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Agrotóxicos, resíduos e biossegurança: cadeia de controle, ilícitos típicos e responsabilização - Direito Ambiental | Tuco-Tuco

Aula de Direito Ambiental (Crimes e Responsabilidade em Leis Especiais Ambientais: SNUC, Mata Atlântica, Agrotóxicos, Resíduos e Biossegurança (noções) + integração com Lei 9.605/98): Agrotóxicos, resíduos e biossegurança: cadeia de controle, ilícitos típicos e responsabilização. Agrotóxicos (Lei 7.802/1989, noções): registro, comércio, armazenamento e aplicação; responsabilidade por contaminação e riscos à saúde. Resíduos (Lei 12.305/2010): logística reversa, destinação e responsabilidade compartilhada; ilícitos por descarte/depósito irregular e ligação com poluição (Lei 9.605/98). Biossegurança (Lei 11.105/2005, noções): OGM, riscos, controle e responsabilização. Prova e fiscalização: rastreabilidade, cadeia de custódia e laudos laboratoriais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Leis setoriais: agrotóxicos, resíduos e biossegurança em chave de prova Introdução: a regulação de atividades de risco Além da proteção da fauna, flora e dos espaços territoriais especialmente protegidos, o Direito Ambiental brasileiro conta com leis setoriais que disciplinam atividades econômicas específicas com elevado potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana. Três desses diplomas são de especial relevância para concursos públicos: Lei 7.802/89 – Agrotóxicos (regula a pesquisa, produção, comercialização, uso e destinação final). Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos). Lei 11.105/05 – Biossegurança (disciplina os organismos geneticamente modificados – OGMs). Em provas, o tema aparece de forma integrada, explorando a cadeia de controle (registro, fiscalização, responsabilização), os ilícitos típicos (administrativos, civis e penais) e a prova técnica (laudos, rastreabilidade, cadeia de custódia). O candidato deve compreender a lógica de cada lei, seus principais dispositivos e a interface com o licenciamento ambiental e a responsabilidade civil objetiva. Agrotóxicos: Lei 7.802/89 e suas alterações 2.1 Conceito legal de agrotóxico (art. 2º, I, "a") Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; O conceito é amplo, abrangendo não apenas o uso agrícola, mas também aplicações em ambientes urbanos (ex.: controle de vetores), hídricos e industriais. 2.2 Registro obrigatório (art. 3º, caput) Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. O registro é ato administrativo complexo, que envolve três órgãos federais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) : avalia a eficiência agronômica. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) : avalia o impacto na saúde humana (toxicologia). Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) : avalia o impacto ambiental. Pegadinha de prova: O registro de agrotóxico é ato vinculado? Há certa discricionariedade técnica, mas a negativa deve ser motivada com base nos riscos identificados. A ausência de registro invalida a produção, comercialização e uso, sujeitando o infrator às sanções da Lei 9.605/98. 2.3 Produtos de uso proibido (art. 3º, §6º) A lei estabelece hipóteses em que o registro é vedado: §6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente. Interpretação: As alíneas "c" e "d" tratam de efeitos graves à saúde (carcinogenicidade, mutagenicidade, teratogenicidade, distúrbios hormonais). A alínea "f" é cláusula geral que veda o registro de produtos que causem dano ambiental. 2.4 Responsabilidade por danos (art. 6º, §5º) A lei estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos agrotóxicos, com ênfase na destinação das embalagens vazias: §5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. Obrigação do usuário (art. 6º, §2º): §2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. Tríplice lavagem (art. 6º, §4º): §4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispensáveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, tecnologia equivalente, conforme normas e técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. 2.5 Legitimidade para impugnação do registro (art. 5º) Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. 2.6 Ilícitos e responsabilização A Lei 7.802/89 prevê sanções administrativas (multas, suspensão de registro, interdição de estabelecimento), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Responsabilidade civil: aplicam-se as regras gerais da Lei 6.938/81 (objetiva, risco integral). O fabricante, o comerciante e o usuário podem responder solidariamente pelos danos decorrentes do uso inadequado ou de vício do produto. Responsabilidade penal: os crimes mais comuns relacionados a agrotóxicos são: Art. 56 da Lei 9.605/98 – produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (reclusão de 1 a 4 anos). Art. 54 da Lei 9.605/98 – causar poluição (se o uso irregular do agrotóxico contaminar solo ou água). Pegadinha de prova: A simples aplicação de agrotóxico sem receituário agronômico ou em desacordo com a bula já configura infração administrativa e pode, dependendo da extensão e dos riscos, caracterizar o crime do art. 56. Resíduos Sólidos: Lei 12.305/2010 (PNRS) A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) , instituída pela Lei 12.305/2010, representa um marco na gestão integrada de resíduos, adotando conceitos como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa, acordo setorial e plano de gerenciamento de resíduos. 