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LC 140/2011: cooperação federativa, licenciamento, fiscalização e atuação supletiva/subsidiária - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Competências e Federalismo Ambiental: repartição de competências, SISNAMA, LC 140/2011 e controle federativo): LC 140/2011: cooperação federativa, licenciamento, fiscalização e atuação supletiva/subsidiária. Finalidade da LC 140/2011: fixar normas para cooperação na competência comum ambiental. Regras de atribuição no licenciamento: quem licencia em razão do impacto e do âmbito (noções). Fiscalização e sanção: competência do licenciador e atuação de outros entes (noções). Atuação supletiva/subsidiária: quando e como ocorre, evitando omissão. Conflitos: duplicidade de licenças, nulidade, prevalência de atos e segurança jurídica. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

LC 140/2011: o “manual” da cooperação ambiental O problema da competência comum e a necessidade de cooperação Como estudado nas aulas anteriores, a Constituição Federal, em seu art. 23, estabeleceu a competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar florestas, fauna e flora. Essa previsão, embora louvável por reforçar a corresponsabilidade, gerou na prática uma série de problemas que comprometiam a eficiência da gestão ambiental : Sobreposição de atuações: diversos entes fiscalizando o mesmo empreendimento, com riscos de duplicidade e contradições, gerando insegurança jurídica para empreendedores e conflitos entre órgãos. Conflitos de atribuição: disputas sobre quem deveria licenciar determinado empreendimento, levando a paralisias e "zonas de sombreamento" onde nenhum ente assumia a responsabilidade . Omissões: cada ente se eximia de agir sob o argumento de que a responsabilidade era de outro, criando vácuos de proteção ambiental. Licenciamento fragmentado: empreendimentos com impacto regional eram licenciados apenas pelo Município, sem avaliação adequada dos efeitos cumulativos que ultrapassavam suas fronteiras. Para solucionar esses problemas, o constituinte originário previu, no parágrafo único do art. 23, a edição de leis complementares para fixar normas de cooperação. Após mais de duas décadas de debates, foi editada a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o exercício da competência comum em matéria ambiental, estabelecendo um marco legal "importantíssimo para organizar as competências e constituir, de forma clara, a gestão ambiental pública no Brasil" . Em provas de concurso, a LC 140/2011 é extremamente relevante, especialmente em questões práticas que envolvem licenciamento, fiscalização, conflitos federativos e os mecanismos de cooperação (supletividade, subsidiariedade, comissões tripartites). O candidato deve compreender sua lógica, seus principais dispositivos e a jurisprudência que a interpreta. Objetivos e fundamentos da LC 140/2011 O art. 1º da LC 140/2011 estabelece seu objetivo central: "fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora". O art. 3º da lei enumera os objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no exercício da competência comum : | Inciso | Objetivo | |--------|----------| | I | Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente | | II | Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais | | III | Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente | | IV | Garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais | Esses objetivos refletem a opção do legislador complementar pelo federalismo cooperativo, que busca conciliar a autonomia dos entes com a necessária coordenação para a proteção de um bem que não respeita fronteiras políticas. Como destaca a doutrina, "as atribuições de competências, que à primeira vista podem levar a precipitada conclusão de separação e divisão, em verdade, integram o princípio da cooperação" . Ações administrativas comuns a todos os entes (art. 4º) O art. 4º da LC 140/2011 estabelece as ações administrativas que todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) devem executar, de forma cooperativa e respeitadas suas respectivas atribuições: Art. 4º Os entes federativos podem, por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação, atuar de forma integrada para o exercício das seguintes ações administrativas, entre outras: I – elaborar e executar planos e