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Patrimônio Cultural e Convenções da UNESCO - Cultura e Educação | Tuco-Tuco

Aula de Cultura e Educação (Políticas Públicas de Cultura): Patrimônio Cultural e Convenções da UNESCO. Patrimônio cultural na CF/88, Convenção sobre Patrimônio Mundial (1972) e Convenção sobre Diversidade das Expressões Culturais (2005). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Patrimônio Cultural e Convenções da UNESCO Fundamento Constitucional da Proteção do Patrimônio Cultural A proteção do patrimônio cultural brasileiro encontra seu fundamento no Título VIII ("Da Ordem Social") da Constituição Federal de 1988, no Capítulo III ("Da Educação, da Cultura e do Desporto"), Seção II ("Da Cultura"). Três artigos formam a base normativa do tema — os arts. 215, 216 e 216-A — e constituem uma tríade complementar: o art. 215 fixa o dever estatal e o instrumento de planejamento (PNC); o art. 216 define o patrimônio cultural e estabelece os instrumentos de proteção; o art. 216-A (incluído pela EC 71/2012) cria o Sistema Nacional de Cultura como mecanismo institucional de gestão compartilhada. As aulas anteriores já trataram do SNC, do PNC e das leis de fomento. Esta aula aprofunda o art. 216 — a definição de patrimônio cultural — e seus desdobramentos normativos e institucionais: o IPHAN, o tombamento, o registro de bens imateriais e as convenções internacionais da UNESCO. 1.1. Art. 215 — Direitos Culturais e Dever Estatal Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. O caput do art. 215 consagra dois deveres estatais interligados: (i) garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional; e (ii) apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. O uso do verbo "garantirá" no futuro do presente indica obrigação permanente e incondicional — o Estado não tem a faculdade de proteger a cultura, mas o dever constitucional de fazê-lo. § 1º O Estado protegerá as expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O § 1º confere proteção especial a três categorias de expressões culturais que historicamente sofreram marginalização. A cláusula "e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional" confere caráter exemplificativo ao rol, permitindo a inclusão de manifestações de imigrantes, comunidades tradicionais, ribeirinhos, ciganos e outros grupos. § 5º Fica instituído o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I — defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II — produção, promoção e difusão de bens culturais; III — formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV — democratização do acesso aos bens de cultura; V — valorização da diversidade étnica e regional. O § 5º, incluído pela EC 48/2005, instituiu constitucionalmente o Plano Nacional de Cultura. Note que o inciso I coloca a "defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro" como primeiro objetivo do PNC, evidenciando a centralidade da proteção patrimonial no planejamento cultural. 1.2. Art. 216 — Definição de Patrimônio Cultural Brasileiro O art. 216 é o dispositivo central da proteção do patrimônio cultural no Brasil. Ele define o que constitui patrimônio cultural, enumera as categorias de bens protegidos, estabelece os instrumentos de proteção e fixa consequências jurídicas para danos e ameaças ao patrimônio. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: A definição constitucional adotou um conceito amplo, aberto e dinâmico. O texto não se limitou a uma lista taxativa, mas estabeleceu um critério funcional: o que torna um bem "patrimônio cultural" é sua referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A expressão "tomados individualmente ou em conjunto" permite que não apenas bens isolados, mas também conjuntos de bens — centros históricos, bairros, paisagens culturais — sejam reconhecidos como patrimônio. A referência aos "diferentes grupos formadores da sociedade brasileira" confere caráter inclusivo: o patrimônio cultural não se limita ao patrimônio das elites ou da cultura oficial, mas abrange as manifestações de todos os grupos que contribuíram para a formação da sociedade brasileira — indígenas, africanos, europeus, asiáticos, migrantes internos, comunidades tradicionais. I — as formas de expressão: manifestações artísticas, culturais, linguísticas e comunicativas — literatura, música, teatro, dança, artesanato, línguas indígenas, dialetos regionais. II — os modos de criar, fazer e viver: práticas culturais, saberes tradicionais, técnicas artesanais, modos de vida de comunidades — como os saberes das raizeiras, as técnicas de construção em taipa, os conhecimentos tradicionais sobre plantas medicinais. III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas: obras e inovações em todos os campos do conhecimento humano que possuam valor cultural. IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais: bens materiais específicos — quadros, esculturas, livros manuscritos, edifícios históricos, teatros, museus, bibliotecas. V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico: espaços territoriais com valor cultural — centros históricos, sítios arqueológicos, paisagens culturais, cidades históricas mineiras, sítios paleontológicos. 