Aula de Direito Ambiental (Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto (EIA/RIMA): estrutura, fases, participação e condicionantes): EIA/RIMA: exigência, conteúdo essencial, publicidade e audiências. EIA/RIMA como instrumento constitucional e da PNMA: quando se exige (significativa degradação), análise de alternativas, medidas mitigadoras e programa de acompanhamento (noções). Publicidade e participação social: audiências públicas, transparência e controle. Distinção entre EIA e RIMA: técnica x comunicação. Limites: não é 'mera burocracia', mas racionalidade decisória. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
EIA/RIMA: exigência, conteúdo essencial, publicidade e audiências
O EIA/RIMA como instrumento constitucional de prevenção
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) constituem o mais completo e complexo instrumento de avaliação de impactos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro. Sua previsão no art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal confere-lhe status constitucional, tornando-o exigível para todas as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
Em provas de concurso, o tema é recorrente e exige do candidato não apenas o conhecimento da literalidade dos dispositivos legais, mas também a compreensão da função do EIA no processo decisório, da distinção entre EIA e RIMA, das regras de publicidade e participação social e das consequências jurídicas de sua ausência ou deficiência.
Base normativa do EIA/RIMA
2.1 Constituição Federal, art. 225, §1º, IV
Art. 225. ...
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
O dispositivo estabelece três requisitos fundamentais:
Prévio: o estudo deve ser realizado antes da decisão sobre a viabilidade do empreendimento, na fase de planejamento.
Exigível para atividades de significativo impacto: a lei ou o órgão ambiental deve definir quais atividades se enquadram nesse conceito.
Publicidade obrigatória: o estudo deve ser acessível ao público, garantindo a participação social.
2.2 Lei 6.938/81 (PNMA)
A Lei 6.938/81, em seu art. 9º, III, elenca a "avaliação de impactos ambientais" como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. O EIA é a modalidade mais complexa dessa avaliação.
2.3 Resolução CONAMA 01/86
A Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, é o principal diploma infralegal que disciplina o EIA/RIMA. Ela define:
As atividades técnicas do EIA (art. 6º).
O conteúdo mínimo do RIMA (art. 9º).
As hipóteses em que o EIA é exigível (art. 2º).
2.4 Resolução CONAMA 237/97
A Resolução CONAMA 237/97 integra o EIA ao procedimento de licenciamento, estabelecendo que, para atividades de significativo impacto, a Licença Prévia (LP) dependerá da aprovação do EIA/RIMA.
2.5 Legislação estadual e municipal
Estados e Municípios podem, no âmbito de suas competências, estabelecer normas complementares sobre o EIA/RIMA, desde que respeitadas as diretrizes federais.
Distinção fundamental: EIA x RIMA
A principal diferença entre os dois documentos está em sua finalidade e linguagem:
| Aspecto | EIA | RIMA |
|---------|-----|------|
| Natureza | Estudo técnico-científico completo | Relatório-resumo em linguagem acessível |
| Conteúdo | Diagnóstico detalhado, análise de impactos, modelagens, dados brutos | Síntese das conclusões do EIA, com mapas, gráficos e explicações claras |
| Público-alvo | Órgão ambiental, peritos, técnicos | População em geral, comunidades afetadas, participantes de audiências |
| Finalidade | Subsidiar tecnicamente a decisão do órgão ambiental | Informar e permitir a participação pública |
Pegadinha de prova: Confundir EIA com RIMA é erro grave. O EIA é o estudo técnico; o RIMA é sua versão acessível. Ambos são exigidos, mas têm funções distintas.
Hipóteses de exigência do EIA/RIMA
O EIA/RIMA é exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. A Resolução CONAMA 01/86, em seu art. 2º, lista exemplificativamente as atividades que dependem de EIA:
Art. 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais;
XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Pegadinha de prova: A lista do art. 2º é exemplificativa. Outras atividades podem ser consideradas de significativo impacto por lei estadual ou por decisão do órgão ambiental, desde que fundamentada. Além disso, o porte da atividade não é o único critério: a fragilidade do ecossistema e a natureza dos impactos também devem ser considerados.
Conteúdo essencial do EIA (Res. CONAMA 01/86, art. 6º)
O EIA deve conter, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
5.1 Diagnóstico ambiental da área de influência
Completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, considerando:
Meio físico: subsolo, águas, ar, clima, recursos minerais, topografia, tipos e aptidões do solo, corpos d'água, regime hidrológico, correntes marinhas, correntes atmosféricas.