programas ambientais; II – exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for comum; III – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades (cada um no âmbito de sua atribuição); IV – estabelecer padrões de qualidade ambiental; V – realizar o controle de substâncias perigosas; VI – promover a recuperação de áreas degradadas; VII – exercer o controle da poluição atmosférica, hídrica e sonora. A redação do caput ("podem") indica que essas ações podem ser exercidas de forma integrada, mediante instrumentos de cooperação, mas não exclui a atuação isolada de cada ente dentro de sua esfera de competência. Ações específicas da União, Estados e Municípios A LC 140/2011 detalha, nos arts. 7º, 8º e 9º, as ações administrativas específicas de cada ente federativo. É fundamental conhecer essas atribuições para resolver questões de prova sobre conflitos de competência. 4.1 Ações específicas da União (art. 7º) A União tem atribuições específicas, entre as quais se destacam : Licenciar empreendimentos e atividades: localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; de caráter militar; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo; que atendam tipologias estabelecidas por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos por ela licenciados. Gerir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras. Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Pegadinha de prova: A LC 140 não lista exaustivamente todas as atividades de competência da União; ela prevê que tipologias adicionais podem ser definidas por ato do Executivo, com base em critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. 4.2 Ações específicas dos Estados (art. 8º) Aos Estados compete, principalmente : Licenciar empreendimentos e atividades: localizados ou desenvolvidos em mais de um Município; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs; localizados ou desenvolvidos em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), e em todas as que assim forem consideradas por normas estaduais ou federais; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; delegados pela União por meio de convênio; que atendam tipologias definidas pelo Estado, em conformidade com as comissões tripartites estaduais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos por eles licenciados. Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual. Organizar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente. 4.3 Ações específicas dos Municípios (art. 9º) Aos Municípios compete, observadas as atribuições dos demais entes : Licenciar empreendimentos e atividades: que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos por eles licenciados. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos que constituam empreendimentos de impacto local não sujeitos a licenciamento. Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais. Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente. Ponto relevante: A LC 140/2011, em seu art. 9º, XIV, 'a', estabelece que o licenciamento municipal ocorre 'conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente'. A expressão 'conforme' permite uma leitura mais flexível: a tipologia funciona como parâmetro orientador para padronização, e não como requisito absoluto cuja ausência impede o Município de licenciar. O STJ tem entendimento majoritário de que, na ausência de tipologia definida pelo conselho estadual, o Município pode assumir o licenciamento de atividades cujo impacto seja caracterizável como local, com fundamento nos princípios da cooperação federativa e da prevenção de omissões lesivas ao meio ambiente (arts. 1º e 15 da própria LC 140). Assim, a validade das licenças municipais emitidas mesmo sem regulamentação estadual prévia tem sido reconhecida, desde que demonstrado o impacto local e observados os critérios legais. O que se exige, em essência, é que a atividade realmente não ultrapasse os limites municipais — e não que haja prévia listagem pelo conselho estadual. 