1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Ambiental
  4. Direito Penal Ambiental (Lei 9.605/1998): crimes, responsabilização (inclusive PJ) e sanções penais
  5. Crimes ambientais mais cobrados: fauna, flora e poluição (Lei 9.605/98) — estrutura típica e pegadinhas

Crimes ambientais mais cobrados: fauna, flora e poluição (Lei 9.605/98) — estrutura típica e pegadinhas - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Direito Penal Ambiental (Lei 9.605/1998): crimes, responsabilização (inclusive PJ) e sanções penais): Crimes ambientais mais cobrados: fauna, flora e poluição (Lei 9.605/98) — estrutura típica e pegadinhas. Crimes contra a fauna: caça, captura, comercialização e maus-tratos (noções) e elementos típicos. Crimes contra a flora: desmatamento, dano a APP, uso irregular de vegetação (noções). Crime de poluição (art. 54) e correlatos: conduta, resultado/risco e qualificadoras (noções). Concurso com infrações administrativas e relação com licenças. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crimes ambientais mais cobrados: fauna, flora e poluição (Lei 9.605/98) — estrutura típica e pegadinhas Introdução: a estrutura do Capítulo V da Lei 9.605/98 A Lei 9.605/98 organiza os crimes ambientais em cinco seções no Capítulo V ("Dos Crimes contra o Meio Ambiente") : Seção I – Dos crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) Seção II – Dos crimes contra a flora (arts. 38 a 53) Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) Seção IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) Seção V – Dos crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A) Nesta aula, concentrar-nos-emos nas duas primeiras seções (fauna e flora) e nos principais crimes de poluição (Seção III), que são os tipos penais mais frequentemente cobrados em concursos, seja em questões objetivas sobre a literalidade da lei, seja em situações práticas que exigem a distinção entre crime e infração administrativa, a análise da validade de autorizações e o reconhecimento das circunstâncias agravantes . O candidato deve dominar o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta proibida), os elementos normativos (como "sem licença", "em desacordo com a obtida", "espécie ameaçada"), as causas de aumento de pena e as excludentes de ilicitude específicas. Seção I – Crimes contra a fauna 2.1 Art. 29 – Caça e comércio ilegal de animais silvestres Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Análise detalhada : O caput do art. 29 descreve um crime de múltiplas condutas (tipo misto alternativo). Basta a prática de qualquer dos verbos (matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar) para que o crime se consume. A elementar "sem a devida permissão, licença ou autorização" ou "em desacordo com a obtida" confere ao tipo a natureza de norma penal em branco, pois depende da complementação por atos administrativos que definem as hipóteses de licenciamento. O § 1º equipara à conduta principal outras ações igualmente lesivas: Inc. I: impedir a procriação – protege o ciclo reprodutivo. Inc. II: danificar ninhos, abrigos ou criadouros naturais – tutela o habitat. Inc. III: comercializar, transportar ou manter em cativeiro – atinge a cadeia do tráfico de animais. O § 2º traz uma causa pessoal de exclusão da pena (escusativa absolutória) para a guarda doméstica de espécie não ameaçada. Exige-se que seja "guarda doméstica" (não comercial) e que a espécie não esteja em risco de extinção. O juiz pode, mas não é obrigado, deixar de aplicar a pena. O § 3º define, para fins penais, o conceito de fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras que tenham parte do ciclo de vida em território brasileiro. Não se incluem animais domesticados ou de produção (gado, aves de granja). O § 4º estabelece causas de aumento de pena (majorantes) que incidem sobre a pena base: Inc. I: espécie rara ou ameaçada – proteção reforçada à biodiversidade. Inc. II: período proibido – épocas de reprodução (defeso). Inc. III: durante a noite – maior dificuldade de fiscalização e menor chance de defesa dos animais. Inc. IV: abuso de licença – quando o agente possui autorização mas age fora dos limites. Inc. V: unidade de conservação – local de proteção especial. Inc. VI: métodos de destruição em massa (ex.: armadilhas, fogo, veneno). O § 5º prevê aumento de até o triplo para caça profissional, entendida como atividade habitual com fim lucrativo. O § 6º exclui expressamente a pesca do âmbito deste artigo, remetendo aos arts. 33 a 35. Pegadinha de prova: O art. 29 não se aplica à pesca, que tem tipos próprios. A expressão "utilizar" no caput abrange o consumo, a posse para fins científicos sem autorização, entre outros. 