Poluição e crimes contra a administração ambiental: tipos frequentes e noções de procedimento - Direito Ambiental | Tuco-Tuco
Aula de Direito Ambiental (Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): responsabilização penal, pessoa jurídica e tipos mais cobrados): Poluição e crimes contra a administração ambiental: tipos frequentes e noções de procedimento. Crimes de poluição e outros de resultado/perigo: lançamento de resíduos, emissão acima do permitido, contaminação e degradação relevante (noções). Crimes contra a administração ambiental: dificultar fiscalização, falsas informações, deixar de cumprir obrigação legal relevante (noções). Conexão com licenciamento e condicionantes. Noções de procedimento: termo circunstanciado em menor potencial, transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), quando cabível e conforme pena abstrata. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Poluição e crimes contra a administração ambiental: tipos frequentes e noções de procedimento
Introdução: a tutela penal da qualidade ambiental e da administração pública
A Lei 9.605/98, em suas Seções III e V do Capítulo V, trata respectivamente dos crimes de poluição (arts. 54 a 61) e dos crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A). São dispositivos de enorme relevância prática, pois:
Os crimes de poluição tutelam a qualidade dos recursos ambientais (ar, água, solo) e a saúde humana, atingindo diretamente a coletividade.
Os crimes contra a administração ambiental visam proteger a probidade e a eficiência da atuação dos órgãos ambientais, punindo condutas como a concessão irregular de licenças, a omissão de informações e a elaboração de laudos falsos.
Além disso, a Lei 9.605/98, em seu art. 27, remete expressamente à Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) para os crimes de menor potencial ofensivo, e o art. 28 disciplina a suspensão condicional do processo com condições ambientais específicas. Esses institutos despenalizadores são frequentes em provas e exigem atenção do candidato.
Nesta aula, estudaremos detalhadamente os tipos penais mais cobrados (poluição, mineração irregular, concessão fraudulenta de licenças, falsidade em laudos ambientais), bem como os aspectos procedimentais (termo circunstanciado, transação penal, suspensão condicional do processo), com ênfase nas particularidades da legislação ambiental.
Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61)
2.1 Art. 54 – Crime de poluição
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Análise detalhada:
Caput: descreve o crime de poluição em sua forma fundamental. Três pontos merecem destaque:
"Poluição de qualquer natureza": abrange poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual, luminosa, térmica, etc. O conceito é amplo e deve ser interpretado em conjunto com o art. 3º, III, da Lei 6.938/81.
"Em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana": aqui reside a principal controvérsia sobre a natureza do crime. A expressão "possam resultar" indica que se trata de crime de perigo (não exige dano efetivo), bastando a potencialidade de dano à saúde.
"Ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora": alternativa ao dano à saúde; se a poluição causar efetivamente mortandade de animais ou destruição significativa da flora, o crime também se configura (neste caso, é crime de dano).
Natureza jurídica do art. 54, caput (primeira parte) : o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.377 (REsp 2.205.709/MG, 3ª Seção, j. 08/10/2025), fixou a seguinte tese:
"O delito previsto na primeira parte do artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, sendo suficiente a comprovação por meios idôneos da potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia."
Interpretação:
O crime é de perigo abstrato (ou formal) – basta a potencialidade lesiva.
Dispensa-se perícia para comprovar o dano efetivo; a potencialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos (laudos de medição, documentos técnicos, fotografias, etc.).
No caso concreto julgado (poluição sonora), a emissão de ruídos acima do limite legal configurou risco concreto à saúde humana, evidenciando materialidade e tipicidade.
§ 1º (Modalidade culposa) : se o agente, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a poluição, a pena é reduzida e passa a ser de detenção.
§ 2º (Formas qualificadas) : o parágrafo enumera situações em que a pena é aumentada (reclusão de 1 a 5 anos). As hipóteses são autoexplicativas, mas merecem destaque:
Inciso I: tornar área imprópria para ocupação humana (ex.: contaminação do solo por resíduos tóxicos que inviabiliza moradias).
Inciso II: poluição atmosférica que force a retirada de habitantes ou cause danos diretos à saúde (ex.: vazamento de gás tóxico que leva à evacuação de um bairro).