1.3. Parágrafos do Art. 216 — Instrumentos de Proteção e Consequências Jurídicas § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O § 1º enumera os instrumentos de proteção do patrimônio cultural: Inventários: levantamento sistemático dos bens culturais existentes em determinado território. Sem conhecer o que existe, não é possível protegê-lo. O inventário é o primeiro passo da proteção patrimonial. Registros: anotação formal de bens culturais em livros ou sistemas oficiais, conferindo-lhes reconhecimento público e proteção legal. O registro é aplicável sobretudo a bens imateriais (Decreto 3.551/2000). Vigilância: fiscalização permanente para evitar danos, depredações, alterações indevidas e remoções não autorizadas de bens culturais. Tombamento: instrumento de proteção mais importante e mais utilizado, regulado pelo Decreto-Lei 25/1937. Consiste na inscrição de um bem em um dos Livros do Tombo, conferindo-lhe proteção legal. É analisado em detalhe nas seções seguintes. Desapropriação: transferência compulsória da propriedade do bem cultural do particular para o Poder Público, mediante justa indenização. É o instrumento mais drástico, utilizado quando a proteção exige controle direto da propriedade pelo Estado. Outras formas de acautelamento e preservação: a expressão "e de outras formas" confere caráter exemplificativo ao rol, permitindo que o Poder Público adote quaisquer medidas adequadas, mesmo que não previstas expressamente na Constituição. Dois pontos são essenciais para a compreensão desse dispositivo. Primeiro, a proteção não é responsabilidade exclusiva do Poder Público — ela se faz "com a colaboração da comunidade." Segundo, o rol de instrumentos é exemplificativo, não taxativo. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Esse parágrafo constitui o fundamento constitucional das leis de fomento cultural (Lei Rouanet, Lei do Audiovisual, PNAB), já estudadas na aula anterior. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. O § 4º consagra a tutela penal do patrimônio cultural. A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica os crimes contra o patrimônio cultural, com destaque para as seguintes condutas: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I — bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II — arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou outro bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão do seu valor artístico, arqueológico, histórico, turístico ou paisagístico, sem a necessária autorização ou em desacordo com a concedida: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. Note que a pichação de monumento ou coisa tombada tem pena qualificada (detenção de 6 meses a 1 ano) em comparação com a pichação de edificação comum (detenção de 3 meses a 1 ano), refletindo a proteção especial dispensada ao patrimônio cultural. Diferente da destruição estrutural (arts. 62 e 63, que preveem reclusão), os crimes dos artigos 64 e 65 possuem penas mais brandas, em regra sujeitas aos benefícios da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). § 5º Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. O § 5º constitui caso de tombamento constitucional automático: todos os documentos e sítios ligados à memória dos antigos quilombos são tombados pela própria Constituição, independentemente de qualquer ato administrativo do IPHAN. Essa disposição conecta a proteção do patrimônio cultural com a memória da escravidão e da resistência negra no Brasil, e complementa o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reconhece a propriedade definitiva das comunidades quilombolas remanescentes sobre as terras que ocupam. IPHAN — Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 2.1. Origem e Evolução Institucional A criação do IPHAN está ligada ao movimento modernista da década de 1920, especialmente à Semana de Arte Moderna de 1922, que provocou uma reflexão sobre a identidade cultural brasileira e a necessidade de preservar o patrimônio nacional. Em 1936, o governo de Getúlio Vargas convocou intelectuais e artistas para discutir a proteção do patrimônio cultural. Dentre eles, destaca-se Mário de Andrade (1893–1945), escritor, musicólogo e um dos principais ideólogos da política de proteção do patrimônio cultural no Brasil. Mário de Andrade elaborou o Anteprojeto de Decreto-Lei Federal que, embora não tenha sido adotado integralmente, serviu de base para a legislação posterior. Em 30 de novembro de 1937, durante o Estado Novo, foi editado o Decreto-Lei nº 25, criando o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN). O primeiro diretor foi Rodrigo Melo Franco de Andrade, que permaneceu no cargo por mais de trinta anos (1937–1967). A instituição passou pelas seguintes transformações: | Período | Denominação | Fundamento | |---|---|---| | 1937–1946 | SPHAN (Serviço) | Decreto-Lei 25/1937 | | 1946–1970 | DPHAN (Diretoria) | Reestruturação administrativa | | 1970–1979 | IPHAN (Instituto) | Transformação em Instituto | | 1979–1990 | SPHAN (Secretaria) | Transformação em Secretaria | | 1990–1994 | IBPC (Instituto) | Lei 8.029/1990 | | 1994–atual | IPHAN (Instituto) | Lei 8.924/1994 (e reestruturações posteriores) | 2.2. Natureza e Competências O IPHAN é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura (ou ao ministério competente conforme a estrutura vigente do governo). Suas principais competências incluem: Administrar o tombamento e o registro de bens culturais materiais e imateriais de âmbito federal; Fiscalizar a proteção dos bens tombados, aplicando sanções