4.4 Ações específicas do Distrito Federal (art. 6º) O DF acumula as atribuições estaduais e municipais, nos termos do art. 32, §1º da CF. Licenciamento ambiental: critérios de definição da competência O grande avanço da LC 140 foi estabelecer critérios objetivos para definir qual ente deve licenciar determinado empreendimento. O critério central é o âmbito do impacto (local, regional, nacional ou interestadual). | Impacto | Ente competente | Exemplo | |---------|-----------------|---------| | Local (restrito ao território de um único Município) | Município | Pequeno comércio, posto de combustível (depende da tipologia estadual) | | Regional (ultrapassa um Município, mas restringe-se a um Estado) | Estado | Aterro sanitário que atende vários Municípios, rodovia estadual | | Interestadual ou nacional (afeta mais de um Estado ou o país como um todo) | União | Hidrelétrica em rio que atravessa dois Estados, rodovia federal, atividade em terra indígena | Além do critério territorial, a lei também considera: Localização em unidades de conservação: se a UC foi criada pela União, o licenciamento é federal; se pelo Estado, estadual; se pelo Município, municipal (exceto APAs, que não alteram a competência). Terras indígenas: exclusivamente federal. Atividades nucleares ou radioativas: exclusivamente federal. Atividades militares: exclusivamente federal. Tipologias definidas por comissões tripartites: permitem a delegação ou a definição de competência com base em porte e potencial poluidor. Pegadinha de prova: A LC 140 não adota o critério do "ente que primeiro licenciou" ou da "localização física da sede do empreendimento". O critério é sempre o impacto ambiental predominante. Uma usina hidrelétrica localizada em um único Município, mas que forma um reservatório que inunda áreas de outros Municípios, tem impacto regional e deve ser licenciada pelo Estado (ou pela União, se afetar mais de um Estado). Fiscalização e aplicação de sanções A LC 140 também organiza a competência para fiscalização e sanção, estabelecendo uma distinção fundamental entre licenciar e fiscalizar . 6.1 A regra geral: quem licencia, fiscaliza e aplica sanções O art. 17 estabelece: Art. 17. Compete ao ente federativo licenciador a fiscalização das atividades ou empreendimentos por ele licenciados. Parágrafo único. Qualquer pessoa jurídica de direito público, legitimada nos termos do art. 5º da Lei Complementar, poderá, nos casos de iminente perigo ou de degradação ambiental, promover medidas de fiscalização e, se constatada a degradação, tomar as medidas cautelares e aplicar as sanções previstas na legislação, dando imediata ciência ao órgão ou entidade com atribuição de licenciamento ou autorização, sob pena de responsabilidade. Isso significa que, em regra, o ente que emitiu a licença é o responsável por verificar seu cumprimento e, em caso de infração, lavrar auto de infração, aplicar multa, embargo, etc. 6.2 A exceção: atuação de outros entes em situações de urgência O parágrafo único do art. 17 prevê que, em situações de urgência (iminente perigo) ou de degradação já ocorrida, outro ente que não o licenciador pode agir para conter o dano e autuar, devendo comunicar imediatamente o ente competente. Essa previsão visa evitar que a burocracia impeça a ação rápida para proteger o meio ambiente. Exemplo prático: Um órgão estadual, durante uma fiscalização de rotina, constata que uma indústria licenciada pelo Município está lançando efluentes sem tratamento em um rio estadual. O Estado pode, com base no art. 17, parágrafo único, lavrar auto de infração e interditar a atividade para cessar o dano iminente, devendo comunicar imediatamente o Município para as providências cabíveis no âmbito do licenciamento. 6.3 Atividades não licenciadas Além disso, o art. 16 estabelece que a fiscalização e a aplicação de sanções podem ser exercidas por qualquer ente, independentemente de licenciamento, quando se tratar de: atividades ou empreendimentos não licenciados; descumprimento de condicionantes ou de normas ambientais, independentemente de licenciamento. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa competência, decidindo que "o IBAMA tem autoridade para fiscalizar e aplicar multas ambientais, independentemente da existência de licenças emitidas por órgãos estaduais ou municipais" . A Corte entende que "licenciar e fiscalizar são funções distintas, e a existência de uma licença não impede que o IBAMA exerça seu poder de polícia ambiental" . Instrumentos de cooperação institucional A LC 140/2011 prevê diversos instrumentos para viabilizar a cooperação entre os entes federativos, listados em seu art. 5º : | Instrumento | Descrição | |-------------|-----------| | Consórcios públicos | Nos termos da Lei 11.107/2005, permitem a gestão associada de serviços públicos ambientais | | Convênios, acordos de cooperação técnica | Instrumentos bilaterais ou multilaterais para execução conjunta de ações administrativas | | Comissão Tripartite Nacional | Instância de negociação e pactuação entre União, Estados e Municípios, com representantes do Ministério do Meio Ambiente, dos órgãos estaduais de meio ambiente e dos órgãos municipais de meio ambiente | | Comissões Tripartites Estaduais | Instâncias estaduais para pactuação entre Estado e Municípios | | Comissão Bipartite do Distrito Federal | Instância específica para o DF | | Fundos públicos e privados | Instrumentos econômicos para financiamento de ações ambientais | | Delegação de atribuições | Transferência de atribuições de um ente a outro, respeitados os requisitos legais | | Delegação da execução de ações | Transferência da execução material de ações, mantida a titularidade da atribuição com o ente delegante | Esses instrumentos materializam o princípio cooperativo, permitindo que os entes atuem de forma harmônica e eficiente, evitando conflitos e sobreposições. Atuação supletiva e subsidiária A LC 140 também prevê mecanismos para evitar a omissão dos entes competentes, consagrando os princípios da supletividade e da subsidiariedade. 8.1 Atuação supletiva (art. 15) Art. 15. Os entes federativos devem exercer as atribuições de que tratam esta Lei Complementar de modo harmônico e integrado, observado o princípio da predominância do interesse. §1º A atuação de um ente federativo não exclui a de outro, no âmbito das respectivas competências. §2º A ação administrativa de qualquer ente federativo deve ocorrer preferencialmente após o cumprimento das medidas de cooperação previstas nesta Lei Complementar. §3º A atuação supletiva consiste na ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente competente, para sanar sua omissão. §4º A atuação subsidiária consiste na ação do ente da Federação que auxilia no exercício da competência do ente federativo originariamente competente, quando solicitado ou quando, no exercício de sua competência comum, necessitar de tal auxílio. Atuação supletiva é a substituição temporária do ente omisso. Pressupõe que o ente originalmente competente tenha se quedado inerte, colocando em risco o meio ambiente. Nesse caso, outro ente (geralmente o de maior abrangência) pode assumir a atribuição (ex.: licenciar um empreendimento que o Estado se recusa a licenciar). A lei é expressa: "na omissão de atuação a regra é clara e a Lei Complementar 140 é expressa. Seus artigos 15 e 17 definem a operacionalidade em caso de inexistência do órgão ambiental capacitado por meio da atuação supletiva" . Atuação subsidiária é o apoio ao ente competente, sem substituí-lo. Pode ocorrer quando o ente competente solicita auxílio técnico, financeiro ou operacional, ou quando, no exercício da competência comum, é mais eficiente que outro ente colabore. Trata-se de "apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro desde que solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição" . Importante: Tanto a atuação supletiva quanto a subsidiária devem respeitar o princípio da proporcionalidade e ser exercidas de forma a não gerar conflitos ou sobreposições desnecessárias. Prazos de licenciamento e a regra do art. 18 O art. 18 da LC 140/2011 trata dos prazos de licenciamento e das consequências de seu decurso, estabelecendo uma regra de extrema relevância prática : Art. 18. Não haverá emissão tácita, nem autorização da prática de ato que dela dependa ou decorra, nos casos de decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental. Interpretação: A LC 140 veda expressamente o licenciamento tácito ou automático. O mero decurso do prazo sem manifestação do órgão ambiental não autoriza o empreendedor a iniciar ou continuar a atividade. Essa regra visa proteger o meio ambiente contra a inércia administrativa, impedindo que a falta de decisão seja interpretada como aquiescência. A lei também estabelece, no art. 18, §2º, que as renovações das licenças devem ser requeridas com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, e o prazo será prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental . Conflitos e segurança jurídica A LC 140 estabelece um regime de autonomia para cada ente no exercício de suas atribuições, mas também prevê mecanismos para solução de conflitos. 