Sanções administrativas ambientais e dosimetria: multa, embargo, apreensão e critérios de proporcionalidade - Direito Ambiental | Tuco-Tuco
Aula de Direito Ambiental (Poder de Polícia Ambiental e Processo Administrativo Ambiental (noções) + Sanções Administrativas): Sanções administrativas ambientais e dosimetria: multa, embargo, apreensão e critérios de proporcionalidade. Sanções mais comuns: advertência, multa simples/diária, embargo/interdição, apreensão, suspensão e restrições. Dosimetria administrativa (noções): gravidade do fato, extensão do dano, vantagem auferida, reincidência, capacidade econômica, cooperação e regularização. Multa diária: finalidade coercitiva e limites. Relação entre sanção e obrigação de reparar (noções). Controle judicial: legalidade, motivação e proporcionalidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sanções administrativas ambientais e dosimetria: multa, embargo, apreensão e critérios de proporcionalidade
A função da sanção administrativa no Direito Ambiental
A sanção administrativa ambiental é a resposta do Estado à prática de infração administrativa contra o meio ambiente. Diferentemente da responsabilidade civil, que visa primordialmente à reparação do dano, e da responsabilidade penal, que busca a punição do infrator e a prevenção geral e especial, a sanção administrativa tem finalidades múltiplas:
Punitiva: castigar o infrator pela conduta ilícita.
Preventiva: desestimular a prática de novas infrações, tanto pelo próprio infrator quanto por terceiros.
Repressiva e cautelar: fazer cessar a infração e evitar seu agravamento (ex.: embargo, interdição).
Indutora de comportamento: estimular a regularização e a adoção de boas práticas (ex.: conversão de multa em serviços ambientais).
Em provas de concurso, o tema é extremamente relevante, especialmente em questões que envolvem a aplicação concreta de sanções, a dosimetria da multa, a cumulação de sanções e o controle judicial. O candidato deve conhecer as espécies de sanções previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/2008, bem como os critérios legais e jurisprudenciais para sua aplicação.
Base legal: Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/2008
A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seus arts. 70 a 76, trata das infrações administrativas ambientais. O art. 70 conceitua infração administrativa ambiental:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
O art. 72 enumera as sanções administrativas aplicáveis:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
O Decreto 6.514/2008 regulamenta a Lei 9.605/98 no âmbito federal, detalhando os procedimentos, as sanções e os critérios de dosimetria. É a principal norma para o estudo das sanções administrativas em provas de concurso.
Espécies de sanções administrativas ambientais
3.1 Advertência (art. 72, I, Lei 9.605/98; art. 12 do Decreto 6.514/2008)
A advertência é a sanção mais branda, aplicada para infrações de menor gravidade, quando não justificada a imposição de penalidade pecuniária. Deve ser aplicada por escrito e pode ser acompanhada da fixação de prazo para regularização.
Exemplo: Uma pequena propriedade rural que mantém criação de animais domésticos sem registro no órgão ambiental, mas sem causar dano significativo, pode receber advertência e prazo para se regularizar.
Pegadinha de prova: A advertência não exclui a obrigação de reparar o dano. Se houver dano, a reparação deve ser exigida independentemente da sanção.
3.2 Multa simples (art. 72, II, Lei 9.605/98; arts. 13 a 16 do Decreto 6.514/2008)
A multa simples é a sanção pecuniária aplicada em decorrência da infração. Seu valor pode variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade, a extensão do dano, a vantagem auferida, entre outros critérios. No âmbito federal, o Decreto 6.514/2008 estabelece valores mínimos e máximos para cada tipo de infração (ex.: art. 24-A – multa de R$ 5.000,00 a R$ 50 milhões para desmatamento em floresta).
3.3 Multa diária (art. 72, III, Lei 9.605/98; art. 14 do Decreto 6.514/2008)
A multa diária tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o infrator a cessar a infração ou a cumprir obrigação de fazer (ex.: apresentar plano de recuperação, instalar equipamento de controle). É aplicada enquanto perdurar a infração ou o descumprimento da obrigação.
Exemplo: Uma indústria é autuada por emitir fumaça acima do limite legal. Além da multa simples, é aplicada multa diária até que instale o filtro adequado.
