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Capacidade civil, vulnerabilidade e o sistema protetivo contemporâneo - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Família III: Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada): Capacidade civil, vulnerabilidade e o sistema protetivo contemporâneo. Capacidade e incapacidade (noções); autonomia e dignidade; atos patrimoniais e existenciais; proporcionalidade das medidas; Estatuto da Pessoa com Deficiência (noções integrativas). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Capacidade Civil, Vulnerabilidade e o Sistema Protetivo Contemporâneo Introdução: a evolução do sistema de incapacidades O tratamento jurídico da capacidade civil passou por profunda transformação. O Código Civil de 1916 adotava visão paternalista, considerando pessoas com deficiência mental absolutamente incapazes, independentemente de seu real discernimento. O CC/2002, em sua redação original, manteve essa associação. Esse modelo foi radicalmente superado pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI), que alinhou o direito brasileiro à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). O Brasil ratificou a CDPD com equivalência de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), mediante o Decreto 6.949/2009 — foi o primeiro tratado internacional a receber esse status no Brasil. A mudança de paradigma é profunda: do modelo de substituição de vontade (o representante decide no lugar da pessoa) para o modelo de apoio à tomada de decisão (a pessoa decide com auxílio), nos termos do art. 12 da CDPD. Concurso: A CDPD tem status de norma constitucional. Qualquer lei ordinária que associe automaticamente deficiência à incapacidade é inconstitucional. Capacidade de direito e capacidade de fato Capacidade de direito (de gozo): aptidão para ser titular de direitos e deveres. Toda pessoa a possui, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º, CC). Até o nascituro tem seus direitos resguardados, embora a teoria adotada pelo CC seja a natalista (condicionada ao nascimento com vida). Capacidade de fato (de exercício): aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Só os plenamente capazes a possuem sem restrições. Capacidade plena = direito + fato. A incapacidade é a ausência total (absoluta) ou parcial (relativa) da capacidade de fato, suprida por representação ou assistência, respectivamente. Atenção — nascituro e teoria concepcionista: O STJ reconhece dano moral ao nascituro (ex.: morte do pai), o que se aproxima da teoria concepcionista. A questão é recorrente em provas. Incapacidade absoluta — art. 3º, CC Após a LBI, são absolutamente incapazes apenas: Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Os incisos II e III originais (enfermidade ou deficiência mental; impossibilidade de exprimir a vontade) foram revogados pela LBI. O critério passou a ser exclusivamente etário. Efeitos práticos da incapacidade absoluta: Negócios praticados pelo absolutamente incapaz são nulos (art. 166, I, CC). Nulidade absoluta: pode ser declarada de ofício pelo juiz, alegada por qualquer interessado e pelo MP; não convalesce com o tempo e não admite confirmação (art. 169, CC). Representação pelo pai, mãe ou tutor; não pressupõe assistência — o representante age no lugar do incapaz. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC c/c art. 3º). Não corre decadência contra o absolutamente incapaz (art. 208, CC, que aplica o art. 198, I). Concurso (STJ, REsp 1.927.423/SP, Info 694, j. 27/04/2021): É inadmissível declarar absolutamente incapaz adulto com deficiência mental ou enfermidade grave. Após a LBI, adultos só podem ser declarados relativamente incapazes (art. 4º, III), mesmo em casos extremos como Alzheimer avançado. Não há mais incapacidade absoluta para maiores de 16 anos. Incapacidade relativa — art. 4º, CC São relativamente incapazes: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Alterações pela LBI: Inciso II: foi retirada a referência a "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Inciso III: substituiu "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo" pela hipótese objetiva de impossibilidade de expressar a vontade (coma, estado vegetativo, grave comprometimento cognitivo). Efeitos práticos da incapacidade relativa: Negócios praticados sem assistência são anuláveis (art. 171, I, CC). Anulabilidade: só pode ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes; prazo decadencial de 4 anos contado do dia em que cessar a incapacidade (art. 178, III, CC); admite confirmação pelas partes (art. 172, CC). A sentença anulatória tem efeitos ex tunc (retroativos), ao contrário da sentença de curatela, que tem efeitos ex nunc. Corre prescrição contra o relativamente incapaz: o art. 198, I remete ao art. 3º (absolutamente incapazes). Após a LBI, adultos relativamente incapazes não estão protegidos pela suspensão do art. 198, I. Atenção pós-LBI sobre prescrição: Antes da LBI, adultos com deficiência mental declarados absolutamente incapazes tinham a prescrição suspensa. Com a LBI, essas pessoas passaram a ser relativamente incapazes, e a prescrição corre contra elas (salvo se menores de 16 anos). Esta é uma consequência prática grave e frequentemente cobrada em concursos. 4.1. Regras específicas da incapacidade relativa Art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se o objeto for indivisível. Art. 180, CC — Teoria da Actio Doli (Tu Quoque): O menor entre 16 e 18 anos não pode invocar sua incapacidade para se eximir de obrigação se dolosamente ocultou a idade quando inquirido, ou se declarou ser maior no ato de obrigar-se. Art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele. Proteção do incapaz contra enriquecimento do terceiro. 4.2. Pródigos (art. 4º, IV c/c art. 1.782, CC) A incapacidade do pródigo é limitada aos seguintes atos (art. 1.782, CC): emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos que não sejam de mera administração. Para todos os demais atos, inclusive os existenciais (casamento, testamento, reconhecimento de filho, voto), o pródigo é plenamente capaz. Emancipação Emancipação é o instituto pelo qual o menor (a partir de 16 anos completos) adquire capacidade plena antes de completar 18 anos (art. 5º, parágrafo único, CC). 5.1. Espécies a) Voluntária (parental): por escritura pública, concedida por ambos os genitores (ou por um, na ausência do outro). Exige 16 anos completos. Independe de homologação judicial. b) Judicial: concedida pelo juiz, ouvido o tutor, quando o menor sob tutela tiver 16 anos completos. c) Legal (ipso iure): decorre automaticamente de fatos previstos em lei: Casamento; Exercício de emprego público efetivo; Colação de grau em ensino superior; Estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, com 16 anos e economia própria (STJ, REsp 1.872.102/SP: pressupõe vínculo empregatício real e não mera prestação de serviços eventual). 5.2. Efeitos e características É irrevogável. Produz efeitos a partir do registro. Não retroage. O emancipado continua menor para fins penais (cumprimento em estabelecimento juvenil) e para fins trabalhistas especiais (vedações de atividades noturnas, insalubres e perigosas). Casamento dissolvido ou anulado: a emancipação persiste; é irrevogável e protege a confiança de terceiros que negociaram com o emancipado. 5.3. Responsabilidade civil dos pais — distinção crucial (STJ, Ag 1.239.557, Rel. Min. Isabel Gallotti) O STJ distingue: | Espécie | Responsabilidade dos pais | |---------|--------------------------| | Emancipação voluntária | Pais respondem solidariamente com o filho pelos danos causados — a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade parental | | Emancipação legal | Pais são exonerados — a lei, e não a vontade dos pais, é que emancipou o filho | Fundamento: Na emancipação voluntária, os pais realizam ato de vontade que antecipa a maioridade; seria contraditório permitir que esse mesmo ato os eximisse de responsabilidade perante terceiros prejudicados. Tutela (arts. 1.728 a 1.766, CC) Tutela é o encargo conferido a alguém para guardar, defender e administrar a pessoa e os bens de menores que não estejam sob poder familiar. É instituto correlato à curatela — voltado exclusivamente a menores incapazes. 