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Curatela: alcance, limites e atos sujeitos a assistência/representação - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Família III: Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada): Curatela: alcance, limites e atos sujeitos a assistência/representação. Curatela como medida excepcional; delimitação por atos; preservação de atos existenciais; curador e deveres; autorização judicial; prestação de contas; revisão e cessação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Curatela: alcance, limites e atos sujeitos a assistência/representação Conceito e natureza jurídica da curatela A curatela é um encargo público (munus publicum) atribuído a alguém (curador) para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que não podem fazê-lo por si mesmos, em razão de causa transitória ou permanente que os impeça de exprimir sua vontade, ou por outros motivos expressamente previstos em lei (ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos). Natureza jurídica: A curatela é medida de proteção de caráter excepcional e subsidiário, que visa auxiliar a pessoa no exercício de sua capacidade sem substituir sua vontade nos atos existenciais. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 — LBI), a curatela deixou de ser instrumento de exclusão e passou a ser mecanismo de apoio, estritamente restrito a atos patrimoniais e negociais. Diferença da tutela: A tutela aplica-se a menores não submetidos ao poder familiar; a curatela aplica-se a maiores que necessitam de proteção em atos específicos da vida civil. Diferença da tomada de decisão apoiada (TDA): Na TDA, a pessoa mantém integralmente sua capacidade e toma as decisões com auxílio de apoiadores, sem ser substituída. Na curatela, o curador representa ou assiste o curatelado para os atos delimitados na sentença. A TDA é a via preferencial sempre que a pessoa conservar condições de participar de suas próprias escolhas. Evolução legislativa: o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) A Lei 13.146/2015 provocou uma ruptura estrutural no sistema das incapacidades e na curatela: Revogou os incisos II e III do art. 3º do CC: a incapacidade absoluta passou a ter um único fundamento — a menoridade (menores de 16 anos). Deficiência mental, em qualquer grau, não gera mais incapacidade absoluta. Alterou o art. 4º do CC (incapacidade relativa), eliminando as hipóteses de deficiência mental e excepcionais sem completo desenvolvimento mental, e inserindo, no inciso III, a fórmula "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." Reformulou o art. 1.767 do CC, mantendo apenas três hipóteses de curatela e revogando os incisos que se fundavam na deficiência mental. Introduziu o art. 1.783-A do CC, criando a tomada de decisão apoiada como alternativa preferencial à curatela. Art. 84 da LBI: "A pessoa com deficiência tem direito a processo que defina os limites da curatela, restrita a atos patrimoniais e negociais." Art. 84, §3º da LBI: "A curatela pode ser excepcionalmente aplicada às pessoas com deficiência que tenham alguma limitação em sua capacidade de tomar decisões de forma autônoma, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso." Art. 84, §4º da LBI: "Os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto, à sua autodeterminação, ao exercício da capacidade legal e de todos os direitos assegurados às pessoas com deficiência não são afetados pela curatela." Art. 85 da LBI: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." A nova teoria das incapacidades e sua relação com a curatela 3.1. Quadro vigente após a LBI | | Regime anterior (CC/2002 original) | Regime atual (após LBI) | |---|---|---| | Incapacidade absoluta | Menores de 16 anos + pessoas sem discernimento por enfermidade mental + quem não pode exprimir vontade | Apenas menores de 16 anos (critério exclusivamente etário) | | Incapacidade relativa | Maiores de 16 e < 18 anos + ébrios habituais + viciados em tóxico + excepcionais sem desenvolvimento completo + pródigos | Maiores de 16 e < 18 anos + ébrios habituais e viciados em tóxico + quem não pode exprimir vontade (transitória ou permanentemente) + pródigos | 3.2. Texto atual do art. 3º e art. 4º do CC Art. 3º, CC (atual): São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º, CC (atual): São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV — os pródigos. 