Litigância climática e deveres de proteção: Estado, empresas e instrumentos econômicos – Direito Ambiental | Tuco-Tuco
Litigância climática (noções): controle de políticas públicas, metas e planos; omissão estatal e dever de proteção ambiental. Responsabilidade de empresas: risc
Litigância climática: quando o clima vira caso concreto
Introdução: a emergência climática como desafio jurídico
As mudanças climáticas deixaram de ser uma questão exclusivamente científica ou diplomática para se tornarem um problema jurídico concreto, que chega aos tribunais e exige respostas do Estado, das empresas e da sociedade. A litigância climática – o uso do sistema judiciário para forçar a adoção de políticas de mitigação e adaptação, responsabilizar poluidores e garantir transparência – tem crescido exponencialmente no Brasil e no mundo.
No Brasil, a litigância climática expandiu-se rapidamente nos últimos cinco anos (2020-2025), evoluindo de casos isolados para uma estratégia estruturada de influenciar a governança pública e, crescentemente, o comportamento corporativo . Pesquisadores apontam que a litigância climática "já se tornou uma disciplina autônoma graças a uma doutrina talentosa e dinâmica" .
Em provas de concurso, o tema exige do candidato a compreensão dos fundamentos constitucionais e legais da obrigação de proteger o clima, dos instrumentos processuais disponíveis, dos critérios de responsabilização do Estado e das empresas, e das nuances probatórias (nexo causal, prova técnica, distribuição do ônus).
Nesta aula, estudaremos os contornos da litigância climática no Brasil, os deveres do Estado e das empresas, as questões de nexo causal e prova, os instrumentos econômicos (especialmente o mercado de carbono), o fenômeno do greenwashing e as principais decisões judiciais sobre a matéria.
Fundamentos jurídicos para a litigância climática no Brasil
2.1 Constituição Federal (art. 225)
A base de toda a litigância ambiental no Brasil é o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Apesar de não mencionar expressamente o clima, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a estabilidade climática é parte integrante do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tem afirmado que o dever de proteção ambiental abrange a obrigação de mitigar as mudanças climáticas e de adaptar-se a seus efeitos.
2.2 Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009)
A Lei 12.187/2009 é o marco legal mais importante para a litigância climática no Brasil. Seus principais dispositivos são:
Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional.
Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional.
2.3 Acordo de Paris e seu status jurídico
O Acordo de Paris (2015), internalizado pelo Decreto 9.073/2017, teve seu status normativo questionado no STF. A ADI 6.648, que contesta a constitucionalidade do Decreto que internalizou o Acordo, está pendente de julgamento. A jurisprudência do STF sobre hierarquia de tratados ambientais é divergente, variando entre status supralegal, constitucional e mesmo legislação ordinária, a depender do tipo de tratado e da fundamentação adotada.
As Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) brasileiras, atualizadas periodicamente, estabelecem metas voluntárias de redução de emissões. Embora as NDCs não sejam, por si só, vinculantes para particulares, elas fundamentam políticas públicas e planos setoriais que geram obrigações concretas.
2.4 Lei 15.042/2024 – Mercado de Carbono
A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) , estabelecendo um mercado regulado de carbono. A lei prevê:
Cota Brasileira de Emissões (CBE) : ativo fungível representativo do direito de emissão de 1 tCO2e.
Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) : ativo representativo de redução ou remoção efetiva.
Operadores regulados: agentes sujeitos a obrigações de monitoramento e conciliação periódica.
A criação do mercado regulado abre novos caminhos para a litigância, especialmente em casos de descumprimento de obrigações de monitoramento e reporte.
Litigância climática contra o Estado: controle de políticas públicas
3.1 Omissão estatal e dever de proteção
A principal vertente da litigância climática no Brasil é o controle judicial de políticas públicas. Os autores (Ministério Público, Defensoria Pública, associações) buscam compelir o Estado a:
Implementar planos e programas previstos na PNMC.
Alocar recursos orçamentários para ações de mitigação e adaptação.