Inciso III: poluição hídrica que interrompa abastecimento público (ex.: derramamento de produtos químicos em manancial).
Inciso IV: dificultar ou impedir o uso público das praias (ex.: mancha de óleo que fecha praias ao banho).
Inciso V: lançamento de resíduos ou óleos em desacordo com as exigências legais (ex.: descarte irregular de óleo de cozinha em rede pluvial que atinge curso d'água).
§ 3º (Omissão em adotar medidas de precaução) : pune quem, diante de risco de dano grave ou irreversível, deixa de adotar as medidas exigidas pela autoridade competente. É crime omissivo próprio, que se consuma com a inércia do agente após a notificação.
Pegadinha de prova: O art. 54 é frequentemente confundido com o art. 15 da Lei 6.938/81 (responsabilidade civil objetiva). No âmbito penal, exige-se dolo (ou culpa, na forma do §1º). A responsabilidade penal não é objetiva. A recente decisão do STJ sobre a dispensa de perícia não elimina a necessidade de comprovar, por meios idôneos, a potencialidade lesiva.
2.2 Art. 55 – Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Crime que tutela o patrimônio mineral e o meio ambiente contra a exploração desordenada. Duas condutas são punidas:
Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização ou em desacordo com a obtida: crime formal, que se consuma com a mera execução da atividade, independentemente de dano ambiental efetivo. Exige-se que a atividade seja de mineração (incluindo areia, argila, saibro, etc.).
Deixar de recuperar a área minerada: crime omissivo próprio, que responsabiliza o minerador pela não recuperação do passivo, mesmo que a extração tenha sido regular.
Pegadinha de prova: O art. 55 é aplicável inclusive à extração de areia em leito de rio (atividade de mineração). Se realizada sem licença, configura o crime, independentemente de haver ou não dano ambiental adicional.
2.3 Art. 56 – Produção, transporte e comercialização de substâncias perigosas
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Crime de múltiplas condutas (tipo misto alternativo), que pune o manejo irregular de substâncias perigosas. Abrange toda a cadeia produtiva, desde a produção até o uso. Exige-se que a conduta ocorra "em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos" (norma penal em branco).
§ 1º: pune especificamente o abandono de produtos perigosos (ex.: tambores de produtos químicos deixados em terreno baldio).
§ 2º: majorante para substâncias nucleares ou radioativas (ex.: rejeitos de usinas, materiais hospitalares radioativos).
§ 3º: modalidade culposa, com pena reduzida.
2.4 Art. 58 – Causas de aumento de pena (majorantes) para crimes da Seção III
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
São causas de aumento de pena (majorantes) que incidem sobre todos os crimes da Seção III (arts. 54 a 57), quando deles resultarem danos qualificados:
Inciso I: dano irreversível à flora ou ao meio ambiente (ex.: contaminação de aquífero que nunca mais poderá ser usado).
Inciso II: lesão corporal grave (art. 129, §1º e §2º, do CP) em outrem.
Inciso III: morte de outrem (a pena pode chegar ao dobro, mas se o fato constituir crime mais grave – ex.: homicídio – aplica-se este último). – ex.: homicídio – aplica-se este último).
Nota: O crime de abandono de produtos perigosos está previsto no Art. 57, e não no Art. 58.
2.5 Art. 60 – Construção ou funcionamento sem licença
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 6 meses), que pune a ausência de licença ou o descumprimento das normas para atividades potencialmente poluidoras.
Elementos:
Sujeito ativo: qualquer pessoa (física ou jurídica) que realize as condutas descritas.
Conduta: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar.
Elemento normativo: "sem licença ou autorização" ou "contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes".
Consumação: crime formal, que se consuma com a mera realização da conduta sem a devida licença, independentemente de dano ambiental efetivo. Basta o potencial poluidor da atividade para configurar o tipo.
Pegadinha de prova: O art. 60 não exige que a atividade esteja efetivamente poluindo; basta que seja potencialmente poluidora e que esteja sendo executada sem licença. Exemplo: uma indústria que funciona sem licença de operação, mas com todos os sistemas de controle em dia, ainda assim comete o crime.