3.1 Princípios e objetivos (arts. 6º e 7º) Destacam-se: Princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor. Visão sistêmica na gestão dos resíduos, considerando as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. Desenvolvimento sustentável e ecoeficiência. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Respeito às diversidades locais e regionais. Direito da sociedade à informação e ao controle social. 3.2 Responsabilidade compartilhada e logística reversa (arts. 30 a 33) Responsabilidade compartilhada (art. 30): Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Logística reversa (art. 33): Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Pegadinha de prova: A logística reversa não é um favor ou opção do setor produtivo, mas sim obrigação legal. O sistema deve ser implementado independentemente do serviço público de limpeza urbana, podendo ser viabilizado por meio de acordos setoriais, termos de compromisso ou regulamentos específicos. 3.3 Planos de gerenciamento de resíduos (arts. 20 a 24) Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, de serviços de saúde, de mineração, entre outros (art. 20). O plano deve conter, no mínimo (art. 21): Descrição do empreendimento ou atividade. Diagnóstico dos resíduos gerados. Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores. Procedimentos operacionais. Ações preventivas e corretivas. Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração, reutilização e reciclagem. Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos. 3.4 Proibição de lixões e disposição final ambientalmente adequada A PNRS estabeleceu prazos para a eliminação de lixões e a implantação de formas ambientalmente adequadas de disposição final (art. 54). Embora os prazos tenham sido prorrogados ao longo dos anos, a obrigação persiste: a disposição final de rejeitos deve ser feita em aterros sanitários ambientalmente adequados. 3.5 Ilícitos e responsabilização A Lei 12.305/2010 prevê sanções administrativas (arts. 49 a 52), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. Responsabilidade administrativa: multas, interdição, suspensão de atividades, etc., aplicadas pelos órgãos ambientais competentes. Responsabilidade civil: objetiva, com base na Lei 6.938/81. A destinação inadequada de resíduos (ex.: descarte irregular em área não licenciada) gera obrigação de reparar o dano ambiental. Responsabilidade penal: os crimes mais comuns relacionados a resíduos são: Art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98 – poluição qualificada pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências legais (reclusão de 1 a 5 anos). Art. 56 da Lei 9.605/98 – já citado, aplicável a substâncias perigosas. Art. 60 da Lei 9.605/98 – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização (ex.: operar aterro sanitário sem licença). Biossegurança: Lei 11.105/2005 A Lei 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança), estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. 4.1 Órgãos competentes A lei cria a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) , instância colegiada multidisciplinar, com funções consultiva e deliberativa. Compete à CTNBio, entre outras atribuições: Prestar apoio técnico e assessoramento ao governo federal. Estabelecer normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos sobre OGMs. Decidir sobre a liberação comercial de OGMs. Pegadinha de prova: As decisões da CTNBio têm caráter técnico e deliberativo, mas geram debates quanto à sua vinculação. Embora a lei atribua à Comissão essa natureza decisória, a ANVISA e o IBAMA mantêm suas competências registrais e fiscalizatórias conforme suas atribuições legais. Há entendimento de que a aprovação pela CTNBio não impede esses órgãos de atuação em outras esferas de sua competência (como registro de agrotóxicos, registro sanitário, etc.), desde que motivada tecnicamente. 4.2 Princípio da precaução e OGMs A Lei de Biossegurança adota o princípio da precaução como diretriz. O art. 1º estabelece que a lei é norteada pelo "princípio da precaução para a proteção do meio ambiente". No entanto, pesquisas acadêmicas apontam que o princípio da precaução não tem sido utilizado para contestar as aprovações da CTNBio, pois a temática raramente chega aos tribunais superiores . A jurisprudência do STJ sobre o princípio da precaução, em geral, apresenta inconsistências teóricas, com ausência de práticas procedimentais sistemáticas que possam identificar um princípio consistente e operativo . 