Aula de Direito Ambiental (Competências e Federalismo Ambiental: repartição de competências, SISNAMA, LC 140/2011 e controle federativo): SISNAMA (Lei 6.938/81): órgãos, funções e articulação institucional. Estrutura do SISNAMA: órgão superior, consultivo/deliberativo, central, executores e seccionais/locais (noções). Papel de CONAMA e órgãos ambientais. Integração com licenciamento, fiscalização e padrões. Atuação em rede, cooperação e conflitos. Relevância para validade de atos e políticas públicas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
SISNAMA (Lei 6.938/81): órgãos, funções e articulação institucional
O SISNAMA como engrenagem da política ambiental
A Lei 6.938/81, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, criou também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) como a estrutura administrativa responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil. O SISNAMA é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Trata-se de um sistema que organiza as competências e os fluxos de atuação entre os diferentes níveis federativos, baseado no princípio do federalismo cooperativo (art. 23 da CF). O SISNAMA não é uma estrutura hierárquica rígida, mas sim uma rede cooperativa de órgãos que devem atuar de forma harmônica, respeitando as atribuições de cada um e buscando a máxima eficiência na proteção ambiental.
Em provas de concurso, o SISNAMA é tema recorrente, especialmente em questões que envolvem a repartição de competências, a atuação dos órgãos ambientais e a validade de atos administrativos. O candidato deve compreender a lógica de articulação entre os entes, os papéis de cada órgão e como essa estrutura se relaciona com a Lei Complementar 140/2011.
Base legal: art. 6º da Lei 6.938/81
O art. 6º da Lei 6.938/81 estabelece a estrutura do SISNAMA:
Art. 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – órgão central: o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V – órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Pegadinha de prova: É comum a banca inverter as funções, por exemplo, atribuindo ao CONAMA a função de executar (que é do IBAMA) ou atribuindo ao MMA função deliberativa (que é do CONAMA). O candidato deve memorizar a estrutura e as atribuições básicas de cada órgão.
Análise detalhada de cada órgão
3.1 Órgão superior: Conselho de Governo
O Conselho de Governo é um órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, composto por ministros de Estado e outros titulares de pastas relevantes. Sua atuação no âmbito do SISNAMA é mais política e estratégica, definindo as grandes diretrizes da política ambiental. Na prática, raramente é mencionado em provas, mas é importante saber que existe e que ocupa o topo da hierarquia do sistema.
3.2 Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com composição tripartite: poder público (federal, estadual e municipal), setor empresarial e sociedade civil organizada. Suas principais atribuições são:
Deliberar sobre normas e padrões ambientais: editar resoluções que estabelecem, por exemplo, limites de emissão de poluentes, critérios para licenciamento, classificação de águas, etc. Exemplo: Resolução CONAMA 237/97 (licenciamento), Resolução CONAMA 357/05 (classificação de águas).
Assessorar o Conselho de Governo: propor diretrizes para a política nacional.
Decidir sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em grau de recurso.
Homologar acordos e termos de compromisso de âmbito nacional.
As resoluções do CONAMA têm força normativa e vinculam os órgãos do SISNAMA e os particulares. No entanto, não podem inovar na ordem jurídica criando obrigações não previstas em lei; devem limitar-se a regulamentar a lei. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reconheceu a legitimidade das resoluções do CONAMA, desde que respeitem os limites legais. Na ADI 3.540-MC, o STF afirmou que o CONAMA tem competência para editar normas sobre proteção ambiental, desde que não invadam competência legislativa da União.
Pegadinha de prova: O CONAMA não é órgão executor (não fiscaliza, não licencia, não aplica multas diretamente). Sua função é normativa e deliberativa. A execução cabe ao IBAMA (na esfera federal) e aos órgãos estaduais e municipais.
3.3 Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA)
O MMA é o órgão da administração direta federal responsável por planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política nacional do meio ambiente. Cabe ao MMA:
Formular e coordenar a política nacional do meio ambiente.
Propor estratégias e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental.
Gerir os fundos nacionais do meio ambiente.
Coordenar as ações do SISNAMA em âmbito federal.
Na prática, o MMA é o órgão central do sistema, exercendo funções de coordenação e planejamento, enquanto o IBAMA é o órgão executor.
