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Organização constitucional do tripé: SUS, RGPS/RPPS e SUAS (arts. 196-204 e 40) – Seguridade Social | Tuco-Tuco

A regulação constitucional de cada pilar: saúde (arts. 196-200), previdência (arts. 201-202 e 40) e assistência (arts. 203-204), com EC 103/2019.

Organização Constitucional do Tripé da Seguridade Social A Constituição Federal de 1988, após fixar o conceito (art. 194) e as fontes de financiamento (art. 195), dedica os arts. 196 a 204 à organização dos três pilares da seguridade social: saúde, previdência e assistência social. A compreensão detalhada de cada um desses conjuntos normativos é indispensável para concursos, pois as questões frequentemente exigem o conhecimento da literalidade dos dispositivos e de sua interação com a legislação infraconstitucional e com as emendas constitucionais supervenientes, especialmente a EC nº 103/2019. Esta aula sistematiza o conteúdo de cada pilar. Saúde (arts. 196 a 200 da CF/88) A saúde é o primeiro pilar a ser disciplinado, e a ênfase constitucional está na sua natureza de direito de todos e dever do Estado, rompendo com o modelo anterior, que vinculava a assistência médica à condição de segurado da previdência. Art. 196 — O direito à saúde "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O dispositivo consagra quatro aspectos fundamentais: Universalidade subjetiva: o direito à saúde pertence a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, residência ou condição socioeconômica. O estrangeiro não residente, o turista e a pessoa em situação de rua são titulares do direito. Dever do Estado: a saúde é obrigação positiva do Poder Público, que deve agir para promover, proteger e recuperar a saúde da população. Esse dever é solidário entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme consolidado pelo STF no RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23/05/2019). Determinantes sociais: a referência a políticas sociais e econômicas indica que a saúde não se esgota na prestação de serviços médicos. Decorre daí o reconhecimento de que alimentação, moradia, saneamento básico, renda e educação impactam diretamente a saúde, o que fundamenta a articulação intersetorial do SUS. Integralidade da atenção: a norma menciona expressamente a promoção, a proteção e a recuperação, consagrando a integralidade (art. 198, II) como diretriz. Art. 197 — Relevância pública "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." A declaração de relevância pública confere ao Estado o poder-dever de regular e fiscalizar todas as atividades relacionadas à saúde, inclusive as executadas por particulares. Esse dispositivo embasa a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a possibilidade de o Ministério Público e os conselhos de saúde exercerem controle sobre hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde. Art. 198 — Organização do SUS "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da comunidade." As três diretrizes formam o núcleo organizativo do SUS: Descentralização com direção única: a gestão do SUS é compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas cada esfera possui um gestor único (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde). A direção única evita a duplicidade de comando e favorece a responsabilização. Atendimento integral com prioridade para a prevenção: a integralidade significa que o SUS deve oferecer desde a atenção primária até os procedimentos de alta complexidade. A prioridade à prevenção reflete a influência do Movimento da Reforma Sanitária, que via na prevenção a forma mais eficaz de melhorar a saúde coletiva. Participação da comunidade: concretizada nas Conferências de Saúde (a cada 4 anos) e nos Conselhos de Saúde (permanentes e paritários), conforme a Lei nº 8.142/1990. O § 1º do art. 198 determina que o SUS é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A EC nº 29/2000 (regulamentada pela LC nº 141/2012) fixou os pisos mínimos de aplicação em saúde: Estados e Distrito Federal devem aplicar 12% de suas receitas, e Municípios, 15%. Para a União, a EC nº 86/2015 iniciou a vinculação à Receita Corrente Líquida (RCL), mas o piso foi afetado pelo congelamento da EC nº 95/2016 (Teto de Gastos). Com a revogação parcial do teto, o Novo Arcabouço Fiscal (LC nº 200/2023) passou a assegurar que o piso da União corresponda a 15% da RCL, com crescimento vinculado à variação real das receitas. Art. 199 — Participação da iniciativa privada O