administrativas (multas, interdições) quando necessário; Promover a proteção do patrimônio cultural em articulação com Estados, Municípios e sociedade civil; Gerir o sistema de licenciamento e autorização de intervenções em bens tombados; Propor políticas públicas de proteção ao patrimônio cultural; Administrar o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial; Representar o Brasil junto à UNESCO em matéria de patrimônio cultural. O IPHAN atua em cooperação com órgãos estaduais e municipais de proteção ao patrimônio, como a CONDEPHAAT (São Paulo), o INEPAC (Rio de Janeiro), o IEPHA (Minas Gerais), o PRESER (Pernambuco), entre outros. A Constituição, ao estabelecer no art. 23, III, que compete comum a todos os entes federados "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural", autoriza a existência de órgãos de proteção em todas as esferas de governo. 2.3. Decreto-Lei nº 25/1937 — Marco Legal da Proteção do Patrimônio O Decreto-Lei 25/1937 é o diploma normativo central da proteção do patrimônio cultural brasileiro. Editado há mais de 87 anos, continua em pleno vigor e constitui a base legal do tombamento. 2.3.1. Conceito de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º. Nos bens a que se refere este artigo se compreendem, a título exemplificativo: a) os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana; b) as edificações e demais obras de arte de valor histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, científico ou etnográfico; c) os livros, folhetos, periódicos e demais publicações impressas de apreciável valor histórico ou artístico; d) os manuscritos e autógrafos de valor histórico e bibliográfico; e) as obras de arte, quaisquer que sejam a natureza ou a técnica de sua execução; f) as coleções de arte e de documentação histórica, científica ou técnica; g) os arquivos e museus. 2.3.2. DL 25/1937 x CF/88 — Evolução do Conceito A comparação entre o conceito do DL 25/1937 e o da CF/88 revela uma significativa evolução normativa: | Aspecto | DL 25/1937 | CF/88 (art. 216) | |---|---|---| | Terminologia | "Patrimônio histórico e artístico nacional" | "Patrimônio cultural brasileiro" | | Abrangência | Bens materiais (excepcional valor) | Bens materiais e imateriais | | Critério | Valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico | Referência à identidade, à ação e à memória | | Titularidade | "Nacional" (centralizado) | "Brasileiro" (plural, federativo) | A Constituição de 1988 superou o DL 25/1937 em quatro dimensões fundamentais: (i) substituiu "histórico e artístico" por "cultural", termo mais amplo que abrange todo o universo simbólico de uma sociedade; (ii) incluiu expressamente os bens imateriais; (iii) adotou um critério de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores, e não apenas a "fatos memoráveis da história do Brasil"; (iv) utilizou o adjetivo "brasileiro" em vez de "nacional", refletindo um conceito mais plural e descentralizado. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas: o DL 25/1937 protege o "patrimônio histórico e artístico nacional" (bens materiais de excepcional valor); a CF/88 protege o "patrimônio cultural brasileiro" (bens materiais e imateriais, portadores de referência à identidade, à ação e à memória). O conceito constitucional é substancialmente mais amplo do que o do decreto-lei. 2.3.3. Competência para a Proteção Art. 4º. Exercerá as atividades de proteção dos bens enumerados nos arts. 1º e 2º o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Esse artigo estabeleceu a competência do SPHAN (hoje IPHAN) para a proteção do patrimônio histórico e artístico. A atualização institucional ao longo das décadas não alterou a essência dessa competência. Tombamento 3.1. Conceito e Natureza Jurídica O tombamento é o principal instrumento de proteção do patrimônio cultural material no Brasil. Consiste na inscrição de um bem (móvel ou imóvel) em um dos Livros do Tombo mantidos pelo IPHAN, conferindo-lhe proteção legal contra destruição, alteração, deterioração e remoção não autorizada. A palavra "tombamento" deriva do ato de registrar ("tombar") os bens em livros oficiais, conferindo-lhes publicidade e oponibilidade perante todos (erga omnes). Natureza jurídica: o tombamento é um ato administrativo unilateral de poder de polícia. Suas características fundamentais são: Não depende da anuência do proprietário: pode ser realizado compulsoriamente, mesmo contra a vontade do proprietário; Não transfere a propriedade: o bem permanece sendo propriedade do particular; o Poder Público apenas restringe o exercício do direito de propriedade; É constitucional: a restrição ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) é justificada pelo interesse público na proteção do patrimônio cultural (art. 216, § 1º), configurando expressão da função social da propriedade (art. 5º, XXIII); Não gera, em regra, direito a indenização: por ser exercício de poder de polícia, o tombamento não configura desapropriação nem gera direito automático a compensação financeira. Entretanto, se causar sacrifício especial e anormal do direito de propriedade, pode haver direito a indenização. O Código Civil de 2002 reforça a compatibilidade entre propriedade e proteção do patrimônio cultural: Art. 1.228. (...) § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 3.2. Livros do Tombo O DL 25/1937 (art. 4º) prevê a existência de quatro Livros do Tombo, cada um destinado a uma categoria de bens: | Livro do Tombo | Bens inscritos | |---|---| | Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico | Bens de valor arqueológico, etnográfico, pré-histórico e paisagístico | | Histórico | Bens vinculados a fatos memoráveis da história do Brasil | | Belas Artes | Obras de arte (pintura, escultura, gravura, desenho) | | Artes Aplicadas | Objetos de arte aplicada (artesanato, ourivesaria, mobiliário, cerâmica) | A classificação em um dos Livros do Tombo não é excludente: um mesmo bem pode ser inscrito em mais de um livro, caso possua valor em diferentes categorias. 