Seção V – Dos crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A)
3.1 Art. 66 – Afirmação falsa ou omissão por funcionário público
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público – art. 327 do CP). Protege a fé pública e a probidade administrativa nos procedimentos ambientais.
Condutas:
Fazer afirmação falsa ou enganosa (ex.: atestar, em parecer, que um empreendimento não causa impacto quando sabe que causa).
Omitir a verdade (ex.: deixar de informar que a área é de preservação permanente).
Sonegar informações ou dados técnico-científicos (ex.: ocultar estudo que demonstre risco).
Consumação: crime formal, que se consuma com a prática da conduta, independentemente de a licença ser ou não concedida com base na informação falsa.
3.2 Art. 67 – Concessão irregular de licença
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Crime próprio, que pune o funcionário que concede licença em desacordo com as normas ambientais. Exige-se que a concessão seja ilegal (ex.: licenciar empreendimento sem EIA quando exigível, ou aprovar projeto em APP sem observar as restrições legais).
Modalidade culposa (parágrafo único): se o funcionário age com negligência, imprudência ou imperícia, concedendo a licença sem observar as normas, responde na forma culposa, com pena reduzida.
Importante: Se o funcionário age mediante corrupção (recebe vantagem indevida), haverá concurso material com o crime de corrupção passiva.
3.3 Art. 68 – Deixar de cumprir obrigação legal relevante
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Crime omissivo próprio, que pune quem, tendo o dever legal ou contratual de agir, deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Exemplos:
O proprietário de imóvel em área de preservação permanente que, notificado, deixa de recompor a vegetação.
A empresa que, por contrato com o órgão ambiental, assumiu a obrigação de monitorar a qualidade da água e simplesmente não o faz.
Exige-se que a obrigação seja de relevante interesse ambiental – não qualquer obrigação, mas aquela cujo descumprimento possa causar dano significativo ou comprometer a proteção ambiental.
3.4 Art. 69 – Obstar a fiscalização
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Crime comum (qualquer pessoa pode praticar) que pune condutas que impeçam ou dificultem a fiscalização ambiental. Exemplos: impedir a entrada de fiscais na propriedade, esconder documentos, desligar equipamentos de monitoramento, fornecer informações falsas durante a fiscalização.
Pegadinha de prova: O crime se consuma com a mera obstrução, independentemente de a fiscalização lograr ou não êxito em constatar irregularidades.
3.5 Art. 69-A – Falsidade em estudo, laudo ou relatório ambiental (incluído pela Lei 11.284/2006)
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Este é o crime ambiental com a pena mais elevada da Lei 9.605/98 (reclusão de 3 a 6 anos). Foi criado para coibir fraudes em documentos técnicos ambientais, uma prática infelizmente comum em licenciamentos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (física ou jurídica), mas especialmente dirigido a técnicos, consultores, engenheiros, biólogos que elaboram ou apresentam os estudos.
Condutas:
Elaborar: produzir o estudo, laudo ou relatório com conteúdo falso ou enganoso.
Apresentar: entregar ao órgão ambiental documento falso ou enganoso, ainda que elaborado por outrem.
Elementos:
Falso ou enganoso: a informação não corresponde à realidade (falsidade material ou ideológica).
Por omissão: quando o documento deixa de incluir informação relevante, induzindo o órgão ambiental a erro.
Modalidade culposa (§1º) : aplicável quando o técnico, por negligência, elabora estudo com informações incorretas (ex.: não realiza vistoria adequada e erra na identificação de espécies).
Majorante (§2º) : se a informação falsa for utilizada e causar dano significativo ao meio ambiente, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.
Jurisprudência: A jurisprudência tem condenado técnicos que emitem relatórios falsos para beneficiar clientes. Age com dolo o profissional que declara informação falsa em relatório técnico e laudo pericial a fim de obter licenciamento ambiental a favor de seu cliente.
Aspectos procedimentais: Lei 9.099/95 e Lei 9.605/98
4.1 Aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes ambientais
O art. 27 da Lei 9.605/98 determina a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Crimes de menor potencial ofensivo: são aqueles com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95). Na Lei 9.605/98, enquadram-se nessa categoria, por exemplo:
Art. 29 (detenção 6m-1a)
Art. 32 (detenção 3m-1a)
Art. 34 (detenção 1-3a? Atenção: a pena máxima é 3 anos, portanto ultrapassa 2 anos – não é de menor potencial ofensivo)
Art. 38 (detenção 1-3a) – também ultrapassa 2 anos, não se enquadra.