3.3. Consequência fundamental: curatela e incapacidade relativa A linguagem do art. 4º, III do CC ("não puderem exprimir sua vontade") espelha exatamente a do art. 1.767, I do CC. A conclusão — consolidada pelo STJ — é que as pessoas submetidas à curatela com base no art. 1.767, I do CC são consideradas relativamente incapazes, jamais absolutamente incapazes, mesmo que a incapacidade seja total e permanente. A incapacidade absoluta de adultos foi eliminada do ordenamento. ⚠️ Ponto crítico para concursos difíceis: a sentença que decreta curatela e declara o interditado "absolutamente incapaz" é juridicamente incorreta e deve ser reformada para consignar a incapacidade relativa. O STJ firmou esse entendimento no REsp 1.927.423/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/04/2021, Informativo n. 694): "É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental." 3.4. Implicações para a prescrição (art. 198, I, CC) O art. 198, I do CC estabelece que a prescrição não corre contra os incapazes do art. 3º (absolutamente incapazes = apenas menores de 16 anos). Com a LBI, adultos com deficiência mental passaram à categoria de relativamente incapazes (art. 4º), fora do alcance do art. 198, I do CC. Isso significa que, diferentemente do regime anterior, a prescrição pode correr contra adultos com deficiência mental ou impossibilitados de exprimir sua vontade, a partir de 2016. Trata-se de uma das consequências mais relevantes — e mais silenciosas — da reforma promovida pela LBI, frequentemente cobrada em provas de alto nível. Hipóteses de curatela (art. 1.767, CC) Art. 1.767, CC (redação atual): I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado pela LBI); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado pela LBI); V — os pródigos. 4.1. Inciso I — Quem não pode exprimir sua vontade Abrange situações em que a pessoa, por qualquer causa (coma, estado vegetativo, demência avançada, doença degenerativa), está impossibilitada de manifestar sua vontade. Não se confunde com deficiência mental per se: a pessoa com deficiência mental pode ter plena capacidade civil, desde que consiga exprimir minimamente sua vontade. Exige-se prova pericial robusta. A curatela é medida excepcional e não pode ser decretada com base em laudo genérico ou impreciso. 4.2. Inciso III — Ébrios habituais e viciados em tóxico A dependência química (álcool ou drogas) pode levar à curatela quando comprometer significativamente a capacidade de reger a vida e administrar bens. A curatela, nesse caso, é restrita a atos patrimoniais: a pessoa conserva plena capacidade para atos existenciais (casamento, reconhecimento de filho etc.). A curatela não é automática: deve ser demonstrada que a dependência afeta o discernimento para os atos da vida civil. 4.3. Inciso V — Pródigos (art. 1.782, CC) Pródigo é a pessoa que dissipa seus bens de forma desordenada, colocando em risco o próprio sustento e o da família. A curatela do pródigo é especial e limitadíssima. O art. 1.782 do CC delimita taxativamente os atos vedados ao pródigo sem curador: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração." O pródigo mantém plena capacidade para: atos existenciais (casamento, testamento, reconhecimento de filho), atos de administração ordinária (compras do dia a dia, pagamento de contas), e todos os demais atos não listados no art. 1.782 CC. A curatela do pródigo é sempre de assistência (nunca de representação), pois o pródigo não perde a capacidade de exprimir sua vontade. ⚠️ Atenção para concursos: O art. 1.782 CC lista taxativamente: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado." Esses dois itens são frequentemente omitidos nos materiais e frequentemente cobrados. "Comprar" não está na lista (compras são atos de administração ordinária). "Prestar fiança" não está listado literalmente, mas pode ser compreendida no geral da cláusula final ("atos que não sejam de mera administração"). Legitimidade para promover a interdição (art. 747, CPC/2015) O art. 1.768 do CC foi