1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Ambiental
  4. Infrações e Sanções Administrativas Ambientais (Decreto 6.514/2008): fiscalização, auto de infração, medidas cautelares e processo administrativo
  5. Processo administrativo ambiental: contraditório, defesa, recursos, prescrição e instrumentos consensuais

Processo administrativo ambiental: contraditório, defesa, recursos, prescrição e instrumentos consensuais - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Infrações e Sanções Administrativas Ambientais (Decreto 6.514/2008): fiscalização, auto de infração, medidas cautelares e processo administrativo): Processo administrativo ambiental: contraditório, defesa, recursos, prescrição e instrumentos consensuais. Garantias no processo administrativo sancionador: contraditório, ampla defesa, motivação e formalismo moderado. Notificação, impugnação, instrução e julgamento; recursos e reexame (noções). Prescrição e decadência no sancionador (noções). Termos de compromisso e TAC; conversão de multa em serviços ambientais (noções). Relação com ações civis públicas e com persecução penal: autonomia e comunicação de fatos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Processo administrativo ambiental: contraditório, defesa, recursos, prescrição e instrumentos consensuais A importância do processo administrativo sancionador A aplicação de sanções administrativas ambientais — como multa, embargo, apreensão — não pode ser feita de forma arbitrária. O ordenamento jurídico exige que a administração pública observe um procedimento formal que assegure ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Esse procedimento é o processo administrativo ambiental, cujas regras básicas estão previstas na Lei 9.605/98, no Decreto 6.514/2008 e, subsidiariamente, na Lei 9.784/99 (Lei Federal do Processo Administrativo). Em provas de concurso, o tema é explorado em questões que envolvem: A validade do auto de infração e dos atos processuais. As nulidades por violação ao contraditório ou à ampla defesa. Os prazos para defesa e recurso. A prescrição da pretensão punitiva. Os instrumentos consensuais (TAC, conversão de multa) e sua relação com o processo sancionador. O candidato deve compreender a estrutura do processo, as garantias fundamentais e as consequências de eventuais vícios procedimentais. Fundamentos legais do processo administrativo ambiental 2.1 Lei 9.784/99 (regra geral) A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Embora tenha sido editada para a esfera federal, seus princípios e regras são aplicados subsidiariamente aos processos ambientais estaduais e municipais, naquilo que não conflitar com a legislação específica. Seus dispositivos mais relevantes para o processo sancionador ambiental são: Art. 2º: enumera os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência . Art. 3º: elenca os direitos do administrado, como ser tratado com respeito, ter ciência da tramitação, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, e fazer-se assistir por advogado (facultativamente) . Arts. 26 a 28: dispõem sobre a intimação do interessado. Art. 54: estabelece o prazo de decadência de 5 anos para a administração rever seus atos, contados da prática do ato. 2.2 Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/2008 (regras específicas) A Lei 9.605/98, em seus arts. 70 a 76, e o Decreto 6.514/2008, em seus arts. 95 a 114, estabelecem o procedimento específico para apuração das infrações administrativas ambientais no âmbito federal. 2.3 Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 O art. 114 do Decreto 6.514/2008 determina: Art. 114. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo ambiental as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso significa que, sempre que o Decreto 6.514/2008 for omisso, aplicam-se as regras gerais da Lei 9.784/99 (prazos, formas de intimação, princípios, etc.). Estrutura básica do processo administrativo ambiental O processo administrativo para apuração de infrações ambientais segue, em linhas gerais, o seguinte rito (Decreto 6.514/2008, arts. 95 a 114): 3.1 Fase postulatória: autuação Lavratura do auto de infração: o agente autuante (funcionário de órgão ambiental, Capitania dos Portos, etc.) descreve a infração, identifica o autuado, indica a norma violada e aplica a sanção (ou propõe a sanção, a depender do procedimento). Notificação do autuado: para que tome ciência da autuação e apresente defesa no prazo legal. A notificação pode ser pessoal, por via postal ou por edital, quando frustradas as demais tentativas (art. 96, §1º, Decreto 6.514/2008). 3.2 Fase defensiva: defesa e instrução Apresentação da defesa: o autuado tem o prazo de 20 dias para apresentar defesa escrita (art. 97 do Decreto 6.514/2008). A defesa pode arguir preliminares (nulidades) e apresentar razões de mérito, bem como requerer provas. Produção de provas: o órgão ambiental pode determinar a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc. O autuado pode requerer a produção de provas, desde que pertinentes e tempestivas. Manifestação sobre as provas: o autuado deve ter oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas (princípio do contraditório). 