4.3 Responsabilidade civil A Lei 11.105/2005, em seu art. 20, estabelece que: Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva, nos mesmos moldes da Lei 6.938/81, aplicável a toda a cadeia de atividades com OGMs. 4.4 Crimes previstos na Lei 11.105/2005 A própria Lei de Biossegurança tipifica condutas criminosas específicas (arts. 24 a 29), com penas que variam de detenção a reclusão, conforme a gravidade. Exemplos: | Conduta | Pena | |---------|------| | Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar OGM sem autorização ou em desacordo com as normas | Reclusão de 1 a 4 anos + multa | | Deixar de observar normas de biossegurança na manipulação de OGMs | Detenção de 6 meses a 2 anos + multa | | Praticar ação que resulte em dano ambiental ou à saúde de terceiros, decorrente de atividade com OGM | Reclusão de 1 a 4 anos + multa | Esses crimes são de perigo abstrato em algumas hipóteses, bastando a inobservância das normas de biossegurança para a configuração. Prova técnica e fiscalização em atividades de risco 5.1 Laudos laboratoriais e perícia A fiscalização de atividades envolvendo agrotóxicos, resíduos perigosos e OGMs depende fundamentalmente de prova técnica. A coleta de amostras (solo, água, produto), a análise laboratorial e a emissão de laudos devem observar rigorosos procedimentos de cadeia de custódia para garantir a autenticidade e a integridade da prova. No caso de contaminação por agrotóxicos, o laudo deve identificar: A substância ativa presente. A concentração encontrada. A comparação com os limites máximos permitidos (padrões). O nexo com a atividade fiscalizada (origem da contaminação). 5.2 Rastreabilidade A rastreabilidade é elemento-chave nas leis setoriais. Para agrotóxicos, a exigência de receituário agronômico e notas fiscais permite rastrear o produto desde a fabricação até a aplicação. Para resíduos, o manifesto de transporte de resíduos e os sistemas de controle de movimentação são instrumentos essenciais. Para OGMs, a identificação e o registro são obrigatórios em todas as etapas. Interação com o licenciamento ambiental Empreendimentos que envolvam a produção, armazenamento ou destinação de agrotóxicos, resíduos perigosos ou OGMs estão sujeitos ao licenciamento ambiental (Res. CONAMA 237/2021), que exigirá estudos de impacto específicos: EIA/RIMA para atividades de significativo impacto. Estudos de risco para atividades com substâncias perigosas. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) , que integra o licenciamento. O órgão ambiental pode impor condicionantes relacionadas à segurança, monitoramento e planos de contingência. Quadro-resumo: leis setoriais | Lei | Objeto | Principais obrigações | Responsabilidade | |-----|--------|------------------------|------------------| | Lei 7.802/89 | Agrotóxicos | Registro prévio, receituário agronômico, destinação de embalagens (tríplice lavagem e devolução) | Objetiva (Lei 6.938/81) + penal (Lei 9.605/98) | | Lei 12.305/10 | Resíduos Sólidos | Responsabilidade compartilhada, logística reversa, plano de gerenciamento, eliminação de lixões | Objetiva + penal (Lei 9.605/98) | | Lei 11.105/05 | OGMs/Biossegurança | Autorização da CTNBio, respeito às normas de biossegurança, avaliação de risco | Objetiva + crimes próprios (arts. 24-29) | Jurisprudência e entendimentos relevantes 8.1 STJ – REsp 1.107.431/SP (Tema 494 – recurso repetitivo) Tema: Responsabilidade do fabricante pela destinação de embalagens de agrotóxicos. O STJ decidiu que a responsabilidade pela destinação final das embalagens de agrotóxicos é solidária entre fabricantes, comerciantes e usuários, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 7.802/89. O usuário tem o dever de devolver a embalagem vazia; o comerciante, de recebê-la; o fabricante, de dar a destinação ambientalmente adequada. 8.2 STJ – REsp 1.202.551/RS Tema: Logística reversa de pneus. O STJ reconheceu que a obrigação de implementar a logística reversa de pneus inservíveis é do fabricante e importador, não podendo ser transferida ao consumidor ou ao poder público. A inobservância configura dano ambiental e gera dever de indenizar. 8.3 STJ – REsp 1.649.176/SC Tema: Prova pericial em contaminação por agrotóxicos. O STJ reiterou que a comprovação de dano ambiental decorrente de contaminação por agrotóxicos exige perícia técnica, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal ou documental frágil. 