Art. 60 (detenção 1-6m) – enquadra-se.
Art. 69 (detenção 1-3a) – não se enquadra.
É fundamental verificar a pena máxima de cada tipo para saber se é ou não de menor potencial ofensivo.
4.2 Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Para os crimes de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado e encaminhará ao Juizado Especial, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições de exames periciais necessários (art. 69 da Lei 9.099/95).
4.3 Composição civil dos danos (art. 74 da Lei 9.099/95)
Nos crimes de menor potencial ofensivo, é facultada a composição civil dos danos. Havendo acordo, este será homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, e a homologação implica a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único). Em matéria ambiental, a composição civil é especialmente relevante, pois pode envolver a obrigação de recuperar a área degradada.
4.4 Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95)
A transação penal é o acordo firmado entre o Ministério Público e o autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Requisitos (art. 76, §2º):
O autor da infração não pode ter sido condenado definitivamente por crime à pena privativa de liberdade.
Não pode ter sido beneficiado anteriormente pela transação penal no prazo de 5 anos.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, devem indicar ser suficiente a adoção da medida.
Particularidade ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98) : a transação penal somente poderá ser proposta se houver prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Isso significa que, se o crime ambiental causou dano (ex.: desmatamento em APP, poluição de um rio), o autor deve primeiro reparar o dano (ou assumir compromisso de reparação) para que a transação penal seja possível.
Efeitos: aceita a transação e cumprida a pena (restritiva de direitos ou multa), o processo é extinto, não há condenação, e o registro não consta de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novo benefício no prazo de 5 anos.
4.5 Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
A suspensão condicional do processo (também chamada de sursis processual) é aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
Requisitos:
O acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime (ressalvadas as infrações de menor potencial).
Devem estar presentes os demais requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes, etc.
Procedimento: ao oferecer a denúncia, o Ministério Público propõe a suspensão do processo por 2 a 4 anos, mediante condições (art. 89, §1º):
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Proibição de frequentar determinados lugares.
Proibição de ausentar-se da comarca.
Comparecimento mensal em juízo.
Outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Particularidade ambiental (art. 28 da Lei 9.605/98) :
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III – no período de prorrogação, não se aplicam as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de prorrogação, aplicar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Interpretação:
A extinção da punibilidade (após o período de prova) depende de laudo de constatação que ateste a reparação do dano ambiental.
Se a reparação não for completa, o prazo de suspensão pode ser prorrogado por até mais 1 ano (além do período máximo de 4 anos), com suspensão da prescrição.
Durante a prorrogação, aplicam-se apenas as condições relacionadas à reparação do dano (não as demais condições do art. 89).
Pegadinha de prova: Tanto na transação penal quanto na suspensão condicional do processo, a reparação do dano ambiental é condição essencial para a extinção da punibilidade. A lei ambiental é mais rigorosa que a Lei 9.099/95 nesse aspecto, exigindo comprovação efetiva da reparação (laudo de constatação).
Relação com as esferas administrativa e civil
A responsabilidade penal é autônoma, mas a reparação do dano ambiental (esfera civil) influencia diretamente os benefícios processuais:
| Benefício | Exigência ambiental específica |
|-----------|--------------------------------|
| Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) | Prévia composição do dano (art. 27, Lei 9.605/98) |
| Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95) | Reparação do dano como condição; extinção depende de laudo de constatação (art. 28, Lei 9.605/98) |
| Atenuante (art. 14, II, Lei 9.605/98) | Arrependimento manifestado pela espontânea reparação do dano |
Além disso, o art. 20 da Lei 9.605/98 determina que a sentença penal condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos, facilitando a execução civil.
Jurisprudência relevante
6.1 STJ – Tema 1.377 – REsp 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 08/10/2025
Tema: Natureza do crime do art. 54, caput, primeira parte.
Tese fixada: "O delito previsto na primeira parte do artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, sendo suficiente a comprovação por meios idôneos da potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia."