3.3 Fase decisória: julgamento Elaboração de parecer técnico/jurídico: a autoridade julgadora (ou uma comissão) analisa os autos e emite parecer. Decisão motivada: a autoridade competente profere decisão, julgando procedente ou improcedente a autuação, podendo manter, reduzir ou agravar a sanção (art. 101 do Decreto 6.514/2008). Notificação da decisão: para ciência e eventual interposição de recurso. 3.4 Fase recursal Recurso administrativo: cabível, em regra, à autoridade superior ou ao conselho ambiental (ex.: CONAMA, no âmbito federal). O prazo para interposição é de 20 dias (art. 108 do Decreto 6.514/2008). O recurso pode conter novas razões e provas. Julgamento do recurso: a autoridade recursal profere decisão final administrativa, esgotando a via administrativa (salvo revisão, em casos excepcionais). 3.5 Fase de cumprimento Execução da sanção: após o trânsito em julgado administrativo, a sanção é executada (cobrança da multa, manutenção do embargo, etc.). Inscrição em dívida ativa: se a multa não for paga, o órgão ambiental pode inscrevê-la em dívida ativa e cobrá-la judicialmente. Garantias constitucionais no processo administrativo ambiental 4.1 Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal é a garantia matriz que assegura a todos o direito a um processo justo, seja no âmbito judicial ou administrativo. No processo administrativo ambiental, ele se desdobra em: Direito à citação/notificação para apresentar defesa. Direito à produção de provas e à sua valoração fundamentada. Direito a recurso contra decisões desfavoráveis. Direito a uma decisão motivada. 4.2 Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O contraditório significa a possibilidade de influenciar a decisão, ou seja, de se manifestar sobre todos os elementos do processo e de contrapor-se às alegações contrárias. A ampla defesa abrange o direito de apresentar razões, produzir provas, requerer perícias, arrolar testemunhas e recorrer. No processo administrativo, essas garantias devem ser exercidas de forma efetiva, não bastando a mera oportunidade formal. A defesa deve ser real e substancial. 4.3 Motivação (CF, art. 5º, LIV; Lei 9.784/99, art. 2º, VII) A motivação é a exigência de que todos os atos administrativos sejam fundamentados, ou seja, explicitem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão. A motivação permite o controle da legalidade e da legitimidade do ato, tanto pela via recursal administrativa quanto pelo Judiciário. O art. 2º, VII, da Lei 9.784/99 estabelece expressamente como princípio do processo administrativo a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão", sendo a base legal direta para a exigência de motivação, sem necessidade de aplicação analógica de dispositivos constitucionais. 4.4 Prioridade na tramitação (Lei 12.008/2009) A Lei 12.008/2009 acrescentou o art. 69-A à Lei 9.784/99, estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou pessoa portadora de doenças graves (tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada) . Essa prioridade aplica-se também aos processos administrativos ambientais, por força da aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. Nulidades no processo administrativo ambiental As nulidades podem ser classificadas em: 5.1 Vícios formais São aqueles que afetam o procedimento, mas não a substância do ato. Exemplos: Auto de infração lavrado por agente incompetente. Ausência de notificação para apresentar defesa. Prazo para defesa inferior ao legal. Falta de assinatura no auto. Ausência de motivação na decisão. Consequência: Em regra, os vícios formais podem ser sanados, desde que não tenham causado prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief). Se houve prejuízo, o ato é nulo. A Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, VIII, estabelece a "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" , o que significa que formalidades não essenciais podem ser relevadas. 5.2 Vícios materiais São aqueles que afetam o próprio conteúdo do ato. Exemplos: Inexistência do fato descrito no auto. Erro na tipificação da infração (enquadramento em norma errada). Ausência de provas que sustentem a acusação. Desvio de finalidade. Decisão manifestamente desproporcional. Consequência: Os vícios materiais são, em regra, insanáveis e levam à nulidade do ato, pois comprometem sua própria validade. Pegadinha de prova: A nulidade por vício material pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pela administração, pois o ato é inválido. Já a nulidade formal depende da demonstração de prejuízo. Prescrição e decadência no processo administrativo ambiental 6.1 Decadência do direito de anular atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/99) O art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Aplica-se à revisão de licenças ambientais e outros atos administrativos favoráveis ao administrado. Se a administração pretende anular uma licença por irregularidade, deve fazê-lo no prazo de 5 anos, contados da expedição do ato, salvo se comprovada má-fé do beneficiário (neste caso, não há prazo decadencial). 