6.1. Causas de tutela (art. 1.728, CC) Os menores são colocados em tutela quando: I – os pais falecem ou são julgados ausentes; II – os pais decaírem do poder familiar. 6.2. Espécies Testamentária: instituída pelos pais em testamento ou documento autêntico (art. 1.729, CC). Exige homologação judicial. Legítima: na falta de tutor testamentário, a tutela recai, na ordem do art. 1.731, CC, sobre: avós, irmãos (unilaterais ou bilaterais), tios. O grau mais próximo afasta o mais remoto. Dativa: quando inexistentes tutor testamentário ou legítimo idôneos, o juiz nomeia de ofício o tutor (art. 1.732, CC). 6.3. Características e obrigações do tutor O tutor exerce a representação do menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) e a assistência do relativamente incapaz (16–18 anos). O tutor administra os bens do tutelado, mas para os atos de maior relevância (alienação de imóveis, aceitação de herança, constituição de ônus reais) deve obter autorização judicial (art. 1.748, CC). O tutor não pode praticar os atos listados no art. 1.749, CC (ex.: adquirir bens do tutelado, contrair obrigações em nome do tutelado sem prévia autorização judicial). Prestação de contas: anualmente, o tutor apresenta ao juiz o balanço (art. 1.756, CC); a cada dois anos, presta contas formais (art. 1.757, CC). O mesmo regime se aplica ao curador, por força do art. 1.781, CC. A tutela extingue-se com a maioridade, emancipação, adoção ou morte do tutelado (art. 1.763, CC). 6.4. Curatela especial (art. 72, CPC) — distinta da tutela e da curatela do CC O CPC/2015 prevê a figura do curador especial, de natureza estritamente processual: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Diferenças essenciais: A curatela especial é um munus processual, não material; serve para a defesa dos interesses do incapaz no processo judicial. É exercida pela Defensoria Pública. Hipótese clássica: pai e filho em lados opostos de uma ação (conflito de interesses entre representante e incapaz). Nas ações de interdição: o STJ firmou que o conflito de interesses entre o interditando e os autores da demanda é intrínseco ao objeto do processo, legitimando a nomeação de curador especial. As alterações da LBI (Lei 13.146/2015) — visão sistêmica Art. 6º, LBI: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – decidir sobre o número de filhos e acessar informações de planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando." Art. 84, §3º, LBI: "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Art. 85, LBI: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Art. 85, §1º, LBI: "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Art. 228, CC (após LBI): A LBI revogou os incisos II (enfermidade ou retardamento mental) e III (cegos e surdos) do art. 228, CC, que antes impediam essas pessoas de testemunhar. Acrescentou o §2º: "A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva." O §1º permite ao juiz, para fatos que só o incapaz conheça, admitir seu depoimento. Concurso: Antes da LBI, o art. 228, II, CC proibia como testemunhas "aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento". Essa previsão foi revogada. Hoje, a pessoa com deficiência pode testemunhar, em igualdade de condições. Art. 1.550, §2º, CC (incluído pela LBI): "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador." Capacidade e vulnerabilidade — conceitos distintos Capacidade é conceito jurídico, objetivo, que define quem pode exercer pessoalmente direitos. Vulnerabilidade é situação de fato — social, econômica ou informacional — que coloca a pessoa em posição de desvantagem, exigindo proteção especial, sem implicar perda de capacidade. Exemplos de vulneráveis sem incapacidade: idosos (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003), consumidores (CDC, Lei 8.078/90), pacientes, vítimas de violência doméstica, pessoas em situação de rua. A proteção da vulnerabilidade se dá por normas protetivas especiais e políticas públicas, nunca pela