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Direitos Autorais e Cultura Viva (Lei 9.610/1998 e Lei 13.018/2014) - Cultura e Educação | Tuco-Tuco

Aula de Cultura e Educação (Políticas Públicas de Cultura): Direitos Autorais e Cultura Viva (Lei 9.610/1998 e Lei 13.018/2014). Lei de Direitos Autorais, direito de autor e conexos, e o Programa Nacional de Cultura Viva. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Direitos Autorais e Cultura Viva: Lei 9.610/1998 e Lei 13.018/2014 Introdução: a proteção do patrimônio cultural e o fomento à cultura O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, por um lado, um sistema de proteção da criação intelectual por meio dos direitos autorais (Lei 9.610/1998) e, por outro, uma política pública de incentivo à produção cultural de base comunitária por meio da Política Nacional de Cultura Viva (Lei 13.018/2014). Ambas as leis são instrumentos fundamentais para a efetivação dos direitos culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. O direito autoral na Constituição Federal A Constituição de 1988 elevou a proteção aos direitos autorais ao status de princípio constitucional. O art. 5º, XXVII, assegura: Art. 5º, XXVII – "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". O inciso XXVIII, na mesma linha, garante: Art. 5º, XXVIII – "são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas". Lei 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais (LDA) A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolidou e atualizou a legislação autoral brasileira, alinhando-a aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção de Berna (1886, revisada em 1971) e o Tratado da OMPI sobre Direitos de Autor (WCT) de 1996. 3.1. Conceitos fundamentais (art. 5º) A LDA, em seu art. 5º, define os conceitos centrais que permeiam a aplicação da lei. São eles: | Conceito | Definição legal | |--------------|----------------------| | Publicação | Oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo. | | Reprodução | A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido. | | Contrafação | A reprodução não autorizada. | | Obra em coautoria | Quando criada em comum, por dois ou mais autores. | | Obra anônima | Quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido. | | Obra derivada | A que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária. | | Obra coletiva | A criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. | | Fonograma | Toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. | | Titular originário | O autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. | 3.2. Obras protegidas (art. 7º) O art. 7º da LDA apresenta um rol exemplificativo das criações intelectuais protegidas, deixando claro que a proteção alcança qualquer criação do espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. São protegidas, entre outras: textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; composições musicais, tenham ou não letra; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Por outro lado, o art. 8º exclui expressamente da proteção autoral, entre outros: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos e conceitos matemáticos como tais; os esquemas e regras para jogos ou negócios; os formulários em branco; os textos de leis, decretos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum (calendários, agendas, cadastros); os nomes e títulos isolados; e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Essa exclusão é o fundamento pelo qual textos legais e decisões judiciais podem ser livremente reproduzidos para fins de estudo. 3.3. Direitos morais e patrimoniais Direitos morais (arts. 22 a 27): são direitos inerentes à personalidade do autor, caracterizando-se como inalienáveis e irrenunciáveis, nos termos expressos do art. 27. A doutrina majoritária e a jurisprudência também os qualificam como imprescritíveis — o próprio art. 24, I, assegura ao autor o direito de reivindicar a autoria "a qualquer tempo" — e como impenhoráveis, por sua natureza personalíssima. Entre os direitos morais previstos no art. 24 estão: reivindicar a autoria a qualquer tempo; ter o nome indicado na utilização da obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações que a prejudiquem ou atinjam a reputação do autor; modificar a obra antes ou depois de utilizada; retirar de circulação a obra quando sua utilização implicar afronta à reputação ou imagem do autor; e ter acesso a exemplar único e raro da obra para fins de preservação de memória. Direitos patrimoniais (arts. 28 a 45): conferem ao autor o poder de utilizar, fruir e dispor da obra economicamente, podendo autorizar ou proibir sua reprodução, distribuição, comunicação ao público, tradução, adaptação, entre outras formas de exploração. Esses direitos podem ser cedidos total ou parcialmente, por prazo determinado, mediante contrato escrito. 3.4. Limitações aos direitos autorais (art. 46) A lei estabelece hipóteses em que a utilização da obra prescinde de autorização do titular. O art. 46 enumera as principais situações, entre elas: a reprodução, na imprensa diária ou periódica, de notícia ou artigo informativo já publicado, com menção do nome do autor (se assinado) e da publicação de origem; a reprodução de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; a reprodução de retratos feitos sob encomenda, quando realizada pelo próprio proprietário do objeto encomendado, sem oposição da pessoa retratada; a reprodução de obras para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais, mediante sistema Braille ou outro procedimento adequado a esses destinatários; a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do próprio copista, sem intuito de lucro; a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, com indicação do nome do autor e da origem da