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Tutela coletiva ambiental: ACP, legitimidade, pedidos e eficácia das decisões - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Responsabilidade Civil Ambiental e Tutela Coletiva (CF, art. 225, §3º; Lei 6.938/81, art. 14, §1º; ACP e instrumentos)): Tutela coletiva ambiental: ACP, legitimidade, pedidos e eficácia das decisões. Ação civil pública ambiental: legitimados (MP, entes públicos, associações, noções), objeto e pedidos cumuláveis (obrigação de fazer/não fazer, reparação, indenização, dano moral coletivo, tutela de urgência). Competência territorial (noções) e efeitos da coisa julgada coletiva. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Prova pericial e distribuição do ônus probatório (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tutela coletiva ambiental: ACP, legitimidade, pedidos e eficácia das decisões A necessidade da tutela coletiva para o meio ambiente O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e direito difuso (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), ou seja, seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Essa natureza torna inviável a tutela individual tradicional, baseada na relação autor‑réu e na reparação de danos patrimoniais individuais. Para proteger adequadamente o meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu um microssistema de processo coletivo, cujo principal instrumento é a Ação Civil Pública (ACP) , regulada pela Lei 7.347/1985, integrada ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e complementada por outras normas. Em provas de concurso, a tutela coletiva ambiental é um dos temas mais exigidos, especialmente quanto à legitimidade ativa, aos pedidos típicos, à coisa julgada e às tutelas de urgência. O candidato deve dominar o microssistema coletivo e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Microssistema de processo coletivo A Lei 7.347/85 (LACP) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) formam o núcleo do microssistema de processo coletivo, ao qual se aplicam: Aplicação integrada: O art. 21 da LACP determina a aplicação do CDC no que couber à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O CDC, por sua vez, nos arts. 81 a 104, disciplina a ação coletiva para defesa desses direitos. Princípios informativos: instrumentalidade do processo, máxima efetividade da tutela coletiva, não‑taxatividade dos instrumentos, etc. Fontes subsidiárias: Código de Processo Civil (arts. 139, 300, 536, etc.) aplica-se naquilo que não conflitar com as regras especiais. Classificação dos direitos transindividuais (CDC, art. 81) Para compreender a tutela coletiva, é fundamental distinguir as três categorias de direitos transindividuais definidas no CDC: | Categoria | Titulares | Objeto | Exemplo ambiental | |-----------|-----------|--------|-------------------| | Direitos difusos | Pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato | Indivisível | Qualidade do ar, preservação de um bioma, poluição sonora em uma cidade | | Direitos coletivos | Grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis, ligadas por relação jurídica base | Indivisível | Direito dos moradores de um bairro a um parque público; direito de uma comunidade tradicional à preservação de seu território | | Direitos individuais homogêneos | Pessoas determinadas, vítimas de origem comum | Divisível (cada um tem seu direito individual) | Indenização por danos materiais sofridos por pescadores em razão de poluição de um rio; desvalorização de imóveis vizinhos a um lixão | Pegadinha de prova: O meio ambiente, em regra, é direito difuso. No entanto, em certas situações, pode envolver também direitos coletivos (ex.: proteção de uma comunidade tradicional) e individuais homogêneos (ex.: indenização a grupo determinado de vítimas). A ação civil pública pode tutelar qualquer dessas categorias. Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) 4.1 Objeto (art. 1º da LACP) A ACP tem por objeto a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica (Lei 12.529/2011). Além disso, a LACP permite a propositura de ação para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º) e para a tutela inibitória (impedir a prática do ilícito). 4.2 Legitimidade ativa (art. 5º da LACP) São legitimados concorrentemente para a ACP: Ministério Público Defensoria Pública União, Estados, Distrito Federal e Municípios Autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista Associações que, concomitantemente: estejam constituídas há pelo menos 1 ano (dispensável quando o interesse social for evidente); incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente. Características: Legitimação concorrente e disjuntiva: cada legitimado pode agir isoladamente, sem litisconsórcio necessário com os demais. Legitimação extraordinária: os legitimados atuam em nome próprio na defesa de direito alheio (da coletividade). Controle judicial da representatividade adequada: em tese, o juiz poderia recusar a legitimação de associação manifestamente despreparada, mas a jurisprudência é branda. Pegadinha de prova: O Ministério Público tem legitimidade ampla para defesa do meio ambiente, inclusive para propor ACP visando à reparação de danos individuais homogêneos (ex.: indenização a pescadores), quando esses danos decorrerem de um mesmo fato lesivo. No entanto, a legitimação do MP para direitos individuais homogêneos é mais restrita, exigindo relevância social ou interesse público (STF, RE 631.111). 