incapacitação. O sistema protetivo contemporâneo — princípios Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III): a pessoa é fim em si mesma. Autonomia e inclusão: respeito à vontade da pessoa com deficiência. Intervenção mínima: a curatela é ultima ratio. Proporcionalidade: medidas de apoio devem ser proporcionais e limitadas ao estritamente necessário. Menor duração possível (art. 84, §3º, LBI). Revisibilidade: a curatela pode ser revisada a qualquer tempo. Atos patrimoniais × atos existenciais | Categoria | Exemplos | Curatela pode atingir? | |-----------|----------|----------------------| | Existenciais | Casamento, voto, testamento, exercício da sexualidade, tratamento de saúde, reconhecimento de filho | Não (art. 85, §1º, LBI) | | Patrimoniais/negociais | Compra e venda de imóvel, contratos, administração de bens, empréstimos | Sim, com limitação proporcional | A curatela após a LBI (arts. 1.767–1.783, CC; arts. 747–763, CPC) 11.1. Hipóteses (art. 1.767, CC) Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos. 11.2. Legitimidade para requerer (art. 747, CPC) Cônjuge ou companheiro; parentes; tutor; representante da entidade em que abrigado o interditando; Ministério Público (nos casos em que as demais pessoas não podem agir ou o interditando não consegue prover sua subsistência). 11.3. Procedimento (arts. 747–763, CPC) O processo é denominado interdição no CPC (mesmo após a LBI, que prefere "curatela"). O juiz deve: Entrevistar pessoalmente o interditando (art. 751, CPC). Colher laudo médico multidisciplinar (facultativo para ajuizar a ação — STJ; obrigatório para a sentença). Ouvir o Ministério Público (participação obrigatória como fiscal da ordem jurídica). Proferir sentença delimitando os atos sujeitos à curatela (curatela parcial, art. 1.772, CC). Natureza da sentença: constitutiva e com efeitos ex nunc (não retroativos). Atos anteriores à sentença podem ser questionados, mas exigem prova autônoma do estado de incapacidade na data da prática. 11.4. Características contemporâneas da curatela Excepcionalidade (art. 84, §3º, LBI): só quando imprescindível. Proporcionalidade e adequação (art. 1.772, CC): a sentença deve especificar quais atos estão sujeitos à curatela. Curatela genérica é inconstitucional. Restrição a atos patrimoniais: jamais alcança atos existenciais (art. 85, caput e §1º, LBI). Curatela compartilhada (art. 1.775-A, CC, acrescentado pela LBI): o juiz pode estabelecer curatela a mais de um curador. Exige pedido formal; não pode ser instituída de ofício. Prestação de contas bienal (arts. 1.757 c/c 1.781, CC). Exceção: o cônjuge curador casado em comunhão universal não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial (art. 1.783, CC). Revisibilidade (art. 756, §1º, CPC): a curatela pode ser ampliada ou restrita a qualquer tempo. Menor duração possível (art. 84, §3º, LBI). Tomada de decisão apoiada — TDA (art. 1.783-A, CC) "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." 12.1. Características fundamentais | Aspecto | Regra | |---------|-------| | Iniciativa | Exclusiva da pessoa apoiada | | Mínimo de apoiadores | Dois | | Capacidade da pessoa | Mantida — ela decide, os apoiadores orientam | | Procedimento | Judicial, com oitiva do MP e equipe multidisciplinar | | Divergência | Submete-se ao juiz, que decide pelo melhor interesse da pessoa apoiada | | Revogação | A qualquer tempo, pela própria pessoa apoiada, sem necessidade de justificativa (art. 1.783-A, §9º, CC) | 12.2. TDA como medida preferencial A TDA deve ser considerada antes da curatela sempre que a pessoa ainda consiga, ainda que com dificuldade, expressar alguma vontade. Só quando for impossível qualquer manifestação volitiva é que a curatela se justifica. Distinção essencial: Curatela → curador substitui ou assiste a vontade → poder sobre o curatelado TDA → a pessoa decide → apoiadores apenas orientam e informam Quadro comparativo: curatela × TDA × tutela | Aspecto | Curatela | TDA | Tutela | |---------|----------|-----|--------| | Destinatário | Maior relativamente incapaz (art. 4º, III; pródigos; ébrios