Elaborar ou revisar planos setoriais.
Fiscalizar o cumprimento de metas.
A omissão estatal configura violação do dever constitucional de proteger o meio ambiente (art. 225). O Judiciário, embora não possa substituir o administrador na escolha de prioridades, pode determinar a implementação de políticas já previstas em lei, fixando prazos razoáveis.
Exemplo emblemático: Ação civil pública visando compelir o governo federal a elaborar o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que resultou na edição do Decreto 11.548/2023.
3.2 Limites da atuação judicial
O controle judicial de políticas públicas climáticas observa os seguintes limites:
| Princípio | Aplicação |
|-----------|-----------|
| Separação dos Poderes | O Judiciário não pode substituir o administrador na escolha de prioridades, mas pode exigir o cumprimento de deveres legais. |
| Reserva do possível | A falta de recursos não justifica a omissão total quando se trata de direitos fundamentais. O Estado deve demonstrar a alocação razoável de recursos. |
| Mínimo existencial ecológico | O núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado é judicialmente exigível. |
3.3 Ações estruturais
As ações estruturais (structural injunctions) são um instrumento cada vez mais utilizado na litigância climática. Nelas, o juiz não se limita a impor uma obrigação pontual, mas determina a elaboração de um plano, com metas e prazos, acompanhando sua execução ao longo do tempo.
Exemplo: Ações que determinam ao poder público a elaboração de planos de adaptação para áreas vulneráveis, com monitoramento periódico pelo Judiciário.
Responsabilidade de empresas: diligência, transparência e greenwashing
4.1 Dever de diligência climática
Empresas, especialmente as de grande porte e alto potencial poluidor, têm o dever de:
Identificar e gerir riscos climáticos em suas operações e cadeias de valor.
Adotar medidas de mitigação, reduzindo emissões de gases de efeito estufa.
Monitorar e reportar suas emissões (escopos 1, 2 e 3).
Adequar-se às normas setoriais (licenciamento, outorga, padrões de emissão).
A Lei 15.042/2024 (mercado de carbono) impõe obrigações específicas de monitoramento e reporte para os operadores regulados, cujo descumprimento sujeita a empresa a sanções administrativas.
4.2 Responsabilidade civil por danos climáticos
A responsabilidade civil ambiental é objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, §1º) e rege-se pela teoria do risco integral. Para a responsabilização por danos climáticos, exige-se:
Dano: alteração adversa do sistema climático, com consequências mensuráveis (aumento de temperatura, eventos extremos, etc.).
Nexo causal: vínculo entre as emissões do réu e o dano concreto.
Conduta: ação ou omissão do poluidor (direto ou indireto).
4.3 O desafio do nexo causal em matéria climática
A causalidade climática é o principal desafio técnico e jurídico da litigância climática. As mudanças climáticas são causadas por incontáveis fontes de emissão, dispersas no tempo e no espaço, e os danos são difusos e cumulativos. Esse cenário torna extremamente difícil estabelecer, nos moldes tradicionais, o vínculo entre as emissões de uma empresa específica e um evento climático concreto .
Para superar essa dificuldade, a jurisprudência internacional e a doutrina têm desenvolvido abordagens alternativas:
| Abordagem | Descrição | Aplicação no Brasil |
|-----------|-----------|---------------------|
| Causalidade probabilística | Considera a contribuição do réu para o risco global de dano climático. A responsabilidade é proporcional à parcela de emissões. | Ainda em desenvolvimento. |
| Causalidade alternativa | Quando múltiplas fontes contribuem para o dano, todas podem ser responsabilizadas solidariamente, cabendo a cada uma demonstrar sua parcela. | Possível com base na Lei 6.938/81 (poluidor indireto). |
| Causalidade por falha no dever de cuidado | A empresa responde não pelo dano climático em si, mas por descumprir o dever de adotar medidas de mitigação ou transparência. | Mais factível no curto prazo. |
Exemplo prático: Ação contra empresa que não implementa plano de redução de emissões, expondo a coletividade a riscos. A responsabilização não depende de prova de que suas emissões causaram um evento específico, mas da violação do dever de cuidado.