4.3 Competência (art. 2º da LACP) A ação será proposta no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo tem competência funcional para processar e julgar a causa. Trata-se de competência absoluta, pois visa facilitar a colheita de provas e a participação da comunidade afetada. Havendo danos em mais de uma comarca, a competência será de qualquer delas, prevenindo o juízo que primeiro conhecer da ação. Pegadinha de prova: A competência para a ACP ambiental é, em regra, da Justiça Estadual. A Justiça Federal será competente quando houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa (ex.: dano em unidade de conservação federal, terra indígena, ou quando a União integrar a lide). O STF, na ADI 2.591/DF, decidiu que não se pode interpretar o art. 109, I, da CF de modo a esvaziar a competência estadual, devendo haver interesse direto e específico da União — princípio aplicável à competência ambiental por analogia. 4.4 Pedidos e tutelas típicas Na ACP ambiental, os pedidos mais comuns são: Tutela inibitória: para impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito (ex.: determinar que a empresa não lance efluentes sem tratamento). Obrigação de fazer: para impor ao réu a adoção de medidas positivas (ex.: apresentar e executar plano de recuperação de área degradada). Obrigação de não fazer: para proibir determinada conduta (ex.: não desmatar). Reparação do dano ambiental puro: recomposição in natura, compensação ecológica e indenização pecuniária (quando a recomposição for impossível ou insuficiente). Indenização por danos individuais homogêneos: quando houver vítimas determinadas (ex.: pescadores, proprietários vizinhos). Dano moral coletivo: condenação em valor a ser revertido ao fundo. Pegadinha de prova: A ACP pode cumular pedidos (ex.: obrigação de recuperar + indenização por danos individuais + dano moral coletivo). Não há ilegitimidade na cumulação, desde que haja conexão entre eles. 4.5 Dano moral coletivo ambiental O dano moral coletivo consiste na lesão a valores fundamentais da sociedade, como a degradação da qualidade de vida, a perda de um patrimônio paisagístico, a comoção social causada por um desastre, independentemente de prejuízo material. O STJ firmou entendimento de que o dano moral coletivo é in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do próprio fato. Requisitos: A conduta deve atingir direitos transindividuais (difusos ou coletivos). Deve haver ofensa a valores fundamentais da sociedade (meio ambiente equilibrado, patrimônio cultural, etc.). A indenização não se destina a reparar dor ou sofrimento individual, mas a compensar a coletividade e a desestimular condutas lesivas. Exemplo: O rompimento da barragem de Mariana (MG) gerou dano moral coletivo pela comoção social, pela perda de vidas, pela destruição de vilarejos e pelo dano ao Rio Doce, bacia hidrográfica de enorme importância. Jurisprudência: REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009: "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificadamente considerados, sendo certo que o desconforto, a dor e a angústia não se medem individualmente, mas sim pelos efeitos da lesão na esfera psíquica da coletividade." REsp 1.398.585/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/10/2013: "O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano imaterial, caracterizando-se pela lesão a interesses ou direitos transindividuais, não havendo que se perquirir a respeito de sentimentos individuais (dor, sofrimento)". 4.6 Tutelas de urgência (art. 12 da LACP) O art. 12 da LACP autoriza o juiz a conceder medida liminar (tutela de urgência) na ACP, com ou sem justificação prévia, ouvido o representante judicial do réu em prazo não superior a 5 dias. A medida pode consistir em: Determinar a paralisação imediata de obra ou atividade. Determinar a abstenção de conduta (ex.: proibir novos lançamentos). Determinar a apreensão de bens. Qualquer outra medida necessária à proteção do bem jurídico. Requisitos: probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No ambiental, o perigo de dano é frequentemente presumido diante da irreversibilidade dos danos. Pegadinha de prova: A liminar pode ser concedida sem a oitiva prévia do réu quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É a chamada tutela de urgência inaudita altera parte. 