de cláusulas abusivas, proteção da parte vulnerável, preservação do contrato sempre que possível. Ex.: o juiz pode reduzir a cláusula penal excessiva (art. 413, CC). Externa (extrínseca): o contrato não pode ser usado para fraudar a lei, prejudicar terceiros ou causar danos ao meio ambiente, à concorrência ou ao mercado. Ex.: contrato de cartel; contrato que causa poluição ambiental. 5.3. Adimplemento substancial Se o devedor cumpriu expressiva parte da obrigação e a parcela inadimplida é de pequena monta, a resolução do contrato torna-se abusiva e desproporcional. Nesses casos, o credor fica impedido de exercer o direito de resolução, podendo buscar a satisfação do crédito remanescente por vias menos gravosas (cobrança, execução). A teoria não está positivada expressamente no CC/2002, mas encontra fundamento nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 422) e da função social do contrato (art. 421), bem como na vedação ao abuso de direito (art. 187). Enunciado 361 do CJF/IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475." Enunciado 586 do CJF/VII Jornada de Direito Civil: "Para a caracterização do adimplemento substancial, levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos." Exemplo clássico: contrato de compra e venda de imóvel com 90% do preço pago. O vendedor não pode resolver o contrato por falta dos últimos 10%, devendo buscar cobrança ou execução do saldo. Limitações importantes: O STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Nesses casos, o Decreto-Lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição para a restituição do bem ao devedor, e a ação de busca e apreensão não é instrumento de resolução contratual, mas de satisfação da garantia (STJ, 2ª Seção, REsp 1.622.555/MG, j. 22/02/2017). A teoria também não se aplica a obrigações de natureza alimentar (pensão alimentícia). O STJ entende que a análise da irrelevância do inadimplemento não pode prescindir do aspecto qualitativo: a importância do crédito alimentar para satisfação das necessidades do alimentando afasta qualquer cogitação de adimplemento substancial. Abuso de direito 6.1. Conceito e natureza Art. 187, CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O abuso de direito é uma categoria de ato ilícito objetivo: independe de dolo ou culpa. Basta que o exercício do direito seja manifestamente excessivo e contrário aos parâmetros legais (boa-fé, bons costumes, fim social). É uma forma de controlar o exercício de posições jurídicas aparentemente legítimas. A expressão "manifestamente" é relevante: não basta qualquer excesso; o desvio deve ser patente, evidente, de modo a que qualquer observador razoável o reconheça como tal. 6.2. Consequências Obrigação de indenizar os danos causados. Possibilidade de cessação compulsória do ato abusivo. Em alguns casos, invalidade do ato (se ainda passível de anulação). 6.3. Exemplos de abuso de direito Proprietário que constrói muro excessivamente alto apenas para privar o vizinho de vista ou de sol, sem utilidade própria (exercício emulativo da propriedade). Credor que executa garantia de modo a superfaturar o débito e causar dano desnecessário ao devedor. Empregador que exerce poder diretivo de forma humilhante ou persecutória (assédio moral). Litigante que ajuíza ações com exclusivo propósito de causar dano ao réu (abuso do direito de ação). Titular de patente que impede o uso por terceiros sem explorar o invento, prejudicando a coletividade. Cláusulas gerais Cláusulas gerais são normas que utilizam conceitos jurídicos indeterminados (boa-fé, função social, abuso de direito) e conferem ao juiz maior liberdade para preencher o conteúdo da norma no caso concreto, à luz das circunstâncias. Importância: Adaptam o direito às mudanças sociais sem necessidade de alteração legislativa constante. Permitem a construção de soluções justas e equitativas. Exigem do julgador fundamentação objetiva, evitando arbitrariedades. As principais cláusulas gerais do CC/2002 são: boa-fé objetiva (arts. 113, 422), função social (arts. 421, 1.228, § 1º), abuso de direito (art. 187) e dignidade da pessoa humana (lida em conjunto com a CF/88). Diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado: o conceito jurídico indeterminado apresenta vagueza semântica no antecedente da norma (na hipótese de incidência), cabendo ao juiz preenchê-lo; a cláusula geral é mais ampla, deixando em aberto também o consequente (a solução jurídica), conferindo ao juiz poder criativo para construir a norma do caso concreto. Jurisprudência relevante 8.1. STJ, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/08/2011 Tema: Teoria do adimplemento substancial — definição e aplicação. Resumo: A Turma assentou que a teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No caso, o inadimplemento de pequena parcela do preço não autorizava a resolução do contrato, cabendo ao credor buscar o saldo devedor por vias menos gravosas. 