10.1 Autonomia dos entes e limites Conforme destaca a doutrina, "cada um, nos estreitos limites da sua atribuição, tem autonomia plena para formular, executar e fazer cumprir as políticas ambientais que lhe são afetas, tendo como limite a Constituição da República e leis que lhe subordinam. Essa autonomia decorre de texto expresso constante dos artigos 23, parágrafo único, e 24 da Constituição Federal de 1988" . Isso significa que um ente não pode impor unilateralmente suas decisões a outro. Em caso de discordância sobre o exercício das competências, o caminho é a cooperação bilateral (acordos, convênios) ou, em última instância, o Poder Judiciário. 10.2 Jurisprudência sobre conflitos O STF, na ADI 4.757/DF (Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/12/2022), ao julgar a constitucionalidade da LC 140/2011, reafirmou o modelo cooperativo e a impossibilidade de um ente impor sua vontade a outro fora dos instrumentos legais. A Corte estabeleceu que: O princípio da subsidiariedade orienta a distribuição de competências: o ente maior só deve atuar quando o menor for incapaz. A atuação supletiva é legítima e necessária para evitar a omissão lesiva ao meio ambiente. Os conflitos devem ser resolvidos preferencialmente por meio da cooperação (comissões tripartites, consórcios, convênios), e não pela imposição unilateral. O STJ, no REsp 1.257.266/PR, decidiu que a licença emitida por ente incompetente é nula de pleno direito, pois viola a repartição constitucional e legal de competências. A nulidade pode ser declarada em ação civil pública, e a atividade pode ser embargada. 10.3 O papel do IBAMA na fiscalização supletiva Em recente decisão, o STJ reafirmou que "o IBAMA tem competência para atuar supletivamente em infrações ambientais, mesmo quando há licenciamento por órgãos estaduais ou municipais" . O ministro relator Sérgio Kukina destacou que "a atuação do IBAMA não anula a competência dos órgãos estaduais ou municipais, mas sim funciona como ação supletiva quando há falhas na fiscalização local" . Quadro-resumo da LC 140/2011 | Tema | Regra geral | Exceções / Observações | |------|-------------|------------------------| | Licenciamento | Ente competente: aquele cujo território abrange o impacto predominante | Pode haver delegação por convênio; tipologias definidas em comissões tripartites | | Fiscalização e sanção | Competência do ente licenciador | Outros entes podem agir em caso de iminente perigo ou degradação, comunicando ao licenciador (art. 17, parágrafo único) | | Atuação supletiva | Substituição do ente omisso pelo ente de maior abrangência | Exige omissão comprovada e deve ser proporcional | | Atuação subsidiária | Apoio ao ente competente | Pode ser solicitada ou ocorrer no exercício da competência comum | | Prazos | Vedado o licenciamento tácito (art. 18) | Renovação deve ser requerida com 120 dias de antecedência | | Instrumentos de cooperação | Consórcios, convênios, comissões tripartites, fundos, delegação | Visam harmonizar e prevenir conflitos | Pegadinhas frequentes em provas "A LC 140/2011 estabelece que o ente licenciador é o único competente para fiscalizar." – Falso. Em regra, sim, mas o art. 17, parágrafo único, permite a atuação de outros entes em situações de urgência ou degradação . "O decurso do prazo de licenciamento sem manifestação do órgão ambiental autoriza a atividade." – Falso. O art. 18 veda expressamente o licenciamento tácito . "O Município pode licenciar qualquer atividade em seu território." – Falso. O Município só pode licenciar atividades de impacto local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual. "A União pode impor suas decisões aos Estados em matéria ambiental." – Falso. Cada ente tem autonomia no exercício de suas atribuições, cabendo a cooperação bilateral ou, em conflito, o Judiciário . "A atuação supletiva e subsidiária são sinônimas." – Falso. Supletiva é substituição do ente omisso; subsidiária é apoio ao ente competente . Conclusão A LC 140/2011 é um marco na organização do federalismo ambiental brasileiro. Ela não resolve todos os conflitos, mas estabelece um arcabouço normativo que, aliado à jurisprudência, permite uma atuação mais harmônica e eficiente dos entes federativos. O candidato deve estar atento