Meio biológico: ecossistemas naturais, fauna e flora, destacando espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras, ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente.
Meio socioeconômico: uso e ocupação do solo, usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
5.2 Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas
Identificação, valoração e interpretação dos impactos ambientais (positivos e negativos), considerando as alternativas de localização, processos e tecnologias, incluindo a alternativa zero (não realização do projeto), que é exigência legal do art. 6º, II da Res. CONAMA 01/86:
Impactos diretos e indiretos.
Impactos imediatos e de médio/longo prazo.
Impactos temporários e permanentes.
Impactos reversíveis e irreversíveis.
Propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos.
Distribuição dos ônus e benefícios sociais.
5.3 Definição de medidas mitigadoras e compensatórias
Proposição de medidas que evitem, minimizem ou compensem os impactos negativos, incluindo:
Equipamentos de controle de poluição.
Programas de recuperação de áreas degradadas.
Indenização de comunidades afetadas.
Criação de unidades de conservação ou outras compensações ambientais.
5.4 Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
Definição de indicadores e metodologias para o monitoramento contínuo dos impactos e da eficácia das medidas mitigadoras, durante a implantação e operação do projeto.
Pegadinha de prova: O EIA não pode se limitar a descrever os impactos; ele deve analisar alternativas, inclusive a alternativa zero (não realização do projeto). Essa exigência é fundamental para que a decisão seja informada e ponderada.
Conteúdo do RIMA (Res. CONAMA 01/86, art. 9º)
O RIMA deve refletir as conclusões do EIA e conter, em linguagem acessível:
Os objetivos e justificativas do projeto.
A descrição do projeto e suas alternativas.
O diagnóstico ambiental da área.
A descrição dos impactos ambientais e suas consequências.
A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência.
A descrição das medidas mitigadoras e compensatórias.
O programa de monitoramento.
A conclusão sobre a viabilidade ou não do projeto.
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e compreensível, ilustrado por mapas, quadros, gráficos e, sempre que possível, utilizando recursos de comunicação visual.
Pegadinha de prova: O RIMA não pode conter linguagem excessivamente técnica que impeça o cidadão comum de compreendê-lo. A acessibilidade é requisito essencial para a efetividade da participação social.
Publicidade e participação social
A publicidade do EIA/RIMA é exigência constitucional (art. 225, §1º, IV) e legal (art. 11 da Res. CONAMA 01/86). Ela se concretiza por meio de:
Acesso aos documentos: O RIMA deve estar disponível para consulta pública, em locais de fácil acesso (prefeitura, câmara de vereadores, órgão ambiental, bibliotecas públicas) e, modernamente, em sítios eletrônicos.
Audiências públicas: instrumento central de participação.
7.1 Audiências públicas
As audiências públicas no licenciamento ambiental estão previstas na Resolução CONAMA 09/87 e no art. 11, §2º, da Res. CONAMA 237/97.
Características:
Quando ocorrem: podem ser convocadas pelo órgão ambiental ou solicitadas por entidade civil, Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.
Finalidade: expor aos interessados o conteúdo do EIA/RIMA e colher subsídios, críticas e sugestões.
Natureza consultiva: a audiência não é vinculante, ou seja, o órgão ambiental não está obrigado a acatar as opiniões manifestadas. No entanto, deve considerá-las e motivar sua decisão em face delas.
Participação: qualquer cidadão pode participar, manifestar-se e apresentar documentos.
Registro: as manifestações são registradas em ata e anexadas ao processo de licenciamento.
Pegadinha de prova: A ausência de audiência pública, quando solicitada na forma da lei, ou a realização de audiência sem a devida publicidade e acesso prévio ao RIMA, pode invalidar o licenciamento por violação ao princípio da participação e da informação (STJ, REsp 1.650.548/SC).
7.2 Informação e transparência
Além das audiências, o princípio da informação exige que o órgão ambiental:
Dê ampla divulgação sobre a abertura do processo de licenciamento e a disponibilidade do EIA/RIMA.
Responda aos questionamentos formulados pela população.
Motive sua decisão final, demonstrando como considerou as contribuições recebidas.
Pegadinha de prova: O sigilo industrial ou comercial não pode ser oposto para negar acesso ao EIA/RIMA, pois a proteção ambiental prevalece. Eventuais informações sigilosas podem ser tratadas em separado, mas o estudo, em sua essência, é público.