expressamente revogado pelo art. 1.072, II, do CPC/2015. A legitimidade para a ação de interdição encontra-se exclusivamente no: Art. 747, CPC/2015: "A interdição pode ser promovida: I — pelo cônjuge ou companheiro; II — pelos parentes ou tutores; III — pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV — pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Legitimidade do Ministério Público (art. 748, CPC): O MP só pode promover a interdição em casos de doença mental grave e somente se as pessoas dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem, não promoverem a interdição, ou se existindo for incapazes. A atuação do MP é, portanto, subsidiária e restrita. Autointerdição: A LBI reconheceu a possibilidade de o próprio interditando promover a curatela (art. 1.768, IV do CC, incluído pela LBI). Embora esse dispositivo tenha sido revogado pelo CPC antes de entrar em vigor, a doutrina majoritária, apoiada no art. 84 da LBI e no princípio da autonomia, sustenta a validade da autointerdição. Dupla função do MP na ação de interdição: O STJ pacificou que o MP, quando atua como fiscal da ordem jurídica em ação de interdição proposta por terceiro, está impedido de atuar simultaneamente como defensor do curatelando — funções incompatíveis. O MP deve escolher um dos papéis. Procedimento de interdição (arts. 747–758, CPC/2015) 6.1. Petição inicial (art. 749, CPC) O autor deve especificar: (i) os fatos que demonstram a incapacidade; (ii) o momento em que a incapacidade se revelou. Deve juntar laudo médico ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750, CPC). Curador provisório (art. 749, parágrafo único, CPC): Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos especificados na decisão. Trata-se de medida excepcional, não automática, que depende de urgência demonstrada. 6.2. Citação e prazo (art. 752, CPC) O interditando é citado e tem 15 dias para impugnar o pedido, podendo constituir advogado próprio. Se não o fizer, o juiz nomeará curador especial (art. 752, §2º, CPC). O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível pode intervir como assistente. 6.3. Entrevista pessoal do juiz (art. 751, CPC) O juiz deve entrevistar pessoalmente o interditando, antes de decidir, para colher suas impressões e verificar sua condição psíquica e de comunicação. 6.4. Perícia (art. 753, CPC) A perícia é obrigatória e pode ser realizada por equipe multidisciplinar (art. 753, §1º, CPC). O laudo indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O perito não substitui o juiz na delimitação da curatela — esta é uma decisão judicial. 6.5. Sentença (art. 755, CPC) Na sentença que decretar a interdição, o juiz: Nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito; Considerará as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na internet por seis meses, na imprensa local uma vez e no órgão oficial três vezes, com intervalo de dez dias (art. 755, §3º, CPC). O curador só assume a administração dos bens após prestar compromisso (art. 755, §2º, CPC). 6.6. Recurso da sentença de interdição O interditado pode apelar pessoalmente da sentença, assistido por advogado constituído por ele ou nomeado pelo juiz. A sentença de interdição é recorrível, e a pessoa objeto do pedido tem legitimidade ativa para impugná-la. Efeitos temporais da sentença de interdição e validade dos atos anteriores 7.1. Efeitos ex nunc A sentença de interdição tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc — a partir de sua publicação. Não retroage para atingir atos praticados anteriormente pelo interditado. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/03/2022: "A sentença de interdição possui natureza constitutiva, pois, além de declarar uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica, de sujeição do interditado à curatela, com efeitos ex nunc." 7.2. Validade dos atos anteriores à interdição Os atos praticados antes da sentença de interdição não são automaticamente nulos em razão da superveniência da curatela. Para impugná-los, é necessário propor ação específica de anulação do ato jurídico, demonstrando que a incapacidade já existia à época da prática do ato. O ônus dessa prova é do autor da ação anulatória — a incapacidade