aos critérios de definição da competência para licenciar, às possibilidades de atuação de outros entes em situações de urgência, aos mecanismos de cooperação e à vedação ao licenciamento tácito. Nas provas, os enunciados costumam descrever situações concretas de conflito e exigir a aplicação correta das regras da LC 140, sempre em conjunto com os arts. 23 e 24 da CF e com a jurisprudência do STF e STJ. Na próxima aula, iniciaremos o estudo da responsabilidade penal ambiental, abordando a estrutura da Lei 9.605/98 e a responsabilidade da pessoa jurídica. Exercícios: A Lei Complementar 140/2011 regulamenta a cooperação federativa no exercício da competência administrativa comum ambiental. Assinale a alternativa correta quanto ao fundamento constitucional e ao objeto normativo da LC 140/2011. Um Município não possui órgão ambiental capacitado nem estrutura técnica para licenciar atividade classificada como de impacto local. Ainda assim, recebe pedido de licença e se mantém inerte. O empreendedor inicia a atividade e surgem danos potenciais. À luz da LC 140/2011, qual providência se harmoniza com o regime de atuação supletiva? A LC 140/2011 diferencia atuação supletiva e subsidiária. Assinale a alternativa correta quanto ao elemento distintivo entre essas duas categorias. Atuação supletiva/subsidiária em matéria ambiental busca: Escolha do órgão licenciador pelo empreendedor, apenas por ser 'mais permissivo', é incompatível porque: A emissão de duas licenças por entes distintos para o mesmo empreendimento, sem base legal, tende a: A LC 140/2011 organiza a atribuição para licenciamento ambiental, em regra, segundo: Mesmo havendo ente licenciador definido, a atuação fiscalizatória de outro ente pode ser admitida quando: Um empreendimento foi licenciado pelo órgão estadual. Durante a operação, o órgão municipal constata infração ambiental continuada e lavra auto de infração, aplicando multa e embargo. O órgão estadual, por sua vez, lavra auto sobre o mesmo fato e instaura processo. À luz do art. 17 da LC 140/2011 e da interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 4757/DF, qual alternativa é a mais adequada? A LC 140/2011 disciplina atribuições de licenciamento ambiental por critérios legais e por tipologias pactuadas. Assinale a alternativa correta sobre o licenciamento municipal de impacto local e o papel da tipologia. [FGV 2025] A divisão de atribuições e as modalidades de cooperação entre os entes federativos foram regulamentadas por meio da Lei Complementar (LC) nº 140/2011, que estabeleceu importantes novas regras. Com efeito, o federalismo cooperativo finalmente tem, nos instrumentos de cooperação e colaboração, ferramentas relevantes para a proteção ambiental no país. Diante do exposto, é correto afirmar que: [FGV 2025] A divisão de atribuições e as modalidades de cooperação entre os entes federativos foram regulamentadas por meio da Lei Complementar (LC) nº 140/2011, que estabeleceu importantes novas regras. Com efeito, o federalismo cooperativo finalmente tem, nos instrumentos de cooperação e colaboração, ferramentas relevantes para a proteção ambiental no país. Diante do exposto, é correto afirmar que: [FGV 2025] No que diz respeito ao licenciamento ambiental, as disposições constantes da Lei Complementar nº 140/2011 são muito relevantes. Com base na referida lei, avalie as afirmativas a seguir. I. Entre as atribuições administrativas da União previstas na Lei Complementar nº 140/2011, está a de articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente. II. Para os fins da Lei Complementar nº 140/2011, atuação subsidiária corresponde a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na mencionada Lei Complementar. III. Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere a Lei Complementar nº 140/2011, harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente. Nesse contexto, é correto o que se afirma em Uma atividade de impacto local consta da tipologia estadual como licenciável pelo Município, mas o órgão municipal condiciona a licença a pagamento de contribuição não prevista em lei e a assinatura de termo renunciando a recursos administrativos. O empreendedor impugna por ilegalidade, e o Estado cogita assumir o licenciamento diretamente. À luz da LC 140/2011 e do regime de legalidade administrativa, qual alternativa é a mais adequada?