3.3. Modalidades de Tombamento O art. 6º do DL 25/1937 estabelece três modalidades: I — Tombamento de ofício: aplicável a bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Basta a requisição do órgão competente para que o tombamento se efetive, sem necessidade de notificação ou manifestação de qualquer autoridade. A justificativa é que os bens públicos já estão sujeitos ao princípio da indisponibilidade — o tombamento reforça uma proteção que já deveria existir. II — Tombamento voluntário (por iniciativa do proprietário): o proprietário (pessoa física ou jurídica de direito privado) solicita ao IPHAN o tombamento de sua propriedade. Trata-se de manifestação de interesse do particular em ver seu bem reconhecido e protegido. III — Tombamento compulsório: quando o proprietário não concorda com o tombamento, o IPHAN instaura processo administrativo para o tombamento compulsório. O proprietário é notificado e tem prazo para se manifestar. Se não houver impugnação, ou se a impugnação for rejeitada pelo Conselho Consultivo do IPHAN, o tombamento se efetiva. 3.4. Procedimento de Tombamento O processo de tombamento segue etapas definidas no DL 25/1937: Instauração: o processo pode ser iniciado de ofício pelo IPHAN, por requerimento do proprietário ou por requisição do Ministério Público. Notificação: no caso de bens de particulares, o proprietário é notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua anuência ou apresentar impugnação. Análise da impugnação: se houver impugnação, o processo é encaminhado ao Conselho Consultivo do IPHAN para deliberação. Deliberação: o Conselho Consultivo emite parecer sobre a procedência do tombamento, por maioria de votos. Inscrição: em caso de deferimento, o bem é inscrito no respectivo Livro do Tombo. Registro público: o tombamento é averbado no Registro de Imóveis competente (bens imóveis) e comunicado ao Registro de Títulos e Documentos (bens móveis), conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes. 3.5. Efeitos Jurídicos do Tombamento O tombamento produz os seguintes efeitos sobre o bem e sobre o proprietário: Proibição de destruição, demolição e alteração: sem autorização do IPHAN, o proprietário não pode demolir, destruir, alterar a estrutura ou o aspecto do bem tombado (DL 25/1937, arts. 17 e 18). Obrigação de conservação: o proprietário é obrigado a manter o bem em bom estado de conservação. A deterioração por negligência sujeita o proprietário a multa e a medidas administrativas. Restrições à alienação: a transferência de propriedade de bem tombado deve ser comunicada ao IPHAN, que dispõe de direito de preempção (preferência na aquisição) em igualdade de condições com outros compradores. Proibição de exportação: bens tombados não podem sair do país, salvo em caso de empréstimo temporário para exposição internacional, mediante autorização específica do IPHAN. Nulidade de atos lesivos: atos praticados em desacordo com as restrições impostas pelo tombamento são nulos de pleno direito. Publicidade e oponibilidade: o tombamento é averbado no Registro de Imóveis, tornando-o oponível perante terceiros, inclusive futuros compradores. Quem adquire bem tombado já o faz ciente das restrições. 3.6. Tombamento e Direito de Propriedade — Jurisprudência A relação entre tombamento e direito de propriedade constitui um dos temas mais relevantes da jurisprudência nacional. A orientação pacificada e consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o tombamento, enquanto exercício regular do poder de polícia administrativo, constitui limitação administrativa legítima ao direito de propriedade e, em regra geral, não gera direito a indenização. As Cortes reconhecem que a Constituição, ao definir o patrimônio cultural (art. 216) e conferir ao Poder Público o dever de protegê-lo (art. 216, § 1º), autorizou restrições de interesse público à propriedade sem que isso configure desapropriação indireta. Contudo, a jurisprudência (a exemplo de julgados clássicos como o RMS 18.952/RJ, STJ) estabelece uma exceção clara: haverá direito à indenização apenas se ficar cabalmente comprovado que o tombamento impôs ao proprietário um sacrifício anormal e especial, consubstanciado no esvaziamento econômico total da propriedade — ou seja, quando a restrição inviabiliza o bem para qualquer finalidade econômica razoável. A síntese jurisprudencial para concursos é: limitação administrativa (tombamento) ≠ supressão do direito (desapropriação). A primeira só gera indenização em caso de esvaziamento econômico total comprovado; a segunda sempre gera indenização. 