não se presume. A questão da nulidade versus anulabilidade é importante: atos praticados por relativamente incapaz sem a devida assistência são anuláveis (art. 171, I, CC), não nulos. Como o curatelado, após a LBI, é sempre relativamente incapaz (nunca absolutamente), os atos praticados por ele sem curador são anuláveis, e não nulos de pleno direito. Limites da curatela: o princípio da proporcionalidade A curatela, após a LBI, jamais pode ser genérica. O juiz deve fixar, na sentença, quais atos ficam sujeitos à curatela (representação ou assistência), respeitando o princípio da proporcionalidade e o melhor interesse do curatelado. 8.1. Atos existenciais — excluídos da curatela (arts. 84, §4º e 85, LBI) Casamento e união estável. Reconhecimento de filho. Testamento (o curatelado pode testar livremente). Direito de voto. Escolha de tratamento de saúde, incluindo reprodução e sexualidade. Exercício de atividade profissional e educacional. Direitos de personalidade em geral. A pessoa curatelada mantém plena capacidade para a prática de atos existenciais, independentemente de assistência ou representação do curador. 8.2. Atos patrimoniais — podem ser sujeitos à curatela Atos de disposição: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, prestar fiança, demandar e ser demandado, aceitar herança com encargos. Podem ser submetidos a representação (curatelado não pode exprimir vontade) ou assistência (pode exprimir, mas necessita de auxílio). Atos de administração ordinária: pagar contas, fazer compras rotineiras, movimentar conta corrente para pequenos valores. O juiz pode excluir esses atos da curatela, permitindo que o curatelado os pratique autonomamente. 8.3. Curatela parcial — modelo de sentença "O curador representará o curatelado na venda de bens imóveis." "O curador assistirá o curatelado na realização de empréstimos bancários acima de R$ X." "O curatelado poderá, sem assistência, realizar compras de até R$ 500,00 mensais." A curatela total (que exclua o curatelado de todos os atos da vida civil) não existe mais após a LBI. Nomeação do curador: ordem de preferência e curatela compartilhada 9.1. Curador legítimo (art. 1.775, CC) O juiz nomeará como curador, preferencialmente, nesta ordem: O cônjuge ou companheiro (não separado judicialmente ou de fato); O pai ou a mãe; O descendente que se demonstrar mais apto; O irmão. A ordem é preferencial, não absoluta. O juiz deve sempre ponderar o interesse do curatelado, podendo nomear terceiro idôneo quando os legítimos forem inaptos ou conflitantes. 9.2. Curatela compartilhada (art. 1.775-A, CC) A LBI introduziu a curatela compartilhada, exercida por dois ou mais curadores conjuntamente. O juiz poderá (faculdade, não dever) fixá-la, levando em conta o interesse do curatelado e a aptidão dos candidatos. O pedido deve ser formulado pelos interessados durante a tramitação processual. O juiz não está obrigado a estabelecê-la de ofício nem a oportunizar manifestação sobre o tema sem requerimento expresso. Curador: direitos, deveres e responsabilidades As regras da tutela aplicam-se à curatela no que couber (art. 1.774 do CC — artigo-ponte essencial). Toda referência a deveres do tutor no CC deve ser lida como aplicável ao curador por força deste dispositivo. 10.1. Direitos do curador Remuneração: arbitrada pelo juiz, proporcional à importância dos bens administrados, paga com os rendimentos do curatelado (art. 1.774 c/c art. 1.752, CC). Escusa: o curador pode recusar o encargo no prazo de 5 dias após a intimação para prestar compromisso, desde que presente causa legal de escusa (arts. 1.736 a 1.739, CC, aplicados via art. 1.774, CC). Se o juiz não admitir a escusa, o nomeado deve exercer a curatela enquanto o recurso não for provido, respondendo desde logo pelas perdas e danos (art. 1.739, CC). Ressarcimento de despesas: despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do curatelado são restituíveis. 