habituais) | Pessoa com deficiência que mantém discernimento | Menor sem poder familiar | | Iniciativa | Cônjuge, parentes, MP, tutor, entidade | Exclusiva da pessoa apoiada | Cônjuge, parentes, MP | | Decisor | Curador decide/assiste | A pessoa decide | Tutor representa/assiste | | Atos existenciais | Jamais alcança | Pode alcançar, se a pessoa assim decidir | Tutor não decide por atos existenciais do menor | | Revogação | Por sentença | A qualquer tempo, pela pessoa apoiada | Por sentença, quando cessar a causa | | Prestação de contas | Bienal (arts. 1.757 c/c 1.781, CC) | N/A | Bienal (art. 1.757, CC) | | MP | Obrigatório | Ouvido no processo de aprovação | Obrigatório | Prescrição, decadência e incapacidade 14.1. Absolutamente incapazes (menores de 16 anos) Art. 198, I, CC: Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º (menores de 16 anos). Art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto no art. 198, I — logo, decadência também não corre contra absolutamente incapazes. 14.2. Relativamente incapazes (art. 4º, CC) Corre prescrição e decadência contra os relativamente incapazes: o art. 198, I remete ao art. 3º (absolutamente incapazes), não ao art. 4º. Implicação crítica pós-LBI: Antes de 2016, adultos com grave deficiência cognitiva podiam ser declarados absolutamente incapazes e ficavam protegidos pela suspensão da prescrição. Com a LBI, esses adultos são, no máximo, relativamente incapazes (art. 4º, III), e a prescrição corre contra eles. O curador deve atentar para os prazos prescricionais das ações do curatelado. 14.3. Suspensão nas relações familiares (art. 197, CC) Não corre prescrição: I: Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. II: Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (enquanto o filho for menor não emancipado sob o poder dos pais). III: Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 14.4. Prazo para anular atos de incapazes Art. 178, III, CC: O prazo de decadência de 4 anos para anular atos de incapazes conta-se do dia em que cessar a incapacidade (18 anos, emancipação, levantamento da curatela). A ação é personalíssima do incapaz ou de seu representante legal. Efeitos dos atos praticados por incapazes — teoria das invalidades 15.1. Atos do absolutamente incapaz (menor de 16 anos) São nulos (art. 166, I, CC). Nulidade absoluta: declarada de ofício; alegada por qualquer interessado ou pelo MP; não convalesce com o tempo; não admite confirmação (art. 169, CC); efeitos ex tunc. Conversão substancial (art. 170, CC): o negócio nulo pode ser convertido em outro de espécie diferente, se preencherem os requisitos deste e se for o que as partes teriam querido. 15.2. Atos do relativamente incapaz sem assistência São anuláveis (art. 171, I, CC). Anulabilidade: só pode ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes; prazo decadencial de 4 anos (art. 178, III, CC); admite confirmação espontânea (art. 172, CC); não pode ser declarada de ofício; efeitos ex tunc após decretada por sentença. 15.3. Quadro-resumo | | Absolutamente incapaz (menor de 16) | Relativamente incapaz sem assistência | |-|-------------------------------------|--------------------------------------| | Invalidade | Nulidade (art. 166, I) | Anulabilidade (art. 171, I) | | Quem alega | Qualquer interessado, MP, juiz de ofício | Só o prejudicado ou representante | | Prazo | Imprescritível | Decadencial — 4 anos do fim da incapacidade (art. 178, III) | | Confirmação | Impossível (art. 169) | Possível (art. 172) | | Sentença | Declaratória (efeitos ex tunc) | Constitutiva (efeitos ex tunc após decretada) | 15.4. Regras especiais Art. 180, CC: O menor (16–18) que dolosamente ocultou sua idade ou declarou-se maior não pode alegar incapacidade para se eximir da obrigação — tutela do terceiro de boa-fé. Art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz em cumprimento de obrigação anulada, salvo prova de que o pagamento reverteu em proveito do incapaz — impede enriquecimento sem causa do terceiro. Art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma parte