Educação Especial e Educação Inclusiva (LBI e Convenção ONU) - Cultura e Educação | Tuco-Tuco
Aula de Cultura e Educação (Políticas Públicas de Educação): Educação Especial e Educação Inclusiva (LBI e Convenção ONU). Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), Convenção ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e atendimento educacional especializado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Educação Especial e Educação Inclusiva: o regime jurídico da LBI e da Convenção da ONU
Os fundamentos constitucionais do direito à educação
A Constituição Federal de 1988 já previa a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205), e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, I). Especificamente sobre pessoas com deficiência, o art. 208, III, estabelece:
CF/88, art. 208, III – "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."
A expressão "preferencialmente" foi, por muitos anos, interpretada como autorização para que a educação de pessoas com deficiência continuasse a ocorrer majoritariamente em escolas especiais. Contudo, com a internalização da Convenção da ONU e a edição da LBI, essa interpretação foi superada. O atendimento preferencial tornou-se sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, 2006)
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 13 de dezembro de 2006. O Brasil ratificou o tratado pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e o promulgou pelo Decreto nº 6.949/2009. O art. 5º, § 3º, da CF/88 determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse foi o caso da CDPD, que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional — condição expressamente invocada, inclusive, como fundamento do próprio Decreto nº 12.686/2025 (ver item 3.4 abaixo).
2.1. O artigo 24 da CDPD – Educação
A CDPD consagra, no art. 24, um direito à educação inclusiva em todos os níveis, com base na igualdade de oportunidades. Eis a transcrição do texto promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009:
Art. 24 – Educação
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos da pessoa com deficiência, bem como de sua criatividade, de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) a participação efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em bases livres.
Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência;
b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental, médio e superior, à formação profissional e à educação de jovens e adultos em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) sejam adotadas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
d) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. [...]
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições, inclusive mediante a provisão de adaptações razoáveis.
Atenção de prova: a ordem exata das alíneas do item 2 costuma ser cobrada literalmente — muitas bancas trocam a alínea "c" (adaptações razoáveis) pela "e" (medidas de apoio individualizadas) como forma de confundir o candidato.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a lei nacional que implementa no plano infraconstitucional os comandos da CDPD. O art. 1º, parágrafo único, declara:
Lei 13.146/2015, art. 1º, parágrafo único: "Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil."
3.1. Conceito jurídico de pessoa com deficiência
Um dos pontos mais inovadores da LBI foi a adoção do modelo biopsicossocial de deficiência, substituindo o modelo médico-assistencialista anterior. O art. 2º estabelece:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Isso significa que a deficiência não é apenas uma condição médica da pessoa, mas o resultado da interação entre o impedimento e as barreiras do ambiente. A obrigação do Estado e da sociedade é eliminar barreiras e fornecer adaptações razoáveis para que a pessoa possa participar plenamente. A própria LBI define, em seu art. 3º, VI, o que são "adaptações razoáveis": ajustes e modificações necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, para assegurar o gozo dos direitos em igualdade de condições.
3.2. A educação na LBI (arts. 27 a 30)
O Capítulo IV da LBI (arts. 27 a 30) trata exclusivamente da educação. O art. 27 é a norma central da matéria:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
O art. 28 especifica as obrigações do poder público, que hoje somam dezenove incisos (o rol foi ampliado em 2025 pela Lei nº 15.249, que acrescentou o inciso XIX, voltado a pessoas com necessidades complexas de comunicação). Entre os mais cobrados em prova:
Inciso I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
Inciso III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade;
Inciso IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Inciso V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
Inciso XI – formação e disponibilização de professores para o AEE, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
Inciso XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
Inciso XIX – sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o AEE de estudantes com necessidades complexas de comunicação (incluído pela Lei nº 15.249/2025).
