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SISNAMA: estrutura, órgãos e atuação coordenada (CONAMA, IBAMA e órgãos locais - noções) - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81): conceitos, SISNAMA e instrumentos): SISNAMA: estrutura, órgãos e atuação coordenada (CONAMA, IBAMA e órgãos locais - noções). Sistema Nacional do Meio Ambiente: lógica de organização administrativa e articulação federativa. Órgão superior/consultivo e deliberativo (CONAMA - noções), órgão executor federal (IBAMA - noções), órgãos seccionais e locais. Papéis típicos: definição de padrões, suporte técnico, execução de fiscalização e licenciamento conforme atribuições. Evitar confusão entre criar padrão e executar fiscalização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

SISNAMA: estrutura, órgãos e atuação coordenada (CONAMA, IBAMA e órgãos locais) O SISNAMA como engrenagem da política ambiental A Lei 6.938/81, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, criou também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) como a estrutura administrativa responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil. O SISNAMA é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Em provas de concurso, o SISNAMA é tema recorrente, especialmente em questões que envolvem a repartição de competências, a atuação dos órgãos ambientais e a validade de atos administrativos. O candidato deve compreender a lógica de articulação entre os entes, os papéis de cada órgão e como essa estrutura se relaciona com o federalismo cooperativo (CF, art. 23) e com a Lei Complementar 140/2011. Base legal: art. 6º da Lei 6.938/81 Art. 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os órgãos municipais, e as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado: I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III – órgão central: o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V – órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Pegadinha de prova: É comum a banca inverter as funções, por exemplo, atribuindo ao CONAMA a função de executar (que é do IBAMA) ou atribuindo ao MMA função deliberativa (que é do CONAMA). O candidato deve memorizar a estrutura e as atribuições básicas de cada órgão. Análise detalhada de cada órgão 3.1 Órgão superior: Conselho de Governo O Conselho de Governo é um órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, composto por ministros de Estado e outros titulares de pastas relevantes. Sua atuação no âmbito do SISNAMA é mais política e estratégica, definindo as grandes diretrizes da política ambiental. Em provas, raramente é cobrado em detalhes, mas é importante saber que existe e que ocupa o topo da hierarquia do sistema. 3.2 Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com composição tripartite: poder público (federal, estadual e municipal), setor empresarial e sociedade civil organizada. Suas principais atribuições são: Deliberar sobre normas e padrões ambientais: editar resoluções que estabelecem, por exemplo, limites de emissão de poluentes, critérios para licenciamento, classificação de águas, etc. Exemplo: Resolução CONAMA 237/97 (licenciamento), Resolução CONAMA 357/05 (classificação de águas). Assessorar o Conselho de Governo: propor diretrizes para a política nacional. Decidir sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em grau de recurso. Homologar acordos e termos de compromisso de âmbito nacional. As resoluções do CONAMA têm força normativa e vinculam os órgãos do SISNAMA e os particulares. No entanto, não podem inovar na ordem jurídica criando obrigações não previstas em lei; devem limitar-se a regulamentar a lei. O STF, em diversas ocasiões, reconheceu a legitimidade das resoluções do CONAMA, desde que respeitem os limites legais. Pegadinha de prova: O CONAMA não é órgão executor (não fiscaliza, não licencia, não aplica multas diretamente). Sua função é normativa e deliberativa. A execução cabe ao IBAMA (na esfera federal) e aos órgãos estaduais e municipais. 3.3 Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA) O MMA é o órgão da administração direta federal responsável por planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política nacional do meio ambiente. Cabe ao MMA: Formular e coordenar a política nacional do meio ambiente. Propor estratégias e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental. Gerir os fundos nacionais do meio ambiente. Coordenar as ações do SISNAMA em âmbito federal. Na prática, o MMA é o órgão central do sistema, exercendo funções de coordenação e planejamento, enquanto o IBAMA é o órgão executor. 3.4 Órgão executor: IBAMA O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal vinculada ao MMA, criada pela Lei 7.735/89. Suas principais atribuições são: Executar a política nacional do meio ambiente: atuar na fiscalização, no licenciamento (nos casos de competência federal), no monitoramento, na emissão de autorizações, etc. Exercer o poder de polícia ambiental federal: lavrar autos de infração, embargar obras, apreender produtos e instrumentos, aplicar multas. Gerir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras. Coordenar e executar programas de proteção à biodiversidade, florestas e recursos hídricos (quando relacionados a bens da União). Atuar supletivamente em caso de omissão dos órgãos estaduais ou municipais (LC 140/2011). O IBAMA é o principal órgão de execução da política ambiental no âmbito federal. Em provas, é comum a banca tentar confundir o candidato afirmando que o IBAMA é o único órgão ambiental do país (o que é falso, pois Estados e Municípios têm seus próprios órgãos). 