3.4 Órgão executor: IBAMA
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal vinculada ao MMA, criada pela Lei 7.735/89. Suas principais atribuições são:
Executar a política nacional do meio ambiente: atuar na fiscalização, no licenciamento (nos casos de competência federal), no monitoramento, na emissão de autorizações, etc.
Exercer o poder de polícia ambiental federal: lavrar autos de infração, embargar obras, apreender produtos e instrumentos, aplicar multas.
Gerir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Coordenar e executar programas de proteção à biodiversidade, florestas e recursos hídricos (quando relacionados a bens da União).
Atuar supletivamente em caso de omissão dos órgãos estaduais ou municipais (LC 140/2011).
O IBAMA é o principal órgão de execução da política ambiental no âmbito federal. Em provas, é comum a banca tentar confundir o candidato afirmando que o IBAMA é o único órgão ambiental do país (o que é falso, pois Estados e Municípios têm seus próprios órgãos).
3.5 Órgãos seccionais: órgãos estaduais
Os órgãos seccionais são as entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização ambiental em seus respectivos territórios. Exemplos: CETESB (SP), INEA (RJ), FEPAM (RS), IAP (PR), SEMA (em diversos Estados). A esses órgãos compete:
Licenciar atividades de impacto regional (conforme LC 140).
Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental estadual e federal no âmbito do Estado.
Aplicar sanções administrativas por infrações ambientais.
Gerir unidades de conservação estaduais.
Executar políticas estaduais de meio ambiente.
3.6 Órgãos locais: órgãos municipais
Os órgãos locais são as entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental em seus territórios. Para que o Município exerça plenamente suas atribuições, deve possuir órgão ambiental capacitado (secretaria municipal de meio ambiente, fundação, etc.) e conselho municipal de meio ambiente. Suas principais funções são:
Licenciar atividades de impacto local (conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual).
Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal no âmbito do Município.
Aplicar sanções administrativas por infrações ambientais de sua competência.
Gerir unidades de conservação municipais.
Executar políticas municipais de meio ambiente (coleta de resíduos, arborização urbana, controle de poluição sonora, etc.).
Pegadinha de prova: É comum a banca afirmar que "o Município não tem competência para licenciar atividades que possam causar poluição". Isso é falso. O Município pode licenciar atividades de impacto local, desde que devidamente capacitado e respeitando as tipologias definidas. O que não pode é licenciar atividades de impacto regional ou nacional.
A articulação do SISNAMA com a LC 140/2011
Como estudado na aula 13.1, a Lei Complementar 140/2011 regulamentou a cooperação entre os entes federativos no exercício da competência comum. Essa lei integra-se perfeitamente ao SISNAMA, pois:
Reforça a atuação coordenada entre os órgãos seccionais (estaduais), locais (municipais) e o órgão executor federal (IBAMA).
Estabelece que o ente licenciador é, em regra, o responsável pela fiscalização e aplicação de sanções, mas outros entes podem atuar em situações de emergência ou omissão.
Cria as Comissões Tripartites (nacional e estaduais) como fóruns de negociação e pactuação entre os órgãos do SISNAMA, para definir tipologias de impacto local, delegar competências, etc.
Prevê a atuação supletiva do IBAMA (ou do órgão estadual) quando o ente competente se omitir, evitando a paralisia da proteção ambiental.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.757/DF (Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/03/2024 e 20/03/2024, com publicação em 22/04/2024), ao julgar a constitucionalidade da LC 140/2011, confirmou sua compatibilidade com o sistema federativo, reforçando a atuação coordenada dos entes no SISNAMA. O quadro-resumo abaixo sintetiza os órgãos seccionais (estaduais) e suas atribuições:2011, reafirmou o modelo cooperativo do SISNAMA e a importância dos órgãos colegiados (como o CONAMA) e dos órgãos executores na implementação da política ambiental. A Corte destacou que o SISNAMA é uma rede institucional que deve atuar de forma harmônica, com base no princípio da subsidiariedade.
Efeito prático: validade do ato administrativo e incompetência
Quando um órgão fora da estrutura do SISNAMA pratica ato de sua competência, ou quando um órgão invade a competência de outro (ex.: município licencia atividade de impacto regional), o ato é nulo por incompetência. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012: "A licença ambiental emitida por ente federativo incompetente, em razão da natureza e extensão do impacto, é nula de pleno direito, por violação à repartição constitucional e legal de competências."
