1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Civil
  4. Direitos Reais II: Condomínio, Servidões e Direitos Reais de Gozo
  5. Condomínio: noções gerais, administração e extinção

Condomínio: noções gerais, administração e extinção - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Direitos Reais II: Condomínio, Servidões e Direitos Reais de Gozo): Condomínio: noções gerais, administração e extinção. Condomínio pro indiviso; direitos e deveres dos condôminos; deliberações; despesas; uso da coisa comum; preferência; divisão e extinção; condomínio necessário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Condomínio: noções gerais, administração e extinção Conceito e natureza jurídica O condomínio (ou comunhão) é a situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, direitos reais sobre a mesma coisa, cada uma delas titular de uma fração ideal. O Código Civil trata do condomínio geral nos arts. 1.314 a 1.330 (para o condomínio voluntário) e arts. 1.331 a 1.358 (para o condomínio edilício – este será estudado em aula específica). Nesta aula, aborda-se o condomínio geral (também chamado de condomínio comum ou pro indiviso). Art. 1.314, CC: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Características: Pluralidade de titulares: dois ou mais condôminos. Objeto único: a coisa é una, mas o direito de cada condômino incide sobre uma fração ideal (percentual), não sobre parte material da coisa. Indivisão: enquanto não houver divisão, a coisa permanece em comum. Fração ideal: a cota de cada condômino, expressa em percentual ou fração matemática, que corresponde ao seu direito sobre a coisa. Espécies de condomínio: Condomínio voluntário: constituído por vontade das partes (ex.: compra de um imóvel por duas pessoas). Condomínio necessário: imposto por lei, como no caso de paredes, muros e cercas divisórias (arts. 1.327 a 1.330, CC). Condomínio em edificações (edilício): regulado pelos arts. 1.331 a 1.358, CC. Dica para concursos: O condomínio edilício possui regime jurídico próprio (arts. 1.331 a 1.358, CC), com regras específicas sobre frações ideais, taxas de condomínio, assembleias e administração pelo síndico. Não confunda com o condomínio geral aqui estudado, embora ambos compartilhem princípios gerais como o rateio proporcional às frações ideais. Direitos e deveres dos condôminos 2.1. Direitos (art. 1.314) Usar a coisa: cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, desde que não exclua o uso dos demais (ex.: no imóvel residencial, pode usar as áreas comuns, mas não pode ocupar todo o espaço). Perceber os frutos: os frutos da coisa são partilhados na proporção dos quinhões, salvo estipulação ou disposição de última vontade em contrário (art. 1.326). Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu (art. 1.319). Dispor da parte ideal: pode vender, doar ou gravar de ônus a sua fração ideal, independentemente da anuência dos demais condôminos (art. 1.314). O adquirente ingressa no condomínio. Reivindicar a coisa de terceiro: qualquer condômino pode defender a posse ou a propriedade contra terceiros. Exigir a divisão: ninguém é obrigado a permanecer na indivisão (art. 1.320). O condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. 2.2. Deveres Respeitar o uso dos demais: não pode alterar a destinação da coisa nem impedir o uso alheio. Contribuir para as despesas de conservação: as despesas necessárias à conservação da coisa (impostos, taxas, reparos) são rateadas entre os condôminos na proporção de suas frações ideais (art. 1.315). O condômino que não contribui pode ser demandado pelos demais. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos, salvo convenção em contrário (parágrafo único do art. 1.315). Indenizar danos causados: responde pelos prejuízos que causar à coisa comum ou aos demais condôminos. Obrigações, dívidas e frutos no condomínio 3.1. Dívidas contraídas por todos os condôminos (art. 1.317) Art. 1.317, CC: "Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum." Quando todos os condôminos contratam uma dívida conjuntamente (ex.: empréstimo para reforma do imóvel), mas não especificam a responsabilidade de cada um, a obrigação é proporcional ao quinhão, não solidária. Isso significa que cada condômino responde apenas na medida de sua fração ideal, e o credor não pode exigir o pagamento integral de apenas um deles. 