6.2 Prescrição da pretensão punitiva administrativa O art. 21 do Decreto 6.514/2008 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva da administração pública federal em matéria ambiental, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data da cessação da infração. Aplica-se a Lei 9.873/99, que regula a prescrição no âmbito administrativo federal. A prescrição intercorrente (durante o processo) não corre no processo administrativo ambiental, salvo previsão legal específica. O STJ, no REsp 1.118.277/MG, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável aos processos administrativos ambientais, por ausência de previsão legal [citation:STJ]. Pegadinha de prova: A prescrição da pretensão punitiva não se confunde com a decadência para anular atos administrativos. A prescrição atinge o poder de punir (aplicar sanção), enquanto a decadência atinge o poder de rever atos favoráveis. Instrumentos consensuais: TAC e conversão de multa 7.1 Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – já estudado na aula 5.3 O TAC é instrumento extrajudicial, com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85), pelo qual o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano assume obrigações de fazer, não fazer ou pagar, com o objetivo de prevenir, cessar ou reparar a lesão a interesses difusos ou coletivos. No âmbito do processo administrativo ambiental, o TAC pode ser celebrado: Antes da autuação: como medida preventiva, para evitar a lavratura do auto de infração. Após a autuação: para suspender o processo administrativo, enquanto cumpridas as obrigações. Durante o processo: como forma de composição, podendo levar à redução da multa ou à extinção do processo, se cumprido integralmente. O art. 97, §5º, do Decreto 6.514/2008 prevê que a assinatura de termo de compromisso de regularização da atividade ou recuperação do dano ambiental, perante o órgão ambiental competente, suspende o curso do processo administrativo, desde que o objeto da ação se limite à regularidade da atividade ou à recuperação do dano. 7.2 Conversão da multa em serviços ambientais (art. 139 do Decreto 6.514/2008) O art. 139 do Decreto 6.514/2008 prevê a possibilidade de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 139. O valor da multa simples aplicada após o julgamento do processo poderá ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998. Requisitos: Requerimento do infrator. Aprovação do órgão ambiental. Definição de um plano de trabalho, com cronograma e metas. A conversão não pode ser aplicada quando configurado dolo, reincidência específica ou quando a infração envolver espécies ameaçadas de extinção (art. 139, §2º). O art. 140 do Decreto 6.514/2008 estabelece as hipóteses de conversão: Art. 140. A conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente poderá ser admitida nos seguintes casos: I – custeio ou execução de programa ou de projeto de recuperação e preservação do meio ambiente; II – realização de obra ou benefício de interesse social ou ambiental; III – custeio ou execução de programa ou de projeto de educação ambiental; IV – recuperação de áreas degradadas; V – manutenção de espaços públicos; VI – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Pegadinha de prova: A conversão da multa não é automática. Depende de requerimento do infrator e aprovação do órgão ambiental. Além disso, não pode ser concedida em casos de dolo, reincidência específica ou quando a infração envolver espécies ameaçadas. 7.3 Conversão da multa em prestação pecuniária (art. 139-A do Decreto 6.514/2008) O art. 139-A (incluído pelo Decreto 9.760/2019) prevê a possibilidade de conversão da multa simples em prestação pecuniária: Art. 139-A. A autoridade ambiental julgadora poderá converter o valor da multa simples em prestação pecuniária, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.605, de 1998, e do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Relação do processo administrativo com a ação civil pública e a persecução penal 8.1 Autonomia das esferas O art. 225, §3º, da CF estabelece a autonomia entre as esferas de responsabilização. Assim: O processo administrativo ambiental é independente da ação civil pública (reparação do dano) e da ação penal. A absolvição criminal por falta de provas não impede a condenação administrativa, pois os critérios de prova são distintos. O pagamento da multa administrativa não extingue a obrigação de reparar o dano civil. 8.2 Comunicação de fatos para outras esferas O art. 71 da Lei 9.605/98 estabelece: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental, instaurado por auto de infração, deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do auto. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, em razão da complexidade do processo ou da necessidade de produção de provas. § 2º Findos os prazos a que se referem o caput e o § 1º, sem que tenha havido decisão, o processo será arquivado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do servidor. O art. 70, §3º, determina que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. Se, no curso do processo administrativo, forem identificados indícios da prática de crime ambiental, a autoridade deve comunicar o fato ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis. Processo administrativo eletrônico O Decreto 8.539/2015 dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional . Seus principais dispositivos são: Art. 2º: define documento digital, documento nato-digital, documento digitalizado e processo administrativo eletrônico . Art. 5º: os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico . Art. 6º: a autoria, autenticidade e integridade dos documentos podem ser obtidas por meio de certificado digital ICP-Brasil ou outros padrões de assinatura eletrônica . Art. 7º: os atos processuais consideram-se realizados no dia e hora do recebimento pelo sistema, sendo tempestivos os efetivados até as 23h59 do último dia do prazo . O processo administrativo ambiental eletrônico segue essas regras, garantindo celeridade, transparência e economicidade. Jurisprudência relevante 10.1 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009 Tema: Presunção de legitimidade do auto de infração e necessidade de motivação. O STJ reafirmou que o auto de infração goza de presunção relativa de veracidade, mas deve conter descrição clara do fato e fundamentação legal. A ausência de motivação ou a descrição genérica pode levar à nulidade do auto. 10.2 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010 Tema: Contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental. O STJ decidiu que a falta de notificação do autuado para apresentar defesa, ou a notificação irregular, viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade do processo, mesmo que a infração seja grave. Trecho: "O direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, não se restringe ao processo judicial, estendendo-se ao administrativo, sendo nulo o procedimento sancionador que não oportuniza ao acusado o exercício dessas garantias." 10.3 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012 Tema: Provas e ônus da prova no processo administrativo ambiental. O STJ entendeu que, em matéria ambiental, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo àquele que tem melhores condições de produzir a prova o encargo de fazê-lo. No processo administrativo, isso significa que a administração deve produzir a prova inicial da infração, mas o autuado pode ser instado a provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, especialmente quando detém as informações técnicas. 10.4 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018 Tema: Cadeia de custódia da prova. O STJ destacou a importância da cadeia de custódia para a validade da prova pericial. A falta de registro da origem da amostra, de quem a coletou e de como foi preservada pode tornar o laudo imprestável. 10.5 STJ – REsp 1.803.286/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020 Tema: Motivação das decisões e proporcionalidade das sanções. O STJ reafirmou que a decisão administrativa deve ser motivada, inclusive quanto à dosimetria da multa, sob pena de nulidade. A mera indicação do valor da multa, sem justificativa, viola o dever de motivação. 10.6 STF – MS 22.164-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30/10/1995 Tema: Devido processo legal administrativo e direitos fundamentais. O STF assentou que o devido processo legal aplica-se aos processos administrativos, inclusive os de natureza sancionadora, e que a administração deve observar rigorosamente as garantias constitucionais, sob pena de nulidade dos atos. 10.7 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021 Tema: Prescrição da pretensão punitiva administrativa. O STJ reafirmou que a pretensão punitiva da administração pública em matéria ambiental prescreve em cinco anos, nos termos da Lei 9.873/99. A prescrição intercorrente não corre no processo administrativo ambiental, por ausência de previsão legal. Quadro-resumo do processo administrativo ambiental | Fase | Atos principais | Garantias envolvidas | Prazo | |------|-----------------|----------------------|-------| | Autuação | Lavratura do auto de infração, notificação | Legalidade, tipicidade | Imediato | | Defesa | Apresentação de defesa, requerimento de provas | Contraditório, ampla defesa | 20 dias | | Instrução | Produção de provas, perícias, diligências | Direito à prova, contraditório | Variável | | Julgamento | Parecer, decisão motivada | Motivação, devido processo legal | 30 dias (para