1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Ambiental
  4. Crimes contra a fauna e contra a flora: tipos, elementos e pegadinhas (Lei 9.605/98)

Crimes contra a fauna e contra a flora: tipos, elementos e pegadinhas (Lei 9.605/98) – Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Crimes contra a fauna e flora: núcleo dos tipos e exigência de dolo/culpa quando previsto. Caça, captura, transporte e guarda de animais silvestres (noções), co

Crimes contra a fauna e contra a flora: tipos, elementos e pegadinhas (Lei 9.605/98) A estrutura da Lei 9.605/98: Seções I e II do Capítulo V A Lei 9.605/98 organiza os crimes ambientais em cinco seções no Capítulo V ("Dos Crimes contra o Meio Ambiente"): Seção I – Dos crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) Seção II – Dos crimes contra a flora (arts. 38 a 53) Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) Seção IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) Seção V – Dos crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69) Nesta aula, concentrar-nos-emos nas duas primeiras seções, que tratam da proteção penal da fauna e da flora. São os tipos penais mais frequentemente cobrados em concursos, seja em questões objetivas sobre a literalidade da lei, seja em situações práticas que exigem a distinção entre crime e infração administrativa, a análise da validade de autorizações e o reconhecimento das circunstâncias agravantes. O candidato deve dominar o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta proibida), os elementos normativos (como "sem licença", "em desacordo com a obtida", "espécie ameaçada"), as causas de aumento de pena e as excludentes de ilicitude específicas. Seção I – Crimes contra a fauna 2.1 Art. 29 – Caça e comércio ilegal de animais silvestres Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Análise detalhada: O caput do art. 29 descreve um crime de múltiplas condutas (tipo misto alternativo). Basta a prática de qualquer dos verbos (matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar) para que o crime se consume. A elementar "sem a devida permissão, licença ou autorização" ou "em desacordo com a obtida" confere ao tipo a natureza de norma penal em branco, pois depende da complementação por atos administrativos que definem as hipóteses de licenciamento . O § 1º equipara à conduta principal outras ações igualmente lesivas: Inc. I: impedir a procriação – protege o ciclo reprodutivo. Inc. II: danificar ninhos, abrigos ou criadouros naturais – tutela o habitat. Inc. III: comercializar, transportar ou manter em cativeiro – atinge a cadeia do tráfico de animais. O § 2º traz uma causa pessoal de exclusão da pena (escusativa absolutória) para a guarda doméstica de espécie não ameaçada. Exige-se que seja "guarda doméstica" (não comercial) e que a espécie não esteja em risco de extinção. O juiz pode, mas não é obrigado, deixar de aplicar a pena. O § 3º define, para fins penais, o conceito de fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras que tenham parte do ciclo de vida em território brasileiro. Não se incluem animais domesticados ou de produção (gado, aves de granja). O § 4º estabelece causas de aumento de pena (majorantes) que incidem sobre a pena base: Inc. I: espécie rara ou ameaçada – proteção reforçada à biodiversidade. Inc. II: período proibido – épocas de reprodução (defeso). Inc. III: durante a noite – maior dificuldade de fiscalização e menor chance de defesa dos animais. Inc. IV: abuso de licença – quando o agente possui autorização mas age fora dos limites. Inc. V: unidade de conservação – local de proteção especial. Inc. VI: métodos de destruição em massa (ex.: armadilhas, fogo, veneno). O § 5º prevê aumento de até o triplo para caça profissional, entendida como atividade habitual com fim lucrativo. O § 6º exclui expressamente a pesca do âmbito deste artigo, remetendo aos arts. 33 a 35. Pegadinha de prova: O art. 29 não se aplica à pesca, que tem tipos próprios. A expressão "utilizar" no caput abrange o consumo, a posse para fins científicos sem autorização, entre outros. 2.2 Art. 30 – Exportação ilegal de peles e couros Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Crime próprio, que exige a qualidade especial do objeto material (peles e couros de anfíbios e répteis em bruto). A pena é mais grave (reclusão), refletindo a preocupação com o tráfico internacional de espécies. 2.3 Art. 31 – Introdução de espécime animal no país Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (Incluído pela Lei 14.228/2021) O caput visa evitar a entrada de espécies exóticas que possam se tornar invasoras e desequilibrar ecossistemas. Exige-se parecer técnico oficial, além da licença. O § 1º-B (incluído em 2021) criminaliza práticas estéticas invasivas em animais domésticos, vedando tatuagens e piercings em cães e gatos com finalidade estética (não se aplica a identificação por microchip ou tatuagem para registro, se não for meramente estética). 