Educação Especial e Educação Inclusiva (LBI e Convenção ONU) – Cultura e Educação | Tuco-Tuco
Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), Convenção ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e atendimento educacional especializado.
Educação Especial e Educação Inclusiva: o regime jurídico da LBI e da Convenção da ONU
Os fundamentos constitucionais do direito à educação
A Constituição Federal de 1988 já previa a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205), e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, I). Especificamente sobre pessoas com deficiência, o art. 208, III, estabelece:
CF/88, art. 208, III – "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."
A expressão "preferencialmente" foi, por muitos anos, interpretada como autorização para que a educação de pessoas com deficiência continuasse a ocorrer majoritariamente em escolas especiais. Contudo, com a internalização da Convenção da ONU e a edição da LBI, essa interpretação foi superada. O atendimento preferencial tornou-se sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, 2006)
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 13 de dezembro de 2006. O Brasil ratificou o tratado pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e o promulgou pelo Decreto nº 6.949/2009. O art. 5º, § 3º, da CF/88 determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse foi o caso da CDPD, que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
2.1. O artigo 24 da CDPD – Educação
A CDPD consagra, no art. 24, um direito à educação inclusiva em todos os níveis, com base na igualdade de oportunidades. Vejamos a transcrição na íntegra do texto promulgado:
Art. 24 – Educação
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos da pessoa com deficiência, bem como de sua criatividade, de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) a participação efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em bases livres.
Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência;
b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental, médio e superior, à formação profissional e à educação de jovens e adultos em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) sejam adotadas medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena;
d) sejam asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
e) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
f) o ensino de pessoas cegas, surdas e surdocegas seja ministrado nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais apropriados ao indivíduo, e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a lei nacional que implementa no plano infraconstitucional os comandos da CDPD. Sua edição foi uma resposta direta à internalização da Convenção. O art. 1º, parágrafo único, declara:
Lei 13.146/2015, art. 1º, parágrafo único: "Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil."
3.1. Conceito jurídico de pessoa com deficiência
Um dos pontos mais inovadores da LBI foi a adoção do modelo biopsicossocial de deficiência, substituindo o modelo médico-assistencialista anterior. O art. 2º estabelece:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Isso significa que a deficiência não é apenas uma condição médica da pessoa, mas o resultado da interação entre o impedimento e as barreiras do ambiente. Consequentemente, a obrigação do Estado e da sociedade é eliminar barreiras e fornecer adaptações razoáveis para que a pessoa possa participar plenamente.
3.2. A educação na LBI (arts. 27 a 30)
O Capítulo IV da LBI (arts. 27 a 30) trata exclusivamente da educação. O art. 27 é a norma central da matéria:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
O art. 28 especifica as obrigações do poder público, entre as quais se destacam:
Inciso I – assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
a) sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
b) aprimoramento dos sistemas educacionais;
Inciso III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência.
Inciso IV – oferta de educação bilíngue para surdos e surdocegos, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua.
Inciso V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social.
Inciso VI – pesquisas voltadas ao desenvolvimento de novos métodos e materiais pedagógicos.
A obrigação direta às instituições privadas, garantindo a inclusão e proibindo taxas extras, encontra-se fixada no § 1º do art. 28:
Art. 28, § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos [...] deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
(Nota: O art. 29 da LBI foi vetado pela Presidência, contudo as regras gerais sobre adaptações e o projeto pedagógico já estão contempladas no corpo do art. 28).
Por fim, o art. 30 estabelece diretrizes para garantir equidade nos processos seletivos e na permanência na educação superior e tecnológica:
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência;
[...]
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência;
VII - tradução completa do edital em Libras.
3.3. O Atendimento Educacional Especializado (AEE)
O AEE é o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes em classe comum. Ele não substitui a escolarização regular, mas a complementa, ocorrendo geralmente no contraturno ou em momentos planejados.
A Resolução CNE/CEB nº 4/2009 (Diretrizes Operacionais para o AEE na Educação Básica) define seu público‑alvo:
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público‑alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação.
A oferta do AEE é obrigatória pelas escolas da rede regular, preferencialmente em Salas de Recursos Multifuncionais – espaços físicos equipados com materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia assistiva.
O profissional de apoio escolar
A LBI, no art. 3º, XIII, define profissional de apoio escolar como:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Esse profissional não é o professor ou o intérprete de Libras; sua atuação se concentra nas atividades de vida diária do estudante dentro do ambiente escolar, de modo a garantir sua segurança e participação nas aulas.
A vedação à recusa de matrícula e o crime de discriminação
Um dos pontos mais sensíveis e frequentemente judicializados é a recusa de matrícula por parte de escolas, especialmente as particulares. A recusa de matrícula ou a imposição de custos extras configura ato discriminatório e constitui crime.
A LBI (em seu art. 98) alterou a Lei nº 7.853/1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), atualizando sua redação penal. É no Art. 8º, inciso I, da Lei nº 7.853/89 que encontramos a tipificação deste crime:
Art. 8º (da Lei nº 7.853/1989) Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
Portanto, nenhuma escola pode alegar "falta de preparo", exigir "acompanhante particular financiado pela família" ou cobrar "taxa de inclusão". A obrigação recai integralmente sobre o estabelecimento de ensino.