art. 199 estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Contudo, as instituições privadas somente podem participar do SUS em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O § 1º veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, salvo nos casos previstos em lei. O § 3º, originalmente restritivo à participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, foi flexibilizado pela Lei nº 13.097/2015. Art. 200 — Atribuições do SUS O dispositivo enumera, em oito incisos, as competências do SUS, destacando-se: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; participar da formulação da política de saneamento básico; ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; fiscalizar e inspecionar alimentos; e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Previdência Social (arts. 201 e 202; art. 40) A previdência social organiza-se em três regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de filiação obrigatória para os trabalhadores da iniciativa privada, previsto no art. 201; o Regime de Previdência Complementar (RPC), de caráter facultativo, previsto no art. 202; e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, previsto no art. 40. Art. 201 — O Regime Geral de Previdência Social "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)" O caput do art. 201 fixa as marcas do RGPS: Caráter contributivo: o acesso aos benefícios exige contribuição prévia, ressalvadas as exceções constitucionais, como o segurado especial (art. 195, § 8º). Filiação obrigatória: toda pessoa física que exerce atividade remunerada, salvo se vinculada a RPPS próprio, é segurada obrigatória do RGPS. Equilíbrio financeiro e atuarial: as receitas devem cobrir as despesas no curto prazo (equilíbrio financeiro) e as projeções de longo prazo devem considerar variáveis demográficas e econômicas (equilíbrio atuarial). Os incisos I a V do art. 201 arrolam os riscos cobertos: doença, invalidez, morte e idade avançada (I); proteção à maternidade e à gestante (II); proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (III); salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (IV); e pensão por morte (V). A EC nº 103/2019 trouxe as seguintes alterações principais: idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens); tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (novos segurados); cálculo do benefício com base em 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 (mulheres) ou 20 anos (homens); alíquotas do RGPS progressivas de 7,5% a 14%, incidentes por faixas; e pensão por morte com cota familiar de 50% mais 10% por dependente, limitada a 100%. Jurisprudência relevante: O STF, no julgamento da ADI 6.254/DF e de outras treze ADIs que questionavam a EC nº 103/2019, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de três pontos específicos: a contribuição extraordinária dos servidores; a anulação de aposentadorias do RPPS com contagem de tempo sem comprovação contributiva; e a diferenciação de cálculo entre mulheres do RPPS e do RGPS. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes em 19/06/2024 e aguarda retomada pelo Plenário. Art. 202 — Previdência Complementar O regime de previdência complementar é facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (regime de capitalização). É regulado por leis complementares (LC nº 108 e nº 109, de 2001) e pode ser oferecido por entidades fechadas (fundos de pensão, acessíveis a grupos específicos) ou abertas (qualquer pessoa pode aderir). Para os servidores públicos federais, a previdência complementar é oferecida pela Funpresp, criada pela Lei nº 12.618/2012. Art. 40 — Regime Próprio dos Servidores Públicos O art. 40, embora topograficamente localizado no Capítulo VII do Título III (Da Administração Pública), é o fundamento dos RPPS dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A EC nº 103/2019 promoveu uma importante distinção: para os servidores públicos da União, as novas idades mínimas (62 anos para mulheres, 65 anos para homens), as regras de cálculo (60% + 2% por ano excedente) e as alíquotas progressivas de contribuição (que, no RPPS federal, podem chegar a 22% para as faixas salariais mais elevadas) foram aplicadas diretamente pelo texto constitucional. Para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, a EC nº 103/2019 operou a chamada desconstitucionalização (ou quebra de simetria). O art. 40, § 1º, III, passou a determinar uma divisão quanto aos instrumentos normativos exigidos: as idades mínimas devem