Aula de Direito Ambiental (Direito Ambiental Internacional e Mudanças Climáticas: princípios, tratados e litigância climática (noções)): Regimes internacionais ambientais: clima (UNFCCC/Paris), biodiversidade (CDB), CITES, Ramsar e Basileia. Arquitetura do regime climático: UNFCCC e Acordo de Paris (NDCs, transparência, financiamento, adaptação e perdas e danos — noções). Biodiversidade: CDB (conservação, uso sustentável e repartição de benefícios, noções). Comércio de espécies: CITES (apêndices e controle, noções). Zonas úmidas: Ramsar (noções). Resíduos perigosos: Convenção de Basileia (movimento transfronteiriço e consentimento prévio informado, noções). Interações com Direito interno: licenciamento, controle de comércio e fiscalização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tratados e regimes: a banca quer que você reconheça “qual problema cada regime resolve”
Introdução: a arquitetura do Direito Ambiental Internacional
O Direito Ambiental Internacional não é um sistema monolítico, mas sim um conjunto de regimes jurídicos estruturados em torno de problemas ambientais específicos. Cada regime é composto por um tratado-quadro, protocolos adicionais, decisões das conferências das partes (COPs) e mecanismos de implementação e fiscalização.
Compreender a lógica de cada regime é mais importante do que memorizar datas e artigos. O candidato deve saber associar cada tratado ao problema que ele busca resolver: mudanças climáticas, perda de biodiversidade, tráfico de espécies, destruição de zonas úmidas, comércio ilegal de resíduos perigosos.
Nesta aula, estudaremos os cinco principais regimes internacionais ambientais, com ênfase em sua estrutura, objetivos, incorporação no Brasil e interação com o direito interno.
Regime do Clima: UNFCCC e Acordo de Paris
2.1 Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC)
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) foi adotada durante a ECO-92 (Rio/1992) e entrou em vigor em 1994. O Brasil a ratificou por meio do Decreto Legislativo 1/1994, sendo promulgada pelo Decreto 2.652/1998.
Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.
Princípios estruturantes:
Responsabilidades comuns porém diferenciadas: reconhece que os países desenvolvidos são historicamente os maiores responsáveis pelas emissões e devem liderar os esforços de mitigação (Princípio 7 da Declaração do Rio).
Precaução: a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate às mudanças climáticas.
Cooperação: os países devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável ao desenvolvimento sustentável.
Estrutura institucional:
Conferência das Partes (COP) : órgão supremo da Convenção, reúne-se anualmente para tomar decisões sobre a implementação.
Secretariado: com sede em Bonn (Alemanha), presta apoio técnico e logístico.
Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA) e Órgão Subsidiário de Implementação (SBI) .
2.2 Protocolo de Quioto (1997)
O Protocolo de Quioto foi o primeiro instrumento a estabelecer metas obrigatórias de redução de emissões para os países desenvolvidos (Anexo I), com base no princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas.
Mecanismos de flexibilização:
Implementação Conjunta (IC) : projetos entre países do Anexo I.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) : projetos em países em desenvolvimento (não-Anexo I) geram Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), que podem ser usadas por países desenvolvidos para cumprir suas metas.
Comércio de Emissões: permissão para negociar quotas de emissão entre países do Anexo I.
O Protocolo foi internalizado no Brasil pelo Decreto 5.445/2005.
2.3 Acordo de Paris (2015)
O Acordo de Paris, adotado durante a COP-21, representa uma mudança de paradigma: abandona a lógica de metas obrigatórias impostas de cima para baixo e adota um sistema de contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) , voluntárias mas sujeitas a um mecanismo de transparência e revisão.
Principais características:
Meta de temperatura: manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitá-lo a 1,5°C.
NDCs: cada país deve apresentar, a cada cinco anos, uma contribuição nacionalmente determinada, representando seu esforço de mitigação. As NDCs são registradas em um registro público mantido pela Secretaria da Convenção.