10.2. Deveres do curador Inventário dos bens (art. 1.774 c/c art. 1.743, CC): o curador deve realizar inventário dos bens do curatelado no prazo de 30 dias da assunção do encargo. Esse inventário é indispensável para a prestação de contas posterior. Administração diligente (art. 1.774 c/c art. 1.741, CC): incumbe ao curador, sob inspeção do juiz, administrar os bens do curatelado em seu proveito, com zelo e boa-fé (reforçado pelo art. 759, §2º, CPC). Representação ou assistência: praticar ou assistir o curatelado nos atos sujeitos à curatela, conforme os limites fixados na sentença. Prestação de contas: dever essencial e irrenunciável. 10.3. Atos que dependem de autorização judicial (art. 1.774 c/c art. 1.748, CC) Alienar bens imóveis. Transigir (fazer acordo). Aceitar herança, legado ou doação com encargos. Propor ações em nome do curatelado ou desistir delas. Realizar partilha. Fazer despesas extraordinárias. A autorização judicial deve ser prévia e fundamentada. Atos praticados sem ela são anuláveis. 10.4. Vedações ao curador (art. 1.774 c/c art. 1.749, CC) Mesmo com autorização judicial, o curador não pode: Adquirir, por si ou por interposta pessoa, bens do curatelado (inciso I). Dispor gratuitamente dos bens do curatelado — a doação de bens do curatelado pelo curador é vedada (inciso II). Constituir-se cessionário de crédito ou direito contra o curatelado (inciso III). A violação dessas vedações acarreta nulidade do ato e responsabilidade por perdas e danos. 10.5. Responsabilidade civil do curador (art. 932, II, CC) O curador responde objetivamente pelos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC — responsabilidade pelo fato de outrem). Essa responsabilidade é afastada somente se demonstrado que o curador agiu com toda diligência e não tinha como evitar o dano. O curador responde também pessoalmente pelos prejuízos que causar ao curatelado por culpa ou dolo no exercício da função (art. 1.774 c/c art. 1.752, CC). Responsabilidade civil do curatelado (art. 928, CC) O curatelado responde pelos prejuízos que causar de forma subsidiária, condicional, mitigada e equitativa: Subsidiária: somente se o curador não tiver obrigação de indenizar ou não dispuser de meios suficientes; Condicional e mitigada: a indenização não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do curatelado (Enunciado 39 do CJF); Equitativa: o juiz fixará a indenização de forma equânime, sem privar o curatelado ou seus dependentes do necessário para a subsistência digna (art. 928, parágrafo único, CC). Não há litisconsórcio passivo necessário entre o curador e o curatelado. A vítima pode demandar apenas o curador ou apenas o curatelado (quando subsidiária a responsabilidade deste), sem necessidade de incluir ambos no polo passivo. Prestação de contas (arts. 1.774, 1.755, 1.756 e 1.757, CC) A prestação de contas é dever essencial, obrigatório e irrenunciável do curador. A aplicação das regras da tutela ao curador se dá via art. 1.774, CC. Obrigatoriedade geral (art. 1.755, CC): os curadores são sempre obrigados a prestar contas da sua administração, ainda que o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados. Balanço anual (art. 1.756, CC): ao fim de cada ano de administração, o curador submete ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexa aos autos do inventário. Prestação de contas bienal (art. 1.757, CC): o curador presta contas formalmente de dois em dois anos, e também quando: (i) por qualquer motivo deixar o exercício da curatela; (ii) toda vez que o juiz achar conveniente. Aprovação judicial: as contas são julgadas após audiência dos interessados, com participação do Ministério Público. A aprovação exonera o curador da responsabilidade pelos atos daquele período. Irregularidades geram responsabilização civil e podem ensejar remoção. Exceção (art. 1.783, CC): quando o curador for o cônjuge e o regime de bens for de comunhão universal, não é obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. O art. 84, §4º da LBI prevê a obrigação de prestar contas sem ressalvas, criando tensão com art. 1.783 CC — prevalece a exigência judicial em caso de dúvida. Remoção do curador O curador pode ser removido quando negligente, prevaricador, incurso em incapacidade superveniente, ou quando houver conflito de interesses com o curatelado (art. 1.774 c/c art. 1.766, CC). A remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Após a remoção, o curador deve prestar contas do período de gestão. Levantamento (extinção) da curatela (art. 756, CPC) A curatela cessa quando: Cessa a causa que a motivou (recuperação de saúde, fim da dependência química); O curatelado adquire condições de exprimir sua vontade e gerir seus atos. O levantamento pode ser requerido pelo próprio curatelado, pelo curador, pelo Ministério Público ou por qualquer terceiro juridicamente interessado. O rol do art. 756, §1º, CPC não é taxativo. Exige-se nova perícia para comprovar a cessação da incapacidade. Havendo melhora parcial do quadro clínico, o juiz pode, em vez de levantar a curatela, reduzir seus limites ou substituí-la pela tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC). Sem prova de melhora no estado de saúde, a substituição da curatela pela TDA deve ser indeferida. Curatela do nascituro (art. 1.779, CC) Quando o pai falecer estando a mulher grávida, e não tendo o poder familiar ou sendo a mãe incapaz de exercê-lo, dar-se-á curador ao nascituro para proteger seus interesses desde a concepção (art. 1.779, CC). Trata-se de hipótese autônoma de curatela, dissociada das hipóteses do art. 1.767, CC, e frequentemente cobrada em concursos de alto nível. Distinções: curatela × tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC) | Aspecto | Curatela | Tomada de decisão apoiada | |---|---|---| | Natureza | Medida substitutiva ou assistiva | Medida de apoio à autonomia | | Quem requer | Cônjuge/companheiro, parentes, tutores, representante de entidade, MP | Exclusivamente a própria pessoa com deficiência | | Nº de auxiliares | Um ou mais curadores | Mínimo de dois apoiadores | | Objeto | Atos patrimoniais e negociais (exclusivamente) | Atos da vida civil que a pessoa indicar no pedido | | Decisor | Curador (representação) ou curador + curatelado (assistência) | A própria pessoa, com auxílio dos apoiadores | | Validade perante terceiros | Atos do curador nos limites da sentença | Atos da pessoa dentro dos limites do acordo de apoio | | Revogação | Por sentença judicial | A qualquer tempo, por vontade da pessoa apoiada | | Preferência | Subsidiária, quando a pessoa não pode participar de suas decisões | Preferencial quando há discernimento, ainda que parcial | A TDA exige que a pessoa com deficiência eleja pelo menos dois apoiadores idôneos, com os quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (art. 1.783-A, CC). Em caso de divergência relevante, o assunto pode ser submetido ao juiz. Os apoiadores podem ser responsabilizados civil e criminalmente em caso de abuso ou negligência. Jurisprudência do STJ — decisões verificadas 17.1. Incapacidade absoluta de adultos é inadmissível após a LBI STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/04/2021 (Informativo n. 694): A incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil restringe-se, após a LBI, aos menores de 16 anos — critério exclusivamente etário. É inadmissível decretar curatela declarando o interditado absolutamente incapaz. A curatela de adulto com enfermidade mental é excepcional, proporcional e cria incapacidade relativa. O art. 84, §3º da LBI permite a curatela mesmo às pessoas com deficiência, desde que proporcional ao caso concreto. 17.2. Efeitos ex nunc da sentença de interdição STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/03/2022: A sentença de interdição tem natureza constitutiva e efeitos ex nunc. Não retroage para invalidar automaticamente atos praticados antes de sua prolação. Para questionar ato anterior, exige-se ação anulatória própria, com prova de que a incapacidade já existia à época da prática do ato. A incapacidade não se presume; o ônus da prova é do autor da ação anulatória. 