2.2 Art. 32 – Maus-tratos Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal. Este artigo protege todos os animais (silvestres, domésticos ou domesticados) contra crueldade . O § 1º veda a experimentação animal quando houver métodos alternativos, atendendo ao princípio dos 3Rs (redução, substituição, refinamento). O § 2º majora a pena se o animal morrer. Pegadinha de prova: A Lei 14.064/2020 tentou criar o art. 32-A com pena de 2 a 5 anos para maus-tratos a cães e gatos, mas esse artigo foi INTEGRALMENTE VETADO. Portanto, a pena do art. 32 permanece a mesma (3 meses a 1 ano), aplicável a todos os animais, sem distinção. O § 2º (aumento de um sexto a um terço em caso de morte) continua vigente. 2.3 Art. 37 – Excludentes de ilicitude Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO); IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Interpretação : Inciso I: estado de necessidade clássico (art. 24 do CP), mas especificado para a hipótese de saciar a fome. Aplica-se apenas ao abate para alimentação própria ou da família, não para comercialização. Inciso II: proteção de lavouras e rebanhos, mas depende de autorização expressa da autoridade competente. Não é uma excludente automática. Inciso IV: animal nocivo, assim declarado oficialmente pelo órgão ambiental (ex.: espécie em desequilíbrio populacional que cause danos). Pegadinha de prova: O inciso II não autoriza o abate imediato diante de ataque a rebanho. Exige prévia autorização. Situações de emergência devem ser tratadas como estado de necessidade (art. 24 do CP), mas este é mais restrito. Seção II – Crimes contra a flora 3.1 Art. 38 – Destruição de floresta de preservação permanente Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Elementos : Floresta de preservação permanente: remete ao conceito de APP do Código Florestal (Lei 12.651/2012). A proteção independe de a vegetação estar em formação; abrange também áreas em regeneração. O conceito de "floresta" é mais restrito que "vegetação", exigindo formação arbórea densa . Condutas: destruir (eliminar por completo), danificar (causar lesão, mas não eliminar totalmente) ou utilizar em desacordo com as normas de proteção. Admite-se a modalidade culposa, com redução da pena. Exigência de laudo pericial : O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de perícia para a configuração do crime do art. 38, por se tratar de crime que deixa vestígios (art. 158 do CPP): AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/10/2019: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental." Pegadinha de prova: O crime se consuma com a mera danificação, não sendo necessário o desmatamento total. A expressão "mesmo que em formação" reforça que a proteção alcança estágios iniciais de regeneração. Sem laudo pericial que comprove tratar-se de floresta em APP, não há que se falar em condenação . 3.2 Art. 40 – Dano a unidades de conservação Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Crime mais grave (reclusão de 1 a 5 anos) pela maior relevância do bem jurídico . Protege as UCs em sentido amplo (todas as categorias do SNUC). Admite-se dano indireto (ex.: atividade no entorno que afete a unidade). O § 2º traz agravante específica para espécies ameaçadas. Princípio da consunção: O STJ já decidiu que, em caso de construção irregular dentro de unidade de conservação, o dano ambiental (art. 40) pode ser absorvido pelo crime de construir em solo não edificável (art. 64), aplicando-se o princípio da consunção . REsp 1.376.670/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2013: "A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei 9.605/98) é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável (art. 64 da mesma lei). O dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular, nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva." 3.3 Art. 46 – Comercialização de produtos de origem vegetal sem licença Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Crime de grande relevância prática, pois atinge toda a cadeia de produção e comercialização . O caput responsabiliza quem adquire o produto sem exigir a licença (Documento de Origem Florestal – DOF). O parágrafo único pune quem vende, transporta ou armazena sem a devida licença. Pegadinha de prova: O art. 46 é um dos poucos crimes ambientais que podem ser praticados por quem não causa diretamente o dano à flora (o adquirente). Basta a omissão em exigir a licença para que se configure o tipo. A jurisprudência do STJ entende que o crime independe da comprovação de que a madeira é oriunda de desmatamento ilegal; a simples ausência de licença configura o delito. 