3.2. Dívidas contraídas por um condômino em proveito da comunhão (art. 1.318) Art. 1.318, CC: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais." Se um condômino contrai dívida sozinho, mas em proveito do condomínio (ex.: contrata serviço de reparo no imóvel comum), ele é o único obrigado perante o credor. No entanto, após pagar, pode ajuizar ação regressiva contra os demais condôminos para que cada um ressarça sua quota proporcional. Exemplo prático: O condômino A contrata um pedreiro para consertar o telhado do imóvel comum, gastando R$ 10.000. Se os quatro condôminos têm quotas iguais (25% cada), A pode exigir de B, C e D o ressarcimento de R$ 2.500 cada, após pagar o valor integral ao pedreiro. 3.3. Frutos e danos (art. 1.319) Art. 1.319, CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que causou." O condômino que percebe frutos em excesso (ex.: aluga o imóvel comum sozinho e fica com todo o aluguel) deve prestar contas aos demais e partilhar o valor recebido. Da mesma forma, quem causa dano à coisa comum responde pela indenização. Este dispositivo é frequentemente invocado em ações de arbitramento de aluguéis, quando um dos condôminos usa o imóvel exclusivamente. Jurisprudência relevante: O STJ entende que o condômino que usa exclusivamente o bem comum (ex.: imóvel herdado ocupado por apenas um dos herdeiros) deve pagar aluguéis aos demais na proporção de seus quinhões, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Administração do condomínio O condomínio voluntário pode ser administrado por um ou mais condôminos, ou até mesmo por terceiro, conforme deliberação da maioria. O Código Civil estabelece regras básicas nos arts. 1.323 a 1.326. 4.1. Escolha do administrador Art. 1.323, CC: "Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é." Art. 1.324, CC: "O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum." A administração pode ser exercida: Por eleição da maioria: um condômino ou terceiro (profissional) eleito pela maioria absoluta do valor dos quinhões. Por presunção: quando um condômino administra sem oposição dos demais (art. 1.324). Art. 1.325, CC: "A maioria será calculada pelo valor dos quinhões." § 1º: "As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta." § 2º: "Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros." § 3º: "Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente." Importante: A maioria é sempre calculada pelo valor dos quinhões, não pelo número de condôminos. O critério é absoluto (mais de 50% do valor), e não relativo. Na impossibilidade de alcançar maioria absoluta, cabe ao juiz decidir, ouvindo todos os condôminos. 4.2. Atribuições do administrador Cobrar as despesas dos condôminos. Realizar os atos de conservação. Prestar contas aos condôminos, na forma deliberada. 4.3. Deliberações sobre obras As despesas de conservação da coisa comum são rateadas entre os condôminos na proporção de suas quotas (art. 1.315). O condômino que não contribuir pode ser demandado pelos demais. As obras classificam-se em: Necessárias: as que visam à conservação e evitam a deterioração da coisa. São obrigatórias para todos; se um condômino se recusar a pagar, responde pelos prejuízos. Úteis: dependem de deliberação da maioria. O condômino que não concordar pode não participar do rateio, mas também não terá direito aos benefícios da obra. Voluptuárias: obras de mero deleite ou recreação. Cada condômino decide se quer contribuir; quem não pagar não pode usar o bem. Para concursos: Para atos de administração ordinária (reparos, pagamento de contas), basta a maioria absoluta do valor dos quinhões. Para atos que importem alienação, oneração ou alteração da substância da coisa, exige-se unanimidade (art. 1.314, parágrafo único). Frutos e rateio Art. 1.326, CC: "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões." Os frutos da coisa comum (ex.: aluguéis, colheitas) são rateados na proporção das frações ideais de cada condômino, salvo estipulação em contrário. O condômino que perceber frutos em excesso responde aos demais (art. 1.319). Inadimplência: o condômino que não contribui para as despesas pode ser demandado pelos demais. A dívida é pessoal, não real, mas pode ser garantida pelos frutos da sua parte ideal. Renúncia à parte ideal (art. 1.316) Art. 1.316, CC: "Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal." § 1º: "Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem." § 2º: "Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida." O condômino pode renunciar à sua parte ideal para se eximir das despesas e dívidas do condomínio. Se os demais assumirem as obrigações, adquirem a quota do renunciante proporcionalmente. Se ninguém assumir, ocorre a divisão da coisa comum. Questão de concurso frequente: A renúncia