17.3. Outros entendimentos consolidados do STJ Curatela parcial obrigatória: a sentença que decreta a interdição deve delimitar expressamente quais atos estarão sujeitos à curatela. Curatela genérica é incompatível com o sistema da LBI. Curatela compartilhada não obrigatória: a fixação de curatela compartilhada (art. 1.775-A, CC) é faculdade do juiz, não obrigação, ainda diante de pedido expresso. O pedido deve ser formulado no primeiro grau; não pode ser suscitado pela primeira vez em fase recursal. TDA não substitui curatela sem melhora comprovada: para substituir a curatela pela TDA é necessária prova de melhora do estado de saúde. Sem essa comprovação, obtida ordinariamente por nova perícia, o pedido de substituição deve ser indeferido. Ação de divórcio pelo curador: em regra, a ação de divórcio não pode ser ajuizada pelo curador especial representando o cônjuge alegadamente incapaz. O divórcio é ato de natureza existencial e personalíssima, não sujeito à curatela. A representação processual do cônjuge incapaz pelo curador em ação de divórcio é medida de excepcionalidade máxima, somente admitida em casos extremos devidamente fundamentados. MP não pode ser fiscal e defensor simultaneamente: o MP que atua como fiscal da ordem jurídica em ação de interdição proposta por terceiro fica impedido de atuar, concomitantemente, como defensor do curatelando. A falta de intervenção do MP não conduz à nulidade automática do processo; o que invalida é a falta de intimação do órgão, não sua eventual inação após intimado. Rol de legitimados para levantamento da curatela: o rol do art. 756, §1º, CPC não é taxativo. Terceiros juridicamente interessados (como pessoa com legítimo interesse econômico na cessação da medida) podem requerer o levantamento. Prestação de contas é indisponível: a obrigação de prestar contas do exercício da curatela não pode ser dispensada por idoneidade do curador. A exceção do art. 1.783 CC (curador-cônjuge em comunhão universal) não afasta a determinação judicial de prestação de contas. Quadros resumo 18.1. Hipóteses de curatela (art. 1.767, CC) após a LBI | Inciso | Situação | Status | Tipo de curatela | |---|---|---|---| | I | Não puder exprimir sua vontade (transitória ou permanentemente) | Vigente | Representação ou assistência | | II | (Originalmente: outra causa duradoura de não exprimir vontade) | Revogado | — | | III | Ébrios habituais e viciados em tóxico | Vigente | Assistência | | IV | (Originalmente: excepcionais sem completo desenvolvimento mental) | Revogado | — | | V | Pródigos | Vigente | Assistência (sempre) | 18.2. Atos sujeitos ou não à curatela | Tipo de ato | Regime | Exemplos | |---|---|---| | Existenciais | Fora da curatela — plena capacidade do curatelado | Casamento, testamento, reconhecimento de filho, voto, escolha de tratamento médico, exercício da sexualidade | | Patrimoniais de disposição | Dentro da curatela (representação ou assistência) | Alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, aceitar herança com encargos | | Patrimoniais de administração ordinária | Podem ser excluídos da curatela pela sentença | Pagar contas, compras de supermercado, movimentações bancárias de pequeno valor | 18.3. Deveres do curador | Dever | Base legal | Prazo / Procedimento | |---|---|---| | Inventário dos bens | Art. 1.774 c/c art. 1.743, CC | 30 dias da assunção do encargo | | Administração diligente | Art. 1.774 c/c art. 1.741, CC | Contínuo, sob inspeção do juiz | | Representação/assistência | Sentença + art. 755, CPC | Conforme os limites fixados | | Balanço anual | Art. 1.774 c/c art. 1.756, CC | Ao fim de cada ano de administração | | Prestação de contas formal | Art. 1.774 c/c art. 1.757, CC | A cada dois anos e ao final da curatela | | Autorização judicial | Art. 1.774 c/c art. 1.748, CC | Prévia ao ato | 18.4. Responsabilidade civil — síntese comparativa | Sujeito | Fundamento | Natureza | Observações | |---|---|---|---| | Curador | Art. 932, II, CC | Objetiva | Responsabilidade pelo fato de outrem; independe de culpa | | Curatelado | Art. 928, CC | Subsidiária, mitigada e equitativa | Somente quando o curador não puder responder; a indenização não pode privar o curatelado do mínimo existencial | Exercícios: Curatela 'ampla' que impede o curatelado de decidir sobre saúde e vida pessoal, sem necessidade comprovada, em prova tende a ser: Curador utiliza dinheiro do curatelado para benefício próprio, sem prestação de contas. Em prova, isso pode ensejar: Se a pessoa desenvolve autonomia com apoio terapêutico e social, em prova a curatela pode: Para a decretação da curatela, o magistrado deve seguir um rito processual que privilegia a proteção do interditando. Qual requisito é indispensável na instrução do processo, conforme o Código de Processo