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Mata Atlântica e supressão de vegetação: Lei 11.428/2006 e tipicidade ambiental - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Crimes e Responsabilidade em Leis Especiais Ambientais: SNUC, Mata Atlântica, Agrotóxicos, Resíduos e Biossegurança (noções) + integração com Lei 9.605/98): Mata Atlântica e supressão de vegetação: Lei 11.428/2006 e tipicidade ambiental. Regime especial do Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, noções): estágios sucessionais, autorização e restrições. Interação com Código Florestal e licenciamento. Ilícitos típicos: supressão irregular, degradação e loteamentos. Prova e responsabilização: administrativa, civil e penal (Lei 9.605/98). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Mata Atlântica: regime especial e por que a banca aumenta o rigor Introdução: a proteção constitucional da Mata Atlântica A Mata Atlântica é um dos biomas mais ameaçados do planeta e, por essa razão, recebeu tratamento jurídico diferenciado na Constituição Federal de 1988. O art. 225, §4º, da CF/88 estabelece: Art. 225. ... §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A expressão "patrimônio nacional" confere a esses biomas um regime jurídico especial, que transcende os interesses locais ou regionais. Isso significa que sua proteção é de interesse nacional, cabendo à União e a todos os entes federativos a responsabilidade de garantir sua preservação . Para regulamentar o comando constitucional, foi editada a Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica), posteriormente regulamentada pelo Decreto 6.660/2008. Este diploma estabelece regras específicas para a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, impondo restrições mais rigorosas do que as previstas na legislação ambiental geral . Em provas de concurso, a Mata Atlântica é tema recorrente, exigindo do candidato o conhecimento da interação entre a Lei 11.428/2006 e o Código Florestal (Lei 12.651/2012) , dos estágios sucessionais da vegetação, das hipóteses de supressão autorizada, do crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 e da jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria. Área de aplicação da Lei da Mata Atlântica 2.1 Delimitação geográfica (art. 2º da Lei 11.428/2006) A Lei 11.428/2006 não se aplica a qualquer formação vegetal, mas apenas àquelas expressamente definidas como integrantes do Bioma Mata Atlântica. O art. 2º da lei estabelece: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; Manguezais; Vegetações de restingas; Campos de altitude; Brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. O mapa do IBGE é o instrumento oficial para identificar se determinada área está ou não sujeita ao regime da Lei da Mata Atlântica. A Fundação SOS Mata Atlântica disponibiliza a ferramenta online "A Mata Atlântica é Aqui" (www.aquitemmata.org.br), que permite consultar rapidamente se um município está inserido no bioma . Pegadinha de prova: A simples localização do imóvel em um estado que possui Mata Atlântica não é suficiente para aplicação da lei. É necessário que a área esteja dentro dos limites do bioma conforme o mapa do IBGE. A fiscalização deve comprovar, por meio de elementos técnicos, que a vegetação destruída ou danificada pertencia efetivamente ao Bioma Mata Atlântica . Classificação da vegetação: primária e secundária (estágios sucessionais) A Lei da Mata Atlântica adota um regime de proteção diferenciado por estágio sucessional. Quanto mais avançado o estágio de regeneração, mais rigorosas são as restrições à supressão. 3.1 Vegetação primária (art. 4º, I, da Lei 11.428/2006) Conceito: Vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies . Regime: A supressão de vegetação primária é extremamente restrita, admitida apenas em casos de utilidade pública (art. 14), mediante autorização do órgão ambiental estadual e elaboração de EIA/RIMA (art. 20) . 3.2 Vegetação secundária (em regeneração) Conceito: Vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária . A Resolução CONAMA 10/93 estabelece os critérios para identificação dos estágios sucessórios: | Estágio | Características principais (Res. CONAMA 10/93) | |---------|-----------------------------------------------------------| | Inicial | Fisionomia herbácea/arbustiva; predomínio de espécies pioneiras; diversidade biológica baixa | | Médio | Fisionomia arbórea/arbustiva; cobertura arbórea variando de aberta a fechada; distribuição diamétrica com predomínio de pequenos diâmetros; diversidade biológica significativa | | Avançado | Fisionomia arbórea dominante; dossel fechado; distribuição diamétrica de grande amplitude; epífitas abundantes; diversidade biológica alta | Pegadinha de prova: A caracterização do estágio sucessional exige conhecimento científico especializado. Trata-se de matéria técnica e complexa, que não pode ser suprida por prova testemunhal ou pela simples percepção do agente fiscal. A perícia é indispensável para a tipificação da infração ou do crime . Regime de supressão da vegetação (Lei 11.428/2006) A Lei da Mata Atlântica estabelece um sistema progressivo de restrições, resumido na tabela abaixo : | Estágio da vegetação | Hipóteses de supressão | Exigências específicas | |---------------------|------------------------|----------------------| | Primária | Utilidade pública (art. 14) | Autorização do órgão estadual + EIA/RIMA + inexistência de alternativa técnica e locacional + compensação ambiental (art. 17) | | Secundária em estágio avançado | Utilidade pública (art. 14) | Autorização do órgão estadual + EIA/RIMA + inexistência de alternativa técnica e locacional + compensação ambiental (art. 17) | | Secundária em estágio médio | Utilidade pública ou interesse social (art. 14) | Autorização do órgão estadual + EIA/RIMA apenas se exigido pelo órgão + inexistência de alternativa técnica e locacional + compensação ambiental | | Secundária em estágio inicial | Mais flexível, mas depende de autorização (art. 25) | Autorização do órgão estadual competente | 4.1 Conceitos de utilidade pública e interesse social (art. 3º da Lei 11.428/2006) A lei define: Utilidade pública: as hipóteses previstas no inciso VIII do art. 3º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), incluindo obras de infraestrutura (transportes, saneamento, energia), mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho), atividades de defesa civil, entre outras. Interesse social: as hipóteses do inciso IX do art. 3º da Lei 12.651/2012, incluindo atividades imprescindíveis à proteção da vegetação nativa, exploração agroflorestal sustentável em pequena propriedade familiar, pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, entre outras. 4.2 Compensação ambiental obrigatória (art. 17) Art. 17. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica. A compensação prevista no art. 17 da Lei da Mata Atlântica não se confunde com a compensação ambiental do art. 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC), embora ambas possam incidir cumulativamente. 4.3 Regras especiais para áreas urbanas (arts. 30 e 31) Para perímetros urbanos aprovados até a vigência da lei (22/12/2006): Vegetação em estágio avançado: supressão depende de autorização e deve preservar 50% da vegetação nativa em estágio avançado. Vegetação em estágio médio: supressão depende de autorização e deve preservar 30% da vegetação em estágio médio. Para perímetros urbanos aprovados após a vigência da lei: A supressão é vedada para vegetação primária ou em estágio avançado. Para vegetação em estágio médio, a supressão depende de autorização e deve preservar 50% da vegetação . Crimes contra a flora no Bioma Mata Atlântica A Lei 9.605/98 foi alterada para incluir tipo penal específico para o Bioma Mata Atlântica. O art. 38-A estabelece: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 5.1 Elementos do tipo Condutas: destruir (desaparecer, aniquilar, desfazer), danificar (deteriorar, produzir dano, inutilizar) ou utilizar com infringência das normas de proteção . Objeto material: vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Norma penal em branco: o tipo remete às "normas de proteção" da Lei 11.428/2006, que devem ser consultadas para verificar se a utilização era ou não permitida . 5.2 Exigência de perícia O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de perícia para a configuração do crime do art. 38-A, por se tratar de crime que deixa vestígios (art. 158 do CPP): AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/10/2019: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia." A perícia deve comprovar: Que a área efetivamente integra o Bioma Mata Atlântica (conforme mapa do IBGE). O estágio sucessional da vegetação (primária, secundária em estágio avançado, médio ou inicial). A extensão do dano e as espécies atingidas . Pegadinha de prova: Não basta a constatação visual do fiscal. É indispensável o laudo técnico que demonstre, com base na Resolução CONAMA 10/93, o estágio sucessional da vegetação. Sem essa prova, não há que se falar em condenação. Infrações administrativas específicas (Decreto 6.514/2008) O Decreto 6.514/2008 prevê sanções administrativas específicas para a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica : | Infração | Base legal | Sanção | |----------|------------|--------| | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão | Art. 49 | Multa de R$ 6.000,00 por hectare ou fração | | Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração da Mata Atlântica | Art. 49, parágrafo único | Multa acrescida de R$ 1.000,00 por hectare ou fração | | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização ou licença | Art. 50 | Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração | | Destruir ou danificar vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica | Art. 50, §1º | Multa acrescida de R$ 500,00 por hectare ou fração | Interação com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) A relação entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal (Lei 12.651/2012) é tema de intensos debates. O entendimento consolidado é que: A Lei da Mata Atlântica é lei especial, prevalecendo sobre o Código Florestal nas matérias que regula especificamente (proteção da vegetação do bioma). O Código Florestal é lei geral, aplicando-se subsidiariamente em tudo que não for incompatível. 