obra; o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino pelos próprios destinatários, vedada sua publicação sem autorização de quem as ministrou; a utilização de obras, fonogramas e transmissões de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, quando o estabelecimento comercializar os suportes ou equipamentos que permitam essa utilização; a representação teatral e a execução musical realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; a utilização de obras para produzir prova judiciária ou administrativa; a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes (ou de obra integral, no caso de artes plásticas), desde que a reprodução não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida. São livres, ainda, as paráfrases e paródias que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária nem impliquem descrédito a ela (art. 47), bem como a representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais (art. 48). 3.5. Duração da proteção (arts. 41 a 45) Os direitos patrimoniais sobre as obras duram por 70 (setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil (art. 41). Esse mesmo prazo — contado da mesma forma, a partir do óbito do autor — aplica-se também às obras póstumas (art. 41, parágrafo único), e não a partir da data de sua publicação. Quando a obra em coautoria for indivisível, o prazo é contado da morte do último dos coautores sobreviventes (art. 42). Para as obras anônimas ou pseudônimas, o prazo é de 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (art. 43), aplicando-se a regra geral do art. 41 caso o autor se dê a conhecer antes do termo desse prazo. Para as obras audiovisuais e fotográficas, o prazo também é de 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação (art. 44). Findo o prazo de proteção, a obra cai em domínio público, podendo ser livremente utilizada por qualquer pessoa, desde que respeitados os direitos morais do autor. Também pertencem ao domínio público, independentemente do decurso de prazo, as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (art. 45). 3.6. Direitos conexos (Título V) A LDA protege também os chamados direitos conexos, que são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Esses direitos são autônomos em relação aos direitos do autor da obra, mas dependem da autorização deste para a utilização econômica da criação. O prazo de proteção aos direitos conexos também é de setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação (para fonogramas), à transmissão (para as emissões das empresas de radiodifusão) ou à execução e representação pública (para os demais casos) — art. 96. 3.7. Responsabilidade solidária na execução pública (art. 110) O art. 110 da LDA estabelece que, pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais a que alude o art. 68 (locais de frequência coletiva), os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Trata-se de um dos pontos mais explorados em concursos e no contencioso do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), abordado na seção de jurisprudência abaixo. Lei 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva (PNCV) A Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, institucionalizou o Programa Cultura Viva, criado em 2004, transformando-o em uma política permanente de Estado. O art. 1º estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais. 4.1. Objetivos da PNCV (art. 2º) São nove objetivos principais, dentre os quais destacam-se: garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais; estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura; promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais; garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica; estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural. 4.2. Instrumentos da PNCV (art. 4º) A Política Nacional de Cultura Viva é implementada por meio dos seguintes instrumentos: Pontos de Cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades. Constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais (art. 4º, §1º). Pontões de Cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, destinando-se à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura (art. 4º, II). Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura (art. 4º, III). 4.3. Seleção por edital público O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura é efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal (art. 7º, §1º). A seleção por edital assegura transparência e isonomia no acesso aos recursos públicos. Os projetos selecionados têm vigência mínima de 12 meses e máxima de 3 anos, renovável mediante avaliação de metas e resultados (art. 7º, §3º), sendo vedada a habilitação de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos e fundações mantidas por empresas (art. 7º, §4º). 4.4. Princípios e ações estruturantes A PNCV fundamenta-se nos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais. O art. 5º relaciona as ações estruturantes da política, entre as quais se incluem: intercâmbio e residências artístico-culturais; cultura, comunicação e mídia livre; cultura e educação; cultura e saúde; conhecimentos tradicionais; cultura digital; cultura e direitos humanos; economia criativa e solidária; livro, leitura e literatura; memória e patrimônio cultural; cultura e meio ambiente; cultura e juventude; cultura, infância e adolescência; agente cultura viva; e cultura circense. A integração com a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) A PNAB, instituída pela Lei nº 14.399/2022, estabelece um mecanismo de repasse direto e contínuo de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o setor cultural. Um de seus mecanismos mais relevantes para a Cultura Viva é a reserva obrigatória de recursos: os Estados e o Distrito Federal devem aplicar, no mínimo, 10% dos recursos recebidos da