Civil? No sistema jurídico contemporâneo, a curatela é considerada uma medida protetiva extraordinária e proporcional. Sobre o seu alcance e os atos que podem ser objeto de assistência ou representação pelo curador, assinale a alternativa correta: Luciana é curadora de sua irmã, que possui paralisia cerebral severa. Diante de um diagnóstico de mioma uterino, Luciana solicita ao médico a realização de uma histerectomia com fins de esterilização definitiva, alegando que a irmã não tem condições de exercer a maternidade. Segundo as normas de proteção ao curatelado, essa decisão cabe à curadora? A legitimidade para requerer a interdição e a consequente nomeação de curador é tema de relevância processual. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 e o Código Civil, a curatela pode ser requerida por: Roberto, sujeito ao regime de curatela em razão de impedimentos mentais que limitam sua capacidade de exprimir vontade para negócios complexos, manifesta o desejo de contrair matrimônio com sua companheira. A família, na qualidade de curadora, opõe-se ao ato alegando que a interdição retira do sujeito a capacidade para atos existenciais. Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), qual a solução jurídica? Carlos, pessoa sob curatela para atos de disposição patrimonial, celebrou sozinho um contrato de compra e venda de um automóvel de luxo, sem a assistência de seu curador. O curador pretende invalidar o negócio alegando a incapacidade do agente. Diante do Código Civil e das regras de capacidade, qual a natureza jurídica desse vício? Marta, portadora de síndrome de Down, está sob curatela para atos patrimoniais. No período eleitoral, ela manifesta o desejo de votar. O seu curador tenta impedi-la, afirmando que a interdição suspende os direitos políticos conforme o Art. 15 da Constituição Federal. Como deve ser resolvido o conflito? A alienação de bem imóvel ou de valor relevante pertencente a pessoa curatelada, em regra, exige: Complete a frase: Em conformidade com as diretrizes introduzidas pela Lei 13.146 de 2015, a curatela qualifica-se como uma medida extraordinária de proteção cuja abrangência restringe-se estritamente aos atos de natureza _____. Complete a frase: O indivíduo interditado em razão de prodigalidade sofre restrição em sua capacidade civil de exercício, a qual se projeta unicamente sobre os atos de _____. Complete a frase: Em respeito ao princípio da proporcionalidade, a sentença judicial que decreta a curatela deve ser obrigatoriamente _____, especificando de maneira minuciosa a extensão do múnus e quais atos dependerão de assistência ou representação. Complete a frase: Após a assunção do encargo público da curatela, o curador assume a obrigação de arrolar e avaliar o acervo de bens do curatelado, devendo formalizar o respectivo inventário no prazo legal de _____ dias. Complete a frase: O provimento jurisdicional voltado à desconstituição da curatela, motivado pela cessação integral da causa patológica ou fática que justificava a medida de proteção, denomina-se _____. Complete a frase: Na arquitetura do sistema protetivo contemporâneo das capacidades civis, o instituto da curatela assume natureza jurídica de medida _____, sendo aplicada apenas quando inviável a adoção de mecanismos menos gravosos que preservem a autonomia individual. Complete a frase: Para a realização de negócios jurídicos que importem em transação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao indivíduo curatelado, a legislação exige a obtenção de prévia _____. Complete a frase: No exercício de suas funções fiscalizatórias sobre a gestão econômica do acervo de bens, o curador tem a obrigação legal de apresentar balanço pormenorizado em juízo com periodicidade _____. Complete a frase: Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a celebração do casamento por pessoa submetida a curatela dispensa a anuência do curador, visto tratar-se de um ato de natureza jurídica estritamente _____. Complete a frase: Sob cominação expressa de nulidade do negócio jurídico e independentemente de chancela judicial, é vedado ao curador adquirir bens pertencentes ao curatelado, qualificando-se a norma como uma proibição de caráter _____.