4.7 Prova e ônus probatório A prova em matéria ambiental é complexa e frequentemente técnica (perícias, laudos, imagens de satélite). O microssistema coletivo autoriza: Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC, aplicado analogicamente): o juiz pode inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, desde que haja verossimilhança da alegação. Distribuição dinâmica do ônus da prova: com base no princípio da aptidão para a prova, a jurisprudência e o CPC/2015 (art. 373, §1º) admitem que o juiz atribua o ônus a quem tem melhores condições de produzi-la. No ambiental, o poluidor geralmente detém as informações técnicas sobre seus processos. Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Pegadinha de prova: A inversão do ônus da prova não significa que o autor fique dispensado de produzir qualquer prova. Ele deve apresentar indícios suficientes da ocorrência do dano e do nexo com a atividade do réu, cabendo a este demonstrar a inexistência de nexo ou a presença de excludentes (lembrando que, em dano ambiental, as excludentes são inaplicáveis – risco integral). Coisa julgada coletiva 5.1 Efeitos da coisa julgada (CDC, art. 103) A coisa julgada coletiva tem disciplina própria, conforme o tipo de direito tutelado: Direitos difusos (art. 103, I, CDC): a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas. Nesse caso, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (coisa julgada secundum eventum probationis). Direitos coletivos (art. 103, II, CDC): a sentença fará coisa julgada erga omnes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, exceto se improcedente por insuficiência de provas (idem). Direitos individuais homogêneos (art. 103, III, CDC): a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. Se improcedente, os interessados podem ajuizar ações individuais (não há coisa julgada contra eles). Pegadinha de prova: A sentença que julga improcedente ação coletiva por falta de provas não impede nova ação com novas provas. A coisa julgada material só se forma quando a improcedência decorre da inexistência do direito. 5.2 Litispendência e conexão O ajuizamento de ação coletiva não impede ações individuais. Estas, porém, podem ser suspensas a requerimento do réu, para aguardar o julgamento da ação coletiva, com o fim de evitar decisões conflitantes (art. 104 do CDC). O trânsito em julgado da ação coletiva beneficiará os autores das ações individuais que requererem a suspensão, mas não prejudicará os que não a requereram. Legitimidade do Ministério Público: controvérsias e posição do STF 6.1 Legitimidade para direitos individuais homogêneos O STF, no julgamento do RE 631.111/GO (Tema 343 da Repercussão Geral), rel. Min. Teori Zavascki, j. 07/08/2014, fixou a seguinte tese: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública que vise à proteção de direitos individuais homogêneos, desde que relacionados a interesses ou direitos sociais individuais indisponíveis, bem como em situações que envolvam relevante interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal." Interpretação: O MP não tem legitimidade universal para qualquer direito individual homogêneo, mas apenas quando a lesão a esses direitos transcende a esfera meramente individual e assume relevância social (ex.: dano ambiental que atinge milhares de pessoas, mas cada qual tem seu direito individual). No caso ambiental, a conexão com o direito difuso (meio ambiente) já confere, por si só, essa relevância. 6.2 Legitimidade para defesa do meio ambiente O STF, na ADI 3.943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/05/2015, decidiu que é constitucional o art. 5º, III, da Lei 7.347/85, que legitima as associações para a ACP, não havendo violação ao monopólio do MP. Execução e liquidação da sentença coletiva 7.1 Liquidação (arts. 95 a 97 do CDC) Se a sentença condenar em dinheiro, a liquidação poderá ser coletiva (abrangendo todas as vítimas) ou individual (por cada interessado). Nas ações por danos individuais homogêneos, a sentença genérica fixará a responsabilidade do réu e os critérios para liquidação. 7.2 Execução A execução pode ser promovida pelos próprios beneficiários (individualmente) ou pelos legitimados coletivos (em benefício do fundo, quando se tratar de dano moral coletivo ou danos individuais não reclamados no prazo). O produto da indenização por danos difusos e coletivos é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), administrado por conselho gestor. Jurisprudência selecionada 8.1 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009 Tema: Dano moral coletivo, reparação integral e inversão do ônus da prova. O STJ consolidou diversos pontos: O dano ambiental é regido pela teoria do risco integral. A reparação deve ser prioritariamente in natura. O dano moral coletivo é cabível e independe de comprovação de dor ou sofrimento individual. Aplica-se a inversão do ônus da prova. 8.2 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012 Tema: Competência para ACP ambiental. O STJ decidiu que a competência é do local do dano, ainda que o empreendimento esteja situado em outra comarca. A prevenção do juízo que primeiro conhecer da ação deve ser observada, mas o foro do local do dano é o prevalente. 