PNAB na implementação da PNCV, e os Municípios que recebem valores iguais ou superiores ao patamar definido em regulamento devem destinar, no mínimo, 25% do total recebido a esse mesmo fim. Dessa forma, a PNAB fortalece institucionalmente e financeiramente a rede de pontos e pontões de cultura em todo o território nacional. Quadro-resumo comparativo | Aspecto | Lei 9.610/1998 | Lei 13.018/2014 | |-------------|--------------------|---------------------| | Objeto | Proteção dos direitos autorais e conexos | Instituição da Política Nacional de Cultura Viva | | Natureza | Norma de proteção à criação intelectual | Norma de fomento a políticas culturais de base comunitária | | Principais institutos | Direitos morais, direitos patrimoniais, domínio público | Pontos de cultura, pontões de cultura, cadastro nacional | | Público-alvo | Autores, artistas intérpretes, produtores fonográficos, empresas de radiodifusão | Comunidades, grupos e entidades culturais de base comunitária | | Instrumento de seleção | Não se aplica | Edital público | Jurisprudência relevante 7.1. Súmula 63 do STJ O STJ pacificou, ainda na década de 1990, o entendimento de que "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63, publicada em 1º/12/1992). O enunciado é reiteradamente aplicado a academias de ginástica, bares e restaurantes que utilizam sonorização ambiental como atrativo à clientela, configurando lucro indireto apto a justificar a cobrança pelo ECAD. 7.2. STF – ADI 6.151/SC: inconstitucionalidade de lei estadual que isenta pagamento de direitos autorais A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.151, de Santa Catarina, questionava a Lei estadual 17.724/2019, que isentava do pagamento de direitos autorais a execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no território catarinense. O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que a matéria de direitos autorais é de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), e que a lei estadual inovava indevidamente em relação às hipóteses de limitação patrimonial já previstas taxativamente no art. 46 da Lei 9.610/1998. A decisão reafirma que a proteção aos direitos autorais não pode ser relativizada por leis estaduais ou municipais. | Dados do julgado | | |------------------|---| | Ação | ADI 6.151/SC | | Relator | Min. Edson Fachin | | Tribunal | STF, Plenário | | Julgamento | 10/10/2022 | 7.3. STJ – AREsp 2.631.812/GO: responsabilidade solidária do dono do espaço pela execução de direitos autorais O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado de que o proprietário do estabelecimento onde ocorre a execução pública de obras musicais responde solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais arrecadados pelo ECAD, ainda que atue estritamente como locador do espaço. A Quarta Turma decidiu que o proveito econômico indireto obtido pelo locador — decorrente da própria aptidão do espaço para receber eventos artísticos — é suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da LDA, dispensando-se a prova de participação direta na organização do evento. | Dados do julgado | | |------------------|---| | Recurso | AREsp 2.631.812/GO | | Relator | Min. João Otávio de Noronha | | Tribunal | STJ, 4ª Turma | | Julgamento | 1º/12/2025 | 7.4. STF – Tema 1.403 da Repercussão Geral: contratos autorais na era digital Em outubro de 2025, o STF realizou audiência pública para subsidiar o julgamento do Tema 1.403 da Repercussão Geral, que discute o direito de fiscalização da exploração econômica de obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, notadamente a adequação de contratos autorais firmados em contexto analógico (LPs, CDs e DVDs, celebrados entre as décadas de 1960 e 1980) às novas modalidades de exploração via streaming. O tema foi levado ao STF por meio do ARE 1.542.420/SP — caso que ficou associado aos artistas Roberto Carlos e Erasmo Carlos —, no qual se discute se contratos celebrados antes do surgimento das plataformas digitais devem ser interpretados de modo a incluir automaticamente essas novas modalidades de exploração, ou se é necessária nova autorização (ou remuneração adicional) dos autores. O julgamento ainda não foi concluído, mas a controvérsia evidencia os desafios da aplicação da Lei 9.610/1998 diante das rápidas transformações tecnológicas. | Dados do processo | | |------------------|---| | Recurso | ARE 1.542.420/SP | | Tema | 1.403 | | Relator | Min. Dias Toffoli | | Tribunal | STF | | Situação | Pendente de julgamento | Para a prova | Tópico | O que cobrar | |------------|------------------| | Direitos morais | Inalienáveis e irrenunciáveis por expressa disposição legal (art. 27 da LDA); doutrina também os qualifica como imprescritíveis e impenhoráveis | | Direitos patrimoniais | Duram 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor (art. 41), regra que também se aplica às obras póstumas | | Obras anônimas/pseudônimas | Prazo de 70 anos contado da primeira publicação (art. 43) | | Obras audiovisuais/fotográficas | Prazo de 70 anos contado da divulgação (art. 44) | | Domínio público | Obra pode ser livremente utilizada após o prazo de proteção, respeitados os direitos morais | | Limitações do art. 46 | Rol taxativo segundo o STF (ADI 6.151/SC): não pode ser ampliado por lei estadual ou municipal | | Direitos conexos | Artistas intérpretes, produtores fonográficos e radiodifusão; prazo também de 70 anos (art. 96) | | Responsabilidade solidária (art. 110) | Abrange proprietários, locadores, gerentes e organizadores dos espetáculos, independentemente de lucro direto ou participação na organização | | Política Nacional de Cultura Viva | Lei 13.018/2014 – institucionaliza o Programa Cultura Viva | | Pontos de Cultura | Entidades sem fins lucrativos ou coletivos que desenvolvem atividades culturais em suas comunidades | | Seleção dos Pontos de Cultura | Por edital público, assegurando transparência (art. 7º, §1º) | | Integração com a PNAB | A PNAB (Lei 14.399/2022) reserva percentuais mínimos obrigatórios de seus recursos para a implementação da PNCV | Observação final: Tanto a Lei de Direitos Autorais quanto a Política Nacional de Cultura Viva são expressões do dever constitucional do Estado de proteger e promover a cultura. Enquanto a primeira garante aos criadores o direito exclusivo sobre suas obras e assegura sua retribuição econômica, a segunda reconhece que a produção cultural também se dá de forma coletiva e comunitária, merecendo apoio estatal por meio de mecanismos participativos e descentralizados. O conhecimento desses dois diplomas é essencial para quem busca atuar na área cultural no serviço público. Exercícios: Qual das alternativas apresenta corretamente o prazo de proteção dos direitos patrimoniais do autor, segundo a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)? Qual dos seguintes exemplos NÃO constitui uma limitação aos direitos autorais, conforme o artigo 46 da Lei 9.610/1998? Sobre o Programa Cultura Viva, instituído pela Lei 13.018/2014, é correto afirmar que: Sobre os direitos morais do autor previstos na Lei 9.610/1998, é correto afirmar que: Qual dos seguintes princípios NÃO é diretamente associado ao Programa Cultura Viva, conforme a Lei 13.018/2014? Qual das afirmações abaixo melhor descreve a relação entre a Lei 9.610/1998 e os tratados internacionais sobre direitos autorais? Complete a frase: Não são objeto de proteção como direitos autorais os textos de leis, decretos, decisões judiciais e demais atos _____. Os direitos patrimoniais sobre obras póstumas reguladas pela Lei nº 9.610/1998 gozam de proteção pelo prazo de 70 anos, cuja contagem se inicia em 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, e não da data de sua publicação ou divulgação. Em consonância com a autonomia federativa, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre limitações aos direitos autorais, podendo instituir, mediante lei estadual específica, a isenção do pagamento de direitos autorais para a execução de obras musicais em eventos de cunho estritamente comunitário ou sem fins lucrativos realizados em seus territórios. O proprietário ou locador de um espaço de eventos responde solidariamente com os organizadores pelo pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no local, sendo prescindível a comprovação de sua participação direta na organização do espetáculo ou da aferição de lucro direto com as músicas executadas. No âmbito da integração entre as políticas públicas de fomento à cultura, a Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc) impõe aos Estados e ao Distrito Federal a obrigação de aplicar, no mínimo, 10% dos recursos recebidos na implementação de ações da Política Nacional de Cultura Viva. O reconhecimento de uma iniciativa como Ponto de Cultura, nos termos da Lei nº 13.018/2014, pode contemplar pessoas físicas que demonstrem notório saber tradicional, bem como fundações mantidas por empresas privadas, desde que o projeto cultural apresentado tenha vigência estabelecida entre 12 e 36 meses. Os direitos morais do autor, por sua natureza de direitos de personalidade, são qualificados legalmente como inalienáveis e irrenunciáveis, subsistindo de forma imprescritível o direito de reivindicar a autoria da obra intelectual a qualquer tempo. O prazo de proteção patrimonial para as obras anônimas ou pseudônimas é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento de seu editor ou da pessoa jurídica responsável por sua publicação originária. O rol exemplificativo de obras protegidas pelo direito autoral afasta a incidência de proteção sobre projetos e esboços concernentes à engenharia e arquitetura, haja vista que tais criações possuem destinação eminentemente utilitária e industrial, enquadrando-se nas exclusões legais que permitem sua livre reprodução. Conforme entendimento consolidado na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, a retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais enseja a cobrança de direitos autorais, fundamentando-se na existência de proveito econômico indireto decorrente da sonorização ambiental como atrativo para a clientela. A reprodução em cópia integral de obras literárias ou científicas para uso privado e exclusivo do copista é plenamente lícita e independe de autorização do titular dos direitos autorais, desde que realizada em um único exemplar e sem qualquer intuito de lucro direto ou indireto. Complete a frase: Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a _____ fixar. Complete a frase: A obra criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma, caracteriza a obra _____. Complete a frase: Os direitos morais do autor são _____ e irrenunciáveis. Complete a frase: Os direitos patrimoniais sobre as obras póstumas duram por setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do _____ do autor. Complete a frase: Não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de _____. Complete a frase: Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados em locais de frequência coletiva, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem _____ com os organizadores dos espetáculos. Complete a frase: Nos termos da Súmula 63 do STJ, são devidos direitos autorais pela _____ radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. Complete a frase: As entidades com constituição jurídica, de natureza cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas são denominadas _____. Complete a frase: Os Municípios que recebem valores da Política Nacional Aldir Blanc iguais ou superiores ao patamar regulamentar devem destinar, no mínimo, _____ do total recebido à implementação da Política Nacional de Cultura Viva.