julgamento) | | Recurso | Interposição e julgamento de recurso | Duplo grau, ampla defesa | 20 dias | | Execução | Cobrança, inscrição em dívida ativa | Legalidade, coisa julgada administrativa | - | | Prazo | Base legal | |-------|------------| | Defesa | 20 dias (Decreto 6.514/2008, art. 97) | | Recurso | 20 dias (Decreto 6.514/2008, art. 108) | | Decadência para anular atos | 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54) | | Prescrição da pretensão punitiva | 5 anos (Decreto 6.514/2008, art. 21; Lei 9.873/99) | Pegadinhas frequentes em provas "A ausência de notificação para defesa pode ser suprida pela ciência informal do autuado." – Falso. A notificação formal é essencial para o exercício da ampla defesa. A ciência informal não supre a falta de notificação regular. "O processo administrativo ambiental não precisa observar o contraditório, pois é inquisitivo." – Falso. O processo administrativo sancionador deve observar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). "A decisão que aplica a multa dispensa motivação, pois o auto de infração já descreve o fato." – Falso. A decisão deve ser motivada, explicitando as razões de fato e de direito, inclusive quanto à dosimetria. "A prescrição da pretensão punitiva conta-se da data da lavratura do auto de infração." – Falso. Conta-se da data da prática do ato (ou da cessação, se infração continuada). O auto de infração interrompe a prescrição. "O TAC, uma vez celebrado, extingue automaticamente o processo administrativo." – Falso. O TAC suspende o processo enquanto cumpridas as obrigações; se cumprido integralmente, pode levar à extinção, mas não automaticamente. "A conversão da multa em serviços ambientais é um direito subjetivo do infrator." – Falso. É uma faculdade da administração, que pode concedê-la ou não, observados os requisitos legais. "O processo administrativo ambiental deve ser concluído em 180 dias, improrrogavelmente." – Falso. O prazo é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada (art. 71 da Lei 9.605/98). Conclusão O processo administrativo ambiental é a garantia de que o exercício do poder de polícia se dará com respeito aos direitos fundamentais do autuado. A observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação é condição de validade das sanções aplicadas. O candidato deve conhecer as fases do processo, os prazos, as principais nulidades, a prescrição e os instrumentos consensuais (TAC e conversão de multa), bem como a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Na próxima aula, iniciaremos o estudo da responsabilidade civil ambiental (revisão aprofundada), abordando a regra da responsabilidade objetiva, a teoria do risco integral, a reparação in natura e a solidariedade. Exercícios: No processo administrativo ambiental sancionador, a motivação e o contraditório têm função estruturante para a validade de decisões e para a controlabilidade dos atos. Assinale a alternativa correta à luz da CF e da Lei 9.784/1999. Uma empresa autuada em processo administrativo sancionador requer, na defesa, perícia para contestar a metodologia de coleta e a calibração do equipamento usado na fiscalização. A autoridade indefere o pedido com despacho padrão: 'prova desnecessária'. À luz do devido processo administrativo, qual alternativa é a mais adequada? No processo administrativo ambiental sancionador, é correto afirmar que: Decisão administrativa que confirma multa sem explicar enquadramento, prova e dosimetria tende a ser: A assertiva mais adequada sobre a atuação do agente fiscal é: A prescrição no processo sancionador ambiental indica, em termos gerais, que: TAC/termo de compromisso e conversão de multa são melhor entendidos como: Uma empresa cometeu infração ambiental e, na esfera administrativa, firmou termo de compromisso para adequação e recuperação, com cronograma e multa cominatória, obtendo suspensão da exigibilidade da multa administrativa enquanto cumpre. Paralelamente, o Ministério Público propõe ACP para recomposição e dano moral coletivo, e também requisita instauração de investigação penal por crime ambiental. A empresa alega bis in idem e sustenta que o termo administrativo impede as demais medidas. Qual alternativa é correta? No regime de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal por infrações administrativas, a Lei 9.873/1999 prevê prescrição quinquenal e também prescrição intercorrente. Assinale a alternativa correta. Em processo administrativo sancionador ambiental, o autuado apresenta recurso hierárquico contra decisão que manteve multa e embargo. A autoridade recursal confirma o ato com fundamentação genérica, sem enfrentar argumento central de que o empreendimento possuía licença vigente e que o auto descreveu local errado. Qual alternativa é correta quanto ao vício e à consequência? No âmbito dos instrumentos consensuais, o TAC e o termo de compromisso têm finalidades próximas, mas natureza e efeitos distintos. Assinale a alternativa correta.