Consequências da ausência ou deficiência do EIA/RIMA
8.1 Nulidade do licenciamento
A ausência de EIA para atividade de significativo impacto, ou a elaboração de EIA deficiente que não atenda aos requisitos legais, acarreta a nulidade de todo o procedimento de licenciamento e das licenças dele decorrentes (LP, LI, LO). A nulidade pode ser declarada em ação civil pública ou em sede administrativa.
Fundamento: O EIA é pressuposto de validade do licenciamento para atividades de significativo impacto. Sua falta viola o art. 225, §1º, IV, da CF e o princípio da prevenção.
8.2 Responsabilização
Além da nulidade, o empreendedor e o órgão ambiental que dispensaram indevidamente o EIA podem ser responsabilizados:
Administrativamente: por infração às normas de licenciamento.
Civilmente: pelos danos causados pela omissão do estudo.
Penalmente: nos casos de dispensa criminosa (Lei 9.605/98, art. 66).
Pegadinha de prova: A nulidade do licenciamento por ausência de EIA não impede que o empreendedor, posteriormente, elabore o estudo e obtenha nova licença. No entanto, as sanções pelo período de operação irregular permanecem.
EIA/RIMA e princípios ambientais
O EIA/RIMA é a expressão máxima dos princípios da prevenção e da precaução:
Prevenção: quando os impactos são conhecidos, o EIA permite dimensioná-los e adotar medidas para evitá-los ou mitigá-los.
Precaução: diante de incertezas científicas sobre impactos (ex.: efeitos cumulativos de longo prazo, impactos sobre espécies pouco conhecidas), o EIA deve aprofundar os estudos e, se a incerteza persistir, orientar a adoção de medidas cautelares ou até a inviabilização do projeto.
Jurisprudência relevante
10.1 STF – ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005
Tema: Exigência de EIA e proteção de espaços especialmente protegidos.
O STF decidiu que a supressão de vegetação em área de preservação permanente depende de EIA, quando se tratar de atividade de significativo impacto. A exigência de EIA não pode ser dispensada por simples ato administrativo, devendo observar o procedimento legal.
10.2 STJ – REsp 1.650.548/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/05/2017
Tema: Nulidade do licenciamento por ausência de EIA.
O STJ decidiu que a dispensa indevida de EIA para atividade de significativo impacto acarreta a nulidade de todo o procedimento de licenciamento, pois viola o art. 225, §1º, IV, da CF e o princípio da prevenção. A ausência de EIA impede o conhecimento prévio dos impactos e a participação social, elementos essenciais à validade do ato.
Trecho: "A exigência de estudo prévio de impacto ambiental constitui instrumento de concretização dos princípios da prevenção e da precaução, não se tratando de mera formalidade burocrática, mas de garantia constitucional da coletividade à informação e à participação no processo decisório."
10.3 STJ – REsp 1.198.727/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2010
Tema: Impactos cumulativos e sinérgicos no EIA.
O STJ entendeu que o EIA deve considerar os impactos cumulativos e sinérgicos do empreendimento com outras atividades existentes na região, não apenas os impactos isolados de cada fase. A fragmentação indevida do licenciamento (licenciar partes do empreendimento separadamente) para evitar a análise dos impactos totais é ilegal.
10.4 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009
Tema: EIA e participação social.
O STJ afirmou que a ausência de audiência pública, quando requerida, ou a realização de audiência sem a devida publicidade e acesso prévio ao RIMA, viola o direito à participação e à informação, acarretando a nulidade do licenciamento.
10.5 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012
Tema: Competência para exigir EIA e LC 140/2011.
O STJ decidiu que a competência para exigir EIA segue a mesma regra do licenciamento: o ente que licencia é o responsável por definir a necessidade do estudo. No entanto, a exigência de EIA para atividade de significativo impacto é obrigatória, não podendo ser dispensada por mera discricionariedade.
10.6 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/03/2021
Tema: EIA e ônus da prova.
O STJ reafirmou que, diante de incertezas científicas sobre os impactos, aplica-se o princípio da precaução, invertendo-se o ônus da prova em favor do meio ambiente. Cabe ao empreendedor demonstrar a segurança de seu projeto, e não ao órgão ambiental provar o dano futuro.