2.4 Art. 32 – Maus-tratos Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal. Este artigo protege todos os animais (silvestres, domésticos ou domesticados) contra crueldade. O § 1º veda a experimentação animal quando houver métodos alternativos, atendendo ao princípio dos 3Rs (redução, substituição, refinamento). O § 2º majora a pena se o animal morrer. Pegadinha de prova: A Lei 14.064/2020 foi sancionada com vetos. O dispositivo veto do foi apenas o § 1º-A, que criaria uma causa de aumento de pena específica para maus-tratos a cães e gatos. A pena-base do art. 32 (detenção de três meses a um ano) já era essa antes da lei e não sofreu alteração; o § 2º (aumento em caso de morte do animal), que já constava na redação original, não foi vetado e vigora normalmente. 2.5 Arts. 33 a 35 – Crimes contra a fauna aquática Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos. Análise: Art. 33: crime de poluição que atinge especificamente a fauna aquática. É crime de perigo ou dano? A lei exige o perecimento de espécimes, portanto é crime de dano (resultado). Art. 34: crime de pesca proibida. Abrange tanto a pesca em período de defeso quanto em locais interditados. O parágrafo único equipara outras condutas, como pescar tamanhos inferiores ao permitido ou transportar produto ilegal. Art. 35: pesca predatória com métodos altamente nocivos. A pena é a mais grave da seção (reclusão de 1 a 5 anos), dada a potencialidade lesiva. 2.6 Art. 36 – Conceito de pesca Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. O conceito é amplo, abrangendo desde a pesca profissional até a amadora, incluindo coleta de crustáceos e moluscos. 2.7 Art. 37 – Excludentes de ilicitude Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO); IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Interpretação: Inciso I: estado de necessidade clássico (art. 24 do CP), mas especificado para a hipótese de saciar a fome. Aplica-se apenas ao abate para alimentação própria ou da família, não para comercialização. Inciso II: proteção de lavouras e rebanhos, mas depende de autorização expressa da autoridade competente. Não é uma excludente automática. Inciso IV: animal nocivo, assim declarado oficialmente pelo órgão ambiental (ex.: espécie em desequilíbrio populacional que cause danos). Pegadinha de prova: O inciso II não autoriza o abate imediato diante de ataque a rebanho. Exige prévia autorização. Situações de emergência devem ser tratadas como estado de necessidade (art. 24 do CP), mas este é mais restrito. Seção II – Crimes contra a flora 3.1 Art. 38 – Destruição de floresta de preservação permanente Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Elementos: Floresta de preservação permanente: remete ao conceito de APP do Código Florestal (Lei 12.651/2012). A proteção independe de a vegetação estar em formação; abrange também áreas em regeneração. Condutas: destruir (eliminar por completo), danificar (causar lesão, mas não eliminar totalmente) ou utilizar em desacordo com as normas de proteção. Admite-se a modalidade culposa, com redução da pena. Pegadinha de prova: O crime se consuma com a mera danificação, não sendo necessário o desmatamento total. A expressão "mesmo que em formação" reforça que a proteção alcança estágios iniciais de regeneração. 3.2 Art. 39 – Corte de árvores em APP Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Distinção do art. 38: aqui a conduta é especificamente cortar árvores (corte seletivo ou total), enquanto no art. 38 a destruição/dano pode ser por outras formas (ex.: incêndio, passagem de maquinário). As penas são as mesmas. 3.3 Art. 40 – Dano a unidades de conservação Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Crime mais grave (reclusão de 1 a 5 anos) pela maior relevância do bem jurídico. Protege as UCs em sentido amplo (todas as categorias do SNUC). Admite-se dano indireto (ex.: atividade no entorno que afete a unidade). O § 2º traz agravante específica para espécies ameaçadas. 3.4 Art. 41 – Incêndio florestal Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Crime doloso com pena elevada (reclusão). O incêndio culposo tem pena menor e é punido com detenção. Exige-se que o incêndio atinja "mata ou floresta", não se aplicando a pequenos focos em capoeira sem essa caracterização. 3.5 Art. 42 – Fabricação, venda ou soltura de balões Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime de perigo abstrato. Não se exige a ocorrência efetiva de incêndio; basta que o balão possa provocá-lo. 3.6 Art. 44 – Extração de minerais em florestas públicas ou APP Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Protege o subsolo e a superfície de florestas protegidas contra a extração mineral irregular. A extração de areia em leito de rio em APP também se enquadra. 