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Responsabilidade penal ambiental e pessoa jurídica: estrutura da Lei 9.605/98, penas e imputação - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): responsabilização penal, pessoa jurídica e tipos mais cobrados): Responsabilidade penal ambiental e pessoa jurídica: estrutura da Lei 9.605/98, penas e imputação. Responsabilidade penal ambiental: bases constitucionais (CF, art. 225, §3º) e disciplina na Lei 9.605/98. Sujeitos do delito, concurso e autoria/participação (noções). Responsabilidade da pessoa jurídica: requisitos de imputação (decisão/benefício e atuação no interesse da entidade, noções). Penas aplicáveis: privativas e restritivas de direitos, prestação de serviços e medidas de reparação/obrigação de fazer como efeito prático. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade penal ambiental e pessoa jurídica: estrutura da Lei 9.605/98, penas e imputação A tutela penal do meio ambiente A proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro não se restringe às esferas administrativa e civil. A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), veio para dar concretude ao mandamento constitucional do art. 225, §3º, que estabelece: Art. 225. ... §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade penal ambiental é, portanto, autônoma em relação às demais esferas. Um mesmo fato pode gerar: Responsabilidade penal: punição do infrator (pessoa física ou jurídica) com penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa. Responsabilidade administrativa: sanções aplicadas pelos órgãos ambientais (multa, embargo, apreensão). Responsabilidade civil: obrigação de reparar integralmente o dano (recomposição in natura ou indenização). Em provas de concurso, a Lei 9.605/98 é extremamente cobrada, especialmente quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, às penas aplicáveis, às circunstâncias agravantes e atenuantes, e à relação com as demais esferas de responsabilização. Princípios gerais da responsabilidade penal ambiental 2.1 Sujeitos ativos Pessoas físicas: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de crime ambiental. A lei não exige qualidade especial do agente, salvo em tipos específicos (ex.: funcionário público nos crimes contra a administração ambiental). Pessoas jurídicas: inovação da Lei 9.605/98, que expressamente admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais (art. 3º). 2.2 Concurso de pessoas (art. 2º) O art. 2º da Lei 9.605/98 estabelece uma regra importante para a imputação em estruturas empresariais: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Interpretação: Adota-se a teoria monista (todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo tipo penal). Há uma cláusula de equiparação: os dirigentes e responsáveis pela empresa respondem quando, podendo agir para evitar o crime, omitem-se. Trata-se de responsabilidade por omissão imprópria (omissão de quem tem o dever de agir). Pegadinha de prova: O art. 2º não cria uma responsabilidade objetiva para dirigentes. Exige-se que o agente saiba da conduta criminosa e possa evitá-la. A culpabilidade deve ser apurada na medida de sua contribuição. Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º) 3.1 Requisitos legais Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A lei estabelece, portanto, dois requisitos cumulativos para a responsabilização penal da pessoa jurídica: Que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou órgão colegiado – exige-se que o crime tenha origem em uma deliberação da pessoa jurídica, e não em ato isolado de um empregado sem vínculo com a política da empresa. Que a infração seja praticada no interesse ou benefício da entidade – o crime deve reverter, ainda que potencialmente, em proveito da pessoa jurídica. Pegadinha de prova: A expressão "interesse ou benefício" é alternativa. Basta que o crime tenha sido praticado no interesse da empresa, ainda que não tenha havido benefício efetivo. 3.2 Teorias sobre a natureza da responsabilidade penal da PJ A doutrina debate se a responsabilidade penal da pessoa jurídica é: Responsabilidade por fato próprio: a pessoa jurídica pratica o crime por meio de seus órgãos (teoria da realidade). Responsabilidade por imputação legal: trata-se de ficção jurídica, exigindo sempre a identificação da pessoa física que agiu. O art. 3º, parágrafo único, resolve parte da controvérsia ao estabelecer que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física. No entanto, a jurisprudência evoluiu sobre a necessidade de dupla imputação. 3.3 Evolução jurisprudencial: dupla imputação necessária x teoria da imputação autônoma Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a responsabilização penal da pessoa jurídica, era necessário que a denúncia também imputasse o crime a uma pessoa física (dupla imputação necessária). O fundamento era a impossibilidade de a pessoa jurídica praticar uma "conduta" no sentido penal, exigindo-se a identificação do agente que agiu em seu nome. Esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 2013. A Corte fixou a tese de que a interpretação que condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física não encontra respaldo na Constituição. Tese fixada no RE 548.181/PR: "É constitucional a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que atue em seu nome." A partir desse julgado, prevalece a teoria da imputação autônoma ou da pertinência institucional: basta que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou órgão colegiado, no interesse da pessoa jurídica, sendo dispensável a identificação e persecução penal da pessoa física . Importância prática: A empresa pode ser processada criminalmente ainda que não seja possível identificar o responsável individual, ou mesmo que a pessoa física tenha falecido ou seja inocentada por falta de provas (desde que, neste último caso, a absolvição não afaste o fato típico em si). 