8.3 STF – RE 631.111/GO (Tema 343), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07/08/2014 Tema: Legitimidade do MP para ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos. Tese fixada: O MP tem legitimidade quando houver relevante interesse social, o que se configura nos casos de dano ambiental com múltiplas vítimas. 8.4 STJ – REsp 1.698.159/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2018 Tema: Coisa julgada coletiva em ação civil pública e ação individual. O STJ reafirmou que a propositura de ação individual não induz litispendência com a ação coletiva, mas os efeitos da coisa julgada coletiva, quando favoráveis, podem ser aproveitados pelo autor individual que requerer a suspensão de sua ação. 8.5 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/03/2021 Tema: Legitimidade do MP para propor ACP visando à recuperação de área degradada e à indenização por danos individuais homogêneos. O STJ entendeu que, em se tratando de dano ambiental, a legitimidade do MP é ampla, abrangendo tanto a tutela do bem difuso quanto a dos danos individuais dele decorrentes, dada a conexão e a relevância social. Quadro-resumo da tutela coletiva ambiental | Aspecto | Regra | Base legal | |---------|-------|------------| | Instrumento principal | Ação Civil Pública | Lei 7.347/85 | | Direitos tutelados | Difusos, coletivos, individuais homogêneos | CDC, art. 81 | | Legitimados | MP, Defensoria, entes públicos, associações | Lei 7.347/85, art. 5º | | Competência | Foro do local do dano (relativa) | Lei 7.347/85, art. 2º | | Pedidos típicos | Obrigação de fazer/não fazer, tutela inibitória, indenização (inclusive dano moral coletivo) | Lei 7.347/85, arts. 3º, 11 | | Tutela de urgência | Liminar cabível, inclusive inaudita altera parte | Lei 7.347/85, art. 12 | | Ônus da prova | Inversão em favor da parte hipossuficiente | Súmula 618/STJ; CDC, art. 6º, VIII | | Coisa julgada | Erga omnes para difusos e coletivos, exceto se improcedente por insuficiência de provas; para individuais homogêneos, só em caso de procedência | CDC, art. 103 | | Execução | Destinação ao fundo ou liquidação individual | Lei 7.347/85, art. 13; CDC, arts. 95-97 | Conclusão A tutela coletiva ambiental, especialmente por meio da Ação Civil Pública, é o instrumento processual que torna efetiva a proteção do meio ambiente, um bem essencialmente transindividual. O candidato deve dominar a legitimidade dos diversos colegitimados, a possibilidade de cumulação de pedidos (com destaque para o dano moral coletivo), as regras de competência e coisa julgada, e o tratamento especial dado à prova e às tutelas de urgência. A jurisprudência do STJ e do STF é vasta e deve ser estudada com atenção, pois as bancas costumam explorar as nuances e controvérsias. Na próxima aula, estudaremos o inquérito civil e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumentos extrajudiciais de prevenção e reparação de danos ambientais. Exercícios: Em ACP ambiental, é mais correto afirmar que os pedidos: Sobre legitimidade ativa para tutela coletiva ambiental, a alternativa mais adequada é: Risco de dano ambiental grave e contínuo pode justificar, em ACP, medida liminar para cessar atividade porque: Quando a ACP busca impedir que uma atividade potencialmente lesiva continue, o pedido tem natureza de: A eficácia da decisão coletiva em ACP ambiental busca, em essência: Na tutela coletiva ambiental por Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a legitimidade ativa é definida em rol legal. Assinale a alternativa correta quanto a quem pode propor ACP ambiental e sob quais requisitos, quando se tratar de associação. Em ACP ambiental, um MP estadual pretende ajuizar demanda para cessar poluição por efluentes e recuperar curso d'água. O dano se materializa em um Município específico, mas há efeitos secundários em cidades vizinhas. Considerando a regra de competência territorial da Lei 7.347/1985, assinale a alternativa correta. Sobre coisa julgada na Ação Civil Pública e sua extensão subjetiva, assinale a alternativa correta, à luz da Lei 7.347/1985 e do microssistema coletivo (CDC). Uma indústria lança resíduos em área de manguezal. O MP ajuíza ACP pedindo: (i) obrigação de não fazer para cessar lançamentos; (ii) obrigação de fazer para recuperar a área; (iii) indenização por dano moral coletivo ambiental. A ré alega que só seria possível escolher uma modalidade, pois reparação in natura excluiria qualquer indenização. Assinale a alternativa correta. Em ACP ambiental, o autor requer liminar para suspender imediatamente atividade poluidora, sob risco de agravamento irreversível do dano. A ré sustenta que liminar é vedada em ACP e que só após sentença poderia haver suspensão. Considerando a Lei 7.347/1985, assinale a alternativa correta. Após ACP ambiental que busca recomposição e cessação de poluição, um pescador ajuíza ação individual pedindo indenização por lucros cessantes decorrentes da diminuição de pescado na região no mesmo período. A ré alega litispendência e coisa julgada automática, afirmando que a ACP impede qualquer ação individual. À luz do microssistema coletivo (CDC), assinale a alternativa correta.