não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita a co-interessados capazes (salvo indivisibilidade do objeto). Jurisprudência relevante 16.1. STF — ADI 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016, DJe 11/11/2016 Tema: Constitucionalidade dos arts. 28, §1º e 30 da LBI — obrigação das escolas privadas de incluir alunos com deficiência sem repasse de custo nas mensalidades. Resumo: A Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) questionou a constitucionalidade das normas. O STF julgou improcedente a ADI, declarando constitucionais os dispositivos. O Min. Fachin afirmou que o ensino inclusivo é imperativo constitucional, decorrente da CDPD incorporada com status de emenda constitucional. A decisão chancela a obrigatoriedade de inclusão no ensino privado e confirma a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Relevância: Reforça a base constitucional da abordagem inclusiva da LBI e a vinculação de entidades privadas aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 16.2. STJ — REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 04/05/2021 (Informativo 694) Tema: Inadmissibilidade da declaração de incapacidade absoluta para maiores de 16 anos após a LBI. Tese: É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental, independentemente da gravidade do quadro clínico. Após a LBI, o critério da incapacidade absoluta é exclusivamente etário (menores de 16 anos). Adultos, mesmo com grave comprometimento cognitivo (ex.: Alzheimer avançado), são no máximo relativamente incapazes (art. 4º, III, CC), sujeitos a curatela proporcional. 16.3. STJ — Ag 1.239.557/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti (emancipação voluntária e responsabilidade civil dos pais) Tema: Responsabilidade civil dos pais por atos de filho emancipado voluntariamente. Tese consolidada: A emancipação voluntária, diversamente da legal, não exclui a responsabilidade civil solidária dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. A emancipação legal (ex.: casamento) exonera os pais; a voluntária, não — pois é ato de vontade dos genitores, que não pode voltar-se contra terceiros prejudicados. 16.4. STJ — Entendimentos consolidados sobre curatela (publicados na "Vida Civil em Xeque", set./2023) Conforme jurisprudência sistematizada pelo STJ: Sentença de curatela: natureza constitutiva, efeitos ex nunc. Curatela compartilhada (art. 1.775-A, CC): exige requerimento formal; não pode ser estabelecida de ofício pelo juiz. Morte do curador não extingue automaticamente o dever de prestar contas; obrigação pode ser transmitida aos herdeiros (REsp 1.480.810/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nulidade por ausência de intimação do MP: relativa — depende de demonstração de efetivo prejuízo. Laudo médico: não é requisito para o ajuizamento da ação de curatela; será produzido no curso do processo. Para substituição da curatela pela TDA: é necessária prova de melhora ou mitigação das circunstâncias que justificaram a medida original. Quadro-resumo: incapacidades e regimes após a LBI | Hipótese | Incapacidade | Regime | Invalidade dos atos | |----------|-------------|--------|---------------------| | Menor de 16 anos | Absoluta (art. 3º) | Representação (pais/tutor) | Nulidade absoluta (art. 166, I) | | Maior de 16 e menor de 18 anos (não emancipado) | Relativa (art. 4º, I) | Assistência (pais/tutor) | Anulabilidade (art. 171, I) | | Emancipado (qualquer espécie) | Plena | — | — | | Ébrios habituais / viciados em tóxico | Relativa (art. 4º, II) — depende de interdição | Assistência (curatela) | Anulabilidade | | Pródigos | Relativa parcial (art. 4º, IV) — depende de interdição | Assistência (apenas atos do art. 1.782) | Anulabilidade para os atos listados | | Quem não pode exprimir vontade (transitória/permanente) | Relativa (art. 4º, III) — depende de interdição | Curatela (atos patrimoniais) | Anulabilidade | | Pessoa com deficiência com discernimento | Plena | TDA (se desejar) | — | Regra absoluta pós-LBI: Não há mais incapacidade absoluta para maiores de 16 anos. Adultos