8.4 STJ – REsp 1.071.741/SP Tema: Princípio da precaução e OGMs. Embora o caso não trate especificamente de OGMs, o STJ reafirmou que, diante de riscos incertos, o princípio da precaução autoriza a adoção de medidas cautelares. Em matéria de biossegurança, isso pode fundamentar a exigência de estudos complementares ou a suspensão de atividades até que se esclareçam os potenciais impactos. Pegadinhas frequentes em provas "O registro de agrotóxicos é feito apenas pelo Ministério da Agricultura." – Falso. Envolve três órgãos: MAPA (eficiência agronômica), ANVISA (saúde) e IBAMA (meio ambiente). "A devolução de embalagens de agrotóxicos é facultativa." – Falso. É obrigação legal do usuário (art. 6º, §2º), sob pena de infração administrativa e responsabilização. "A tríplice lavagem é uma recomendação, não uma obrigação." – Falso. É obrigatória para embalagens rígidas de formulações miscíveis em água (art. 6º, §4º). "A logística reversa aplica-se apenas a agrotóxicos." – Falso. Aplica-se também a pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos (art. 33 da Lei 12.305/10). "As decisões da CTNBio podem ser livremente revistas pelo IBAMA em questões de biossegurança." – Falso. As decisões da CTNBio são vinculantes para os demais órgãos nos aspectos de biossegurança. "A responsabilidade civil por danos com OGMs é subjetiva." – Falso. É objetiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.105/05. "A perícia é dispensável em casos de contaminação por agrotóxicos se houver confissão do infrator." – Falso. Tratando-se de crime que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158 do CPP). Conclusão As leis setoriais sobre agrotóxicos, resíduos sólidos e biossegurança complementam o sistema de proteção ambiental, regulando atividades de risco específicas e estabelecendo regimes próprios de responsabilidade. O candidato deve dominar: A Lei 7.802/89 (agrotóxicos): conceito, registro, proibições, destinação de embalagens, tríplice lavagem. A Lei 12.305/10 (PNRS): responsabilidade compartilhada, logística reversa, planos de gerenciamento, proibição de lixões. A Lei 11.105/05 (biossegurança): competência da CTNBio, princípio da precaução, responsabilidade objetiva, crimes específicos. A prova técnica e a cadeia de custódia como elementos essenciais para a fiscalização e a responsabilização. A interface dessas leis com o licenciamento ambiental e com a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Na próxima aula, iniciaremos o estudo do Direito Ambiental Internacional, abordando as fontes, os princípios e os principais regimes (clima, biodiversidade, resíduos perigosos). Exercícios: Segundo a legislação federal brasileira sobre produtos fitossanitários (Lei 7.802/1989, com as alterações da Lei 12.873/2013), assinale a alternativa correta quanto ao conceito e ao requisito jurídico para sua produção, comercialização e uso. Na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), qual alternativa descreve corretamente a responsabilidade compartilhada e a lógica da logística reversa aplicável a agrotóxicos, seus resíduos e embalagens? Um produtor rural lava pulverizador e descarta embalagens e sobras de agrotóxicos em vala próxima a córrego, causando mortandade de peixes e tornando necessário interromper captação para consumo por comunidade local. Considerando os ilícitos típicos e a PNRS, qual alternativa é a mais adequada? Uma indústria de sementes OGM terceiriza transporte e armazenamento. Um lote é armazenado fora dos padrões de contenção e rastreabilidade; ocorre mistura acidental com sementes convencionais e dispersão em área vizinha, gerando prejuízos econômicos a agricultores e alegação de risco ambiental. O órgão fiscalizador lavra auto com base em laudo laboratorial e cadeia de custódia documentada; a empresa alega que, por ter terceirizado, só o transportador responde, e impugna o laudo por suposta quebra de rastreabilidade sem demonstrar onde ocorreu. À luz da Lei 11.105/2005 e da lógica probatória, qual alternativa é a mais adequada? A logística reversa obriga fabricantes a: Em matéria de agrotóxicos, é mais correto afirmar que: A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (PNRS) implica que: Em caso de contaminação por agrotóxicos, a robustez probatória depende especialmente de: Depósito irregular de resíduos que cause risco relevante ou dano ambiental pode: No campo de biossegurança e OGM, o princípio da precaução sugere que: [FGV 2024] Sobre a coleta seletiva, é correto afirmar que: [FGV 2024] Sobre esses planos, é correto afirmar que: Noções de biossegurança: segundo a Lei 11.105/2005, qual alternativa descreve corretamente o regime de responsabilidade por danos causados por OGMs e seus derivados? Um distribuidor comercializa produto classificado como agrotóxico sem comprovar registro federal e sem cumprir exigências regulamentares de armazenamento seguro. Durante fiscalização, a autoridade apreende o estoque e o MP avalia imputação penal por risco à saúde e ao ambiente, ainda sem dano comprovado. Considerando a legislação ambiental penal, qual enquadramento penal é mais adequado em tese?