Princípio da progressividade: as sucessivas NDCs devem representar uma progressão em relação à anterior, refletindo a maior ambição possível do país.
Transparência e balanço global: as partes devem reportar regularmente suas emissões e progressos na implementação das NDCs. A cada cinco anos, é realizado um balanço global para avaliar o progresso coletivo.
Financiamento: os países desenvolvidos devem mobilizar recursos financeiros para apoiar os países em desenvolvimento em ações de mitigação e adaptação.
O Acordo de Paris foi internalizado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017.
2.4 Interação com o direito interno
A implementação das obrigações climáticas no Brasil se dá por meio de:
Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) : estabelece compromissos voluntários, diretrizes e instrumentos (já estudada na aula 11.3).
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.114/2009) : recursos para financiar projetos de mitigação e adaptação.
Plano Nacional sobre Mudança do Clima e Planos Setoriais de Mitigação e Adaptação.
Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (Lei 15.042/2024) : institui o mercado regulado de carbono, alinhando o Brasil ao Artigo 6º do Acordo de Paris.
Regime da Biodiversidade: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um dos mais importantes tratados internacionais ambientais. Foi aberta para assinatura durante a ECO-92 (Rio/1992) e entrou em vigor em 1993. O Brasil a aprovou pelo Decreto Legislativo 2/1994 e a promulgou pelo Decreto 2.519/1998 .
3.1 Objetivos da CDB (Artigo 1º)
A Convenção está estruturada sobre três pilares fundamentais :
Conservação da diversidade biológica (ecossistemas, espécies e recursos genéticos).
Uso sustentável de seus componentes.
Repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
3.2 Princípios fundamentais
Soberania dos Estados sobre seus recursos biológicos: a CDB reconhece expressamente que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos conforme suas políticas ambientais.
Precaução: a Convenção incorpora o princípio da precaução, estabelecendo que, quando houver ameaça de perda significativa de biodiversidade, a falta de certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de prevenção.
Cooperação internacional: os países devem cooperar na conservação e no uso sustentável da biodiversidade, especialmente para acesso a recursos genéticos e transferência de tecnologia.
3.3 Protocolos da CDB
A CDB funciona como um guarda-chuva para diversos instrumentos mais específicos :
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000) : regulamenta o movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGMs), adotando o princípio da precaução. Internalizado pelo Decreto 5.705/2006.
Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios (2010) : estabelece regras para o acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização. Internalizado pelo Decreto 11.295/2022.
3.4 Implementação no Brasil
A CDB é implementada por meio de:
Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB) : principal instrumento de implementação, revisado periodicamente .
Relatórios Nacionais: o Brasil elabora relatórios periódicos sobre o cumprimento das obrigações da Convenção (Artigo 26) .
Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) : órgão colegiado responsável pela coordenação da implementação da CDB no país.
Lei 13.123/2015: regulamenta o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, e a repartição de benefícios (lei da biodiversidade).
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) : contribui para a conservação in situ da biodiversidade.
3.5 A CDB e os conhecimentos tradicionais
A CDB foi pioneira ao reconhecer a importância dos conhecimentos tradicionais para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. O Artigo 8(j) estabelece que as partes devem, na medida do possível, respeitar, preservar e manter os conhecimentos, inovações e práticas das comunidades tradicionais e incentivar a repartição equitativa dos benefícios derivados de sua utilização.
Regime do Comércio de Espécies: CITES
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestres (CITES) foi assinada em Washington em 1973 e entrou em vigor em 1975. O Brasil é parte desde 1975, tendo internalizado a Convenção por meio do Decreto 76.623/1975.
4.1 Objetivo
A CITES tem como objetivo assegurar que o comércio internacional de espécies ameaçadas não comprometa sua sobrevivência. A Convenção regula a importação, exportação e reexportação de animais e plantas listados em seus apêndices.