7.1 O leading case do STJ sobre a regularização fundiária no Paraná Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminar que impedia a regularização de imóveis em APP e Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná . Contexto: O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Paraná moveram ação civil pública para impedir o IBAMA e o Instituto Água e Terra (IAT) de realizar a inscrição no CAR de propriedades com ocupação consolidada em áreas de vegetação remanescente da Mata Atlântica, sob o argumento de que a Lei da Mata Atlântica (especial) impediria a aplicação das regras de regularização do Código Florestal . Decisão do STJ: O Presidente da Corte, Ministro Humberto Martins, deferiu a suspensão da liminar, considerando que : "não haveria oposição entre as duas normas ambientais, eis que, segundo o aduzido, o Código Florestal havia apenas criado um regime jurídico de transição, a fim de enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo." Fundamentos: O STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal (arts. 64-A, 61-B e 67) que tratam da regularização. A ampla discussão que envolveu o Código Florestal buscou conciliar preservação e crescimento econômico. A manutenção da liminar poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos e ao agronegócio, além de prejudicar a concessão de crédito agrícola (condicionada à inscrição no CAR) . Importância do julgado: O STJ reconheceu que a regularização ambiental prevista no Código Florestal é compatível com a Lei da Mata Atlântica, desde que observadas as regras específicas de proteção do bioma. A decisão afastou a tese de que a Lei da Mata Atlântica vedaria qualquer consolidação de ocupações, reforçando a necessidade de interpretação sistemática das duas leis . 7.2 Controvérsia sobre a proteção de florestas em Santa Catarina (ADI 7.811) Em julho de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão de todos os processos que discutem a validade da Lei estadual 14.675/2009, de Santa Catarina, que limita a proteção de florestas nativas em áreas de serra a altitudes acima de 1,5 mil metros . Objeto da ADI: A Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 28-A, inciso XV, da lei catarinense, argumentando que a norma é incompatível com a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). A legislação federal reconhece, com base em critérios do IBGE, a existência de ecossistemas protegidos também abaixo da faixa de 1,5 mil metros . Relevância: O caso demonstra que a proteção da Mata Atlântica continua sendo objeto de disputas judiciais e que a definição dos limites do bioma e do regime jurídico aplicável é matéria sujeita a interpretação. O julgamento final poderá estabelecer importantes balizas sobre a interação entre a lei federal e as normas estaduais . Jurisprudência relevante 8.1 STJ – AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 22/10/2019 Tema: Art. 38-A da Lei 9.605/98 – necessidade de perícia para comprovação do estágio sucessional. Trecho: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia" . 8.2 STJ – Suspensão de Liminar e de Sentença 2.888/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Presidente, j. 02/06/2021 Tema: Compatibilidade entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal na regularização fundiária. Trecho: "Não haveria oposição entre as duas normas ambientais, eis que, segundo o aduzido, o Código Florestal havia apenas criado um regime jurídico de transição, a fim de enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo" . 8.3 STF – ADI 7.811/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão liminar de 30/07/2025 Tema: Suspensão de processos que discutem lei estadual de Santa Catarina sobre proteção de florestas em áreas de serra. Importância: O STF irá definir se a lei estadual, que limita a proteção a altitudes acima de 1,5 mil metros, é compatível com a Lei da Mata Atlântica, que reconhece ecossistemas protegidos também abaixo dessa faixa . 8.4 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009 Tema: Responsabilidade civil objetiva e dano moral coletivo. Embora não trate especificamente da Mata Atlântica, o precedente é aplicável: o dano ambiental em bioma considerado patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF) tem presunção de gravidade, justificando a condenação por dano moral coletivo e a reparação integral. 8.5 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018 Tema: Obrigação propter rem de recuperar área de Mata Atlântica degradada. O STJ reafirmou que a obrigação de recompor vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica adere ao imóvel, sendo exigível do atual proprietário ainda que o dano tenha sido causado por antecessor — obrigação propter rem, nos termos da jurisprudência consolidateda da Corte (cf. o próprio REsp 1.649.176/SC, entre outros). Quadro-resumo: regime da Mata Atlântica | Aspecto | Regra | Base legal | |---------|-------|------------| | Fundamento constitucional | Patrimônio nacional | CF, art. 225, §4º | | Lei regulamentadora | Lei 11.428/2006 e Decreto 6.660/2008 | - | | Área de aplicação | Formações florestais do art. 2º, conforme mapa do IBGE | Art. 2º da Lei 11.428/2006 | | Vegetação primária | Supressão apenas em utilidade pública, com EIA/RIMA e compensação | Arts. 14, 17 e 20 | | Vegetação secundária avançada | Supressão apenas em utilidade