Assim, a correta identificação do órgão competente dentro do SISNAMA é condição de validade dos atos administrativos ambientais.
Principais conflitos e soluções no âmbito do SISNAMA
6.1 Conflito entre órgãos estaduais e municipais
O conflito mais comum ocorre quando um Município licencia uma atividade que, por seus impactos, deveria ser licenciada pelo Estado. A solução, nos termos da LC 140, é: se a atividade for de impacto local (conforme tipologia estadual), a licença municipal é válida; caso contrário, é nula, podendo ser anulada por ação civil pública e a atividade embargada pelo Estado.
6.2 Conflito entre IBAMA e órgãos estaduais
O IBAMA pode atuar em áreas de competência estadual nos casos de omissão ou delegação. Se o Estado se omite no licenciamento de uma atividade de impacto regional, o IBAMA pode, após notificação, assumir a atribuição (atuação supletiva). Além disso, em situações de emergência (ex.: desastre ambiental), o IBAMA pode intervir para conter o dano, independentemente de quem seja o ente licenciador (art. 17, parágrafo único, da LC 140/2011).
6.3 Conflito de normas
Quando um órgão estadual edita norma mais restritiva que a federal, a validade é reconhecida, desde que respeitadas as normas gerais da União. O órgão local (municipal) deve seguir a norma mais protetiva (seja federal, estadual ou municipal), respeitando a hierarquia das competências.
Jurisprudência relevante
7.1 STF – ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005
Tema: Papel do CONAMA na edição de normas ambientais.
O STF reconheceu a legitimidade do CONAMA para editar normas sobre proteção ambiental, desde que não invadam competência legislativa da União. As resoluções do CONAMA são atos normativos secundários, vinculantes para a administração e para os particulares, mas sujeitas ao controle de constitucionalidade e legalidade.
7.2 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009
Tema: Legitimidade dos órgãos do SISNAMA e presunção de legitimidade de seus atos.
O STJ reafirmou que os órgãos do SISNAMA (no caso, a CETESB) têm legitimidade para fiscalizar e autuar, e que suas decisões gozam de presunção de legitimidade, podendo ser revistas judicialmente apenas em caso de ilegalidade ou abuso.
7.3 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012
Tema: Competência do órgão licenciador e nulidade da licença por incompetência.
O STJ decidiu que a licença emitida por ente incompetente (ex.: município licenciando atividade de impacto regional) é nula de pleno direito, podendo ser anulada em ação civil pública. A nulidade decorre da violação da repartição constitucional de competências.
7.4 STJ – REsp 1.803.286/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020
Tema: Atuação do IBAMA em área de competência municipal em situação de emergência.
O STJ validou a atuação do IBAMA em área de competência municipal quando constatado risco iminente de dano grave, com base no art. 17, parágrafo único, da LC 140/2011. A atuação deve ser comunicada ao ente competente e limitar-se às medidas urgentes.
7.5 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021
Tema: Atuação supletiva do IBAMA diante de omissão estadual.
O STJ reconheceu a legitimidade do IBAMA para atuar supletivamente no licenciamento de atividade de competência estadual, quando comprovada a omissão do órgão estadual por prazo irrazoável, colocando em risco o meio ambiente.
7.6 Súmula 613 do STJ
Súmula 613/STJ: "A licença ambiental não é ato administrativo discricionário do Poder Público, sendo vinculada à satisfação dos requisitos técnicos e legais para a sua concessão, não se admitindo a sua negativa fundada em juízo subjetivo de conveniência e oportunidade."
Embora a súmula trate especificamente da licença, ela reforça a vinculação dos órgãos do SISNAMA aos requisitos legais, não podendo negar a licença por mero juízo de conveniência quando o empreendimento atende a todas as exigências.