4.2 Estrutura dos Apêndices
A CITES classifica as espécies em três apêndices, com diferentes níveis de proteção:
| Apêndice | Critério | Regime de comércio | Exemplos |
|----------|----------|--------------------|----------|
| I | Espécies ameaçadas de extinção que são ou podem ser afetadas pelo comércio | Comércio proibido, salvo em circunstâncias excepcionais (pesquisa científica, reprodução em cativeiro) | Tigre, arara-azul-de-lear, pangolim |
| II | Espécies que podem se tornar ameaçadas se o comércio não for rigorosamente controlado | Comércio permitido mediante licença de exportação, exigindo parecer de não prejudicialidade | Jacarés, orquídeas, cedro, mogno africano |
| III | Espécies protegidas em pelo menos um país, que solicitou assistência das demais partes | Comércio regulado, exigindo licença de exportação do país que listou a espécie | Mogno peruano (listado pelo Peru) |
4.3 Licenças e certificados
O comércio de espécies listadas na CITES depende da emissão de licenças e certificados pelas autoridades administrativas designadas por cada país. No Brasil, a autoridade administrativa é o IBAMA, e a autoridade científica é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) .
4.4 Interação com o direito interno
A CITES é implementada no Brasil por meio de:
Lei 9.605/98 (crimes ambientais) : o art. 29, §1º, III, pune quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre sem autorização; o art. 31 pune a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença.
Instruções Normativas do IBAMA que regulamentam o comércio de espécies da flora e fauna.
Regime das Zonas Úmidas: Convenção de Ramsar
A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar) foi adotada em 1971, na cidade iraniana de Ramsar, e entrou em vigor em 1975. É considerada o primeiro tratado intergovernamental a fornecer uma base estrutural para a cooperação internacional e ação nacional para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais .
O Brasil aderiu à Convenção em 1993, com entrada em vigor em 1996, por meio do Decreto 1.905/1996 .
5.1 Objetivo
Promover a conservação e o uso racional das zonas úmidas por meio de ações nacionais e cooperação internacional, reconhecendo sua importância ecológica e seu valor social, econômico, cultural, científico e recreativo .
5.2 Conceito de zonas úmidas
A Convenção adota um conceito amplo de zonas úmidas (art. 1.1):
"zonas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha cuja profundidade na maré baixa não exceda seis metros".
Incluem-se também: rios, lagos, estuários, manguezais, restingas, áreas costeiras e recifes de coral.
5.3 Obrigações das Partes Contratantes
Designar sítios Ramsar: cada parte deve designar pelo menos um sítio para integrar a Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional (Lista de Ramsar).
Uso racional: promover o uso sustentável de todas as zonas úmidas em seu território, por meio de planejamento territorial, desenvolvimento de políticas e legislação.
Cooperar internacionalmente: especialmente em relação a zonas úmidas transfronteiriças e sistemas compartilhados.
Monitorar e relatar: informar sobre alterações nas características ecológicas dos sítios Ramsar e apresentar relatórios periódicos.
5.4 O Registro de Montreux
O Registro de Montreux é uma lista dos sítios Ramsar que sofreram, estão sofrendo ou podem sofrer alterações em suas características ecológicas. A inclusão no registro visa priorizar a conservação e permitir o acesso a mecanismos de apoio técnico e financeiro .
5.5 Estrutura institucional
Conferência das Partes (COP) : reúne-se a cada três anos para aprovar diretrizes, recomendações e o Plano Estratégico da Convenção.
Comitê Permanente: conduz a Convenção entre as reuniões da COP.
Secretariado: com sede em Gland (Suíça), na União Mundial para a Conservação da Natureza (IUCN), responsável pela administração diária.
Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Técnico (STRP) : presta assessoria técnica e científica.
Iniciativa MedWet: modelo de cooperação regional para o Mediterrâneo.
5.6 Brasil e Ramsar
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) é a autoridade administrativa designada como ponto focal da Convenção no Brasil . O país conta atualmente com 11 sítios Ramsar, abrangendo ecossistemas como o Pantanal, a Amazônia e zonas costeiras .