3.4 Desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. A lei ambiental prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios quando a empresa for utilizada como obstáculo à reparação do dano. Trata-se de instrumento processual para garantir a efetividade da reparação, aplicável tanto na esfera civil quanto na penal (para execução de multas e penas patrimoniais). Penas aplicáveis 4.1 Penas para pessoas físicas O art. 6º estabelece os critérios para imposição e gradação da pena: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Penas privativas de liberdade: previstas para cada tipo penal (ex.: detenção de 1 a 3 anos para o art. 38 – destruir floresta de preservação permanente). A lei, no entanto, privilegia a aplicação de penas restritivas de direitos, conforme o art. 7º. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Penas restritivas de direitos (art. 8º): Art. 8º As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar. A prestação de serviços à comunidade (art. 9º) consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. A prestação pecuniária (art. 12) consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator . 4.2 Penas para pessoas jurídicas (arts. 21 a 24) As penas aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 a 24: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. Penas restritivas de direitos da pessoa jurídica (art. 22): Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. §1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. §2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. §3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica (art. 23): Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Liquidação forçada (art. 24): Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Circunstâncias atenuantes e agravantes 5.1 Atenuantes (art. 14) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Destaque: A reparação espontânea do dano é causa de atenuação da pena. Se ocorrer antes do recebimento da denúncia, pode inclusive levar à extinção da punibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 9.605/98. 5.2 Agravantes (art. 15) O art. 15 traz um extenso rol de circunstâncias agravantes, muitas delas específicas da matéria ambiental. As mais cobradas em provas são: | Inciso | Circunstância | |--------|---------------| | I | Reincidência nos crimes de natureza ambiental | | II, "c" | Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente | | II, "e" | Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso | | II, "h" | Em domingos ou feriados | | II, "i" | À noite | | II, "j" | Em épocas de seca ou inundações | | II, "l" | No interior do espaço territorial especialmente protegido | | II, "m" | Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais | | II, "o" | Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental | | II, "q" | Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais | Pegadinha de prova: A incidência de uma agravante pode transformar um crime de menor potencial ofensivo em crime de maior gravidade, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. Imputação em estruturas corporativas: questões controvertidas 6.1 Incorporação de empresas e sucessão penal Uma questão relevante é saber se a empresa incorporadora responde penalmente pelos crimes praticados pela empresa incorporada. O STJ, no REsp 1.977.172/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 2023), decidiu que: A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira. No entanto, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível. Aplicam-se, por analogia, as regras do art. 107 do Código Penal (extinção da punibilidade), não sendo possível transferir a responsabilidade penal para a empresa incorporadora, salvo se houver sucessão fraudulenta ou simulação para evitar a punição . 6.2 Responsabilidade penal do grupo econômico A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a responsabilização penal de todas as empresas do grupo. É necessário demonstrar o vínculo de cada uma com a prática criminosa. No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) pode atingir os bens das demais empresas do grupo quando utilizadas para ocultar patrimônio ou dificultar a reparação. Autonomia das esferas e conexões com a reparação civil O art. 12 da Lei 9.605/98 prevê que o valor pago a título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil. Isso gera importantes consequências: A prestação pecuniária paga à vítima de danos reflexos (ex.: pescador que perdeu o sustento) pode ser deduzida da indenização civil devida a essa mesma vítima. No entanto, a reparação in natura do dano ambiental (recuperação da área degradada) não pode ser deduzida da prestação pecuniária, pois são obrigações distintas . O art. 20 determina que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Transitada em julgado, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Quadro-resumo da responsabilidade penal ambiental | Aspecto | Regra | Base legal | |---------|-------|------------| | Sujeitos | Pessoas físicas e jurídicas | Art. 3º | | Requisitos para PJ | Decisão do representante + interesse/benefício | Art. 3º | | Dupla imputação | Dispensável (STF, RE 548.181) | Jurisprudência | | Penas para PF | Privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa | Arts. 6º a 20 | | Penas para PJ | Multa, restritivas de direitos, prestação de serviços, liquidação forçada | Arts. 21 a 24 | | Atenuantes | Arrependimento, reparação espontânea, colaboração | Art. 14 | | Agravantes | Reincidência, área protegida, período noturno, etc. | Art. 15 | | Autonomia | Penal, administrativa e civil são independentes | Art. 225, §3º, CF | Jurisprudência selecionada 9.1 STF – RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/08/2013 Tema: Dispensa de dupla imputação para responsabilização penal da pessoa jurídica. O STF decidiu que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não depende da simultânea persecução penal da pessoa física. Basta que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Tese fixada: "É constitucional a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que atue em seu nome" . 