4.4 Greenwashing: a face enganosa da sustentabilidade
O greenwashing consiste em práticas de comunicação ou marketing que transmitem uma imagem falsa ou exagerada de responsabilidade ambiental, induzindo consumidores, investidores e o público em geral a erro.
No Brasil, o tema ganhou relevância com denúncias contra grandes empresas do setor de carnes (JBS, Marfrig, Minerva), que se autodenominam "campeãs climáticas" enquanto mantêm práticas de desmatamento, poluição e violações de direitos .
4.4.1 Estratégias típicas de greenwashing
| Estratégia | Descrição |
|------------|-----------|
| Compromissos vagos | Anunciar metas de "carbono neutro" ou "net zero" sem planos concretos, prazos realistas ou métricas verificáveis. |
| Compensações questionáveis | Utilizar créditos de carbono de baixa integridade para "compensar" a totalidade das emissões, sem reduzi-las efetivamente. |
| Desvio do foco | Promover iniciativas pontuais (ex.: plantio de árvores) enquanto a atividade principal continua altamente poluente. |
| Lobby silencioso | Financiar campanhas contra regulações climáticas enquanto publicamente se posicionam como defensoras do clima. |
| Selos e certificações próprias | Criar certificações próprias sem verificação externa independente. |
4.4.2 Consequências jurídicas do greenwashing
| Esfera | Consequência | Fundamento legal |
|--------|--------------|------------------|
| Administrativa | Multa por publicidade enganosa, suspensão da campanha | CDC, art. 37 (publicidade enganosa) |
| Civil coletiva | Obrigação de reparar danos morais coletivos (imagem institucional enganosa) | Lei 7.347/85 |
| Concorrencial | Vantagem competitiva ilícita – CADE pode intervir | Lei 12.529/2011 |
| Penal | Crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90) | Enganar o consumidor sobre qualidade do produto |
4.4.3 Caso emblemático: JBS
A JBS, uma das maiores empresas de alimentos do mundo, comprometeu-se a atingir emissões líquidas zero até 2040. No entanto, investigações revelaram que a empresa:
Não apresentou plano detalhado para alcançar a meta .
É uma das maiores emissoras de metano do planeta .
Enfrenta denúncias de desmatamento e trabalho análogo à escravidão em sua cadeia.
Teve suas metas questionadas por organizações internacionais .
Em 2024, o Escritório do Procurador-Geral anunciou um acordo de US$ 1,1 milhão com a JBS USA por greenwashing .
Instrumentos econômicos e riscos de greenwashing
5.1 Precificação de carbono e mercados regulados
A Lei 15.042/2024 cria o mercado regulado de carbono no Brasil. Seus principais riscos em relação ao greenwashing são:
| Risco | Descrição | Mitigação |
|-------|-----------|-----------|
| Dupla contagem | O mesmo crédito de carbono ser contabilizado por duas empresas diferentes | Registro público e rastreabilidade |
| Adicionalidade duvidosa | Projetos que ocorreriam de qualquer forma serem vendidos como "créditos" | Verificação por entidades acreditadas |
| Fuga de emissões | Empresa reduz emissões em uma unidade, mas aumenta em outra | Escopo consolidado de reporte |
| Compensação vs. redução | Empresa compensa emissões sem reduzi-las efetivamente | Limite legal para compensação |
5.2 Padrões e certificações
A Science Based Targets initiative (SBTi) é a principal referência global para metas climáticas corporativas. Aderir ao SBTi significa submeter as metas a validação científica . No Brasil, empresas como a JBS ainda não submeteram seus planos ao SBTi .
Pegadinha de prova: O simples anúncio de meta "net zero" não é suficiente para comprovar compromisso climático. Exige-se adesão a padrões reconhecidos e verificação independente.
Tutelas judiciais típicas na litigância climática
6.1 Tutela inibitória
Visa impedir a prática, repetição ou continuação de conduta lesiva ao clima. Exemplo: determinar que empresa se abstenha de desmatar área de floresta nativa.