3.5 Órgãos seccionais: órgãos estaduais Os órgãos seccionais são as entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização ambiental em seus respectivos territórios. Exemplos: CETESB (SP), INEA (RJ), FEPAM (RS), IAP (PR), SEMA (em diversos Estados). A esses órgãos compete: Licenciar atividades de impacto regional (conforme LC 140). Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental estadual e federal no âmbito do Estado. Aplicar sanções administrativas por infrações ambientais. Gerir unidades de conservação estaduais. Executar políticas estaduais de meio ambiente. 3.6 Órgãos locais: órgãos municipais Os órgãos locais são as entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental em seus territórios. Para que o Município exerça plenamente suas atribuições, deve possuir órgão ambiental capacitado (secretaria municipal de meio ambiente, fundação, etc.) e conselho municipal de meio ambiente. Suas principais funções são: Licenciar atividades de impacto local (conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual). Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal no âmbito do Município. Aplicar sanções administrativas por infrações ambientais de sua competência. Gerir unidades de conservação municipais. Executar políticas municipais de meio ambiente (coleta de resíduos, arborização urbana, controle de poluição sonora, etc.). Pegadinha de prova: É comum a banca afirmar que "o Município não tem competência para licenciar atividades que possam causar poluição". Isso é falso. O Município pode licenciar atividades de impacto local, desde que devidamente capacitado e respeitando as tipologias definidas. O que não pode é licenciar atividades de impacto regional ou nacional. A articulação do SISNAMA com a LC 140/2011 Como visto na aula anterior, a Lei Complementar 140/2011 regulamentou a cooperação entre os entes federativos no exercício da competência comum. Essa lei integra-se perfeitamente ao SISNAMA, pois: Reforça a atuação coordenada entre os órgãos seccionais (estaduais), locais (municipais) e o órgão executor federal (IBAMA). Estabelece que o ente licenciador é, em regra, o responsável pela fiscalização e aplicação de sanções, mas outros entes podem atuar em situações de emergência ou omissão. Cria as Comissões Tripartites (nacional e estaduais) como fóruns de negociação e pactuação entre os órgãos do SISNAMA, para definir tipologias de impacto local, delegar competências, etc. Prevê a atuação supletiva do IBAMA (ou do órgão estadual) quando o ente competente se omitir, evitando a paralisia da proteção ambiental. Assim, o SISNAMA não é uma estrutura hierárquica rígida, mas uma rede cooperativa de órgãos que devem atuar de forma harmônica, respeitando as atribuições de cada um e buscando a máxima eficiência na proteção ambiental. Principais conflitos e soluções no âmbito do SISNAMA 5.1 Conflito entre órgãos estaduais e municipais O conflito mais comum ocorre quando um Município licencia uma atividade que, por seus impactos, deveria ser licenciada pelo Estado. A solução, nos termos da LC 140, é: se a atividade for de impacto local (conforme tipologia estadual), a licença municipal é válida; caso contrário, é nula, podendo ser anulada por ação civil pública e a atividade embargada pelo Estado. 5.2 Conflito entre IBAMA e órgãos estaduais O IBAMA pode atuar em áreas de competência estadual nos casos de omissão ou delegação. Se o Estado se omite no licenciamento de uma atividade de impacto regional, o IBAMA pode, após notificação, assumir a atribuição (atuação supletiva). Além disso, em situações de emergência (ex.: desastre ambiental), o IBAMA pode intervir para conter o dano, independentemente de quem seja o ente licenciador. 5.3 Conflito de normas Quando um órgão estadual edita norma mais restritiva que a federal, a validade é reconhecida, desde que respeitadas as normas gerais da União. O ente municipal possui competência legislativa própria para estabelecer normas ambientais mais restritivas que as estaduais ou federais, desde que respeitadas as normas gerais da União. Assim, em caso de conflito de normas, deve-se observar a hierarquia das competências legislativas, não simplesmente 'seguir' a norma mais protetiva. Jurisprudência relevante 6.1 STF – ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005 Embora trate de espaços protegidos, o julgado também aborda o papel do CONAMA. O STF reconheceu a legitimidade do CONAMA para editar normas sobre proteção ambiental, desde que não invadam competência legislativa da União. As resoluções do CONAMA são atos normativos secundários, vinculantes para a administração e para os particulares, mas sujeitas ao controle de constitucionalidade e legalidade. 6.2 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009 O STJ reafirmou que os órgãos do SISNAMA (no caso, a CETESB) têm legitimidade para fiscalizar e autuar, e que suas decisões gozam de presunção de legitimidade, podendo ser revistas judicialmente apenas em caso de ilegalidade ou abuso. 