Quadro-resumo da estrutura do SISNAMA
| Nível | Órgão | Função principal |
|-------|-------|------------------|
| Órgão superior | Conselho de Governo | Assessorar o Presidente na formulação da política ambiental |
| Órgão consultivo e deliberativo | CONAMA | Editar normas e padrões ambientais; deliberar sobre diretrizes |
| Órgão central | MMA | Planejar, coordenar e supervisionar a política nacional |
| Órgão executor | IBAMA | Executar a política federal: fiscalizar, licenciar, autuar |
| Órgãos seccionais | Órgãos estaduais | Executar a política estadual: licenciar, fiscalizar, autuar |
| Órgãos locais | Órgãos municipais | Executar a política municipal: licenciar (impacto local), fiscalizar |
Pegadinhas frequentes em provas
"O CONAMA é órgão executor." – Falso. CONAMA é deliberativo/normativo.
"O IBAMA é o único órgão ambiental do país." – Falso. Estados e Municípios têm seus órgãos.
"O Município não pode licenciar atividade alguma." – Falso. Pode licenciar as de impacto local, desde que habilitado.
"O MMA executa a política ambiental." – Falso. MMA coordena; IBAMA executa.
"As resoluções do CONAMA são leis." – Falso. São atos normativos infralegais, vinculantes, mas não podem inovar além da lei.
"O SISNAMA é uma hierarquia rígida." – Falso. É uma rede cooperativa, com autonomia dos entes, mas com mecanismos de coordenação.
"A ausência de órgão municipal ambiental transfere a competência de licenciamento de atividades de impacto local para o Estado." – A ausência de órgão municipal habilitado não impede o licenciamento; apenas desloca a competência para o Estado, conforme art. 17 da LC 140/2011.
Conclusão
O SISNAMA é a espinha dorsal administrativa do Direito Ambiental brasileiro. Compreender sua estrutura, as funções de cada órgão e a forma como eles se articulam (com base na CF, na Lei 6.938/81 e na LC 140/2011) é essencial para resolver questões de concurso que envolvam licenciamento, fiscalização, conflitos federativos e validade de atos administrativos. O candidato deve memorizar os órgãos e suas atribuições, bem como a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de atos praticados por órgão incompetente.
Na próxima aula, estudaremos a Lei Complementar 140/2011**, aprofundando as regras de cooperação, licenciamento, fiscalização e atuação supletiva e subsidiária.
Exercícios:
Em relação ao CONAMA, é correto afirmar que:
O SISNAMA é melhor compreendido como:
Auto de infração lavrado por órgão absolutamente incompetente tende a:
Afirmar que resoluções de órgão colegiado do SISNAMA 'criam crimes' é incorreto porque:
No SISNAMA, órgãos seccionais e locais se relacionam, respectivamente, a:
No âmbito do SISNAMA (Lei 6.938/1981), a correta identificação das funções dos órgãos federais é decisiva para aferir validade de atos normativos e de execução de políticas ambientais. Assinale a alternativa que associa corretamente órgão superior, consultivo e deliberativo, central e executores, conforme o art. 6º da Lei 6.938/1981.
Sobre a natureza jurídica das deliberações do CONAMA no SISNAMA, assinale a alternativa correta quanto aos limites e à utilidade normativa de suas resoluções.
Um Estado cria fundação pública estadual com atribuição legal de executar programas de controle de desmatamento e fiscalizar atividades degradadoras. Surge dúvida se essa fundação pode compor o SISNAMA como órgão seccional. À luz do caput do art. 6º da Lei 6.938/1981, assinale a alternativa correta.
Um Município estrutura órgão ambiental próprio e passa a fiscalizar e autuar atividade local potencialmente poluidora. A empresa sustenta nulidade porque somente o IBAMA poderia fiscalizar, pois é órgão executor federal do SISNAMA. Considerando o art. 6º da Lei 6.938/1981, qual alternativa é a mais adequada?
No licenciamento e na fiscalização, é comum haver conflitos entre órgãos do SISNAMA sobre quem define padrões e quem executa medidas. Um órgão estadual edita norma técnica interna dispensando padrões nacionais de qualidade ambiental fixados por resolução do CONAMA para determinado poluente, alegando autonomia federativa. À luz do desenho do SISNAMA e da função do CONAMA, qual alternativa é a mais adequada?
Dois autos de infração ambiental são lavrados sobre o mesmo fato: um por órgão estadual (seccional) e outro por órgão municipal (local), com multas e embargos parcialmente incompatíveis. Considerando a lógica institucional do SISNAMA e a finalidade do sistema, qual alternativa é a mais adequada para resolver o conflito sem esvaziar a proteção ambiental?