A obrigação às instituições privadas está no § 1º do art. 28, e aqui está um detalhe frequentemente exigido em prova de concurso difícil: nem todos os incisos do art. 28 se aplicam às escolas particulares. O dispositivo aplica obrigatoriamente às instituições privadas apenas os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII — ficam de fora, portanto, o inciso IV (educação bilíngue) e o inciso VI (pesquisas voltadas a novos métodos pedagógicos), que não constam do rol de aplicação obrigatória ao ensino privado:
Art. 28, § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Já o § 2º do art. 28 — muitas vezes confundido com o tema "adaptações razoáveis" — trata, na verdade, da qualificação exigida dos tradutores e intérpretes de Libras (ensino médio completo e certificado de proficiência para a educação básica; nível superior para graduação e pós-graduação).
O art. 29 da LBI foi vetado pela Presidência da República. O dispositivo tratava da reserva de vagas para pessoas com deficiência em processos seletivos de vestibular; o veto foi mantido pelo Congresso, e a matéria de acessibilidade em processos seletivos de ensino superior acabou tratada, de forma diversa (sem reserva de cotas), pelo art. 30 da própria Lei.
Por fim, o art. 30 estabelece diretrizes para garantir equidade nos processos seletivos e na permanência na educação superior e tecnológica:
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência;
[...]
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
3.3. O Atendimento Educacional Especializado (AEE)
O AEE é o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes em classe comum. Ele não substitui a escolarização regular, ocorrendo geralmente no contraturno ou em momentos planejados.
A Resolução CNE/CEB nº 4/2009 (Diretrizes Operacionais para o AEE na Educação Básica) permanece em vigor e define o público-alvo do AEE:
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação.
A oferta do AEE é obrigatória pelas escolas da rede regular, preferencialmente em Salas de Recursos Multifuncionais.
3.4. Atenção: o Decreto nº 7.611/2011 foi revogado — novo marco regulatório (Decreto nº 12.686/2025)
Este é um dos pontos de maior potencial de cobrança em provas recentes. O Decreto nº 7.611/2011, que por anos regulamentou o AEE e servia de referência doutrinária obrigatória sobre o tema, foi expressamente revogado pelo art. 23 do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, publicado em 21/10/2025 e já alterado, poucas semanas depois, pelo Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025.
O novo decreto instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, mantendo a lógica geral da inclusão em classes comuns, mas trazendo inovações relevantes:
Amplia expressamente o AEE, agora de caráter complementar também para pessoas com transtorno do espectro autista (e não apenas para pessoas com deficiência em sentido estrito), e suplementar para estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Veda a exigência de laudo, diagnóstico ou relatório médico como condição para o acesso ao AEE ou a profissional de apoio escolar — a identificação das necessidades educacionais passa a ser atribuição pedagógica da escola, por meio do Estudo de Caso.
Cria o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI), documentos pedagógicos individualizados e de atualização contínua que devem integrar o projeto político-pedagógico da instituição.
Mantém a diretriz de que a garantia de sistema educacional inclusivo assegura aos estudantes público da educação especial o direito de serem incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à participação, permanência e aprendizagem.
Exige formação mínima (inclusive carga horária específica) para professores do AEE e para profissionais de apoio escolar.
Prevê apoio técnico e financeiro do poder público a instituições privadas sem fins lucrativos especializadas e com atuação exclusiva em educação especial (diretriz que gerou controvérsia quanto ao futuro financiamento das APAEs e instituições congêneres, tema debatido publicamente após a edição do decreto).
Para fins de prova, substitua qualquer referência ao Decreto nº 7.611/2011 pela combinação Decreto nº 12.686/2025 + Decreto nº 12.773/2025, já que o primeiro perdeu vigência.
3.5. O profissional de apoio escolar
A LBI, no art. 3º, XIII, define profissional de apoio escolar como:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Esse profissional não é o professor nem o intérprete de Libras; sua atuação se concentra nas atividades de vida diária do estudante dentro do ambiente escolar.
A vedação à recusa de matrícula e o crime de discriminação
A recusa de matrícula ou a imposição de custos extras configura ato discriminatório e constitui crime. A LBI (art. 98) alterou a Lei nº 7.853/1989, atualizando sua redação penal. É no art. 8º, inciso I, dessa lei que está a tipificação:
Art. 8º (da Lei nº 7.853/1989) Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
O § 1º do mesmo artigo prevê ainda uma causa de aumento de pena em 1/3 quando a vítima for menor de 18 anos — detalhe frequentemente cobrado e ausente de versões resumidas do tema.