pública, com EIA/RIMA e compensação | Arts. 14, 17 e 22 | | Vegetação secundária média | Supressão em utilidade pública ou interesse social, com compensação | Arts. 14, 17 e 23 | | Vegetação secundária inicial | Supressão mediante autorização do órgão competente | Art. 25 | | Crime ambiental | Art. 38-A da Lei 9.605/98 – detenção de 1 a 3 anos | Exige perícia para comprovar estágio sucessional | | Compensação ambiental | Área equivalente, mesmas características, mesma bacia hidrográfica | Art. 17 da Lei 11.428/2006 | Pegadinhas frequentes em provas "A Lei da Mata Atlântica se aplica a todo o território dos estados que possuem o bioma." – Falso. Aplica-se apenas às áreas delimitadas no mapa do IBGE (art. 2º). "A supressão de vegetação primária da Mata Atlântica é sempre proibida." – Falso. É admitida em casos de utilidade pública, desde que cumpridos os requisitos legais (art. 14). "O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 dispensa perícia, pois a vegetação é identificável visualmente." – Falso. O estágio sucessional exige conhecimento científico especializado, sendo a perícia indispensável . "A Lei da Mata Atlântica é mais rigorosa que o Código Florestal, e por isso impede qualquer regularização fundiária." – Falso. O STJ já decidiu que o Código Florestal criou um regime de transição compatível com a proteção do bioma . "A compensação ambiental do art. 17 da Lei 11.428/2006 é a mesma do art. 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC)." – Falso. São institutos distintos, com fundamentos e finalidades diferentes, embora possam incidir cumulativamente. "A vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica não tem qualquer proteção." – Falso. Sua supressão depende de autorização do órgão competente (art. 25). "O mapa do IBGE para delimitação da Mata Atlântica é meramente ilustrativo, podendo ser alterado pela fiscalização." – Falso. O mapa é o instrumento oficial e vinculante para aplicação da lei . Conclusão A Mata Atlântica possui regime jurídico próprio e mais rigoroso que a legislação ambiental geral, em razão de sua condição de bioma altamente ameaçado e de sua relevância como patrimônio nacional. O candidato deve dominar: O fundamento constitucional (art. 225, §4º) e a Lei 11.428/2006. A delimitação do bioma pelo mapa do IBGE e as formações vegetais protegidas. Os estágios sucessionais (primária, secundária inicial, média e avançada) e o regime de supressão aplicável a cada um. O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 e a indispensabilidade da perícia para comprovação do estágio sucessional . A interação com o Código Florestal e a jurisprudência do STJ sobre regularização fundiária . As infrações administrativas específicas do Decreto 6.514/2008. A jurisprudência recente, especialmente a ADI 7.811/SC, que discute os limites da proteção em âmbito estadual . Na próxima aula, estudaremos as leis setoriais sobre agrotóxicos, resíduos e biossegurança, abordando a cadeia de controle, os ilícitos típicos e a responsabilização. Exercícios: No regime jurídico geral do Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), a autorização para supressão de vegetação varia conforme o estágio sucessional e a finalidade. Assinale a alternativa correta. A Lei 11.428/2006 prevê hipóteses de vedação ao corte e à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração. Assinale a alternativa correta. Quanto à compensação ambiental por supressão autorizada no Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), assinale a alternativa correta. A Lei da Mata Atlântica é relevante porque: Em caso de supressão, a discussão sobre estágio sucessional é importante porque: Supressão irregular de vegetação em Mata Atlântica pode gerar: Se o agente apresenta autorização administrativa formal, mas obtida com dados falsos sobre a vegetação, é correto afirmar que: Em litígio sobre supressão em Mata Atlântica, a prova mais robusta envolve: Uma construtora pretende suprimir vegetação secundária em estágio avançado de regeneração em área urbana incluída em perímetro urbano aprovado antes da vigência da Lei 11.428/2006, para fins de loteamento. O projeto não se enquadra como utilidade pública nem interesse social. Considerando o art. 30, I, e sua interação com os arts. 11, 12 e 17, assinale a alternativa correta. Um Município com conselho de meio ambiente de caráter deliberativo e plano diretor vigente recebe pedido para suprimir vegetação secundária em estágio médio de regeneração situada em área urbana, para implantação de equipamento público enquadrável como utilidade pública. O empreendedor pretende obter autorização diretamente do órgão estadual. À luz do art. 14, § 2º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), assinale a alternativa correta. Um pequeno produtor rural, para subsistência familiar, pretende suprimir vegetação secundária em estágio médio de regeneração em sua propriedade situada no Bioma Mata Atlântica, fora de APP, para ampliar área de cultivo imprescindível. Ele alega que, por ser pequeno produtor, pode suprimir sem observar restrições e sem comunicação a outros órgãos. Considerando o art. 28, III, e o art. 29 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), assinale a alternativa correta.