3.7. Entorno de Bens Tombados O tombamento de um bem não se limita ao bem em si: seus efeitos irradiam para o entorno — a área ao redor do bem tombado cuja preservação é necessária para garantir a integridade e a visibilidade do patrimônio. A proteção do entorno é regulada pelo DL 25/1937, pelo Decreto-Lei 4.887/1941 e por instruções normativas do IPHAN. A construção, reforma ou demolição de edificações no entorno de bem tombado depende de autorização prévia do IPHAN, que avaliará o impacto da intervenção sobre o valor cultural do bem protegido. A noção de entorno reforça que o patrimônio cultural não é um bem isolado, mas está inserido em um contexto paisagístico, urbano e territorial que deve ser preservado em conjunto. Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial 4.1. Decreto nº 3.551/2000 Enquanto o tombamento (regulado pelo DL 25/1937) é o instrumento para a proteção de bens culturais materiais, o registro é o instrumento para a proteção de bens culturais imateriais. O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial foi instituído pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, editado pelo Presidente da República em cumprimento ao art. 216 da CF/88. O Decreto 3.551/2000 criou quatro livros para a inscrição de bens imateriais, em simetria com os quatro Livros do Tombo do DL 25/1937: | Livro do Registro | Bens inscritos | |---|---| | Livro de Saberes | Conhecimentos, técnicas, saberes tradicionais | | Livro de Celebrações | Festas, rituais, cerimônias religiosas e populares | | Livro de Formas de Expressão | Manifestações artísticas, linguagens culturais | | Livro de Lugares | Mercados, feiras, espaços de práticas culturais coletivas | 4.2. Efeitos do Registro vs. Tombamento Uma distinção fundamental para provas é a diferença de efeitos entre o registro e o tombamento: | Aspecto | Tombamento | Registro | |---|---|---| | Bens protegidos | Materiais (edificações, objetos, sítios) | Imateriais (saberes, celebrações, expressões) | | Regulamentação | Decreto-Lei 25/1937 | Decreto 3.551/2000 | | Livros | 4 Livros do Tombo | 4 Livros do Registro | | Efeitos | Restrições à propriedade, proibição de alteração, multas | Conferir o status de "referência cultural" | O registro de um bem imaterial confere-lhe o status de referência cultural, o que significa que o bem é reconhecido como parte significativa do patrimônio cultural brasileiro e passa a receber prioridade em políticas públicas de salvaguarda e fomento. Diferentemente do tombamento, o registro não gera restrições diretas à propriedade — seu efeito principal é o reconhecimento público e a inserção do bem em uma agenda de políticas culturais de proteção e promoção. 4.3. Exemplos de Bens Imateriais Registrados Alguns exemplos de bens culturais imateriais registrados pelo IPHAN: Samba de Roda do Recôncavo Baiano — Livro de Formas de Expressão (2004). Manifestação musical e dançante típica do Recôncavo Baiano, com raízes na cultura afro-brasileira. Ofício das Baianas de Acarajé — Livro de Saberes (2005). Conjunto de saberes e práticas associados à preparação e comercialização do acarajé, vinculado à religiosidade afro-brasileira (candomblé). Ofício dos Mestres de Capoeira — Livro de Saberes (2008). Saberes e técnicas transmitidos pelos mestres de capoeira, tanto a capoeira Angola quanto a capoeira regional. Convenções da UNESCO Relativas ao Patrimônio Cultural A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), criada em 1945, adotou ao longo das décadas diversas convenções internacionais voltadas à proteção do patrimônio cultural. As quatro convenções mais relevantes para o direito brasileiro são analisadas a seguir. 5.1. Convenção do Patrimônio Mundial (1972) A Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural foi adotada pela Conferência-Geral da UNESCO em 16 de novembro de 1972 e entrou em vigor em 17 de dezembro de 1975. Foi ratificada pelo Brasil. A Convenção nasceu da constatação de que o patrimônio cultural e natural de cada país é de interesse de toda a humanidade e que sua destruição empobrece o patrimônio de todos os povos. Seu objetivo é promover a identificação, a proteção, a conservação, a valorização e a transmissão às futuras gerações dos bens culturais e naturais de valor universal excepcional (Outstanding Universal Value — OUV). 5.1.1. Definições Patrimônio cultural (art. 1): para fins da Convenção, considera-se patrimônio cultural: Monumentos: obras arquitetônicas, esculturas monumentais, pinturas, elementos arqueológicos, inscrições, cavernas e grupos de elementos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Conjuntos de edificações: grupos de construções isoladas ou reunidas que, pela sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, são de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Locais (sítios): obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, incluindo os locais arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Patrimônio natural (art. 2): para fins da Convenção, considera-se patrimônio natural: Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. Os locais naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas de valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural. 5.1.2. Critérios de Inscrição A inscrição na Lista do Patrimônio Mundial exige que o bem possua valor universal excepcional e satisfaça pelo menos um dos dez critérios estabelecidos pela Convenção (combinados em critérios culturais e naturais): Critérios culturais: (i) Representar uma obra-prima do gênio criativo humano; (ii) Testemunhar um intercâmbio