Nenhuma escola pode alegar "falta de preparo", exigir "acompanhante particular financiado pela família" ou cobrar "taxa de inclusão". A obrigação recai integralmente sobre o estabelecimento de ensino.
A jurisprudência relevante: STF
5.1. STF – ADI 5357: escolas particulares devem cumprir a LBI
A ADI 5357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que pretendia afastar a aplicação do § 1º do art. 28 e do caput do art. 30 da LBI às escolas particulares, sustentando ofensa à autonomia didático-científica e à livre iniciativa.
O Plenário do STF converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e, por maioria de votos, julgou a ação improcedente, nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin. Ficou vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial da ação, para reconhecer a necessidade de planejamento por parte da iniciativa privada quanto ao cumprimento das providências dos arts. 28 e 30 — não se tratou, portanto, de decisão unânime. O acórdão consolidou os seguintes entendimentos:
A LBI (Lei 13.146/2015) é constitucional, e seu conteúdo decorre diretamente da Convenção da ONU, que possui status de emenda constitucional.
Escolas particulares estão obrigadas a aceitar matrículas de pessoas com deficiência e a promover as adaptações razoáveis necessárias.
Não podem cobrar valores adicionais para viabilizar a inclusão, sob pena de discriminação indireta.
O princípio da autonomia das instituições de ensino não as exime de cumprir a legislação de proteção à pessoa com deficiência.
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin destacou que o ensino privado não pode se tornar <cite index="6-1">um "verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente"</cite>, ao afastar-se do compromisso de acolhimento e pluralidade que a Constituição impõe também às relações privadas.
| Dados do julgado | |
|------------------|---|
| Ação | ADI 5357/DF |
| Relator | Min. Edson Fachin |
| Tribunal | STF, Plenário |
| Resultado | Improcedente, por maioria (vencido em parte o Min. Marco Aurélio) |
| Julgamento | 09/06/2016 |
5.2. AEE como direito exigível judicialmente
Embora não exista uma tese vinculante única e uniforme do STJ especificamente sobre o dever de fornecimento do AEE, os tribunais brasileiros — com apoio direto no art. 208, III, e § 1º, da CF/88 (a doutrina qualifica o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo), na LBI e na Lei nº 9.394/1996 (LDB, art. 4º, III) — reconhecem de forma consolidada que o atendimento educacional especializado é exigível judicialmente, inclusive mediante fornecimento de profissional de apoio individualizado, sempre que comprovada a necessidade pedagógica ou clínica do estudante. É prudente, ao estudar o tema, evitar memorizar número específico de REsp como "o" precedente do STJ sobre a matéria: a jurisprudência sobre o dever de fornecer AEE e acompanhante especializado é, sobretudo, farta nos Tribunais de Justiça estaduais, aplicando diretamente os dispositivos constitucionais e da LBI.
A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e sua interface com a educação inclusiva
Tema frequentemente cobrado em conjunto com a LBI e raramente aprofundado nos materiais de curso é a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (conhecida como Lei Berenice Piana). O dispositivo central para o Direito Educacional é o § 2º do art. 1º:
Art. 1º, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Essa equiparação legal é o que autoriza a aplicação direta, ao estudante com TEA, de todo o arcabouço protetivo da LBI (AEE, profissional de apoio escolar, vedação de recusa de matrícula, crime do art. 8º da Lei 7.853/89 etc.), sem necessidade de enquadramento em outra categoria de deficiência. A própria Lei 12.764/2012 prevê, em seu art. 3º, § 1º, que a pessoa com TEA incluída em classe comum do ensino regular, em caso de comprovada necessidade, terá direito a acompanhante especializado.
Outras normas complementares relevantes
Lei 8.069/1990 (ECA): assegura, em seu art. 53, o direito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, proibindo qualquer forma de discriminação.
Lei 10.436/2002 e Decreto 5.626/2005: reconhecem a Libras como meio legal de comunicação e expressão.
Lei 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004: normas gerais e critérios básicos para acessibilidade.
Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): equipara a pessoa com TEA a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Decreto nº 12.686/2025 (alterado pelo Decreto nº 12.773/2025): institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, revogando o Decreto nº 7.611/2011.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE, 2008): documento do MEC que orienta os sistemas de ensino na implementação da educação inclusiva.
Quadro-resumo: direitos essenciais da pessoa com deficiência na educação
| Direito | Fundamento | Conteúdo |
|-------------|----------------|----------------|
| Inclusão no ensino regular | CF/88 art. 208, III; CDPD art. 24; LBI art. 27 | Escola regular como regra; ambientes segregados como exceção |
| Adaptações razoáveis | LBI art. 3º, VI e art. 28, III; CDPD art. 24, 2(c) | Adequações necessárias e proporcionais, sem ônus extra |
| Atendimento Educacional Especializado (AEE) | CF/88 art. 208, III; Decreto 12.686/2025 (revogou o Decreto 7.611/2011); Res. CNE/CEB 4/2009 | Complemento/suplemento à escolarização, em contraturno, com sala de recursos; hoje dispensa laudo médico |
| Profissional de apoio escolar | LBI art. 3º, XIII | Auxílio em alimentação, higiene, locomoção |
| Educação bilíngue para surdos | LBI art. 28, IV; Decreto 5.626/2005 | Libras como primeira língua; português escrito como segunda — não é de aplicação obrigatória às escolas particulares (fora do rol do art. 28, § 1º) |
| Vedação à cobrança de valores adicionais | LBI art. 28, §1º; ADI 5357 | Escolas particulares não podem cobrar taxas extras pela inclusão |
| Proibição de recusa de matrícula | Lei 7.853/89, art. 8º, I | Recusa é ato discriminatório e crime punível com reclusão de 2 a 5 anos |
| Equiparação do TEA à deficiência | Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º | Estudante com TEA acessa todo o arcabouço protetivo da LBI |
Para a prova
| Tópico | O que cobrar |
|---------|---------------|
| Conceito de pessoa com deficiência | Modelo biopsicossocial: impedimento + barreiras (art. 2º, LBI) |
| CDPD (2006) | Status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF). Art. 24 = educação inclusiva; atenção à ordem das alíneas 2(c) e 2(e) |
| AEE | Não substitui classe comum; complementar/suplementar; hoje regido pelo Decreto 12.686/2025, não mais pelo Decreto 7.611/2011 |
| Profissional de apoio | Atua em alimentação, higiene, locomoção; não é professor nem intérprete de Libras |
| Recusa de matrícula e taxas extras | Vedada em qualquer hipótese; crime (art. 8º, I, Lei 7.853/89), com aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos |
| Adaptações razoáveis | Definição no art. 3º, VI, da LBI; devem ser providas sem custo adicional |
| ADI 5357 | Improcedente por maioria (não unânime — Marco Aurélio parcialmente vencido). Escolas particulares devem cumprir a LBI e não podem cobrar valores extras |
| Art. 28, § 1º, LBI | Nem todos os incisos do art. 28 valem para escolas privadas — faltam os incisos IV e VI |
| Lei Berenice Piana | TEA = pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º, Lei 12.764/2012) |
| Legislação correlata | Libras (Lei 10.436/2002 + Decreto 5.626/2005); Acessibilidade (Lei 10.098/2000); PNEEI (Decreto 12.686/2025) |
Exercícios:
O que distingue o paradigma da educação inclusiva em relação à educação especial tradicional?
Qual é o modelo de deficiência adotado pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI)?
Sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da ONU, é correto afirmar que:
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), o Atendimento Educacional Especializado (AEE):
Sobre o profissional de apoio escolar, previsto na LBI, é correto afirmar que:
A Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE, 2008) estabelece que:
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que lhe garante o acesso a todo o arcabouço protetivo da Lei Brasileira de Inclusão, inclusive ao atendimento educacional especializado e, em caso de comprovada necessidade, ao direito a acompanhante especializado em classe comum do ensino regular.
No julgamento da ADI 5357/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas da Lei Brasileira de Inclusão que impõem obrigações às escolas particulares por decisão unânime de seus membros, fixando o entendimento de que o ensino privado deve promover as adaptações razoáveis sem repassar os custos aos consumidores.