à parte ideal é um direito potestativo do condômino. No entanto, seus efeitos dependem da reação dos demais: ou eles assumem a quota (e a renúncia lhes aproveita proporcionalmente), ou a coisa é dividida. Divisão e extinção do condomínio Art. 1.320, CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." § 1º: "Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior." § 2º: "Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador." § 3º: "A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo." Direito potestativo: qualquer condômino pode exigir a divisão, salvo se houver convenção de indivisibilidade (limitada a 5 anos, prorrogável por igual período) ou disposição de última vontade (também limitada a 5 anos). Divisão judicial antecipada: o juiz pode determiná-la antes do prazo convencional ou testamentário, desde que haja "graves razões" (art. 1.320, § 3º). 7.1. Regras de partilha aplicáveis (art. 1.321) Art. 1.321, CC: "Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)." A divisão do condomínio observa as regras de partilha de herança, como a necessidade de inventário, avaliação do bem e a possibilidade de adjudicação a um dos condôminos mediante indenização aos demais. Se os condôminos divergirem sobre a forma de divisão, esta será sempre judicial. 7.2. Divisão de coisa indivisível (art. 1.322) Art. 1.322, CC: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." Parágrafo único. "Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho." Quando a coisa é indivisível e nenhum condômino quer ficar com ela (mediante indenização aos outros), o procedimento é: Venda do bem e divisão do valor apurado entre os condôminos. Direito de preferência: em condições iguais de oferta, o condômino prefere ao estranho; entre condôminos, prefere quem tiver benfeitorias mais valiosas; não havendo benfeitorias, prefere o de maior quinhão. Licitação: se todos têm partes iguais e nenhum tem benfeitorias, realiza-se primeiro licitação entre estranhos e, depois, entre condôminos, que podem oferecer lance superior. 7.3. Formas de extinção do condomínio Divisão material: quando a coisa é divisível e cada condômino recebe sua parte física. Divisão econômica: quando a coisa é vendida e o valor é repartido (art. 1.322). Adjudicação: quando um condômino fica com a coisa e indeniza os demais. Consolidação: reunião de todas as frações ideais nas mãos de uma só pessoa. Direito de preferência do condômino Art. 504, CC: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência." Parágrafo único. "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço." O direito de preferência garante ao condômino a possibilidade de adquirir a fração ideal alienada a terceiro, em igualdade de condições. Para sua operacionalização: O condômino alienante deve notificar os demais condôminos sobre a intenção de venda, possibilitando o exercício da preferência. O prazo decadencial para exercer o direito é de 180 dias, contados da ciência inequívoca da alienação. Sendo imóvel, se não houver ciência prévia, o prazo conta do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. O direito de preferência não se aplica quando a alienação ocorre entre condôminos (venda de uma fração ideal para outro condômino), pois não há ingresso de terceiro na comunhão. A alienação do bem comum como um todo (e não apenas de fração ideal) depende do consentimento de todos os condôminos (unanimidade). 8.1. Jurisprudência selecionada do STJ a) Direito de preferência entre condôminos – inaplicabilidade: REsp 1.137.176/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016. O direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se somente à alienação de fração ideal a terceiro estranho ao condomínio. Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam. Se um condômino alienar sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência. O instituto deve ser interpretado de forma restritiva, por se tratar de restrição à liberdade de contratar. b) Prazo decadencial de 180 dias e registro da escritura: REsp 1.628.478/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020. O prazo decadencial do exercício do direito de preferência por condômino, na ausência de prévia notificação, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa no Cartório de Registro de Imóveis, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. Praticado preço simulado pelas partes, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência. c) Direito de preferência em bem momentaneamente indiviso, mas passível de divisão: REsp 1.207.