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Curatela: alcance, limites e atos sujeitos a assistência/representação – Direito Civil | Tuco-Tuco

Curatela como medida excepcional; delimitação por atos; preservação de atos existenciais; curador e deveres; autorização judicial; prestação de contas; revisão

Curatela: alcance, limites e atos sujeitos a assistência/representação Conceito e natureza jurídica da curatela A curatela é um encargo público (munus) atribuído a alguém (curador) para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que não podem fazê-lo por si mesmos, em razão de causa transitória ou permanente que os impeça de exprimir sua vontade, ou por outros motivos previstos em lei (ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos). Art. 1.767, CC: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – os pródigos.” Natureza jurídica: A curatela é uma medida de proteção, de caráter excepcional, que visa auxiliar a pessoa no exercício de sua capacidade, sem substituir sua vontade nos atos existenciais. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela deixou de ser um instrumento de exclusão e passou a ser um mecanismo de apoio, restrito a atos patrimoniais e negociais. Diferença da tutela: A tutela aplica-se a menores que não estão sob poder familiar; a curatela aplica-se a maiores que necessitam de proteção. Evolução legislativa e o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) A Lei 13.146/2015 (LBI) promoveu uma verdadeira revolução no regime das incapacidades e da curatela: Revogou os incisos do art. 3º do CC que consideravam a deficiência mental como causa de incapacidade absoluta. Revogou o antigo inciso III do art. 4º do CC e criou um novo inciso III, com a seguinte redação: "aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e aqueles que, por outra causa duradoura, não possam exprimir sua vontade". A hipótese do art. 1.767, I, do CC (não poder exprimir vontade) permanece como causa para curatela, mas não se confunde automaticamente com a incapacidade relativa do art. 4º, III. Art. 84 da LBI: "A pessoa com deficiência tem direito a processo que defina os limites da curatela, restrita a atos patrimoniais e negociais." Art. 85 da LBI: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Assim, a curatela não mais pode abranger atos existenciais (casamento, testamento, reconhecimento de filho, etc.), e deve ser proporcional e delimitada na sentença. Hipóteses de curatela (art. 1.767, CC) 3.1. Inciso I – Pessoas que não podem exprimir sua vontade Esta hipótese abrange situações em que a pessoa, por qualquer causa (doença, acidente, coma, estado vegetativo, doença degenerativa avançada), está impossibilitada de manifestar sua vontade. Não se confunde com a deficiência mental, que, por si só, não gera incapacidade (a pessoa com deficiência mental pode ter plena capacidade, desde que consiga exprimir sua vontade). Exige-se prova pericial robusta de que a pessoa não tem condições de se comunicar ou de formar e externar uma vontade minimamente consciente. 3.2. Inciso III – Ébrios habituais e viciados em tóxico A dependência química (álcool ou drogas) pode levar à curatela quando comprometer a capacidade da pessoa de reger sua vida e administrar seus bens. A curatela, neste caso, é restrita a atos patrimoniais, pois a pessoa mantém capacidade para atos existenciais (ex.: casar-se, reconhecer filho). A curatela não é automática; exige-se a demonstração de que o vício afeta a capacidade de discernimento para os atos da vida civil, especialmente os patrimoniais. 3.3. Inciso IV – Pródigos Pródigo é a pessoa que dissipa seus bens de forma desordenada, colocando em risco o próprio sustento e o da família. A curatela do pródigo é especial: atinge apenas os atos de disposição patrimonial (vender, doar, emprestar, transigir, prestar fiança). O pródigo continua plenamente capaz para atos existenciais (casamento, testamento, reconhecimento de filho) e para atos de administração ordinária (ex.: comprar alimentos, pagar contas). Legitimidade para requerer a curatela (art. 1.768, CC) Art. 1.768, CC: “A interdição deve ser promovida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público.” O Ministério Público tem legitimidade concorrente, podendo requerer a curatela sempre que houver interesse público ou quando os legitimados não o fizerem. Procedimento de interdição (arts. 747 a 758, CPC) A curatela é decretada por meio de ação de interdição, que segue o rito especial do Código de Processo Civil: Petição inicial: deve expor os fatos que demonstram a incapacidade, juntar prova documental (laudos médicos, etc.) e indicar o pedido de nomeação de curador. Citação do interditando: o interditando será citado para, querendo, contestar. Se não tiver condições de