6.2 Obrigação de fazer
Imposição de medidas positivas, tais como:
Elaborar e executar planos de redução de emissões.
Implementar programas de monitoramento.
Adotar tecnologias de baixo carbono.
Reportar informações climáticas com transparência.
6.3 Transparência e reporte
Determinações para que empresas e órgãos públicos divulguem:
Inventários de emissões.
Metas e planos de ação.
Riscos climáticos identificados.
Progresso na implementação de medidas.
6.4 Auditorias e cronogramas
O Judiciário pode determinar a realização de auditorias independentes e a apresentação de cronogramas vinculantes para o cumprimento de obrigações climáticas.
6.5 Dano moral coletivo
A lesão a valores fundamentais da sociedade (como a estabilidade climática) pode ensejar condenação por dano moral coletivo, independentemente de comprovação de dor ou sofrimento individual. O STJ consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo é in re ipsa nos casos de degradação ambiental grave.
Prova e distribuição do ônus
7.1 Complexidade probatória
A litigância climática exige prova técnica complexa, envolvendo:
Modelagens climáticas.
Séries históricas de emissões.
Atribuição de eventos extremos.
Cálculo de danos econômicos.
Avaliação de riscos.
7.2 Ônus dinâmico e inversão
O microssistema coletivo autoriza a inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ) e a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC). Em matéria climática, aplica-se o princípio da aptidão para a prova: a empresa (ou o Estado) detém as informações sobre emissões, planos e riscos, devendo produzi-las.
7.3 Cadeia de custódia da prova climática
Para que dados de emissões, imagens de satélite e laudos técnicos sejam admitidos como prova, devem observar a cadeia de custódia, garantindo sua integridade e autenticidade.
Panorama da litigância climática no Brasil
8.1 Estatísticas
O Brasil ocupa a quarta posição no ranking global de litigância climática, atrás apenas de Estados Unidos, Austrália e Reino Unido . Até julho de 2025, foram registrados cerca de 135 casos no país .
8.2 Principais atores
| Ator | Papel |
|------|-------|
| Ministério Público Federal | Lidera ações contra desmatamento ilegal, buscando reparação climática. |
| IBAMA | Atua como parte em litígios para compelir o governo a fiscalizar. |
| Organizações da sociedade civil | Diversificam estratégias, incluindo desafios a licitações e projetos de alto carbono. |
| Defensoria Pública | Atua em defesa de comunidades vulneráveis afetadas por eventos climáticos. |
8.3 Principais temas
| Tema | Percentual aproximado |
|------|----------------------|
| Desmatamento ilegal na Amazônia | Maioria dos casos |
| Licenciamento de grandes projetos | Crescente |
| Transparência e acesso à informação | Significativo |
| Greenwashing | Emergente |
8.4 Evolução recente
A partir de 2023, as organizações da sociedade civil passaram a equiparar o Ministério Público em número de novas ações, sinalizando uma diversificação de autores e estratégias .
Jurisprudência relevante
9.1 STF – ADPF 760 (Caso "Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal")
Tema: Omissão do governo federal no combate ao desmatamento e seus impactos climáticos.
O STF reconheceu a omissão estrutural do poder público e determinou a reativação e o aprimoramento dos planos de prevenção e controle do desmatamento, fixando metas e prazos. A decisão reconheceu expressamente a relação entre desmatamento, emissões de gases de efeito estufa e mudanças climáticas.
9.2 STF – ADI 5.316 (Competência para legislar sobre clima)
O STF decidiu que a competência para legislar sobre mudanças climáticas é concorrente (art. 24, VI e VIII, CF), cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las, respeitadas as peculiaridades regionais.
9.3 STJ – REsp 1.071.741/SP (Dano moral coletivo ambiental)
Embora anterior ao boom da litigância climática, o precedente é aplicável: o dano moral coletivo independe de comprovação de dor ou sofrimento individual, configurando-se in re ipsa diante de lesão a valores fundamentais da sociedade.