de influências significativo durante um determinado período ou em uma área cultural específica; (iii) Proporcionar um testemunho único ou excepcional de uma tradição cultural; (iv) Constituir um exemplo excepcional de um tipo de construção, de conjunto arquitetônico, tecnológico ou de paisagem que ilustre uma ou mais fases significativas da história da humanidade; (v) Constituir um exemplo excepcional de estabelecimento humano tradicional, representativo de uma cultura, especialmente quando se torna vulnerável sob o impacto de transformações irreversíveis; (vi) Estar direta ou materialmente associado a eventos ou tradições vivas, ideias, crenças ou obras artísticas e literárias de significado universal excepcional. Critérios naturais: (vii) Representar fenômenos naturais ou áreas de beleza natural e importâncias estéticas excepcionais; (viii) Constituir exemplos excepcionais representativos das grandes etapas da história da Terra; (ix) Constituir exemplos excepcionais de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no desenvolvimento de ecossistemas; (x) Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação da biodiversidade. 5.1.3. Estrutura Institucional A Convenção criou três órgãos principais: Comitê do Patrimônio Mundial: órgão intergovernamental composto por 21 países eleitos, responsável por decidir sobre as inscrições na Lista do Patrimônio Mundial, supervisionar a conservação dos bens inscritos e gerir o Fundo do Patrimônio Mundial. Lista do Patrimônio Mundial: inventário dos bens culturais e naturais de valor universal excepcional inscritos pelo Comitê. Lista do Patrimônio Mundial em Perigo: lista dos bens que enfrentam ameaças sérias e que necessitam de assistência especial. 5.2. Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Propriedade de Bens Culturais (1970) A Convenção de 1970 foi adotada pela Conferência-Geral da UNESCO em 14 de novembro de 1970 e entrou em vigor em 24 de abril de 1972. Foi ratificada pelo Brasil. 5.2.1. Objeto e Finalidade A Convenção de 1970 estabelece o quadro internacional de cooperação para combater o tráfico ilícito de bens culturais — problema que afeta particularmente países com ricos acervos patrimoniais, como o Brasil, onde a remoção clandestina de peças arqueológicas, objetos de arte sacra, artefatos indígenas e documentos históricos é uma questão persistente. 5.2.2. Obrigações dos Estados-Partes A Convenção impõe aos Estados-Partes obrigações que incluem: Criar serviços nacionais de proteção do patrimônio cultural (art. 5): no Brasil, essa função é exercida pelo IPHAN. Estabelecer inventários dos bens culturais protegidos (art. 5, b). Impor sanções penais ou administrativas para a importação, exportação e transferência ilícitas de bens culturais (art. 6). Proibir a importação de bens culturais roubados de museus ou instituições similares de outro Estado-Parte (art. 7, b, i). Tomar medidas para apreender e restituir bens culturais importados ilicitamente (art. 7, b, ii). Cooperar internacionalmente na prevenção do tráfico ilícito e na recuperação de bens roubados ou exportados ilegalmente (arts. 13 e 14). 5.2.3. Relação com o Direito Brasileiro No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção contra a exportação ilícita de bens culturais já era prevista no DL 25/1937: Art. 14. As coisas tombadas não poderão sair do país, senão por curto prazo, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e sob as garantias que forem fixadas. A Convenção de 1970 reforça e internacionaliza essa proteção, estabelecendo mecanismos de cooperação entre os Estados para a recuperação de bens culturais ilegalmente exportados. 5.3. Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003) A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial foi adotada pela Conferência-Geral da UNESCO em 17 de outubro de 2003 e entrou em vigor em 20 de abril de 2006. O Brasil ratificou a Convenção e a promulgou por meio do Decreto nº 5.753/2006. 5.3.1. Definição de Patrimônio Cultural Imaterial Art. 2.º, nº 1. Entende-se por "patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhes são associados — que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu ambiente, da sua interação com a natureza e da sua história, e confere-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo assim para promover o respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. 5.3.2. Domínios do Patrimônio Imaterial O art. 2.º, nº 2, da Convenção enumera os domínios nos quais o patrimônio cultural imaterial se manifesta: (a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como veículo do patrimônio cultural imaterial; (b) Artes do espetáculo; (c) Práticas sociais, rituais e atos festivos; (d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo; (e) Técnicas artesanais tradicionais. 5.3.3. Listas da Convenção A Convenção de 2003 criou duas listas internacionais: Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade: visa a garantir uma melhor visibilidade do patrimônio imaterial e uma maior conscientização sobre sua importância. A inscrição não impõe obrigações específicas de proteção, mas confere reconhecimento internacional. Lista do Patrimônio Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente: visa a mobilizar assistência internacional para bens imateriais ameaçados de desaparecimento. Além das listas, a Convenção criou o Programa de Boas Práticas de Salvaguarda, que registra programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e os objetivos da Convenção. 