A jurisprudência relevante: STF e STJ
6.1. STF – ADI 5357: escolas particulares devem cumprir a LBI
A ADI 5357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que pretendia afastar a aplicação de alguns dispositivos da LBI às escolas particulares (como a obrigatoriedade de prover adaptações razoáveis sem custos extras), sustentando ofensa à autonomia didático-científica e à livre iniciativa.
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI, confirmando a plena aplicabilidade da LBI às instituições privadas de ensino. O acórdão consolidou os seguintes entendimentos:
A LBI (Lei 13.146/2015) é constitucional, e seu conteúdo decorre diretamente da Convenção da ONU, que possui status de emenda constitucional.
Escolas particulares estão obrigadas a aceitar matrículas de pessoas com deficiência e a promover as adaptações razoáveis necessárias.
Não podem cobrar valores adicionais para viabilizar a inclusão, sob pena de discriminação indireta.
O princípio da autonomia das instituições de ensino não as exime de cumprir a legislação de proteção à pessoa com deficiência.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, em seu voto, afirmou:
"O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora. A educação não é mercadoria; é direito fundamental."
| Dados do julgado | |
|------------------|---|
| Ação | ADI 5357 |
| Relator | Min. Edson Fachin |
| Tribunal | STF, Plenário |
| Julgamento | 09/06/2016 |
| DJe | 07/10/2016 |
6.2. STJ – REsp 1.394.622/RS: provimento de AEE pelo poder público
O Superior Tribunal de Justiça também tem julgado reiteradamente ações que envolvem o dever do Estado de fornecer o AEE. No REsp 1.394.622/RS, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o atendimento educacional especializado é direito subjetivo do aluno com deficiência, podendo ser exigido judicialmente.
Outras normas complementares relevantes
Lei 8.069/1990 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente: assegura, em seu art. 53, o direito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, proibindo qualquer forma de discriminação.
Lei 10.436/2002 e Decreto 5.626/2005: reconhecem a Libras como meio legal de comunicação e expressão, determinando sua inclusão como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
Lei 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004: estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE, 2008): documento do MEC que orienta os sistemas de ensino na implementação da educação inclusiva, definindo o público‑alvo da educação especial e as diretrizes para o AEE.
Quadro‑resumo: direitos essenciais da pessoa com deficiência na educação
| Direito | Fundamento | Conteúdo |
|-------------|----------------|----------------|
| Inclusão no ensino regular | CF/88 art. 208, III; CDPD art. 24; LBI art. 27 | Escola regular como regra; ambientes segregados como exceção |
| Adaptações razoáveis | LBI art. 28, §2º; CDPD art. 24, 2(d) | Adequações necessárias e proporcionais, sem ônus extra |
| Atendimento Educacional Especializado (AEE) | CF/88 art. 208, III; Decreto 7.611/2011; Res. CNE/CEB 4/2009 | Complemento/suplemento à escolarização, em contraturno, com sala de recursos |
| Profissional de apoio escolar | LBI art. 3º, XIII | Auxílio em alimentação, higiene, locomoção |
| Educação bilíngue para surdos | LBI art. 28, IV; Decreto 5.626/2005 | Libras como primeira língua; português escrito como segunda |
| Vedação à cobrança de valores adicionais | LBI art. 28, §1º; ADI 5357 | Escolas particulares não podem cobrar taxas extras pela inclusão |
| Proibição de recusa de matrícula | Lei 7.853/89, art. 8º, I | Recusa é ato discriminatório e crime punível com reclusão |
Para a prova
| Tópico | O que cobrar |
|---------|---------------|
| Conceito de pessoa com deficiência | Modelo biopsicossocial: impedimento + barreiras (art. 2º, LBI) |
| CDPD (2006) | Status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF). Art. 24 = educação inclusiva. |
| AEE | Não substitui classe comum; deve ser complementar/suplementar; ofertado preferencialmente em salas de recursos multifuncionais. |
| Profissional de apoio | Atua em alimentação, higiene, locomoção; não é professor nem intérprete de Libras. |
| Recusa de matrícula e taxas extras | Vedada em qualquer hipótese; constitui crime (Art. 8º, I, da Lei 7.853/89). |
| Adaptações razoáveis | Devem ser providas sem custo adicional à pessoa com deficiência ou sua família. |
| ADI 5357 | Improcedente. Escolas particulares devem cumprir a LBI e não podem cobrar valores extras. |
| Legislação correlata | Libras (Lei 10.436/2002 + Decreto 5.626/2005); Acessibilidade (Lei 10.098/2000). |
Observação final: O regime jurídico brasileiro não trata a inclusão como favor ou política assistencialista. Trata-se de direito fundamental da pessoa com deficiência, diretamente conectado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da igualdade material (CF/88, art. 3º, IV). As normas aqui estudadas – CF, CDPD, LBI, decretos e resoluções – formam um sistema harmônico e integrado, cujo centro é a garantia de participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, começando pela escola.