8.2. STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22/02/2017, DJe 16/03/2017 Tema: Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Resumo: A Segunda Seção, por maioria, firmou que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com a estrutura dos contratos de alienação fiduciária em garantia. A ação de busca e apreensão não é instrumento de resolução contratual, mas de satisfação da garantia; e o Decreto-Lei 911/69 exige o pagamento integral da dívida para que o bem seja restituído ao devedor sem ônus. A aplicação da teoria, nesse contexto, enfraqueceria a garantia fiduciária e incentivaria inadimplementos estratégicos, com reflexo no custo do crédito para toda a coletividade. Importância: Julgamento de referência sobre os limites da teoria do adimplemento substancial, que não é princípio de aplicação absoluta. 8.3. STJ, REsp 1.881.149/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2021, DJe 04/06/2021 Tema: Venire contra factum proprium — nulidade formal alegada por quem cumpriu o contrato voluntariamente. Resumo: Empresa que, apesar de não ter assinado o instrumento de franquia, executou o contrato voluntariamente por longo período — recebeu treinamento, utilizou a marca, instalou as franquias — não pode posteriormente alegar nulidade por vício formal. A alegação de nulidade, nesse contexto, é contrária à boa-fé objetiva na sua dimensão de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e de proibição de beneficiar-se da própria torpeza. Quadro comparativo: Boa-fé objetiva × Boa-fé subjetiva | Critério | Boa-fé objetiva | Boa-fé subjetiva | |---|---|---| | Natureza | Padrão de conduta (dever de agir com lealdade) | Estado de consciência (ignorância da lesão) | | Função | Interpretar, integrar e limitar o negócio | Proteger o possuidor, adquirir direitos | | Exemplos | Dever de informar, vedação ao comportamento contraditório | Posse de boa-fé, usucapião | | Previsão legal | Arts. 113, 187, 422, CC | Arts. 1.201, 1.214, CC | | Elemento volitivo | Irrelevante — o que importa é a conduta objetiva | Essencial — depende da ignorância do agente | Quadro sinóptico: responsabilidade civil pela violação da boa-fé | Fase | Denominação técnica | Fundamento legal | |---|---|---| | Pré-contratual (tratativas) | Culpa in contrahendo | Arts. 186, 187, 422, CC | | Contratual (execução) | Inadimplemento/violação positiva | Arts. 389, 422, CC | | Pós-contratual | Culpa post pactum finitum | Arts. 187, 422, CC; Enunciado 170 CJF | Exercícios: A autonomia privada no Direito Civil contemporâneo é melhor compreendida como: Cláusulas gerais (boa-fé, função social) são importantes porque: Nos termos do Código Civil e da teoria do Direito Civil-Constitucional, a cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil ('Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.') tem como principal função: Uma empresa de plano de saúde, por meio de carta registrada, comunica a um beneficiário que seu contrato será rescindido unilateralmente em 30 (trinta) dias, em virtude de 3 (três) atrasos no pagamento das mensalidades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, todos eles quitados pelo beneficiário poucos dias após o vencimento, com o acréscimo dos encargos moratórios previstos em contrato. O beneficiário, que nunca havia recebido qualquer notificação ou advertência prévia sobre a possibilidade de rescisão por esse motivo, questiona a medida. Com base nos princípios contratuais contemporâneos, a atitude da operadora do plano de saúde configura: Analise as duas situações hipotéticas a seguir: I. Um banco, após anos aceitando o pagamento de faturas de cartão de crédito com alguns dias de atraso, sem a cobrança de multa ou juros de mora, decide, repentinamente e sem qualquer aviso prévio, negativar o nome de um cliente que atrasou uma parcela em 5 (cinco) dias, cobrando-lhe todos os encargos contratuais e multa moratória. II. Um locatário, com a ciência e a tolerância tácita do locador por mais de 10 (dez) anos, realizou uma série de benfeitorias úteis no imóvel (construiu um cômodo, instalou um sistema de ar-condicionado central). Finda a locação, o locador se recusa a indenizá-lo, alegando que não havia autorização prévia por escrito, conforme exige o contrato.