3.7 Art. 45 – Corte ou transformação de madeira de lei Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. "Madeira de lei" são espécies de alto valor comercial (ex.: mogno, ipê, cedro). Exige-se ato do Poder Público classificando a espécie como de lei e que o corte ou transformação ocorra em desacordo com a lei. 3.8 Art. 46 – Comercialização de produtos de origem vegetal sem licença Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Crime de grande relevância prática, pois atinge toda a cadeia de produção e comercialização. O caput responsabiliza quem adquire o produto sem exigir a licença (Documento de Origem Florestal – DOF). O parágrafo único pune quem vende, transporta ou armazena sem a devida licença. Pegadinha de prova: O art. 46 é um dos poucos crimes ambientais que podem ser praticados por quem não causa diretamente o dano à flora (o adquirente). Basta a omissão em exigir a licença para que se configure o tipo. 3.9 Art. 48 – Impedir ou dificultar regeneração natural Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Protege o processo de recuperação espontânea. Condutas como colocar fogo em área em regeneração, permitir pastoreio que impeça o crescimento de mudas, etc., enquadram-se no tipo. 3.10 Art. 49 – Destruir plantas de ornamentação Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Protege o patrimônio paisagístico urbano e privado. Difere dos demais crimes contra a flora por tutelar não a vegetação nativa, mas plantas ornamentais. 3.11 Art. 50 – Destruir vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Visa proteger ecossistemas frágeis (dunas, manguezais). A vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues tem função ecológica essencial. 3.12 Art. 50-A – Desmatamento em floresta de domínio público ou devoluta Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem, mesmo detentor de autorização, promover a exploração da floresta de forma a comprometer a preservação de espécies protegidas, a manutenção da diversidade biológica ou de outros atribulos próprios da unidade de conservação. § 2º Se a área desmatada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena é aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare excedente. Incluído pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal), este artigo pune especificamente o desmatamento em terras públicas ou devolutas. A pena é elevada (reclusão) e há aumento progressivo para grandes áreas. 3.13 Art. 52 – Ingresso em UC com instrumentos de caça ou exploração florestal Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Crime de perigo abstrato, que antecipa a tutela penal para o momento anterior à efetiva caça ou exploração. Basta ingressar na UC com os instrumentos proibidos, independentemente de os utilizar. 3.14 Art. 53 – Causas de aumento para crimes contra a flora Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II – o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Distinção entre crime e infração administrativa Um mesmo fato pode constituir, simultaneamente, crime ambiental e infração administrativa. A distinção é relevante para a aplicação das sanções: | Aspecto | Crime ambiental (Lei 9.605/98) | Infração administrativa (Decreto 6.514/2008) | |---------|--------------------------------|----------------------------------------------| | Natureza | Penal (ilícito penal) | Administrativa (ilícito administrativo) | | Sanção | Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa penal | Multa administrativa, embargo, apreensão, etc. | | Processo | Ação penal pública (Ministério Público) | Processo administrativo (órgão ambiental) | | Prescrição | Conforme Código Penal | Conforme Lei 9.873/99 (5 anos) | Pegadinha de prova: A absolvição criminal por falta de provas não impede a condenação administrativa, pois as esferas são independentes. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa não extingue a punibilidade penal. A autorização como elemento normativo do tipo A maioria dos crimes contra a fauna e flora exige, para a tipicidade, a ausência de licença ou o desacordo com a licença obtida. Isso significa que a autorização administrativa válida afasta o crime. Requisitos para a autorização ser eficaz: Existente: emitida pelo órgão competente. Válida: dentro do prazo de validade e em conformidade com a lei. Cobre a conduta concreta: não adianta ter licença para corte seletivo se o agente promove corte raso. Respeitadas as condicionantes: se a licença impõe condições e elas são descumpridas, há crime. Pegadinha de prova: O simples fato de existir uma licença não é salvo-conduto. Se o agente age fora dos limites da licença (ex.: abate quantidade superior), responde pelo crime, pois incorre na figura "em desacordo com a obtida". Jurisprudência relevante 6.1 STJ – REsp 1.298.816/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012 Tema: Art. 38 – destruição de APP e necessidade de laudo pericial. O STJ decidiu que, para a configuração do crime do art. 38, é imprescindível a realização de perícia que comprove a existência da área de preservação permanente e a ocorrência da destruição ou dano. A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente. 6.2 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009 Tema: Art. 29 – guarda doméstica de animais silvestres. O STJ firmou entendimento de que a guarda doméstica de animal silvestre sem a devida autorização configura, em regra, o crime do art. 29, § 1º, III. A aplicação do § 2º (deixar de aplicar a pena) é facultativa e exige análise das circunstâncias (se o animal é mantido em condições adequadas, se há risco, etc.). 