ser fixadas por Emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas; já o tempo de contribuição, as regras de cálculo e os demais requisitos devem ser definidos por Lei Complementar do respectivo ente, respeitada a autonomia federativa. Os entes subnacionais não são obrigados a replicar os critérios do RGPS; podem, inclusive, estabelecer idades menores ou regras de transição próprias, desde que observados os limites constitucionais. Cargos eletivos e comissionados, sem vínculo efetivo, filiam-se ao RGPS em qualquer esfera. Assistência Social (arts. 203 e 204) A assistência social, nos termos do art. 203, "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". É, portanto, política pública não contributiva que visa à proteção de grupos vulneráveis. O art. 203 arrola cinco objetivos: I — proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II — amparo às crianças e adolescentes carentes; III — promoção da integração ao mercado de trabalho; IV — habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e sua integração à vida comunitária; V — garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Este último é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O STF, no RE 567.985/MT (Tema 28 da Repercussão Geral, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013), declarou a inconstitucionalidade do critério restritivo de 1/4 do salário mínimo para aferição da miserabilidade, permitindo a comprovação por outros meios. A Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS para ampliar o critério para até 1/2 salário mínimo per capita em determinadas hipóteses. O art. 204 fixa as diretrizes: descentralização político-administrativa, cabendo à União a coordenação geral e aos Estados e Municípios a execução, e participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das ações. O parágrafo único permite a vinculação de receitas estaduais e municipais a programas de inclusão social. O SUAS e a consolidação da assistência Embora não conste do texto constitucional originário, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) foi desenhado pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e institucionalizado pela Lei nº 12.435/2011, que alterou a LOAS. O SUAS organiza a assistência em dois níveis: Proteção Social Básica: executada nos CRAS, com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) como principal ação. Proteção Social Especial: de média complexidade (CREAS) e alta complexidade (unidades de acolhimento), para situações de violação de direitos. O financiamento é tripartite, com fundos nas três esferas (FNAS, FEAS e FMAS), e a gestão é participativa, com a atuação do CNAS e das Conferências de Assistência Social. Quadro comparativo dos três pilares | Aspecto | Saúde (arts. 196-200) | Previdência (art. 201) | Assistência (arts. 203-204) | |---|---|---|---| | Acesso | Universal (todos) | Contributivo (segurados) | Por necessidade (não contributivo) | | Sistema | SUS | RGPS / RPPS / RPC | SUAS | | Lei principal | Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90 | Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91; LC nº 108 e nº 109/01 | Lei nº 8.742/93 (LOAS) | | Conselho | CNS (paritário, 48 membros) | CNPS (quadripartite, 15 membros) | CNAS (18 membros, paritário) | | Modelo inspirador | Beveridgiano | Bismarckiano | Beveridgiano | Pontos essenciais para a prova Saúde: direito de todos, dever do Estado; SUS com descentralização, integralidade e participação social; piso da União de 15% da RCL (LC nº 200/2023); Estados e DF 12%, Municípios 15% (EC nº 29/2000 e LC nº 141/2012). Previdência: caráter contributivo, filiação obrigatória, equilíbrio financeiro e atuarial. A EC nº 103/2019 estabeleceu idades mínimas (62/65), cálculo (60% + 2%/ano) e alíquotas progressivas no RGPS de 7,5% a 14% (no RPPS da União, as alíquotas podem chegar a 22%). RPPS (art. 40): para a União, as regras da EC nº 103/2019 aplicam-se diretamente. Para Estados, DF e Municípios, a EC nº 103/2019 promoveu a desconstitucionalização: as idades mínimas, regras de cálculo e alíquotas devem ser fixadas por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Previdência complementar: facultativa, em capitalização, LC nº 108 e nº 109/2001. Assistência: política não contributiva; BPC (art. 203, V) no valor de um salário mínimo; SUAS estruturado pela LOAS e pela Lei nº 12.435/2011. Jurisprudência: RE 855.178 (saúde — Tema 793); ADI 6.254 (previdência — EC nº 103/2019); RE 567.985 (assistência — Tema 28).