\n\nEm relação às situações descritas, é correto afirmar que: A boa-fé objetiva, no Código Civil, é principalmente: A função social do contrato (CC, art. 421) implica que: Nos termos do CC, art. 187, configura abuso de direito quando o titular: Um condomínio edilício, por meio de assembleia geral, aprovou uma convenção que proíbe a permanência de animais de estimação de qualquer porte nas unidades autônomas, sob pena de multa diária. A justificativa apresentada pela maioria dos condôminos foi a de garantir o 'sossego e a tranquilidade' do edifício, sem apresentar qualquer laudo técnico ou relato de incidentes que justificassem a proibição total. Um morador, proprietário de um cão de pequeno porte que não causa qualquer incômodo, questiona judicialmente a validade dessa cláusula. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, qual é o fundamento jurídico mais adequado para questionar a referida cláusula? Em relação ao princípio da boa-fé objetiva e suas funções, assinale a alternativa que apresenta uma situação em que se verifica a sua **função limitadora**, nos termos do art. 187 do Código Civil. João celebrou um contrato de adesão com uma empresa de cartão de crédito. O contrato, redigido de forma complexa, continha uma cláusula que permitia o aumento unilateral da taxa de juros, sem a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, bastando a publicação em um jornal de grande circulação. João, que nunca leu o contrato integralmente, continuou utilizando o cartão por anos. Após um período, ao verificar sua fatura, constatou que os juros haviam sido majorados diversas vezes, o que tornou a dívida impagável. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a referida cláusula: Em uma ação de indenização por danos morais, um consumidor alega que foi vítima de um golpe ao contratar um serviço de reforma residencial por aplicativo de mensagens. Ele argumenta que o banco, no qual fez uma transferência bancária para o fraudador, violou seu dever de segurança e de informação, pois não o alertou sobre o risco da transação para um destinatário desconhecido. O banco, em sua defesa, sustenta que agiu com estrita legalidade, processando a transferência conforme os dados fornecidos pelo correntista, e que o golpe foi viabilizado pela negligência exclusiva do consumidor.\n\nConsiderando os princípios estruturantes do Direito Civil contemporâneo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, qual é a decisão juridicamente mais adequada para o caso? Complete a frase: O Código Civil de 2002, influenciado pela virada constitucional, rompeu com a rigidez do sistema anterior ao se estruturar como um _____, permeável aos princípios fundamentais e valores éticos. Complete a frase: No contexto do Direito Civil-Constitucional, a _____ atua como o vetor máximo de interpretação, exigindo que toda relação jurídica privada preserve a integridade psíquica e moral dos sujeitos envolvidos. Complete a frase: Fundamentado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o princípio da _____ social impõe que o exercício de direitos individuais colabore para a construção de uma sociedade justa, mitigando o egoísmo patrimonial. Complete a frase: Diferente da concepção clássica e absoluta do domínio, o ordenamento jurídico contemporâneo exige que a propriedade atenda à sua _____, condicionando o exercício do direito ao interesse da coletividade. Complete a frase: Com a repersonalização do Direito Privado, o objeto do Direito Civil passou a abranger não apenas os bens materiais, mas prioritariamente as questões _____, voltadas à proteção da personalidade humana. Complete a frase: A teoria da constitucionalização do Direito Civil sustenta que a Norma Fundamental passou a ocupar o _____ do ordenamento jurídico, forçando a releitura de institutos como a família e a propriedade. Complete a frase: A busca pela justiça social no Direito Civil justifica a aplicação da igualdade _____, que autoriza o tratamento diferenciado a sujeitos em situações de vulnerabilidade, como o consumidor e o idoso. Complete a frase: O Código Civil de 2002 utiliza _____ para conferir mobilidade ao sistema, permitindo que o magistrado preencha o conteúdo de conceitos como a boa-fé objetiva e os bons costumes. Complete a frase: Segundo o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela _____. Complete a frase: Na aplicação contemporânea do Direito Privado, o intérprete deve garantir que a autonomia privada seja exercida em conformidade com os _____ da Constituição Federal, sob pena de invalidade do ato.