constituir advogado, o juiz nomeará curador especial (art. 752, CPC). Perícia médica: obrigatória, realizada por perito de confiança do juiz, para avaliar a capacidade de exprimir vontade (art. 753, CPC). Entrevista pessoal do juiz: o magistrado deve entrevinar pessoalmente o interditando (art. 751, CPC), colhendo suas impressões e verificando sua condição. Sentença: a sentença que decretar a interdição deve delimitar expressamente os atos que ficarão sujeitos à curatela (curatela parcial), nomear o curador e fixar os limites de sua atuação (art. 755, CPC). Limites da curatela: o princípio da proporcionalidade A curatela, após a LBI, não pode ser genérica. O juiz deve fixar, na sentença, quais atos estarão sujeitos à curatela (representação ou assistência), respeitando o princípio da proporcionalidade e o melhor interesse do curatelado. 6.1. Atos existenciais (excluídos da curatela) Casamento e união estável. Reconhecimento de filho. Testamento. Direito de voto. Escolha de tratamento de saúde. Exercício da sexualidade. Direitos de personalidade em geral. Art. 85 da LBI: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Assim, a pessoa curatelada mantém plena capacidade para a prática de atos existenciais, independentemente de assistência ou representação. 6.2. Atos patrimoniais (podem ser sujeitos à curatela) Atos de disposição: vender, comprar, doar, emprestar, hipotecar, prestar fiança, transigir, etc. Esses atos podem ser submetidos a representação (se o curatelado não puder manifestar vontade) ou assistência (se puder, mas necessitar de auxílio). Atos de administração ordinária: pagar contas, fazer compras do dia a dia, movimentar conta corrente para pequenos valores. O juiz pode excluir esses atos da curatela, permitindo que o curatelado os pratique sozinho, conforme sua capacidade. 6.3. Curatela parcial A sentença deve especificar, por exemplo: "O curador representará o curatelado na venda de bens imóveis." "O curador assistirá o curatelado na realização de empréstimos bancários." "O curatelado poderá, sem assistência, realizar compras de até R$ 500,00 mensais." Curador: direitos, deveres e responsabilidades 7.1. Direitos Remuneração (honorários): arbitrada pelo juiz, a ser paga com os rendimentos dos bens do curatelado ou, se insuficientes, pelo requerente (art. 1.752, CC, aplicado analogicamente). Ressarcimento de despesas: despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do curatelado. 7.2. Deveres Aplicam-se, no que couber, as regras da tutela (arts. 1.740 a 1.752, CC): Realizar inventário dos bens do curatelado no prazo de 30 dias (art. 1.743, CC). Administrar os bens com diligência (art. 1.747, I). Representar ou assistir o curatelado nos atos sujeitos à curatela. Prestar contas anualmente (art. 1.755, §1º) e ao final da curatela (art. 1.756). Requerer autorização judicial para atos de alienação de bens imóveis, transação, aceitação de herança, etc. (art. 1.748, CC). 7.3. Atos que dependem de autorização judicial (art. 1.748, CC) Alienar bens imóveis. Transigir (fazer acordo). Aceitar herança, legado ou doação com encargos. Propor ações em nome do curatelado. Requerer partilha. A autorização judicial deve ser prévia e fundamentada. 7.4. Vedações (art. 1.749, CC) O curador não pode, ainda com autorização judicial: Adquirir, por si ou interposta pessoa, bens do curatelado. Emprestar dinheiro ao curatelado. A violação dessas vedações acarreta nulidade do ato e responsabilidade por perdas e danos. Prestação de contas (arts. 1.755 a 1.757, CC) A prestação de contas é dever essencial do curador, garantindo transparência na administração dos bens. Anual: o curador deve apresentar contas anualmente ao juiz, que as examinará com a participação do Ministério Público (art. 1.755, §1º). Final: ao término da curatela (morte do curatelado, cessação da causa), o curador deve prestar contas finais no prazo de 30 dias (art. 1.756). Aprovação: se as contas forem aprovadas, o curador fica exonerado. Se houver irregularidades, responde pelos prejuízos. Consequências da falta de prestação de contas: pode levar à remoção do curador e à responsabilização civil. Levantamento (extinção) da curatela A curatela cessa quando: Cessa a causa que a motivou (ex.: recuperação da saúde, fim da dependência química). O curatelado adquire condições de exprimir sua vontade. O levantamento pode ser requerido pelo curatelado, pelo curador, por parente ou pelo Ministério Público. Exige-se nova perícia para comprovar a cessação da incapacidade. Distinções importantes: curatela × tomada de decisão apoiada | Aspecto | Curatela | Tomada de decisão apoiada | |---------|----------|---------------------------| | Natureza | Medida substitutiva ou assistiva | Medida de apoio, preservando a autonomia | | Legitimidade | Pode ser requerida por familiares, MP, etc. | Exclusivamente pela própria pessoa com deficiência | | Objeto | Atos patrimoniais e negociais (exclusivamente) | Atos da vida civil em que a pessoa necessita de apoio | | Decisor | Curador decide (representação) ou assiste | A própria pessoa decide, com auxílio dos apoiadores | | Revogação | Por sentença, quando cessar a causa | A qualquer tempo, por vontade da pessoa apoiada | | Capacidade | Pessoa não pode exprimir vontade ou tem discernimento reduzido | Pessoa mantém discernimento, mas precisa de apoio | Jurisprudência relevante 11.1. STJ, REsp 1.637.348/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/12/2016, DJe 20/12/2016 Tema: Curatela – necessidade de delimitação dos atos sujeitos a curatela. Resumo: O STJ decidiu que a sentença que decreta a curatela deve delimitar expressamente quais atos estarão sujeitos à curatela, respeitando o princípio da proporcionalidade. A curatela não pode ser genérica, devendo especificar se atinge apenas atos patrimoniais ou também existenciais (estes, em regra, excluídos). A decisão anulou sentença que decretou curatela ampla sem especificação. 11.2. STJ, REsp 1.790.136/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05/03/2020, DJe 12/03/2020 Tema: Curatela e tomada de decisão apoiada – diferenças. Resumo: O STJ esclareceu que a curatela é residual, aplicável apenas quando a pessoa não pode exprimir sua vontade. A tomada de decisão apoiada é a via preferencial para quem mantém discernimento. No caso, o pedido de curatela foi indeferido porque a pessoa tinha condições de manifestar sua vontade, sendo mais adequado o apoio. 11.3. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2018, DJe 17/05/2018 Tema: Ato existencial – casamento de pessoa curatelada – validade. Resumo: O STJ decidiu que a pessoa submetida a curatela pode casar-se sem necessidade de autorização do curador, pois o casamento é ato existencial, e a curatela não atinge essa esfera. A decisão baseou-se no art. 85 da LBI. 11.4. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2019, DJe 27/06/2019 Tema: Pródigo – curatela especial – limites. Resumo: O STJ reafirmou que a curatela do pródigo (art. 1.767, IV, CC) restringe-se a atos de disposição patrimonial, não alcançando atos existenciais. O pródigo continua plenamente capaz para atos como casamento, testamento, reconhecimento de filho. A curatela deve ser limitada a vedar que o pródigo, sem assistência, venda bens, contrate empréstimos, etc. 11.5. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020 Tema: Prestação de contas na curatela – necessidade de aprovação judicial. Resumo: O STJ entendeu que a prestação de contas do curador deve ser submetida à aprovação judicial, com a participação do Ministério Público. A ausência de aprovação impede a exoneração do curador e permite que o curatelado (ou seus herdeiros) questionem as contas posteriormente. Quadro resumo: atos sujeitos à curatela | Tipo de ato | Posição do curatelado | Exemplos | |-------------|-----------------------|----------| | Existenciais | Plena capacidade (não sujeitos à curatela) | Casamento, união estável, testamento, reconhecimento de filho, escolha de tratamento de saúde, direito de voto | | Patrimoniais de disposição | Sujeitos à curatela (representação ou assistência) | Vender, comprar, doar, emprestar, hipotecar, prestar fiança, transigir | | Patrimoniais de administração ordinária | Podem ser excluídos da curatela, conforme delimitação judicial | Pagar contas, fazer compras no supermercado, movimentar conta corrente (se houver saldo controlado) | Quadro resumo: deveres do curador | Dever | Descrição | Prazo/Procedimento | |-------|-----------|--------------------| | Inventário | Arrolar e avaliar os bens do curatelado | 30 dias da assunção (art. 1.743) | | Administração | Gerir os bens com diligência, aplicar rendas | Contínuo | | Representação/assistência | Praticar atos em nome do curatelado ou assisti-lo, conforme os limites fixados | Conforme a sentença | | Prestação de contas | Anual e final | Anual e 30 dias após o fim | | Autorização judicial | Para atos de alienação, transação, etc. | Prévia ao ato | Síntese A curatela, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é medida excepcional, restrita a atos patrimoniais e negociais, devendo ser proporcional e delimitada na sentença. A pessoa curatelada mantém plena capacidade para atos existenciais, como casamento, testamento e escolha de tratamento de saúde. O curador tem deveres de administração, prestação de contas e deve respeitar os limites fixados. A jurisprudência do STJ tem consolidado a necessidade de delimitação precisa da curatela e a exclusão dos atos existenciais, garantindo a autonomia e a dignidade da pessoa curatelada.