9.4 TJPA – Ação Civil Pública (PAE Antimary)
Série de ações civis públicas movidas pelo MPF contra desmatamento ilegal na Amazônia, nas quais o dano climático é tratado como parcela do dano ambiental compensável, com utilização da metodologia do custo social do carbono para cálculo da indenização .
9.5 TRF1 – Ação Civil Pública (Licenciamento de usinas termelétricas)
Decisão que determinou a inclusão de análise de impactos climáticos no licenciamento ambiental de usinas termelétricas, exigindo inventário de emissões e medidas de mitigação .
9.6 STF – RE 631.111/GO (Tema 343) – Legitimidade do MP para direitos individuais homogêneos
Tese fixada: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública que vise à proteção de direitos individuais homogêneos, desde que relacionados a interesses ou direitos sociais individuais indisponíveis, bem como em situações que envolvam relevante interesse social." Aplica-se à defesa de comunidades vulneráveis afetadas por eventos climáticos.
Quadro-resumo: litigância climática
| Aspecto | Descrição |
|---------|-----------|
| Fundamentos | CF art. 225; Lei 12.187/2009; Acordo de Paris; Lei 15.042/2024 |
| Contra o Estado | Controle de políticas públicas; ações estruturais; omissão inconstitucional |
| Contra empresas | Dever de diligência; responsabilidade civil; greenwashing |
| Nexo causal | Abordagens alternativas (probabilística, falha no dever de cuidado) |
| Prova | Complexa; ônus dinâmico; inversão (Súmula 618/STJ) |
| Tutelas | Inibitória, obrigação de fazer, transparência, auditoria, dano moral coletivo |
| Greenwashing | Publicidade enganosa; concorrência desleal; dano à imagem coletiva |
| Instrumentos econômicos | SBCE (Lei 15.042/2024); risco de dupla contagem; adicionalidade |
| Panorama | 4º no ranking global; 135 casos (2025); liderança do MPF e IBAMA |
Pegadinhas frequentes em provas
"A litigância climática no Brasil ainda é incipiente e sem resultados concretos." – Falso. O Brasil é o 4º país com mais casos, e há decisões relevantes sobre desmatamento, licenciamento e transparência .
"O nexo causal em danos climáticos é impossível de provar, o que inviabiliza a responsabilização." – Falso. A doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido abordagens alternativas, como a causalidade probabilística e a responsabilidade por falha no dever de cuidado.
"Greenwashing é apenas uma questão de marketing, sem consequências jurídicas." – Falso. Pode gerar sanções administrativas (publicidade enganosa), civis (dano moral coletivo) e concorrenciais.
"O mercado de carbono (SBCE) elimina o risco de greenwashing." – Falso. O mercado regulado reduz riscos, mas não elimina a possibilidade de dupla contagem, adicionalidade questionável ou compensações sem redução efetiva.
"O Acordo de Paris é um compromisso político sem força vinculante." – Falso. O STF reconheceu seu status de tratado de direitos humanos, com hierarquia supralegal.
"A responsabilidade por danos climáticos é subjetiva." – Falso. Aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei 6.938/81 (teoria do risco integral).
Conclusão
A litigância climática é uma realidade no Brasil, com fundamento sólido na Constituição, na PNMC e nos compromissos internacionais assumidos pelo país. O candidato deve dominar:
Os fundamentos jurídicos (CF art. 225, Lei 12.187/2009, Acordo de Paris).
As vertentes da litigância (controle de políticas públicas vs. responsabilização de empresas).
Os desafios probatórios e as soluções alternativas para o nexo causal.
O fenômeno do greenwashing e suas consequências jurídicas.
O panorama brasileiro (estatísticas, principais atores, temas).
A jurisprudência relevante (ADPF 760, casos de desmatamento, licenciamento de térmicas).
Na próxima aula, iniciaremos o estudo da tutela coletiva ambiental, abordando a Ação Civil Pública e o microssistema de processo coletivo.