6.3 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018 Tema: Art. 46 – aquisição de madeira sem licença e responsabilidade do adquirente. O STJ decidiu que o crime do art. 46 independe da comprovação de que a madeira é oriunda de desmatamento ilegal. Basta que o adquirente não exija a licença do vendedor, assumindo o risco de adquirir produto de origem ilícita. Tese firmada: O tipo penal do art. 46 é crime formal (de perigo abstrato), que se consuma com a mera omissão do adquirente em exigir a licença, não exigindo dolo direto nem prova de conhecimento da origem ilegal do produto. 6.4 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010 Tema: Art. 32 – maus-tratos e competência. O STJ decidiu que o crime de maus-tratos a animais domésticos (cães e gatos) é de competência da Justiça Estadual, por se tratar de bem jurídico difuso (meio ambiente) cuja proteção não está vinculada a interesse direto da União. 6.5 STJ – REsp 1.700.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2025 Tema: Art. 40 – dano a unidade de conservação e necessidade de dolo. O STJ reafirmou que o crime do art. 40 pode ser cometido tanto na forma dolosa (pena de reclusão 1-5 anos) quanto na forma culposa (pena de detenção 6m-1 ano, conforme § 3º). A mera omissão do proprietário em evitar o dano, sem comprovação de dolo, pode configurar a forma culposa, com redução da pena. 6.6 STF – HC 124.306/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10/03/2015 Tema: Arts. 29 e 34 – princípio da insignificância em crimes ambientais. O STF firmou entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que: A conduta tenha mínima ofensividade; Ausência de periculosidade social; Reduzido grau de reprovabilidade; Inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, o STF afastou a tipicidade de pesca de poucos quilos de peixe para consumo próprio, sem uso de métodos proibidos. No entanto, a Corte ressalvou que crimes que envolvam espécies ameaçadas ou unidades de conservação não admitem insignificância. Quadro-resumo: crimes contra a fauna e flora | Tipo penal | Conduta típica | Pena | Particularidade | |------------|----------------|------|-----------------| | Art. 29 | Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar fauna silvestre sem licença | Detenção 6m-1a + multa | Majorantes no § 4º (metade) e § 5º (até triplo) | | Art. 32 | Maus-tratos a animais | Detenção 3m-1a + multa | Aumento se morte do animal | | Art. 34 | Pesca em período proibido | Detenção 1-3a ou multa | Crime de dano (pesca efetiva) | | Art. 35 | Pesca com explosivos ou tóxicos | Reclusão 1-5a | Método altamente nocivo | | Art. 38 | Destruir/danificar floresta de APP | Detenção 1-3a ou multa | Modalidade culposa (pena reduzida) | | Art. 40 | Causar dano a UC | Reclusão 1-5a | Dano indireto incluso | | Art. 41 | Provocar incêndio florestal | Reclusão 2-4a + multa | Culposo: detenção 6m-1a | | Art. 46 | Adquirir produto vegetal sem licença | Detenção 6m-1a + multa | Crime do adquirente | | Art. 48 | Impedir regeneração natural | Detenção 6m-1a + multa | Protege processo ecológico | Pegadinhas frequentes em provas "O art. 29 não se aplica à pesca." – Correto. Pesca tem tipos próprios (arts. 33-35). "A guarda doméstica de animal silvestre é sempre crime." – Falso. O § 2º permite ao juiz deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias. "O abate de animal para proteger lavoura é sempre lícito." – Falso. Depende de autorização prévia (art. 37, II). "Cortar árvore em APP sem licença é crime apenas se a floresta for nativa." – Falso. O art. 39 não distingue; aplica-se a qualquer árvore em APP. "O crime de incêndio florestal (art. 41) só se configura se houver dano efetivo." – Falso. É crime de perigo, consumando-se com a provocação do incêndio, independentemente do resultado. "A ausência de licença para transporte de madeira é mera infração administrativa." – Falso. O art. 46 pune criminalmente o transporte sem licença. "O adquirente de madeira responde criminalmente apenas se souber que a origem é ilegal." – Falso. O tipo do art. 46 é formal; basta a omissão em exigir a licença, independentemente de dolo direto. Conclusão Os crimes contra a fauna e a flora constituem a espinha dorsal da tutela penal ambiental. O candidato deve conhecer os núcleos dos tipos, as elementares normativas (licença, autorização), as majorantes e as excludentes específicas. A jurisprudência do STJ e do STF tem papel fundamental na interpretação desses dispositivos, especialmente no que tange à necessidade de perícia, à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e à distinção entre as esferas penal e administrativa. Na próxima aula, estudaremos os crimes de poluição e os crimes contra a administração ambiental, bem como as noções de procedimento aplicáveis (Lei 9.099/95, transação penal, suspensão condicional do processo).