Regime dos Resíduos Perigosos: Convenção de Basileia
A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi adotada em 1989 e entrou em vigor em 1992. O Brasil a ratificou por meio do Decreto Legislativo 34/1992, sendo promulgada pelo Decreto 875/1993.
6.1 Objetivo
A Convenção busca controlar os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos, reduzir sua geração e assegurar seu manejo ambientalmente adequado.
6.2 Princípios fundamentais
Redução na fonte: os Estados devem minimizar a geração de resíduos perigosos em quantidade e periculosidade.
Disposição ambientalmente adequada: os resíduos devem ser manejados de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente.
Controle de movimentos transfronteiriços: o transporte internacional de resíduos perigosos deve ser reduzido ao mínimo e só pode ocorrer com o consentimento prévio e informado dos países importadores e de trânsito.
Proibição de exportação para países sem capacidade de manejo adequado: a Convenção veda a exportação para países que proibiram a importação ou que não possuem capacidade técnica para dispor os resíduos de forma ambientalmente adequada.
6.3 Consentimento prévio informado
O mecanismo central da Convenção é o consentimento prévio informado (PIC – Prior Informed Consent). O país exportador deve notificar o país importador e os países de trânsito, fornecendo informações detalhadas sobre os resíduos. O movimento só pode ocorrer mediante autorização expressa e por escrito do país importador.
6.4 Proibição da exportação para países em desenvolvimento (Emenda de Ban)
A Emenda de Ban (adotada em 1995, em vigor desde 2019) proíbe a exportação de resíduos perigosos de países da OCDE, União Europeia e Liechtenstein para países não membros. O Brasil ainda não ratificou esta emenda.
6.5 Interação com o direito interno
A Convenção de Basileia é implementada no Brasil por meio de:
Lei 12.305/2010 (PNRS) : estabelece a responsabilidade compartilhada e a logística reversa, alinhando-se aos princípios da Convenção.
Resoluções CONAMA sobre importação e exportação de resíduos.
Instruções Normativas do IBAMA que regulamentam o controle de movimentos transfronteiriços.
Interações com o Direito interno: licenciamento, controle de comércio e fiscalização
A incorporação desses regimes internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro produz efeitos concretos na atuação administrativa e judicial:
| Regime | Reflexos no direito interno |
|--------|----------------------------|
| Clima (UNFCCC/Paris) | Política Nacional sobre Mudança do Clima, Planos Setoriais, Fundo Clima, Mercado de Carbono |
| Biodiversidade (CDB) | Lei da Biodiversidade (13.123/2015), SNUC, proteção de conhecimentos tradicionais |
| CITES | Licenças de importação/exportação emitidas pelo IBAMA, fiscalização aduaneira, crimes do art. 29 e 31 da Lei 9.605/98 |
| Ramsar | Proteção de zonas úmidas no licenciamento, obrigação de não deteriorar sítios Ramsar |
| Basileia | Controle de importação/exportação de resíduos, fiscalização pelo IBAMA e Receita Federal |
Pegadinha de prova: O candidato deve saber relacionar o tratado ao instrumento interno correspondente. Por exemplo: a importação ilegal de uma espécie ameaçada listada no Apêndice I da CITES pode configurar o crime do art. 29 da Lei 9.605/98, além de infração administrativa.
Jurisprudência relevante
8.1 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009
Tema: Aplicação do princípio da precaução (consagrado na Declaração do Rio e na CDB) no direito interno.
O STJ afirmou que o princípio da precaução, oriundo do direito internacional ambiental, deve orientar a interpretação das normas ambientais brasileiras, autorizando a adoção de medidas cautelares diante de riscos de dano grave ou irreversível.
8.2 STJ – REsp 1.114.420/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/05/2010
Tema: Responsabilidade civil por dano ambiental transfronteiriço.
O STJ reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro por danos ambientais causados a país vizinho, com base nos princípios da cooperação e da não causação de dano transfronteiriço (costume internacional, consagrado na Declaração de Estocolmo e na Declaração do Rio).
8.3 STJ – REsp 1.197.510/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010
Tema: Importação de pneus usados e o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas.