5.3.4. Relação com o Direito Brasileiro A Convenção de 2003 reforça e internacionaliza o instrumento já existente no direito brasileiro: o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial (Decreto 3.551/2000). Os bens registrados pelo IPHAN podem ser propostos pelo Brasil para inscrição nas listas da UNESCO, como ocorreu com o Samba de Roda do Recôncavo Baiano, as Expressões Orais e Gráficas dos Wajãpi e o Frevo. 5.4. Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005) A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais foi adotada pela Conferência-Geral da UNESCO em 20 de outubro de 2005 e entrou em vigor em 18 de março de 2007. O Brasil ratificou a Convenção. 5.4.1. Objeto e Princípios Fundamentais A Convenção de 2005 estabelece o marco normativo internacional para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. Seus princípios fundamentais incluem: Soberania dos Estados (art. 2, nº 1): os Estados possuem o direito soberano de adotar políticas e medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território. Natureza distinta dos bens e serviços culturais (art. 2, nº 5): os bens e serviços culturais possuem dupla natureza — econômica e cultural —, pois transmitem identidades, valores e significados, e não devem ser tratados como meras mercadorias ou consumíveis como os outros bens econômicos. Complementaridade dos aspectos econômico e cultural (art. 2, nº 6): as atividades, bens e serviços culturais têm dupla natureza — econômica e cultural — porque transmitem identidade, valores e significado, e, portanto, não devem ser tratados como possuindo exclusivamente valor comercial. 5.4.2. Definições Art. 4, nº 7: "Expressões culturais" são as expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural. Art. 4, nº 1: "Diversidade cultural" refere-se às múltiplas maneiras pelas quais as culturas de grupos e sociedades encontram expressão. Essas expressões são transmitidas dentro dos grupos e das sociedades e entre eles. 5.4.3. Instrumentos A Convenção criou dois instrumentos principais: Fundo Internacional para a Diversidade Cultural (FIDC): financiado por contribuições voluntárias dos Estados-Partes, o Fundo destina-se a apoiar projetos que promovam a diversidade cultural nos países em desenvolvimento. Relatórios periódicos: os Estados-Partes apresentam relatórios periódicos sobre as políticas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais. 5.4.4. Relevância para o Direito Brasileiro A Convenção de 2005 fundamenta a legitimidade das políticas públicas brasileiras de fomento à cultura — como as estudadas na aula anterior (Lei Rouanet, PNAB, Lei Paulo Gustavo). Ao reconhecer que os bens e serviços culturais possuem natureza distinta dos bens puramente econômicos, a Convenção autoriza os Estados a adotar medidas de proteção e promoção (incentivos fiscais, cotas, editais, fundos) que, em outros setores, poderiam ser considerados restrições ao comércio internacional. Bens Brasileiros Reconhecidos pela UNESCO 6.1. Lista do Patrimônio Mundial O Brasil possui mais de 20 sítios inscritos na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, abrangendo bens culturais, naturais e mistos. Dentre os sítios culturais de maior destaque, incluem-se: Cidade Histórica de Ouro Preto, MG (1980) — primeira inscrição brasileira na Lista; conjunto urbano barroco do século XVIII. Centro Histórico de Olinda, PE (1982) — conjunto arquitetônico e urbanístico do período colonial. Ruínas de São Miguel das Missões, RS (1983) — remanescentes das missões jesuíticas dos guaranis, sítio transfronteiriço compartilhado com Argentina e Uruguai. Centro Histórico de Salvador, BA (1985) — primeira capital do Brasil, com conjunto arquitetônico colonial. Santuário do Bom Jesus de Congonhas, MG (1985) — conjunto barroco do século XVIII, incluindo as esculturas em pedra-sabão de Aleijadinho. Brasília, DF (1987) — cidade-planejada projetada por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer, símbolo do modernismo brasileiro. Parque Nacional da Serra da Capivara, PI (1991) — sítio com uma das mais importantes concentrações de pinturas rupestres da América do Sul. Centro Histórico de São Luís, MA (1997) — conjunto arquitetônico colonial português, com forte influência do azulejado. Centro Histórico de Diamantina, MG (1999) — cidade colonial no interior de Minas Gerais. Centro Histórico da Cidade de Goiás, GO (2001) — antiga capital da Capitania de Goiás, com arquitetura colonial. Praça de São Francisco, em São Cristóvão, SE (2010) — conjunto arquitetônico barroco em torno da Igreja e do Convento de São Francisco. Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar (2012) — paisagem cultural que inclui o Pão de Açúcar, o Corcovado, a Floresta da Tijuca e a orla de Copacabana. Conjunto Moderno da Pampulha, MG (2016) — conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer nos anos 1940, no bairro da Pampulha em Belo Horizonte. Cais do Valongo, RJ (2017) — sítio arqueológico do antigo porto de desembarque de africanos escravizados no Rio de Janeiro. Paraty e Ilha Grande — Cultura e Biodiversidade (2019) — sítio misto (cultural e natural), envolvendo o centro histórico de Paraty (RJ) e a Ilha Grande (RJ/SP). 