3.4 Art. 48 – Impedir ou dificultar regeneração natural Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Protege o processo de recuperação espontânea . Condutas como colocar fogo em área em regeneração, permitir pastoreio que impeça o crescimento de mudas, etc., enquadram-se no tipo. 3.5 Art. 50-A – Desmatamento em floresta de domínio público ou devoluta Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem, mesmo detentor de autorização, promover a exploração da floresta de forma a comprometer a preservação de espécies protegidas, a manutenção da diversidade biológica ou de outros atributos próprios da unidade de conservação. § 2º Se a área desmatada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena é aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare excedente. Incluído pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal), este artigo pune especificamente o desmatamento em terras públicas ou devolutas. A pena é elevada (reclusão) e há aumento progressivo para grandes áreas. Seção III – Crimes de poluição 4.1 Art. 54 – Crime de poluição Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Análise detalhada : Caput: descreve o crime de poluição em sua forma fundamental. Três pontos merecem destaque: "Poluição de qualquer natureza": abrange poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual, luminosa, térmica, etc. O conceito é amplo e deve ser interpretado em conjunto com o art. 3º, III, da Lei 6.938/81 . "Em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana": a lei admite tanto a efetiva ocorrência do dano quanto a mera potencialidade. O crime pode ser de perigo concreto ("resultem") ou de perigo abstrato ("possam resultar") . "Ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora": alternativa ao dano à saúde; se a poluição causar efetivamente mortandade de animais ou destruição significativa da flora, o crime também se configura (neste caso, é crime de dano). Delito de perigo : A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o crime do art. 54 é, em sua forma fundamental, um delito de perigo. A razão de ser dessa formulação reside na dificuldade, muitas vezes, de se comprovar materialmente o nexo de causalidade entre a poluição e um dano determinado, diante de sua natureza complexa, difusa e, por vezes, cumulativa . § 2º (Formas qualificadas) : o parágrafo enumera situações em que a pena é aumentada (reclusão de 1 a 5 anos). As hipóteses são autoexplicativas, mas merecem destaque: Inciso I: tornar área imprópria para ocupação humana (ex.: contaminação do solo por resíduos tóxicos que inviabiliza moradias). Inciso II: poluição atmosférica que force a retirada de habitantes ou cause danos diretos à saúde (ex.: vazamento de gás tóxico que leva à evacuação de um bairro). Inciso III: poluição hídrica que interrompa abastecimento público (ex.: derramamento de produtos químicos em manancial). Inciso IV: dificultar ou impedir o uso público das praias (ex.: mancha de óleo que fecha praias ao banho). Inciso V: lançamento de resíduos ou óleos em desacordo com as exigências legais (ex.: descarte irregular de óleo de cozinha em rede pluvial que atinge curso d'água). § 3º (Omissão em adotar medidas de precaução) : pune quem, diante de risco de dano grave ou irreversível, deixa de adotar as medidas exigidas pela autoridade competente. É crime omissivo próprio, que se consuma com a inércia do agente após a notificação. Pegadinha de prova: O art. 54 é frequentemente confundido com o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (responsabilidade civil objetiva). No âmbito penal, exige-se dolo (ou culpa, na forma do §1º). A responsabilidade penal não é objetiva. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem a tipicidade da conduta desde que a poluição ocorra em grau capaz de proporcionar risco à saúde ou ao meio ambiente, ainda que o dano não se concretize . 4.2 Art. 55 – Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Crime que tutela o patrimônio mineral e o meio ambiente contra a exploração desordenada. Duas condutas são punidas: Executar pesquisa, lavra ou extração sem autorização ou em desacordo com a obtida: crime formal, que se consuma com a mera execução da atividade, independentemente de dano ambiental efetivo. Exige-se que a atividade seja de mineração (incluindo areia, argila, saibro, etc.). Deixar de recuperar a área minerada: crime omissivo próprio, que responsabiliza o minerador pela não recuperação do passivo, mesmo que a extração tenha sido regular. 4.3 Art. 58 – Causas de aumento de pena Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III – até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penas previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Causas de aumento de pena (majorantes) que incidem sobre os crimes da Seção III, quando deles resultarem danos qualificados : Inciso I: dano irreversível à flora ou ao meio ambiente (ex.: contaminação de aquífero que nunca mais poderá ser usado). Inciso II: lesão corporal grave (art. 129, §1º e §2º, do CP) em outrem. Inciso III: morte de outrem (a pena pode chegar ao dobro, mas se o fato constituir crime mais grave – ex.: homicídio – aplica-se este último). Distinção entre crime e infração administrativa Um mesmo fato pode constituir, simultaneamente, crime ambiental e infração administrativa . A distinção é relevante para a aplicação das sanções: | Aspecto | Crime ambiental (Lei 9.605/98) | Infração administrativa (Decreto 6.514/2008) | |---------|--------------------------------|----------------------------------------------| | Natureza | Penal (ilícito penal) | Administrativa (ilícito administrativo) | | Sanção | Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa penal | Multa administrativa, embargo, apreensão, etc. | | Processo | Ação penal pública (Ministério Público) | Processo administrativo (órgão ambiental) | | Prescrição | Conforme Código Penal | Conforme Lei 9.873/99 (5 anos) | Pegadinha de prova: A absolvição criminal por falta de provas não impede a condenação administrativa, pois as esferas são independentes. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa não extingue a punibilidade penal. A autorização como elemento normativo do tipo A maioria dos crimes contra a fauna e flora exige, para a tipicidade, a ausência de licença ou o desacordo com a licença obtida. Isso significa que a autorização administrativa válida afasta o crime. Requisitos para a autorização ser eficaz: Existente: emitida pelo órgão competente. Válida: dentro do prazo de validade e em conformidade com a lei. Cobre a conduta concreta: não adianta ter licença para corte seletivo se o agente promove corte raso. Respeitadas as condicionantes: se a licença impõe condições e elas são descumpridas, há crime. Pegadinha de prova: O simples fato de existir uma licença não é salvo-conduto. Se o agente age fora dos limites da licença (ex.: abate quantidade superior), responde pelo crime, pois incorre na figura "em desacordo com a obtida". Jurisprudência relevante 7.1 STJ – REsp 1.298.816/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012 Tema: Art. 38 – destruição de APP e necessidade de laudo pericial. O STJ decidiu que, para a configuração do crime do art. 38, é imprescindível a realização de perícia que comprove a existência da área de preservação permanente e a ocorrência da destruição ou dano. A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente . 7.2 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009 Tema: Art. 29 – guarda doméstica de animais silvestres. O STJ firmou entendimento de que a guarda doméstica de animal silvestre sem a devida autorização configura, em regra, o crime do art. 29, § 1º, III. A aplicação do § 2º (deixar de aplicar a pena) é facultativa e exige análise das circunstâncias (se o animal é mantido em condições adequadas, se há risco, etc.). 7.3 STJ – REsp 1.376.670/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2013 Tema: Arts. 40, 48 e 64 – princípio da consunção. O STJ decidiu que, em caso de construção irregular dentro de unidade de conservação, o dano ambiental (art. 40) e o impedimento à regeneração natural (art. 48) podem ser absorvidos pelo crime de construir em solo não edificável (art. 64), aplicando-se o princípio da consunção . Trecho: "O dano causado pela construção à estação ecológica se encontra absorvido pela edificação irregular. Este dano pode ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, ou, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível." 7.4 STJ – HC 570.680/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020 Tema: Art. 38 – exigência de perícia e suprimento por outros meios. O STJ reiterou que o exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios quando houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais . 7.5 STJ – AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019 Tema: Arts. 38 e 38-A – imprescindibilidade da perícia. O STJ firmou que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A, é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente, sendo o tema complexo e não facilmente identificável por leigos, imprescindindo a realização de perícia . 7.6 STJ – REsp 1.649.176/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018 Tema: Art. 46 – aquisição de madeira sem licença e responsabilidade do adquirente. O STJ decidiu que o crime do art. 46 independe da comprovação de que a madeira é oriunda de desmatamento ilegal. Basta que o adquirente não exija a licença do vendedor, assumindo o risco de adquirir produto de origem ilícita. 7.7 STJ – REsp 1.118.277/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010 Tema: Art. 32 – maus-tratos e competência. O STJ decidiu que o crime de maus-tratos a animais domésticos (cães e gatos) é de competência da Justiça Estadual, por se tratar de bem jurídico difuso (meio ambiente) cuja proteção não está vinculada a interesse direto da União. Quadro-resumo: crimes contra fauna e flora | Tipo penal | Conduta típica | Pena | Particularidade | |------------|----------------|------|-----------------| | Art. 29 | Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar fauna silvestre sem licença | Detenção 6m-1a + multa | Majorantes no § 4º (metade) e § 5º (até triplo); não se aplica à pesca | | Art. 32 | Maus-tratos a animais | Detenção 3m-1a + multa | Aumento se morte do animal | | Art. 