O STJ, ao julgar caso envolvendo importação de pneus usados, referiu-se ao princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas, destacando que os países desenvolvidos têm maior responsabilidade na redução da geração de resíduos e no financiamento de tecnologias limpas, em linha com a Convenção de Basileia.
8.4 STF – ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005
Tema: Interpretação do direito interno à luz da CDB e da Declaração do Rio.
O STF utilizou os princípios da Declaração do Rio e da CDB para fundamentar a necessidade de proteção especial de espaços territoriais especialmente protegidos, em sintonia com o princípio da precaução.
8.5 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018
Tema: Proteção de manguezais (zonas úmidas) e Convenção de Ramsar.
O STJ mencionou a Convenção de Ramsar como fundamento para a proteção de manguezais e zonas costeiras, destacando a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o uso racional desses ecossistemas.
Quadro-resumo dos regimes internacionais
| Regime | Tratado principal | Protocolos | Objetivo principal | Incorporação no Brasil |
|--------|-------------------|------------|--------------------|------------------------|
| Clima | UNFCCC (1992) | Quioto (1997), Paris (2015) | Estabilizar concentrações de GEE | Decreto 2.652/1998 (UNFCCC), Decreto 5.445/2005 (Quioto), Decreto 9.073/2017 (Paris) |
| Biodiversidade | CDB (1992) | Cartagena (2000), Nagoia (2010) | Conservação, uso sustentável, repartição de benefícios | Decreto 2.519/1998 (CDB), Decreto 5.705/2006 (Cartagena), Decreto 11.295/2022 (Nagoia) |
| Comércio de espécies | CITES (1973) | - | Controlar comércio de espécies ameaçadas | Decreto 76.623/1975 |
| Zonas úmidas | Ramsar (1971) | - | Conservar e usar racionalmente zonas úmidas | Decreto 1.905/1996 |
| Resíduos perigosos | Basileia (1989) | Emenda de Ban (1995) | Controlar movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos | Decreto 875/1993 |
Pegadinhas frequentes em provas
"O Protocolo de Quioto estabelece metas obrigatórias para todos os países, inclusive os em desenvolvimento." – Falso. O Protocolo adota o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas: apenas países desenvolvidos (Anexo I) têm metas obrigatórias.
"A CDB considera a biodiversidade patrimônio comum da humanidade." – Falso. A CDB reconhece a soberania dos Estados sobre seus recursos biológicos. A expressão utilizada é "preocupação comum da humanidade".
"A Convenção de Ramsar protege apenas zonas úmidas de importância internacional." – Falso. Embora os sítios Ramsar sejam o foco, a Convenção estabelece a obrigação de uso racional de todas as zonas úmidas no território das partes.
"A CITES proíbe totalmente o comércio de espécies listadas no Apêndice II." – Falso. O Apêndice II permite o comércio controlado, mediante licença de exportação.
"A Convenção de Basileia autoriza a exportação de resíduos perigosos para qualquer país, desde que haja consentimento." – Falso. A exportação é proibida para países que proibiram a importação ou que não possuem capacidade técnica para manejo adequado. A Emenda de Ban proíbe a exportação de países desenvolvidos para países em desenvolvimento.
"Os tratados internacionais ambientais, uma vez incorporados, têm status de lei ordinária." – Falso. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial têm status de emenda constitucional; os demais tratados (incluindo os ambientais) têm status supralegal, acima das leis ordinárias.
"O Brasil não implementa a CDB internamente." – Falso. A CDB é implementada por meio da Lei 13.123/2015, do SNUC, da CONABIO e da EPANB.
Conclusão
Os regimes internacionais ambientais formam a espinha dorsal do Direito Ambiental Internacional, cada um voltado para um problema específico. O candidato deve dominar:
O objetivo central de cada regime (clima, biodiversidade, comércio de espécies, zonas úmidas, resíduos).
A estrutura básica (tratado, protocolos, órgãos).
Os mecanismos de implementação (NDCs, licenças CITES, sítios Ramsar, consentimento prévio).