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. O condômino que desejar alienar sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, deve dar preferência de aquisição a outro condômino. A função social recomenda manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo. Condomínio necessário (arts. 1.327 a 1.330, CC) Art. 1.327, CC: "O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307)." O condomínio necessário ocorre nas coisas que, por sua natureza, são comuns a dois ou mais imóveis confinantes, como paredes, muros, cercas divisórias e valas. A lei impõe a comunhão para evitar litígios. Art. 1.328, CC: "O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297)." O proprietário pode adquirir meação na parede ou muro do vizinho, pagando metade do valor atual da obra e do terreno ocupado. Se não houver acordo sobre o preço, este será arbitrado por peritos, a expensas de ambos (art. 1.329). Art. 1.330, CC: "Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória." O condômino pode exigir do vizinho a contribuição para as despesas de conservação e reconstrução da obra divisória, conforme disciplinado nos arts. 1.297 a 1.307 do Código Civil. Condomínio por herança e posse do herdeiro Art. 1.791, CC: "A herança considera-se um todo unitário, nada importando a variedade numérica dos herdeiros." Parágrafo único. "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Antes da partilha, os herdeiros são condôminos dos bens da herança, e suas relações regem-se pelas normas de condomínio geral. Isso significa que: Qualquer herdeiro pode exigir a divisão a qualquer tempo (art. 1.320, CC). Os frutos dos bens hereditários devem ser partilhados entre os co-herdeiros. O herdeiro que administra o bem comum deve prestar contas aos demais. Aplica-se o direito de preferência do art. 504 do CC na alienação de quinhão hereditário a terceiro. Jurisprudência relevante: O STJ entende que o herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor ação de extinção de condomínio, pois a herança lhe transfere imediatamente a propriedade (arts. 1.791 e 1.794, CC). Súmulas e temas repetitivos relevantes Súmula 260, STJ "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos." Aplica-se ao condomínio edilício: a convenção produz efeitos entre os condôminos mesmo sem registro em cartório, embora o registro seja necessário para oposição a terceiros (erga omnes). Tema 414, STJ (Recurso Repetitivo) O STJ firmou entendimento sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único. Em 2024, a Primeira Seção revisou a tese, permitindo a cobrança proporcional ao consumo real de cada unidade, desde que medido por sistema individualizado, afastando a cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades. Quadro resumo: direitos e deveres dos condôminos | Direitos | Deveres | |----------|---------| | Usar a coisa conforme destinação | Respeitar o uso dos demais | | Perceber os frutos na proporção do quinhão | Contribuir para as despesas de conservação | | Dispor da parte ideal | Indenizar danos causados à coisa ou aos demais | | Reivindicar a coisa de terceiro | Não alterar a destinação da coisa | | Exigir a divisão a qualquer tempo (salvo convenção) | Participar das deliberações (se convocado) | Quadro resumo: divisão do condomínio | Aspecto | Regra | |---------|-------| | Prazo convencional de indivisão | Máximo 5 anos, prorrogável por igual período (art. 1.320, § 1º) | | Indivisão imposta por doador/testador | Máximo 5 anos (art. 1.320, § 2º) | | Divisão judicial antecipada | Possível se graves razões o aconselharem (art. 1.320, § 3º) | | Regras aplicáveis | Regras de partilha de herança (art. 1.321) | | Coisa indivisível | Venda e repartição do valor, com preferência do condômino (art. 1.322) | Quadro resumo: obrigações e dívidas | Hipótese | Dispositivo | Regra | |----------|-------------|-------| | Despesas de conservação | Art. 1.315 | Rateio proporcional ao quinhão | | Dívida contraída por todos | Art. 1.317 | Obrigação proporcional ao quinhão (não solidária) | | Dívida contraída por um em proveito da comunhão | Art. 1.318 | Obriga o contratante, com ação regressiva contra os demais | | Frutos percebidos em excesso | Art. 1.319 | Responsabilidade por frutos e danos | | Renúncia à parte ideal | Art. 1.316 | Exime-se das despesas; quota adquirida pelos demais | Exercícios: Em condomínio pro indiviso, um condômino ocupa sozinho o bem e impede o acesso dos demais, sem consenso. Em prova, a consequência mais alinhada é: Telhado comum ameaça ruir e um condômino paga reparo urgente para evitar dano