Pegadinha de prova: A multa diária não substitui a multa simples; são cumulativas. Se o infrator regularizar a situação, a multa diária cessa, mas a multa simples permanece devida.
3.4 Apreensão (art. 72, IV, Lei 9.605/98; arts. 17 a 20 do Decreto 6.514/2008)
A apreensão consiste na retirada de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Pode ser:
Cautelar: para evitar a continuidade da infração ou assegurar a prova.
Definitiva: após o processo administrativo, com a decretação de perdimento dos bens.
Os bens apreendidos podem ser depositados ou confiados a fiel depositário. A destinação final (devolução, doação, destruição) depende da decisão administrativa.
Exemplo: Uma carga de madeira ilegal é apreendida. Após o processo, a madeira pode ser doada a órgãos públicos ou instituições sociais.
3.5 Destruição ou inutilização do produto (art. 72, V, Lei 9.605/98; art. 21 do Decreto 6.514/2008)
Quando o produto apreendido não puder ser aproveitado ou representar risco à saúde ou ao meio ambiente, pode ser destruído ou inutilizado. A destruição deve ser feita de forma ambientalmente adequada e, sempre que possível, na presença do infrator ou de testemunhas.
3.6 Embargo de obra ou atividade (art. 72, VII, Lei 9.605/98; arts. 22 a 24 do Decreto 6.514/2008)
O embargo é a paralisação da obra ou atividade irregular. Pode ser:
Cautelar: para evitar dano iminente.
Definitivo: como sanção, após o processo.
O embargo não desobriga o infrator de adotar medidas para cessar a degradação e recuperar a área.
Pegadinha de prova: O embargo não impede a aplicação de outras sanções, como multa e apreensão.
3.7 Demolição de obra (art. 72, VIII, Lei 9.605/98; arts. 25 a 27 do Decreto 6.514/2008)
A demolição é a destruição de construção irregular. É sanção drástica, aplicada quando a obra é clandestina, em área de preservação permanente ou quando não for possível a regularização. O Decreto 6.514/2008, art. 113, condiciona a demolição à impossibilidade de regularização ou à existência de risco grave. Em áreas urbanas consolidadas, com moradia regular, a demolição depende de autorização judicial (STF, RE 627.189/SP).
3.8 Suspensão parcial ou total de atividades (art. 72, IX, Lei 9.605/98; art. 28 do Decreto 6.514/2008)
A suspensão impede o funcionamento de estabelecimento ou atividade. Pode ser total (fechamento) ou parcial (ex.: suspensão de uma linha de produção). Aplicada em casos de infração grave ou reiterada.
3.9 Sanções restritivas de direitos (art. 72, XI, Lei 9.605/98; arts. 29 a 31 do Decreto 6.514/2008)
São sanções que afetam direitos ou benefícios do infrator, como:
Suspensão de registro, licença ou autorização.
Cancelamento de registro, licença ou autorização.
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.
Proibição de contratar com a administração pública.
Suspensão de financiamento em bancos oficiais.
Dosimetria da multa ambiental
A dosimetria é a atividade de fixar o valor da multa de forma proporcional e motivada. O Decreto 6.514/2008, em seu art. 13, estabelece os critérios:
Art. 13. A multa será calculada considerando-se os seguintes aspectos:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – situação econômica do infrator, no caso de multa simples.
Além desses, o art. 3º do mesmo decreto elenca outras circunstâncias que devem ser consideradas na gradação da sanção:
Atenuantes (art. 4º): arrependimento do infrator, comunicação prévia, baixo grau de instrução, etc.
Agravantes (art. 5º): reincidência, dano irreversível, infração cometida em área protegida, etc.
Pegadinha de prova: A situação econômica do infrator é critério para a fixação do valor da multa, mas não pode ser usada para reduzir a multa a ponto de torná-la inexpressiva. A multa deve ter efeito dissuasório.
4.1 Exemplo prático de dosimetria
Infração: desmatamento de 2 hectares de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sem autorização.
Critérios aplicados:
Gravidade: infração grave, pois atinge bioma protegido (Lei 11.428/2006), com dano à biodiversidade.
Antecedentes: infrator reincidente em infração ambiental há 3 anos (agravante).
Situação econômica: infrator é empresa de médio porte, com capacidade de pagamento.