6.3 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012 O STJ decidiu que, para definir a competência do órgão licenciador, deve-se observar a natureza e a extensão do impacto, e não apenas a localização geográfica. Assim, se o impacto for regional, a competência é do órgão estadual, ainda que o empreendimento esteja em um único Município. 6.4 STJ – REsp 1.803.286/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 04/02/2020 O STJ validou a atuação do IBAMA em área de competência municipal quando constatado risco iminente de dano grave, com base no art. 17, parágrafo único, da LC 140/2011. A atuação deve ser comunicada ao ente competente e limitar-se às medidas urgentes. 6.5 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/03/2021 O STJ reconheceu a legitimidade do IBAMA para atuar supletivamente no licenciamento de atividade de competência estadual, quando comprovada a omissão do órgão estadual por prazo irrazoável, colocando em risco o meio ambiente. 6.6 STF – ADI 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/12/2022 O STF, ao julgar a constitucionalidade da LC 140/2011, reafirmou o modelo cooperativo do SISNAMA e a importância dos órgãos colegiados (como o CONAMA) e dos órgãos executores na implementação da política ambiental. Quadro-resumo da estrutura do SISNAMA | Nível | Órgão | Função principal | |-------|-------|------------------| | Órgão superior | Conselho de Governo | Assessorar o Presidente na formulação da política ambiental | | Órgão consultivo e deliberativo | CONAMA | Editar normas e padrões ambientais; deliberar sobre diretrizes | | Órgão central | MMA | Planejar, coordenar e supervisionar a política nacional | | Órgão executor | IBAMA | Executar a política federal: fiscalizar, licenciar, autuar | | Órgãos seccionais | Órgãos estaduais | Executar a política estadual: licenciar, fiscalizar, autuar | | Órgãos locais | Órgãos municipais | Executar a política municipal: licenciar (impacto local), fiscalizar | Pegadinhas frequentes em provas Afirmar que o CONAMA é órgão executor: Errado. CONAMA é deliberativo/normativo. Afirmar que o IBAMA é o único órgão ambiental: Errado. Estados e Municípios têm seus órgãos. Afirmar que o Município não pode licenciar atividade alguma: Errado. Pode licenciar as de impacto local, desde que habilitado. Confundir as funções do MMA e do IBAMA: MMA coordena; IBAMA executa. Achar que as resoluções do CONAMA são leis: São atos normativos infralegais, vinculantes, mas não podem inovar além da lei. Acreditar que o SISNAMA é uma hierarquia rígida: Na verdade, é uma rede cooperativa, com autonomia dos entes, mas com mecanismos de coordenação. Conclusão O SISNAMA é a espinha dorsal administrativa do Direito Ambiental brasileiro. Compreender sua estrutura, as funções de cada órgão e a forma como eles se articulam (com base na CF, na Lei 6.938/81 e na LC 140/2011) é essencial para resolver questões de concurso que envolvam licenciamento, fiscalização, conflitos federativos e validade de atos administrativos. Na próxima aula, estudaremos os instrumentos da PNMA (art. 9º da Lei 6.938/81), analisando como cada um deles opera na prática e como são cobrados em provas. Exercícios: O SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) organiza: Questão pede “definição de padrões técnicos de qualidade ambiental” e não execução no território. A alternativa mais coerente com a lógica do SISNAMA é atribuir a função a: É incorreto afirmar que o IBAMA: A melhor descrição do SISNAMA, à luz do modelo cooperativo, é: Problema de ruído noturno recorrente em zona residencial, com reclamações e necessidade de fiscalização imediata. A alternativa mais adequada é: Assinale a alternativa que melhor evita confusão entre SISNAMA e competência constitucional: Nos termos da Lei 6.938/81 (PNMA), o SISNAMA possui órgãos com funções distintas (superior, consultivo e deliberativo, central, executores, seccionais e locais). Assinale a alternativa que associa corretamente o tipo de órgão à sua entidade no plano federal. Em relação ao CONAMA, sua função consultiva e deliberativa permite a edição de atos normativos. Considerando o art. 6º, II, da Lei 6.938/81, qual afirmação é a mais adequada quanto ao alcance jurídico dessas deliberações? Um Município possui órgão ambiental estruturado e passa a fiscalizar um empreendimento potencialmente poluidor, lavrando autos de infração e embargando a atividade. O empreendedor sustenta nulidade porque apenas o IBAMA poderia fiscalizar, por ser órgão federal executor do SISNAMA. À luz do art. 6º da Lei 6.938/81 e da lógica sistêmica do SISNAMA, assinale a alternativa correta. Sobre a posição institucional do Ministério do Meio Ambiente no SISNAMA, segundo o art. 6º, III, da Lei 6.938/81, assinale a alternativa correta. Um Estado cria uma fundação pública para executar programas de controle de desmatamento e fiscalizar atividades degradadoras, atribuindo-lhe poder de polícia ambiental por lei estadual. Em seguida, questiona-se se essa fundação pode integrar o SISNAMA como órgão seccional. Considerando o art. 6º da Lei 6.938/81, qual alternativa é a mais adequada? Um empreendimento é autuado simultaneamente por órgão municipal e por órgão estadual por fatos ambientais idênticos, com multas e embargos conflitantes. O empreendedor alega que a duplicidade é inevitável porque o SISNAMA é hierárquico e permite atuação paralela sem coordenação. Considerando a estrutura do SISNAMA na Lei 6.938/81 e o propósito de atuação coordenada, qual alternativa é a mais adequada?