37 | Excludentes: estado de necessidade, proteção autorizada, animal nocivo | - | Hipóteses taxativas | | Art. 38 | Destruir/danificar floresta de APP | Detenção 1-3a ou multa | Exige perícia; modalidade culposa (pena reduzida) | | Art. 40 | Causar dano a UC | Reclusão 1-5a | Dano indireto incluso | | Art. 46 | Adquirir produto vegetal sem licença | Detenção 6m-1a + multa | Crime do adquirente | | Art. 48 | Impedir regeneração natural | Detenção 6m-1a + multa | Protege processo ecológico | | Art. 50-A | Desmatamento em terras públicas | Reclusão 2-4a + multa | Aumento progressivo por área | | Tipo penal | Conduta típica | Pena | Particularidade | |------------|----------------|------|-----------------| | Art. 54 | Causar poluição com potencial dano à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da flora | Reclusão 1-4a + multa (qualificada: 1-5a) | Crime de perigo; não exige dano efetivo | | Art. 55 | Mineração sem autorização ou deixar de recuperar área | Detenção 6m-1a + multa | Crime formal; aplicável à extração de areia | Pegadinhas frequentes em provas "O art. 29 não se aplica à pesca." – Correto. Pesca tem tipos próprios (arts. 33-35). "A guarda doméstica de animal silvestre é sempre crime." – Falso. O § 2º permite ao juiz deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias. "O abate de animal para proteger lavoura é sempre lícito." – Falso. Depende de autorização prévia (art. 37, II). "Cortar árvore em APP sem licença é crime apenas se a floresta for nativa." – Falso. O art. 39 não distingue; aplica-se a qualquer árvore em APP. "O crime de incêndio florestal (art. 41) só se configura se houver dano efetivo." – Falso. É crime de perigo, consumando-se com a provocação do incêndio, independentemente do resultado. "A ausência de licença para transporte de madeira é mera infração administrativa." – Falso. O art. 46 pune criminalmente o transporte sem licença. "O adquirente de madeira responde criminalmente apenas se souber que a origem é ilegal." – Falso. O tipo do art. 46 é formal; basta a omissão em exigir a licença, independentemente de dolo direto. "O crime de poluição exige dano efetivo para sua configuração." – Falso. O art. 54 pune a mera potencialidade de dano à saúde humana . "O laudo pericial é dispensável nos crimes contra a flora se houver confissão." – Falso. Tratando-se de crime que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão (art. 158 do CPP) . Conclusão Os crimes contra a fauna e a flora, bem como os crimes de poluição, constituem a espinha dorsal da tutela penal ambiental. O candidato deve conhecer os núcleos dos tipos, as elementares normativas (licença, autorização), as majorantes e as excludentes específicas. A jurisprudência do STJ tem papel fundamental na interpretação desses dispositivos, especialmente no que tange à necessidade de perícia (art. 38), à possibilidade de absorção de crimes pelo princípio da consunção (arts. 40, 48 e 64), e à natureza de crime de perigo do art. 54 . Na próxima aula, estudaremos os aspectos processuais da Lei 9.605/98, incluindo a ação penal, a competência, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Exercícios: Em regra, a supressão de vegetação em área especialmente protegida, sem autorização, tende a: No crime do art. 29 da Lei 9.605/1998, o legislador não tutela apenas a caça/captura, mas também a cadeia de circulação de espécimes e seus derivados. Considerando o caput e o § 1º, III, assinale a alternativa correta. Configura conduta típica contra a fauna, em regra, além da caça, também: No crime de poluição (art. 54), a banca costuma exigir atenção para: Empreendimento com licença que descumpre condicionantes e causa dano significativo pode: Um indivíduo mantém em casa um papagaio silvestre sem anilha e sem documentação, alegando que ganhou o animal de presente há anos, sem qualquer intenção de venda. Ao ser fiscalizado, tenta regularizar posteriormente. Considerando o art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta. Diante do mesmo fato (ex.: desmatamento), é correto afirmar que podem coexistir: O art. 40 da Lei 9.605/1998 tipifica dano a Unidade de Conservação. Assinale a alternativa correta quanto ao elemento normativo 'unidade de conservação' e ao alcance do tipo. Um proprietário rural promove corte raso de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) às margens de curso d'água, sem autorização. A defesa sustenta que não houve dano relevante porque a vegetação se regenerará e que, no máximo, haveria infração administrativa. Considerando os crimes contra a flora, assinale a alternativa correta. Após embargo ambiental por supressão ilegal em APP, o infrator volta a introduzir gado e a gradear o solo, impedindo rebrota, e mantém a área em condição de degradação contínua por meses. Não há novo corte raso relevante, mas há impedimento de recomposição. Considerando a Lei 9.605/1998, assinale a alternativa correta.