A incorporação no Brasil (decretos de promulgação) e a interação com o direito interno (leis, crimes ambientais, fiscalização).
A jurisprudência relevante que aplica esses tratados.
Na próxima aula, estudaremos a litigância climática e os deveres de proteção do Estado e das empresas diante das mudanças climáticas.
Exercícios:
No regime da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), o objetivo final delimita o núcleo material das obrigações das Partes. Assinale a alternativa que reproduz corretamente esse objetivo e sua racionalidade normativa.
Um Estado anuncia que seu plano climático limitará suas políticas à meta de 2°C e que não adotará medidas para alinhar fluxos financeiros a trajetórias de baixa emissão. Em negociação, sustenta que o Acordo de Paris não menciona 1,5°C como objetivo nem contém obrigação relacionada a finanças. À luz do Artigo 2 do Acordo de Paris, assinale a alternativa correta.
No regime do Acordo de Paris, as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) têm regras de progressão e de ciclos de comunicação. Assinale a alternativa correta.
Dois países firmam acordo para transferir resultados de mitigação internacionalmente transferidos (ITMOs) sob o Artigo 6º do Acordo de Paris. Ambos pretendem contabilizar a mesma redução para cumprir suas respectivas NDCs, alegando que, como a transação é voluntária, não há impedimento de dupla contagem. Considerando o Artigo 6º, assinale a alternativa correta.
No âmbito do Acordo de Paris, um país desenvolvido se recusa a reportar, em seu sistema de transparência, informações sobre apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento, alegando que o Artigo 13 só exige inventários de emissões e informações de progresso de NDC. Considerando o Artigo 13, assinale a alternativa correta.
No regime do Acordo de Paris, as NDCs são:
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) articula, em linhas gerais:
Um caso típico de aplicação do regime CITES envolve:
Mitigação e adaptação, no contexto climático, correspondem respectivamente a:
A Convenção de Basileia é mais diretamente acionada em hipótese de:
[FGV 2025] As mudanças climáticas estão cada vez mais presentes em eventos recentes como as enchentes do Rio Grande do Sul ou os incêndios em Los Angeles. Nesse contexto, a partir da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que procura estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa, cada país está estabelecendo sua própria política pública interna. No Brasil, trata-se da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009).
Sobre a Lei nº 12.187/2009, é correto afirmar que a PNMC:
[FGV 2025] As mudanças climáticas estão cada vez mais presentes em eventos recentes como as enchentes do Rio Grande do Sul ou os incêndios em Los Angeles. Nesse contexto, a partir da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que procura estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa, cada país está estabelecendo sua própria política pública interna. No Brasil, trata-se da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009).
Sobre a Lei nº 12.187/2009, é correto afirmar que a PNMC:
[FGV 2025] As mudanças climáticas estão cada vez mais presentes em eventos recentes como as enchentes do Rio Grande do Sul ou os incêndios em Los Angeles. Nesse contexto, a partir da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que procura estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa, cada país está estabelecendo sua própria política pública interna. No Brasil, trata-se da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009).
Sobre a Lei nº 12.187/2009, é correto afirmar que a PNMC:
[GAMA 2025] O estado do Pará se prepara para receber a 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30), a ser realizada em Belém (PA), em novembro de 2025. As Conferências das Partes (COP) são eventos anuais que reúnem representantes de diversos países. O objetivo central desses encontros, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC), é:
[ACCESS 2025] Com a aproximação da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30), o debate sobre o Plano de Transformação Ecológica, liderado pelo Brasil e apresentado na COP 28 como uma proposta do Sul Global para impulsionar e repensar a globalização, traz ainda mais à tona a busca pela implementação daqueles que são seus principais objetivos. Entre os itens a seguir cita-se alguns desses objetivos. Analise-os:
I. Descarbonização.
II. Intensificação da emissão de metano.
III. A manutenção da expansão térmica.
IV. Desenvolvimento sustentável.
Está correto o que se afirma apenas em