maior. Em prova, isso tende a gerar: Três irmãos herdaram uma fazenda em condomínio geral (pro indiviso). Dois dos irmãos, que somam 66,6% das frações ideais, decidem vender a totalidade da fazenda para uma incorporadora imobiliária que ofereceu um valor muito acima do mercado. O terceiro irmão discorda da venda, alegando ter forte apego emocional ao local. Diante do impasse, os dois irmãos majoritários aprovam a alienação em assembleia. Com base na legislação civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. No tocante ao direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum e aos pactos de indivisão no condomínio geral, assinale a afirmativa correta, considerando estritamente o regramento do Código Civil. Marcos e Tiago são condôminos na proporção de 50% cada sobre um galpão comercial. Durante um final de semana com fortes chuvas, o telhado do imóvel sofre avarias críticas, com risco iminente de desabamento que ameaça a estrutura inteira. Marcos, que atua como administrador de fato do bem, contrata em caráter de urgência uma empreiteira para o conserto do telhado, sem conseguir contatar Tiago. Após a obra, Tiago recusa-se a pagar sua parte, alegando que a contratação foi irregular. Ana, Beatriz e Carla são coproprietárias de uma sala comercial indivisível em condomínio voluntário. Ana, precisando de dinheiro, vende a sua fração ideal de 1/3 para Daniel, um terceiro estranho ao condomínio, sem notificar previamente Beatriz e Carla. Duzentos dias após tomar ciência inequívoca da venda e do seu registro na matrícula do imóvel, Beatriz decide que deseja adquirir a cota vendida, depositando o preço pago. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta. No que tange à administração do condomínio geral (voluntário) e à tomada de decisões na ausência de estipulação prévia no título constitutivo, assinale a alternativa que reflete corretamente as disposições do Código Civil brasileiro. Em regra, quanto à permanência no condomínio, é correto afirmar que: Sobre a responsabilidade pelas dívidas contraídas no âmbito do condomínio geral, assinale a alternativa que reflete exatamente o que impõe a legislação civil pátria. Administrador pretende vender o bem comum para quitar dívidas, sem anuência dos condôminos. Em prova, o ponto crítico é: Complete a frase: O condomínio ou comunhão é a situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, direitos reais sobre a mesma coisa, sendo cada uma delas titular de uma fração _____. Complete a frase: Segundo a inteligência do art. 1.325 do Código Civil, na completa falta de convenção estabelecida entre as partes, a maioria necessária para as deliberações de administração do condomínio será calculada segundo o número de _____. Complete a frase: O Código Civil brasileiro consagra como um autêntico direito potestativo a prerrogativa de qualquer condômino exigir, a todo tempo, a referida _____ da coisa comum. Complete a frase: Podem os condôminos acordar livremente que a coisa comum fique em estado de indivisão contínua, desde que este pacto restrinja-se por um prazo não maior de _____ anos. Complete a frase: Enquanto o condômino tem ampla liberdade para alienar sua própria fração ideal, a jurisprudência e a doutrina assentam que a venda do bem comum em sua integralidade a terceiros dependerá da _____ dos coproprietários. Complete a frase: Na alienação de fração ideal de imóvel em condomínio a terceiros estranhos à relação, o STJ consolidou que o direito de preferência dos demais coproprietários decairá se não for exercido no prazo preclusivo de cento e oitenta _____. Complete a frase: O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses atípicas nas quais a comunhão é imposta por força de lei para evitar constantes conflitos territoriais, como no caso dos muros divisórios e tapumes, configurando o chamado condomínio _____. Complete a frase: As despesas incontornáveis que visarem estritamente a evitar a ruína da coisa comum e os melhoramentos caracterizados como benfeitorias necessárias devem ser pagas por todos os condôminos, na proporção de suas respectivas _____. Complete a frase: O testador ou o doador possui a prerrogativa lícita de impor restrição de indivisão sobre o bem deixado aos sucessores, estabelecendo-se, contudo, que tal blindagem jurídica não poderá exceder a marca de cinco _____. Complete a frase: Caso os confrontantes cheguem a um consenso sobre a parede fronteiriça e assim preferirem, o condomínio imposto por lei que recai sobre o muro divisório converter-se-á juridicamente em uma autêntica _____.