Atenuantes: nenhuma.
Multa-base fixada em R$ 50.000,00. Com a reincidência, o valor é majorado em 50%, totalizando R$ 75.000,00.
Cumulação de sanções
As sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente, desde que compatíveis entre si. Exemplo: uma obra irregular em APP pode ser embargada (para cessar o dano), o infrator multado (punição) e os equipamentos apreendidos (para evitar reincidência). A cumulação deve observar a proporcionalidade.
Pegadinha de prova: O embargo e a multa são cumuláveis; a apreensão também. Não se trata de bis in idem, pois as sanções têm finalidades distintas.
Conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
A conversão da multa em serviços ambientais está prevista no art. 139 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta o art. 73 da Lei 9.605/98 (o qual trata da reversão dos valores aos fundos ambientais):
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ou a fundos estaduais ou municipais de meio ambiente.
O art. 139 do Decreto 6.514/2008 regulamenta a conversão:
Art. 139. O valor da multa simples aplicada após o julgamento do processo poderá ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998.
A conversão é um instrumento de consensualidade e efetividade, permitindo que o recurso seja aplicado diretamente na proteção ambiental. Exige requerimento do infrator e aprovação do órgão ambiental, com a definição de um plano de trabalho.
Exemplo: Uma empresa multada em R$ 100.000,00 propõe a recuperação de uma área degradada no valor correspondente. Se o órgão aprovar, a multa é convertida na obrigação de executar o projeto.
Controle judicial das sanções administrativas
O Judiciário pode controlar a legalidade e a proporcionalidade das sanções administrativas. Os principais aspectos controlados são:
Legalidade do procedimento: observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Competência do órgão autuante: se o órgão que aplicou a sanção era competente.
Tipicidade: se a conduta se enquadra na infração descrita.
Dosimetria: se os critérios legais foram observados e se a multa é proporcional.
Motivação: se a decisão está devidamente fundamentada.
O Judiciário não pode, em regra, substituir o mérito administrativo (a conveniência e oportunidade da sanção), mas deve anular o ato se houver ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta.
Pegadinha de prova: O controle judicial da dosimetria é possível, mas o juiz deve respeitar a margem de discricionariedade da administração. Só pode reduzir o valor da multa se ela for manifestamente desproporcional ou se houver erro nos critérios legais.
Jurisprudência relevante
8.1 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009
Tema: Cumulação de sanções administrativas e independência de esferas.
O STJ reafirmou que as sanções administrativas são independentes das sanções penais e da obrigação de reparar o dano civil. Assim, o infrator pode ser multado administrativamente, processado criminalmente e obrigado a reparar o dano, tudo pelo mesmo fato.
8.2 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012
Tema: Dosimetria da multa e observância dos critérios legais.
O STJ anulou multa aplicada sem a devida consideração dos critérios de dosimetria (gravidade, antecedentes, situação econômica), entendendo que a decisão administrativa deve ser motivada quanto a esses aspectos, sob pena de nulidade.
8.3 STJ – REsp 1.803.286/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 04/02/2020
Tema: Proporcionalidade do embargo e possibilidade de regularização.
O STJ decidiu que o embargo de obra deve ser proporcional e pode ser suspenso se o infrator comprovar a regularização ou a adoção de medidas para cessar o dano. A manutenção do embargo após a regularização pode ser desproporcional.
8.4 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/03/2021
Tema: Apreensão de bens e direito de propriedade.
O STJ entendeu que a apreensão de bens utilizados na infração é legítima e pode ser mantida enquanto perdurar o processo administrativo. No entanto, a manutenção por prazo excessivo, sem andamento do processo, pode configurar constrangimento ilegal.
8.5 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2018
Tema: Conversão da multa em serviços ambientais e necessidade de previsão legal.
O STJ decidiu que a conversão da multa em serviços ambientais depende de expressa previsão legal e de requerimento do infrator, não podendo ser imposta unilateralmente pela administração. A conversão deve ser precedida de processo administrativo que assegure a definição do plano de trabalho e o controle do cumprimento.
8.6 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/06/2010
Tema: Prescrição da pretensão punitiva administrativa.