Quadro-resumo do EIA/RIMA
| Aspecto | EIA | RIMA |
|---------|-----|------|
| Conteúdo | Técnico, detalhado, com dados brutos | Resumo acessível, com mapas e gráficos |
| Público-alvo | Órgão ambiental, técnicos | População em geral, comunidades |
| Exigência legal | Art. 225, §1º, IV, CF; Res. CONAMA 01/86 | Art. 225, §1º, IV, CF; Res. CONAMA 01/86 |
| Participação | Subsidia a decisão técnica | Base para audiências públicas |
| Audiência pública | Não é o foco | É o principal instrumento de debate |
| Atividades sujeitas | Exemplos (lista não exaustiva) |
|---------------------|--------------------------------|
| Infraestrutura de transporte | Rodovias com duas ou mais faixas, ferrovias, portos, aeroportos |
| Energia | Hidrelétricas acima de 10 MW, linhas de transmissão acima de 230 KV, usinas termelétricas |
| Mineração | Extração de minérios, inclusive areia e brita em larga escala |
| Saneamento | Aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto de grande porte |
| Indústria | Complexos petroquímicos, siderúrgicos, destilarias |
| Urbanização | Projetos urbanísticos acima de 100 ha |
Pegadinhas frequentes em provas
"O EIA é exigido para toda atividade que necessita de licenciamento." – Falso. O EIA é exigido apenas para atividades de significativo impacto. Atividades de menor porte podem ser licenciadas com estudos ambientais simplificados.
"O RIMA substitui o EIA." – Falso. O RIMA é um resumo do EIA, mas o estudo completo (EIA) deve existir e estar disponível para o órgão ambiental.
"A audiência pública é vinculante." – Falso. A audiência é consultiva, mas o órgão deve motivar sua decisão considerando as contribuições.
"A ausência de EIA pode ser suprida por estudos posteriores." – Falso. O EIA é prévio. Sua ausência vicia o licenciamento, que deve ser anulado e refeito desde o início.
"O EIA é sigiloso." – Falso. O EIA (e especialmente o RIMA) deve ser público, com acesso garantido a qualquer cidadão.
Conclusão
O EIA/RIMA é a mais importante ferramenta de avaliação prévia de impactos ambientais, cumprindo as funções de informar tecnicamente a decisão do órgão ambiental e de viabilizar a participação pública. O candidato deve dominar a distinção entre EIA e RIMA, o conteúdo mínimo de cada um, as hipóteses de exigência, as regras de publicidade e audiências, e as consequências de sua ausência. A jurisprudência do STJ é rica e deve ser estudada com atenção, especialmente os leading cases sobre nulidade do licenciamento e impactos cumulativos.
Na próxima aula, estudaremos as condicionantes, monitoramento, revisão e licenciamento corretivo.
Exercícios:
Pretende-se licenciar a implantação de rodovia pavimentada (abertura de nova faixa) atravessando área de relevante fragmentação de habitat e com supressão de vegetação nativa em extensão significativa. O empreendedor sustenta que bastaria Relatório Ambiental Simplificado porque já existe estrada vicinal na região. Considerando a disciplina do EIA/RIMA, assinale a alternativa correta.
No regime do EIA/RIMA, a distinção entre o estudo (EIA) e o relatório (RIMA) é essencial para garantir tecnicidade e controle social. Assinale a alternativa correta.
Em EIA apresentado para licenciamento de complexo industrial, o estudo descreve impactos e propõe medidas mitigadoras, mas omite comparação de alternativas locacionais e não apresenta cenário de não implementação do projeto, apesar de haver opções técnicas viáveis. Comunidades afetadas impugnam o procedimento, alegando nulidade do licenciamento se a licença for concedida com esse EIA. Assinale a alternativa mais adequada.
Durante o licenciamento sujeito a EIA/RIMA, uma associação civil ambientalmente vinculada e o Ministério Público requerem audiência pública, alegando lacunas no estudo e risco relevante para comunidades ribeirinhas. O órgão licenciador pretende indeferir sob argumento de que audiência é discricionária e só ocorre se o empreendedor concordar. Considerando a disciplina do EIA/RIMA e das audiências, assinale a alternativa correta.
A exigência constitucional de EIA (art. 225, §1º, IV) relaciona-se principalmente a:
A publicidade do EIA/RIMA tem como sentido principal:
Sobre o efeito do EIA/RIMA na decisão administrativa, é correto afirmar que:
Elemento que melhor traduz a função do EIA é:
A distinção correta entre EIA e RIMA é:
A exigência de EIA/RIMA no Direito Ambiental brasileiro decorre de matriz constitucional e se concretiza por normas infralegais no âmbito do licenciamento. Assinale a alternativa correta sobre quando o EIA/RIMA é juridicamente exigível.