são, no máximo, relativamente incapazes. Pontos críticos para provas de concurso difícil Curatela × TDA: a TDA é de iniciativa exclusiva da pessoa apoiada; na curatela, o curador decide ou assiste. O examinador cobra a afirmação incorreta de que o curador pode vetar casamento, voto ou tratamento de saúde do curatelado — o que é vedado pelo art. 85, §1º, LBI. Incapacidade absoluta pós-LBI: não existe para maiores de 16 anos. Adultos com Alzheimer grave, estado vegetativo ou coma são relativamente incapazes (art. 4º, III). Qualquer sentença declarando absolutamente incapaz um adulto é ilegal (STJ, REsp 1.927.423/SP, Info 694). Prescrição × incapacidade relativa: o art. 198, I, CC só suspende a prescrição contra absolutamente incapazes (art. 3º = menores de 16 anos). Corre prescrição contra adultos relativamente incapazes. Erro frequente: imaginar que a curatela suspende a prescrição — não suspende; o art. 197, III faz isso apenas durante a tutela ou curatela, entre o incapaz e seu tutor/curador, não em relação a terceiros. Art. 197, III, CC: não corre prescrição entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores durante a vigência da tutela/curatela. Atenção: a suspensão é recíproca e limitada à relação entre eles — não beneficia o incapaz perante terceiros. Nulidade × anulabilidade: absolutamente incapaz → nulo; relativamente incapaz sem assistência → anulável. Prazo decadencial de 4 anos para anulatória, contado do fim da incapacidade. O absolutamente incapaz e o relativamente incapaz são tratados de forma radicalmente diferente. Art. 180, CC (Teoria do Tu Quoque): o menor que oculta dolosamente a idade ou se declara maior não pode depois invocar incapacidade para se eximir da obrigação. Examinadores adoram criar casos em que o menor comprou um carro "declarando-se maior". Pródigo: curatela limitadíssima — apenas os atos do art. 1.782, CC. Para todos os demais (casamento, testamento, reconhecimento de filho, voto, tratamentos médicos), o pródigo é plenamente capaz. Tutela × curatela: tutela é para menores sem poder familiar; curatela é para maiores que não podem exprimir sua vontade, ébrios habituais, viciados em tóxico ou pródigos. Aplica-se à curatela, no que couber, as regras da tutela (art. 1.774, CC). Curatela especial (art. 72, CPC): é processual, exercida pela Defensoria Pública, para proteger o incapaz no processo quando há conflito com seu representante legal. Não se confunde com a curatela do CC. Art. 228, CC após LBI: incisos II e III foram revogados. Pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, com tecnologia assistiva (§2º). O inciso I (menores) permanece — porém o §1º permite ao juiz admitir depoimento de incapazes quando só eles conhecem o fato. Emancipação voluntária: pais continuam solidariamente responsáveis pelos atos danosos praticados pelo filho emancipado voluntariamente (Ag 1.239.557/RJ, STJ). Na emancipação legal, pais são exonerados. Prestação de contas: é bienal para tutores e curadores (arts. 1.757 c/c 1.781, CC). O art. 1.783, CC exonera o curador-cônjuge em comunhão universal, salvo determinação judicial. Não confundir os artigos. CDPD como norma constitucional: o Decreto 6.949/2009 incorporou a CDPD com equivalência de emenda constitucional. Qualquer lei que associe automaticamente deficiência à incapacidade é inconstitucional por violação à CDPD e ao art. 5º, §3º, CF. Casamento de pessoa sob curatela: é ato existencial — o curador não pode vetar. Art. 1.550, §2º, CC: a pessoa com deficiência mental em idade núbia pode casar, expressando sua vontade diretamente ou por curador. Exercícios: Em concursos, a compreensão contemporânea mais adequada é que medidas protetivas devem: A distinção correta, cobrada em prova, é que atos existenciais se referem sobretudo a: Uma diretriz relevante associada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, em prova, é: Afirmar que a tutela e a curatela são 'rótulos permanentes' é incorreto porque: Se a pessoa apresenta dificuldade apenas para gerir finanças complexas, em prova a medida mais alinhada tende a