9.2 STJ – REsp 1.977.172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14/06/2023 Tema: Incorporação de empresas e sucessão penal. O STJ decidiu que a incorporação não transmite à incorporadora a responsabilidade penal por crimes praticados pela incorporada. A pretensão punitiva estatal extingue-se com a pessoa jurídica original, aplicando-se analogicamente o art. 107, I, do CP. Exceção: quando há sucessão fraudulenta ou simulação para evitar a punição . 9.3 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009 Tema: Autonomia entre as esferas de responsabilização. O STJ reafirmou que as esferas penal, administrativa e civil são independentes, podendo o mesmo fato gerar condenação criminal, sanção administrativa e obrigação de reparar civilmente. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não afasta a responsabilidade solidária de seus dirigentes. 9.4 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010 Tema: Circunstâncias agravantes e dosimetria da pena. O STJ decidiu que a prática de crime ambiental em unidade de conservação (art. 15, II, "e") é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, independentemente de o tipo penal já prever a proteção da área (não configura bis in idem). 9.5 STJ – AgInt no REsp 2.143.262/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025 Tema: Nexo causal e responsabilidade penal. O STJ reafirmou que, para a responsabilização penal, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, não se admitindo responsabilidade objetiva. Aplica-se o princípio da culpabilidade, ainda que o crime seja de perigo abstrato. Pegadinhas frequentes em provas "A pessoa jurídica só responde penalmente se a pessoa física também for processada." – Falso. O STF, no RE 548.181, afastou a exigência de dupla imputação. "As penas restritivas de direitos são aplicáveis apenas a crimes culposos." – Falso. Aplicam-se também a crimes dolosos com pena inferior a 4 anos, preenchidos os requisitos do art. 7º. "A reparação espontânea do dano extingue automaticamente a punibilidade." – Falso. É causa de atenuação da pena; a extinção depende de previsão específica (art. 28, para suspensão condicional do processo). "A pessoa jurídica não pode ser condenada à prestação de serviços à comunidade." – Falso. O art. 23 prevê expressamente essa pena. "A liquidação forçada é aplicável a qualquer crime ambiental." – Falso. Aplica-se apenas quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, para facilitar ou ocultar a prática criminosa (art. 24). Conclusão A responsabilidade penal ambiental, disciplinada pela Lei 9.605/98, é um sistema complexo que envolve tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com penas que privilegiam a reparação do dano e a prevenção de novas condutas lesivas. O candidato deve dominar: Os requisitos do art. 3º para responsabilização da pessoa jurídica. A jurisprudência do STF e STJ sobre dupla imputação e sucessão empresarial. As penas aplicáveis e os critérios de dosimetria. As circunstâncias atenuantes e agravantes específicas da lei. A autonomia das esferas de responsabilização. Na próxima aula, estudaremos os crimes contra a fauna e a flora, analisando os tipos penais mais cobrados e as principais pegadinhas de prova. Exercícios: A responsabilização por dano ambiental prevista no art. 225, §3º, da CF indica que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam-se, em regra, a: Sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, a alternativa mais adequada é: No Direito Penal Ambiental, é correto afirmar que: Em organização empresarial, a imputação penal ambiental pode alcançar dirigentes quando: A existência de licença ambiental válida implica, necessariamente: Uma pessoa jurídica foi criada e utilizada quase exclusivamente para realizar extração ilegal e ocultar patrimônio, sem atividade lícita relevante. No processo penal ambiental, o Ministério Público requer a aplicação do art. 24 da Lei 9.605/1998 (liquidação forçada). A defesa sustenta que isso seria confisco inconstitucional e que bastaria multa. À luz do art. 24, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1988 admite responsabilização penal por danos ao meio ambiente e a Lei 9.605/1998 disciplina a responsabilização penal da pessoa jurídica. Assinale a alternativa correta quanto ao fundamento constitucional e ao regime legal básico. Uma sociedade empresária terceiriza a gestão ambiental a consultoria externa. Após acidente com derramamento, o Ministério Público oferece denúncia apenas contra a pessoa jurídica, sem denunciar qualquer pessoa física, porque não foi possível individualizar qual diretor decidiu a conduta. A defesa invoca a teoria da dupla imputação para trancar a ação penal. À luz do entendimento do STF no RE 548181/PR, assinale a alternativa correta. No âmbito da Lei 9.605/1998, as penas aplicáveis à pessoa jurídica incluem modalidades próprias. Assinale a alternativa correta quanto ao rol de penas e sua estrutura. Uma empresa de mineração é denunciada por crime ambiental e, em sentença, o juiz impõe proibição de contratar com o Poder Público por 20 anos e interdição definitiva de seu estabelecimento principal. A defesa sustenta ilegalidade por extrapolar o regime legal de penas restritivas de direitos. Considerando a Lei 9.605/1998, qual alternativa é a mais adequada?