O STJ firmou entendimento de que a pretensão punitiva da administração pública em matéria ambiental prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data da cessação da infração. Aplica-se a Lei 9.873/99.
8.7 STF – RE 627.189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2011 (Tema 312)
Tema: Demolição administrativa de obra irregular em área de preservação permanente.
O STF decidiu que a demolição de obra irregular em área de preservação permanente pode ser realizada administrativamente, independentemente de autorização judicial, quando a obra for clandestina e não houver risco à moradia ou a direitos fundamentais. Em áreas urbanas consolidadas, com ocupação regular, a demolição depende de processo judicial.
Quadro-resumo das sanções administrativas
| Sanção | Natureza | Finalidade | Base legal |
|--------|----------|------------|------------|
| Advertência | Punitiva leve | Advertir e dar prazo para regularização | Lei 9.605/98, art. 72, I |
| Multa simples | Punitiva pecuniária | Punir financeiramente | Lei 9.605/98, art. 72, II |
| Multa diária | Coercitiva | Compelir ao cumprimento | Lei 9.605/98, art. 72, III |
| Apreensão | Cautelar/sanção | Retirar bens da infração | Lei 9.605/98, art. 72, IV |
| Destruição | Sanção | Eliminar produto nocivo | Lei 9.605/98, art. 72, V |
| Embargo | Cautelar/sanção | Paralisar obra/atividade | Lei 9.605/98, art. 72, VII |
| Demolição | Sanção | Destruir construção irregular | Lei 9.605/98, art. 72, VIII |
| Suspensão | Sanção | Paralisar atividade | Lei 9.605/98, art. 72, IX |
| Restritivas | Sanção | Afetar direitos/benefícios | Lei 9.605/98, art. 72, XI |
Conclusão
As sanções administrativas ambientais são instrumentos fundamentais para a efetividade da tutela ambiental. O candidato deve conhecer as espécies de sanções, seus fundamentos legais, os critérios de dosimetria e as possibilidades de cumulação e conversão. Além disso, é essencial compreender o papel do Judiciário no controle dessas sanções e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Na próxima aula, iniciaremos o estudo da responsabilidade civil ambiental, abordando a regra da responsabilidade objetiva, a reparação integral e o nexo causal.
Exercícios:
A multa diária em matéria ambiental é melhor compreendida como:
Quando a infração consiste em continuidade de atividade sem controle, a sanção/medida mais diretamente adequada para cessar o ilícito é:
Após dano ambiental, é correto afirmar que multa administrativa:
Decisão administrativa que fixa multa elevada sem considerar gravidade, extensão do dano e vantagem auferida tende a ser:
O controle judicial de sanção administrativa ambiental tende a incidir, sobretudo, sobre:
No regime das infrações administrativas ambientais da Lei 9.605/1998, a autoridade sancionadora deve distinguir tipicidade da infração, espécies de sanções e critérios de gradação. Assinale a alternativa correta.
Uma empresa é autuada por descumprir condicionante de licença que exigia instalação de filtros em 90 dias. Constatada a persistência da irregularidade por 6 meses e a resistência em cessar a conduta, a autoridade pretende aplicar multa diária e também multa simples, fixando valores elevados sem explicitar critérios. Considerando os arts. 6º, 72 e 75 da Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta.
Quanto à conversão de multa simples em serviços ambientais na Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta.
Em fiscalização, um empreendimento é flagrado operando sem sistema de contenção de efluentes previsto em licença, lançando efluente acima do padrão. O órgão ambiental embarga parcialmente o setor responsável e apreende equipamentos usados na descarga clandestina. O autuado sustenta que embargo e apreensão seriam ilegais, pois somente a multa poderia ser aplicada administrativamente. À luz do art. 72 da Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta.
Sobre a fixação do valor da multa administrativa ambiental na Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta quanto ao papel do art. 75 e sua interação com a dosimetria do art. 6º.
Um infrator é autuado por dois órgãos distintos pelo mesmo fato: lançamento irregular de efluentes em um único dia, com base na mesma fiscalização e no mesmo conjunto probatório. Ambos aplicam multa simples integral e, adicionalmente, um deles aplica multa diária sem delimitar termo inicial e final nem vincular a continuidade da conduta. Considerando a estrutura do art. 72 e os critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998, qual alternativa é a mais adequada?