Embora as instituições privadas de ensino estejam proibidas de cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades e matrículas para o cumprimento das determinações de inclusão, tais como taxas adicionais de R\$ 200,00 ou R\$ 500,00, elas não estão obrigadas por lei a ofertar a educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 12.686/2025, que revogou expressamente o Decreto nº 7.611/2011 e instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, passou a ser expressamente vedada a exigência de laudo, diagnóstico ou relatório médico como condição para o acesso do estudante ao atendimento educacional especializado ou a profissional de apoio escolar.
Constitui crime punível com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar ou cancelar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência, prevendo-se uma causa de aumento de pena de metade se o crime for praticado contra menor de 18 anos.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional no direito brasileiro e, em seu artigo 24, referente à educação, estabelece na ordem cronológica de suas alíneas que os Estados Partes assegurarão a adoção de adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais antes de mencionar textualmente a adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas.
O profissional de apoio escolar é definido pela Lei Brasileira de Inclusão como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, competindo-lhe, em caráter excepcional e no âmbito das instituições privadas, o desenvolvimento de técnicas de mediação pedagógica e aplicação de procedimentos privativos da fonoaudiologia ou psicologia.
Sob a égide do modelo biopsicossocial consolidado pela Lei Brasileira de Inclusão, a caracterização da deficiência prescinde da existência de impedimentos de longo prazo nas funções do corpo, bastando que fatores socioambientais e psicológicos criem uma restrição temporária na participação social do indivíduo em igualdade de condições.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, tanto públicas quanto privadas, a Lei Brasileira de Inclusão impõe a adoção de medidas de equidade, exigindo expressamente a tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
O Atendimento Educacional Especializado, cujas diretrizes operacionais encontram-se dispostas na Resolução CNE/CEB nº 4/2009, destina-se a complementar ou suplementar a formação dos estudantes público-alvo, possuindo natureza substitutiva à escolarização regular quando as barreiras de acessibilidade da classe comum forem consideradas inviáveis pela comunidade escolar.
Complete a frase: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), em razão de seu rito de aprovação legislativa, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de _____.
Complete a frase: Nos termos do modelo biopsicossocial adotado pela Lei Brasileira de Inclusão, a deficiência é caracterizada por um impedimento de longo prazo o qual, em interação com uma ou mais _____, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Complete a frase: Para a realização do direito à educação sem discriminação, o artigo 24 da Convenção da ONU assegura que os Estados Partes garantam que sejam adotadas _____ de acordo com as necessidades individuais.
Complete a frase: Ao disciplinar o dever das instituições privadas de ensino, o artigo 28, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão estabelece que se aplica a elas a obrigação de assegurar o sistema inclusivo, sendo vedada a cobrança de _____ em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Complete a frase: De acordo com o artigo 3º, inciso XIII, da Lei Brasileira de Inclusão, o profissional de apoio escolar atua nas atividades de alimentação, higiene e locomoção, estando expressamente excluídas de suas atribuições as técnicas ou os procedimentos identificados com _____.
Complete a frase: Sob a égide do Decreto nº 12.686/2025, fica expressamente vedada a exigência de laudo, diagnóstico ou relatório médico como condição para o acesso ao Atendimento Educacional Especializado, cuja identificação das necessidades pedagógicas decorre do _____.
Complete a frase: O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.853/1989 tipifica como crime a conduta de recusar ou suspender a inscrição de aluno em razão de sua deficiência, prevendo uma causa de aumento de pena em um terço se a vítima for _____.
Complete a frase: Ao apreciar a constitucionalidade da imposição dos deveres da LBI às entidades privadas de ensino no âmbito da ADI 5357, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, _____, julgou improcedente a ação direta.
Complete a frase: A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece de forma expressa que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para _____.
Complete a frase: Nos processos seletivos para ingresso nas instituições de ensino superior e de educação profissional, o artigo 30, inciso VII, da Lei Brasileira de Inclusão impõe que as entidades realizem a tradução completa do edital _____ em Libras.