ser: João, pessoa com deficiência intelectual leve, deseja celebrar contratos complexos para sua empresa, mas receia não compreender todas as cláusulas técnicas. Ele opta pelo processo de Tomada de Decisão Apoiada (TDA) em vez da curatela. Sobre este instituto, é correto afirmar: Carlos, idoso com Alzheimer em estágio avançado, vendeu seu único imóvel por 10% do valor de mercado a um vizinho que conhecia sua condição. Meses depois, Carlos foi interditado. Seus filhos ajuízam ação para anular a venda. Segundo o STJ, qual o requisito para o sucesso da demanda? Os pródigos são classificados pelo Código Civil como relativamente incapazes. Sobre o regime de interdição e a capacidade do pródigo para os atos da vida civil, assinale a assertiva correta: A curatela é medida excepcional no sistema protetivo contemporâneo. No que tange aos limites da sentença que decreta a curatela de uma pessoa que não pode exprimir sua vontade, assinale a alternativa juridicamente correta: Roberto, com 16 anos, foi emancipado voluntariamente por seus pais via escritura pública. Pouco tempo depois, ele foi parado em uma blitz dirigindo o veículo da família. Roberto apresentou a escritura de emancipação alegando ser plenamente capaz e, portanto, apto a conduzir sem CNH. Qual o desdobramento jurídico correto? O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou significativamente a teoria das incapacidades no Código Civil Brasileiro. Sobre o regime atual da capacidade civil, assinale a alternativa correta: Mário é dependente químico crônico e, durante uma crise de abstinência, assinou uma confissão de dívida vultosa em favor de um traficante, que o ameaçava. Meses depois, em tratamento e sob curatela, ele contesta a dívida. Sobre a incapacidade civil por dependência química crônica, assinale a alternativa correta: Complete a frase: Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357, o Supremo Tribunal Federal referendou a validade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, chancelando a superação definitiva do antigo modelo _____ de incapacidades. Complete a frase: Na sistemática atual do Código Civil brasileiro, profundamente reformulada pela Lei 13.146 de 2015, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os _____. Complete a frase: Nos termos expressos da Lei 13.146 de 2015, a curatela constitui medida extraordinária de proteção que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza _____. Complete a frase: O processo judicial de tomada de decisão apoiada, introduzido no Código Civil pelo art. 1.783-A, caracteriza-se por depender da iniciativa exclusiva da própria pessoa _____. Complete a frase: A interdição do pródigo acarreta uma incapacidade de natureza relativa que limita a prática de atos patrimoniais, de sorte que ele permanece plenamente capaz para os atos de natureza _____. Complete a frase: Enquanto a capacidade civil configura uma aptidão abstrata regulada pela legislação civil, a vulnerabilidade consubstancia uma situação de _____ que enseja proteção jurídica diferenciada sem retirar a capacidade de fato da pessoa. Complete a frase: Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com espeque no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o casamento constitui ato essencialmente existencial, sendo a pessoa com deficiência mental plenamente _____ para celebrá-lo sem autorização do curador. Complete a frase: A pessoa que se encontra temporariamente impossibilitada de exprimir sua manifestação de vontade, a exemplo de um indivíduo em estado de coma profundo, é classificada pela sistemática civilista atual como relativamente _____. Complete a frase: No exercício do múnus protetivo da curatela de natureza patrimonial, o curador assume a obrigação de administrar zelosamente os bens do curatelado, incumbindo-lhe o dever legal de prestar contas em juízo a cada período de _____ anos. Complete a frase: Para a regular constituição do instituto da tomada de decisão apoiada, a lei civil exige que a pessoa com deficiência indique pelo menos _____ pessoas idôneas de sua estrita confiança.