6.2. Lista do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade Dentre os bens culturais imateriais brasileiros inscritos nas listas da UNESCO, destacam-se: Expressões Orais e Gráficas dos Wajãpi (2003) — manifestações artísticas e linguísticas do povo indígena Wajãpi, do Amapá. Foi a primeira inscrição brasileira no Programa das Obras-Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade (mecanismo anterior à Convenção de 2003). Samba de Roda do Recôncavo Baiano (2005) — manifestação musical e dançante das comunidades afro-brasileiras do Recôncavo Baiano, com raízes na cultura banto. Frevo (2012) — manifestação musical e dançante de Pernambuco, especialmente presente durante o carnaval de Recife e Olinda. Círio de Nazaré (2013) — procissão religiosa em homenagem a Nossa Senhora de Nazaré, realizada anualmente em Belém do Pará, com a participação de milhões de fiéis. Roda de Capoeira (2014) — prática corporal e artística que combina luta, dança, música e ritual, de origem afro-brasileira. Síntese Tríade constitucional da cultura: Art. 215: dever estatal de garantir direitos culturais; fundamento do PNC. Art. 216: definição de patrimônio cultural brasileiro (bens materiais e imateriais, portadores de referência à identidade, à ação e à memória); instrumentos de proteção (inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação). Art. 216-A: Sistema Nacional de Cultura (regime de colaboração federativa). Diferença entre DL 25/1937 e CF/88: DL 25/1937: "patrimônio histórico e artístico nacional" — bens materiais de excepcional valor. CF/88: "patrimônio cultural brasileiro" — bens materiais e imateriais, critério mais amplo e plural. IPHAN: Autarquia federal, criada originalmente como SPHAN pelo DL 25/1937. Responsável pelo tombamento e registro de bens culturais. Evolução: SPHAN (1937) → DPHAN (1946) → IPHAN (1970) → SPHAN (1979) → IBPC (1990) → IPHAN (1994 em diante). Tombamento: Principal instrumento de proteção do patrimônio material. Ato administrativo unilateral de poder de polícia. Não transfere propriedade; restringe o exercício do direito de propriedade. 4 Livros do Tombo: Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Histórico; Belas Artes; Artes Aplicadas. 3 modalidades: de ofício, voluntário, compulsório. Efeitos: proibição de alteração/destruição, obrigação de conservação, direito de preempção, proibição de exportação, nulidade de atos lesivos. Jurisprudência: Jurisprudência pacificada (STJ/STF): tombamento é limitação administrativa; em regra não gera indenização. Exceção: sacrifício anormal com esvaziamento econômico total da propriedade. Registro de bens imateriais: Decreto 3.551/2000. 4 livros: Saberes, Celebrações, Formas de Expressão, Lugares. Conferem status de "referência cultural" (não geram restrições diretas de propriedade). Tutela penal (Lei 9.605/1998): Art. 62: destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido (reclusão de 1 a 3 anos). Art. 63: alterar bem protegido sem autorização (reclusão de 1 a 3 anos). Art. 64: construir em solo não edificável ou vizinhança (detenção de 6 meses a 1 ano). Art. 65: pichar edificação (detenção de 3 meses a 1 ano; se tombada: detenção de 6 meses a 1 ano). Convenções da UNESCO: 1970: combate ao tráfico ilícito de bens culturais; obrigações de prevenção, sanção e cooperação internacional. 1972: Patrimônio Mundial; Lista do Patrimônio Mundial (bens de valor universal excepcional); Comitê do Patrimônio Mundial; critérios culturais e naturais. 2003: Patrimônio Cultural Imaterial; definição de patrimônio imaterial; 5 domínios (tradições orais, artes do espetáculo, práticas sociais, conhecimentos sobre a natureza, técnicas artesanais); Lista Representativa e Lista de Salvaguarda Urgente. 2005: Diversidade das Expressões Culturais; direito soberano de proteger a diversidade; natureza distinta dos bens culturais (dupla natureza: econômica e cultural); Fundo Internacional para a Diversidade Cultural. Bens brasileiros na UNESCO: Patrimônio Mundial: mais de 20 sítios (Ouro Preto, Olinda, São Miguel das Missões, Salvador, Congonhas, Brasília, Serra da Capivara, São Luís, Diamantina, Goiás, São Cristóvão, Rio de Janeiro, Pampulha, Cais do Valongo, Paraty e Ilha Grande, entre outros). Patrimônio Imaterial: Wajãpi (2003), Samba de Roda (2005), Frevo (2012), Círio de Nazaré (2013), Roda de Capoeira (2014). Exercícios: De acordo com o artigo 216 da Constituição Federal de 1988, o patrimônio cultural brasileiro compreende: Qual é o instrumento utilizado pelo IPHAN para proteger bens culturais de natureza imaterial, conforme o Decreto 3.551/2000? A Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, adotada pela UNESCO em 1972, estabelece critérios para inscrição de bens na Lista do Patrimônio Mundial com base em: A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela UNESCO em 2005 e ratificada pelo Brasil em 2006, reconhece que os bens e serviços culturais possuem: Qual livro de registro, conforme o Decreto 3.551/2000, é destinado aos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades? De acordo com a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, os países possuem o direito soberano de: [VUNESP 2025 — UNESP] Depreende-se dos trechos “A poesia anda oculta nos cipós maliciosos da sabedoria. Nas lianas da saudade universitária.” (3o parágrafo) e “A língua sem arcaísmos, sem erudição.” (4o parágrafo) uma oposição sistemática de Oswald de Andrade, sobretudo, à poesia