Importância: Consolida o entendimento de que o crime de poluição (na forma simples) é de perigo abstrato, dispensando perícia para comprovar dano efetivo.
6.2 TJSC – Apelação Criminal 0001159-36.2013.8.24.0075, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 1ª Câmara Criminal, j. 05/11/2019
Tema: Art. 69-A – Falsidade em laudo ambiental.
O Tribunal manteve a condenação de engenheiro agrônomo que elaborou Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e posterior relatório falso, atestando a recuperação quando ela não havia ocorrido. A decisão destacou que "age com dolo o profissional que emite falsa declaração em relatório técnico e laudo pericial a fim de obter licenciamento ambiental a favor de seu cliente".
6.3 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010
Tema: Art. 60 – crime de funcionamento sem licença e competência.
O STJ decidiu que o crime do art. 60 é de competência da Justiça Estadual, salvo quando houver interesse direto da União (ex.: atividade em terra indígena, unidade de conservação federal).
6.4 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009
Tema: Autonomia entre as esferas e relevância da reparação.
O STJ reafirmou que a reparação do dano, embora não extinga a punibilidade automaticamente (fora dos casos dos arts. 27 e 28), constitui atenuante e pode influenciar na dosimetria da pena.
6.5 STJ – AgInt no REsp 2.143.262/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025
Tema: Nexo causal em crimes de poluição.
O STJ reafirmou que, para a responsabilização penal, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (ou perigo), não se admitindo responsabilidade objetiva. Aplica-se o princípio da culpabilidade, ainda que o crime seja de perigo abstrato.
Quadro-resumo: crimes de poluição e contra a administração
| Tipo penal | Conduta típica | Pena | Observações |
|------------|----------------|------|-------------|
| Art. 54 | Causar poluição com potencial dano à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da flora | Reclusão 1-4a + multa (qualificada: 1-5a) | Crime de perigo abstrato (STJ, Tema 1.377); qualificadas no §2º |
| Art. 55 | Mineração sem autorização ou deixar de recuperar área | Detenção 6m-1a + multa | Crime formal; aplicável à extração de areia |
| Art. 56 | Manejo irregular de substâncias perigosas | Reclusão 1-4a + multa | Tipo misto alternativo; abrange toda a cadeia |
| Art. 60 | Construir ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença | Detenção 1-6m ou multa | Crime de menor potencial ofensivo; não exige dano efetivo |
| Art. 66 | Funcionário público presta informação falsa em licenciamento | Reclusão 1-3a + multa | Crime próprio; formal |
| Art. 67 | Funcionário concede licença em desacordo com as normas | Detenção 1-3a + multa (culposo: 3m-1a) | Crime próprio; pode concurso com corrupção |
| Art. 68 | Deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental | Detenção 1-3a + multa | Crime omissivo próprio |
| Art. 69 | Obstar ou dificultar fiscalização | Detenção 1-3a + multa | Crime comum; consuma-se com a mera obstrução |
| Art. 69-A | Elaborar ou apresentar laudo/estudo falso ou enganoso | Reclusão 3-6a + multa | Maior pena da lei; atinge técnicos e consultores |
Pegadinhas frequentes em provas
"O crime de poluição (art. 54) exige dano efetivo para sua configuração." – Falso. O STJ, no Tema 1.377, decidiu que é crime de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano à saúde.
"A transação penal em crime ambiental pode ser oferecida independentemente de reparação do dano." – Falso. O art. 27 da Lei 9.605/98 exige prévia composição do dano, salvo impossibilidade comprovada.
"A suspensão condicional do processo, em crime ambiental, extingue a punibilidade automaticamente após o período de prova." – Falso. Depende de laudo de constatação que comprove a reparação do dano (art. 28, I).
"O art. 69-A aplica-se apenas a funcionários públicos." – Falso. Aplica-se a qualquer pessoa que elabore ou apresente o estudo, especialmente técnicos e consultores.
"Construir sem licença só é crime se houver poluição efetiva." – Falso. O art. 60 pune a mera construção ou funcionamento sem licença, independentemente de poluição.
"O art. 55 só se aplica à mineração em grande escala." – Falso. Aplica-se a qualquer extração mineral, inclusive areia, argila, saibro, etc., desde que sem autorização.
Conclusão
Os crimes de poluição e contra a administração ambiental completam o quadro da tutela penal ambiental, atingindo condutas que vão desde a degradação dos recursos naturais até a corrupção e a falsidade nos procedimentos administrativos. O candidato deve dominar:
A natureza do crime de poluição (perigo abstrato, conforme STJ) e suas formas qualificadas.
Os crimes de mineração (art. 55) e ausência de licença (art. 60), que são formais e não exigem dano.
Os crimes contra a administração (arts. 66 a 69-A), especialmente o art. 69-A, de alta pena e grande incidência prática.
Os institutos despenalizadores (transação penal e suspensão condicional do processo) e suas particularidades ambientais (exigência de reparação do dano e laudo de constatação).
Na próxima aula, iniciaremos o estudo da fiscalização ambiental, abordando o auto de infração, os termos correlatos e as medidas cautelares.
Exercícios:
No crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/1998), a estrutura típica e o grau de lesividade exigido geram discussão sobre a necessidade de prova pericial e sobre a natureza do delito. Assinale a alternativa correta.
Indústria licenciada opera acima dos limites de emissão fixados nas condicionantes, causando contaminação. A conclusão mais adequada é:
Em crime ambiental de menor potencial ofensivo, é possível, em tese:
Vazamento ocorre por falha previsível de manutenção ignorada pela empresa, gerando contaminação. Em regra, isso aponta para:
Durante inspeção, o agente ambiental é impedido de acessar área crítica do empreendimento. Essa conduta tende a enquadrar-se como:
Empresa apresenta relatório técnico adulterado para ocultar lançamento de efluentes. A avaliação penal mais adequada é:
[FGV 2025] A empresa Química Limpa S/A opera uma fábrica de produtos químicos em uma região industrial. Devido a falhas nos sistemas de contenção, houve um vazamento de resíduos tóxicos que atingiu o solo e o lençol freático da área. Embora não tenham sido registrados mortandade de animais ou danos imediatos à saúde humana, o vazamento comprometeu a potabilidade da água subterrânea utilizada por comunidades próximas.
Com base na Lei nº 9.605/1998, é correto afirmar que a referida empresa:
[AMAUC 2025] O setor jurídico, em acompanhamento de atividades rotineiras da Secretaria de Obras do Município de Seara, foi acionado após uma denúncia feita por moradores de um bairro residencial. Segundo o relato, um servidor da própria secretaria, durante a limpeza de valas e entulhos de poda urbana, determinou a queima dos resíduos vegetais em terreno baldio próximo às residências. A justificativa apresentada pelo servidor foi de que a medida visava apenas dar celeridade ao serviço de limpeza, sem aparente prejuízo ao meio ambiente. Considerando os limites legais da conduta e a aplicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), qual deve ser a orientação correta a ser emitida pelo Advogado do Município quanto à legalidade do ato?
Uma transportadora coleta resíduos perigosos (classe I) e os leva para destino final, mas o faz com acondicionamento e identificação em desacordo com norma regulamentar específica aplicável ao transporte e à destinação, sem haver vazamento. Em tese, qual enquadramento é o mais adequado?
Entre os crimes contra a administração ambiental, assinale a alternativa correta quanto à distinção típica entre o art. 66 e o art. 69-A da Lei 9.605/1998.
Durante fiscalização em empreendimento potencialmente poluidor, o gerente impede a entrada dos agentes, fecha os portões e orienta seguranças a reterem documentos e a negar acesso às áreas de descarga. Paralelamente, apura-se que o empreendimento está operando sem licença e que, pela natureza e porte, o licenciamento seria sujeito a EIA. Em tese, qual alternativa melhor descreve o enquadramento penal possível, sem prejuízo de análise de concurso?
Sobre o crime do art. 56 da Lei 9.605/1998 (produto/substância tóxica, perigosa ou nociva), assinale a alternativa correta.
Uma estação de tratamento industrial lança efluentes em rio, e o episódio torna necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade por 36 horas, conforme laudo da concessionária. Em tese, qual enquadramento do art. 54 da Lei 9.605/98 é o mais adequado?